Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ABÍLIO RAMALHO | ||
Descritores: | RECURSO CONTAGEM DE PRAZO CONTINUIDADE DOS PRAZOS PROCESSOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA | ||
Data do Acordão: | 06/01/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | COMARCA DA LOUSÃ | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 28.º, N.º 2, DA LEI N.º 112/2009, DE 16/09; 104.º, NºS. 1 E 2, DO C. P. PENAL; 144.º, N.º 1, DO C. P. CIVIL; E 12.º DA LEI N.º 3/99, DE 13/01 | ||
Sumário: | Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, impondo por isso a sua tramitação em período de férias judiciais, pelo que o prazo legal de recurso se conta continuamente, correndo mesmo durante as férias. | ||
Decisão Texto Integral: | DECISÃO-SUMÁRIA[1] I – RELATÓRIO
1 – RC..., (arguido, melhor id.º nos autos, máxime a fls. 310), inconformado com a sentença – exarada na peça de fls. 310/333 – que, na sequência de pertinente julgamento, o condenou à reacção penal de 30 (trinta) MESES PRISÃO, suspensa na respectiva execução pelo prazo de 30 (trinta) meses, mediante regime de prova, a título punitivo da pessoal autoria comissiva dum crime de violência doméstica, [p. e p. pelo art.º 152.º, ns. 1, al. a), e 2, do Código Penal], contra o próprio cônjuge – assistente/demandante – FM… bem como ao pagamento à sua pessoa da importância pecuniária de € 2.000,00 (dois mil euros), a título ressarcitivo de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, dela interpôs o recurso ora avaliando, pugnando pela pessoal absolvição, em essencial razão de suposta indemonstração dos assacados actos comportamentais (de tal infracção criminal consubstanciadores), e, decorrentemente, de alegada violação do princípio processual in dubio pro reo, e, ainda, da pretensa corrupção do julgado pelo vício lógico-silogístico de insuficiência para a decisão da factualidade tida por provada, [prevenido no art.º 410.º, n.º 2, al. a), do C. P. Penal]; ou, subsidiariamente, pela convolação imputativo-condenatória por mero ilícito criminal de ofensa à integridade física, (p. e p. pelo art.º 143.º, n.º 1, do C. Penal), com consequente redução sancionatória, (vide peças juntas a fls. 338/355 e 365/373 v.º – telecópia e respectivo original –, cujos dizeres nesta sede se têm por reproduzidos). 2 – A id.ª assistente/demandante e Ex.ma representante do Ministério Público nesta Relação[2] pronunciaram-se pela insubsistência argumentativa e pela consequente improcedência recursória, (vide referentes peças processuais – de resposta e parecer – de fls. 385/387-389/391 e 399/404, identicamente tidas por reproduzidas). II – AVALIAÇÃO
§ 1.º – Ilegalidade do uso do prazo especial de recurso –
1 – Como supra sumariamente se noticia, para além da pretensa e equívoca corrupção do julgado pelo vício lógico-silogístico prevenido na al. a) do n.º 2 do art.º 410.º do C. P. Penal, ou seja, de insuficiência do quadro-factual tido por adquirido/provado para a operada construção jurídico-decisória, que, estranha e desconcertantemente, confunde com virtual inconsistência probatória para o suporte do próprio juízo factual (!), o id.º arguido/recorrente funda a sua nuclear tese recursória em conjecturada violação do princípio processual in dubio pro reo – corolário do de presunção de inocência, prevenido no n.º 2 do art.º 32.º da Constituição nacional. 2 – Ora, como é de presumível conhecimento de qualquer operador judiciário[3], o concernente vício de julgamento factual – tradutor de juízo judicial, singular ou colegial, [neste caso incontornavelmente encontrado por processo sufragário, abstracto-normativo, resultante do cômputo dos referentes votos, (cfr., máxime, arts. 365.º/367.º do CPP)], de imputação comportamental de natureza delitiva, juridicamente incompatível e/ou desfasado com o correspondente suporte probatório, num quadro, pois, de naturalístico/objectivo estado de necessária e atinente dúvida jurídico-processual, (atentatório ao princípio processual in dubio pro reo) – sempre se haverá, necessariamente e por óbvias razões, que revelar no/do próprio texto do atinente documento (sentença/acórdão), resultando, designadamente, do que, a propósito, houver sido explicado no segmento dedicado à respectiva fundamentação, já que o correlato entendimento se acha de há muito consensualmente/perfeitamente estabilizado na lei e na jurisprudência[4]. 3 – Por conseguinte, ao recurso em questão, posto que o teve (ao vício de violação do princípio in dubio pro reo) como expresso – principal – fundamento, apenas caberia o prazo legal, geral, de 20 (vinte) dias, previsto no art.º 411.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, por contraponto ao especial – de 30 (trinta) dias – enunciado no n.º 4 do mesmo preceito normativo, assim claramente inaplicável, dado que o id.º recorrente não elegeu – de modo jurídico-processualmente válido – o reexame da prova gravada como objecto recursório, seu expresso pressuposto, caso em que se lhe demandaria o rigoroso/escrupuloso cumprimento da apertada disciplina jurídico-processual estabelecida pelos ns. 1, 3, als. a) e b), e 4, do art.º 412.º do C. P. Penal – pela precisa especificação dos pontos-de-facto tidos por incorrectamente julgados, [no caso, esclareça-se, efectivamente realizada, (cfr. conclusões I, VI e XI)], e, bem assim, pela selecção e indicação das concretas passagens das gravações dos meios probatórios declarativo-testemunhais ao caso pertinentes cujo conteúdo porventura objectivamente reunisse, por si próprio, aptidão jurídico-impositiva de decisão diversa da produzida, e cuja força informativa ou ilustrativa da realidade houvesse, supostamente, sido ilegalmente relevada/desconsiderada ou valorada/desvalorizada –, o que manifestamente não aconteceu, já que meramente se conforta na equívoca e juridicamente estéril presunção de que lhe caberia o direito de opinar sobre o modo como o competente julgador se deveria ou não mais ou menos deixar influenciar e convencer por um ou outro meio probatório por si próprio escolhido, e, absurdamente, a tanto vincular a Relação, a que, ao invés do que parece pressupor, não compete substituir-se ao de 1.ª instância, recorrido, em nova ponderação do sentido do acervo probatório – ideal/coincidentemente com o seu próprio interesse (!) –, mas tão-só indagar da validade do concreto/sindicado julgamento, pela avaliação da aptidão jurídica das específicas provas adequada/regularmente particularizadas como lógica e necessariamente condicionantes de conclusão divergente do censurado juízo. § 2.º – Efeitos jurídico-processuais da natureza urgente do processo –
1 – Como se estatui no art.º 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09, a natureza urgente dos processos criminais referentes a violência doméstica postula, desde logo, a respectiva tramitação em período de férias judiciais[5]. 2 – Decorrentemente, mesmo admitindo-se que o termo de fls. 336 documente fielmente a verdadeira data de depósito da sindicada sentença, em 17/12/2010 – e que não traduza lapso-de-simpatia com a de 07/10/2010, da respectiva publicação, (cfr. acta de fls. 334/335) –, sempre o prazo legal de referente recurso se contaria continuamente desde então, mesmo em período de férias judiciais de Natal de 2010 – de 22/12/2010 a 03/01/2011 –, como claramente decorre da dimensão normativa resultante da conjugada interpretação dos arts. 28.º, n.º 2, da citada Lei n.º 112/2009, de 16/09; 104.º, ns. 1 e 2, do C. P. Penal; 144.º, n.º 1, do C. P. Civil; e 12.º da Lei n.º 3/99, de 13/01. 3 – Como assim – e nesse pressuposto do depósito da sentença em 17/12/2010 (o que não se nos afigura absolutamente pacífico) –, o termo final do referido prazo legal de 20 (vinte) dias, [previsto no art.º 411.º, n.º 1, al. b), do CPP], ter-se-ia atingido em 6 de Janeiro de 2011, quinta-feira. Ainda que hipoteticamente se admitisse o cabimento do prazo especial de 30 (trinta) dias, (enunciado no n.º 4 do art.º 411.º do CPP), o respectivo termo final ter-se-ia localizado em 17 de Janeiro de 2011, segunda-feira, primeiro dia útil sequente ao do 30.º dia do dito prazo, 16/01/2011, domingo. Por conseguinte, qualquer que seja o entendimento sobre o prazo aplicável – geral vs especial – sempre axiomaticamente se haverá que concluir pelo trânsito-em-julgado da questionada sentença, posto que a respectiva manifestação recursória só às 20h:23m do dia 27/01/2011 foi noticiada (por telecópia/fax) a juízo, (cfr. fls. 338), quando já se lhe encontrava precludido o inerente direito, (cfr. art.º 145.º, n.º 3, do CPC). § 3.º – Consequências jurídico-processuais –
Por tais razões, muito mal se compreende a aceitação do referido recurso, (pelo despacho de fls. 391), assim juridicamente injustificável. III – DISPOSITIVO
Assim – sem outras considerações por despiciendas –, decido: 1 – A rejeição do recurso do id.º arguido RC.... 2 – A sua condenação ao pagamento da sanção pecuniária equivalente a 4 (quatro) UC, nos termos do n.º 3 do art.º 420.º do C. P. Penal, a que acrescerá o montante de 3 (três) UC, a título de taxa de justiça, pelo decaimento no recurso, [cfr. também normativos 513.º, n.º 1, do CPP; 82.º e 87.º, ns. 1, al. b), e 3, por maioria de razão, do Código das Custas Judiciais, ainda aplicável ao caso sub judice, por força do estatuído no art.º 27.º, n.º 1, do D.L. n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro]. *** Despacho elaborado pelo signatário, (cfr. art. 94.º, n.º 2, do C. P. Penal). *** Coimbra, 25/05/2011.
O Juiz-desembargador-relator:
......................................................................... (Abílio Ramalho)
Porém, considerando que o tribunal superior a tal decisão se não encontra vinculado, (cfr. art.º 414.º, n.º 3, do CPP), impõe-se ora oficiosamente concluir pela extemporaneidade da manifestação recursória; pelo trânsito-em-julgado da afrontada sentença; e, consequentemente, pela rejeição do recurso, [vd. arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal]. |