Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JOSÉ EDUARDO MARTINS | ||
Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA SUSPENSÃO DA ACÇÃO ACÇÃO EXECUTIVA MOTIVADA PELO NÃO PAGAMENTO DE COIMA E DAS CUSTAS DECORRENTES DE PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 04/24/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | CASTELO BRANCO (JC CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – J1) | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ART. 17.º-E DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (ADITADO PELA LEI N.º 16/2012, DE 20-04) | ||
Sumário: | O segmento normativo “acções para cobrança de dívidas”, integrante do n.º 1 do artigo 17.º-E do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não inclui as execuções determinadas pelo não pagamento de coimas e, bem assim, das custas decorrentes dos processos de contra-ordenação respectivos. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a 5ª secção do tribunal da relação de Coimbra 1. Nos autos de Processo de Execução Comum (custas/multa/coima) n.º 834/12.3TBCTB - A, que correm termos na Comarca de Castelo Branco – Juízo Local Criminal de Castelo Branco – Juiz 1, foi, em 11/12/2018, proferido o seguinte Despacho: “Analisados os autos, nomeadamente à luz do Requerimento do Exequente, Ministério Público, em 21 de novembro de 2018, e, bem assim, do Requerimento apresentado pela Executada sob a referência n.º (...), verifica-se que, por despacho proferido em 07 de dezembro de 2018, foi determinada a suspensão dos presentes autos de execução ao abrigo do que dispõe o artigo 17.º - E, n.º 1, do Código da Insolvência e da recuperação de Empresas. Por ofício com a referência n.º (…), foi dado conhecimento a estes autos que, no âmbito do processo especial de revitalização n.º 687/17.5T8FND, que corre termos no Juízo de Comércio do Fundão, em 13 de março de 2018, foi proferida sentença homologatória do plano de revitalização da aqui executada, (…). Impõe-se, por conseguinte, analisar e decidir o destino a dar aos presentes autos, em face das vicissitudes entretanto ocorridas no processo n.º 687/17.5T8FND. Com efeito, o disposto no artigo 17.º - E, n.º 1, do Código da Insolvência e da recuperação de Empresa determina que «1. A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º- C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando esta preveja a sua continuação» (sublinhado nosso). Acompanhando também a posição já plasmada nos autos no despacho proferido em 16 de outubro de 2014, a propósito do processo especial de revitalização n.º 1022/13.7TBCTB, que então corria a favor da aqui Executada, cumpre assinalar que nos autos está em causa execução motivada pelo não pagamento de coima e, bem assim, das custas resultantes do processo de contraordenação, dos quais os presentes autos são apenso. Por conseguinte, mister se torna concluir que o disposto no artigo 17.º - E, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, in fine, não tem aplicação nos autos, na medida em que não se está perante uma mera cobrança de dívidas. Destarte, pelo exposto, declaro cessada a suspensão dos presentes autos de execução, devendo a Executada ser notificada para que recomece o pagamento das prestações remanescentes, referentes ao plano de pagamento homologado ao abrigo do disposto no artigo 806.º do Código de Processo civil.” **** 2. Inconformada com tal Despacho, a Executada veio interpor recurso, em 8/1/2019, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: Quanto à questão suscitada no item da “Delimitação do Objeto” sobre se a norma do art.º n.º17 - E – n.º 1 do CIRE é, ou não, aplicável às Ações Executivas de Coima e Custas processuais, em que seja parte o Ministério Publico, que tenham por título uma decisão condenatória de uma coima, resultante de uma contraordenação, gostaríamos de tecer as seguintes conclusões: a) Sobre o assunto que levamos a consideração de V. Excias, é nosso entendimento de que a partir do momento em que o MP pretende dar cumprimento a uma decisão, e instaura uma execução com base nela, esta passa a ter a mesma tramitação que as outras execuções, porque todas são reguladas pelas normas do Código de Processo Civil, em vigor; b) Até a intervenção do Ministério Publico no processo executivo, não deixa de ser uma das partes, tal como os mandatários dos exequentes ou executados, particulares; c)-A única novidade é que este intervém em representação do Estado - art°. 24° do CPC; d) Não há, portanto, a nosso ver, outra disposição legal para executar a sentença, para além da que segue a forma de processo comum (ordinário ou sumário) ou Especial - art°.s n.ºs 57°, 85°. 87°; 550°. n.º.2 al, a), e 551°. todos do CPC; e) Ora, sendo regulada pelas normas do Código de Processo Civil e tendo como objetivo a execução de uma decisão com vista à cobrança de um valor monetário, deixa de ter relevância o facto de ter origem numa Coima e custas processuais. provenientes de uma contra-ordenação; f) E desta forma, não faz sentido que a Ação Executiva seja excluída da sua extinção, por não aplicação do art.º, 17- E- n°. 1 – 2ª parte do CIRE; g) Até porque, quanto sabemos, as dividas que os particulares têm para com o Estado, neste caso concreto, tribunais, a sua natureza não tem a mesma protecção jurídica legislativa, que as dividas ao Instituto da Segurança Social e às Repartições de Finanças; h) Por outro lado, torna-se incompreensível que o “Juiz a Quo”, aquando da publicação do Anúncio da entrada no tribunal do Processo Especial de Revitalização tenha ordenado a “suspensão” da tramitação do Processo Executivo, e; i) Numa fase mais adiantada do PER, onde já existia sentença homologatória, com trânsito em julgado, do Plano de Pagamento aos Credores - ordene o prosseguimento dos autos executivos (em vez da extinção da execução), com o argumento de que a Ação Executiva em causa, tem por base uma coima, logo ser inaplicável àquele tipo de processos; j) Mas, perguntaremos nós, o objetivo desta ação executiva não é a cobrança de uma divida? Embora resultante de uma coima que o Estado/MP pretende receber do particular?; I) Portanto, não vislumbramos qualquer razão lógica para que a norma constante' do art.° 17 - E- n.º 1 do CIRE, não seja aplicada aos autos executivos; m) Tudo isto, feito a impulso da promoção do Ministério Publico, com a qualidade de exequente nestes autos, portanto, representante do Estado, que nada fez para acautelar o crédito exequendo, deixando passar todos os prazos processuais, quando tinha toda a legitimidade para intervir; na tramitação do PER, designadamente para reclamar o crédito, participar nas negociações e na votação do Plano, coisa que não fez; n) A este respeito, a maioria da doutrina vai no sentido de interpretar o disposto no art. 17-E-n.º1 do CIRE, da seguinte forma: Que as ações para “cobrança de dividas” não são apenas ações executivas, mas também as ações declarativas em que se pretenda obter a condenação do devedor no pagamento de um crédito/prestação pecuniária, mas ainda que as ações declarativas se encontrem incluídas na sua previsão, a norma supra citada não poderá ser interpretada no sentido de obstar à instauração ou determinar a extinção de ações declarativas que se reportem a créditos que não foram reconhecidos no PER; que não foram aí reclamados e objeto de apreciação de mérito.se o crédito não foi reconhecido no PER; porque não foi aí reclamado e apreciado de mérito, o respetivo credor não está impedido de instaurar ou prosseguir uma ação que vise o reconhecimento do seu Crédito, pelo menos para o efeito de obter o seu pagamento; de acordo com as condições fixadas no Plano de Recuperação Homologado no PER - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, elaborado a 26-09-2017 - Proc. n.º 1122/16.1T8GRD A.C1 – N.º Convencional JTRC; o) A nosso ver, e salvo melhor entendimento, o douto despacho proferido pelo Mm". Juiz do Processo, não tem qualquer cabimento, face ao que dispõe o art. 17-E-n.º 1 do CIRE, com a sua redação: “A decisão a que se refere o n". 4 do art. 17 - C, do citado diploma legal, obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dividas quanto à empresa e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações suspende, quanto à empresa, as acções em curso com idêntica finalidade, (1ª parte), extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado o Plano de Recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação". (2ª parte). p) E, no mesmo segmento, a norma do artigo 17° - F- n° 10 do CIRE dispõe que: “ decisão homologatória "vincula a empresa e os credores, mesmo os que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações; q) Parece-nos, de todo em todo, que tais autos de Ação Executiva por Coima e Custas, deveriam ser extintos, não só pelos factos acima referidos, como também por força do art.° 17 - E- n.º 1, conjugado pelo artigo 17-F-n.º10, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em vigor. NO ENTANTO r) Nada oporemos (se for considerado que a norma é inaplicável ao caso concreto, para extinção da execução), que o prosseguimento da ação executiva em causa, se faça na condição do exequente/MP obter o pagamento da divida, pelas condições fixadas no Plano de Recuperação Homologado, atendendo-se à passividade processual do Ministério Publico; s) Tal como o entende a Doutrina e a Jurisprudência maioritária, para o qual citamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, elaborado a 26-09¬2017 - Proc. N°. 1122/16.1 T8GRD - A.C1 - N°. Convencional JTRC, acima referenciado; t)- Se assim não for entendido, não temos dúvidas em afirmar que, o despacho em crise, provoca violação do princípio de Igualdade de tratamento entre os Credores" - art°. 194 n.º 1 do CIRE - porque, como norma imperativa que é - deve, como regra, ter-se como não negligenciável; u)-Para além de dificultar a executada/recorrente na missão de estabilizar económica e financeiramente a sua empresa. Termos em que, deve o presente recurso ser aceite e apreciado, para se aferir se: a) Deve, ou não, aplicar-se o art. 17 - e - n°. 1 do CIRE, às execuções por coima e custas processuais, promovidas pelo Ministério Publico; b) Se for de aplicar tal norma aquele tipo de acções executivas, requer-se, desde já, seja anulado o despacho proferido pelo MM.º, juiz do processo; c) E que tal despacho seja substituído por outro que declare a extinção da acção executiva por coima e custas - processo n.º 834/12.3TBCTB-A, dando-se, assim, cumprimento ao que dispõe o artigo n°, 17°,- E- n.º 1 - 2a. parte, do CIRE, por já existir sentença homologatória do plano de pagamento aos credores, com transito em julgado; Ou em alternativa d) Se o entendimento for de não se aplicar o preceito aos autos executivos, requer-se a produção de outro despacho que permita a recorrente/executada liquidar a quantia exequenda, de harmonia com o estabelecido no plano de pagamento aos credores - conforme entendimento da maioria da doutrina -acórdão do tribunal da Relação de Coimbra, elaborado a 26-09-2017 – proc. n.º 1122/16.1T8GRD -A.C1 – n.º convencional JTRG – a fim da empresa poder recuperar economica e financeiramente, uma vez que se encontra na fase do processo especial de revitalização; e) Sem descurar que, a continuação da tramitação executiva daqueles autos, nos termos e com o conteúdo do douto despacho produzido naqueles autos. pelo MM juiz do processo, na data de 11-12¬2018, viola o principio de igualdade de tratamento entre os credores, conforme dispõe o art.º 194 n.º1 00 CIRE. **** 3. O Exequente, em 28/1/2019, respondeu ao recurso, defendendo que não merece provimento, terminando com as seguintes conclusões: 1) Considera a recorrente que as ações executivas têm todas a mesma tramitação independentemente do título executivo ser de uma decisão condenatória, proveniente de uma coima, devido a uma contraordenação, até porque são reguladas pelo mesmo Código de Processo Civil; 2) Mais considera que a intervenção do Ministério Público no processo executivo não deixa de ser uma das partes, tal como os mandatários dos exequentes ou executados. Todavia, antes de mais, cumpre referir que não se trata de uma qualquer execução do Ministério Público, trata-se de uma coima, de natureza de sanção contraordenacionaI. 3) Com efeito, concordamos integralmente com a douta decisão judicial: «Acompanhando também a posição já plasmada nos autos no despacho proferido em 16 de Outubro de 2014, a propósito do processo especial de revitalização n.º 1022/13.7TBCTB, que então corria a favor da aqui Executada, cumpre assinalar que nos autos está em causa execução motivada pelo não pagamento da coima e, bem assim, das custas resultantes do processo de contraordenação, dos quais os presentes autos são apenso. Não se está perante uma mera cobrança de dívidas». Aliás, já tinha sido decidido nestes autos a fls. 138, a 16-10-2014: «Sempre se dirá no entanto que se entende ser o que dispõe o artigo 17.º - E n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas inaplicável aos presentes autos, dado que aí se referem ações para cobranças de dividas, e nestes se pretende cobrar coima aplicada em processo contraordenacional». 4) Na nossa ótica, de todo modo, e sem prejuízo de não se tratar de questão líquida na jurisprudência, aderimos ao entendimento do Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-04-2016: «- A não reclamação de crédito no PER nos termos do artigo 17º - D, n.º 2 do CIRE, não tem os efeitos preclusivos. - Não tendo efeito preclusivo, haverá que permitir ao credor o recurso a tribunal a fim de ver reconhecido o seu direito, e por uma questão de economia processual, deve aproveitar-se o processo que tenha sido suspenso nos seus termos ao abrigo da primeira parte do n.º 1 do artigo 17º - F». 5) Mais explicita este aresto que: «Pretendeu-se com este procedimento (PER), instituir um processo rápido e expedito, reorientando" o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação" ( ... ) Com o mecanismo em causa, pretendeu-se possibilitar de forma célere a consecução de um acordo entre credores e devedor, tendo em vista a permanência deste no mercado, com as vantagens daí decorrentes (elencadas na resolução do CM n.º 43/2011). ( ... )» 6) «O processo em causa tem regulamentação própria, bastante simplificada, diversas e distantes da regulamentação do processo de insolvência, (situação em que a empresa não pode encontrar-se). Assim é que não está prevista a citação de credores. O que resulta do artigo 17º - D, é que o devedor deve logo que nomeado o administrador provisório (despacho da al. a) do nº 3 do 17 - C), comunicar aos restantes credores, a todos os que não hajam subscrito a declaração mencionada no nº 1 do art. 17º - C, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, prestando as demais informações que refere o normativo».” 7) O mecanismo de reclamação previsto no n.º 2 do artigo 17.º - D, que refere que qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, não parece ter outra função que não a de permitir a intervenção dos credores para efeitos de negociações e votação do plano». 8) Acresce que o devedor/ executado não cumpriu a obrigação para com o credor, nos termos do art. 17.º - D, n.º 1, al. a) do CIRE: «1 - Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º e a proposta de plano se encontram patentes na secretaria do tribunal, para consulta». 9) Realce-se que aliás o requerimento de «suspensão da execução» apresentado pela executada é endereçado aos autos a 29-11-2017 após o prazo para a «reclamação de créditos». 10) Em suma, a presente execução deve prosseguir os seus termos. **** 4. O recurso, em 5/2/2019, foi admitido. **** 5. Instruídos os autos e remetidos a este Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em 4/3/2019, limitou-se a apor Visto nos autos. **** 6. Efetuado o exame preliminar, colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência. **** B - Cumpre apreciar e decidir: Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões extraídas da correspondente motivação (artigos 403.º, n.º 1 e 412º, nº 1 do Código de Processo Penal), uma questão vem colocada pela recorrente à apreciação deste tribunal: - Saber se o disposto no artigo 17.º - E, n.º 1, do Código das Insolvências e da Recuperação de Empresas, suspende e extingue as ações executivas por coima e custas em curso, instauradas pelo Ministério Público, para cobrança de uma quantia resultante da aplicação de uma coima, acrescida de custas processuais, quando o executado dá, posteriormente, entrada de um PER no tribunal. **** O artigo 17.º - E, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa determina que «1. A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º- C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando esta preveja a sua continuação» Importa, pois, saber, o que deve ser entendido por “ações para cobrança de dívidas contra a empresa”. Podemos ler no Acórdão do TRG, de 9/11/2017, Processo n.º 190/13.2T8VNC.G1, in www.dgsi.pt, o seguinte: “(…) Concretamente, na doutrina, Nuno Salazar Casanova e David Sequeira Dinis consideram que a “expressão ações para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 17.º-E, n.º 1, abrange apenas as ações executivas para pagamento de quantia certa (e as demais execuções sempre e quando se verifique a conversão das mesmas nos termos previstos no artigo 867.º ou 869.º do Código de Processo Civil) e os procedimentos cautelares antecipatórios das ações que deveriam ser suspensas ao abrigo do citado normativo legal. Encontram-se excluídas, pois, do âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 17.º-E, as ações declarativas, as ações executivas para entrega de coisa certa, as ações executivas para prestação de facto e a generalidade dos procedimentos cautelares”. No entendimento destes autores, “a expressão utilizada – cobrança de dívidas – remete-nos imediatamente para uma ação destinada a obter o pagamento coercivo duma quantia pecuniária. Aliás, a expressão cobrança de dívidas é habitualmente utilizada ou encontra-se associada à realização coativa de uma prestação em dinheiro”. E acrescentam que a diferente redação utilizada nos artigos 17º-E e 88º do CIRE (mais restritiva no primeiro caso), leva a concluir que se pretendeu limitar a aplicação da norma aqui em apreço às ações executivas para cobrança de dívida, deixando de fora as ações declarativas, até porque “apenas as ações executivas para pagamento de quantia certa podem ser consideradas como verdadeiras ações para cobrança de dívida para os efeitos do artº 17º-E, nº 1” (PER, o Processo Especial de Revitalização”, Coimbra Editora, 2014, pags 97 e sgs). Em sentido diverso, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda entendem que “o despacho em questão obsta à instauração de quaisquer novas ações dirigidas à cobrança de dívidas pelas quais responde o devedor; além disso, importa a suspensão das que estiverem em curso com idêntica finalidade, incluindo os processos em que tenha já sido proferida sentença declaratória. Apesar das similitudes com as soluções do artigo 88.º, n.º 1, são manifestas, várias e significativas as diferenças, para que importa advertir”. E mais à frente: “... diferentemente do que ocorre em sede de processo de insolvência, a paralisação aqui determinada deve abranger todas as ações para cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as ações declarativas condenatórias. Mas comunga com ele o facto de se abrangerem também ações com processo especial e procedimentos cautelares”(CIRE Anotado, 2ª edição, Lisboa, 2013, página 164). A razão para tal extrai-se ainda da explanação de outros Autores, v.g. Madalena Perestrelo de Oliveira, in RDS, IV, 2012, 3, pg.718 e segs., ‘Processo Especial de Revitalização: O Novo CIRE’, quando nos alertam para o seguinte: O objetivo deste processo é “facultar ao devedor o espaço necessário para levar a cabo a recuperação, com a consequente proibição da prossecução de outras ações, até das próprias ações executivas, como forma de proteção do devedor que fica com a faculdade de tentar a recuperação da empresa, liberto de todas as tentativas de os credores se fazerem pagar e da pressão do mercado que os levou até aquela situação económica depauperada e de insolvibilidade”. Já na jurisprudência, é amplamente dominante o entendimento de que a expressão “ações para cobranças de dívidas” abrange qualquer ação judicial – declarativa ou executiva – destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito resultante da atividade económica do devedor e que, por isso, contenda com o seu património – cfr. neste sentido aponta-se o Ac. do STJ, publicado na dgsi, com o n.º 172724/12.6YIPRT.L.S1, entre muitos outros aí citados. Aí se aponta, para se manter esse entendimento maioritário, o objetivo fundamental que subjaz ao PER, de possibilitar a recuperação económica do devedor cuja finalidade ficaria seriamente comprometida se qualquer credor pudesse continuar a exigir judicialmente os seus créditos, bem como o facto de não ser permitido ao intérprete distinguir onde o legislador não procedeu a qualquer distinção, contra as regras fundamentais da interpretação das leis contidas no artº 9º, nºs 1 a 3, do CC, sem um mínimo de ressonância na letra da lei. Aliás, outro dos argumentos avançados prende-se com o facto do preceito mencionar, na segunda parte, em ‘ações com idêntica finalidade’ sem se referir à espécie de ação, mas à sua finalidade concreta, de ‘cobrança de dívidas’.” **** No caso dos autos, estamos perante uma execução comum por coima e custas que se rege pelo disposto no Código de Processo Civil e pelo Regulamento das Custas Processuais (artigos 510.º, do CPP e 89,º, do RGCO). Salvo o devido respeito, a execução para cobrança de uma coima e custas processuais inerentes não possui, manifestamente, natureza de “execução cível” (não é um meio de cobrança de uma dívida pecuniária, não pode ser vista apenas na sua vertente patrimonial/económica). Com efeito, a coima é uma sanção (tem caráter punitivo), decorre da prática de uma contraordenação (de uma conduta típica, ilícita e censurável), sendo a execução por coima, no fundo, um meio coercivo de cumprimento de tal sanção. Atente-se também que, depois de instaurada a execução por coima, podem suscitar-se questões como a amnistia da infração ou a prescrição da coima, questões que, como se nos afigura evidente, possuem natureza contraordenacional, que vão para lá de uma simples cobrança de dívida. Em suma: a execução por coima não tem natureza cível, nem faz qualquer sentido, com o devido respeito, equiparar a execução para cobrança coerciva de uma coima (e de custas processuais) a uma execução de natureza cível, enquanto cobrança de dívida. Por conseguinte, não merece reparo o despacho recorrido. **** C - Decisão: Nesta conformidade, acordam os Juízes que compõem a 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal. **** **** Coimbra, 24 de Abril de 2019 José Eduardo Martins (relator) Maria José Nogueira (adjunta)
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