Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2523/22.1T8SRE-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: VÍTOR AMARAL
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRATO DE MÚTUO
LIVRANÇA
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVER DE INFORMAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRECLUSÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 342.º DO CÓDIGO CIVIL.
ARTIGO 728.º, N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGOS 5.º, N.º 3, 6.º E 7.º DA LEI DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS (DECRETO LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO)
Sumário: 1 - No âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, quanto ao dever legal de comunicação (e informação) a cargo do predisponente, impende sobre a parte aderente o ónus de alegação de que não foi cumprido tal dever.

2 - Observado esse ónus de alegação, impende sobre a contraparte (predisponente) o ónus da alegação e prova dos factos demonstrativos do cumprimento desse dever (n.º 3 do art.º 5.º do DLei n.º 446/85, de 25-10, na redação aplicável).

3 - Em embargos de executado, é ao embargante/aderente, que invoca a relação subjacente à livrança exequenda – como mutuário em contrato de mútuo redigido com inclusão de clausulado contratual geral –, enquanto matéria de exceção/meios de defesa, que cabe o respetivo ónus de alegação (no caso, não ter sido cumprido tal dever de comunicação/informação).

4 - Esse ónus de alegação deve ser observado, de forma concentrada, na petição de embargos, sob pena de preclusão.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: *

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhe move o “321 A..., S. A.”, com os sinais dos autos,

veio o executado AA, também com os sinais dos autos,

deduzir oposição mediante embargos de executado, pugnando pela extinção da execução e alegando, para tanto – quanto ao que importa à decisão do presente recurso –, em síntese:

- ter a execução por título uma livrança, preenchida em 10/10/2022, com vencimento no dia 23 seguinte, tendo na sua base um contrato de financiamento celebrado em 2011, com pagamento de 36 prestações, a última das quais se venceria em 15/08/2013;

- tal livrança, entregue em branco, apenas foi preenchida em outubro de 2022, ocorrendo preenchimento abusivo, por o banco – “Banco 1...” – dever proceder ao seu preenchimento logo que se verificasse a situação de incumprimento definitivo ([1]);

- constitui abuso do direito o preenchimento da livrança pela Exequente em outubro de 2022, com o claro objetivo de aumentar a dívida com os juros que entretanto se venceram durante esses 9 anos e que fez incluir no valor da livrança;

- criando dificuldade, impedindo a prescrição da obrigação cambiária e da obrigação de juros e, bem assim, das prestações que com eles conjuntamente deviam ser pagas.

Nada alegou – na petição de embargos – quanto a qualquer incumprimento pela contraparte do dever de comunicação e/ou informação relativamente a clausulado contratual geral, no âmbito da relação contratual estabelecida entre as partes.

Liminarmente admitidos os embargos, a Exequente contestou, concluindo, no ora relevante, por:

- inexistir o invocado preenchimento abusivo do título cambiário, o qual teve preenchimento de acordo com o respetivo pacto/“convenção de preenchimento de livrança em branco”;

- inexistir qualquer abuso do direito do credor/exequente;

- deverem improceder totalmente os embargos.

Nada alegou – na contestação aos embargos – quanto a qualquer incumprimento do dever de comunicação e/ou informação relativamente a clausulado contratual geral, por tal matéria não ter sido alegada na petição de embargos.

Juntou documentos, incluindo cópia de “contrato de financiamento”.

A contraparte, notificada, veio (em 04/12/2023), «face aos documentos juntos pelo exequente/embargado, (…) nos termos do artº. 415º do Cod. Proc. Civil, exercer o direito de audiência contraditória relativamente a esses documentos», âmbito em que se expressou assim:

- sendo o contrato junto dotado de clausulado contratual geral, «Não resulta [da] contestação do exequente/embargado nenhuma alegação no sentido de que as cláusulas contratuais gerais do contrato que se diz subscrito pelo ora requerente, tenham sido objecto de comunicação prévia e com a antecedência necessária ao embargante, sendo que o ónus da prova e consequentemente da sua alegação cabia ao exequente/embargado.

Pode-se assim,

Concluir pela inexistência dessa comunicação, sendo até que a primeira folha, nem sequer está rubricada» (cfr. ponto 4, com destaques aditados);

- «dentro das cláusulas excluídas do contrato junto com a contestação por falta de comunicação prévia e atempada, estão nomeadamente as cláusulas 1 (objecto do contrato), 10 (TAEG, taxas de juro nominal e indexação), 13 (condições de reembolso), 15 (Mora e cláusula penal), 16 (confissão de dívida), 17 (outras obrigações do mutuário), 18 (incumprimento definitivo) e 19 (resolução do contrato)», implicando que, «nos termos do artº. 9º., nº. 2, o contrato tem de ser declarado nulo, porquanto com a exclusão das cláusulas 1 (objecto do contrato), 10 (TAEG, taxas de juro nominal e indexação), 13 (condições de reembolso), ocorre uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.» (cfr. pontos 5 e segs.).

A Exequente pediu o desentranhamento desta peça processual, por a considerar inadmissível, o que lhe foi indeferido, por despacho de 17/02/2024, com fundamento decisório em o Embargante (“a parte contrária àquela que apresenta documentos juntos com o último articulado”) ter “o direito processual de se pronunciar” (contraditório para efeitos probatórios).

Em audiência prévia, foi proferido despacho saneador, a que se seguiu a enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova.

Realizada a audiência final, com produção de provas, foi proferida sentença, datada de 30/06/2024, julgando totalmente procedentes os embargos de executado, mediante o seguinte dispositivo:

«Em face do exposto, julga o Tribunal procedente, por provada, a presente oposição à execução, determinando a extinção da execução, por nulidade do contrato de mútuo celebrado, o que, consequentemente, extingue a obrigação cambiária que lhe está subjacente.».

A Exequente/Embargada recorre do assim decidido, com apresentação de alegação (versando sobre matéria de facto e de direito), onde formula as seguintes

Conclusões ([2]):

«1. O Tribunal a quo julgou procedentes os embargos apresentados por ter considerado nulo todo o acordo celebrado, extinguindo-se a ação por falta de título.

2. No elenco dos factos não provados consta que “As cláusulas do acordo foram comunicadas/informadas ao embargante”.

3. O executado declarou expressamente conhecer e compreender todas as cláusulas particulares do contrato celebrado entre as partes, tendo assinado tal declaração após todas as referidas cláusulas.

4. O executado também declarou expressamente conhecer e aceitar todas as cláusulas específicas e gerais constantes do presente contrato, das quais teve prévio, integral e atempado conhecimento, tendo assinado tal declaração.

5. Analisando o teor dos depoimentos da Testemunha BB ([00:08:50] verifica-se que o Embargante tinha perfeito conhecimento do alcance e teor do contrato que assinou.

6. Analisando o teor dos depoimentos da Testemunha CC ([00:02:50] verifica-se que o Embargante disponibilizou uma série de documentação ao Embargado e que as condições, nomeadamente prazos e valores das prestações, foram ajustadas entre as partes e devidamente comunicadas.

7. O dever de informação consiste numa explicação acerca da funcionalidade do negócio e o esclarecimento acerca dos riscos financeiros em que incorre e não uma descrição e informação individualizada de cada uma das respetivas cláusulas.

8. No seu articulado, o Embargante confessa que havia celebrado um contrato de financiamento com o então Banco 1..., e que estava obrigado a efetuar o pagamento em prestações, e que caso incumprisse com esse pagamento, o Embargado poderia proceder ao preenchimento da livrança, conforme artigo 10.º do seu articulado de embargos.

9. O Embargante também confessou no seu articulado que entrou em incumprimento no pagamento das prestações acordadas com o Exequente.

10. Dos depoimentos transcritos e do articulado do Embargante é forçoso concluir que este tinha perfeito conhecimento que lhe foi concedido um financiamento para aquisição de um veículo, que tinha de proceder à devolução do referido montante através de um plano prestacional e que caso incumprisse com o pagamento seria preenchida a livrança em branco que havia entregue como garantia.

11. Assim, é forçoso concluir que deveria ter sido dado como provados o seguinte facto:

“As cláusulas do acordo foram comunicadas/informadas ao embargante”

12. O exequente é legítimo titular e portador de uma livrança no valor de € 8.821,12, subscrita pelo executado.

13. Caso seja considerado que não deve ser alterada a matéria de facto, e que as cláusulas do contrato não foram comunicadas, o que não se concede nem se concebe, o contrato apenas poderia ser considerado nulo caso ocorresse uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé – artigo 9.º do D.L. n.º 446/85, de 25/10.

14. No caso em apreço verifica-se que entre as partes existiu um encontro de declarações de vontade no sentido de ser entregue em benefício do Executado, pelo Exequente, uma quantia monetária no valor de € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros), a título devolutivo, isto é, um mútuo, nos termos do artigo 1142.º do Código Civil, que se regerá pelo regime supletivo geral do Código Civil.

15. Assim, a eventual exclusão de todas as cláusulas contratuais não implica a nulidade do contrato, porquanto é possível apurar a existência de um acordo entre as partes que consubstancia um mútuo.

16. O Executado assinou o pacto de preenchimento autorizando expressamente o Exequente a preencher a livrança, título executivo dos presentes autos.

17. Assim, uma vez que o contrato não é nulo, continua a sustentar a relação cartular dada à execução.

18. O Embargante não alegou o preenchimento abusivo da livrança.

19. Assim, em face das características da relação cambiária, o valor peticionado nos presentes autos não foi colocado em causa.

20. Assim, a aplicação correta do Direito ao caso concreto obriga a julgar totalmente improcedentes os embargos apresentados.

TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXAS. QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, PROSSEGUINDO A EXECUÇÃO ATÉ À LIQUIDAÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA EXEQUENDA ASSIM SE FAZENDO,

JUSTIÇA!!!».

Contra-alegou o Recorrido, concluindo pela total improcedência do recurso.

Este foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos (apenso de embargos) e efeito meramente devolutivo, tendo então sido determinada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime fixado.

Cumpridos os vistos e nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

II – Âmbito recursivo

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas conclusões ([3]), pressuposto o objeto do processo delimitado nos articulados das partes – nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.) –, está em causa na presente apelação saber ([4]):

a) Da matéria de incumprimento (pelo predisponente) dos deveres de comunicação e informação, quanto a cláusulas contratuais gerais (CCG) do contrato de mútuo subjacente ao título (cartular e executivo), tendo em conta a basilar distribuição do ónus de alegação e prova e eventual situação de preclusão, podendo ocasionar, sem mais, a improcedência dos embargos;

b) Da impugnação da decisão de facto (quanto ao ponto fáctico único dado como não provado);

c) Da demais impugnação de Direito (cumprimento do dito dever de comunicação e informação e, em qualquer caso, necessária improcedência dos embargos).

III – Fundamentação

A) Matéria de facto

1. - São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:

«1- No dia 15.12.2022, 321 A..., S.A., requereu execução contra AA, reclamando o pagamento da quantia total de € 8.869,38 (oito mil oitocentos e sessenta e nove euros e trinta e oito cêntimos);

2- Na execução referida em 1., o exequente apresentou como título executivo uma livrança com o número ...11, no montante de € 8.821,12 (oito mil oitocentos e vinte e um euros e doze cêntimos), com a data de emissão de 10.10.2022 e data de vencimento de 25.10.2022, tendo a mesma sido subscrita pelo embargante;

3- No respetivo requerimento executivo o exequente alega o seguinte: “ (…) 1.º A sociedade exequente é legítima titular e portadora de uma livrança no valor de € 8.821,12 (oito mil oitocentos e vinte e um euros e doze cêntimos), subscrita pelo executado AA, emitida a 10/10/2022 e com vencimento em 25/10/2022, a qual aqui se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais - documento n.º 1.

2.º A referida livrança titula o montante que se encontra em dívida proveniente de um contrato de crédito destinado ao financiamento da aquisição de um veículo automóvel, ao qual foi atribuído o n.º ...53, celebrado entre a exequente e o subscritor, no âmbito da atividade a que a exequente se dedica.

3.º No dia 16 de agosto de 2022, a Exequente interpelou o ora executado, através de carta registada com aviso de receção, para a regularização dos montantes em dívida no âmbito do contrato n.º ...53, celebrado entre as partes e titulado pela livrança que ora se executa – cfr. carta de interpelação e respetivo talão de aviso de receção que se juntam e cujos conteúdos se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais – documento n.º 2.

4.º Apesar da referida interpelação, o executado não regularizou o incumprimento que se verificava, motivo pelo qual a exequente, através de carta registada com aviso de receção, datada de dia 10 de outubro de 2022, promoveu pela resolução do contrato de n.º ...53 – cfr. carta de resolução que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais – documento n.º 3.

5.º Apresentada a pagamento na data do seu respetivo vencimento, a livrança que ora se executa não foi paga então, nem posteriormente até hoje, pelo interveniente obrigado.

6.º Para além do capital em dívida acrescem os juros de mora, nos termos do artigo 559.º do Código Civil, desde a data do vencimento da livrança até ao seu integral pagamento.

7.º A estas quantias acrescem ainda os valores correspondentes ao imposto de selo à taxa prevista na Tabela Geral do Imposto de Selo.

8.º Assim sendo, os créditos da exequente ascendem, na presente data, ao montante global de € 8.869,38 (oito mil, oitocentos e sessenta e nove euros e trinta e oito cêntimos) assim discriminada: a) € 8.821,12 - quanto ao valor titulado pela livrança; b) € 46,40 - quanto a juros de mora; c) € 1,86 - quanto a imposto de selo.

9.º A estes montantes acrescem o dos juros vincendos e correspondente imposto de selo até efetivo e integral pagamento, a liquidar pelo agente de execução a final, nos termos do artigo 716.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

10.º A referida livrança constitui título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.

11.º Em face do título executivo, a obrigação é certa, exigível e líquida. (…)”;

4- A livrança referida em 2 foi entregue, em branco, como garantia de um acordo designado de “CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DE CONSUMO DURADOUROS”, com o n.º ...53, celebrado entre o Banco 1..., atualmente com a designação da exequente, e o executado;

5- O referido acordo data de 21.08.2010, constando como mutuário o executado/embargante, sendo financiada a aquisição de um veículo Fiat Punto, de 2002, matrícula ..-..-SX, no montante de € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros), com acréscimo de € 31,56 (trinta e um euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de seguro, a reembolsar em 36 (trinta e seis) mensalidades, no valor de € 127,98 (cento e vinte e sete euros e noventa e oito cêntimos);

6- Nos termos das condições gerais do referido acordo, ficou estipulado o seguinte: “(…) 12. 1. Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações assumidas pelo presente contrato, o MUTUÁRIO presta a favor da IC as garantias previstas nas Condições Particulares. 2. A IC poderá exigir a todo o tempo, e sem que o(s) MUTUÁRIO(S) o possa(m) recusar, quer a prestação de garantias, no caso de não terem sido prestadas, quer o seu reforço, se elas se vierem a mostrar insuficientes. A prestação de garantias, a sua substituição ou reforço, nunca implicarão novação de dívida. 3. A garantia abrange todos os valores devidos pelo(s) MUTUÁRIO(S) à IC e os respetivos custos encontram-se incluídos na TAEG; caso a garantia seja prestada posteriormente à celebração do contrato, o respetivo custo a cargo do(s) MUTUÁRIO(S)será praticado no momento da sua constituição, de acordo com o preçário em vigor. 4. O(s) MUTUÁRIO(S) e o(s) FIADOR(ES)/ AVALISTA(S), sem necessidade de novo consentimento, autoriza(m) expressamente a IC a preencher e completar os títulos de crédito que este(s) lhe entregar(em) devidamente subscritos pelo(s) MUTUÁRIO(S) mas não integralmente preenchidos, nomeadamente quanto ao local de pagamento e valor, o qual corresponderá ao saldo em dívida de capital, juros e demais encargos e despesas emergentes do contrato, podendo a IC apor a cláusula “Sem despesas” e fazer de tais títulos o que entender, na defesa do seu crédito. O(s) MUTUÁRIO(S) e o(s) FIADOR(ES)/AVALISTA(S) esta(ão) de acordo com o preenchimento da livrança nos termos referidos, bem como toma(m) conhecimento de que as responsabilidades assumidas no título de crédito são, nos termos de regulamentação aplicável, comunicadas à Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal.(…)”;

7- Nos termos das condições particulares, o embargante tem como residência a Rua ..., Bairro ..., em ...;

8- Nos termos das condições gerais (cláusula 24), os domicílios das partes são os indicados nas condições particulares, tendo a IC ficado autorizada, ainda, a comunicar por telefone, email e sms, sendo ónus do mutuário e garante comunicar, em 30 (trinta) dias, qualquer alteração de domicílio;

9- Nos termos das condições gerais (cláusulas 20 e 21), quando cumulativamente, se encontrar em falta o pagamento de pelo menos duas prestações sucessivas, desde que o valor conjunto exceda 10% do montante total do crédito e o mutuário não proceda ao pagamento das quantias em mora, acrescidas de taxas e encargos nos termos do acordo no prazo suplementar de 15 (quinze) dia concedido por escrito pela IC, teria lugar o incumprimento definitivo, podendo a IC resolver o contrato com tal fundamento;

10- Em agosto de 2011 o embargante emigrou para os Estados Unidos da América, onde permaneceu até janeiro de 2018;

11- Durante esse período de tempo, a exequente tentou contactar o embargante e fez várias diligências para recuperar os valores em dívida, incluindo através de empresas de recuperação externa;

12- O acordo celebrado é constituído por cláusulas pré-determinadas pela exequente, sem intervenção do embargante».

2. - E foi julgado como não provado:

«a. As cláusulas do acordo foram comunicadas/informadas ao embargante.».

B) Da nulidade contratual perante as regras referentes ao ónus de alegação e prova e preclusão e da eventual improcedência, a essa luz, dos embargos

Defende a parte apelante que sempre teria de concluir-se pela existência de um acordo de vontades entre as partes, “que consubstancia um mútuo”, de que deriva o título dado à execução, termos em que, nem a eventual exclusão de cláusulas contratuais implicaria nulidade do contrato, mas sempre invocando, na sua peça recursiva, que, contrariamente ao dado como não provado, o clausulado contratual foi objeto de oportuna comunicação/informação ao embargante.

É sabido que se trata aqui de matéria fulcral no âmbito da decisão da causa, posto na sentença se ter concluído assim:

«(…) verifica-se a falta de demonstração de que a exequente/embargada deu cumprimento ao dever de comunicação e informação nos termos em que foi analisado e no que concerne ao contrato de mútuo que sustenta a relação cartular dado à execução, pois que não se apurou a informação e qualquer esclarecimento sobre o seu teor.

Assim sendo, na ausência da demonstração que o tenha feito e atento que era sobre si que recaía tal ónus, impõe-se concluir que violou o disposto nos artigos 5.º e 6.º do referido diploma, sendo que a ilegalidade em causa afeta todo o contrato celebrado – 8.º, e 9.º, n.º 1 e 2 do referido diploma, tornando nulo todo o acordo celebrado, tal como vinha invocado.

Assim sendo, neste tocante, terão de proceder os presentes embargos, extinguindo-se a execução por falta de título.».

No centro da controvérsia – em sede de sentença e de recurso – está sempre, pois, a questão do (in)cumprimento dos deveres de comunicação e informação e da inerente (in)validade do (subjacente) contrato de mútuo, a que se liga (de que emerge) o título cambiário dado à execução.

Por isso, haverá de começar-se por dar atenção a toda esta problemática, com início na distribuição do ónus de alegação e prova em matéria de incumprimento (pelo predisponente) daqueles deveres de comunicação e informação, quanto a CCG do contrato de mútuo subjacente ao título (cartular e executivo) e eventual situação de preclusão no horizonte específico da oposição por embargos de executado, em que nos situamos, pelo que algumas considerações não poderão deixar de ser tecidas a respeito, tendo em conta toda a “economia” dos autos e o desfecho alcançado na sentença impugnada e não olvidando ainda que, no perímetro das questões decidendas (tendo em conta todo o objeto recursivo), o Tribunal é livre na indagação, interpretação e aplicação das normas de direito (art.º 5.º, n.º 3, do NCPCiv.).

Uma primeira nota, então, para expressar que, desde logo, importava verificar da tempestividade/oportunidade da invocação do incumprimento dos deveres de comunicação e informação aludidos, no âmbito da questão da (in)validade contratual em discussão no recurso.

A sentença em crise considerou tempestiva a alegação/invocação a respeito e, outrossim, considerou-a procedente, com decorrente procedência dos embargos e extinção da execução.

Porém, trata-se – é forçoso reconhecê-lo, salvo sempre o devido respeito – de um meio de defesa que não foi invocado na petição de embargos; e, salvo o devido respeito, teria de sê-lo.

É que, quanto ao ónus de alegação e prova, temos entendido, com a doutrina e a jurisprudência dominantes, valer o seguinte:

«1. - No âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais, quanto ao dever legal de comunicação (e informação) a cargo do predisponente, impende sobre a parte aderente o ónus de alegação de que não foi cumprido tal dever.

2. - Observado esse ónus de alegação, impende sobre a contraparte (predisponente) o ónus da alegação e prova dos factos demonstrativos do cumprimento desse dever (n.º 3 do art.º 5.º do DLei n.º 446/85, de 25-10, na redação aplicável). (…)» ([5]).

Assim, é sabido que, no âmbito do regime legal das cláusulas contratuais gerais, alegando o aderente (no caso, o Embargante, se o tivesse feito) omissão de comunicação e informação quanto a clausulado contratual geral implicado e decorrendo do n.º 3 do art.º 5.º do DLei n.º 446/85, de 25-10, na redação aplicável, que o ónus da prova da comunicação (e informação) adequada e efetiva das cláusulas cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas gerais, razão pela qual o ónus probatório quanto a tal factualidade tem de caber ao predisponente (no caso, o banco Exequente/Embargado), teria, necessariamente, a parte aqui embargada/apelada (tal banco credor) de mostrar ter procedido a essa comunicação e informação.

Se o ónus da prova cabia, por isso, ao Exequente/Embargado, bastando, para tanto, ao Embargante alegar, previamente, que foi inobservado o dever de comunicação e informação (art.ºs 5.º e 6.º do dito DLei n.º 446/85) quanto a determinadas cláusulas contratuais gerais, então a formulação fáctica haveria de ser elaborada de acordo com esse ónus da prova, contanto – insiste-se – que o ónus de alegação houvesse sido cumprido pelo respetivo onerado ([6]).

Mas uma outra nota haverá, conjugadamente, de ser salientada.

É que, como também consabido, salvo matéria superveniente, toda a defesa – exceções/meios de defesa do opoente/embargante – tem de ser concentrada na petição de embargos, não podendo ser guardada para momento posterior.

Veja-se, a respeito, inter alia, o Ac. TRC de 28/06/2022, em cujo sumário pode ler-se:

«I - É à parte embargante, na oposição à execução, que invoca a relação subjacente à livrança exequenda, enquanto matéria de exceção/meios de defesa, que cabe o respetivo ónus de alegação (…).

II - Esse ónus de alegação deve ser observado, de forma concentrada, na petição de embargos, sob pena de preclusão.» ([7]).

E na respetiva fundamentação, em consonância, foi exarado:

«É, pois, consabido [([8])] ser à parte embargante, na oposição à execução, que invoca o preenchimento abusivo da livrança dada à execução (matéria de exceção), que caberá o ónus da alegação e prova dos factos ilustrativos do abuso invocado. O mesmo vale, mutatis mutandis, para quaisquer outros meios de defesa do executado, designadamente ligados à relação subjacente, como a inexistência da dívida exequenda, por não verificação de incumprimento contratual e falta de resolução (ou invalidade desta) do vínculo que motivou a emissão da livrança.

Efetivamente, a livrança em branco destina-se a ser preenchida pelo seu adquirente, sendo essa aquisição acompanhada da atribuição de poderes para o seu preenchimento (pacto ou contrato de preenchimento).

É indispensável à livrança em branco que dela conste a assinatura do subscritor, para além de outros possíveis obrigados cambiários (no caso, avalista), e que essa assinatura tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária, bastando ao respetivo exequente, como dito, a apresentação do título, ficando a aguardar que o demandado não demonstre qualquer fundamento de oposição que impeça/obstaculize o cabal exercício do direito creditório.

Se, assim, o executado, em sede de defesa/oposição, excecionar, com cabimento, a violação do pacto de preenchimento de letra ou livrança entregue em branco, ou outro relevante meio de defesa, então deve discutir-se a factualidade que seja alegada – desde logo a título de exceção, com o ónus probatório a cargo, naturalmente, do excecionante – pelas partes quanto a essa matéria de exceção.

Cabe, pois, ao opoente/excecionante o ónus de alegar e provar os factos constitutivos dessas exceções, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 2, do CCiv. [([9])] [([10])].

Acresce que o Executado/Embargante está sujeito ao ónus de alegação dessa matéria de exceção (meios de defesa, ligados ou não à relação subjacente) na sua petição de embargos: é aí que devem ser deduzidos/concentrados todos os fundamentos de oposição à execução [([11])], ressalvada, logicamente, a possibilidade de superveniência a que alude o art.º 728.º, n.º 2, do NCPCiv. (mas também aí com obrigação de concentração na respetiva petição de embargos).

(…)

Não é, pois, ao exequente, na execução de título cambiário que caberá – designadamente, no requerimento executivo – alegar a factualidade referente à relação subjacente, seja ela relativa a um contrato causal da emissão da livrança e de que decorre a dívida, por via de incumprimento e resolução contratual, ou a outra qualquer causa debendi.

(…)

Assim sendo, tem de concluir-se que, por não invocados, no tempo próprio, os aludidos meios de defesa, não importa averiguar quanto a saber se não houve incumprimento de obrigações contratuais e se o contrato não foi resolvido, matéria que se prende com a relação subjacente, cujo ónus alegatório e probatório não pode, obviamente, ser transferido para a parte contrária (Exequente).

(…).».

Transpondo e adaptando ao caso dos autos:

- o Embargante tinha o ónus de alegação – não de prova, atenta a normação específica constante da Lei das CCG – do incumprimento (pela contraparte/predisponente) dos ditos deveres de comunicação e informação;

- e tinha de alegá-lo – deduzindo esse seu meio de defesa, direcionado à nulidade do contrato de mútuo subjacente ao título – na petição de embargos, sob pena de preclusão (não o podia fazer mais tarde).

Só em caso de alegação nestes termos é que a contraparte (Exequente/Embargada) ficava onerada: sujeita ao ónus da prova do cumprimento.

Por isso, podia e devia o Embargante, na sua petição de embargos, deduzir todos os fundamentos de oposição que, ligados à relação subjacente, não fossem supervenientes, sob pena de preclusão, que não poderia ser contornada pela junção posterior – com a contestação aos embargos – daquele contrato de mútuo, cujo teor, aliás, era dele sobejamente conhecido ([12]), como parte celebrante/outorgante (facto do seu necessário conhecimento pessoal e direto, enquanto parte interveniente na negociação e celebração, com recebimento da quantia assim mutuada), a não poder, assim sendo, oferecer apoio para uma dedução/alegação ulterior, aproveitando o exercício do contraditório em matéria de prova documental, que devia ser restrito a essa prova, de novos factos (fora de articulado e depois de finda a fase dos articulados, mais nenhum sendo permitido), ademais, consubstanciadores de novo meio de defesa, vedado pela operância da aludida regra de preclusão, quanto a eventos passados e conhecidos.

Donde que, desde logo, não possa acompanhar-se, nesta perspetiva, a argumentação da sentença recorrida.

O Embargante não observou o seu inafastável ónus de alegação na petição de embargos, sobre si recaindo, por isso, a dita preclusão, razão pela qual bem se compreende que a Exequente também nada tenha dito na sua contestação, já que o meio de defesa não havia sido invocado/suscitado.

Se o Embargante só o invocou, como dito, na sua pronúncia (contraditório) a respeito de prova documental junta, nem sequer se tratando de um articulado, pois os dois articulados possíveis já estavam esgotados, não pode aproveitar-se tal meio de defesa.

Ali só poderia pronunciar-se sobre a prova documental; e não, diversamente, aproveitar para apresentar novos factos, e muito menos um novo meio de defesa, que não invocara no local próprio – a petição de embargos –, por força do princípio da concentração de meios de defesa, sabido que nos embargos de executado só há lugar a dois articulados.

Tendo ficado precludida a possibilidade de apresentação de outros meios de defesa, a matéria de invocado incumprimento do dever de comunicação e informação sobre CCG não era atendível para decisão da causa, não podendo fazer-se recair sobre a contraparte (Exequente) um ónus da prova a respeito e, menos ainda, julgar a ação/embargos contra si por não provar o cumprimento efetivo desse dever.

Por inobservância do tempestivo ónus de alegação e decorrente preclusão, era matéria que não podia servir para fundamentar a sentença e a procedência dos embargos de executado. Antes devia partir-se do pressuposto de, nada tendo sido alegado em contrário no local próprio (petição de embargos), terem sido observados os deveres a cargo do predisponente.

Soçobra, pois, o fundamento – não demonstrado – que levou à dita procedência dos embargos de executado: o da nulidade do contrato de mútuo em que se ancora o título.

Tal logo obriga, na procedência da apelação, à revogação da sentença, com inerente improcedência dos embargos e prosseguimento da execução, ficando prejudicadas as demais questões supra mencionadas, incluindo o conhecimento da matéria de impugnação da decisão relativa à materialidade de facto.

Vencido no recurso, cabe ao Embargante/Recorrido suportar as custas da apelação (cfr. art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.), sem prejuízo do peticionado benefício do apoio judiciário.

***

IV – Sumário ([13]): (…).
***
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida, com a consequente improcedência dos embargos de executado e manutenção da ação executiva.
Custas do recurso pelo Apelado – parte vencida (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.) –, sem prejuízo do peticionado benefício do apoio judiciário.

Escrito e revisto pelo relator – texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (ressalvadas citações de textos redigidos segundo a grafia anterior).

Assinaturas eletrónicas.

Coimbra, 25/03/2025

Vítor Amaral (relator)

Alberto Ruço

Carlos Moreira


([1]) Invocou estar a alegar “apenas de memória”, por, para além do tempo decorrido, “todos os documentos relativos a este contrato” terem ficado em casa de um seu irmão, que, por se ter entretanto incompatibilizado com o embargante, “destruiu toda essa documentação” (art.ºs 10.º a 15.º da petição de embargos).  
([2]) Cujo teor se deixa transcrito, com destaques retirados.
([3]) Excetuando, logicamente, questões de conhecimento oficioso, desde que não obviado por ocorrido trânsito em julgado.
([4]) Caso nenhuma das questões resulte prejudicada pela decisão das precedentes.
([5]) Cfr. Ac. TRC de 08/10/2024, Proc. 404/21.5T8ANS-A.C2 (Rel. Vítor Amaral), em www.dgsi.pt (com destaques aditados).
([6]) Cfr., por todos, os Acs. STJ de 21/04/2022, Proc. 2502/21.6T8VNG.P1.S1 (Cons. Vieira e Cunha), e de 25/05/2006, Proc. 06B1016 (Cons. Pereira da Silva), ambos em www.dgsi.pt.
([7]) Proc. 2143/20.5T8SRE-F.C1 (Rel. Vítor Amaral), em www.dgsi.pt.
[([8]) Cfr., inter alia, deste mesmo coletivo, o Ac. TRC de 25/06/2019, Proc. 3867/16.7T8VIS-A.C1 (Rel. Vítor Amaral), em www.dgsi.pt.].

[([9]) Cfr. ainda o Ac. do STJ de 31/03/2009, Proc.º 08B3815 (Cons.ª Maria Pizarro Beleza), em www.dgsi.pt, considerando que cabe ao executado/opoente/embargante, excecionando o preenchimento abusivo de título cambiário “e, naturalmente, outros meios de defesa relativos à relação extra-cartular”, “o ónus da prova em relação aos factos constitutivos daquela excepção, ou destes outros meios de defesa, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 342º do Código Civil (assim, por exemplo, os acórdãos de 24 de Maio de 2005, 14 de Dezembro de 2006, disponíveis em www.dgsi.pt como procs. nºs 05A1347 e 06A2589 ou o já citado acórdão de 17 de Abril de 2008)”; no mesmo sentido, vide ainda o Ac. do STJ de 13/04/2011, Proc. 2093/04.2TBSTB-A L1.S1 (Cons. Fonseca Ramos); o Ac. da Rel. Lisboa de 19/06/2007, Proc. 3840/2007-7 (Rel. Pimentel Marcos); o Ac. da Rel. Lisboa de 17/11/2009, Proc. 6501/07.2YYLSB-A.L1-7 (Rel. Luís Espírito Santo); e o Ac. da Rel. Lisboa, de 04/06/2009, Proc. 64872/05.1YYLSB-B.L1 (Rel. Ana Luísa Geraldes), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Veja-se ainda, deste mesmo Coletivo, o Ac. TRC de 17/01/2017, Proc. 3161/12.2TBLRA-A.C1 (Rel. Vítor Amaral), também em www.dgsi.pt, podendo ler-se no respetivo sumário: «(…) 5. - Compete ao executado/embargante, que invoca a exceção do preenchimento abusivo da letra de câmbio emitida em branco ou outros meios de defesa relativos à relação extracartular, o ónus da alegação e prova da factualidade constitutiva da exceção/meios de defesa (art.º 342.º, n.º 2, do CCiv.). // 6. - Perante o vigente regime cartular, cabe, pois, a tal embargante demonstrar a inexistência ou inexigibilidade da dívida exequenda, não se impondo ao exequente, portador legítimo do título de crédito, assinado/subscrito pelo demandado, a prova – como teria de fazer em ação declarativa, se destituído de título executivo – da realidade/exigibilidade da dívida.»].
[([10]) Tal como é à parte embargante que cabe o ónus da alegação e prova de ter sido aposto no título cambiário (emitido em branco), como em dívida, um montante superior ao realmente devido (ou mesmo um montante não devido).].
[([11]) Como é consabido, os autos de oposição à execução apenas comportam, no figurino legal, dois articulados, um para cada parte, o requerimento de oposição (ou petição de embargos) e a correspondente contestação, (“sem mais articulados”, como se retira do disposto no art.º 732.º, n.º 2, do NCPCiv., e já antes, do mesmo modo, do disposto no art.º 817.º, n.º 2, do CPCiv./2007). Assim, apenas dispondo o executado/opoente de um articulado, nele está obrigado a deduzir/concentrar todos os fundamentos de oposição/defesa perante o exequente.].
([12]) Ou devia ser, em condições de razoabilidade e diligência mínima/elementar.
([13]) Elaborado pelo relator, nos termos do disposto no art.º 663.º, n.º 7, do NCPCiv..