Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
70/20.5T8ALD.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: PAULO CORREIA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA NULO POR VÍCIO DE FORMA
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
PROMESSA UNILATERAL DE VENDA
PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO
SINAL
Data do Acordão: 06/14/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE ALMEIDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 440.º E 441.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I – Não é de considerar como sinal a quantia entregue no âmbito de um contrato de compra e venda nulo por vício de forma, ainda que reduzido tal contrato a uma promessa unilateral de compra, se essa quantia se destinava ao pagamento integral do preço da aquisição.

II – Não existe, no caso de promessa unilateral de venda, promissário a assumir a obrigação de comprar, pelo que sempre resultaria em puro artificialismo, direcionado a fazer operar a presunção prevista no art. 441.º do CCiv., considerar que a entrega teve uma função confirmatória ou penal, relativamente a quem não assume no contrato qualquer vínculo obrigacional.

III – Não são indemnizáveis os danos não patrimoniais decorrentes do não cumprimento de um contrato de compra e venda, nulo por vício de forma (para o que o próprio também contribuiu), reduzido a uma promessa unilateral de venda, consistentes em incómodos e ansiedades, falta de sossego e perda de tranquilidade, próprios da frustração pela não concretização de um negócio de baixo valor económico, não atingindo tais danos densidade e gravidade que imponham a tutela do direito.

Decisão Texto Integral:

Apelação n.º 70/20.5T8ALD.C1

Juízo de Competência Genérica de Almeida

_________________________________

Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I-Relatório

AA, com residência na Rua ..., ..., ..., ..., ...

intentou contra

BB, residente em 71 Rue ..., ... ... en ..., ..., e quando em Portugal na Rua ..., ..., ..., CC,

DD, que também assina como EE, residente em 6 ..., 39600 ..., ..., e, quando em Portugal, na Rua ..., ..., ..., ..., e na Rua ..., ..., ..., CC,

DD, residente em ... e quando em Portugal na Rua ..., ..., ..., CC,

e

FF, residente em ... e quando em Portugal na Rua ..., ..., ..., CC,

a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma ordinária, pedindo, com os fundamentos que aduziu,
a) seja declarado convolado em contrato promessa de compra e venda o documento particular denominado “CONTRATO DE COMPRA E VENDA” referido nos artigos 1. a 3.;
b) seja declarado o incumprimento definitivo e culposo pelos R.R. do convolado contrato promessa, e tal falta suprida mediante sentença que efetive o contrato prometido, com a condenação daqueles a ver transferida para o A. a propriedade dos prédios rústicos sitos na freguesia ..., concelho ..., inscritos na respetiva matriz sob os artigos ...91, ...04 (2/10); ...83 (1/2); ...55; ...78; ...81; ...12; ...312; ...16; ...05, ...76; ...93 e ...47;
c) seja declarado que a posse dos prédios rústicos sitos na freguesia ..., concelho ..., inscritos na respetiva matriz sob os artigos ...91, ...04 (2/10); ...83 (1/2); ...55; ...78; ...81; ...12; ...312; ...16; ...05, ...76; ...93 e ...47 foi transmitida a título definitivo para A. no dia 17.08.2018 através do contrato referido no ponto 1.;
d) seja declarado que o A. goza do direito de retenção sobre os identificados imóveis prometidos vender, cuja posse lhe foi facultada, pelo crédito resultante do incumprimento (art.º 755.º, n.º 1, al. f), do Código Civil);
e) subsidiariamente ao pedido formulado em b), seja declarado o incumprimento definitivo e culposo do convolado contrato promessa pelos R.R. BB e DD e condenar os mesmos a pagar ao A. a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), que corresponde ao dobro da quantia que receberam, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
f) subsidiariamente ao pedido formulado em b), condenar os R.DD e FF no pagamento ao A. da quantia de € 1.579,80 (mil quinhentos e setenta e nove euros e oitenta cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

                                                                                   *

Os RR. DD e FF, contestaram, alegando, em síntese, que apenas tiveram conhecimento do contrato aludido na petição inicial em Outubro de 2019, através de BB, nunca tendo reconhecido, qualquer legitimidade, enquanto cabeça de casal, para negociar bens da herança em seu nome, nem em nome dos restantes herdeiros, nem tão pouco reconhecerem poderes para vender esses mesmos bens; os RR. nunca receberam qualquer quantia; impugnando a demais factualidade deduzida na petição inicial.

Pediram, ainda, a condenação do A. como litigante de má-fé, em multa condigna, acrescida de indemnização aos RR., no valor mínimo de € 2.000.

Terminaram pugnando pela improcedência da ação, com a absolvição dos RR. do pedido.

                                                                                    *

Da sua parte, os RR. BB e GG, na contestação que apresentaram, impugnaram a generalidade dos factos vertidos na petição inicial e alegaram em síntese que:

- desde a morte dos pais dos Réus, o Autor interpelou o ora Réu BB e pressionou-o para a celebração do contrato de compra e venda de imóveis rústicos, referido na Petição Inicial, bem sabendo que tais prédios eram pertença dos demais corréus;

- após várias insistências do Autor, os ora Réus acabaram por assinar o sobredito contrato, na expectativa de que os seus restantes irmãos o fizessem posteriormente, expectativa esta garantida pelo Autor, que sempre afirmou que com os demais irmãos falava ele, sempre pensando os ora Réus que o Autor havia acordado com os mesmos tal compra;

- o contrato acabou por ser celebrado com os RR. BB e GG, apesar deste carecer das assinaturas dos restantes herdeiros, e o A. comprometeu-se a entabular conversações com os demais irmãos;

- o R. BB, assumiu apenas uma obrigação de obter o consentimento dos restantes herdeiros, a R. GG apenas apôs a sua assinatura no final do documento, que lhe foi apresentado pelo Autor.

Terminaram, pugnando pela absolvição de todos os pedidos.

                                                                                   *

Na audiência prévia realizada a 05.07.2020 (ref. n.º 28601833) foi despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

                                                                                   *

Realizado o julgamento, por sentença de 25 de janeiro de 2022 (ref. 28972497), o Sr. Juiz, com os fundamentos que dela constam e que aqui se dão por reproduzidos, decidiu, na procedência parcial da ação,“
1) Declarar convolado em contrato promessa de compra e venda o documento particular denominado “CONTRATO DE COMPRA E VENDA” referido nos factos provados 1) e 3);
2) Declarar que a posse dos prédios rústicos sitos na freguesia ..., concelho ..., inscritos na respectiva matriz sob os artigos ...91, ...04 (2/10); ...83 (1/2); ...55; ...78; ...81; ...12; ...312; ...16; ...05, ...76; ...93 e ...47 foi transmitida a título definitivo para o A. AA no dia 17-08-2018 através do contrato referido em 1);
3) Declarar que o A. AA goza do direito de retenção sobre os identificados imóveis prometidos vender no facto provado 1), cuja posse lhe foi facultada, pelo crédito resultante do incumprimento;
4) Declarar o incumprimento definitivo e culposo do convolado contrato promessa pelos RR. BB e DD e condenar os mesmos a pagar ao A. AA a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
5) Condenar os RR. DD e FF no pagamento ao A. AA da quantia de € 79,80 (setenta e nove euros e oitenta cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
6) Absolver os RR. do demais peticionado.
7) Julgar o pedido de condenação do A. como litigante de má-fé formulado pelos RR. FF                                          e DD totalmente improcedente, dele se absolvendo o mesmo.
8) Julgar o pedido de condenação dos RR. como litigantes de má-fé formulado pelo A. totalmente improcedente, dele se absolvendo os mesmos.
9) Condenar o A. AA e RR. BB e GG e RR. DD e FF nas custas do processo, na proporção de decaimento, que se fixa em 33%, 66% e 1%, respectivamente”.

                                                                                   *

Inconformada, o A. interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:
1. No que concerne à não condenação dos R.DD e FF no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão, o que determina a sua nulidade nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
2. O artigo 441.º do Código Civil é expresso no sentido de que no contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.
3. A formulação legal abarca na sua previsão que também tem carácter de sinal a entrega pelo promitente comprador ao promitente vendedor, da quantia correspondente à totalidade do preço acordado.
4. O Tribunal a quo declarou convolado em contrato promessa de compra e venda o documento particular denominado “CONTRATO DE COMPRA E VENDA” referido nos factos provados 1) e 3).
5. E declarou também o incumprimento definitivo e culposo do convolado contrato promessa pelos RR. BB e DD.
6. Porém,        apesar   da          referida convolação         e do referido incumprimento, definitivo e culposo, do contrato promessa, o Tribunal a quo não condenou os referidos R.R. a pagar ao A. o dobro da quantia que este lhes entregou, como se impunha nos termos do art.º 442.º do Código Civil.
7. Diz o Tribunal a quo que não assiste ao A. o direito de receber a quantia paga em dobro, mas apenas o direito de a receber em singelo, porque a quantia entregue é de configurar como antecipação total do cumprimento e não como sinal, por corresponder ao preço negociado para a transmissão dos imóveis.
8. Tal conclusão, para além de absolutamente contraditória, viola o disposto no art.º 441.º do Código Civil.
9. É contraditória, desde logo, porque esbarra contra a própria decisão do Tribunal a quo que declarou convolado em contrato promessa de compra e venda o documento particular denominado “CONTRATO DE COMPRA E VENDA” referido nos factos provados 1) e 3).
10. Nestes termos, porque estamos perante um contrato promessa de compra e venda, como não oferece dúvidas que estamos, o mesmo terá, como tal, que produzir todos os efeitos e consequências jurídicas.
11. Um desses efeitos é a presunção prevista no referido artigo 441.º do Código Civil.
12. Tribunal a quo desconsiderou essa presunção, violando o disposto no citado preceito.
13. Tal presunção funciona relativamente a todos os contratos promessa, não excluindo a lei os que resultem da conversão de um contrato definitivo nulo por vício de forma. Desde logo porque têm a mesma natureza.
14. O art.º 441.º do Código Civil fala em contrato promessa de compra e venda sem qualquer exceção.
15. Se o legislador quisesse excluir a sua aplicação a algum tipo de contrato promessa oneroso, designadamente aos que resultem da conversão de um contrato definitivo nulo por vício de forma, tê-lo-ia feito expressamente, o que não fez.
16. A lei não exclui a aplicação do regime do art.º 441.º do Código Civil aos contratos promessa assim convertidos em virtude da nulidade do contrato definitivo nulo por vício de forma, e também a doutrina os não exclui.
17. A aplicação da presunção de sinal prevista no art.º 441.º do Código Civil a todos os contratos promessa de compra e venda, incluindo os que resultem da conversão de um contrato de compra e venda nulo por vício de forma, impõe-se face à letra e em nome da coerência da lei (que não faz distinção) e da unidade do sistema jurídico.
18. No caso concreto os R.R. declaram no próprio contrato invalido por vicio de forma convolá-lo em contrato promessa de compra e venda, caso seja suscitada por terceiros ou, a qualquer título, declarada a respectiva nulidade .
19. Pelo que, ab inicio, aceitaram as inerentes consequências e efeitos próprios do contrato promessa de compra e venda.
20. Tal circunstância, que não foi considerada pelo Tribunal a quo, sempre obstaria ao afastamento do regime dos artigos 441.º e 442.º do Código Civil.
21. Cabia, pois, aos R.R. demonstrar que a quantia que receberam não revestia caracter de sinal, ilidindo a presunção do art.º 441.º do Código Civil.
22. Não o fizeram, porém.
23. Efetivamente, não alegaram nos seus articulados qualquer facto suscetível de ilidir a presunção estabelecida no art.º 441.º do Cód. Civil.
24. Não questionaram a qualificação do valor pago pelo A. como sinal e o seu funcionamento como tal.
25. E não alegaram não ser essa a sua vontade real.
26. Assim, sendo de aplicar a disciplina dos artigos 441.º e 442.º do Código Civil, o Tribunal a quo tinha que condenar os R.R. BB e DD a pagar ao A. a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), que corresponde ao dobro da quantia que receberam.
27. Não tendo decidido nesse sentido, o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do disposto nos artigos 350.º, n.º 2, 441.º e 442.º do Código Civil, preceitos que violou.
28. É pacifico, quer na Doutrina, quer na Jurisprudência, que merecem a tutela do direito aqueles danos que espelham uma dor, angústia ou sofrimento inexigível em termos de resignação.
29. A Jurisprudência dos Tribunal Superiores é unânime no sentido de que a angústia, revolta, tristeza, abatimento psicológico, sofrimento, desgosto, raiva, frustração e ânimos depressivos, configuram um prejuízo relevante na esfera psicológica, sendo, pois, merecedores da tutela do direito para efeitos de compensação pecuniária.
30. O Tribunal a quo fez errada aplicação do direito quanto ao pedido de indemnização civil formulado contra os R.DD e FF, na parte em que o julgou improcedente no que concerne aos danos não patrimoniais.
31. Invocou       para      o             efeito     que        os           incómodos,          revoltas e preocupações, que efectivamente existiram, não merecem a tutela do direito nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, porque não são ressarcíveis por não atingir o standard mínimo exigido pela lei, o que se mostra expressamente contrariado quer pelos factos dados como provados, quer pela própria fundamentação que consta da sentença recorrida, de onde resulta que atingem efetivamente esse standard mínimo.
32. [2]Contrariamente ao que refere, os danos sofridos pelo A. não se resumem a meros incómodos, revoltas e preocupações.
33. Com efeito, ficou provado que a conduta dos R.R. provocou ao A. enorme desgosto e grande tristeza .
34. Não um simples e mero desgosto. Não uma mera e simples tristeza.
35. Face à provada dimensão do desgosto e da tristeza provocados no A. (enorme e grande), não pode depois dizer-se, como faz o Tribunal a quo, que se trata de danos que não atingem o standard mínimo exigido pela lei para serem ressarcíveis.
36. É contraditório.
37. Que os danos provocados pelos R.R. ao A. não se resumem a meros incómodos, revoltas e preocupações, resulta, também do factualismo dado como provado nos pontos 21) e 22).
38. De onde resulta, igualmente, que se trata de danos significativos, que ultrapassam o limiar mínimo e exigível por lei.
39. Com efeito, para além do enorme desgosto e grande tristeza, ficou provado no ponto 21) que o A. não consegue passar sem falar frequentemente no assunto e mostrar a sua tristeza e revolta a familiares e amigos
40. Por sua vez, ficou provado no ponto 22) que desde que tomou conhecimento de que a DD e o R. BB declararam vender a HH o prédio ...76, o A. passou e continua a passar por momentos de ansiedade, de falta de sossego e de tranquilidade.
41. Trata-se de momentos de ansiedade, de falta de sossego e de tranquilidade que não ficaram circunscritos ao momento temporal em que o A. teve conhecimento da venda a terceiros de um prédio de que já era possuidor, prolongando-se num período temporal longo, de mais de 2 anos e meio, e que ainda perduram até ao presente.
42. A incorreta conclusão de que os danos não patrimoniais não são ressarcíveis por não atingir o standard mínimo exigido pela lei não resulta apenas do factualismo dado como provado.
43. Também resulta expressamente da fundamentação da sentença.
44. Com efeito, o próprio Tribunal a quo cuida de dizer que decorre efectivamente das regras da experiência comum que a conduta dos RR. descrita nos factos provados é passível de provocar no homem médio os sentimentos de revolta, tristeza, desassossego, intranquilidade e ansiedade, desde logo pelo simples facto de os RR. terem feito seus os € 2.000,00 entregues pelo A., sem nunca se disponibilizarem a devolver, chegando mesmo a declarar a terceiros a venda de um dos prédios que haviam declarado vender ao A. (revolta que este demonstrou em sede das suas declarações, designadamente em relação à DD).
45. Sendo a conduta dos R.R. descrita nos factos provados passível de provocar no homem médio os sentimentos de revolta, tristeza, desassossego, intranquilidade e ansiedade, revolta que ficou até demonstrada diretamente perante o Tribunal a quo, como se afirma na sentença, não pode depois dizer-se que os danos não patrimoniais não são ressarcíveis por não atingir o standard mínimo exigido pela lei.
46. É que no domínio da nossa lei civil os danos não patrimoniais são aferidos precisamente por padrões de sensibilidade média que é própria do homem médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica (um "bonus pater famílias").
47. Temos, pois, que os fundamentos da sentença estão em clara oposição com a decisão, o que determina a sua nulidade nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
48. Em suma, resulta dos factos provados e da própria fundamentação da sentença que os danos não patrimoniais sofridos pelo A. atingem a gravidade necessária, medida pelo padrão objectivo do homem médio, para merecerem a tutela do direito.
49. Tendo em conta a matéria de facto provada e os critérios orientadores estabelecidos no art.º 496.º do Código Civil, a indemnização peticionada, no valor de 1.500,00 (mil e quinhentos euros) compensa minimamente os danos não patrimoniais sofridos pelo A..
50. Por força do disposto no art.º 566.º, n.º 2, do Código Civil, deverá ser tomada em consideração a data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, isto é a data da prolação da sentença. Ora, desde a data dos factos, já decorreram mais dois anos e meio de enorme desgosto e grande tristeza, de revolta, e de momentos de ansiedade, de falta de sossego e de tranquilidade.
51. Termos em que os R.DD e FF devem ser condenados no pagamento da quantia de € 1.500,00, a título de danos não patrimoniais.
52. Não tendo decidido nesse sentido, o Tribunal a quo fez uma incorreta interpretação do disposto nos artigos 496.º, n.º 1, e 566.º, n.º 2, do Código Civil, preceitos que violou.
53. O Tribunal a quo não condenou os R.R. como litigantes de má-fé, referindo, para o efeito, que não se criou a convicção de que litigaram com má-fé, mas sim que, na dialética processual, saíram vencidos em termos de oferecimento de prova.
54. Porém, in casu, não estamos perante uma situação em que os R.R. não demonstraram um facto ou factos que tenham alegado, como sucede frequentemente, por simples consequência do caracter contingente ou mesmo aleatório da prova.
55. Como resulta evidente do factualismo dado como provado e, mais uma vez, da fundamentação expressa na sentença, estamos sim perante uma situação de clara violação do dever de verdade.
56. Com efeito, os R.R. alteraram a verdade dos factos, negando factos pessoais e que vieram a ser declarados provados, o que fizeram conscientemente, agindo com dolo.
57. Nesses casos, como é Jurisprudência firme e pacífica do Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações, é inequívoca a litigância de má-fé.
58. Também de forma consciente e com dolo, deduziram oposição e pretensão (pedido de condenação do A. como litigante de má-fé pelos R.DD e FF), cuja falta de fundamento não ignoravam.
59. Litigaram, pois, os R.R., todos eles, contra a verdade dos factos e com violação do dever de probidade legalmente imposto, agindo com dolo ou má-fé substancial.
60. Ao decidir que não se verificam os pressupostos da litigância de má-fé, desconsiderando completamente que os R.R. deduziram oposição e pretensão totalmente infundadas, desde logo porque assentes na alegação de factos pessoais que sabiam serem falsos, a sentença fez incorreta interpretação do art.º 542.º, n.º 1, als. a) e b), do C.P. Civil, preceito que violou expressamente.
61. E decidiu à revelia da jurisprudência pacifica dos Tribunais Superiores, não atendendo ao disposto no art.º 8.º, n.º 3, do C.P.C..
62. Impõe-se a condenação dos R.R. como litigantes de má-fé, em multa e indemnização nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 542.º, n.º 1, e 2, als. a) e b), do C.P.C..
63. A indemnização que deverá consistir no reembolso das despesas a que a sua má-fé deu lugar, designadamente os honorários do mandatário do A., e demais prejuízos por este sofridos, nos termos do art.º 457.º, n.º 1, do C.P.C., nunca inferior a € 2.000,00”.

Terminou pedindo “
a)  Deverá conceder-se provimento ao recurso e, consequentemente revogar-se a sentença recorrida na parte em que não condenou os R.R. BB e DD a pagar ao A. a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), que corresponde ao dobro da quantia que receberam, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; não condenou os R.DD e FF no pagamento ao A. da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; e não condenou os R.R. como litigantes de má-fé, e seja proferido Acórdão que:
- Julgue procedente o pedido de condenação dos R.R. BB e DD a pagar ao A. a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), que corresponde ao dobro da quantia que receberam, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
- Julgue procedente o pedido de condenação dos R.DD e FF no pagamento ao A. da quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
- Condene os R.R. como litigantes de má-fé, em multa condigna e em indemnização não inferior a € 2.000,00, nos termos dos artigos 542.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), e 543.º, ambos do C.P.Civil”.

       *

Os RR. DD e FF responderam pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…).
*

Os RR. BB e GG também responderam ao recurso interposto pelo A. suscitando, a título de questão prévia aquilo que designaram por erro de cálculo na fixação da proporcionalidade das custas, e, ante a invocação da figura da ampliação do recurso, invocaram a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade passiva, a nulidade da sentença (por contradição e obscuridade, omissão de pronúncia, e existência de decisão surpresa), bem assim abuso do direito por parte do A., a extemporaneidade da decisão que determinou o registo da ação e a caducidade do arresto decretado em autos apensos.

Formularam, nas contra-alegações apresentadas, as conclusões que se passam a transcrever.“

(…)

Terminaram pedindo “deve o presente recurso de apelação ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo. Quando assim não se entenda, o que sempre não se concede, sempre deverá a requerida ampliação do objeto de recurso ser admitida e julgada procedente, por provada, declarando-se verificadas as nulidades processuais e materiais arguidas procedentes, devendo os autos descerem à 1.ª instância a fim de ser proferida nova sentença, ou então ser julgada a ação de direito, conforme preconizado pelos Réus/Recorridos”.

                                                         *

O recorrente respondeu à questão prévia suscitada e à matéria da ampliação, tendo concluído da seguinte forma:

(…)

Termos em que pediu, a final,”
a) não deverá admitir-se a ampliação do âmbito do recurso, nos termos enunciados supra;
b) deverá rejeitar-se, por extemporânea, a arguição da petição inicial;
c) devera negar-se provimento ao erro de cálculo, nulidades, exceções, abuso de direito e demais questões suscitadas pelos RR. e, consequentemente, manter-se e confirmar-se a sentença recorrida, com as legais consequências, salvo na parte relativa ao recurso apresentado oportunamente pelo Autor;
d) deverão condenar-se os RR. como litigantes de má-fé, em multa condigna e em indemnização não inferior a € 2.000,00, nos termos dos artigos 542.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), e 543.º, ambos do C.P.Civil, e em taxa sancionatória excecional.

*

No despacho em que admitiu o recurso (ref. 29364881) o Sr. Juiz
a) pronunciou-se quanto à suscitada nulidade da sentença - na parte em que apreciou o pedido de indemnização por danos não patrimoniais - arguida em sede de recurso pelo A., defendendo que a mesma não se verifica;
b) pronunciou-se quanto à retificação da sentença (por conter lapso manifesto em erro de cálculo ou de escrita no que concerne à fixação da percentagem da responsabilidade das custas processuais) pretendida pelos recorridos BB e GG, indeferindo-a e condenando os RR. requerentes nas custas do incidente.
c) Manifestou o entendimento de que não se verificam as demais nulidades arguidas.

*

Foram colhidos os vistos, realizada conferência, e obtidos os votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.

*

A título de questão prévia (no âmbito da ampliação do recurso suscitaram a mesma questão como nulidade da sentença), os RR. BB e GG, vieram requerer aquilo que designaram por erro de cálculo ou possivelmente a erro de escrita da sentença, na parte em que condenou o A. AA, os RR. BB e GG e RR DD nas custas do processo, ”na proporção do decaimento, que se fixa em 33%, 66% e 1 %, respetivamente. (…)”. quando esse decaimento é, no seu entender, de 65,34% (A.), 1,33% (1.ºs RR.) e os 2.ºs Réus em 33,33% (2.ºs RR).

A questão reconduz-se à reforma da sentença consentida pelo art. 616.º do CPC.

Estamos em presença de ação que admite recurso ordinário.

Assim, esse requerimento deve ser feito na alegação de recurso (art. 616.º, n.º 3 do CPC) – pelo recorrente, naturalmente.

Sucede que os requerentes não interpuseram recurso da sentença, o que impede este tribunal de fazer essa apreciação (isto sem prejuízo da apreciação da questão enquanto vício da sentença no caso de se dever tomar conhecimento da ampliação do recurso nessa parte).

*

II-Objeto do recurso

Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (arts. 635, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).

No caso, perante as conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
a) Saber se o valor entregue pelo A. deve ser havido como sinal e, consequentemente, deverem os RR. BB e DD ser condenados no pagamento da quantia de € 4.000
b) Saber se a sentença, na parte em que não condenou os RR. DD e FF no pagamento dos danos não patrimoniais, é nula por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão;
c) Saber se os RR. DD e FF devem ser condenados no pagamento da indemnização no montante de € 1500 por estarmos em presença de danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito;
d) Saber se os RR. devem ser condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização, esta de montante não inferior a € 2.000.

e, na eventualidade, de o recurso proceder,  

e) Saber se a petição inicial é inepta por o pedido e a causa de pedir serem ininteligíveis, uma vez que o Autor peticiona o pagamento de montantes aos Réus, alegando que esses montantes integraram o património da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito da mãe daqueles, sem, contudo, que tal herança fosse demandada.
f) Os RR. são partes ilegítimas, uma vez que atendendo à forma como o Autor descreve o seu direito/pretensão no articulado inicial, sempre os presentes autos deveriam ter sido intentados contra as heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito dos pais dos Réus, e ainda contra os Réus na qualidade de herdeiros e em representação das referidas heranças;
g) Saber se a sentença é nula já que, devido a erro de cálculo, ou lapso de escrita, condenou o A. AA, os RR. BB e GG e RR DD nas custas do processo, ”na proporção do decaimento, que se fixa em 33%, 66% e 1 %, respetivamente. (…)”. quando esse decaimento é de 65,34% (A.), 1,33% (1.ºs RR.) e os 2.ºs Réus em 33,33% (2.ºs RR);
h) Saber se a sentença é nula por não se ter pronunciado quanto a 2 questões suscitadas em sede de alegações orais: a falta de assinatura do Autor no contrato (nulidade substancial insuprível) e ainda o mandato sem representação;
i) Saber se a sentença é nula por constituir decisão surpresa ao ter convolado o contrato de compra e venda nulo em contrato promessa unilateral;
j) Saber se o exercício do direito por parte do Autor é abusivo, extrapolando os limites da boa fé;
k) Saber se o Tribunal errou ao concluir que o A. está na posse dos terrenos;
l) Saber se é extemporânea a decisão constante da sentença de ordenar o registo da ação;
m) Saber se o tribunal devia ter ordenado a caducidade da providência cautelar, por força da falta da identidade subjetiva entre o processo instrumental e o processo principal
                                                                      *

III-Fundamentação

Com vista à incursão nas questões objeto de recurso, importa, antes de mais, transpor a factualidade que na decisão recorrida foi dada como provada e não provada.

Assim, na decisão recorrida consta a este propósito o seguinte:

“Da instrução e discussão da causa resultaram provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:

Da petição inicial
1) Por documento particular denominado «CONTRATO DE COMPRA E VENDA», junto como documento 1 nos autos de processo arresto com o n.º 59/20.... apensado aos presentes autos, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido, o R. BB, por si e na qualidade de cabeça de casal das heranças abertas por óbito de seus pais, e a R. GG, autorizados verbalmente pelos demais RR., declararam vender ao A., «livre de quaisquer ónus e encargos», e o A. declarou comprar àqueles, pelo preço de € 2.000,00, de que foi dada quitação, os seguintes prédios rústicos sitos em ..., concelho ...:
- artigo 791;
- artigo 804;
- artigo ...83;
- artigo ...55;
- artigo ...78;
- artigo ...81;
- artigo ...12;
- artigo ...312;
- artigo ...16;
- artigo ...05;
- artigo ...76;
- artigo ...93;
- artigo ...57;
constando do referido documento que tais prédios «já se encontra(m), a título definitivo, na posse do comprador desde 17 Agosto 2018». (artigo 1.º)
2) Tais prédios pertencem à herança líquida e indivisa por morte dos pais dos R.R, que são os únicos herdeiros (artigo 2.º)
3) O acordo referido em 1) foi assinado pelos R.R. BB e GG no dia 17-08-2018, que na ocasião entregaram ao A., entre outros documentos, cópia dos respectivos documentos de identificação, juntos como Docs. 3 e 4 nos referidos autos de arresto e cujo teor se dá aqui como reproduzido, tendo os termos do acordo sido pessoalmente acordados com aqueles e os demais RR. (artigos 3.º e 4.º)
4) O A. efectuou o pagamento da quantia de € 2.000,00 a título de antecipação do preço através do cheque n.º ...49, da conta n.º  ...00, de que é titular na C.... (artigo 5.º)
5) O referido cheque foi depositado pela R. GG numa conta do ... em nome de DD, mãe dos R.R., já falecida, e debitado no dia .../.../2018. (artigo 6.º)
6) Os RR. fizeram seu o valor pago referido em 4) (artigo 8.º)
7) No documento particular referido em 1), consta ainda o seguinte: «Declaram, ainda, os outorgantes convolar o presente contrato em contrato promessa de compra e venda, caso seja suscitada por terceiros ou, a qualquer título, declarada a respectiva nulidade». (artigo 11.º)
8) Os RR. recusam-se a outorgar escritura de compra e venda. (artigo 13.º)
9) O A. e os RR. fixaram, inicialmente, o dia 28 de Junho de 2019 para se assinar o contrato de compra e venda definitivo. (artigo 15.º)
10) Após, o R. BB, invocando a impossibilidade de a DD se deslocar a Portugal, acordou com o A. o dia 8 de Julho de 2019 para se assinar o contrato de compra e venda definitivo, tendo, para o efeito, o A. feito deslocação do ... a ..., na sua viatura de matrícula ..-..-UX, despendendo € 29,80 euros em portagens e cerca de € 50,00 de combustível. (artigos 16.º a 18.º, e 64.º)
11) Pelas 21h00 do dia 7 de Julho de 2019, e após o A. combinar com o R. BB ir ter com ele com vista a assinar o contrato de compra e venda definitivo, a DD informou o A. que ela e os irmãos já não iriam celebrar o contrato (artigo 19.º)
12) No dia 8 de Julho de 2019, pelas 11h08, a DD enviou mensagem através do telemóvel ...60 para o telemóvel do A. com o teor: «Vou dar-lhe uma resposta amanhã quanto aos terrenos», não tendo dado resposta no dia seguinte. (artigos 20.º, 21.º e 22.º)
13) A DD remeteu ao A. carta registada com aviso de recepção, datada de 22 de Outubro de 2019, junta como Docs. 12 e 13 nos referidos autos de arresto, cujo teor de dá como reproduzido, com o seguinte teor:
«Ex.mo Sr. AA
Os meus respeitosos cumprimentos.
Serve a presente carta para informar V. Excia do seguinte:
a) Tomei recentemente conhecimento que o meu irmão, BB, terá “negociado” com V. Excia a venda de vários imóveis, situados em ..., concelho ..., pertencentes às heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito dos nossos pais, FF e DD;
b) Ocorre que toda essa “negociação” foi feita à revelia da maioria dos herdeiros, onde me encontro incluída, sem o nosso conhecimento e/ou consentimento;
c) Assim, e discordando eu completamente da venda de tais imóveis, resta-me informar V. excia que não reconheço qualquer legitimidade ao meu irmão para negociar em meu nome bens da herança, venda para a qual o mesmo não se encontra mandatado, pelo que, qualquer negociação feita nesse sentido está completamente ferida de ilegalidade, não me podendo ser oponível. Sem outro assunto, atentamente,
Me subscrevo» (artigo 23.º)
14) O A. respondeu à carta referida em 16), através do seu advogado, por carta registada com AR datada de 11 de Dezembro de 2019, junta como Doc. 14 nos referidos autos de arresto, com o seguinte teor:
«EXMA. SENHORA,
DD
6 ...
39600 ...
...
Carta Registada com AR
Com os meus cumprimentos, na sequência da carta datada de 22 de Outubro de 2019 que enviou ao Senhor Juiz Desembargador Dr. AA, que represento, venho comunicar a V. Exa. o seguinte:
1 – Salvo o devido respeito não corresponde à verdade que só recentemente tomou conhecimento da negociação da venda dos imóveis situados em ..., pertencentes às heranças por óbito de seus pais, e que essa negociação foi feita à revelia da maioria dos herdeiros, sem o seu conhecimento e/ou consentimento.
2 - Com efeito, tal como sucedeu com todos os seus irmãos, V. Exa. participou diretamente nas negociações e aceitou os seus termos, designadamente o preço, que foi integralmente pago e recebido.
3 - Acresce que V. Exa., bem como o seu irmão FF, mandatou o seu irmão BB e a sua irmã DD para assinarem o contrato celebrado no dia 17 de agosto de 2018 e receberem o preço acordado.
4 - V. Exa. só não assinou o contrato porque já não se encontrava em Portugal, tendo regressado a ... no dia anterior, como sucedeu com o seu irmão FF.
5 - Nestes termos, caso persista na sua recente intenção de não cumprir o contrato, continuando, para o efeito, a recorrer a factos que não correspondem à realidade, não restará outra alternativa ao meu cliente que não seja intentar a competente ação cível contra si, o seu marido, caso ainda continue casada, os seus irmãos, e a herança aberta por óbito de seus pais.
6 - De modo a evitar os necessários custos e incómodos que envolverá o recurso aos tribunais, fica V. Exa. desde já notificada de que se encontra marcada a assinatura do contrato definitivo para o dia 08/01/2020 às 10:00 h, no Cartório Notarial ..., devendo comparecer pessoalmente ou fazer-se representar para o efeito.
..., 11 de Dezembro de 2019
O advogado,….» (artigo 24.º)
15) O A., através do seu advogado, remeteu ao R. BB carta registada com aviso de recepção, datada de 11 de dezembro de 2019, junta como Doc. 15 nos referidos autos de arresto, com o seguinte teor:
«EXMO. SENHOR,
BB
71 ...
60240 ... EN ...
...
Carta registada com AR
Com os meus cumprimentos, na qualidade de advogado do Senhor Juiz Desembargador Dr. AA, que represento, venho comunicar a V. Exa. o seguinte:
1 - V. Exa. e a sua irmã DD celebraram com o meu constituinte um contrato no dia 17 de agosto de 2018 onde declararam, para além do mais, vender-lhe, livre de ónus e encargos, vários prédios rústicos pertencentes à herança de seus pais.
2 - V. Exa, assinou o referido contrato na qualidade de cabeça de casal e em representação dos herdeiros ausentes, com os quais também haviam sido pessoalmente acordados os termos da venda.
3 - Foi paga a totalidade do preço acordado e a posse dos prédios foi de imediato transmitida ao meu constituinte.
4 - Porém, passado mais de um ano, V. Exa. e os demais herdeiros recusam-se a celebrar o contrato definitivo.
5 - Caso persistam na intenção de não cumprir o contrato, não restará outra alternativa ao meu cliente que não seja intentar a competente ação cível contra si, os seus irmãos e a herança aberta por óbito de seus pais.
6 - De modo a evitar os necessários custos e incómodos que envolverá o recurso aos tribunais, fica V. Exa. desde já notificada de que se encontra marcada a assinatura do contrato definitivo para o dia 08/01/2020 às 10 h, no Cartório Notarial ..., devendo comparecer pessoalmente ou fazer-se representar para o efeito.
..., 11 de Dezembro de 2019
O advogado, ….» (artigo 25.º)
16) As cartas referidas em 17) e 18) foram enviadas, respectivamente, para as residências dos referidos RR. DD e BB, em .... (artigo 26.º)
17)  O A. ainda pediu ao R. BB os contactos dos R.R. GG e FF, contactos que não lhe forneceu. (artigo 27.º)
18) Apesar de notificados expressamente de que se encontrava marcada a assinatura do contrato definitivo para o dia 08-01-2019 às 10h00, no Cartório Notarial ..., devendo comparecer pessoalmente ou fazer-se representar para o efeito, os RR. BB e DD nem compareceram nem se fizeram representar, tendo apenas comparecido o mandatário do A. com poderes bastantes para a realização da escritura (artigos 28.º e 29.º
19) Em Julho de 2019, os RR. BB e DD declararam vender verbalmente o prédio rústico com o artigo ...76 a HH (artigo 32.º).
20) A conduta dos RR., apoderando-se da quantia de € 2.000,00, provocou ao A. enorme desgosto e grande tristeza. (artigos 65.º e 67.º)
21) O A. não consegue passar sem falar frequentemente no assunto e mostrar a sua tristeza e revolta a familiares e amigos, dada a actuação dos RR., em particular da DD. (artigo 68.º)
22) Desde que tomou conhecimento de que a DD e o R. BB declararam vender a HH o prédio ...76, o A. passou e continua a passar por momentos de ansiedade, de falta de sossego e de tranquilidade. (artigo 69.º)
Da contestação dos RR. DD e FF:
23) O A. tinha e tem pleno conhecimento que o acordo de compra e venda referido em 1) carecia de requisito de forma. (artigo 28.º, parcial)
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa e, nomeadamente, não se provou que
Da contestação dos RR. DD e FF:
A. Os RR. DD e FF só tiveram conhecimento do sobredito contrato no mês de Outubro de 2019, através do R. BB, sem que contudo sequer lhes fosse comunicado o seu conteúdo. (artigos 9.º e 10.º)
B. O A. sabia que os RR. DD e FF nunca participaram nas alegadas negociações da venda (artigo 28.º, parcial).
Contestação dos RR. BB e GG:
C. Desde a morte dos pais dos RR, e nos dias subsequentes ao funeral, o A. interpelou o R. BB, pressionando-o para a celebração do contrato de compra e venda de imóveis rústicos, referido na Petição Inicial, bem sabendo que tais prédios eram pertença dos demais RR., sendo que nos dias subsequentes ao funeral. (artigo 6.º)
D. Após várias insistências do A., os RR. BB e GG acabaram por assinar o acordo referido em 1), na expectativa de que os seus restantes irmãos o fizessem posteriormente, expectativa esta garantida pelo A., que sempre afirmou que com os demais irmãos falava ele, sempre pensando os RR. BB e GG que o A. havia acordado com os mesmos tal compra. (artigo 7.º)
E. Na celebração do acordo referido em 1), o A. comprometeu-se a entabular conversações com os RR. FF e DD. (artigo 8.º)
F. O A. ficou responsável por angariar as assinaturas dos RR. FF e DD, sendo certo que o R. BB tinha a expectativa dos demais herdeiros outorgarem o sobredito contrato, conforme lhe referenciara o A. (artigo 16.º)
G. A R. GG não se obrigou a qualquer compromisso. (artigo 23.º)”.

                                                                                *

A – Da caracterização como sinal do valor entregue pelo A.

No recurso apresentado o A. sustenta que o valor entregue deve ser havido como sinal face ao previsto no art. 441.º do Código Civil, tendo o tribunal desconsiderado a presunção aí contida, sendo que os RR. não a ilidiram.

Uma nota prévia: não está já em causa a apreciação da natureza do negócio jurídico celebrado (compra e venda de imóvel), a sua nulidade (decorrente do incumprimento das exigências de forma e falta de assinatura – arts. 219.º e 220.º do Cód. Civil) e a sua redução/conversão[3] a/num contrato-promessa unilateral (292.º e 293.º do Cód. Civil).

Essa é matéria que o tribunal recorrido tratou já de maneira proficiente, que não foi posta em causa pelo recorrente e que, no essencial, no tocante à solução jurídica final encontrada, merece a nossa adesão (embora, no entendimento do relator, se aparentasse mais ajustada a sua integração no domínio da redução do negócio por se ter demonstrado que os outorgantes vendedores, a terem previsto o vício, teriam concluído o negócio como promessa unilateral de venda).

Do que importa cuidar agora é tão só a caracterização do montante de € 2000 que os promitentes vendedores assumem ter recebido aquando da celebração do negócio.

Segundo a decisão recorrida foi entregue aos RR. uma quantia a título de antecipação do cumprimento e não um mero sinal, para assim negar a pretensão de devolução em dobro.

Já o recorrente tem por firme, ante a presunção decorrente do art. 441.º do Código Civil, e que considera não ilidida, estarmos em presença de sinal, a determinar, face à resolução do contrato-promessa unilateral, a devolução em dobro.

A lei não define o conceito de sinal[4], mas distingue-o, conferindo-lhe consequências jurídicas diversas, da antecipação total ou parcial do cumprimento (art. 440.º do Código Civil).

Antunes Varela (Das obrigações em Geral, Almedina, 6.ª edição, Vol. I, pág. 304 a 306) refere que “O sinal consiste na coisa (dinheiro ou outra coisa fungível ou não fungível) que um dos contraentes entrega ao outro, no momento da celebração do contrato ou em momento posterior, como prova da seriedade do seu propósito negocial e garantia do seu cumprimento, ou como indemnização devida ao outro contraente, na hipótese de o autor do sinal se arrepender do negócio e voltar atrás, podendo a coisa entregue coincidir (no todo ou em parte) ou não com o objeto da prestação devida ex contratu”,

No âmbito do contrato-promessa de compra e venda o legislador conferiu uma disciplina específica ao sinal, estabelecendo que neste tipo de contrato presume-se ter caráter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço (art. 441.º do Cód. Civil).

Trata-se, como é uniformente aceite, de uma presunção iuris tantum, ilidível mediante a demonstração de que a quantia pecuniária recebida se destinava a antecipar o cumprimento.

Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, I, Coimbra Editora, 1982, pág. 392) a distinção envolve, pois, um problema de pura interpretação da vontade dos contraentes, assumindo especial relevo o que tiver sido convencionado acerca das consequências da falta de cumprimento.

   No caso, estamos originariamente em presença de um contrato de compra e venda relativa a imóveis em que o comprador efetuou aquando da sua celebração o pagamento da totalidade do preço.

Era essa e só essa a vontade das partes – pagar; cumprir a obrigação que incumbia sobre o adquirente e do vendedor receber o preço devido pela venda.

Daí que, mau grado a modificação do contrato com a sua conversão/redução a uma promessa unilateral de venda (por força da sua invalidade formal), aí continua a residir a intenção das partes ao entregarem/receberem a quantia em causa.

A vontade era cumprir, pagar/receber o preço devido pela aquisição e não já deixar a quantia como prova da seriedade do propósito negocial/garantia do seu cumprimento/indemnização devida ao outro contraente.

É isso que resulta expressamente do contrato e do facto provado n.º 4 (a título de antecipação do preço).

Pires de Lima e Antunes Varela evidenciam, em anotação ao Cód. Civil (obra citada, pág. 393), “a venda definitiva, quando nula, pode converter-se numa promessa nos termos do artigo 293.º. Esta conversão não tira, porém, ao cumprimento antecipado a sua especial natureza, transformando-o num sinal”, entendimento que, de resto, inspirou o acórdão do TRC citado na sentença recorrida (19.02.2018, proc. 1678/12.8TBGRD.C1) no sentido de que num contrato definitivo nulo por vício de forma e convertido em contrato promessa, o que foi entregue a título de antecipação total não se converte em sinal.

Acresce que, mesmo que ignorado o contrato originariamente pretendido para nos atermos apenas no negócio presente (contrato-promessa unilateral de venda), não temos nenhum promissário a assumir a obrigação de comprar, de celebrar o contrato definitivo, pelo que, sempre resultaria em puro  artificialismo, direcionado a obter a cobertura do manto da presunção, considerar que a entrega teve uma função confirmatória ou penal da parte de quem ou destinada a quem não assume no contrato qualquer vínculo obrigacional (cfr. no mesmo sentido o acórdão do TRC de 17.04.2017, proc. 2/05.0TBPNL.C1).

Do exposto se conclui que, tal como decidido, inexistindo sinal, não assiste ao A. o direito a exigir a restituição em dobro prevista no art. 442.º, n.º 2 do Cód. Civil.

B- Do ressarcimento dos danos não patrimoniais

A este propósito o recorrente considera, por uma lado, que a sentença é nula por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão e, agora em termos substanciais, que deve ser indemnizado a esse título no montante de € 1500 por estarmos em presença de danos que merecem a tutela do direito.

Antecipadamente se avança que não assiste razão ao recorrente em qualquer das suas pretensões.

A sentença é clara ao reconhecer que o A. ficou desgostoso, com grande tristeza, não consegue passar sem falar frequentemente no assunto e mostrar a sua tristeza e revolta a familiares e amigos, passando por momentos de ansiedade, de falta de sossego e de tranquilidade (factos provados 20, 21 e 22), para, ainda assim, considerar que esses danos não merecem a tutela do direito, por não atingirem o standard mínimo exigido pela lei.

Não existe aqui qualquer incoerência ou contradição, antes o reconhecimento de que há danos, mas que os mesmos não são indemnizáveis face ao previsto no art. 496.º, n.º 1, do Código Civil.

E com inteira razão!

Uma primeira premissa, acompanha-se o entendimento de que também na responsabilidade contratual são indemnizáveis os danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito, pelo ab initio nada obsta, em tese, à ressarcibilidade.

A segunda prende-se que com a constatação de que os danos cobertos sempre o seriam apenas os que decorrem do incumprimento negocial de dois dos RR. relativamente ao contrato-promessa unilateral de venda que (estes) firmaram, sendo que nem todos os que são enunciados nos factos provados 20 a 22 se apresentam como causalmente sobrevindos ao incumprimento dessa promessa.

É que, na situação global gerada e propiciadora da situação não deve ser olvidado que o A. foi também parcialmente responsável, ao celebrar, nos termos em que o fez, o contrato de compra e venda, sabendo que a mesma era formalmente inválida e ao não apor a sua assinatura.

Assim vistas as coisas, os factos apurados permitem integrar os incómodos, ansiedades, preocupações, revoltas e tristezas que sobrevieram ao A. dentro dos riscos e incertezas coevos ao risco negocial de incumprimento da contraparte no concreto contrato existente e gerador de responsabilidade (contrato-promessa unilateral de venda).

Ora, o dano não patrimonial indemnizável é aquele, como se sumaria no acórdão do STJ de 24.5.2007 (Proc.07A1187), que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade”. Um dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade de uma dor, de uma angústia, de um desgosto, de um sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torne inexigível em termos de resignação”.

Inversamente, não são indemnizáveis os prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar e que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna. Assim não são indemnizáveis os diminutos incómodos, desgostos e contrariedades, embora emergentes de actos ilícitos, imputáveis a outrem e culposos” (R. Capelo de Sousa, O Direito Geral de Personalidade, Coimbra, 1995 p. 555/556).

No caso, e com elevadíssimo respeito pelo A., estamos “apenas” em presença de incómodos e ansiedades, falta de sossego e perda de tranquilidade próprios da frustração pela não concretização de um negócio de baixo valor económico e relativamente ao qual o próprio não assumiu qualquer vínculo negocial, aceitáveis e integráveis no contexto de adequação social não atingindo a densidade e gravidade que imponham a tutela do direito.

Não vemos, por isso, qualquer fundamento para colocar em crise o decidido.

C – Da litigância de má fé

No recurso, como questão final, o A. pretende que os RR. sejam condenados como litigantes de má fé em multa e indemnização, esta de montante não inferior a € 2.000.

Vejamos:

Analisando a contestação apresentada pelos RR. DD e FF em confronto com aquilo que ficou provado, admite-se, sem mais, que nem tudo o que os RR. alegaram nas contestações apresentadas se confirmou, sendo que alguns dos factos alegados foram considerados como não provados, inferindo-se dessa não prova apenas, nalguns dos casos que se desconhece se tais factos ocorreram ou não, mas noutros por se ter revelado não corresponderem à verdade.

Seja como for, num contexto em que são 4 os RR. demandados em que apenas 2 celebraram o contrato,  as posições assumidas foram genericamente, quanto a 2 deles (os que celebraram o contrato) tê-lo feito sob insistência do A. e na expetativa de que os irmãos o viessem a fazer posteriormente e os restantes RR não terem celebrado o negócio.

Relativamente aos RR. BB e DD, que subscreveram o contrato de compra e venda, refere o A. para fundamentar a sua condenação como litigantes de má fé que os mesmos na contestação alegaram falsamente

- na celebração do documento particular convertido em contrato promessa de compra e venda, o A. se comprometeu a entabular conversações com os demais irmãos

- o A. ficou responsável pelo “angariar” das assinaturas dos demais herdeiros - os R.R. FF e DD

- a Ré GG [tendo somente aposto a sua assinatura no referido documento, o qual nem sequer procede à sua identificação, não se tendo esta obrigado a qualquer compromisso] não negociou fosse o que fosse.

Ora, perante a decisão da matéria de facto, não se pode concluir que tenha existido nessa matéria qualquer falsidade; o que ocorreu simplesmente foi que esses factos foram considerados não provados, o que não significa que não possa ter sido assim.

Já quanto aos RR. DD e FF detetam-se momentos em que a absoluta lisura processual não esteve presente, mormente quando, à míngua de nele não constar a sua assinatura, alegaram desconhecer o conteúdo do contrato, quando na verdade, como se demonstrou, não o tendo assinado, tiveram conhecimento dele e concordaram com a sua celebração.

Ainda assim, no contexto, não resulta que os mesmos tenham a este propósito atuado dolosamente ou com negligência grave, com o fim de conseguirem um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

Entende-se, por isso, não se justificar a condenação dos RR. como litigantes de má-fé.

D – As questões suscitadas pelos Recorridos BB e GG

Os recorridos BB e GG, em ampliação do âmbito do recurso, formularam pedido de apreciação do conjunto de fundamentos supra enunciado.

Ocorre que o tribunal apenas tem que se pronunciar quanto à ampliação do objeto do recurso prevista no art. 636.º do CPC “se acolhendo os argumentos suscitados pelo recorrente ou de que oficiosamente puder conhecer, aquela se repercutir na modificação do resultado declarado na decisão impugnada em termos de prejudicar o recorrido” (Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 94).

No caso, o recurso improcede na totalidade, o que prejudica a apreciação das questões suscitadas em sede de ampliação.

 *                        
Sumário[5]:

(…)

                                                                            

IV - DECISÃO.

Nestes termos, sem outras considerações, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.

                                                                                    *

Custas pelo apelante (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2 do CPC).

                                                                                      *

Coimbra, 14 de junho de 2022


______________________

(Paulo Correia)



______________________

(Helena Melo)


         _______________________

(José Avelino)


[1] Relator – Paulo Correia
Adjuntos – Helena Melo e José Avelino
[2] - No original as alegações passam do número 31 para o número 35, tendo-se retificado aquilo que se tratou de mero lapso de escrita através da sua renumeração.
[3] - São essas principalmente as teses colocadas em confronto, sendo que o próprio Assento de 29 de novembro de 1989 (DR, I, 23.02.1990) ao prever “O contrato-promessa bilateral de compra e venda de imóvel exarado em documento assinado apenas por um dos contraentes é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato-promessa unilateral desde que essa tivesse sido a vontade das partes”. Mais recentemente, o Ac. do STJ de 12 de março de 1998 (CJ, STJ, 1998, I), acolheu expressamente a tese da redução.
[4] - Arras, como designado nos tempos antigos.
[5] - Da exclusiva responsabilidade do relator (art. 663.º, n.º 7 do CPC).