Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
579/04.8GAALB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: RECURSO
MOTIVAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 03/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA, ALBERGARIA-A-VELHA - JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 412º NºS 3, 4 E 6 E 417º CPP
Sumário: 1.- Impugnando matéria de facto, o recorrente tem de especificar nas conclusões da motivação os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devam ser renovadas, devendo igualmente indicar concretamente as passagens das provas em que funda a sua divergência.

2.- Quando o recorrente não tenha procedido à mencionada especificação no texto da motivação nem nas respectivas conclusões, não há lugar ao convite à sua correcção, uma vez que o conteúdo da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação, já que se está perante uma falha de fundo.

3. Nestes casos não pode o Tribunal da Relação conhecer da impugnação da matéria de facto ao abrigo do disposto no art.412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.

Decisão Texto Integral: Relatório

            Pela Comarca do Baixo Vouga, Albergaria-a-Velha - Juízo de Instância Criminal, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos,

AB..., também conhecido pela alcunha de "...", solteiro, residente em ...;

TB..., solteiro, residente em   ...;

LS..., também conhecido pela alcunha de " ...", solteiro, e residente na ...;

RB..., solteiro, residente ...;

JB..., solteiro, e residente ...;

OL..., solteiro, com residência ...; e

SL..., solteiro, e com residência ...,

imputado-se-lhes a prática dos factos constantes da acusação de fls. 1046/1067 , pelos quais teriam cometido em concurso real de infracções:

---- o arguido AB...:

a) - Em co-autoria material (com o arguido T...) e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo nº1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações constantes da Lei nº 45/96, de 3 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C referidas no nº 1 do artigo 2° daquele diploma legal e em anexo ao mesmo;

b) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido à data dos factos pelo nº 1 do artigo 275° do Código Penal, com remissão para a alínea a) do nº 1 do artigo 1º do Decreto­-lei nº 207-A/75, de 17 de Abril; 

c) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de receptação, previsto e punido pelo nº1 do artigo 231º do Código Penal.

---- o arguido TB…:

a) - Em co-autoria material (com o arguido AB...) e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo nº1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações constantes da Lei nº 45/96, de 3 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C referidas no nº 1 do artigo 2° daquele diploma legal e em anexo ao mesmo;

b) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido à data dos factos pelo nº 1 do artigo 275° do Código Penal, com remissão para a alínea a) do nº1 do artigo 1º do Decreto-lei nº 207-A/75, de 17 de Abril;

 c) - Em autoria material e soba a forma consumada, um crime de detenção ilegal de arma de defesa pessoal, previsto e punido à data dos factos pelo nº1 do artigo 6° da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 98/2001, de 25 de Agosto

d) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção ilegal de armas de caça, previsto e punido à data dos factos pelo nº1 do artigo 6° da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 98/2001, de 25 de Agosto.

---- o arguido LS…:

a) - Em autoria material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, por referência ao nº 1 do artigo 21 ° do referido diploma legal; e

b) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de condução de veículo automóvel na via pública sem habilitação legal, previsto e punido pelo nº 1 e nº 2 do artigo 3° do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, com referência à alínea v) do artigo 1°, ao artigo 105°, à alínea a) do nº 1 e à alínea a) do nº 2 do artigo 106°, ao nº 1 do artigo 121°, ao nº1 do artigo 122° e ao parágrafo B do nº1 do artigo 123°, todos do Código da Estrada.

---- o arguido RB...:

a) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pela alínea b) do artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, por referência ao nº 1 do artigo 21 ° do referido diploma legal.

b) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de munições para arma proibida, previsto e punido à data dos factos pelo nº 4 do artigo 275° do Código Penal, com remissão para a alínea a) do nº 1 e alínea c) do nº 2 do artigo 3° do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril;

c) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de mecanismo de carregamento para arma proibida, previsto e punido, à data dos factos pelo nº 4 do artigo 275° do Código Penal, com remissão para a alínea a) do nº 1 do artigo 3° do Decreto-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril; e

---- o arguido JB...:

a) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pela alínea b) do artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, por referência ao nº 1 do artigo 21 ° do referido diploma legal.

---- o arguido OL...:

a) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido pela alínea b) do artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, por referência ao nº 1 do artigo 21 ° do referido diploma legal.

b) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção ilegal de arma de defesa pessoal, previsto e punido à data dos factos pelo nº 1 do artigo 6° da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 98/2001, de 25 de Agosto; e

---- o arguido SL…:

a) - Em autoria material e na forma consumada, um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pela alínea b) do artigo 25° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, por referência ao nº 1 do artigo 21 ° do referido diploma legal.

b) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido à data dos factos pelo nº 1 do artigo 275° do Código Penal, com remissão para a alínea d) do nº 1 do artigo 3° do Decreto-lei nº 207-A175, de 17 de Abril;

c) - Em autoria material e sob a forma consumada, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido à data dos factos pelo nº 1 do artigo 275º do Código Penal, com remissão para a alínea f) do nº 1 do artigo 3° do Decreto-lei nº 207-A175, de 17 de Abril.

                                                                      

            Realizada a audiência de julgamento – durante a qual foram comunicadas aos arguidos AB... e TB...alterações de qualificação jurídica de factos, nos termos e para os efeitos do disposto no art.358.º, n.º3 do C.P.P. –, o Tribunal Colectivo, por acórdão proferido a 28 de Junho de 2010, decidiu:

I – Absolver os arguidos AB... e TB..., da prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo n.º1 do artigo 21.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações constantes da Lei nº 45/96, de 3 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, por referência às Tabelas I-A, I-B e I-C referidas no n.º 1 do artigo 2.° daquele diploma legal e em anexo ao mesmo.

II - Absolver o arguido JB... da prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pela alínea b) do artigo 25.° do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, por referência ao nº 1 do artigo 21 ° do referido diploma legal.

III – Condenar o arguido AB..., pela prática, do crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido no artigo 25.º alínea a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 275.º nº 1 alínea a) do Código Penal, por referência ao artigo 3.º n.º 1, alínea a) e n.º 2 alínea c) da Lei nº 207-A/75 de 17 de Abril, na pena de 3 (três) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período.

Esta suspensão é acompanhada de regime de prova, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social (artigo 53.º, n.º 2 do Código Penal), ficando o arguido obrigado a responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social (artigo 54.º, n.º 3, alínea a), do C.P.),

IV – Condenar o arguido TB..., pela prática, do crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25º alínea a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 275º nº 1 alínea a) do Código Penal, por referência ao artigo 3º nº 1, alínea a) e nº 2 alínea c) da Lei nº 207-A/75 de 17 de Abril na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

V – Condenar o arguido LS..., pela prática de um crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelo artigo 3º, nº 2, do Decreto-lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão e pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25º alínea a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao mesmo diploma legal na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa por igual período.

Esta suspensão é acompanhada de regime de prova, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social (artigo 53.º, n.º 2 do Código Penal), ficando o arguido obrigado a responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social (artigo 54.º, n.º 3, alínea a), do C.P.).

VI – Condenar o arguido RB..., pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25º alínea a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-A anexa ao mesmo diploma legal na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 275º nº 4 do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão.

Em cúmulo jurídico, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa por igual período.

VII – Condenar o arguido OL..., pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25º alínea a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-A anexa ao mesmo diploma legal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa pessoal, previsto e punido à data dos factos pelo nº 1 do artigo 6° da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 98/2001, de 25 de Agosto na pena de 1 (um) ano de prisão.

Em cúmulo jurídico, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa por igual período.

VIII – Condenar o arguido SL..., pela prática, um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25º alínea a) do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 275º nº 1 alínea a) do Código Penal na pena de 3 (três) anos de prisão.

Em cúmulo jurídico, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa por igual período.

Esta suspensão é acompanhada de regime de prova, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social (artigo 53.º, n.º 2 do Código Penal), ficando o arguido obrigado a responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social (artigo 54.º, n.º 3, alínea a), do C.P.),

IX – Condenar os arguidos AB..., TB…, LS…, RB..., OL... e SL...nas custas, em igual proporção, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) UC, devendo adiantar-se à defensora o pagamento de honorários legais.

X – Determinar, nos termos do disposto no artigo 109º do Código Penal, a perda a favor do Estado dos produtos estupefacientes, armas, munições e dispositivos de carregamento, apreendidos nos autos, dando-se-lhes, posteriormente, o destino fixado por lei.

Ordenar a restituição dos restantes objectos e dinheiro, apreendidos nos autos.

            Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido TB..., concluindo a sua motivação do modo seguinte:

1.º Impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, nos termos dos artigos 412.º, n.º s.3 e 4, do Código de Processo Penal, na medida em que se considera, como se justificou na motivação,  que o ponto 16. da matéria de facto dada como provada pelo Acórdão recorrido está incorrectamente julgado.

2.º Decorre ainda da conclusão anterior que deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto no parágrafo e nos termos assinalados (vide artigo 431.º do Código de Processo Penal) e proceder-se a decisão jurídica em conformidade.

3.º Não valorou o Acórdão recorrido devidamente o peso atenuativo das circunstâncias relativas ao arguido ora recorrente TB...e invocadas na motivação de recurso e constantes do elenco dos factos dados como provados pelo Acórdão recorrido.

4.º De facto, Atentos todos os factos dados como provados pelo Acórdão recorrido e que depõem a favor do arguido ora recorrente T..., bem como todos os outros supra alegados na motivação do presente recurso, justificava-se a suspensão na sua execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, uma vez que se encontram preenchidos, in casu, todos os pressupostos de aplicabilidade do artigo 50.º, do Código Penal, ainda que tal suspensão seja sujeita ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta.

5.º Não o tendo feito, violou pois o Acórdão recorrido o artigo 50.º do Código Penal.

6.º De facto, no concreto, é a ameaça de prisão suficiente para acautelar as exigências de prevenção verificadas no caso sub judice, permitindo à sociedade manter um controlo sobre a conduta do arguido ora recorrente T....

7.º Desta forma, possibilitar-se-á a definitiva reintegração social do arguido, optimizando os seus propósitos de verdadeira ressocialização, sendo que enviá-lo, agora e novamente, para a cadeia seria inverter todo este processo de recuperação.

8.º Ao não decidir nestes termos, violou o Acórdão recorrido o disposto no artigo 50.º, do Código Penal e as mais recentes tendências jurisprudenciais e doutrinais, segundo as quais a liberdade é a regra e a prisão a excepção.

Termos em que, deve o presente Recurso ser considerado provido nos termos enunciados nas conclusões, como é de Direito e Justiça.

            O Ministério Público na Comarca do Baixo Vouga respondeu ao recurso interposto pelo arguido TB..., pugnando pela total improcedência do recurso.

            O Ex.mo PGA neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e confirmação do acórdão condenatório.

            Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

      Fundamentação

A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante do acórdão recorrido é a seguinte:

Factos Provados

I - Dos arguidos TB...e AB...

 1. No dia 29 de Janeiro de 2005, e na sequência de buscas domiciliárias efectuadas às residências dos arguidos AB... e T..., foram apreendidos diversos objectos.

 

2. Ao arguido AB... foram apreendidos, naquela data, os seguintes produtos estupefacientes:

- 1,50 gramas de sementes de cannabis;

- 0,290 gramas de heroína;

- 1 lâmina de corte (bisturi), utilizada para corte de doses individuais de estupefaciente, contendo vestígios de cocaína;

- 1 caixa de noostan, com 60 comprimidos, medicamento da classe dos opiáceos apenas vendável por receita médica.

 3. Foram ainda apreendidos ao arguido AB... os seguintes objectos e dinheiro:

Dentro de uma gaveta do guarda-fatos do quarto:

- 8 notas do BCE com o valor facial, cada uma delas, de €50;

- 159 notas do BCE com o valor facial, cada uma delas, de €20;

- 138 notas do BCE com o valor facial, cada uma delas, de €10;

- 108 notas do BCE com o valor facial, cada uma delas, de €5.

Nas calças do arguido:

- 11 notas do BCE com o valor facial, cada uma delas, de €20;

- 5 notas do BCE com o valor facial, cada uma delas, de €10;

- 11 notas do BCE com o valor facial, cada uma delas, de €5;

Com o arguido:

- 1 anel em ouro, gravado com as letras LV, com 9,5 gramas de peso, no valor €47,50.

Na mesa-de-cabeceira do quarto:

- 2 argolas em ouro, com 5,6 gramas de peso, no valor de €28;

- 1 brinco em ouro, com pedra branca, com 1,5 gramas de peso, no valor de €25; - 1 anel em ouro, com 4,6 gramas de peso, no valor de €23;

Na cómoda do quarto:

1 pulseira em ouro, com 6 argolas e cadeado, no valor de €81

Na cozinha:

- 1 pulseira Singapura, com 3,3 gramas de peso, no valor de €16,50.

Na sala de estar:

- 1 máquina fotográfica digital, 1 relógio de marca Geneva, sem valor comercial, 1 telemóvel Nokia 8150, 1 Câmara de vídeo Sony, um televisor Sanyo e colunas Home Cinema Sanyo e respectivos comando, caixa "sagem" de TV cabo, com comando, cabos de ligação e respectivos móveis, um aquecedor eléctrico, um amplificador automóvel Blaupunkt, um telefone fixo e várias garrafas de bebidas alcoólicas, descritos no auto de fls. 214 a 216 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

4. Ao arguido TB...foram apreendidos, naquela data, os seguintes produtos estupefacientes:

- 7,050 gramas de cannabis (folha);

- 50,110 gramas de cannabis (resina);

- 1,770 gramas de sementes de cannabis.

5. Foram ainda apreendidos ao arguido TB...os seguintes objectos e dinheiro:

No quarto:

- Várias notas do BCE com o valor facial de €50, €20, €10 e €5, perfazendo um total de €325.

Numa mala preta em pele:

- Várias notas do BCE com o valor facial de €50, €20, €10 e €5, perfazendo um total de €955.

No casaco do arguido:

- Várias notas do BCE com o valor facial de e20, €10 e €5, perfazendo um total de €60.

No quarto do arguido:

- Dois Telemóveis, um de marca Motorola c outro de marca Samsung.

Na mala preta em pele, quarto, com a mulher do arguido e numa caixa junto a um berço:

- Os objectos em ouro, melhor descritos e avaliados no auto de fls. 436 a 438, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Na sala de estar, quartos, cozinha, corredor, no primeiro andar desta e no anexo à habitação:

- Os demais objectos descritos no auto de fls. 224 a 230, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

6. Na mesma data, foram ainda apreendidos os objectos constantes do auto de fls. 219 a 221, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

7. Na mesma data em que foi realizada a busca acima referida, foram encontradas na posse dos arguidos e apreendidas diversas armas de fogo.

8. O arguido AB... tinha na sua posse, e naquela data, as seguintes armas e munições:

- 1 pistola semi-automática, preta, com punho em madeira, de calibre 9 mm, de marca Makarov Tokarev Militair URSS, com cinco carregadores com 12 munições no seu interior, no total de 60 munições, com o valor de €350.

Esta arma é de calibre e fabrico militar.

9. O arguido TB...tinha na sua posse, e naquela data, as seguintes armas e munições:

- 1 caçadeira semi-automática, de marca Pietro Beretta, de calibre 12:

- 1 revólver, de marca Taurus, de calibre .22, com a respectiva sovaqueira;

- 1 pistola, de marca Bruni, de calibre 8mm (calibre militar);

- 1 caçadeira, sem marca, de calibre 9;

- 1 caçadeira, de marca Yildiz, de alma lisa e um cano, com o calibre 410, número 2632;

- 82 cartuchos de caçadeira de calibre 12;

- 5 munições de revólver de calibre .22;

- 1 munição de calibre 9 mm;

10. Os arguidos AB... e TB...não eram nem são titulares de qualquer licença de uso e porte de arma de defesa pessoal ou de caça, ou se encontravam autorizados a possuir ou transportar arma de guerra.

11. Os arguidos AB... e TB...agiram de forma livre, detendo os produtos estupefacientes que lhes foram apreendidos, bem conhecendo a natureza dos mesmos e que a sua detenção é proibida, o que representaram.

12. O arguido AB... agiu de forma livre e consciente de que detinha arma de guerra, sem que para tanto se encontrasse autorizado ou dispusesse de qualquer licença para o seu porte, o que representou.

13. O arguido TB...agiu de forma livre e consciente de que detinha arma de guerra, sem que para tanto se encontrasse autorizado ou dispusesse de qualquer licença para o seu porte, o que representou.

14. O arguido TB...agiu de forma livre e consciente de que detinha armas de caça, sem as mesmas se encontrarem registadas ou manifestadas e sem que fosse titular de licença de uso e porte das mesmas, o que representou.

15. O arguido TB...agiu de forma livre e consciente de que detinha arma de defesa pessoal, sem que para tanto fosse titular de licença de uso e porte da mesma, o que representou.

16. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal.

II - Do arguido LS…

7. O arguido LS…, no dia 3 de Dezembro de 2004, pelas 16 horas e 30 minutos, conduzia o veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, de cor branca, com a matrícula …, na estrada em terra batida por baixo da ponte da AI, em ..., ..., ..., nesta comarca do Baixo Vouga.

18. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido LS...tinha na sua posse, dentro da referida viatura doze saquetas de heroína, com o peso de 7,40 gramas, uma saqueta de cocaína, com 0,40 gramas e dois pedaços de haxixe prensado, com 0,60 gramas.    19. O arguido LS...agiu de forma livre e consciente, conhecendo a natureza e características estupefacientes do produto que tinha na sua posse e transportava sem que para tal estivesse autorizado, mas ainda assim agiu do modo descrito, o que quis.

20. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido conduzia a referida viatura automóvel sem que para tanto estivesse habilitado com a necessária carta de condução.

21. O arguido agiu de forma livre e consciente de que lhe estava vedada por lei a condução de um veículo automóvel na via pública, sem que para tanto estivesse habilitado com a necessária carta de condução, sendo que não se absteve de encetar tal conduta, tendo querido actuar da forma como actuou, o que representou.

III - Do arguido RB…:

22. No dia 29 de Janeiro de 2005, na sequência de busca domiciliária efectuada à residência do arguido RB..., situada na Rua … ..., nesta comarca do Baixo Vouga, foram encontradas na sua posse e apreendidas diversas munições de armas de fogo.

23. O arguido RB... tinha na sua posse, e naquela data, as seguintes munições:

- Uma caixa contendo 37 munições de calibre 9 mm, mais uma munição deste calibre noutra caixa (munição de arma proibida);

- Uma caixa de 48 munições de calibre .22, mais uma munição .45 noutra caixa;         - Um carregador de espingarda contendo 3 munições 30-06;

- Um carregador de pistola de 9 mm.

24. O arguido RB... não era nem é titular de qualquer licença de uso e porte de arma de defesa pessoal, nem se encontra autorizado a possuir e transportar munições de arma proibida.

25. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido RB... tinha na sua posse 3,370 gramas de cocaína.

26. O arguido RB... agiu de forma livre e consciente de que detinha munições para arma proibida, sem que para tanto se encontrasse autorizado ou dispusesse de qualquer licença para o seu porte, o que representou.

27. O arguido RB... agiu de forma livre e consciente de que detinha dispositivo de carregamento para arma proibida, sem que para tanto se encontrasse autorizado ou dispusesse de qualquer licença para o seu porte, o que representou.

28. O arguido RB... agiu de forma livre, conhecendo a natureza e características estupefacientes do produto que tinha na sua posse sem que para tal estivesse autorizado, bem sabendo que tal não lhe era permitido, mas ainda assim agiu do modo descrito, o que quis.

29. O arguido sabia que a sua conduta era prevista e punida por lei penal.

IV - Do arguido JB…:

30. No dia 29 de Janeiro de 2005, na sequência de busca domiciliária efectuada à residência de HJ... e onde também residia o arguido JB…, situada na Rua … ..., nesta comarca do Baixo Vouga, foi apreendido 2,400 gramas de cocaína.

V - Do arguido OL...:

31. No dia 29 de Janeiro de 2005, na sequência de busca domiciliária efectuada à residência do arguido OL..., situada na Rua … ..., nesta comarca do Baixo Vouga, foram encontradas na sua posse e apreendidas diversas armas de fogo.

32. O arguido OL... tinha na sua posse, e naquela data, as seguintes armas e munições:

- Um revólver, de marca Taurus, de calibre .32 Long, com 1 munição de calibre 7.65 no tambor, com o fulminante deflagrado.

33. O arguido OL... não era nem é titular de qualquer licença de uso e porte de arma de defesa pessoal.

34. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido OL... tinha na sua posse 1,370 gramas de heroína.

35. O arguido OL... agiu de forma livre e consciente de que detinha arma de defesa pessoal, sem que para tanto fosse titular de licença de uso e porte da mesma, o que representou.

36. O arguido OL... agiu de forma livre, conhecendo a natureza e características estupefacientes do produto que tinha na sua posse sem que para tal estivesse autorizado bem sabendo que tal não lhe era permitido, mas ainda assim agiu do modo descrito, o que quis.

37. O arguido sabia que a sua conduta era prevista e punida por lei penal.

VI - Do arguido SL…:

38. No dia 29 de Janeiro de 2005, na sequência de busca domiciliária efectuada à residência do arguido SL..., situada na Rua … ..., nesta comarca do Baixo Vouga, foram encontradas na sua posse e apreendidas diversas armas de fogo.

39. O arguido SL...tinha na sua posse, e naquela data, as seguintes armas e munições:

- Uma caçadeira de cano cortado, de marca Manufrance Saint-Etienne, de calibre .12, carregada com 4 cartuchos de 12 mm;

- Uma pistola de alarme de marca Reck, modificada para disparar projécteis de 9 mm, com quatro munições de 9 mm.

40. O arguido SL...não era nem é titular de qualquer licença de uso e porte de arma de defesa pessoal ou de caça, ou se encontrava autorizado a possuir ou transportar arma proibida.

41. Nas referidas circunstâncias de tempo c lugar, o arguido SL...tinha na sua posse 3,080 gramas de cannabis (resina).

42. O arguido SL...agiu de forma livre e consciente de que detinha armas proibidas, sem que para tanto se encontrasse autorizado ou dispusesse de qualquer licença para o seu porte, o que representou.

43. O arguido SL...agiu de forma livre, conhecendo a natureza e características estupefacientes do produto que tinha na sua posse sem que para tal estivesse autorizado, bem sabendo que tal não lhe era permitido, mas ainda assim agiu do modo descrito, o que quis.

44. O arguido sabia que a sua conduta era prevista e punida por lei penal.

45. O arguido AB..., respondeu e foi condenado: a) em 20-06-2002 pela prática, em 27-05-2002, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Sumário nº 197/02.5GAALB do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha), em pena de multa, já declarada extinta; b) em 03-04-2003 pela prática, de crime de condução sem habilitação legal e de crime de desobediência (Processo Comum Singular nº 791/02.4GBAGD do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda), em pena de multa, já declarada extinta; c) em 13-06-2003 pela prática, de crime de condução sem habilitação legal e de crime de desobediência (Processo Comum Singular nº 83/01.6GAALB do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha), em pena de multa, já declarada extinta; d) em 26-06-2003 pela prática, em 03-05-2002, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Comum Singular nº 448/02.6GBAGD do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda), em pena de multa, já declarada extinta; e) em 13-10-2003 pela prática, em 21-02-2002, de crime de condução sem habilitação legal e de crime de desobediência (Processo Comum Singular nº 61/02.8GAALB do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha), em pena de multa, já declarada extinta; f) em 10-12-2003 pela prática, em 23-11-2003, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Sumário nº 715/03.1GBOBR do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira do Bairro), em pena de prisão suspensa na sua execução, tendo o respectivo trânsito em julgado ocorrido em 23-02-2006; g) em 27-01-2004 pela prática, em 11-11-2002, de crime de condução sem habilitação legal e de crime de desobediência (Processo Comum Singular nº 596/02.2GTAVR do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda), em pena de multa, já declarada extinta; h) em 20-02-2004 pela prática, em 15-10-2003, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Abreviado nº 513/03.2GAALB do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha), em pena de prisão suspensa, tendo o respectivo trânsito ocorrido em 04-04-2004, sendo que tal pena veio a ser cumulada com a do P.C.S nº181/04.4GTSTR e cumprida pena única efectiva; i) em 02-04-2004 pela prática, em 04-01-2002, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Comum Singular nº 2/02.2GTCBR do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro), em pena de multa, já declarada extinta; j) em 11-10-2004 pela prática, em 01-03-2003, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Comum Singular nº 234/03.6GBAGD do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda), em pena de prisão suspensa por 2 anos, ocorrendo o respectivo trânsito em julgado em 25-11-2004, pena esta que já foi declarada extinta; k) em 18-03-2005 pela prática, em 16-02-2004, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Comum Singular nº 181/04.4GTSTR do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria), em pena de prisão efectiva, que veio a ser cumulada com a pena aplicada no processo mencionado em h) e que já foi declarada extinta pelo cumprimento.

46. O arguido AB..., encontra-se preso preventivamente, há cerca de 9 meses. Antes de detido vendia automóveis e vivia com uma companheira e dois filhos menores de idade, recebendo a título de abono de família, cerca de € 100,00 (cem euros). Foi consumidor de heroína e cocaína quando tinha 19 anos de idade. Actualmente, no estabelecimento prisional está a frequentar o 1º Ciclo.

47. O arguido TB.. ..., respondeu e foi condenado: a) em 23-01-2001 pela prática, de crime de furto qualificado, de resistência e coacção e de detenção de arma proibida (Processo Comum Colectivo nº 62/00 do Tribunal Judicial da Comarca de Soure), em pena de prisão suspensa, já declarada extinta; b) em 01-08-2001 pela prática, em 04-01-2000, de crime de ameaça (Processo Comum Colectivo nº 21/2000 d a 1ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa), em pena de prisão efectiva, já declarada extinta; c) em 03-07-2001 pela prática, em 14-06-2001, de crime de detenção de arma proibida (Processo Sumário nº 234/01 do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu), em pena de prisão suspensa, já declarada extinta, sendo que a decisão condenatória transitou em 02-03-2002; d) em 24-05-2002 pela prática, em 24-01-2002, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Abreviado nº 32/02.4GAALB do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha), em pena de multa já declarada extinta; e) em 19-02-2003 pela prática, em 03-05-2002 e 02-05-2002, de crime de condução sem habilitação legal e de crime de desobediência (Processo Abreviado nº 1167/02.9PBAVR do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro), em pena de multa já declarada extinta; f) em 28-05-2003 pela prática, em 04-12-2002, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Abreviado nº 508/02.3GAALB do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha), em pena de multa já declarada extinta; g) em 09-03-2004 pela prática, em 03-07-2003, de crime de condução sem habilitação legal e de desobediência (Processo Abreviado nº 306/03.7GAALB do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha), em pena de prisão suspensa por 3 anos, sendo que, a decisão condenatória transitou em 25-03-2004 e que esta pena já foi declarada extinta; h) em 15-03-2004 pela prática, em 15-10-2003, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Abreviado nº 514/03.0GAALB do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha), em pena de prisão suspensa por 3 anos, sendo que, a decisão condenatória transitou em 25-11-2004 e que esta pena já foi declarada extinta; i) em 02-07-2004 pela prática, em 14-05-2003, de crime de condução sem habilitação legal e de desobediência (Processo Comum Singular nº 195/03.1GAALB do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha), em pena de prisão suspensa por 3 anos, sendo que, a decisão condenatória transitou em 29-09-2004 e que esta pena já foi declarada extinta; j) em 05-11-2004 pela prática, em 19-04-2003, de crime de ofensa à integridade física simples (Processo Comum Singular nº 161/03.7GAALBdo 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha), em pena de multa, já declarada extinta; k) em 16-12-2004 pela prática, em 15-11-2004, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Sumário nº 1231/04.0TBALB 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha), em pena de prisão efectiva, já declarada extinta; l) em 12-12-2007 pela prática, em 05-08-2005, de crime de ofensa à integridade física simples (Processo Comum Singular nº 451/05.4GAALB do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha), em pena de prisão suspensa por 1 ano, sendo que, a decisão condenatória transitou em 11-02-2008 e que esta pena já foi declarada extinta; m) em 08-02-2008 pela prática, em 10-02-2007, de crime de ofensa à integridade física grave qualificada (Processo Comum Colectivo nº 3/07.4GAAVR 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda), em pena de prisão efectiva de 2 anos e 6 meses, sendo que a decisão condenatória transitou em 26-12-2008; n) em 11-04-2008 pela prática, em 03-04-2008, de crime de detenção de arma proibida (Processo Sumário nº 125/08.4TAALB do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha), em pena de prisão suspensa por 2 anos, sendo que, a decisão condenatória transitou em 02-05-2008; o) em 17-04-2009 pela prática, em 16-03-2004, de crime de receptação (Processo Comum Colectivo nº 55/04.9GAVZL do Tribunal Judicial da Comarca de Vouzela), em pena de prisão suspensa por 1 ano, sendo que, a decisão condenatória transitou em 18-05-2009.

48. O arguido TB...encontra-se a cumprir pena de prisão de 2 anos e 6 meses. Antes de ser preso trabalhava como vendedor ambulante em feiras e, esporadicamente, numa oficina perto de casa, retirando dessas actividades, em média, a quantia mensal de € 600,00 (seiscentos euros). Vivia em união de facto com uma companheira e o casal tem a cargo 4 filhos menores de idade, recebendo a título de RSI a quantia mensal de € 500,00 (quinhentos euros) e a título de abono de família, a quantia de € 200,00 (duzentos euros). No estabelecimento prisional tem trabalhado na cozinha e, presentemente, na agricultura, frequentando o 1º Ciclo. É consumidor de haxixe desde os 12 anos de idade.

49. O arguido LS...respondeu e foi condenado: a) em 10-05-2006 pela prática, em 06-12-2005, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Abreviado nº 743/05.2GAALB do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha), em pena de multa, já declarada extinta; b) em 17-07-2007 pela prática, em 02-08-2006, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Comum singular nº 1421/06.0PTAVR do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro), em pena de multa, já declarada extinta; c) em 27-11-2007 pela prática, em Março de 2006, de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (Processo Comum Colectivo nº 479/06.7TAALB do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha), em pena de prisão suspensa por 2 anos e 10 meses, sendo que a decisão condenatória transitou em 12-12-2007.

50. O arguido LS...é empregado de mesa, mas encontra-se desempregado desde Setembro passado, recebendo a título de subsídio de desemprego a quantia mensal de € 333,00 (trezentos e trinta e três euros) e encontrando-se inscrito no Centro de Emprego. Vive em união de facto com uma companheira que é enfermeira e está desempregada. O casal tem um filho de 5 meses de idade e é ajudado economicamente pelos familiares e amigos. O arguido tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade. Esteve detido preventivamente durante 9 meses, à ordem do processo nº 479/06.7TAALB.

51. O arguido LS...obteve habilitação legal para conduzir em 07-07-2009. Foi consumidor de estupefacientes, mas presentemente não consome e reside em Viseu, tendo conhecido novos amigos, que não estão ligados ao consumo destas substâncias.

52. O arguido RB..., respondeu e foi condenado: a) em 15-12-1999 pela prática, em 02-12-1999, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Sumário nº 669/99.7PCLRS do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loures), em pena de multa, já declarada extinta; b) em 27-12-2000 pela prática, em 27-12-2000, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Sumário nº 1/01 do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda), em pena de multa, já declarada extinta; c) em 06-11-2003 pela prática, em 2002, de crime de condução perigosa (Processo Comum Singular nº 179/02.7GAALB do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha), em pena de prisão suspensa por 3 anos, sendo que a decisão condenatória transitou em 03-06-2004; d) em 17-04-2009 pela prática, em 16-03-2004, de crime de receptação (Processo Comum Colectivo nº 55/04.9GAVZL do Tribunal Judicial da Comarca de Vouzela), em pena de prisão suspensa por 1 ano, sendo que a decisão condenatória transitou em 18-05-2009.

53. O arguido RB..., está desempregado. Vive em união de facto com uma companheira e o casal tem a cargo 1 filho menor de idade. O agregado familiar recebe a título de RSI a quantia mensal de e 800,00 (oitocentos euros) e a título de abono de família a quantia mensal de € 40,00 (quarenta euros). Tem como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade. Em 2004 o arguido era consumidor de cocaína.

54. O arguido JB..., respondeu e foi condenado: a) em 28-02-2005 pela prática, em 26-02-2005, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Sumário nº 106/05.0GTAVR do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha), em pena de multa, já declarada extinta; b) em 17-02-2006 pela prática, em 09-08-2005, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Abreviado nº 16/05.0GAAGD do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha), em pena de multa, já declarada extinta; c) em 12-06-2008 pela prática, em 12-06-2008, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Sumário nº 616/08.7TSMPRT do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto), em pena de prisão suspensa por 1 ano, sendo que, a decisão condenatória transitou em 03-07-2008; d) em 10-10-2008 pela prática, em 06-10-2006, de crime de roubo (Processo Comum Singular nº 1003/06.7GBAGD do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Águeda), em pena de prisão suspensa por 1 ano e 3 meses, sendo que, a decisão condenatória transitou em 07-12-2009.

55. O arguido JB...não trabalha e vive em união de facto com uma companheira. O casal tem a cargo dois filhos menores de idade e recebe a título de RSI a quantia mensal de e 300,00 (trezentos euros) e a título de abono de família a quantia mensal de € 60,00 (sessenta euros). Pagam a título de renda de casa a quantia mensal de € 40,00 (quarenta euros). O arguido tem como habilitações literárias o 2º ano de escolaridade e frequenta o 1º Ciclo.

56. O arguido OL... respondeu e foi condenado: a) em 02-07-2003 pela prática, em 03-01-2003, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Abreviado nº 29/03.7PAPVZ do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde), em pena de multa, já declarada extinta; b) em 04-03-2005 pela prática, em 11-11-2002, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Comum Singular nº 70/03.0PTPRT do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Porto), em pena de multa, já declarada extinta; c) em 14-02-2005 pela prática, em 15-09-2001, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Comum Singular nº 634/01.6PCGDM do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar), em pena de multa, já declarada extinta.

57. O arguido OL..., está desempregado e vive em união de facto com uma companheira. O casal tem a cargo 3 filhos menores de idade e recebe a título de RSI a quantia mensal de € 500,00 (quinhentos euros) e a título de abono de família a quantia mensal de € 200,00 (duzentos euros). Pagam a título de renda de casa a quantia mensal de € 150,00 (cento e cinquenta euros). Entre 2001 e 2002 foi consumidor de estupefacientes. Não sabe ler nem escrever e está a frequentar o 1º Ciclo.

58. O arguido SL…, respondeu e foi condenado: a) em 04-05-2003 pela prática, em 22-12-2002, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Abreviado nº 1620/02.4PGMTS do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos), em pena de multa, já declarada extinta; b) em 14-02-2008 pela prática, em 13-02-2008, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Sumário nº 221/08.8PTPTR do 2º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto), em pena de multa, já declarada extinta; c) em 27-02-2009 pela prática, em 15-02-2009, de crime de condução sem habilitação legal (Processo Sumário nº 117/09.6SLPRT do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal do Porto), em pena de prisão suspensa por 1 ano, sendo que a decisão condenatória transitou em 24-03-2009.

59. O arguido SL…, não trabalha e vive em união de facto com uma companheira. O casal tem a cargo 3 filhos menores de idade e paga a título de renda de casa a quantia mensal de € 300,00 8trezentos euros). Recebem a título de RSI a quantia mensal de € 600,00 (seiscentos euros) e a título de abono de família, a quantia mensal de € 200,00 (duzentos euros). Nunca frequentou a escola. Foi consumidor de estupefacientes em 2005.

            Factos não provados.

            Não resultou provado:

a) Que, pelo menos desde o início de Agosto de 2004 e até ao mês de Agosto de 2005, os arguidos AB... e TB…, de comum acordo e na prossecução de plano por si gizado, se tenham dedicado à venda de haxixe, heroína e cocaína a um número indeterminado de consumidores destes estupefacientes, em vários locais e designadamente nas imediações do local conhecido como "acampamento cigano" situado nos  … ..., nesta comarca do Baixo Vouga.

b) – Que, para tal, os arguidos AB... e TB...adquirissem o produto estupefaciente a fornecedores não concretamente identificados, que procedessem posteriormente à sua venda a consumidores, quer por si, quer por outros indivíduos não concretamente identificados e que o fizessem por preço superior àquele que tinham dispendido com a sua aquisição.

c) – Que os arguidos adquirissem o estupefaciente em pequenas quantidades de cada vez, que o fizessem transportar por "correios", tais como o arguido LS... e que o guardassem nas várias casas do "acampamento" acima referido.

d) – Que os arguidos AB... e TB...vendessem o estupefaciente a consumidores que passavam pelo referido acampamento ou outros locais e que nesse locais procedessem à venda, mediante contacto prévio destes para os seus telemóveis.

e) – Que o arguido AB... tenha vendido estupefaciente, entre outros, a:

- JJ…, ao qual vendeu, desde o início de 2004 e até Agosto de 2005, em datas não concretamente apuradas, um número indeterminado de doses de heroína, pelo valor de €20 cada uma delas, em vários locais da freguesia de ...;

- XX..., AA…, aos quais vendeu, nos dias 18 e 22 de Novembro de 2004, dois pacotes de heroína, pelo valor unitário de €20 cada um deles, junto à Igreja de WWW...;

- AA..., ao qual vendeu, entre Janeiro e Maio de 2004, quase todos os dias, um número indeterminado de doses de heroína, pelo valor unitário de €40 cada uma delas, em WWW…

- VV..., ao qual vendeu, entre o mês de Agosto de 2004 e o mês de Fevereiro de 2005, uma dose diária de heroína, pelo valor de €20 cada uma, o que fazia habitualmente junto à clínica de … .

- NN…, ao qual vendeu, desde o início de 2004 e até Agosto de 2005, em datas não concretamente apuradas, um número indeterminado de doses de heroína, pelo valor de €20 cada uma delas, e de haxixe, pelo valor unitário de €10 cada uma, em vários locais da freguesia de ....

- EE..., ao qual vendeu, desde o início de 2004 e até Agosto de 2005, em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos duas vezes por semana, um número indeterminado de doses de heroína, pelo valor de €20 cada uma delas, em vários locais da freguesia de ....

- FM…, ao qual vendeu, desde o início de 2004 e até Agosto de 2005, em datas não concretamente apuradas, um número indeterminado de doses de heroína, pelo valor de €20 cada uma delas, em vários locais da freguesia de ... e WWW....

- JD…, ao qual vendeu, desde o início de 2004 e até Agosto de 2005, em datas não concretamente apuradas, um número indeterminado de doses de heroína, pelo valor de €20 cada uma delas, em vários locais da freguesia de ....

f) – Que AA..., no dia 17 de Abril de 2004, tenha obtido mediante a comissão de facto típico ilícito contra o património uma espingarda de caça de marca Yildiz, de alma lisa e um cano, com o calibre 410, número 2632 e com o valor de €225.

g) – Que na posse deste objecto, e com intenção de trocar o mesmo por produto estupefaciente, tenha contactado o arguido AB..., no mesmo dia 17 de Abril de 2004, lhe tenha contado estar na posse de uma espingarda furtada e lhe tenha proposto a troca da mesma por estupefaciente e que tenha combinado encontrar-se em WWW....

h) – Que ali, o arguido AB... tenha recebido de AA... a espingarda, lhe tenha feito entrega em troca, de duas doses de heroína, no valor de €40, e uma dose de cocaína no valor de €30, desta forma obtendo uma vantagem patrimonial.

i) – Que o arguido TB...tenha vendido estupefaciente, entre outros, a:

- JJ…, ao qual vendeu, desde o início de 2004 e até Agosto de 2005, em datas não concretamente apuradas, um número indeterminado de doses de heroína, pelo valor de €20 cada uma delas, em vários locais da freguesia de ...;

- NN…, ao qual vendeu, desde o início de 2004 e até Agosto de 2005, em datas não concretamente apuradas, um número indeterminado de doses de heroína, pelo valor de €20 cada uma delas, e de haxixe, pelo valor unitário de €10 cada uma, em vários locais da freguesia de ....

- NM... ao qual vendeu, desde o início de 2004 e até Junho de 2005, uma dose diária de heroína, pelo valor de €20 cada uma, em vários locais da freguesia de ....

- JD…, ao qual vendeu, desde o início de 2004 e até Agosto de 2005, em datas não concretamente apuradas, um número indeterminado de doses de heroína, pelo valor de €20 cada uma delas, em vários locais da freguesia de ....

j) – Que os arguidos AB... e TB…, desde o início de Agosto de 2004 e até ao mês de Agosto de 2005, não se dedicassem a qualquer actividade profissional, obtendo os seus proventos exclusivamente da actividade de revenda de estupefacientes.

            k) – Que os objectos apreendidos aos arguidos AB... e TB...no dia 29 de Janeiro de 2005, e na sequência de buscas domiciliárias efectuadas às suas residências estivessem relacionados com a actividade de revenda de estupefacientes por estes desenvolvida.

l) – Que os objectos e dinheiro apreendidos ao arguido AB... fossem provenientes da sua actividade de revenda de estupefacientes ou adquiridos com dinheiro resultante das vendas de estupefacientes feitas pelo arguido e que o mesmo não tivesse, à data dos factos, qualquer actividade lícita geradora de rendimentos.

m) – Que ao arguido TB...tenha sido apreendido 51 gramas de haxixe;

n) – Que os objectos e dinheiro apreendidos ao arguido TB...fossem provenientes da sua actividade de revenda de estupefacientes ou adquiridos com dinheiro resultante das vendas de estupefacientes feitas pelo arguido e que o mesmo não tivesse, à data dos factos, qualquer actividade lícita geradora de rendimentos.

o) – Que os objectos apreendidos e constantes do auto de fls. 219 a 221 tenham sido adquiridos com dinheiro resultante das vendas de estupefacientes feitas pelos arguidos TB...e AB... e que tenham ali igualmente ocultado as quantias em dinheiro apreendidas.

            p) – Que o arguido TB...tenha recebido por meio não concretamente apurado do arguido AB..., a caçadeira, de marca Yildiz, de alma lisa e um cano, com o calibre 410, número 2632 que lhe foi apreendida.

q) – Que os arguidos AB... e TB...tenham agido de forma livre, em comunhão de esforços na prossecução de plano previamente gizado entre si, com o propósito de vender cocaína, heroína e cannabis a consumidores destes estupefacientes, bem conhecendo a natureza estupefaciente de tais substâncias e que a sua cedência por qualquer título a terceiros é proibida e que tal propósito se tenha concretizado.

r) – Que o arguido AB... tenha agido de forma livre e com o propósito de, com a conduta acima descrita, obter para si vantagem patrimonial através da troca de objecto (caçadeira) que sabia ter sido adquirido por terceiros mediante facto típico ilícito contra o património e que tal propósito tenha sido concretizado.

s) – Que os arguidos TB...e AB... fossem os condutores e detentores habituais do veículo automóvel de marca Opel, modelo Corsa, de cor branca, com a matrícula …, à data de 03-12-2004.

t) – Que o arguido LS…, no dia 03-12-2004 pelas 16h30m, se encontrasse a proceder ao transporte, a mando dos arguidos TB...e AB..., de produto estupefaciente para lhes entregar, no acampamento cigano de ..., ..., ....

            u) – Que o arguido RB... destinasse parte do estupefaciente apreendido ao seu consumo e outra parte à venda a terceiros.

v) – Que o arguido JB..., no dia 29 de Janeiro de 2005, na sequência de busca domiciliária efectuada à residência de HJ..., sua mãe e onde o arguido também residia, tivesse na sua posse os 2,400 gramas de cocaína apreendidos e que destinasse parte desse produto estupefaciente ao seu consumo e outra parte à venda a terceiros.

W) – Que o JB...tenha agido de forma livre, voluntária e consciente detendo e cedendo produto estupefaciente e que efectivamente o tenha feito.

x) – Que o arguido OL... destinasse parte do estupefaciente que lhe foi apreendido ao seu consumo e outra parte à venda a terceiros.

y) – Que o arguido SL...destinasse parte do estupefaciente que lhe foi apreendido ao seu consumo e outra parte à venda a terceiros.

            Convicção do tribunal

            Relativamente aos factos provados.

No que toca aos factos respeitantes aos arguidos AB... e T..., descritos nos pontos 1. a 16. o Tribunal teve em consideração os depoimentos dos agentes da GNR que estiveram presentes nas buscas realizadas às suas residências, os quais descreveram a forma como decorreram, confirmando o que consta dos respectivos autos de busca, nomeadamente quanto aos locais onde foram encontrados os objectos e produtos estupefacientes e as atitudes dos arguidos nessa ocasião, concretamente, quanto à propriedade de tais objectos e produtos. Tais testemunhas são os elementos da GNR LMC..., RPS…, FBA… .

Foram considerados, também, os seguintes elementos de prova: autos de busca de fls. 204/212, 214/216 e 224/230; testes rápidos de fls. 217/218 e 231/232; relatórios periciais de fls. 598, 520, 522, 524, 528, 532 e 514; auto de exame e avaliação de fls. 435/443; fotografias de fls. 444/447; auto de exame e avaliação de fls. 473/474 e relatórios periciais de fls. 118/1131 e 1029/1040.

Quanto a não serem os arguidos titulares de licenças de uso e porte de armas e não serem detentores de manifesto ou registo das mesmas, o que resulta dos autos é que tais documentos não foram apresentados pelos arguidos e quanto à consciência da ilicitude das suas condutas, não tendo os arguidos prestado declarações no sentido de explicarem, por alguma forma os factos ilícitos praticados, as regras da experiência comum permitem concluir que tinham tal consciência na medida em que, dada a natureza dos produtos apreendidos e as características das armas que estavam em seu poder, é do senso comum o conhecimento de tal ilicitude e, por isso, se conclui necessariamente, que os arguidos, como indivíduos comuns, também teriam tal consciência.

Relativamente ao arguido LS...(pontos 17. a 21.), o Tribunal considerou provados os factos com base no depoimento da testemunha ACG…agente da GNR que o deteve e lhe apreendeu nessa ocasião, os produtos estupefacientes que tinha consigo), conjugado com o teor do auto de notícia de fls. 143 e auto de apreensão de fls. 144, teste rápido de fls. 145/147 e relatório pericial de fls. 409/410.

Que o arguido não era, à data, titular de carta de condução, resulta do teor do documento junto com a contestação a fls. 1247, de onde resulta que só obteve tal habilitação muito depois.

Quanto à consciência da ilicitude das suas condutas, não tendo o arguido prestado declarações sobre os factos constantes da acusação, valem aqui as considerações tecidas supra a este propósito, relativamente aos arguidos AB...e TB… .

Relativamente ao arguido RB... (pontos 22. a 29.), o Tribunal considerou provados os factos com base nos depoimentos das testemunhas RMS… e CJP…agentes da GNR que estiveram presentes na busca realizada à sua residência, os quais descreveram a forma como decorreu, confirmando o que consta do respectivo auto de busca, nomeadamente quanto aos locais onde foram encontrados os objectos e produto estupefaciente e a atitude do arguido nessa ocasião, concretamente, quanto à propriedade de tais objectos e produto).

Conjugados com esses depoimentos foram, o teor do auto de busca de fls. 233/235, do teste rápido de fls. 236 e do relatório pericial de fls. 526.

Quanto à consciência da ilicitude das suas condutas e ausência de licença de uso e porte de armas, valem aqui as considerações tecidas supra quanto aos arguidos AB...e T..., sendo certo que, também o arguido RB... não prestou declarações quanto aos factos constantes da acusação.

Relativamente ao facto descrito em 30., o Tribunal teve em conta os depoimentos dos agentes da GNR que procederam à busca em casa de HJ..., onde residia o arguido JB..., concretamente, as testemunhas RA…, AS… e AA…, conjugados com o teor do auto de busca de fls. 219/221, do teste rápido de fls. 222 e do relatório pericial de fls. 530.

Relativamente aos arguidos OL... e SL...(pontos 31. a 44.), o Tribunal considerou provados os factos com base no depoimento da testemunha MD…agente da GNR que esteve presente na busca realizada à residência de ambos, o qual descreveu a forma como decorreu, confirmando o que consta do respectivo auto de busca, nomeadamente quanto aos locais onde foram encontrados os objectos e produtos estupefacientes e as atitudes dos arguidos nessa ocasião, concretamente, quanto à propriedade de tais objectos e produtos).

Para além disso e conjugados com aquele depoimento, tiveram-se em consideração, o teor do auto de busca de fls. 254/255, dos testes rápidos de fls. 256/258, dos relatórios periciais de fls. 512, 516 e 518 e de fls. 995/998, 1001/1007 e 1099/1101.

Quanto à consciência da ilicitude das suas condutas e ausência de licença de uso e porte de armas, valem aqui as considerações tecidas supra quanto aos arguidos AB...e TB…, sendo certo que, também estes arguidos não prestaram declarações quanto aos factos constantes da acusação.

Os antecedentes criminais e condições de vida de todos os arguidos, descritos nos pontos 45. a 59. resultaram provados tendo em conta as declarações que todos aceitaram prestar em audiência sobre esses aspectos (quanto ao arguido LS…, também o depoimento da testemunha Liliana Cruz e documentos de fls. 1247/1255) e o teor dos CRC de fls. 1587/1598, 1599/1613, 1614/1617, 1618/1622, 1623/1627, 1628/1632 e 1633/1637.

            Relativamente aos factos não provados.

As alíneas a) a e) e i) descrevem factualidade que se reconduz a terem os arguidos AB...e TB...uma actividade concertada de venda de estupefacientes, vendendo a grande número de consumidores e concretamente aos discriminados nas alíneas e) e i).

Ora, tal factualidade não se provou.

Desde logo porque, não tendo os arguidos em causa prestado declarações sobre os factos que lhes são imputados, não dispõe o Tribunal das versões que, obrigatoriamente, os mesmos terão sobre esses factos, nomeadamente, esclarecendo  a que se destinariam os produtos estupefacientes que tinham na sua posse e actividades lícitas geradoras de rendimentos que lhe permitissem sobreviver e ter na sua posse a grande quantidade de dinheiro apreendida, bem como demais objectos de valor considerável.

Não obstante isso, a prova produzida sobre estes aspectos é nula.

Constam dos autos, Relatórios de Diligência Externa (vigilâncias policiais), concretamente, a fls. 9/10, 23/24, 621/622 e 623/624, bem como o auto de apreensão de fls. 637/638 que são relativos à investigação de uma actividade de tráfico de estupefacientes, nessa época e nesses locais, contudo, nos mesmos não se faz qualquer referência aos arguidos, nem nenhum produto estupefaciente lhes foi apreendido nessas ocasiões. Aliás, as testemunhas ouvidas em audiência que foram responsáveis por essas diligências, concretamente, as testemunhas LMC…, e AR…, confirmaram nunca terem presenciado qualquer acto de cedência ou venda de estupefacientes a terceiros por parte dos arguidos e disseram que as pessoas investigadas, nessa altura, eram outros indivíduos e não estes arguidos.

Acresce que, as testemunhas arroladas pela acusação e que assumiram ser consumidores de estupefacientes à época, constando o nome de algumas delas na acusação, disseram, todas elas que nunca compraram qualquer produto estupefaciente aos arguidos e, a maioria delas disse, até, não os conhecer. Referimo-nos às testemunhas FM…, AA…, XX…, , NN…, e JJ… .

            Pese embora não se possa ignorar que a quantidade de dinheiro em numerário apreendido em casa dos arguidos, bem como a quantidade de ouro que ali se encontrava, constituem indícios fortes, face ao silêncio dos arguidos e ausência de prova sobre o exercício de actividades laborais regulares e lucrativas que gerassem rendimentos consentâneos com a posse de tais quantias e objectos, de que os arguidos se dedicassem a uma actividade ilícita, nomeadamente, o tráfico de droga, tanto mais que nas suas residências foi apreendida droga, tais indícios, por si só, não constituem prova bastante de que os arguidos se dedicassem a essa actividade.

            Aliás, tais indícios valem para outro tipo de actividades ilícitas lucrativas e, sendo assim, face à ausência de provas de que os arguidos se dedicavam ao tráfico de estupefacientes, vendendo e cedendo tais substâncias a terceiros, consideraram-se não provados os factos descritos nas alíneas mencionadas.

            Os factos descritos em f) a h), relativos a uma troca de uma arma furtada por droga, entre o arguido AB... e a testemunha MM…, também não se provaram.

            O arguido, como já se disse, não prestou declarações sobre os factos. A arma em causa foi efectivamente apreendida na posse do arguido AB…, contudo, não se fez qualquer prova de que a tenha adquirido pela via descrita na acusação, desde logo porque nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência referiu tal facto como sendo do seu conhecimento e a testemunha MM… negou ter existido tal troca, disse não conhecer o arguido, nem saber nada sobre a arma em causa.

Os factos descritos em j), k), l), n) e o) são relativos aos mesmos arguidos TB...e AB…, afirmando-se aí que não exerciam, à época, qualquer actividade geradora de rendimentos lícitos e que todos os seus rendimentos advinham do tráfico de droga, provindo dessa actividade todos os objectos e dinheiro apreendidos.

Ora, tal factualidade não se provou. Provou-se que os arguidos, embora não tendo uma actividade laboral regular (como aliás é muito comum em indivíduos da sua etnia) recebiam prestações sociais e o arguido TB...era vendedor ambulante em feiras e trabalhava, esporadicamente, numa oficina. É bem certo que tal não justifica a posse do dinheiro e objectos em ouro apreendidos, mas a verdade é que não se provou que ambos exercessem a actividade de tráfico descrita na acusação (pelas razões já expostas supra) e, nessa conformidade, não se provou que fosse dessa actividade que provinham aqueles objectos e dinheiro.

Acresce que, perguntadas algumas testemunhas sobre este aspecto, concretamente os elementos da GNR, disseram que não lhes conheciam actividades laborais regulares, mas que também não dirigiram a investigação nesse sentido. Isto é, não averiguaram, em concreto, qual seria a actividade desenvolvida pelos arguidos à época e se os rendimentos que obtinham provinham do tráfico de droga.

Não se provou que no âmbito da busca realizada em Janeiro de 2005, tivesse sido apreendida na posse do arguido 51 gramas de haxixe. Com efeito, conjugando o auto de busca de fls. 224/230 com o relatório pericial de fls. 528 o que resulta provado é que foi apreendido 50,110gr de cannabis (resina), para além de produto vegetal e sementes. Parece-nos que terá existido lapso da acusação nesta parte, duplicando esta quantidade de cannabis, tendo em consideração que o peso constante do auto de busca e do relatório pericial não coincide, contudo, trata-se do mesmo produto e não de dois pedaços de cerca de 50gr como consta da acusação.

Do facto descrito em p), nenhuma prova foi produzida.

Não se tendo provado a actividade de tráfico já mencionada, nem a troca de droga por uma arma, também já referida, necessariamente resultam não provados os factos de natureza psicológica com eles relacionados e a que se reportam as alíneas q) e r).

Quanto à alínea s). Na ocasião em que o arguido LS...foi detido e em que conduzia esse veículo, foram apreendidos os respectivos documentos (cfr. fls. 151/156) e deles não se retira qualquer ligação daquele veículo aos arguidos TB...e AB…. Por outro lado, nenhuma prova testemunhal, ou outra, se fez de que fossem estes arguidos os seus detentores e condutores habituais.

Alínea t). Como já se disse, nenhum dos arguidos prestou declarações sobre os factos e nenhuma prova se fez de que o arguido LS…, naquela ocasião, estivesse a proceder ao transporte de estupefaciente por conta dos arguidos TB...e AB…. Tal não consta do auto de notícia de fls. 143 e a testemunha que procedeu à detenção do arguido, nada disse sobre este aspecto.

Quanto às alíneas u), x) e y), não se fez qualquer prova sobre a razão pela qual os arguidos tinham na sua posse a droga que lhes foi apreendida. Não se fez prova de qualquer acto de venda ou cedência de droga por parte destes arguidos, nem eles prestaram declarações sobre os factos esclarecendo a razão de tal detenção. Assim, permanece o facto de deterem na sua posse tais produtos, desconhecendo-se para que efeito, nomeadamente se os destinavam ao consumo ou à cedência a terceiros.

Finalmente, não se provou que a droga apreendida na residência de HJ..., onde também residia o seu filho e aqui arguido, JB..., pertencesse a este ou estivesse na sua posse. Com efeito, resulta do auto de busca de fls. 219/221 que a residência em causa era da mãe do arguido (que se recusou legitimamente a prestar depoimento em audiência) e que a droga se encontra dentro de uma terrina na sala. Por outro lado, nessa casa residiam mais dois irmãos do arguido e este tinha apenas 17 anos de idade. Acresce que os agentes da GNR que procederam a essa busca, confirmaram estes factos e disseram não poder afirmar que, dadas as circunstâncias da apreensão, tal droga estivesse na posse deste arguido.

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O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente TB... as  questões a decidir são as seguintes:

- se o Tribunal a quo julgou incorrectamente a matéria que consta do ponto n.º16 dos factos dados como provados na decisão recorrida, no que se refere ao crime de tráfico de menor gravidade, pois não foi produzida prova para esse efeito, pelo que nos termos dos artigos 412.º, n.ºs 3 e 4 e 431.º, do C.P.P.; e

- se o mesmo Tribunal violou o disposto  no art.50.º do Código Penal ao não haver suspendido a pena de prisão aplicada ao arguido, uma vez que se verificam os seus pressupostos.

            Passemos ao conhecimento da primeira questão.

O art.431.º do C.P.P. estatui que a modificação da decisão da 1ª instância em matéria de facto só pode ter lugar, sem prejuízo do disposto no art.410.º, do C.P.P., se se verificarem as seguintes condições:
  « a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;
     b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do art.412.º; ou
     c) Se tiver havido renovação de prova .”.
A situação prevista na alínea a), do art.431.º, do C.P.P. está excluída quando a decisão recorrida se fundamenta, não só em prova documental, pericial ou outra que consta dos autos, mas ainda em prova produzida oralmente em audiência de julgamento. 
Também a possibilidade de modificação da decisão da 1.ª instância ao abrigo da al.c) do art.431.º, do C.P.P., está afastada quando não se realizou audiência para renovação da prova neste Tribunal da Relação, tendo em vista o suprimento dos vícios do art.410.º, n.º 2 do C.P.P..
A situação mais comum de impugnação da matéria de facto é a que respeita à alínea b) do art.431.º do C.P.P..
Esta alínea b) do art.431.º do C.P.P., conjugada com o art. 412.º, n.º3 do mesmo Código,  impõe ao recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o dever de especificar:

  « a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ;

     b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
     c) As provas que devam ser renovadas.»

E acrescenta o n.º 4 deste preceito legal :
« Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.»
O tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. ( n.º 6 do art.412.º do C.P.P.).

Sobre o dever das menções dos n.ºs 3 e 4 do art.412.º do C.P.P. constarem das conclusões da motivação, o STJ já se pronunciou no sentido de que a redacção do n.º 3 do art.412.º do C.P.P., por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem de dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que “ versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda (…) ”, já o n.º 3 se limita a prescrever que “ quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (…)”, sem impor que tal aconteça nas conclusões. Perante esta margem de indefinição legal, quando o recorrente tenha procedido à mencionada especificação no texto da motivação e não nas respectivas conclusões, ou o Tribunal da Relação conhece da impugnação da matéria de facto ou, previamente, convida o recorrente a corrigir aquelas conclusões. – cfr. acórdão do STJ, de 5 de Julho de 2007, proc. n.º 07P1766, www.dgsi.pt/jstj.

Porém, se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos n.ºs 3 e 4 do art.412.º do C.P.P., não há lugar ao convite à correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação. Esta posição defendida pela generalidade da jurisprudência, designadamente pelo STJ ( acórdão de 9 de Março de 2006, in www.dgsi.pt), não foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional ( acórdão n.º 529/2003, in DR, 2.ª Série, de 17 de Dezembro de 2003). 

No seguimento deste entendimento o art.417.º, n.º 3 do C.P.P., na actual redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, apenas permite o convite ao recorrente para completar ou esclarecer as conclusões formuladas.

No presente caso o arguido TB... define o concreto ponto da matéria de facto que considera incorrectamente julgado, que é o ponto n.º 16 dos factos dados como provados - « os arguidos sabiam que as suas condutas eram previstas e punidas por lei penal» -, mas não indica, nem nas conclusões, nem na motivação do recurso, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, designadamente as suas próprias declarações ou depoimentos de testemunhas que suportam o seu ponto de vista, nem indica concretamente as passagens em que funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.364.º, do mesmo Código.

Uma vez que o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação, as especificações ordenadas pelos n.ºs 3 al.b)  e 4 do art.412.º do C.P.P., não há lugar ao convite à correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação.

Assim, não pode o Tribunal da Relação conhecer da impugnação da matéria de facto ao abrigo do disposto no art.412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal.

A alteração da matéria de facto dada como provada apenas poderá ter lugar assim através do mecanismo algo restritivo do art.410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

O arguido TB... ao conjugar, na motivação do recurso, factos dados como provados e não provados na decisão recorrida, com as regras da experiência comum, para concluir que o aludido ponto n.º 16 deveria ter sido dado como não provado relativamente ao crime de tráfico de menor gravidade, invoca implicitamente a existência do vício do erro notório na apreciação da prova, a que alude o art.410.º, n.º 2 do C.P.P..
O erro notório na apreciação da prova, a que alude o art.410.º, n.º 2 do C.P.P. - que é de conhecimento oficioso pelo Tribunal de recurso - tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem que seja possível a consulta de outros elementos constantes do processo.
O mesmo tem lugar, em termos gerais e no dizer dos Cons. Simas Santos e Leal-Henriques “... quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável , quando se dá como provado algo que notoriamente está errado , que não podia ter acontecido , ou quando , usando um processo racional e lógico , se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica , arbitrária e contraditória , ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando  determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado facto ( positivo ou negativo )  contido no texto da decisão recorrida.[4]. O erro para ser notório tem de ser ostensivo, que não escapa à percepção de um homem com uma cultura média.
No mesmo sentido decidiram, entre outros, o acórdão do STJ de 4-10-2001 (CJ, ASTJ, ano IX, 3º , pág.182 ).

As normas da experiência são, na lição do Prof. Cavaleiro de Ferreira, «...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico , independentes do caso concreto “sub judice” , assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam , mas para além dos quais têm validade[5]

O recorrente TB...defende que, tendo sido dado como não provado que tivesse realizado qualquer transacção de produto estupefaciente, nomeadamente canabis, e constando dos factos provados que é consumidor de haxixe desde os seus 12 anos de idade, resulta das regras da experiência comum que atenta a diminuta quantidade de produto estupefaciente apreendido e sua qualidade, e o facto de o destinar exclusivamente ao seu consumo, resulta que criou-se no mesmo a convicção de que a sua conduta, quando muito, consubstanciaria uma mera contra-ordenação, nunca a tendo representado como ilícito criminalmente punível.  

Vejamos.

O ponto n.º 16 dos factos dados como provados na decisão recorrida surge na sequência dos anteriores pontos n.ºs 1 a 15 dos factos provados, dizendo respeito à conduta dos arguidos TB...e AB..., a quem no dia 29 de Janeiro de 2005 foram apreendidas, entre outras coisas, armas e produtos estupefacientes.  

A matéria do ponto n.º 16 respeita ao elemento subjectivo dos crimes de tráfico de menor gravidade e de detenção de armas proibidas.

Limitando o recorrente a impugnação da matéria constante do ponto n.º 16 ao crime de tráfico de menor gravidade, importa decidir se do texto da decisão recorrida, conjugado com as regras da experiência comum, resulta ser logicamente inaceitável dar-se como provado que ele sabia que a sua conduta, descrita nos pontos n.ºs 1 a 15 dos factos provados, era prevista e punida por lei penal.

É pacífico que o crime de tráfico de menor gravidade é um crime doloso.
O dolo é uma entidade complexa, cujos elementos constitutivos se distribuem pelas categorias da ilicitude e da culpa, que na sua formulação mais geral, consiste no conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo de ilícito.

Exceptuando o caso da confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indirectas.

Já assim o ensinava o Prof. Cavaleiro Ferreira ao sustentar «… que há elementos do crime só susceptíveis de prova indirecta, como são todos os elementos de estrutura psicológica» [6].

Efectivamente, o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos, submetida às regras da experiência comum.

Da conjugação do art.21.º, n.º1 do DL. nº15/93 com o art.40.º do mesmo tipo legal, para que aquele remete, resulta que a detenção de estupefacientes ou a realização de outras  acções enunciadas no art.21.º do D.L. 15/93, sobre a qual se não prove o consumo tem, entre nós, o sentido de tráfico.

O regime do tráfico de menor gravidade, a que alude o art.25.º do D.L. 15/93, fundamenta-se na diminuição considerável da ilicitude do facto, revelada pela valoração conjunta dos diversos factores que se apuraram na situação global dada como provada pelo Tribunal.

Por fim, importa mencionar a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que entrou em vigor a 1 de Julho de 2001 ( art.29.º), que definiu um novo regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas , bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.

O art.2.º, da Lei n.º 30/2000, estatuiu que o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, constituem contra-ordenação ( n.º1), esclarecendo que “ Para efeitos da presente lei , a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias  referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.” ( n.º 2 ).

É perfeitamente claro, face à Lei n.º 30/2000, que o consumo de produto estupefaciente, como é o caso de canabis - compreendida na tabela I-C do DL n.º 15/93 - , quando não exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, não é criminalizada, constituindo contra-ordenação.

O consumo médio individual para a canabis , fixado pelo mapa a que se refere o art.9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, é de 0,5 gramas ( resina) e 2,5 gramas ( folhas e sumidades floridas ou frutificadas).

A quantidade de canabis que foi apreendida ao arguido – 7,050 gr de folhas , 50,110 gramas de resina e 1,770 gramas de sementes – excede claramente a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

Sendo o arguido consumidor de haxixe desde os seus 12 anos de idade ( ponto n.º 48), é perfeitamente racional concluir que ele sabia que a quantidade que detinha excedia a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, e que por esse facto a sua conduta não estava descriminalizada pela Lei n.º 30/2000.

Como consumidor há largos anos é racional concluir ainda, face às regras da experiência comum, que ele sabia que a simples detenção de produto estupefaciente, como é a canabis, configura uma situação de tráfico, a não ser que se prove que o estupefaciente é para seu consumo exclusivo.

O arguido TB...usou o direito ao silêncio em audiência de julgamento e não especificou  qualquer prova, ali produzida, no sentido de que a canabis que lhe foi apreendida se destinava exclusivamente ao seu consumo.

A simples circunstância de ser ter dado como provado que o arguido é consumidor de haxixe desde os seus 12 anos de idade ( ponto n.º 48), não permite concluir que ele destinava a canabis que lhe foi apreendida ao seu consumo e , consequentemente, que se criou no mesmo a convicção de que a sua conduta, quando muito, consubstanciaria uma mera contra-ordenação, nunca a tendo representado como ilícito criminalmente punível.

Analisando o texto da decisão recorrida, nomeadamente a fundamentação da matéria de facto, não podemos concluir que o Tribunal a quo , ao dar como provado no ponto n.º 16, que  sabia que a sua conduta, descrita nos pontos n.ºs 1 a 15 dos factos provados, era prevista e punida por lei penal, tenha seguido um raciocínio ilógico , arbitrário ou contraditório , por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, integrante de um erro notório na apreciação da prova. Pelo contrário, é racional e está de acordo com a livre apreciação da prova e as regras da experiência comum, que em face dos factos dados como provados nos pontos n.ºs 1 a 15 se conclua que o recorrente  sabia que a sua conduta era prevista e punida por lei penal. 

Assim, improcede a primeira questão.

A segunda questão a decidir é se o Tribunal a quo violou o disposto no art.50.º do Código Penal ao não haver suspendido a pena de prisão aplicada ao arguido T..., uma vez que, no entender do recorrente, se verificam os seus pressupostos.

Os pressupostos da suspensão da execução da pena vêm enunciados no art.50.º, n.º1 do Código Penal.
Nos termos deste preceito legal, na redacção vigente à data dos factos, « O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos  se , atendendo à personalidade do agente , às condições da sua vida , à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste , concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição .».
O pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão é apenas que a medida concreta da pena aplicada ao arguido não seja superior a 3 anos – com a redacção dada ao preceito pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a medida concreta da pena aplicada ao arguido passou a ser não superior a 5 anos.

O pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão é que o tribunal, atendendo à personalidade do arguido e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

As finalidades da punição reportam-se à protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade ( art.40.º , n.º1 do Código Penal).

O objectivo último das penas é a protecção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais.

Esta protecção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo quer para dissuadir a prática de crimes, através da intimidação das outras pessoas face ao sofrimento que com a pena se inflige ao delinquente ( prevenção geral negativa ou de intimidação ), quer  para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na  tutela de bens jurídicos e , assim , no ordenamento jurídico-penal ( prevenção geral positiva ou de integração).

A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual , isto é , à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente , com o fim de evitar que no futuro , ele cometa novos crimes , que reincida.

A suspensão da execução da pena é, sem dúvidas, um poder vinculado do julgador, que terá de a decretar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.

Deste modo, o tribunal, quando aplicar pena de prisão não superior a 3 anos ( e na nova redacção 5 anos) deve suspender a sua execução sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, juízo este não necessariamente assente numa certeza, bastando uma expectativa fundada de que a simples ameaça da pena seja suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização, em liberdade, do arguido.

Todavia, como ensina o Prof. Figueiredo Dias « a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada » - mesmo em caso de « conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização », se a ela se opuseram as finalidades da punição ( art.50.º, n.º 1 e 40.º , n.º1 do Código Penal ), nomeadamente  « considerações de prevenção geral sob a forma de exigência mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico », pois que « só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto[7].

No presente caso, tendo em conta que o arguido TB...foi condenado neste processo numa pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão não se verificaria face à redacção do art.50.º, n.º 1 do Código Penal, vigente à data da prática dos factos, mas já se verifica face à nova redacção dada ao art.50.º, n.º1 do Código Penal, pela  Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.

Porquanto é concretamente mais favorável ao arguido o regime penal que resulta da revisão do Código Penal de 2007, este será o regime aplicável ( art.2.º, n.º4 do Código Penal ).

Importa apurar agora se também o pressuposto material de aplicação da mesma pena de substituição se verifica.

O recorrente defende que a pena de prisão lhe deverá ser suspensa na execução, invocando essencialmente a matéria de facto dada como provada no ponto n.º48 do acórdão, realçando o facto de ter uma companheira com quatro filhos menores e, enquanto preso, ter trabalhado na cozinha e na agricultura, frequentando o 1.º ano do ciclo, o que demonstra que está inserido familiarmente e durante a reclusão se determinou a criar hábitos de trabalho e se instruiu. Actualmente já se encontra em liberdade e a sua reintegração passa pela suspensão da execução da pena, mesmo que com sujeição a regra de conduta e/ou cumprimento de deveres.       

Vejamos.

A inserção familiar a que o arguido TB...alude parece-nos já a tinha à data dos factos, uma vez que tem já 4 filhos da sua companheira, mas tal não o impediu de praticar os factos que foram dados como provados.

A integração no trabalho prisional não deixa de ter alguma relevância em termos de reinserção, mas também resulta dos factos provados que antes de cumprir a pena de 2 anos e 6 meses a que se alude no citado ponto n.º 48, também ia desempenhando algum trabalho como vendedor ambulante em feiras e esporadicamente numa oficina perto de casa.

Não resulta dos factos provados que o arguido resolveu já os seus problemas com a toxicodependência.

Apesar de ser relativamente novo, uma vez que nasceu em 1980, o arguido vem sendo condenado com razoável frequência ( em 2001, 2002, 2003, 2004, 2007, 2008 e  2009), pela prática de vários crimes, que vão desde as detenções de armas proibidas, ameaça, conduções ilegais, ofensas à integridade física simples, ofensas à integridade física grave qualificada, e receptação, sendo diversas as suspensões de execução das penas de prisão de que já beneficiou ao longo destes anos.

A personalidade do arguido revela-se assim refractária a uma normal convivência social de acordo com as regras do direito e não se deixa intimidar com penas de substituição.

Para além de não ser primário e já ter cumprido pena de prisão, o arguido TB...não beneficia da demonstração de arrependimento sincero e confissão integral e aberta dos factos, nem se provou qualquer outra circunstância de relevo que lhe seja favorável, em que ele podia demonstrar que rejeita o mal praticado por forma a convencer que não voltará a delinquir se vier a ser confrontado com situações idênticas.  

Em suma, a prognose sobre o comportamento do arguido TB...à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização é claramente negativa.

As exigências de prevenção geral nos crimes de tráfico de estupefacientes e de detenção de armas de fogo proibidas são elevadas, dada a multiplicidade de bens jurídicos que através deles são postos em causa, bem como a grande frequência com que os bens jurídicos protegidos pelos respectivos tipos legais continuam a ser violados.

O sentimento jurídico da comunidade na validade e na força de vigência das normas jurídico-penais violadas pelo arguido T..., numa situação como esta, ficaria afectado pela substituição da pena de prisão por suspensão de execução da pena de prisão.

Afastada está, assim, a possibilidade de se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e de, mais uma vez, o tribunal decretar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido TB… .

Não se verificando o pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão, bem andou o Tribunal recorrido em não decretar a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido.

Pelo exposto, e não se reconhecendo a violação pela sentença recorrida de qualquer das norma invocada nas conclusões da motivação pelo recorrente, impõe-se julgar improcedente o recurso.

            Decisão

           Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido TB... e, consequentemente, manter o douto acórdão recorrido.

             Custas pelo recorrente, fixando em 5 UCs a taxa de justiça.

           

                                                                         *

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.). 

                                                                                             

   *
ORLANDO GONÇALVES (RELATOR)
ALICE SANTOS                           


[1]  Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.
[4] Cfr. “Código de Processo Penal anotado”, Rei dos Livros , 2ª ed. ,Vol. II , pág. 740.

[5] Cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. II, Univ. Católica, 1981, pág. 300.

[6] Cfr. obra citada, pág.292.

[7] Cfr. “Direito Penal Português , as Consequências do Crime” », pág. 344, § 520.