Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MOREIRA DO CARMO | ||
Descritores: | VALORIZAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE PARTE PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO DILIGÊNCIA DE PROVA OFICIOSAMENTE DETERMINADA PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES NO PROCESSO | ||
Data do Acordão: | 06/04/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ALCOBAÇA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 411.º; 436.º; 466.º, 3; 663.º, 2 EX VI 607.º, N.º 5, 1.ª PARTE, DO CPC | ||
Sumário: | i) Independentemente da teorização doutrinal que se possa fazer sobre as declarações de parte, desde logo a normalidade das coisas da vida e o bom senso clamam que as mesmas não possam ser aceites só por si, pois a tendência natural do declarante é relatar o que lhe é favorável; daí que as declarações de parte sejam apreciadas livremente (art. 466º, nº 3, do NCPC); ii) O que se compreende, devendo as mesmas ser atendidas com cuidado, já que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção; seria insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxilio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela tão só admitidos, pelo que as declarações de parte só devem ser valoradas favoravelmente à parte que as produziu, se obtiverem confirmação noutros meios de prova. iii) Por isso, a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas, e quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas; iv) O princípio do inquisitório (art. 411º do NCPC), implicando que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, tem necessariamente de ser conjugado com outros ditames, designadamente com o da autorresponsabilidade das partes; v) Se a R., ora recorrente, no seu requerimento probatório, e mais tarde em 2 sessões da audiência de julgamento, podia ter requerido certa diligência probatória e não o fez, apesar de a ela caber o ónus da contraprova e prova do alegado na sua reconvenção, sibi imputet; sob pena de a intervenção do juiz, em última instância, substituindo-se à parte ir acabar por violar o princípio da igualdade das partes no processo, pois estaria a permitir a prática de um acto já precludido e a esvaziar a aludida autorresponsabilidade de uma das partes, eventualmente favorecendo-a. | ||
Decisão Texto Integral: | I –Relatório
1. A... S.A., com sede em ..., intentou procedimento de injunção contra B... Sociedade Unipessoal, Lda., com sede em ..., peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de 19.179,55 €, sendo 18.209,37 € a título de capital, 817,18 € a título de juros à taxa legal, e 153 € a título da taxa de justiça paga. Alega, em suma, que, no âmbito da sua actividade profissional, forneceu à ré diversas quantidades de artigo do seu comércio, tendo emitido as respectivas facturas. Todavia a ré apenas procedeu ao pagamento parcial do valor, pelo que se encontra em dívida o remanescente, no valor de 18.209,37 €, a título de capital e juros de mora. A ré deduziu oposição, referindo, em síntese, que celebrou com a autora um contrato de empreitada, pelo preço global de 110.750 €, tendo sido no âmbito dos trabalhos realizados sido efectuados pagamentos que ascendem ao valor de 70.490,63 €. Tendo existido alterações na execução da obra que se traduziram na redução da área de construção, para cerca de metade, considera que pagou em excesso o valor de 25.618,63 €, pois atendendo a tal redução da obra, o respectivo valor não excede os 44.872 €. Nessa senda, deduziu pedido reconvencional peticionando a condenação da autora à restituição do referido valor pago em excesso, acrescido de juros legais. A injunção foi transmutada em acção declarativa de condenação. A autora replicou, confirmando que existiu uma alteração do inicialmente acordado, tendo existido um orçamento reformulado no valor de 78.665 €, que foi aceite pela autora. Após a conclusão da obra, foram ainda peticionados pela ré trabalhos adicionais, que foram devidamente facturados, pelo que permanece em dívida o valor referido em sede de requerimento inicial. Convidada a autora apresentou petição inicial, tendo sido exercido o contraditório pela ré. * A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência: i) Condenou a R. ao pagamento à A. do montante de 18.209,37 €; ii) Condenou a R. no pagamento à A. dos juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações comerciais, nos termos do artigo 102º do Código Comercial, nas suas variáveis ao longo do tempo, desde o dia 25.9.2021, sobre o valor de 14,609,37 €, desde o dia 25.9.2021, sobre o valor de 3.000 €, e desde o dia 29.1.2022, sobre o valor de 600 €, até integral pagamento; iii) Absolveu a A. (por lapso escreveu-se R.) do pedido reconvencional. * 2. A R. recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. A douta sentença efetuou uma incorreta apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, porquanto, em vez de devedora, a Ré é antes credora da Autora, 2. A recorrente considera que se encontram indevidamente apreciados os pontos 15, 17, 18 e 21 dos factos provados que devem ser considerados não provados e o identificado na alínea f) dos factos não provados, deve ser considerado provado. 3. Das declarações de parte prestadas pela legal representante da Ré, resulta que das diversas alterações que foram sendo efetuadas ao orçamento inicial, o valor orçamentado foi diminuindo (declarações prestadas com inicio ao minuto 00.06.13 e 00.07.07) 4. Dos pagamentos que a Ré ia efetuando à Autora, não correspondia qualquer auto de medição, (declarações da B... prestadas ao minuto 00.15.48) e que quando foi elaborado o auto de medição respetivo, verificou-se que a Ré tinha pago valores em excesso (declarações da B... prestadas com inicio ao minuto 00.16.00) 5. Apenas no final da obra é que foi confirmado através de auto de medição que existia menos material em obra do que se encontrava orçamentado e faturado. 6. Verificou-se uma redução expressiva da área de construção inicialmente prevista. 7. A obra inicialmente proposta tinha uma área coberta de mais de 700m2, área essa reduzida para cerca de ½ e o anexo para o escritório inicialmente previsto, foi retirado da empreitada, assim como um varandim que não foi colocado. 8. A redução da área de construção e a não construção de escritório e aplicação e varandim, fizeram com que o valor a pagar a final que correspondia ao trabalho executado em obra, fosse manifestamente inferior ao orçamentado e faturado (declarações B... prestadas com inicio no minuto 00.17.15) 9. Foi elaborado um auto de medição, pela legal representante da Ré e pelo Engenheiro AA que trabalhava para a Autora, e que culminou com o apuramento dos valores da empreitada, inferiores às inicialmente previstas, 10. A Autora nunca procedeu à redução do valor em conformidade com a redução do trabalho executado em obra, em conformidade com o auto de medição. 11. Mesmo sem autos de medição, a dona da obra e no decorrer das obras, foi sempre efetuando pagamentos por tranches, na convicção de que no fim das mesmas fosse apresentado o valor concreto a pagar, que traduzisse o trabalho efetivamente executado em obra, o que nunca foi tomado em conta pela Autora, não obstante o auto de medição executado. 12. Com a elaboração do auto de medição, verificou-se que dos €70.490,63 pagos pela Ré, existia um excesso a seu favor, no montante de 25.618,63€, uma vez que o valor correspondente ao auto de medição ascendia a 44.872,00€, tudo justificado pelas reduções das áreas de construção, as efetivamente executadas e trabalhos excluídos dos previamente previstos (Declarações B... prestadas com inicio no minuto 00.20.00) 13. A testemunha Engenheiro AA também confirmou a existência do auto de medição (declarações da testemunha prestadas ao minuto 00.26.22) 14. As declarações da testemunha AA e da Legal representante da Ré, não são consentâneas com o teor do auto de medição, concluindo o primeiro com a conformidade entre o auto e o orçamentado e a segunda com a confirmação de execução de trabalhos em obra inferiores ao orçamentado. 15. Atenta a divergência de entendimento quanto à conformidade das quantidades de material aplicado em obra e verificado no auto de medição, com o previsto em orçamento e faturado, impunha-se a notificação da agora recorrente para a junção aos autos do auto de medição. 16. Apenas com a junção e análise do auto de medição se poderá aferir da veracidade das declarações dos intervenientes no mesmo, supra expostas, alcançando-se assim a verdade material. 17. A verdade material dos factos, não obstante a execução e conclusão dos trabalhos, é que as quantidades de trabalhos efetivamente executados em obra, são bastantes inferiores aos previstos em orçamento e faturados. 18. Das declarações de parte da Ré, resulta que faturação emitida pela Autora no final do último trimestre do ano de 2021, não tem correspondência com os trabalhos concretamente prestados à Ré. 19. O auto de medição é uma formalidade essencial, pois é o ato preparatório que fundamenta o ato final do processo de realização da despesa, ou seja, a autorização de pagamento e consequente pagamento. 20. Devendo o pagamento ser feito de acordo com o valor dos trabalhos executados, o dono da obra não pode pagar quantia superior aos trabalhos executados. 21. O ónus da prova da confirmação dos valores faturados, através da apresentação do auto de medição, uma vez que decorre não só da contestação apresentada pela Ré, mas também da contestação à reconvenção deduzida, impunha-se a ambas as partes, 22. A ausência do auto de medição, nos autos, documento que foi invocado tanto pela A. como pela Ré, deveria ter sido junto aos autos de forma a ser proferida uma sentença, de acordo com a realidade dos factos, isto é, de acordo com a verdade material e não apenas processual, 23. O princípio da descoberta de verdade material, nomeadamente a verificação da existência de correspondência entre o auto de mediação, o orçamentado e os valores faturados, impunha a necessidade de notificação das partes para a junção do auto de medição. 24. Não tendo sido efetuada tal notificação, sempre a prova produzida em sede de audiência de julgamento é manifestamente insuficiente, para a sentença proferida, que não alcançou a verdade material, mas apenas formal, 25. A junção aos autos do auto de medição permitirá sempre concluir pela absolvição da Ré do pedido e na condenação da Autora no valor da reconvenção, o que tem total respaldo nas declarações de parte da legal representante da Ré. 26. O Mmº Juiz a quo, deveria ter ordenado oficiosamente, nos termos do disposto nos artigos 411º e 436º, do CPC, a junção do auto de medição ao processo, que se reputa de relevante utilidade para apuramento da verdade. 27. Não o tendo feito, a decisão posta em causa no presente recurso, não fez uma correta aplicação do direito aos factos, e deve ser substituída por outra que ordene a junção aos autos do propalado auto de medição, 28. A determinação de junção de um documento, mesmo quando oficiosa, sempre que se verifiquem os respetivos fundamentos, deixou de ser uma faculdade, um poder discricionário concedido ao juiz e passou a ser um dever, um poder-dever que lhe é imposto. 29. Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo perante a constatação da relevância para a decisão, da junção aos autos do auto de medição, estava obrigado, a proceder à notificação das partes para procederem à sua junção previamente ao proferimento da decisão agora posta em causa. 30. A douta sentença, viola os artigos 6º, 411º, 436º todos do CPC e o artigo 342º e 1207º ambos do CC 31. Com a procedência do presente recurso, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, determine a junção aos autos do auto de medição, notificando para o efeito a Recorrente, 32. Decidindo-se a final em conformidade, 33. Absolvendo sempre a Ré do pedido e condenando a Autora no pedido reconvencional. Assim se Fazendo a Costumada Justiça 3. A A. contra-alegou, concluindo que: a) A douta sentença não merece qualquer reparo; b) Fez clara interpretação da lei; c) A Recorrente não fez prova dos factos por si alegados; d) A recorrida fez prova dos factos por si alegados e documentados; e) O contrato de Prestação de Serviço na modalidade de Empreitada, foi cumprindo na integra pela Recorrida; f) Não exigiu violação de qualquer norma legal, foi a recorrente que violou, designadamente o não cumprimento do disposto nos artigos 406º762º, nº2, 1208º todos do Código Civil; g) Por todo o exposto, deverá a sentença manter-se por a mesma não merecer qualquer reparo; Assim se fazendo a devida E costumada JUSTIÇA
II – Factos Provados
1) A Autora é uma sociedade anónima que se dedica à construção de equipamentos pecuários e máquinas para pecuária e agricultura, serralharia civil, estruturas metálicas e outras; 2) A Ré é uma sociedade unipessoal por quotas que se dedica à transformação de cereais e leguminosas, exploração de suinicultura e outras; 3) A Autora, no âmbito da sua actividade e a pedido da Ré, em data não concretamente apurada do ano de 2018, elaborou e entregou um orçamento para construção/reformulação de um pavilhão industrial, no montante de € 110.750,00, a que acrescia IVA à taxa legal em vigor, com o seguinte teor: 1 . Pavilhão Industrial em Estrutura Metálica com 31,50 x 24,00m Total de 756m/2 1.1 Movimentação de Terras para implantação da obra; 1.2 Sapatas com 1,00x 1,00 x 0,60 m em betão C25/30 incluindo armadura em aço A400NR e negativos de receção de pilares; 1.3 Estrutura metálica com pórticos em perfis metálicos em vãos confomre projeto constituida por 7 Pilares em perfil HEB 220 com cerca de 11 m 15 Pilares em perfil IPB 220 com cerca de 11 m 3 asnas em perfil IPE 300 com vão de 31,50 m 2 asnas em perfil IPE 240 com vão de 31,50 m Vigas de Apoio ao piso do escritório e vãos dos portões sendo todo este material com tratamento e proteção com galvanização a quente parafusos zincados de legação necessários para a montagem 1100 m madres em perfil omega zincados para apoio da cobertura e fachadas incluindo parafusos de fixação; 1.4 Cobertura em painel sanduíche de cobertura de 40 mm e 5 ondas na cor branco incluindo fixação com auto-perfurantes zincados 1.5 Paredes exteriores em painel sanduíche de fachada de 35 mm na cor a definir incluindo fixação com parafuso oculto zincado e remates em chapa lacada 1.6 Lage alveolar para piso de escritório 1.7 Serviços prestados referente a montagem 2 Exclusões Instalação Eletrica Caleiras para aguas pluviais Total da Adjudicação 110,750,00€ Nota: Aos Valores apresentados acresce IVA à taxa legal em vigor Condições de Pagamento: 25% na Adjudicação 50% no decorrer dos Trabalhos 25% na Conclusão 4) O orçamento identificado em 3) foi aceite pela Ré, nos seus exactos termos; 5) Na sequência da aceitação do orçamento identificado em 3), a Ré, em dia não concretamente apurado do mês de Novembro de 2018, entregou à Autora a quantia de € 34.055,63; 6) Entre as partes foi acordado que o licenciamento junto da Câmara Municipal ... seria a cargo da Ré; 7) De acordo com a legal representante da Ré, a obra em apreço não necessitava de aviso prévio, projecto e licenciamento junto da Câmara Municipal, o que não se veio a verificar; 8) No âmbito do acordo referido em 2) e 3), a Ré pretendia que a Autora desse de imediato início aos trabalhos; 9) Em virtude de a Ré pretender fazer alterações aos trabalhos inicialmente acordados, foram solicitadas à Autora pelo menos cinco alterações ao orçamento dado e identificado em 3); 10) Em Agosto de 2020, a Ré deu início aos trabalhos acordados, com a limpeza do terreno e a abertura das sapatas com vista à aplicação dos pilares de suporte da estrutura, de acordo com as orientações dadas pela Ré e conforme orçamentado; 11) Aquando da colocação das sapatas, os trabalhadores da Autora foram abordados pelo senhor presidente da Junta de Freguesia ..., que informou que a obra não podia continuar atendendo que estavam a ser efectuados trabalhos na via pública; 12) Nessa sequência, e em virtude de a obra não estar licenciada, a Autora parou com os trabalhos; 13) Em 04.09.2020, a Ré solicitou à Autora a documentação para efeitos de emissão de alvará de licença de construção; 14) Em 17.02.2021, na sua versão 6, foi enviado orçamento reformulado à Ré, que o aceitou, no montante de € 82.215,00, com o seguinte teor: Pavilhão Industrial em estrutura metálica com 20,50 x 21,50m Total: 440,75 m2 Desmontagem da cobertura existente em painel sandwich incluindo desmontagem das madres e das asnas. Nota: Não está incluída a reposição de quaisquer equipamentos que estejam apoiados/suspensos no material a desmontar, Movimentação de terras para implantação da obra e abertura de sapatas. Sapatas com 1.00 x 1.00 x 0.60m em betão C25/30 incluindo armadura em aço A400NR e negativos de receção dos pilares, transporte e montagem. Estrutura metálica com pórticos em perfis metálicos em vãos conforme projeto, constituída por: 1 Pilar em perfil IPE 300 com 9.65 m. 4 Pilares em perfil IPE 300 com cerca de 7.00 m 3 Pilares em perfil IPE 270 com cerca de 8.00 m 1 Pilar em perfil IPE 270 com cerda de 3,50 m apoiado na parede. 3 Pilares em perfil IPE 240 com cerca de 3.00 m de ligação à viga de betão existente. 1 asna em perfil IPE 200 de vão com cerca de 21,00m e fixa aos pilares IPE 300. 3 asnas em perfil IPE 270 de vão com cerca de 21,00 m e fixas à parede existente e apoiadas nos pilares IPE 300. 1 asna em perfil IPE 240 de vão com cerca de 19,00m e fixa à parede existente e apoiada no pilar IPE 270. Sendo todo este material com tratamento e proteção com galvanização a quente. Parafusos zincados de ligação necessários para a montagem. 240 m Madres em perfil zincado para apoio da fachada incluindo parafuso de fixação. 310 m Madres Omega 140 zincado para apoio da cobertura incluindo parafuso de fixação. Cobertura em painel sandwich de cobertura de 40 mm de 5 ondas na cor branco incluindo fixação com autoperfurantes zincados. Algeroz em chapa inox com 21,00 m, incluindo descidas de descarga até ao chão. Paredes exteriores em painel sandwich de fachada de 40 mm na cor a definir incluindo fixação com parafuso oculto zincado e remates em chapa lacada. Serviços prestados referentes à montagem. Trabalhos solicitados 66 metros de corrimão Inox em tubo quadrado 30x30 aplicado no perímetro da cobertura que está apoiada em estrutura nova. Exclusões: - Instalação elétrica; - Caleiras para águas pluviais: - Vistorias e licenciamentos; -Portões, portas e janelas. Total orçamento: 82,215,00 € Nota: Aos Valores apresentados acresce IVA à taxa legal em vigor 15) Após a conclusão dos trabalhos, em data não concretamente apurada, mas no último trimestre do ano de 2021, a Autora emitiu a respectiva facturação, referente ao orçamento identificado em 14) e aos trabalhos efectuados, que enviou à Ré; 16) Após a conclusão da obra, a Ré solicitou à Autora a colocação de remates em chapa lacada no aro dos portões, tendo sido tal valor facturado; 17) Em data não concretamente apurada, mas após o término dos trabalhos, a legal representante da Ré e um trabalhador da Autora verificaram a conformidade e conclusão dos trabalhos acordados; 18) Por conta dos trabalhos efectuados e referentes ao orçamento identificado em 14), a Autora emitiu as seguintes facturas: a. Factura n.º ...54 de 09/07/2021, com vencimento em 10.07.2021, no montante de € 44,055,63 €; b. Factura n.º ...64 de 24/09/2021, com vencimento em 25.09.2021, no montante de € 14,609,37; c. Factura n.º ...61 de 11/08/2021, com vencimento em 12.08.2021, no montante de € 20,000,00; 19) Por conta dos trabalhos realizados e acordados posteriormente e que não constavam do orçamento identificado em 14), a Autora emitiu as seguintes facturas: a. Factura n.º ...65 de 24.09.2021, com vencimento em 25.09.2021, no montante de € 9,335,00; b. Factura n.º ...48 de 28/01/2022, com vencimento em 29.01.2022, no montante de € 600,00; 20) Durante a execução das obras e para além dos trabalhos constantes no orçamento identificado em 14), a Ré solicitou e a Autora executou os seguintes trabalhos: a. − Telheiro, com o Algeroz chapa de inox com 15mt e madres em tubo de 80x40; b. − Colocação de Chapa em Zona Limpa/Zona suja; c. − Demolição de Paredes de alvenaria do galinheiro, retirada de entulho e remendar paredes; d. – Execução de escada galvanizada com 12mt com guarda corpos; e. − Partir as sapatas; f. − Execução e montagem dos remates no protão seccionado do lado escritório; 21) Com excepção de 66 metros de corrimão inox em tubo quadrado 30x30 aplicado no perímetro da cobertura que está apoiado em estrutura nova, a Autora executou os trabalhos identificados no orçamento referido em 14); 22) Por conta dos trabalhos referidos em 20) e em 21) e por reporte às facturas identificadas em 18) e 19), a Ré procedeu aos seguintes pagamentos à Autora: a. € 34,055,63, aquando da adjudicação, mencionado em 5), por conta da factura identificada em 18-a); b. € 10.000,00, a que respeita o Recibo nº ...84, de 12/07/2021, por conta da factura identificada em 18-a); c. € 6.000,00, a que respeita o Recibo nº ...72, de 16/09/2021, por conta da factura identificada em 18-c); d. € 4.000,00, a que respeita o Recibo nº ...53, de 25/11/2021, por conta da factura identificada em 18-c); e. € 10.000,00, a que respeita o Recibo nº ...64, de 30/11/2021, por conta da factura identificada em 18-c); f. € 3.335,00, a que respeita o Recibo nº ...31, de 26/01/2022, por conta da factura identificada em 19-a); g. € 3.000,00, a que respeita o Recibo nº ...69, de 22/02/2022, por conta da factura identificada em 19-a). * Factos não provados: (…) f) Que o custo dos trabalhos executados pela Autora ascende ao valor de € 44.872,00; (…) *
III – Do Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas. Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes. - Alteração da matéria de facto. - Direito da A. às quantias peticionadas nos autos ou se existiu um pagamento em excesso, pela R., e, em caso positivo, se deve proceder o valor peticionado em sede reconvencional.
2. A R. impugna os factos provados 15., 17., 18. e 21., pretendendo que eles passem a não provados, e facto não provado f), pugnando para que este passe a provado, com base nas declarações de parte da sua representante legal, e depoimento da testemunha AA. Devendo, ainda, o tribunal ordenar a junção aos autos do auto de medição da obra efectuada (cfr. as conclusões de recurso 1. a 31.). Na motivação da decisão de facto a julgadora exarou que: “A motivação do tribunal quanto à matéria dada como provada e não provada resultou da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, em concreto, a prova documental, a prova por declarações de parte da legal representante da Ré e a prova testemunhal, devidamente ponderadas e conjugadas entre si e com as regras da experiência comum, em respeito pelas as regras de repartição do ónus da prova. (…) No que diz respeito à factualidade dada como provada em 14) a 21) cumpre tecer algumas considerações. A legal representante da Ré, em sede de declarações de parte, afirmou que os trabalhos acordados foram realizados (com excepção do corrimão), confirmando igualmente a existência de trabalhos a mais. A única questão que fundamenta a recusa do pagamento peticionado prende-se com o facto de, em confronto com o orçamento aceite e identificado em 14), não constarem na obra a totalidade da quantidade dos materiais aí identificados, afirmando que, após a conclusão dos trabalhos, esteve com AA (Engenheiro e trabalhador da Autora) a confirmar os trabalhos realizados (o que foi confirmado por esta testemunha). Destas declarações de parte e do depoimento da testemunha AA, em conjugação com os documentos juntos pela Autora em 28.09.2022 sob os n.ºs 4 – última versão do orçamento aceite (Rev. 6) – 5 – Factura n.º ...54..., ... – Factura n.º ...64..., ... - Factura nº ...61..., ... - Factura n.º ...65..., ... - Factura n.º ...48 -, resultaram, desde logo, provados os factos expostos em 14), e 15) a 20). No que diz aos trabalhos realizados, em concreto, quanto à dimensão e materiais utilizados de acordo com o orçamento identificado em 14) – inexistindo qualquer dissidência entre as declarações de parte da legal representante da Ré e dos depoimentos das testemunhas inquiridas quanto à ausência do corrimão em inox – valorou o Tribunal os depoimentos das testemunhas que realizaram os sobreditos trabalhos, em concreto, as testemunhas AA, BB, CC, DD, que, de forma minuciosa, espontânea e credível expuseram e confirmaram que o que foi colocado corresponde ao orçamentado, designadamente em confronto o referido orçamento e com as fotografias juntas aos autos durante a audiência, retiradas do GoogleEarth e GoogleMaps e constantes nas Ref.ªs Citius 105708016, 105708021, 105708025 e 105708049, todas de 11.12.2023. No que tange à justificação da não correspondência total entre as quantidades orçamentadas e as quantidades de materiais efectivamente colocadas na obra, sem prejuízo de terem sido compradas e utilizadas, depôs a testemunha AA sobre as dificuldades sentidas na realização dos trabalhos, por existirem muitos cantos fora da esquadria, e que face, aos recantos e à operação de corte, existe sempre desperdício. Por sua vez, BB afirmou que se tratou de uma obra complicadíssima por não ter linhas direitas e que se tratou de uma obra complexa porquanto os pilares não serem das mesmas dimensões. Considerou-se igualmente que, e tal como unanimemente referido pelas testemunhas inquiridas, a obra foi realizada em execução da actividade da Ré. Do ora exposto decorre que os trabalhos orçamentados foram realizados, estando justificado o desperdício. Com efeito, e tal como decorre das regras da experiência comum, se estamos perante uma obra com vários cantos, designadamente cantos fora da esquadria, e pilares com diferentes dimensões (em que alguns foram executados em obra e outros não) é normal que exista material que, no fim da obra, não conste da mesma, em virtude do (necessário) desperdício. Sem prejuízo, tal material terá de ser adquirido por quem executa a obra e devendo ser considerado como utilizado para tal fim. Ademais, não obstante o facto de ter sido referido pela legal representante da Ré e pela testemunha AA que existiu um auto de medição final, aquando da entrega da obra, compulsados os autos, constata-se que tal documento não se encontra junto por qualquer uma das partes. Destarte, formou o Tribunal a convicção de que os trabalhos que constam do orçamento identificado em 14), com excepção do corrimão referido em 21), foram, na totalidade executados. Em consequência, fica prejudicada a prova do facto vertido em f).”. 2.1. Ouvimos a prova convocada pela recorrente, as declarações de parte da sua representante legal e depoimento da testemunha AA, gravados em registo áudio, relativamente à matéria controvertida. A representante legal da R., EE, engenheira civil, além do que consta na motivação da julgadora a quo, declarou que nunca foram feitos autos de medição. O único auto de medição que foi feito, foi já no final da obra, quando eu me recusei a pagar as duas últimas facturas, porque eu não tinha o auto de medição, não sabia o que é que estava feito na obra. Depois, foi feito este auto de medição e a recusa em pagar as facturas manteve-a porque estavam trabalhos orçamentados a mais, ou seja, mais quantidades que aquelas que estavam executadas em obra. Tinha sido facturado a mais que aquilo que tinha sido executado. Antes da A. fazer as facturas, todas as facturas que fez, eu disse Sr. FF, temos de fazer autos de medição antes de fazer faturas, e ele disse a gente no final acerta isso. Ele nas faturas nunca colocou quantidades. A única coisa que ele colocava era “do orçamento X.” Sabendo de antemão que no final tínhamos que acertar. Os trabalhos não foram executados, ou seja, das quantidades que foram orçamentadas para as quantidades feitas em obra, este valor não é devido. A questão aqui do acerto de valores não tem a haver com os trabalhos propriamente ditos, mas sim as quantidades usadas nos trabalhos. Fiz a análise do orçamento, fiz a análise do acerto do orçamento, e depois fiz aqui o valor, daquilo que, tirando os trabalhos a mais, era o que devia pagar, que era o de 44.872 €. Depois nós medimos em obra, eu e o engenheiro da A., o AA. A testemunha AA, engenheiro que trabalha para a A., além do que consta na motivação da julgadora a quo, disse que foi feito um auto de medição a final. Fiz um auto de medição com a engenheira EE, foi confirmado, foram feitas as contas finais, e enviei por email para a engenheira para ela confirmar se estava tudo correto, não obtive resposta da parte dela e tínhamos 5 dias para fazer a faturação, solicitei à minha administração e à parte da contabilidade se podíamos aguardar, telefonei para ela e solicitei para rever essa situação, tínhamos que fechar o mês. Passado uma semana fizeram a factura. Recebeu a factura, como não deu feedback é porque à partida estava tudo correto, pensei eu. O meu espanto foi que passado quase um mês, da parte da contabilidade, foi solicitado o pagamento da factura, e ela disse que não fazia o pagamento da fatura porque a obra ainda não estava acabada, e não concordava com o que estava na factura, a obra não estava acabada porque faltava o remate dos portões. Mas os remates dos portões fomos lá fazer logo a seguir. Relativamente à fase final, ela solicitou a tal vistoria de medições, que é o que nós fazemos quando entregamos a obra. A tal medição até foi feita duas vezes com a engenheira. Analisando. Como se pode constatar da motivação da julgadora de facto a matéria impugnada, provada e não provada, assentou no depoimento das testemunhas AA (engenheiro e trabalhador da A.), que confirmou os trabalhos realizados, em conjugação com os documentos juntos pela A. em 28.9.2022, sob os nºs 4 a 9, e nos das testemunhas que realizaram os sobreditos trabalhos, em concreto, o referido AA e ainda BB, CC, DD. Só a legal representante da R. declarou que não havia correspondência total entre as quantidades orçamentadas e as quantidades de materiais efectivamente colocadas na obra. Independentemente da teorização doutrinal que se possa fazer sobre as declarações de parte, desde logo a normalidade das coisas da vida e o bom senso clamam que as mesmas não possam ser aceites só por si, pois a tendência natural do declarante é relatar o que lhe é favorável. Daí que as declarações de parte sejam apreciadas livremente (art. 466º, nº 3, do NCPC). O que se compreende, devendo as mesmas ser atendidas com cuidado, já que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção. Seria insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxilio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela tão só admitidos. Pelo que as declarações de parte só devem ser valoradas favoravelmente à parte que as produziu, se obtiverem confirmação noutros meios de prova. Como professa Lebre de Freitas (em A Ação Declarativa Comum, À Luz do CPC de 2013, pág. 278) a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas, e quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas. Ora, no nosso caso, as declarações de parte produzidas pela legal representante da R. não estão sustentadas em outros meios de prova, pelo contrário, pelo que nenhuma clarificação pode resultar das mesmas. Nem pode ser vislumbrada como prova subsidiária, pois a A. produziu prova contrária à decorrente das declarações de parte da legal representante. Assim, formulamos igual convicção à do tribunal a quo (arts. 663º, 2, ex vi do art. 607º, nº 5, 1ª parte, do NCPC), pelo que nesta ordem de raciocínio julgamos improcedente a impugnação factual deduzida. Sem prejuízo da análise infra que faremos (no ponto 2.2.) sobre obtenção de outro meio de prova, um determinado documento, como defende a recorrente. 2.2. Reclama, ainda, a recorrente, a circunstância de existir auto de medição final das obras, como referido pela legal representante da R. e pela testemunha AA, que não se encontra junto por qualquer uma das partes, devendo o mesmo ser junto. Isto porque, o princípio da descoberta de verdade material, o impunha oficiosamente, nos termos dos arts. 411º e 436º do NCPC, havendo, por isso, necessidade de notificação das partes para a junção do tal auto de medição. Nos termos dos indicados artigos, que se referem ao princípio do inquisitório, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Mas o princípio do inquisitório tem necessariamente de ser conjugado com outros ditames, designadamente com o da autorresponsabilidade das partes. Se a parte podia ter requerido certa diligência probatória e não o fez, sibi imputet. A intervenção do juiz, em última instância, substituindo-se a ela, vai, em tese geral, acabar por violar o princípio da igualdade das partes no processo, pois estaria a permitir a prática de um acto já precludido e a esvaziar a aludida autorresponsabilidade de uma das partes, eventualmente favorecendo-a. Ora, no caso, quer a legal representante da R., quer a dita testemunha AA, referiram a existência desse tal auto de medição final das obras realizadas, na sessão de julgamento de 23.11.2023. Mas ocorreu nova sessão, cerca de 3 semanas depois, em 11.12.2023. Até esta data a R., apesar de saber da existência desse auto de medição final das obras, nada requereu, designadamente juntando tal auto ou requerendo a notificação da A. para a dita junção (art. 436º, nº 1 e 2, do NCPC), não obstante o poder fazer. Já aquando da apresentação do seu requerimento probatório, em 27.4.2023, igualmente poderia ter adoptado tal conduta. O que não fez, apesar do largo período de tempo que dispôs pata tanto. E isto apesar de lhe caber o ónus de contraprova da alegação da A. que reclamava determinado montante de crédito sobre ela, e do ónus de provar o que alegou para sustentar o seu pedido reconvencional. Só depois de perder a acção na 1ª instância e só agora em recurso, em desespero de causa, se “lembrou” do referido inquisitório que devia ter sido exercido pelo tribunal a quo, desvalorizando por completo o mencionado princípio da autorresponsabilidade dela como parte. Como dissemos e repetimos, sibi imputet. Não há lugar, portanto, a fazer operar, no caso que nos ocupa, do reclamado princípio do inquisitório. 3. Na sentença recorrida escreveu-se que: “Da análise dos factos provados, resulta que entre a Autora e a Ré foi celebrado, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, um contrato de prestação de serviço, na modalidade de contrato de empreitada - considerando que os factos apurados nesta instância permitem subsumir o contrato a um tipo negocial típico, porque previsto na lei - uma vez que o acordo se refere à realização de uma obra - um trabalho que consistia, em síntese, na construção de um pavilhão industrial - com utilização de mão-de-obra, com incorporação de materiais, mediante o pagamento do preço global (inicial) de € 110.750,00 + IVA – cfr. artigos 405.º, 1207.º e 1210.º, n.º 1, todos do Código Civil. (…) Da definição legal resulta que são três os elementos do contrato de empreitada: os sujeitos, a realização da obra; e o pagamento do preço. Em causa está um contrato sinalagmático, oneroso e comutativo. É sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço. ….. São partes do contrato de empreitada a dono da obra, também designado por comitente, e o empreiteiro. ….. Quanto aos deveres, além da colaboração com o empreiteiro e aceitação da obra, deve o dono da obra pagar o preço. Esta é, aliás, a sua obrigação principal, já que a retribuição faz parte da noção legal de empreitada. Por sua vez, o empreiteiro é titular dos direitos que correspondem a deveres do dono da obra. E desse modo, não só é credor da prestação do preço como de eventuais indemnizações derivadas do incumprimento de deveres de colaboração e de outros deveres acessórios que impendam sobre o dono da obra. ….. De acordo com o princípio ínsito no artigo 406.º do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos (pacta sunt servanda), mediante a realização integral das prestações a que as partes se vincularam e segundo o princípio da boa-fé – cfr. artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil. O cumprimento contratual da Ré, peticionado pela Autora nesta acção consiste na realização da obrigação a que esta contraente estava adstrita, na realização da sua prestação debitória (artigo 762º, n.º 1, do Código Civil). Nos presentes autos, impendia sobre a Autora o ónus da prova que celebrou determinado contrato e os seus elementos constitutivos. Por sua vez, caberia à Ré o ónus de provar o respectivo pagamento, ou outro facto, seja ele extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da Autora – artigo 342.º, nºs 1 e 2, do Código Civil. Compulsada a factualidade dada como provada resulta que ficou acordado entre a Autora e a Ré a realização, por aquela e por conta desta, dos trabalhos (incluindo a subsequente alteração) identificados nos factos provados em 14), 16), 20) e 21). Ora, perante tal factualidade, o referido ónus de prova da Autora encontra-se cumprido. Por sua vez, e atento o ónus que recaía sobre a Ré, resultou provado que, por conta dos trabalhos realizados pela Autora, aquela procedeu ao pagamento global de € 70.390,63 – facto provado em 22). Neste âmbito, cumpre referir que, ao abrigo do disposto no artigo 784.º, n.º 1, do Código Civil, [s]e o devedor não fizer a designação, deve o cumprimento imputar-se na dívida vencida; entre várias dívidas vencidas, na que oferece menor garantia para o credor; entre várias dívidas igualmente garantidas, na mais onerosa para o devedor; entre várias dívidas igualmente onerosas, na que primeiro se tenha vencido; se várias se tiverem vencido simultâneamente, na mais antiga em data. No caso em apreço, inexiste qualquer informação quanto à designação do devedor, constando nos respectivos recibos – emitidos após o pagamento – a que factura se reportam, pelo que, e tendo presente que tais documentos não foram impugnados, se considera que tais pagamentos foram imputados nas facturas identificadas em tais documentos. Resulta, assim, provado, que a Autora executou trabalhos no valor global de € 88.600,00 (a que corresponde ao valor orçamentado de € 82.215,00 descontado o valor do corrimão que não foi executado, no valor de € 3.550,00, com o acréscimo do valor dos trabalhos extra-orçamento, no valor de € 9.935,00), valor esse devido pela Ré. Considerando que a Ré já procedeu ao pagamento, no valor de € 70.390,63, encontra-se em dívida o valor de € 18.209,37, tal como peticionado no então requerimento injuntivo, respeitante às seguintes facturas (cfr. factos provados em 18), 19) e 22)): - Factura n.º ...64 de 24/09/2021, com vencimento em 25.09.2021, no montante de € 14,609,37; - Factura n.º ...65 de 24.09.2021, com vencimento em 25.09.2021, no montante de € 3.000,00; e - Factura n.º ...48 de 28/01/2022, com vencimento em 29.01.2022, no montante de € 600,00. Deste modo, deverá proceder, nesta parte, a pretensão da Autora, com a condenação da Ré no pagamento de € 18.209,37. Face ao supra expendido, tendo-se concluído pela responsabilidade da Ré no pagamento do remanescente do valor devido pelos trabalhos realizados pela Autora, é manifestamente improcedente o pedido reconvencional, inexistindo qualquer fundamento de facto que sustente a pretensão da Ré/Reconvinte. Deste modo, e sem necessidade de mais considerações, improcede, na totalidade, a instância reconvencional, com a consequente absolvição da Autora/Reconvinda.”. A apelante não ataca esta fundamentação jurídica, limitando-se a dizer que deve decidir-se a final em conformidade, absolvendo sempre a mesma do pedido e condenando a A. no pedido reconvencional (conclusões 32. e 33.). Ora, a sentença indica os pertinentes preceitos legais aplicáveis, interpreta-os devidamente e aplica-os correctamente, pelo que há que chancelar tal argumentação de direito e, em consequência, confirmar a sentença apelada. (…) IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas a cargo da Ré/Reconvinte. * Coimbra, 4.6.2024
Moreira do Carmo Fonte Ramos Fernando Monteiro
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