Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
574/21.2T8GRD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FELIZARDO PAIVA
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE RETRIBUTIVA
IGUALDADE SUBSTANTIVA DE TRATAMENTO
ÓNUS DA PROVA
ANTIGUIDADE
PROGRESSÃO SALARIAL
Data do Acordão: 12/13/2022
Votação: S
Tribunal Recurso: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART.ºS 59.º, N.º 1, AL. A), DA CONSTITUIÇÃO, 23.º E 24.º, N.ºS 1 E 5, DO CÓDIGO DO TRABALHO
Sumário: I – O princípio para “trabalho igual salário igual” não proíbe que o mesmo trabalho prestado em quantidade, natureza e qualidade seja remunerado em termos quantitativamente diferentes.

II – O que o princípio proíbe são as discriminações ou distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas.

III – Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias.

IV – Tal princípio não compreende apenas um conteúdo negativo (a proibição de discriminações), mas comporta também uma vertente positiva, reclamando a igualdade substantiva de tratamento dos trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho aferido este pelos critérios da quantidade, natureza e qualidade.

V – Quando no plano retributivo são invocadas como factores de discriminação alguma ou algumas das circunstâncias a que alude o nº 1 do artº 24º do CT, o trabalhador tem de alegar e provar, além dos factos que revelam a diferenciação de tratamento, também, os factos que integram, pelo menos, um daqueles factores característicos da discriminação mas já não tem de alegar e demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento, atua a presunção prevista no n.º 5 do artigo.

VI – Se é certo que a antiguidade é um critério relevante para a diferenciação salarial entre trabalhadores, na ausência de outros factores que legitimem aquela diferença, deverá observar-se o princípio para “trabalho igual salário igual “na progressão salarial de um trabalhador que presta trabalho de natureza, quantidade e quantidade igual aos dos seus colegas com quem se compara em igual situação.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Integral: Apelação 574/21.2T8GRD.C1.

Relator: Felizardo Paiva.

Adjuntos: Paula Roberto.

Azevedo Mendes.


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Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

I- AA, residente em Rua ..., ..., veio intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “A...”, com sede em Avenida ..., ..., pedindo que:

- seja declarado que o autor tem direito a auferir pelo menos a mesma retribuição que os trabalhadores da ré melhor identificados na petição inicial, em valor absoluto da retribuição ou em valor hora e, pelo menos, no montante de €1.868,68;

- que a ré seja condenada em fixar ao autor, com efeitos à data mais antiga em que qualquer deles começou a auferir tal retribuição ou retribuição superior;

- que a ré seja condenada a pagar as diferenças salariais entre essa retribuição e a retribuição que auferiu, acrescidas de juros, desde o momento em que as diferenças ocorreram e até integral e efectivo pagamento.

Alegou para tanto, em síntese, que dos professores do curso do autor é ele quem ganha menos por hora lectiva, sejam os colegas professores com contrato de trabalho ou de prestação de serviços, sendo o único professor do quadro permanente da ré na área das mecânicas e quem tem a retribuição mensal mais baixa.

Acrescentou que presta trabalho em quantidade e qualidade pelo menos igual ao dos colegas que identifica e que recebem retribuições mais elevadas quando ele autor tem responsabilidades acrescidas, como sendo a direcção do curso, os estágios profissionais e a manutenção das oficinas, cumprindo um horário a tempo inteiro, como os colegas que identificou, pelo que o trabalho prestado é da mesma natureza (ensino), sendo que as disciplinas  por si ministradas não têm um nível de dificuldade ou dignidade científica inferior às dos colegas em relação aos quais é discriminado, sendo que vários deles são professores no mesmo curso, não havendo qualquer razão para tal diferenciação salarial.

Desconhece as razões de se encontrar a ser discriminado em relação a esses professores, devendo a ré aumentar a sua retribuição para os valores auferidos pelos seus colegas, no montante de pelo menos €1.868,68, com efeitos à data em que eles próprios começaram a receber tal quantia ou à data mais antiga em que qualquer deles começou a auferir tal retribuição.


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Devidamente citada a ré e realizada, sem êxito, a audiência de partes, apresentou aquela contestação, onde, essencialmente, não estar o autor a ser objecto de qualquer tipo de discriminação, não correspondendo à verdade a alegação do autor de que dos quadros de pessoal não resulta qualquer razão para a diferença de salários que refere, já que, um dos factores que no passado foram tidos em conta na determinação dos salários foi o tempo de serviço, sendo que, resulta dos quadros de pessoal que o autor entrou ao serviço em 2003, quando os demais professores teriam entrado ao serviço em 1999; pelo que, ainda que as referidas datas de entrada ao serviço estivessem correctas (e não estão) os professores citados teriam mais 4 anos de serviço do que o autor

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II – Findos os articulados, foi proferido despacho saneador, procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova, considerando-se a matéria de facto assente e a matéria controvertida tendo, a final, sido proferida sentença cujo dispositivo de transcreve:

“Por tudo o exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, julgando-se a presente acção totalmente improcedente, por não provada, absolvo a ré “A...” do pedido formulado pelo autor AA.

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III – Não se conformando com esta decisão dela o autor veio apelar, alegando e concluindo:

1. Os critérios aceitáveis para a diferenciação salarial entre trabalhadores são não ser o seu trabalho da mesma natureza, qualidade e quantidade;

2. Da matéria de facto provocada resulta ser o trabalho do autor, aqui recorrente, da mesma natureza que o dos colegas em relação a quem se sente discriminado (são todos professores), na mesma quantidade (todos têm horário completo) e qualidade (não há sistema de avaliação de desempenho na escola, nem aulas assistidas, e nunca houve uma reclamação em relação à qualidade do trabalho do autor);

3. Embora o autor não tenha provado o factor de discriminação que invocou (origem social humilde), essa invocação obrigou a ré a justificar a diferenciação salarial entre o autor e os professores, o que ela fez, invocando diferenças na antiguidade e dificuldades económicas, sendo que estas últimas não são critério relevante para a diferenciação, sendo relevantes tão só as respeitantes às circunstâncias de cada trabalhador.

4. Os critérios para diferenciar a retribuição um trabalhador de outro devem ter um fundamento razoável e ser objectivos, não arbitrários, equitativos;

5. Não respeita essas condições a diferenciação salarial entre o autor e os seus colegas, baseada na antiguidade, quando este com 17 anos de antiguidade (agora 19) recebe menos do que eles recebiam quando tinham entre cinco e 12 anos de antiguidade;

6. Não se mostram igualmente respeitadas essas condições quando, desde a admissão do autor os seus colegas tiveram aumentos muito superiores aos seus e uma dessas colegas, BB, que em 2003 ganhava pouco mais de €100,00 acima da retribuição do autor, aufere agora mais €750,00 do que ele.

7. Violou a douta sentença recorrida os artigos 24.º, 25.º e 270.º do Código do Trabalho e 13.º e 59.° n.° 1, a) da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que, na procedência do recurso deverá ser revogada a douta sentença recorrida e a ré condenada no pedido.


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Contra alegou a ré concluindo:

(…).


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O Exmº PGA emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença impugnada.

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IV – A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria:

1) O autor trabalha para a ré, sob a direcção, fiscalização e autoridade dos seus legais representantes, inserido na sua organização, desde Fevereiro de 2003 ao abrigo de um contrato de prestação de serviços e desde Setembro de 2003 ao abrigo de um contrato de trabalho.

2) A ré é uma associação que se dedica ao ensino profissional e explora a escola denominada ESCOLA PROFISSIONAL ..., sita na Avenida ..., em ....

3) O autor é professor dessa escola e tem as seguintes habilitações literárias e profissionais: bacharelato em Engenharia Mecânica pela Escola Superior ... em 12 de Julho de 2002; licenciatura em Engenharia Mecânica, no ramo de Energia e Ambiente, em 12 de Outubro de 2004; mestrado em Engenharia Electromecânica, em 22 de Julho de 2011.

4) O autor encontra-se profissionalizado como docente pela Escola Superior ... no grupo de docência 530 (mecanotecnia), desde 2009.

5) Ao serviço da ré, desempenha o autor as funções de professor no curso de Mecatrónica Automóvel (mecânica), onde ministra as disciplinas de práticas oficinais, tecnologia e processo, para além da formação em contexto de trabalho.

6) As funções do autor consistem em: Ministrar ensinamentos na área tecnológica, artística ou profissional em estabelecimentos de ensino secundário e instituições de educação para adultos; Desenvolver e planear conteúdos para cursos, currículos e métodos de instrução; Determinar necessidades de instrução para estudantes ou trabalhadores e estabelecer ligação com os indivíduos, indústria e outros sectores para assegurar programas educativos ajustados; Apresentar trabalhos e coordenar debates para aumentar os conhecimentos e competências dos estudantes; Instruir e monitorizar estudantes na utilização de ferramentas, equipamentos e materiais e na prevenção de danos; Avaliar trabalho de estudantes para determinar progressos e fazer sugestões de melhoria; Administrar testes orais, escritos e de desempenho para medir progressos e avaliar a eficácia da instrução; Conduzir sessões de treino sobre trabalho, para ensinar e demonstrar princípios, técnicas e métodos.

7) Este curso tem ainda professores de inglês, português, informática, área de integração, física e química, educação física, electricidade automóvel, práticas oficinais e tecnologia e processo, mais formação em contexto de trabalho.

8) A ré tem seis turmas de mecânica.

9) O horário do autor é de 22 horas lectivas e 35 horas de permanência na escola; para além deste horário cumpre também trabalho individual em casa, consistente em preparação de aulas e correcção de testes e trabalhos dos alunos.

10) O autor entra na Escola por volta das 8:35/8:40; vai almoçar por volta das 12:05/13:10 e recomeça por volta das 14:10; sai às 17:30; à quarta-feira sai às 13:10 e não trabalha à tarde.

11) Pelas funções desempenhadas o autor aufere a retribuição ilíquida mensal de base (reportada a Outubro de 2020) de €1.119,00, acrescida do suplemento de €150,78 a título de “Responsável pela Manutenção das Oficinas”.

12) Quando o autor iniciou funções ao serviço da ré, em 2003, tinha uma remuneração de base de €1.012,50.

13) Em 17 anos apenas foi aumentado em €106,50.

14) O autor é director de uma turma e meia do curso de mecânica na escola da ré, pelo que é responsável pelo funcionamento do curso: é responsável pela organização pedagógica do curso (organização do dossier pedagógico - recebe e organiza documentação entregue pelos professores) e coloca os alunos em estágio

15) O curso de mecânica em que o autor dá aulas é financiado pelo POPH (Programa Operacional de Potencial Humano) e contribui mais para o orçamento anual da escola da ré do que qualquer outro curso, por ter mais alunos e mais despesas com equipamento.

16) O autor é o único professor do quadro permanente da ré na área das mecânicas.

17) Auferem retribuição mais elevada do que o autor pelo menos os seguintes professores da ré: BB, que aufere pelo menos €1.868,68; CC, que aufere pelo menos €1.805,98; DD, que aufere pelo menos €1.805,98; EE, que recebe €1.868,68; FF, que recebe pelo menos €1.868,68.

18) O autor cumpre horário a tempo inteiro, como os colegas atrás mencionados.

19) O autor nunca teve qualquer reparo em relação à qualidade do seu trabalho, sendo certo que não existem aulas assistidas nem avaliação de desempenho na ré e há vários anos.

20) O autor, na dissertação para obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Electromecânica (Junho de 2011), dirigiu o seguinte agradecimento à ré: “À direcção da ESCOLA PROFISSIONAL ..., por me terem proporcionado todo o apoio e pela flexibilidade horária que me foi facultada, deixo também aqui um agradecimento”.

21) Dado que a escola da ré se situa em ..., a generalidade dos seus colaboradores é de ... ou das povoações vizinhas.

22) O autor tem origem no concelho ....

23) BB é natural da ...; CC é natural de .../...; DD é natural da ...; EE é natural de ... / ...; FF é natural de ....

24) O pai de CC é agricultor.

25) BB licenciou-se na ... (França), com realização de cadeiras em Portugal para obter a equivalência; CC tirou o Bacharelato no ISACE - Instituto Superior de Administração, Comunicação e Empresa, na ...; DD licenciou-se na Universidade ...; EE licenciou-se na Universidade ...; e FF licenciou-se na Universidade ....

26) As origens dos professores acima identificados são semelhantes às do autor.

27) BB iniciou as suas funções na ré em 1 de Setembro de 1990; CC iniciou funções na ré em 1 de Setembro de 1991; EE iniciou funções na ré em 1 de Setembro de 1990; e FF iniciou funções na ré em 1 de Setembro de 1990.

28) O professor DD colabora com a ré desde 1993 como prestador de serviços, e como trabalhador por conta de outrem desde 1996, inicialmente com contrato a termo, e, a partir de 1 de Setembro de 1998, com contrato sem termo.

29) A professora BB e o professor DD já tinham prestado serviço noutras escolas quando começaram a trabalhar para a ré.

30) A ré é a detentora da gestão da ESCOLA PROFISSIONAL ... desde Setembro de 1999, mas a dita escola existe desde 1989.

31) Na data de início da actividade da escola, esta era gerida pela entidade denominada ESCOLA PROFISSIONAL ..., à qual a ré sucedeu.

32) A actividade da Escola da ré, e na generalidade das Escolas Profissionais, é financiada por fundos públicos de apoio ao ensino profissional.

33) A política de apoio destas Escolas não foi sempre igual, tendo os apoios sido ora mais robustos, ora mais limitados o que determinou que também os salários tivessem sido actualizados de forma mais rápida, congelados ou aumentados de forma mais comedida.

34) Durante muitos anos, a generalidade das Escolas Profissionais seguiu as regras dos CCT’s para o Ensino Particular e Cooperativo, o mesmo tendo feito a ré enquanto o financiamento recebido permitiu que assim acontecesse.

35) Segundo a lógica do referido CCT, havia vários factores que influenciavam o valor da retribuição, nomeadamente a licenciatura, a profissionalização e o tempo de serviço.

36) Os seguintes professores profissionalizaram-se nas seguintes datas: -BB – em 2005 /2006; CC – 28/05/2001; DD – 22/6/1999; EE – 22/6/1999; FF – 24/3/1999.

37) Em 2001 (Outubro) as remunerações que estavam a ser auferidas pelos professores identificados pelo Autor, eram as seguintes: BB – 224.136$00 (€1.117,99); CC – 287.100$00 (€1.432,05); DD – 319.700$00 (€1.594,66); EE – 319.700$00 (€1.594,66); FF – 287.100$00 (€1.432,05).

38) Em 2003 as retribuições base (excluindo os acréscimos por desempenho de outras funções) eram as seguintes: BB – €1.118,04; CC – €1.521,52; DD – €1.521,52; EE – €1.521,5; FF – €1.653,52.

39) O autor começou a trabalhar para a ré em 2003, ainda como bacharel, e viria a concluir a licenciatura em 2004.

40) A profissionalização do autor ocorreu em 2008 / 2009.

41) A ré foi a primeira entidade empregadora do autor, que também não tinha tempo de serviço noutras entidades ligadas ao ensino.

42) A ré, como consequência da alteração dos critérios de financiamento, viu-se obrigada a deixar de seguir os critérios do CCT do Ensino Particular, nomeadamente no que se refere à determinação do valor das remunerações que paga aos seus colaboradores.

43) Por tal facto os salários deixaram de ser aumentados, como anteriormente, porque o professor tinha passado a ser licenciado ou porque tinha concluído a profissionalização.

44) A ré, a partir de 2005 / 2006, passou por grandes dificuldades financeiras, o que levou a que os salários, também por tal facto, deixassem de ser actualizados de forma regular.

45) Em Setembro de 2006, a ré decidiu actualizar apenas os salários dos trabalhadores não docentes.

46) No que se refere aos docentes, a ré decidiu fazer apenas o reposicionamento nos escalões com base no tempo de serviço e / ou profissionalização.

47) Em Janeiro de 2009, a ré decidiu actualizar os salários de docentes e não docentes em 3%.

48) A partir de 2010, os salários mantiveram-se sem aumentos, até Janeiro de 2020, altura em que voltaram todos a ser actualizados em 1,2%.

49) Em Janeiro de 2021 a ré decidiu actualizar os salários em €20,00.

50) Em resultado de tais actualizações salariais referidas, o autor passou a receber, em Janeiro de 2021, o salário base de €1.139,00.

51) Um dos factores que, no passado, foram tidos em conta pela ré na determinação dos salários foi o tempo de serviço.

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Factos não Provados com relevo para a decisão da causa, não resultaram apurados os seguintes factos:

a) O autor concluiu uma pós-graduação em técnico superior de higiene e segurança no trabalho.

b) O autor está inscrito na Ordem dos Engenheiros.

c) A principal razão para o autor se encontrar a ser discriminado em relação aos professores em causa, é a sua origem de famílias humildes do concelho ..., onde aliás reside, e que não puderam possibilitar-lhe estudos nas universidades mais conceituadas de ..., ... ou Coimbra.


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V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, a questão a decidir reside em saber se ré violou princípio constitucional “para trabalho igual salário igual”.

O tribunal a quo entendeu inexistir essa violação, lendo-se na sentença que “no caso vertente e prima facie, improcede esta acção, como veremos, quanto ao peticionado pelo autor (face à falência probatória do autor relativamente aos factos que alegou para pedir o pagamento da retribuição de, pelo menos, €1.868,68, sendo certo que, tratando-se de factos constitutivos do seu direito e nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, e sem prejuízo da inversão do ónus da prova a que infra aludiremos, competia ao autor a alegação e a prova dos factos atinentes ao seu pedido).

Vejamos.

Não obstante resultar demonstrado que o autor aufere menos do que os trabalhadores referidos em 17) da factualidade provada, com a mesma categoria profissional e as mesmas funções, a verdade é que não resultou, desde logo, provada que a alegada discriminação se deveu à origem/condição social do autor, igualmente não resultando demonstrado que o autor tem a mesma antiguidade que aqueles seus colegas, o que, a nosso ver, não corresponde a uma discriminação (direta – “um tratamento diferente e desfavorável que infrinja a lei por ser baseada directamente nas circunstâncias pessoas ou sociais de um indivíduo” – Nuria Elena Ramos Martín, Positive Action in EU Gender Equality Law: Promoting Women in Corporate Decision-Making Positions in Spanish Labour Law and Employment Relations Journal (November 2014), Vol. 3, No. 1, consultado em https://erevistas.uc3m.es/index.php/SLLERJ/article/view/2309/1237, p. 21) do autor em relação aos demais trabalhadores.

Ora, o artigo 25.º, n.º 1 do Código do Trabalho dispõe que “O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior”, em que se inclui, inter alia, a origem ou condição social, sendo que “Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação” – artigo 25.º, n.º 5 do Código do Trabalho (que “consagra uma regra geral de inversão do ónus da prova”, pelo que “Trata-se de um preceito com uma importância extrema: provar que uma exclusão teve por fundamento o sexo, a raça, as convicções religiosas ou políticas do trabalhador constitui um óbice quase intransponível” – Guilherme Dray, Artigo 25º in Pedro Romano Martinez e Et Al, Código do Trabalho Anotado, 8.ª Edição, Coimbra, 2009, p. 180, sendo essa inversão do ónus da prova imposta também por via do artigo 19º da mencionada Diretiva 2006/54/CE, cujo n.º 1 tem a seguinte redacção: “Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos, para assegurar que quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento”).

Isto é, face à prova dessa diferenciação retributiva de dois trabalhadores em situação idêntica, mas de origem e condição social diversa, caberia à ré provar que essa “diferença de tratamento não assenta em qualquer factor de discriminação”, o que, sendo que, a nosso ver, o autor nem sequer se provou a alegada discriminação, com base na origem e condição social, tendo a ré demonstrado que a razão do não aumento do salário do autor se prendeu com dificuldades financeiras da mesma”.

E depois de citar doutrina e jurisprudência[1] no que concerne à repartição do ónus da prova, bem como no que que concerne à diferença de antiguidade do autor em relação aos colegas/professores por si indicados que auferem uma retribuição superior, antiguidade de serviço aquela que reputa não ser despicienda na apreciação da diferença salarial entre trabalhadores, concluiu que “ que não resultou demonstrada pelo autor a razão da alegada discriminação, muito menos que esta se devesse à sua origem/condição social; sendo que, no que concerne aos trabalhadores com que se compara, ficou patente que os mesmos têm uma antiguidade superior à do autor, o que, a nosso ver, não é irrelevante, bem pelo contrário: se assim não fosse, alguém que entrasse no presente momento para trabalhar na ré com a profissionalização, as mesmas habilitações e a desempenharem as mesmas funções que as do autor, iria ganhar exactamente o mesmo que alguém que já estaria na ré a laborar há mais de 10 ou 20 anos, o que se nos afigura que não é o escopo do artigo 59.º da CRP, que não assenta numa igualdade absoluta no tratamento dos trabalhadores.

Pelo que, em face do exposto e com os fundamentos supra, não tendo o autor logrado provar as razões da alegada discriminação salarial, como lhe incumbia, conjugando com a referida regra de repartição do ónus da prova, dúvidas não restam, a nosso ver, de que a presente acção terá de improceder na sua totalidade”.

Apreciando:

Como se sabe, o artigo 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa estabelece um princípio de igualdade em matéria salarial, assim traduzido: “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual”.

E a alínea c) do artº 23º do CT define trabalho igual como “ aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado”.

Também o artigo 270.º deste Código, concretiza aquele princípio constitucional, estabelecendo que “na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual ou de valor igual, salário igual”.

Já antes se retirava o mesmo do artigo 9.º n.º 1 do DL n.º 392/79, de 20/10 (que veio na esteira da convenção da OIT nº 100) e do artigo 263.º do Código do Trabalho de 2003.

Citando Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, pag. 445 e ss.), o princípio de equidade retributiva “que se traduz na fórmula para trabalho igual salário igual assume projecção normativa directa e efectiva no plano das relações de trabalho o que significa que não pode, por nenhuma das vias possíveis (contrato individual, convenção colectiva, regulamentação administrativa, legislação ordinária) atingir-se o resultado de, numa concreta relação de trabalho, ser paga retribuição desigual da que seja paga, no âmbito da mesma organização, como contrapartida de trabalho igual. Trata-se, pois, de uma directriz imediatamente operatória, não apenas enquanto critério de validade da regulamentação legal e convencional, mas, sobretudo, como critério de licitude da prática contratual concreta”.

A projecção desse princípio não prescinde, contudo, da verificação da inexistência de factores objectivos que justifiquem materialmente diferenciações salariais.

Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/89, de 9.3.89, proferido no processo n.º 265/88, da 2.ª Secção (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13º volume, tomo II, páginas 917 e seguintes), “o princípio “a trabalho igual salário igual” não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias».

Há muito que a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça vem defendendo que para se reconhecer a violação do princípio “para trabalho igual, salário igual” é necessário provar que essa diferenciação é injustificada em virtude de o trabalho dos trabalhadores discriminados ser igual aos dos demais trabalhadores quanto a natureza (perigosidade, penosidade ou dificuldade), quantidade (logo, as suas intensidade e duração) e qualidade (logo, com respeito pelos conhecimentos, capacidade e experiência que o trabalho exige). E que esses factos são constitutivos do direito subjectivo do trabalhador “discriminado” (à igualdade de tratamento), pelo que ao mesmo trabalhador cumprirá prová-los quando pretende fazer valer esse direito (cfr. Acs. do STJ de 5 de Maio de 1988, in BMJ. 377-368, de 27-01-2005, in www.dgsi.pt, proc. 04S3426, de 23-11-2005, in www.dgsi.pt, proc. 05S2262, de 14-05-2008, in www.dgsi.pt, proc. 07S3519, entre outros).

Ou seja, o facto de dois trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria ou as mesmas funções auferirem diferentes retribuições não permite concluir, inevitavelmente, pela violação do princípio da igualdade, já que, como é comummente reconhecido, vários factores objectivos permitem ao empregador lançar mão da diferenciação salarial entre trabalhadores da mesma categoria: as habilitações, a experiência, o rendimento do trabalho, a antiguidade na empresa, etc. E os factos que comprovem essa violação devem, em princípio, ser provados por quem a alega, nos termos do disposto no art. 342.º n.º 1 do Código Civil.

Todavia, em determinados casos a lei, ponderando as dificuldades de obtenção pelo trabalhador dos elementos completos que estarão por detrás de uma distinção remuneratória pelo empregador em relação a distintos trabalhadores, entendeu que o ónus da prova deve sofrer inversão, como é o caso da situação prevista no artigo 25.º n.º 1 do Código do Trabalho e de acordo com o seu n.º 5 e, também, o art. 344.º n.º 1 do Código Civil.

Assim,[2] quando no plano retributivo são invocadas como factores de discriminação alguma ou algumas das circunstâncias a que alude o nº 1 do artº 24º do CT, o trabalhador tem de alegar e provar, além dos factos que revelam a diferenciação de tratamento, também, os factos que integram, pelo menos, um daqueles factores característicos da discriminação mas já não tem de alegar e demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento, atua a presunção prevista no n.º 5 do artigo 25.º do mesmo código no sentido de que a diferença salarial se deve a esse fundamento de discriminação, invertendo-se, apenas, quanto ao nexo causal o ónus da prova.

Já quando for alegada violação do princípio do trabalho igual salário igual, sem que tenha sido invocado quaisquer factos susceptíveis de serem inseridos nas categorias do que se pode considerar factores de discriminação, cabe a quem invocar o direito fazer a prova, nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do CC, dos factos constitutivos do direito alegado, não beneficiando da referida presunção.

E como acima ficou referido, o que o mencionado princípio proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas aceitando-se, todavia, múltiplos factores de diferenciação remuneratória desde que essas diferenças assentem em critérios objectivos, encontrando-se materialmente fundadas.

No caso dos autos, como fundamento da alegada discriminação salarial invocou o autor a sua origem familiar humilde, fundamento este que se enquadra na previsão do nº 1 do artº 24º do CT mas que foi considerado como não provado[3].

Por outro lado a maior antiguidade dos trabalhadores com os quais o autor se compara, tal como se refere na sentença, configura-se, em princípio, de acordo com o enquadramento legal acima descrito como critério objectivo justificativo da diferenciação salarial.

Contudo, resulta da factualidade provada que se é verdade que, quando o autor foi admitido em 2003, os colegas com quem se compara tinham já entre sete e 12 anos de antiguidade, também é verdade que quando o autor atingiu a antiguidade que os seus colegas tinham quando ele foi admitido, a ré não praticou ou implementou uma coerência retributiva.

Vejamos:

Em 2003 data de admissão do autor:

- A trabalhadora BB auferia 1 118,04 auferindo em 2020 € 1 868,68 tendo tido um aumento salarial € 750,64€.

- O trabalhador CC auferia 1 521,52 € e em 2020 auferia 1 805,98 €, tendo um aumento 284,46€;

- O trabalhador DD auferia 1 521,52 € e em 2020 auferia € 1 805,98, tendo tido um aumento de € 284,46€

- A trabalhadora EE auferia 1 521,50 € em 2020 auferia € 1 868,68, tendo tido um aumento de € 347,18€

A trabalhadora FF auferia 1 653,53 € e em 2020 auferia 1 868,68, tendo tido um aumento € 215,15 €

- O Autor auferia 1 012,50 € e em 2020 auferia € 1 119,00, tendo tido uma aumento de € 106,50€

Ou seja, em dezanove anos, a colega do autor BB, que em 2003 ganhava pouco mais de €100,00 acima da retribuição do autor, aufere agora mais €750,00, enquanto o autor apenas mais 106,40€.

Da matéria de facto provada extrai-se ser o autor professor, como os colegas com quem se compara (pontos 3, 6 e 16 matéria de facto provada), ter horário a tempo completo, como eles (ponto 18), nunca teve qualquer reparo em relação à qualidade do seu trabalho, não havendo avaliação de desempenho na escola nem aulas assistidas (ponto 19).

O autor é director de uma turma e meia do curso de mecânica na escola da ré, pelo que é responsável pelo funcionamento do curso: é responsável pela organização pedagógica do curso (organização do dossier pedagógico - recebe e organiza documentação entregue pelos professores) e coloca os alunos em estágio (ponto 15).

O autor encontra-se profissionalizado à semelhança do que acontece com os outros seus colegas (pontos 36 e 40).

As habilitações literárias e profissionais do autor para o posto de trabalho que ocupa são as seguintes: “bacharelato em Engenharia Mecânica pela Escola Superior ... em 12 de Julho de 2002; licenciatura em Engenharia Mecânica, no ramo de Energia e Ambiente, em 12 de Outubro de 2004; mestrado em Engenharia Electromecânica, em 22 de Julho de 2011 (ponto 3).

Em face desta factualidade entendemos que se encontra provado desempenhar o autor funções iguais ou, nas suas palavras, objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade, relativamente aos trabalhadores em relação a quem se sente discriminado.

Ora, pelo que atrás ficou dito, verifica-se que os colegas em relação aos quais o autor se sente discriminado progrediram significativamente em termos salariais, sendo que, conforme refere o autor, quem mais progrediu foi quem, em 2003, tinha uma retribuição mais próxima da sua retribuição - BB.

Ao invés, o autor, que agora tem mais de 19 anos de antiguidade, por isso muito superior à que os seus colegas tinham em 2003 (entre 7 e 12 anos), recebe muito menos do que a maioria deles recebia nessa data.

É certo que a antiguidade é um critério relevante para a diferenciação salarial entre trabalhadores, mas esse critério tem de ser aplicado de forma coerente, compreensível e equitativa.

Na verdade, a diferenciação, para ser aceitável, não pode ser arbitrária e a justificação da diferenciação tem de ser razoável e compreensível.

O princípio da igualdade retributiva não compreende apenas um conteúdo negativo (a proibição de discriminações), mas comporta também uma vertente positiva, reclamando a igualdade substantiva de tratamento dos trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho aferido este pelos critérios da quantidade, natureza e qualidade.

Voltando ao caso dos autos.

Se é aceitável que a antiguidade do autor em relação aos demais trabalhadores com quem se compara seja motivo válido de diferenciação salarial, já não é aceitável por não assentar em critérios objectivos ou materialmente fundados, que o mesmo critério não tenha sido aplicado de forma proporcional durante os dezassete anos subsequentes à admissão do autor para efeitos de progressão salarial, a qual não seguiu qualquer coerência remuneratória como se demonstra pelo gráfico apresentado pelo autor que a seguir se reproduz:


Ou seja, entende esta Relação que, salvo melhor opinião, o autor logrou provar que o trabalho por si prestado por conta da ré é igual em natureza, qualidade e quantidade, ao prestado pelos trabalhadores seus colegas em relação aos quais se compara, não tendo sido observado pela ré na progressão salarial o princípio de “para trabalho igual salário igual”, pois não se revela aceitável a diferenciação salarial resultante daquela progressão dado que, objectivamente, tal diferenciação não resulta de razões materialmente fundadas.

Poder-se-á afirmar que o autor ficou “parado no tempo” enquanto outros dos seus colegas progrediram em termos salariais de forma mais ou menos significativa, inexistindo, em face da factualidade provada, fundamento razoável, compreensível e equitativo que justifique essa prática remuneratória.

Assim sendo, para garantir coerência na progressão remuneratória do autor com observância do referido princípio, a sua progressão salarial haverá de comparar-se com a progressão tida pela trabalhadora BB, colega que à data da admissão do autor auferia o salário, quantitativamente mais próximo do auferido pelo autor.

E essa progressão deverá ser feita proporcionalmente à progressão tida pela BB considerando que os montantes do salário de ambos, à data da admissão do autor eram quantitativamente diferentes.

A apelação deve pois proceder em conformidade.


***

IV - Termos em que se delibera julgar a apelação procedente em função do que se revoga a sentença impugnada e se decide:

a) Declarar que o autor tem direito a auferir a retribuição calculada proporcionalmente à progressão salarial (aumento) de que beneficiou a sua colega BB desde a data da sua admissão ao serviço da ré;

b) Condenar a ré a pagar as diferenças salariais entre a retribuição apurada nos termos da alínea anterior e a retribuição que auferiu, acrescidas de juros, desde o momento em que as diferenças ocorreram e até integral e efectivo pagamento.


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Custas a cargo da apelada.

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Sumário:

(…).


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Coimbra, 13 de Dezembro de 2022

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(Joaquim José Felizardo Paiva)

(Paula Maria Mendes Ferreira Roberto)

(Luís Miguel Ferreira Azevedo Mendes



[1] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2016 (disponível em www.dgsi.pt); Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16 de Novembro de 2016 (disponível em www.dgsi.pt); Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Junho de 2017 (disponível em www.dgsi.pt)
[2] V. acs do STJ de 14.12.2026 e de 01.06.17, proferidos, respectivamente nos p. 4521/13.1TTLSB.L1.S1 e 816/14.0T8LSB.L1.S1 in wWw.dgsi.pt/JSTJ

[3] Não se provou que “a principal razão para o autor se encontrar a ser discriminado em relação aos professores em causa, é a sua origem de famílias humildes do concelho ..., onde aliás reside, e que não puderam possibilitar-lhe estudos nas universidades mais conceituadas de Lisboa, Porto ou Coimbra”, sendo que as origens dos seus colegas são semelhantes às dele (facto provado26).