Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | TÁVORA VÍTOR | ||
Descritores: | TRIBUNAL ARBITRAL PRINCÍPIO DISPOSITIVO SUPRIMENTO DA NULIDADE JUROS | ||
Data do Acordão: | 02/02/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 467º Nº 1 ALÍNEA D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGOS 342º, 562º, 563º E 804º Nº 1 DO CÓDIGO CIVIL | ||
Sumário: | 1) O proponente de uma acção no Tribunal arbitral não está dispensado de alegar os factos fundamentam a sua pretensão na Petição Inicial. 2) Em princípio na falta de convénio sobre a lei substantiva e processual aplicável ao pleito compreende-se que o Juiz paute a sua actuação pelos princípios gerais da Lei comum vigente. 3) Não há lugar à anulação do julgamento em ordem à sua repetição quando não é dado conhecer, pelos elementos de que se dispõe, que tenham sido praticados indevidamente pelo Tribunal arbitral actos ou omissões em prejuízo do reclamante. 4) Não tendo a sentença arbitral emitido pronúncia sobre os juros pedidos cabe ao Tribunal de recurso suprir esta nulidade, nos termos aliás previstos na lei civil. | ||
Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra. A.... – com fundamento no sinistro ocorrido em 06.04.2008, em ...., concelho de ...., em que o seu automóvel X..., então estacionado, foi colidido pelo automóvel 00-00-LF, seguro na "B...., Companhia de Seguros, S.A” e conduzido pelo seu proprietário C.... – veio reclamar daquela Companhia o pagamento de indemnização, assim deduzida, em 03-08-2008, após convite do CIMASA (fls. 3, 7, 30 e 31) a) Da viatura sinistrada (salvado da companhia € 6.000); b) Viatura de substituição até fins de Agosto – 138 dias x 37,50 €/dia ......5.550 €; e dos meses de Setembro a Janeiro 153 dias × 37,50 €/dia ..... 1.487,35 €. c) Perdas de actividade da empresa até Junho (13.790,00 € mais 2.297,47 € por cada mês de Julho e Agosto € 4.594.94.....18.384,94 € Por cada mês a mais a partir de Setembro € 2.297,477 d) Às alíneas a) e b) acrescem os respectivos juros legais
A reclamada aceita a responsabilidade do condutor do veículo seguro na produção do acidente, mas impugna o valor da indemnização.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de € 6.000,00, valor de mercado para aquisição de veículo idêntico ao danificado. Daí o presente recurso interposto pela reclamante A..., a qual no termo da sua alegação pediu a reapreciação da matéria de facto devendo nesse caso esta Relação anular a decisão recorrida por se reputar deficiente a decisão sobre tal matéria ou se considerar indispensável a sua ampliação, devendo por isso repetir-se o julgamento. Por outro lado, a sentença em análise não se pronunciou sobre os juros pedidos, o que acarreta a respectiva anulação, nos termos da alínea e) do nº 1 da Lei 31/86 de 29 de Agosto. Foram para tanto apresentadas as seguintes,
Conclusões.
1) O presente recurso cinge-se aos lucros cessantes, ou seja, aos prejuízos resultantes perda de actividade da reclamante e ora recorrente A. A...., e à consideração de juros sobre a quantia arbitrada de 6.000,00 €. 2) O Tribunal Arbitral não considerou os lucros cessantes em virtude de ter concluído que os montantes reclamados a tal título tinham sido “atirados”, sem se dizer como se chega a tal resultado, dado que não foram alegados nem provados os factos ao mesmo conducentes, nunca foram trazidos ao conhecimento do Tribunal e da outra parte. Limita-se, segundo a sentença, a juntar documentos supostamente da escrita comercial acusando diferenças de resultados. 3) A reclamante apresentou no CIMASA a sua reclamação e requereu a realização julgamento arbitral, através de modelos próprios do CIMASA e segundo a sua orientação, não tendo sido impedida de o fazer, designadamente por falta de alegação de factos (falta de causa pedir), não tendo sido na altura, nem posteriormente, sido convidada a aperfeiçoar a reclamação nem esta foi objecto de indeferimento liminar, como se impunha, se fosse caso disso. 4) A reclamada, por seu turno, também não invocou falta de causa de pedir reclamação, como não impugnou os documentos juntos pela reclamante com base na falsidade, mas tão-somente pelos valores que deles constavam, que entendem exagerados. 5) Ora, segundo o artº 6º do Regulamento de Arbitragem do CIMASA, com o requerimento da arbitragem, o requerente pode utilizar a reclamação que serviu de base à conciliação, que foi o que a reclamante fez, não tendo o CIMASA invocado qualquer impedimento, designadamente relacionado com a falta de alegação de factos, como posteriormente também não, tendo o julgamento sido marcado e decorrido ou realizado normalmente. 6) Deste modo, dada a falta de previsão legal, entende o reclamante que o Tribunal conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento, cuja consequência é a anulação da decisão, conforme o disposto na al. e) do nº 1 do artº 27º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto (alterada pelo Dec-Lei nº 38/2003, de 8 de Março). 7) Sem embargo, a reclamante alegou, a título de lucros cessantes, pela perda de actividade decorrente do sinistro em causa, um prejuízo mensal de 2.297,47 €, devidamente comprovado por documentos e pelas testemunhas referidas. 8) À data do julgamento (27.04.2009) o montante dos prejuízos, a tal título, cifrava-se em 27.569,64 €. 9) O Sr. Juiz sobre estes prejuízos refere que a reclamante se limitou a atirar números sem dizer como chegou ao resultado, tendo-se limitado a juntar documentos supostamente da escrita comercial, acusando diferenças de resultado. 10) Ora a reclamante é de opinião que do processo constam todos os elementos de prova, pelo que deve ser proferido acórdão que na revogação da decisão em recurso, julgue a reclamação procedente por provada também quanto aos lucros cessantes, devendo a recorrida ser condenada a indemnizar a recorrente, a tal título, na quantia de 27.569,46 €, acrescida de juros à taxa legal, desde a data da notificação da reclamação à reclamada, até efectivo pagamento. 11) Todavia, se assim se não entender, ou seja, se o entendimento for no sentido de que não constam do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, deve, nesse caso, a Relação anular a decisão recorrida por se reputar deficiente a decisão sobre aquela matéria ou por se considerar indispensável a sua ampliação, devendo, repetir-se o julgamento (artº 712º, nº 4 do C.P.C.) 12) O Tribunal Arbitral não se pronunciou sobre juros, conforme peticionado pela reclamante, que desde logo impendiam sobre o valor arbitrado ao veículo sinistrado. 13) Isto é, o Tribunal, quanto aos juros, não se pronunciou sobre uma questão que devia apreciar, o que acarreta a anulação da decisão arbitral, nos termos da al. e) do nº 1 da Lei n º 31/86, de 29 de Agosto, referida. Contra-alegou a apelada pugnando pela confirmação do decidido. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * 2. FUNDAMENTOS.
O Tribunal deu como provados os seguintes,
2.1. Factos.
2.1.1. No dia 06.04.2008, em Ansião, o automóvel 00-00-LF, seguro na reclamada e conduzido pelo seu proprietário C.... foi colidir no X... TDI, 00-00-OC – seguro na "Companhia de Seguros D....", propriedade da reclamante – que estava estacionado. 2.1.2. Foi elaborada declaração amigável do acidente (fotocópia de fls. 15, ilegível, fls. 54/57). 2.1.3. Com base naquela, a D..., por carta registada de 29.04.2008, comunicou à reclamante que se encontrava a regularizar o sinistro por indicação e no interesse da congénere civilmente responsável e, considerando os valores da reparação (8.482,00 €) e venal (5.100,00 €) do veículo e o do salvado (999,00 €), e embora lhe não fosse possível assumir posição quanto à responsabilidade, fez a proposta condicional de pagamento da indemnização de 4.101,00 €, ficando a reclamante na posse do salvado; solicitou ainda a remessa de fotocópias do BI, cartão de contribuinte e documentos do veículo. Finalmente identificou a entidade que compraria o salvado pelo valor indicado se a reclamante pretendesse comercializar o veículo. (fls. 19/20). 2.1.4. A reclamante, por carta de 06.05.2008, recusou a proposta por ser insuficiente para comprar outro automóvel, fez contraproposta de aceitar 6.000,00 €, valor necessário para comprar outro veículo e 5. 500,00/mês pelos prejuízos derivados da perda do veículo (fls. 21 e 24). 2.1.5. A D..., por carta de 12.05.2008, manteve a proposta e informou que ficava a aguardar cópia da documentação solicitada e o consentimento para a emissão do recibo da indemnização (fls. 25). 2.1.6. A reclamante respondeu, em 16.05.2008, não concordar com a proposta, solicitou o encerramento do processo do sinistro, em virtude de reclamar da congénere (fls. 26) e, na mesma data enviou carta à B...., informando que por não estar de acordo com a proposta da D..., vinha reclamar da primeira o sinistro (fls. 28). 2.1.7. Em 14.04.2008 o perito da D... elaborou o boletim de perda total (fls. 52), com base nos valores referido em 2. 2.1.8. Por ofício de 10.11.2008, a reclamada respondeu ao CIMASA nos termos que constam de fls. 59. 2.1.9. Um veículo da mesma marca e modelo da reclamante importava, em 06.05.2008, em 6.000,00 € (proposta de fls. 24). 2.1.10. A reclamante produz tecidos obtidos por subcontratação que comercializa e utilizava o veículo sinistrado nessa actividade. +
2.2. O Direito.
Nos termos do preceituado nos artsº 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos:
- A sentença apelada conheceu de questões que lhe estava vedado apreciar – artigo 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil e 27º da Lei nº 31/86 de 29 de Agosto?
- Encontra-se feita a prova dos lucros cessantes alegados pela reclamante?
- Há lugar aos juros peticionados no recurso? + 2.2.1. A sentença apelada conheceu de questões que lhe estava vedado apreciar – artigo 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil e 27º nº 1 alínea e) da Lei nº 31/86 de 29 de Agosto?
Estatui o artigo 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo civil que "é nula a sentença quando o Juiz se pronuncie sobre questões de que não podia tomar conhecimento". Por seu turno a alínea e) do artigo 27º nº 1 da Lei nº 31/86 enumera o vício supra-apontado como uma das causas de anulação da sentença. A este propósito entende a reclamante que ao abordar de forma crítica o modo como os lucros cessantes foram alegados censurando a respectiva imprecisão, terá o tribunal incorrido num vício daquela natureza, isto porque na elaboração do seu petitório se limitou a usar os impressos norma fornecidos pelo CIMASA. O reclamante não tem razão neste particular; com efeito o regulamento do CIMASA no seu artigo 6º limita-se a conferir uma possibilidade ao interessado que se entender poderá utilizar um dos impressos à sua disposição – o que decorre de imediato do nº 2 do mencionado preceito legal "Com o requerimento de arbitragem, a parte requerente apresentará a sua reclamação por escrito, podendo se quiser, utilizar a reclamação que serviu de base para a conciliação e, caso seja necessário, constituirá Advogado". Por outro lado no texto do impresso que o reclamante recorrente utilizou lê-se que o interessado poderá juntar outros documentos com relevo para a decisão da causa, o que significa que poderia e deveria ter completado a sua explanação com dados mais substanciais. Ora em face de omissões relevantes para a decisão da causa que deveriam ter sido fornecidas pela parte não pode o Juiz do Tribunal arbitral tal como o do Tribunal comum decidir conscientemente. Nesta conformidade em nada o Sr. Juiz extravasou as suas competências antes agiu correctamente dando conta da omissão de factos essenciais à procedência da pretensão do reclamante. +
2.2.2. Encontra-se feita a prova dos lucros cessantes alegados pela reclamante?
Nos termos do preceituado no artº 483º nº 1 do Código Civil, — Diploma a que pertencerão os restantes normativos a citar sem menção de origem — "aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Ali se estabelece pois o princípio geral da responsabilidade civil, fundada em facto que seja objectivamente controlável ou dominável pelo agente, isto é uma conduta humana, que tanto pode consistir num facto positivo, uma acção, como num negativo (omissão ou abstenção), violadora do direito de outrem ou de qualquer disposição legal que vise proteger interesses alheios — comportamento ilícito. Para que desse facto irrompa a consequente responsabilidade, necessário se torna, à partida, que o agente possa ser censurado pelo direito, em razão precisamente de não ter agido como podia e devia de outro modo; isto é que tenha agido com culpa. A ilicitude e a culpa são elementos distintos; aquela, virada para a conduta objectivamente considerada, enquanto negação de valores tutelados pelo direito; esta, olhando sobretudo para o lado subjectivo do facto jurídico. Exige-se a verificação de um dano surgindo o prejuízo como um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar. Terá igualmente que provar-se o nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o resultado da mesma. Estatui o artigo 505º que "Sem prejuízo do disposto no artigo 570º, "a responsabilidade fixada pelo nº 1 do artigo 503º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo". A responsabilidade traduz-se na obrigação de indemnizar, de reparar os danos sofridos pelo lesado. Este dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão — artº 564º do Código Civil. O prejuízo surge pois como um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar. Os danos podem ter um conteúdo económico (danos patrimoniais) abrangendo os danos emergentes, efectiva diminuição do património do lesado, o prejuízo causado nos seus bens, e o lucro cessante, os ganhos que se frustraram por causa do facto ilícito, ou imaterial (danos não patrimoniais ou morais, que resultam da ofensa de bens de carácter espiritual ou morais, e que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem todavia ser compensados pelo sacrifício imposto no património do lesante). A reparação dos danos deve efectuar se em princípio mediante uma reconstituição natural, isto é repondo-se a situação anterior à lesão; mas quando isso não for possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, então haverá que subsidiariamente fixar‑se a indemnização em dinheiro - Cfr. artsº 562º e 566º do Código Civil. Nesta hipótese, o dano real ou concreto é expresso pecu- niariamente, reflectindo-se sobre a situação patrimonial do lesado (dano patrimonial ou abstracto)[1]. + Não vem colocada em causa a forma como o acidente ocorreu, bem como a responsabilidade na eclosão do mesmo. Discute-se aqui apenas, o montante indemnizatório referente a determinadas parcelas que a Autora apelante entende ter sido desconsiderado. Insurge-se o reclamante contra o facto de a sentença apelada não haver dado como provados os lucros cessantes que aquela peticiona. A sentença apelada justifica a posição tomada referindo que não está comprovado que a reclamante tenha despendido qualquer quantia em veículo de substituição sendo certo que não foram alegados factos concretos justificativos da perda patrimonial ou despesa correspondente ao montante diário invocado. A reclamante refere ter elaborado a sua Petição em impresso próprio sendo certo que aquela não foi indeferida liminarmente nem tão pouco mandada corrigir. E de qualquer forma sempre do processo constam todos os elementos necessários à procedência do pedido. A reclamante não tem razão; efectivamente no que toca aos lucros cessantes não encontramos referência cabal aos mesmos quer em sede de Petição Inicial quer no documento de fls. 11 para onde remete. No que toca aos prejuízos resultantes da cessação da actividade da Autora de igual modo não vêm os mesmos discriminados e concretizados em termos de poderem vir a ser objecto de prova, sendo certo que pelo facto de estarmos em sede de Tribunal arbitral não deixa o Autor de estar obrigado a alegar correctamente, a fundamentar e a provar as suas pretensões, devendo observar as normas de direito adjectivo pertinentes v.g. artigo 467º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil e o disposto nos artigos 342º, 562º e 563º do Código Civil, a menos que outro seja o direito considerado aplicável. Aliás e como bem refere o Réu nas suas contra-alegações para além de o Autor reclamante não poder esperar que o Tribunal supra as omissões da sua alegação também este não o poderia fazer sem passar por cima dos direitos do Réu a quem não teria tido a oportunidade de se pronunciar sobre factos concretos. Acresce ainda que também a reclamada impugnou os documentos juntos pela Autora, como pode ver-se do teor dos artigos 10º e 11º da contestação. Por tudo isto já se conclui que não há lugar à anulação do julgamento em ordem à sua repetição, já que não é dado conhecer, pelos elementos de que dispomos, que tenham sido praticados indevidamente pelo Tribunal actos ou omissões em prejuízo do reclamante. + 2.2.3. Há lugar aos juros peticionados?
Por último discorda a Autora reclamante da sentença apelada na medida em que não fixou os juros de mora que entende pertinentes. Aqui já se nos antolha que a Autora tem razão; na verdade a mesma na sua Petição Inicial remete para o documento de fls. 11 onde tais juros vêm claramente peticionados. Não se tendo pronunciado sobre tal matéria o Tribunal a quo cometeu uma nulidade que nos cabe suprir. Estatui o artigo 804º nº 1 do Código Civil que "a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor". E mau grado em princípio o devedor só se constitua em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir – artigo 804º nº 1 do Código Civil – certo é que existe mora desde a citação quando está em causa a responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar da data da constituição em mora sendo certo que de harmonia com o disposto no nº 3 do artigo 805º em caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação. Nesta conformidade sobre a importância atribuída à reclamante incidem juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a data em que a reclamada foi notificada para contestar a acção, procedendo nesta medida a apelação.
Poderá assim assentar-se à guisa de sumário e conclusões:
1) O proponente de uma acção no Tribunal arbitral não está dispensado de alegar os factos fundamentam a sua pretensão na Petição Inicial. 2) Em princípio na falta de convénio sobre a lei substantiva e processual aplicável ao pleito compreende-se que o Juiz paute a sua actuação pelos princípios gerais da Lei comum vigente. 3) Não há lugar à anulação do julgamento em ordem à sua repetição quando não é dado conhecer, pelos elementos de que se dispõe, que tenham sido praticados indevidamente pelo Tribunal arbitral actos ou omissões em prejuízo do reclamante. 4) Não tendo a sentença arbitral emitido pronúncia sobre os juros pedidos cabe ao Tribunal de recurso suprir esta nulidade, nos termos aliás previstos na lei civil.
3. DECISÃO.
Pelo exposto acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente decidindo que sobre a importância atribuída à reclamante a título indemnizatório, i.e. € 6.000,00, incidem juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal desde a notificação da Ré B.... Companhia de Seguros ... para contestar, indo a esta condenada no respectivo pagamento. Confirma-se no mais a decisão apelada. Custas por reclamante e reclamada na proporção de vencimento/decaimento.
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