Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
668/16.6T8ACB-AD.C3
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REPETIÇÃO DO JULGAMENTO
REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA
Data do Acordão: 12/13/2022
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMÉRCIO DE ALCOBAÇA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 662.º, N.º 2, AL. C), E N.º 3, AL. C), E 604.º, N.º 3, AL. E), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário: I – Tendo a Relação anulado a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPCiv., o que acarreta a repetição do julgamento [al. c) do seu n.º 3], não poderia a 1.ª instância proferir nova decisão sem repetir/reabrir o julgamento, por estar em causa facto novo, anteriormente não apreciado.

II – Não há repetição do julgamento sem a realização de nova audiência, no decurso da qual, nos termos do art. 604.º, n.º 3, al. e), do CPCiv., as partes tenham a faculdade de alegar.

Decisão Texto Integral:
Relator: Arlindo Oliveira
Adjuntos: Emídio Francisco Santos
Catarina Gonçalves

            Processo n.º 668/16.6T8ACB-AD.C3 – Apelação

            Comarca de Leiria, Alcobaça, Juízo de Comércio

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

“A..., Lda.”, pessoa colectiva ..., com sede social na Rua ..., ..., ... ..., intentou a presente acção declarativa de condenação, contra a A Massa Insolvente de C..., L.da, representada pelo seu A.I., AA, identificado nos autos, visando a impugnação da resolução da alegada transmissão formalizada através de escritura pública de compra e venda, outorgada a 02-5-2016, cujo objecto foi a fracção autónoma designada pela letra ..., correspondente ao Bloco ..., piso um, esquerdo, tipo T4, destinado a habitação, uma arrecadação com o número um, situada no piso menos dois, dois lugares de parqueamento com os números dez e dezoito, situados em garagem comum no piso menos dois, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. ... e Rua ..., da União das Freguesias de ..., concelho ..., descrito na CRP ... sob o nº ...10..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º ...46.

Em síntese, a autora suscita a caducidade da resolução operada pelo Sr. AI, por ter sido feita para além do prazo que para tal dispunha o A.I.; e, a título subsidiário, pede que a mesma resolução seja declarada nula com base na falta de notificação da resolução da escritura respectiva, devendo ser cumprido o contrato promessa ou, se assim não se entender, que a mesma seja declarada ilícita, devendo ser-lhe restituída a quantia de 98.000,00 €, que pagou e ser-lhe reconhecido o direito de retenção, até que lhe sejam pagos os valores pedidos.

Contestando, a Massa Insolvente da C..., L.da refuta, em síntese, o alegado pela sociedade autora, designadamente que a resolução foi tempestiva e que se verificam os fundamentos para a resolução, que se deve manter válida e eficaz, devendo improceder a acção.

Em 21 de Novembro de 2019, foi proferida a decisão de fl.s 233 a 237, na qual, se considerou que os autos continham todos os elementos para ser proferida decisão e se descreveram os factos considerados como provados e respectiva motivação e a final, se julgou procedente a invocada excepção de caducidade do direito à resolução em benefício da massa insolvente e se julgou procedente a acção de impugnação da resolução do identificado contrato promessa  e subsequente escritura pública.

Desta decisão, interpôs recurso a ré Massa Insolvente, na sequência do que veio a ser proferido, neste Tribunal da Relação, o Acórdão que antecede, de fl.s 588 a 590 v.º, datado de 17 de Março de 2020, no qual, se revogou a decisão ali recorrida, para ser apurada a matéria de facto nele referida, que se reputou como indispensável para a decisão da questão em apreço.

Após a baixa dos autos à 1.ª instância, foi proferido despacho saneador tabelar e fixaram-se o objecto do litígio e os temas da prova (cf. fl.s 627/9).

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova nela produzida, e finda a mesma foi proferida a sentença de fl.s 767 a 772, datada de 10 de Agosto de 2021, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se julgou procedente a excepção de caducidade invocada pela autora e consequente procedência da acção de impugnação da resolução a favor da massa insolvente relativamente à transmissão em causa nos autos.

De novo, irresignada com a mesma, dela interpôs recurso a ré, massa insolvente, na sequência do que veio a ser proferido neste Tribunal da Relação, o Acórdão que antecede de fl.s 866 a 869, datado de 11 de Janeiro de 2022, no qual se decidiu o seguinte:

“Pelo exposto, na procedência da apelação, anulam o julgamento, nos do art.º 662, n.º 1, al.ª c) do CPC, a fim de permitir que a base factual da decisão inclua uma expressa posição sobre o facto invocado no artigo 15 da p.i., sem prejuízo da eventual necessidade de consignação de outra matéria em função da resposta dada a essa factualidade”.

Após nova baixa dos autos à 1.ª instância, foram os autos remetidos ao Ex.mo Sr. Juiz que proferiu a decisão recorrida, o qual, cf. fl.s 874, exarou o seguinte:

“Perante o determinado através do Acórdão proferido a 11-01-2022 no Tribunal da Relação de Coimbra, cumpre decidir.

Em prol da total clareza de exposição, reproduz-se infra o Saneador Sentença Superiormente apreciado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, com expressa apreciação do alegado no artigo 15.º da petição inicial, tudo conforme consta da seguinte:

Decisão”.

Segue-se a decisão, de fl.s 874 a 880 (aqui recorrida), na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e, a final, se decidiu o seguinte:

“Pelos fundamentos de facto e de Direito acima expostos, declaro procedente a excepção de caducidade suscitada pela autora A..., Lda.

Face ao decidido, prejudicada fica a análise e Decisão quanto ao objecto nuclear do presente litígio.

Ainda em consequência do acima decidido, declaro integralmente procedente a presente acção de impugnação da resolução do contrato de compra e venda consubstanciado na escritura pública de compra e venda outorgada no dia 02-5-2016 no Cartório Notarial a cargo do Sr. Dr. BB, a qual teve como objecto a referida fracção autónoma identificada pela letra ... descrita na CRP ... sob o n.º ...55/União de Freguesias ....

*

Custas a cargo da Massa Insolvente.”.

De novo, inconformada com a mesma, interpôs recurso a ré Massa Insolvente, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 1001), rematando as respectivas motivações, com o que apelida de “conclusões”, praticamente, reproduzindo as alegações (ao longo de 17 fl.s), em  completo desrespeito pelo comando imposto pelo artigo 639.º, n.º 1, do CPC “de forma sintética”, pelo que aqui não se reproduzem, sem embargo de se conhecerem e decidirem as questões suscitadas.

Contra-alegando, a autora, pugna pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em que a sentença recorrida não padece das invocadas nulidades, porque nenhuma das partes requereu a produção de novos elementos probatórios e que a prova produzida foi bem apreciada e, consequentemente, tem de se jugar procedente a invocada excepção de caducidade, o que acarreta a procedência da acção.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.   

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

A. Se a sentença recorrida é nula, por violação do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c) e n.º 3, al. c), do CPC, desrespeitando o decidido no Acórdão proferido em 11/1/22, ao reformular a sentença antes proferida, sem reabrir a audiência;

B. Incorrecta análise e apreciação da prova, relativamente ao item 13.º dos factos provados, que deve ser eliminado e ao item 14.º dos factos provados, que deve passar a considerar-se como não provado e serem aditados os factos alegados nos artigos 18.º, 30.º, 34.º a 46.º e 48.º, da contestação;

C. Se, em face da pretendida alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, deve ser julgada improcedente a invocada excepção de caducidade e;

D. Se se mostram verificados os requisitos para ser decretada a pretendida resolução a favor da Massa Insolvente.

É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:

1. A 13-3-2016 foi requerida a insolvência da C..., L.da.

2. A referida insolvência foi declarada através de Sentença proferida no dia 11-5-2016 no âmbito dos autos principais ao presente apenso, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

3. No âmbito da no âmbito da mesma Sentença foi nomeado como Administrador (AI) o Sr. Dr. AA.

4. Assumiam as funções de administradores da insolvente: CC (Presidente do Conselho de Administração), DD (Vogal) e EE (Vogal).

5. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da escritura pública com a epígrafe “Contrato Promessa de Compra e Venda com Eficácia Real”, outorgada a 26-4-2016, no Cartório Notarial a cargo do Dr. BB, em ..., da qual se transcrevem os seguintes excertos (cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial):

“(…)

No dia vinte e seis de Abril de dois mil e dezasseis (…) compareceram como outorgantes:

Primeiro:

FF (…); que outorga na qualidade de procurador da sociedade:

C..., L.da (…)

Segundo:

GG (…); que outorga na qualidade de sócio e gerente da sociedade:

A..., Lda. (…)

Pelos outorgantes, nas qualidades em que outorgam, foi dito:

Que entre o primeiro e segundo outorgantes é celebrado o presente contrato, com as cláusulas seguintes:

Cláusula primeira.

(Do prédio)

A sociedade representada do primeiro outorgante, promitente vendedora, é dona e legítima possuidora do seguinte bem:

- 1 – Fracção Autónoma designada pela letra ... correspondente ao Bloco ..., (…) descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... / ... (…).

Cláusula segunda

(Promessa)

1 – Pelo presente contrato, a sociedade representada do primeiro outorgante promete vender à sociedade representada do segundo outorgante, livre de quaisquer ínus ou encargos, e esta promete comprar àquela, a fracção acima identificada.

2 – A sociedade vendedora compromete-se a apresentar no dia da outorga da escritura definitiva documento necessário para o cancelamento da inscrição hipotecária que incide sobre a fracção, (…)

3 – Que a sociedade compradora entra hoje na posse da fracção e é por sai ocupada nesta data, pelo que se encontra verificada a tradição da posse.

Cláusula terceira

(Modo de Pagamento)

1 – O preço é de duzentos e sete mil e quinhentos euros.

2 – O preço acordado será pago pela sociedade representada do segundo outorgante à sociedade representada do primeiro da seguinte forma: (…)”.

6. A promessa de alienação acima referida no ponto anterior consta registada através da apresentação n.º ...91 de 26-4-2016 (cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial).

7. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor da escritura pública com a epígrafe “compra e venda”, outorgada em 02-5-2016, no Cartório Notarial a cargo do Dr. BB, em ..., da qual se transcrevem os seguintes excertos (cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial):

“Compra e Venda

No dia dois de Maio de dois mil e dezasseis (…) compareceram como outorgantes:

Primeiro:

FF (…); que outorga na qualidade de procurador da sociedade:

C..., L.da (…)

Segundo:

GG (…); que outorga na qualidade de procurador da sociedade:

A..., Lda. (…)

Pelo primeiro outorgante foi dito:

Que, pelo preço de Duzentos e sete mil e quinhentos euros, já recebido, a sociedade sua representada vende ao segundo outorgante o seguinte bem:

Fração autónoma designada pela letra ... (…) descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ... / ... (…).

Que sobre a fracção incide uma hipoteca a favor da CG..., Sa. registada pela apresentação dois mil e noventa e quatro de trinta de Março de dois mil e onze, cujo cancelamento se encontra assegurado por documento emitido pelo mesmo Banco em vinte e oito de Abril último.

Que o preço acordado tem em conta o estado atual da fracção, conforme declaram.

Pelo segundo outorgante foi dito:

Que aceita para a sociedade sua representada a venda nos termos exarados.

(…)”.

8. A aquisição acima referida no ponto anterior consta registada através da apresentação n.º ...67 de 02-5-2016 (cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial).

9. Através de notificação judicial avulsa, que correu termos perante a Mm.ª Juiz de Direito 1 do Juízo Local Cível ..., com o n.º 990/18...., apresentada pela Massa Insolvente a 01-5-2018 e concretizada pela Sra. Agente de Execução Dra. HH no dia 07-5-2018, foi a autora notificada de que a mesma Massa Insolvente resolveu o negócio, celebrado entre a sociedade C..., L.da e a autora, formalizado através da escritura pública com a epígrafe “compra e venda”, outorgada em 02-5-2016, no Cartório Notarial a cargo do Dr. BB, em ...; cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido (cfr. documento n.º ... junto com a petição inicial). Da referida notificação judicial avulsa compre destacar os seguintes excertos:

“(…)

AA, administrador da insolvência, em representação da Massa Insolvente de C..., L.da

(…)

3.º Nessa qualidade e em representação da massa insolvente vem o requerente proceder à notificação da resolução de Escritura de Compra e Venda, outorgada em 02/05/2006, no Cartório Notarial a cargo do Dr. BB (…).

4.ª o qual teve por objecto a fracção autónoma ..., correspondente ao Bloco ..., piso um esquerdo, tipo T4, destinado a habitação, uma arrecadação com o número um situada no piso menos dois, dois lugares de parqueamento com os número dez e dezoito, situados em garagem comum no piso menos dois, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na Av. ... e Rua ..., na União das Freguesias de ..., concelho ..., descrito na CRP ... sob o nº ...10..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º ...46, propriedade da insolvente, conforme fotocópia da escritura que se junta e cujo teor se reproduz integralmente sob o doc. n.º ....

Considerações prévias

Do conhecimento do presente negócio

Na sequência da análise pormenorizada da contabilidade da insolvente e dos diversos documentos arquivados por esta e, bem assim, da análise de documentos que não se encontravam arquivados, mas que foram requeridos a diversas instituições nomeadamente, no que respeita à forma como ocorreram todas as transmissões de imóveis propriedade da insolvente nos dois anos anteriores à entrada da acção de pedido de insolvência, teve o requerente conhecimento que a venda, que ora se resolve, constituiu um acto prejudicial à Massa Insolvente da C..., L.da, tendo sido praticado com manifesta má-fé, por parte de todos os intervenientes no processo e, nomeadamente, por parte da requerida.

Da notificação judicial avulsa

Atendo o conhecimento tardio do requerente da prejudicialidade do negócio, bem como, de todos os elementos que fundamentam a presente resolução e, atento o facto de estar já muito próximo o prazo prescrito no art.º 123.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante Cire e, ainda, o facto de, conforme já ocorreu noutras resoluções no âmbito dos referidos autos de insolvência, nos quais os destinatários/requeridos se furtaram a receber as missivas enviadas nos termos indicados no dito art.º 123.º, do Cire, opta o requerente por requerer a notificação judicial avulsa a realizar por Agente de Execução.

Da dupla vertente da presente Resolução

A presente Resolução assume uma vertente dupla, a primeira delas incide sobre a resolução de Escritura de Compra e Venda e, a título subsidiário, atentos os efeitos da resolução da compra e venda, incide sobre a resolução de Escritura de Promessa de Compra e Venda, com Eficácia Real, pelo que, a presente resolução será composta de duas partes distintas: Parte I e Parte II.

5.º No dia 03/01/2018, através da consulta à Conservatória do Registo Predial ..., teve o requerente conhecimento de que fracção em causa – “H” – foi objecto de compra e venda (…).

(…)”.

10. No âmbito dos autos principais ao presente apenso, no dia 29/6/2016, o Sr. Administrador da insolvência apresentou o relatório, a que alude o disposto no artigo 155.º do Cire, e, em anexo, o inventário, os quais aqui se consideram integralmente reproduzidos.

11. Do referido relatório reproduzem-se os seguintes excertos:

“(…) Dada a dimensão da empresa, ora insolvente, o signatário deslocou-se várias vezes às instalações da mesma, para tomar conta da realidade da empresa, tendo toda a informação solicitada sido fornecida, até à presente data.

Para além dos elementos a que alude o artigo 4 do CIRE o signatário solicitou os seguintes dossiers para análise:

Relatório de Reclamações de Obras;

As facturas de venda de activos dos dois últimos três anos

Cópias dos contratos Promessa de Compra e Venda bem com as escrituras

de venda dos últimos três anos.

Cópias dos contratos de leasing e renting em curso.

Cópias dos Contratos de Arrendamento celebrados.

Processos em contencioso e pré-contencioso.

4.2 Da Actuação da Administração. (…) Numa primeira análise efectuada, o signatário chega à conclusão que, mesmo a poucos dias ou mesmo meses antes de ser decretada a insolvência, mas já após o seu pedido, foram efectuados vários contratos promessa e escrituras de compra e venda de imóveis, podendo consubstanciar o favorecimento de alguns credores em detrimento de outros. Tais actos, deverão ser resolvidos em benefício da massa insolvente.

(…)

Já no que toca à venda de activos móveis da insolvente, efectuada em Abril do

presente ano, o signatário verificou que tais verbas foram, em grande medida, para pagamentos de encargos correntes da empresa, nomeadamente:

Vencimentos.

Segurança Social.

Finanças (Acordos).

Pagamento de Comunicações.

Entre outros.

De seguida apresenta-se um quadro resumo das principais alienações e promessas de alienação efectuadas, antes de ter sido declarada a insolvência:

Descrição Documento Data alienação Valor em €

(…)

Fracção ... – Bloco ... – Artigo 2346 Compra/Venda 02/05/2016 270.000,00

(…).”

12. No âmbito da lista de credores reconhecidos, apresentada a 11-10-2016 pelo Sr. AI (cfr. apenso H – reclamação de créditos), consta reconhecido à autora o crédito global de € 33.203,22.

13. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do parecer emitido pelo Sr. AI a 25-7-2017 no âmbito do apenso A – qualificação da insolvência e nos termos do disposto no artigo 188.º, n.º 3 do Cire, do qual se destacam os seguintes excertos:

“(…)

5. Actos praticados pela insolvente ou seus gerentes nos últimos três anos.

Numa primeira análise efectuada, o signatário chega à conclusão que, mesmo a poucos dias ou meses antes de ser decretada a insolvência, mas já após o seu pedido, foram efectuados vários contratos promessa e escrituras de compra e venda de imóveis, consubstanciando o favorecimento de alguns credores em detrimento de outros, com prejuízos para a massa insolvente.

Descrição Documento Data alienação Valor em €

Fracção ... – Bloco ... – Artigo 2346 Compra e Venda 02/05/2016 270.000,00

(…) Tabela 11 – Alienação de Activos

Em resumo:

10. Acontece ainda que, tendo consciência do seu real estado, a insolvente procedeu à alienação de uma parte substancial dos seus activos, celebrando negócios economicamente duvidosos e favorecendo alguns credores em detrimento de outros, conforme supra foi elencado no ponto 5, no quadro “Tabela 11 – Alienação de Activos”

(…)

10. Conclusões

Face ao que foi sendo dito ao longo do presente relatório, a título de resumo:

(…)

A administração tendo bem consciência do estado da insolvente, celebrou ainda, meses antes da declaração da insolvência diversos contratos promessa de compra e venda, com eficácia real sobre os imóveis e vendeu uma série de activos móveis para pagar créditos a credores, tendo feito desaparecer uma parte considerável do seu património favorecendo uns credores em detrimento de outros:

(…)”.

14. O Sr. Administrador Judicial teve conhecimento entre Maio e Junho de 2016 do contrato pela firma insolvente celebrado referente à escritura que pretende resolver com a autora, bem como do contrato promessa de compra e venda com eficácia real que a precedeu.

*

Sem prejuízo do acima exposto, resultam como não provados o seguinte aspecto:

a. Que o Sr. Administrador Judicial tivesse tido conhecimento, entre Maio e Junho de 2016, de toda a documentação da firma insolvente e de todos os contratos por esta celebrados.

A. Se a sentença recorrida é nula, por violação do disposto no artigo 662.º, n.º 2, al. c) e n.º 3, al. c), do CPC, desrespeitando o decidido no Acórdão proferido em 11/1/22, ao reformular a sentença antes proferida, sem reabrir a audiência;

Como resulta do relatório que antecede, entende a recorrente que o M.mo Juiz a quo não poderia proferir nova sentença sem, antes, reabrir a audiência, sob pena de, ao fazê-lo, violar o disposto nos preceitos em referência e o decidido naquele Acórdão.

Alega para o efeito que o disposto no artigo 662.º, n.º 3, al. c), do CPC, uma vez que a anulação visou a ampliação da matéria de facto, impõe a reabertura da audiência.

Como acima se referiu, no Acórdão de 11/1/22, anulou-se o julgamento com vista a ampliar a matéria de facto tendo como objecto “uma expressa posição sobre o facto invocado no artigo 15.º da p.i.”.

Ou seja, estamos perante uma situação em que a Relação anulou a decisão recorrida por considerar indispensável a ampliação da matéria de facto (artigo 662.º, n.º 2, al. c), o que acarreta a repetição do julgamento (cf. alínea c), do seu n.º 3).

Como resulta do exposto, após a baixa dos os autos à 1.ª instância, sem reabrir a audiência, o M.mo Juiz a quo, “reproduziu” a decisão anteriormente proferida, acrescentando-lhe o item 14.º dos factos provados, assim obtendo “a expressa apreciação acerca do alegado no artigo 15.º da petição inicial” – cf. introito à decisão recorrida, cf. consta a fl.s 874.

Baseando/fundamentando a demonstração de tal facto, com base no que se segue:

“Motivação.

(…)

No que respeita ao acima exposto no ponto 14.º dos factos provados, a convicção do Tribunal adveio desde logo da análise articulada do teor da documentação acima identificada nos pontos 10.º, 12.º e 13.º dos factos provados, ou seja: o relatório elaborado nos termos do disposto no artigo 155.º do Cire (datado de 26-6-2016 e autuado a 29-6-2016), a lista de credores reconhecidos (autuada a 11-10-2016) e o parecer qualificativa da insolência como dolosa (autuado a 25-7-2017).

Com efeito, tais documentos são naturalmente da autoria do Sr. AI Dr. AA, como as respectivas redacções evidenciam. Em tais documentos o Sr. AI de forma clara e directa faz referência à alienação da fracção autónoma ... do prédio descrito na CRP ... sob o nº ...10.... Em conclusão, pelo menos no dia 26-6-2016 – data aposta no relatório relativo ao artigo 155.º do Cire – o Sr. AI conhecia os termos do negócio em apreço.

FF assessorou a administração da insolvente desde o ano de 2007/2008, tendo prestado alguma colaboração ao Sr. AI, ou seja já após a declaração da insolvência. Antes mesmo do ano de 2007, em concreto no período compreendido entre 1983 e 1999, FF prestou serviços de contabilidade à ora sociedade insolvente.

No que tange ao acima vertido no ponto 14.º dos factos provados, FF referiu, com suficiente credibilidade, que, aquando da preparação do relatório referido no artigo 155.º do Cire, o Sr. AI ou alguém a seu mando coligiu informação respeitante aos contratos celebrados e que a informação respeitante à fracção autónoma ... constava nos dossiers existentes na sede da C..., L.da

II desempenhou as funções de directora financeira da C..., L.da no período compreendido entre o mês de Junho de 2006 e até à declaração da insolvência. Após tal declaração, II manteve efectiva colaboração com o Sr. AI.

De forma credível e em suficiente consonância com o afirmado por FF, a Dra. II referiu que a documentação também respeitante à fracção autónoma ... foi por si reunida, através, inclusive, de ida da própria testemunha à Conservatória do Registo Predial, antes da elaboração do referido relatório do Sr. AI, o qual – repete-se – é datado de 26-6-2016.

Por sua vez, a Dra. JJ manteve funções na orgânica da C..., L.da desde o ano de 2008 até à insolvência; sendo que também manteve colaboração com a respectiva massa insolvente até ao ano de 2018. Com efeito, a Dra. JJ chefiou o departamento jurídico da C..., L.da a partir sensivelmente do ano de 2012.

Com relevância para a convicção do Tribunal quanto ao acima exposto no ponto 14.º, a Dra. JJ referiu, de forma credível e concreta, que o Sr. AI, na primeira vez que se deslocou à sede da C..., L.da, solicitou a digitalização de toda a documentação respeitante a negócios efectuados pela mesma insolvente.

Assim, a compaginação da aludida documentação com a articulação do expresso pelas testemunhas acima referidas permitiram que o Tribunal alcançasse convicção positiva nos termos acima expressos no ponto 14.º dos factos provados.”.

Ou seja, o M.mo Juiz a quo, não obstante se tratar da apreciação de facto novo, antes não apreciado, reanalisou os meios probatórios anteriormente produzidos e, com base neles, deu tal facto como demostrado, sem produção de outras provas ou, pelo menos, sem dar possibilidade às partes de o requerem, se o entendessem por conveniente.

Parece-nos que, efectivamente, ao assim proceder, o M.mo Juiz a quo violou o disposto no artigo 662.º, n.º 3, al. c), do CPC que exige, no caso de anulação da decisão para ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento, que não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições, como de resto, se assinalou na parte decisória do Acórdão de 11/1/22 (cf. fl.s 869).

Pelo que, não poderia o M.mo Juiz a quo proferir nova decisão sem repetir/reabrir o julgamento, nos termos do preceito ora citado, o que se compreende, uma vez que se trata de facto novo, anteriormente não apreciado.

E para tal nem sequer é preciso recorrer à remissão que se faz no n.º 2, al. c), para o n.º 1, do artigo 662.º do CPC, como meio de concessão do contraditório, do direito à prova quanto aos factos omitidos e a proibição do duplo grau de jurisdição, como se fez no Acórdão deste Tribunal da Relação, de 3/3/20, Apelação n.º 713/10.9TBFIG.C2, disponível no respectivo sítio do Itij, em que se considerou, que no caso de anulação da decisão para ampliação da matéria de facto, se impunha o reenvio para a 1.ª instância e não o reexame pela Relação, como forma de salvaguardar os direitos e objectivos ora supra referidos e não como decorrência directa do disposto no artigo 662.º, n.º 3, al. c), do CPC.

Comentando tal Aresto, no blog do ippc “Jurisprudência 2020 (44)”, Miguel Teixeira de Sousa, refere que, nos termos do n.º 2 deste preceito, a Relação pode anular a decisão quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto e desde que não constem do processo todos os elementos que permitam a alteração de tal decisão ou quando considere indispensável a ampliação da decisão sobre a matéria de facto.

Acrescentando que, se no caso da primeira hipótese é necessária a remissão para o n.º 1 porque a referida anulação não é necessária quando o vício que lhe dá causa possa ser ultrapassado pelos elementos fornecidos pelo processo, na segunda – para ampliação da matéria de facto – já assim não sucede.

Isto porque, refere, “Em contrapartida, a segunda regra não comporta nenhuma remissão para o n.º 1 do art. 662.º CPC, como facilmente se pode comprovar pela circunstância de, em teoria (e, por isso, num caso concreto), ser possível que a Relação (i) altere a decisão da 1.ª instância com base no n.º 1 do art. 662.º CPC e (ii), ainda assim, mande proceder à ampliação da matéria de facto (al. c) do n.º 2 do n.º 2 do art. 662.º CPC ou (iii) não altere a decisão da 1.ª instância e (iv) mande ampliar a matéria de facto. Isto é: a decisão de ampliação da matéria de facto pressupõe que a matéria adquirida não é suficiente para a apreciação da causa, independentemente de, além disso, haver ou não haver justificação para alterar a decisão nos termos do n.º 1 do art. 662.º CPC.

A única coisa que esta regra pressupõe é que, mesmo eventualmente depois de ter utilizado o poder fornecido pelo n.º 1 do art. 662.º CPC, a Relação entenda que a matéria de facto adquirida no processo é insuficiente para o proferimento de uma decisão no processo”.

Ou seja, a anulação do julgamento com vista à ampliação da decisão relativa à matéria de facto, implica a repetição do julgamento, cf. artigo 663.º, n.º 3, al. c), do CPC, inexistindo repetição do julgamento, sem a realização de nova audiência e no decurso da qual, pelo menos, nos termos do artigo 604.º, n.º 3, al. e), do CPC, terão as partes a faculdade de alegar.

Para além de que a inclusão do facto ampliado e respectiva decisão no sentido de provado ou não provado – que, necessariamente, já teria de constar dos autos, sob pena de não poder ser ampliado – concede às partes o direito de pronúncia, como resulta do artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

Impõe-se, pois, como o propugna a recorrente, o reenvio dos autos à 1.ª instância, a fim de ser repetido o julgamento, nos moldes já anteriormente ordenados no Acórdão de 11/1/22 e, após, ser proferida nova decisão.

Assim, procede esta questão do recurso.

Em face da procedência desta questão do recurso, fica, por ora, prejudicado o conhecimento e decisão das demais questões acima elencadas.

Nestes termos se decide:      

Julgar procedente o presente recurso de apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de se repetir o julgamento, nos moldes acima referidos.

Custas pela parte vencida a final.

Coimbra, 13 de Dezembro de 2022.

Declaração de voto (2.ª Adjunta)

Salvo o devido respeito pela posição que fez vencimento, entendo que não havia razões bastantes para (mais uma vez) determinar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para o efeito de repetir o julgamento nos moldes ali determinados e que, como parece resultar da fundamentação, implicarão a efectiva reabertura da audiência e a necessidade de dar às partes a oportunidade de requererem e produzirem as provas que entenderem em relação ao facto que estava em questão (o facto que havia sido alegado no art.º 15.º da p.i.).

Não me parece, na verdade, que as partes tenham o direito de requerer e produzir novas provas sobre esse facto ou que exista efectiva necessidade de reabrir a audiência, o que, além do mais, nem sequer resulta do Acórdão desta Relação proferido em 11/01/2022 na sequência do qual foi proferida a sentença sobre a qual incide o presente recurso.

O referido Acórdão decidiu anular o julgamento “…nos termos do art.º 662, nº 1, al.ª c) do CPC, a fim de permitir que a base factual da decisão inclua uma expressa posição sobre o facto invocado no art.º 15 da p.i., sem prejuízo da eventual necessidade de consignação de outra matéria em função da resposta dada a essa factualidade”.

Como se vê pela leitura do segmento decisório, a anulação do julgamento determinada no referido Acórdão não visou a repetição ou produção de qualquer prova, visando apenas o julgamento/decisão da matéria de facto no sentido de esta incluir expressa posição (decisão ou julgamento) sobre o facto alegado no art.º 15.º da petição inicial, na medida em que havia sido omitida decisão ou julgamento desse facto.

E nem faria sentido – penso eu – que se concedesse às partes a oportunidade de produzirem novas provas relativamente a um facto que não era novo (havia sido alegado na petição inicial) e cuja relevância para a decisão e subsequente submissão a instrução e produção de prova resultava claramente do primeiro Acórdão desta Relação proferido em 17/03/2020 que, revogando o saneador sentença que havia sido proferido, determinou o prosseguimento dos autos para apuramento da factualidade relevante para apreciação da excepção de caducidade (onde se incluía o facto acima mencionado, alegado no art.º 15.º da petição inicial) e que ainda estava controvertida.

As partes tiveram, portanto, oportunidade para produzir a prova que entenderam sobre esse facto (que – reafirma-se – já sabiam estar em discussão), tal como tiveram oportunidade de, nas respectivas alegações (que produziram no final da audiência) fazer as considerações que entenderam relevantes sobre a prova e o julgamento de facto e de direito.

Nesse contexto, a mera circunstância de a sentença ter omitido decisão/julgamento sobre esse facto (foi apenas isso que aconteceu e foi isso que determinou a decisão proferida no Acórdão de 11/01/2022) não poderá dar às partes o direito de produzirem novas provas ou efectuarem novas alegações (de facto ou de direito). E tal possibilidade nem sequer resulta do Acórdão referido (de 11/01/2022), sendo que aquilo que ali se determinou foi apenas que a base factual da decisão incluísse uma expressa posição (decisão/julgamento) sobre o facto invocado no art.º 15 da p.i. Aquilo que foi determinado no citado Acórdão foi, na minha perspectiva, efectivamente cumprido pela 1.ª instância, sendo certo que proferiu nova sentença onde incluiu decisão sobre o referido facto à luz da prova produzida, julgando provada uma parte dele (ponto 14 dos factos provados), julgando não provada a parte restante (alínea a) dos factos não provados) e fundamentando essa decisão. Não podia haver, segundo penso, – nem tal havia sido determinado pelo Acórdão de 11/01/2022 – repetição ou produção de nova prova (porque as partes já haviam tido oportunidade de produzir essa prova) e, uma vez que as partes também já haviam tido oportunidade de produzir as suas alegações com referência a esse facto, não havia qualquer necessidade de reabrir a audiência, sendo certo que a mera reabertura formal da audiência (sem qualquer produção de prova e sem produção de novas alegações) seria sempre um acto totalmente inútil.

Penso, portanto, em face do exposto, que não se justifica a repetição do julgamento nos termos determinados.

Coimbra, 2022/12/13

(Catarina Gonçalves)