Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2266/12.4TBACB-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JACINTO MECA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
PARTILHA
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 03/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA- 1ª SECÇÃO DE EXECUÇÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 405º, 412º E 781º DO C. CIVIL; 46º, AL. C) DO CPC.
Sumário: I – É válida à luz do disposto nos artigos 405º e 412º, nº 2 do CC a inserção, num contrato-promessa de partilha de bens comuns, de uma cláusula em que um dos outorgantes, por via de lhe serem adjudicados todos os bens que constituem património comum do casal, aceita pagar ao outro outorgante a quantia de € 60,000,00 em 40 prestações mensais e sucessivas no valor de 1.500,00 euros cada.

II - O incumprimento do pagamento das prestações devidas importa o vencimento das restantes nos termos do artigo 781º do CC.

III - Constitui título executivo, nos termos da alínea c) do artigo 46º do anterior CPC, a constituição/reconhecimento de obrigação pecuniária vazada em contrato-promessa de partilha subscrito por ambos os outorgantes, obrigação essa que corresponde à contrapartida para um dos outorgantes do facto de lhe ter sido adjudicado todo o património comum do casal constituído por 3 verbas, não relevando para o efeito da constituição/reconhecimento da obrigação pecuniária o facto de uma das verbas ter sido cedida pela exequente à sociedade A.., Lda. com o consentimento expresso do outro outorgante, o apelante/executado.

Decisão Texto Integral:                
Acordam mos Juízes que integram a 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

                1. RELATÓRIO

A.., através de requerimento que deu entrada neste tribunal em 12-11-2012, deu à execução o documento intitulado “contrato promessa de partilha de bens comuns do casal”, celebrado entre a exequente e F... Reclama a exequente a cobrança coerciva da quantia de 55.650,00, sendo 52.500,00 a título de capital, 3.150,00 a título de juros de mora desde 10-04-2011 a 18-10-2012, calculados à taxa legal de 4% e ainda taxa de justiça de 51,00.

Alegou para tanto que por contrato promessa de partilha de 29-10-2010, o executado comprometeu-se a pagar o valor da divida à exequente em 40 prestações de 1.500,00, com inicio em 10 de Novembro de 2010, tendo efectuado apenas o pagamento de 5 prestações.

O executado deduziu oposição à execução alegando, em suma, que, o mencionado contrato promessa vigorou apenas enquanto não foi celebrada a escritura definitiva do património conjugal, o que ocorreu em 10-01-2011, na qual resultou que a exequente não tinha quaisquer tornas a receber, por o valor do activo ser igual ao passivo, tendo quer o activo, quer o passivo sido adjudicados ao aqui executado. Mais alegou que as partes fizeram um “acerto de contas”, no âmbito do qual o executado deu à exequente uma viatura, pelo que nada deve à exequente. Mais invocou que aquando da celebração da partilha, as partes “inflacionaram” o valor do imóvel, para que o mesmo correspondesse ao passivo e que nada houvesse a receber. Invocou ainda que aquando da celebração da partilha, não havia ainda pago qualquer quantia por conta do referido acordo, pelo que, se a exequente entendesse que ainda teria qualquer valor a receber, não teria assinado a partilha da qual resulta que nada tem a receber.

Liminarmente admitida a oposição, foi a exequente notificada da mesma, tendo respondido nos termos do articulado de fls. 32 e seguintes, impugnando a matéria alegada.

No despacho saneador a instância foi julgada válida e regular, dispensando-se a selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.

Efectuou-se o julgamento com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal respondido à matéria de facto sem que houvesse reclamações.

                Conclusos os autos, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição à execução e consequentemente determinou o prosseguimento da execução apensa apenas pelo valor de 49.500,00, acrescida de juros de mora vencidos desde 10 de Abril de 2011 à taxa de 4%.

                Notificado da sentença, o executado interpôs recurso que instruiu com as suas doutas alegações e a final formulou as seguintes conclusões:

...

                Não contra alegaram.

                Por despacho de folhas 232, o recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente e nos autos e com efeito suspensivo por via da caução prestada.

                2. DELIMITAÇÃO OBJECTIVA DO RECURSO

As questões a decidir na apelação e em função das quais se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 608º e artigos 635º, nº 4 e 639º, todos do Código de Processo Civil, são as seguintes:

A. Nulidade da sentença por violação da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC – conclusão 36ª

B. Nulidade da sentença por falta de fundamentação – conclusões 33ª a 35ª.

C. Exame crítico da prova – conclusão 30ª

D. Não consideração de factos imprescindíveis para a boa decisão da causa – conclusão 31ª

E. Impugnação da matéria de facto

a. Alíneas J) e K) dos factos provados

b. Item 1 dos factos não provados

F. Erro de julgamento

a. Inexistência de título executivo

                3. COLHIDOS OS VISTOS, APRECIA-SE E DECIDE-SE

                3.1 – Nulidades processuais invocadas

                Considerando o regime/regra de substituição imposto pelo artigo 665º, entendemos dever começar por apreciar a nulidade suscitada pela apelante – alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC – amparada em dois fundamentos distintos e só depois passarmos à apreciação das demais questões colocadas pela apelante à apreciação deste Tribunal – nº 2 do artigo 663º ex vi artigos 607º e 608º do CPC.

3.1.1 – A dado passo das suas doutas conclusões – 34ª e 35ª – o apelante sustenta que: a sentença recorrida se ostenta nula por verificação do vício da falta de fundamentação, nos termos legais e factuais expostos na motivação sobre a matéria de direito e que se prendem com a total ausência de qualquer referencia (como facto provado ou não provado) às questões levadas a Juízo pelo executado, bem como em que prova se baseou para decidir como decidiu, assim, deve declarar-se a sua nulidade com vista ao suprimento dessa omissão pela instância recorrida, de acordo com o fixado no nº 2 do artigo 660º do CPC[1], segundo o qual, por um lado o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando aquelas suja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, duvidas não podem existir que a douta sentença é nula por violação do disposto no art. 615º, nº 1, al.) c do CPC, dado existir neste ponto em concreto uma contradição entre os fundamentos, e mesmo os factos dados como provados e a decisão, por exemplo, como podemos entender que a sentença dê como provado que houve uma alteração de bens constantes dos contratos (prometido e definitivo) e não faça qualquer menção a isso, não justifique esse facto, e porque motivo essa alteração não traria consigo alterações ao nível dos valores envolvidos.

                Como resulta do transcrito, o apelante situa o seu inconformismo em três planos distintos:

Ø Nulidade da sentença por violação do disposto no artigo 660º, nº 2 do CPC.

Ø Nulidade da sentença por não conhecimento de todas as questões por si colocadas.

Ø  Nulidade da sentença por violação da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC

Embora sem expressão/indicação normativa estamos em crer que as duas primeiras nulidades se fundem numa única na medida em que o artigo 660º, nº 2 do CPC está necessariamente interligado com o disposto no artigo 615º, nº 2, alínea d) do CPC e daí que conheçamos a nulidade invocada por referência ao quadro legal que a disciplina e que acabámos de identificar.

                A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC verifica-se quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – ou seja quando o Juiz deixe de tomar posição sobre todas as causas de pedir invocadas na petição, sobre todos os pedidos formulados e mesmo sobre as excepções suscitadas ou de conhecimento oficioso, isto sem prejuízo do conhecimento de alguma delas prejudicar a apreciação das restantes (artigo 608º, nº 2 do CPC).

                Da conjugação do disposto nos artigos 615º, nº 1 d) e 608º, nº 2, ambos do CPC, o Juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, mas está, naturalmente, impedido de se pronunciar sobre questões não submetidas ao seu conhecimento: no primeiro caso – se não se pronunciar sobre todas as questões – existirá uma omissão de pronúncia, no segundo caso – conhecer de questões não submetidas à sua apreciação – ocorrerá um excesso de pronúncia. Deve sublinhar-se que a lei fala em questões, ou seja, em assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de direito e de facto em que as partes fundamentam as suas pretensões. Naquele substantivo – questões – como é jurisprudência uniforme não cabem razões ou argumentos usados pelas partes[2].

                Considera o apelante na sua oposição que a exequente carece de título executivo, na medida em que convertido o contrato prometido em contrato de partilha, aquele deixou de produzir quaisquer efeitos e daí que tenha deixado de possuir as características que permitiam a sua utilização como título executivo. Mais defende que nada deve à exequente, já que foram definitivamente partilhados os bens comuns do casal.

                Se olharmos para a sentença verificamos que considerou que o aqui apelante se reconhece devedor perante a apelada de um determinado valor mencionado na contrato promessa de partilha e daí que tenha escrito e citamos que: no contrato promessa celebrado acordaram as partes na cláusula 3ª: as partes contratantes prometem partilhar os bens relacionados sob a cláusula 1ª adjudicando-se ao 1º outorgante pelo valor de 60.000,00. O primeiro outorgante compromete-se a pagar o referido montante através de 40 prestações iguais e sucessivas no montante de 1.500,00, vencendo-se a primeira em 10 de Novembro de 2010 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes.

                Considerando a assunção de pagamento de uma determinada quantia em prestações mensais e respectivo incumprimento por parte do opoente/apelante, o Tribunal a quo julgou parcialmente procedente a oposição e determinou a prossecução da execução por referência ao montante de 49.500,00, mais juros desde determinada data. Como se constata o Tribunal a quo analisou as questões que o opoente/apelante lhe colocou e daí que se não verifique a alegada nulidade, sendo naturalmente legítima a sua discordância relativamente à solução de direito encontrada, mas tal discordância não é subsumível a figura da nulidade processual enunciadas nos artigos 608º, nº 2 e 615º, nº 1, alínea d) ambos do CPC e daí que se julgue a mesma improcedente.

                No que respeita à nulidade vazada na alínea c) do nº 1 do artigo 615 º do CPC, voltamos a não partilhar o entendimento do apelante. Quando a lei sanciona com nulidade a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível está unicamente a reportar-se a vícios estruturantes da sentença não incluindo aquela previsão, como ensina o STJ o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…). Trata-se de vício da estrutura do acórdão, por contradição entre as suas premissas de facto e de direito, e a conclusão, existindo, por isso, quando os fundamentos invocados conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas sim a um resultado diverso. Para que determinada situação possa ser contemplada nessa alínea c), necessário se torna que exista uma real contradição entre os fundamentos e a decisão. O raciocínio do julgador terá de padecer de um vício real. A fundamentação aponta num sentido, a decisão segue caminho oposto»[3].

                Também o Sr. Prof. Antunes Varela, cuja doutrina se mantém válida por referência à primeira parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, ensina: que esta norma se refere à contradição real entre fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erros materiais, seja na fundamentação, seja na decisão; nos casos abrangidos por aquela alínea há um vício real do julgador quando a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente[4].

                Pode, legitimamente, discordar-se da sentença quer quanto à decisão da matéria de facto quer quanto à subsunção dos factos ao direito, o que em nossa modesta opinião, se não pode defender é que a mesma padece da alegada nulidade na medida em que a sua estrutura silogística só podia conduzir[5] à improcedência da acção. Ora, a sentença recorrida considerou que no contrato promessa de partilha, o opoente/apelante assumiu o pagamento de uma determinada quantia em prestações mensais, o mesmo é dizer que se confessou devedor do montante acordado que pagaria em 40 prestações mensais. Incumprida a obrigação e vencida a dívida, o Tribunal a quo subscreveu o entendimento de que estamos em presença de uma título executivo e nesse sentido julgou, nos termos constantes da sentença recorrida, a oposição parcialmente procedente uma vez que o aqui apelante já havia pago algumas das prestações que se obrigou a cumprir.

                A ser assim como nos parece que é, resta-nos concluir que a sentença recorrida não padece da invocada nulidade na medida em que não existe oposição entre os fundamentos e a decisão, nem se pode apelidar a mesma de ambígua ou obscura, já que são claras as razões/fundamentos em que ampara a sua decisão e daí que se julgue improcedente a suscitada nulidade.

                3.2 – Exame crítico da prova

Na sua douta conclusão 30ª o apelante defende que: no caso em que nos debruçamos, a sentença recorrida efectivamente apresenta os factos dados e não dados como provados (apesar de erroneamente como atrás recorrido), mas peca a nível de motivação da decisão, dado que se não deu ao esforço de realizar um exame critico dessa factualidade perante a prova que consta dos autos, nem sequer apontando ou indicando os meios de prova em que se baseou para decidir como decidiu, sendo que em alguns casos decidiu em sentido completamente oposto ao que resultou da prova constante nos autos.

                Como se pode ler da transcrição que fizemos da douta conclusão 30ª, o apelante imputa à sentença recorrida falta de análise crítica das provas, sem que, no entanto, retire de tal asserção qualquer conclusão. Na verdade, mais nos parece uma afirmação de cariz conclusivo um certo sentir relativamente ao modo como o Tribunal a quo interpretou e analisou a matéria de facto, do que propriamente uma questão a ser por nós apreciada. Todavia e de modo e evitar entendimento distinto que sufragasse que estamos em presença de uma questão que importa ser apreciada, diremos que ao contrário do defendido pelo apelante o Tribunal a quo cumpriu cabalmente o disposto no nº 4 do artigo 607º do CPC. Com efeito, a sentença recorrida espelha com clareza os factos provados e não provados, tal como nas páginas 166 e 167 explanou os meios de prova onde amparou a sua convicção. Quanto à prova documental indicou-a com precisão e por referência a factos concretos que individualizou, tal como chamou à colação e de modo integrado quer a prova documental quer a testemunhal para dar como provado, v.g. os factos “J, L e M”.

Sobre a análise crítica da prova por referência aos factos provados a mesma é clara e está individualizada por referência a cada facto ou a um grupo de factos, v.g. factos provados “L e M”. Já sobre a matéria de facto não provada explanou ao longo da página 167, as razões que subjazeram a tal tomada de posição e daí que não possamos deixar de divergir do apelante quando imputa à sentença recorrida falta de análise crítica da prova.

                4. Impugnação da matéria de facto

                4.1 - Considerações gerais

A decisão que recaiu sobre a matéria de facto controvertida cumpriu a disciplina legal plasmada no nº 4 do artigo 607º do CPC – cf. artigo 205º da CRP – o que possibilita a afirmação de que tal decisão, independentemente da correcção ou incorrecção do julgamento dos pontos impugnados, evidenciou, como se impunha, quer os factos provados e não provados, e explanou os meios de prova estruturantes da sua convicção do Tribunal a quo que analisou criticamente.

Serve este intróito para dizermos que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito[6] daí que, em regra, a lei não restrinja os seus poderes de cognição. Considerando que as declarações prestadas em audiência de julgamento foram gravadas no sistema Habilus, tal permite-nos proceder à apreciação da matéria de facto – artigos 155º e 662º do CPC – apesar de um conjunto de condicionantes, a primeira das quais relacionada com a vinculação do objecto do recurso resultantes das conclusões – 639º e 640º do CPC – à qual se associa outra apoiada na livre apreciação da prova – artigos 373º, 375º e 380º do CC e 607º do CPC – daí que entendamos que os Tribunais da Relação, embora possam evidenciar uma diferente convicção com reflexos na impugnação da matéria de facto, não podem deixar de estar sujeitos ao mesmo rigor crítico exigido ao Tribunais de 1ª Instância e nessa conformidade estão vinculados a evidenciar as provas e respectiva análise crítica que justifica a modificação de um determinado facto. 

É por isso que entendemos que a matéria de facto só deve ser alterada quando o registo e análise crítica da prova o permita com a necessária segurança[7] – nº 1 do artigo 662º do CPC – ao que acresce que a prova não pode deixar de ser apreciada de forma global e não no jogo antagónico ou discrepante de aspectos circunstanciais não condicentes entre si, sobretudo quando truncados do contexto em que foram produzidos, sem esquecer o facto do julgador da matéria de facto ter um contacto directo com as pessoas e coisas que servem de fontes de prova – princípio da imediação – que a produção dos meios de prova pessoal têm lugar oralmente, perante os julgadores da matéria de facto – princípio da oralidade – e porque à imediação e à oralidade se junta o princípio da concentração e continuidade da audiência, então, cabe ao julgador, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis – princípio da livre apreciação da prova.

...

Em conclusão mantém-se a matéria de facto dada como provada e não provada.

                5. Matéria de facto provada

...

                5.1 – Falta de título executivo. Contrato promessa de partilha

                Ao longo das suas doutas conclusões – 37ª a 57ª – insurge-se o apelante contra a sentença recorrida sustentando que: da análise crítica da matéria de facto dada como provada, resulta que o documento que serviu como título executivo nos presentes autos foi um contrato promessa que é uma convenção pela qual alguém se obriga a (dentro de certos prazos ou verificados certos pressupostos) celebrar certo contrato (definitivo)”. No caso dos autos, o mencionado contrato promessa de partilha celebrado vigorou desde a sua assinatura (29-10-2010) até à celebração da escritura definitiva de partilha do património conjugal, (10 de Janeiro de 2011), pretendendo-se com a sua celebração salvaguardar a posição das partes no lapso temporal existente entre os dois contratos e não ad eternum. Um contrato promessa tem por objecto (objectivo) a celebração do contrato (prometido) definitivo, que no presente caso foi voluntariamente cumprido pelas partes, como bem consta da douta sentença “contrato-promessa precede um contrato, seja contrato de eficácia real (compra e venda, trespasse, expropriação amigável, partilha de bens do casal, doação, mútuo, permuta, cessão de quotas, hipoteca, penhor) ou contrato de eficácia meramente obrigacional (locação, cessão de exploração, sociedade, mandato, empreitada, transporte, seguro, comodato, depósito, fiança, trabalho, etc.). É dentro deste leque de situações que é considerado o contrato-promessa do qual nasce uma obrigação de prestação de facto positivo, consistente na emissão de uma declaração negocial, que é a declaração de vontade correspondente a um outro negócio cuja futura realização se pretende assegurar, e a que se chama o negócio prometido ou negócio definitivo”. Não podendo um contrato promessa, e por conseguinte as suas cláusulas e efeitos, manter-se em vigor depois de celebrado o contrato prometido (definitivo), e por conseguinte “valer” como título executivo. Assim não podem restar duvidas que o contrato promessa perde os seus efeitos aquando da celebração do contrato prometido.

                Nos termos do disposto na 1ª parte do nº 1 do artigo 410º do CC o contrato-promessa define-se «como a convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato”, contrato promessa que “precede um contrato de eficácia real (compra e venda, trespasse, expropriação amigável, partilha de bens do casal, doação, mútuo, permuta, cessão de quotas, hipoteca, penhor) ou um contrato de eficácia meramente obrigacional (locação, cessão de exploração, sociedade, mandato, empreitada, transporte, seguro, comodato, depósito, fiança, trabalho, etc.), nascendo do contrato-promessa uma obrigação de prestação de facto positivo, consistente na emissão de uma declaração negocial (…) cuja futura realização se pretende assegurar, o chamado negócio prometido ou definitivo (…). Em suma: o contrato promessa é um verdadeiro contrato, distinto do negócio subsequente, em qualquer caso um contrato preliminar ou preparatório do negócio definitivo, um contrato segurança ou de garantia do negócio prometido”[8].

                Não estando aqui em questão a validade do contrato-promessa de partilha realizado ainda na constância do matrimónio – esta questão foi exaustivamente abordada na sentença recorrida e não constitui objecto do recurso[9] -  a verdade é que foram os aqui apelante e apelada que subscreveram o contrato de promessa de partilha que consta da alínea D) dos factos provados, individualizando as verbas que constituem o activo e a verba que integra o passivo, para além de nele contrato-promessa terem integrado uma cláusula a terceira que tem relação directa com os bens que foram relacionados naquele contrato, na medida em que tal cláusula corporiza uma obrigação pecuniária para o aqui apelante como contrapartida de lhe serem adjudicadas todas as verbas que constam daquele contrato-promessa e que se encontram descritas sob a cláusula 1ª da alínea D) dos factos provados.

                Partilhamos com o apelante quando defende que as verbas constantes no procedimento de partilha do património conjugal onde os bens partilhados não são exactamente as mesmas que constam do contrato promessa[10], mas tal facto sendo aceite pelas partes acaba por referência à questão central que este processo visa dirimir não ter qualquer influência, uma vez que a verba 3ª – alínea D) dos factos provados /cláusula 1ª – foi objecto de cedência da apelada à sociedade A.., Lda. com o consentimento expresso do apelado – cf. folhas 73 e 74.

                Embora não tenhamos dúvidas quanto à concretização no tal procedimento de partilha dos bens[11] que apelante e apelada acordaram como comuns, não podemos deixar de perguntar se a cláusula 3ª que foi inserta no tal documento intitulado de contrato promessa de partilha perdeu eficácia por via da celebração do já mencionado procedimento de partilha do património conjugal tal como defende o apelante ou se ao invés mantém plena validade formal e substancial e por isso capaz de integrar uma das categorias da espécie de títulos executivos enunciados no artigo 46º do anterior CPC[12] como sustenta o Tribunal a quo.

                Quanto à primeira questão não partilhamos o entendimento do apelante quando defende que a conclusão do contrato prometido arrasta consigo todo o clausulado que as partes acordaram no contrato promessa. Com efeito em oposição a este entendimento está o facto de tal cláusula estar directamente associada ao procedimento de partilha que as partes se obrigaram a cumprir.

Com efeito, o artigo 405º do CC dá conta que dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos (…) ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, foi exactamente isto que os outorgantes do contrato promessa de partilha fizeram adicionaram-lhe uma cláusula a 3ª que respeita os limites impostos por lei e daí que mantenha plena validade formal e substancial, ao contrário do defendido pelo apelante, cláusula que, ao contrário do por si defendido, interage com o contrato promessa de partilha na medida em que a aqui apelada se obrigou a adjudicar a totalidade dos bens relacionados recebendo como contrapartida a quantia de 60.000,00 o que foi aceite pelo apelante, que se comprometeu a pagá-la.

                A sentença recorrida lança mão do disposto no artigo 236º, nº 1 do CC que consagra a chamada teoria da impressão do destinatário e conclui que: o contrato-promessa, como documento particular apresentado como título executivo, face às obrigações que nele o executado assumiu, vale por si próprio e extrinsecamente como título executivo, pois que dele flui a constituição ou o reconhecimento da obrigação pecuniária, de acordo com o artigo 46º, alínea c) do Código de Processo Civil.

                Considerando que a acção executiva entrou necessariamente em Juízo no ano de 2012, a análise do problema central – existência ou não de título executivo – será feita à luz do Código de Processo Civil em vigor em 2012.

Por indiscutível em face do disposto no artigo 45º toda a execução tem de ter por base um título, o que se discute neste recurso é se o documento dado à execução e do qual consta a cláusula 3ª que tem o seguinte teor as partes contratantes prometem partilhar os bens relacionados sob a cláusula 1.ª adjudicando-os ao 1.º Outorgante, pelo valor de 60.000,00. O primeiro outorgante compromete-se a pagar o referido montante através de 40 prestações iguais, mensais e sucessivas no montante de 1.500,00, vencendo-se a primeira em 10-11-2010 e as seguintes no dia 10 dos meses subsequentes integra ou não a qualidade de título executivo.

                Como ensina o Sr. Prof. José Lebre de Freitas[13] «o acertamento é o ponto de partida da acção executiva, pois a realização coactiva da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto. O título executivo contém este acertamento; daí que se diga que constitui a base da execução, por ela se determinando o fim e limites da acção executiva – artigo 45º, nº 1 (…) o seu objecto, assim como a sua legitimidade activa e passiva».

                Não há dúvidas em face da matéria provada que a apelada acordou em adjudicar ao apelante as verbas nºs 1, 2 e 3 que constituíam o património comum do casal, assumindo em contrapartida o aqui apelante a obrigação de pagar à apelada/exequente a quantia de 60.000,00, pagamento que seria feito em 40 prestações mensais e sucessivas de 1.500,00 cada, vencendo-se a primeira em 10 de Novembro de 2010 e as demais nos dias 10 dos meses seguintes.

                Se bem atentarmos na matéria provada verificamos que a apelada cumpriu as obrigações a que se vinculou quer através do procedimento de partilha a que se reportam as alíneas H) e I) dos factos provados quer através do contrato de cedência de quotas a que alude o escrito de folhas 73 e 74 junto aos autos pelo próprio apelante/executado e no qual se pode ler que a aqui exequente/apelada cede à A..., Lda. a quota de valor nominal de 30.000,00, quota esta que corresponde àquela que consta como verba nº 3 do contrato promessa de partilha, cessão de quota que foi expressamente autorizada pelo aqui apelante – cf. folhas 74.

                O que recebeu a apelada em contrapartida?

                O montante de 60.000,00 euros a pagar pelo apelado em prestações mensais no valor de 1.500,00[14], o que a partir de Junho de 2011 deixou de cumprir – alínea L – incumprimento que se tornou definitivo a partir de 8 de Setembro de 2011 como resulta com clareza do facto M).

Ora, não só partilhamos com a sentença recorrida a eficácia e a validade da cláusula inserta num contrato-promessa de partilha nos termos do disposto nos artigos 405º e 412º, nº 2 do CC como a segunda parte da cláusula 3ª do contrato promessa não pode ter outro alcance que não o de o apelante ter reconhecido dever à apelada a quantia de 60.000,00 a pagar nos termos já evidenciados – artigo 236º, nº 1 do CC – declaração ainda que inserta num contrato promessa de partilha de bens comuns do casal tem plena validade e eficácia constituindo-se como reconhecimento de uma obrigação pecuniária e daí constituir-se como título executivo enquadrado na alínea c) do nº 1 do artigo 46º do anterior CPC, já que o aqui executado não só reconheceu a existência de uma dívida para com a exequente como assumiu que a pagaria em prestações o que fez durante alguns meses depois da assinatura do procedimento de partilha do património conjugal como, volta-se a sublinhar, resulta com clareza da leitura integrada dos factos provados identificados sob as alíneas H), I), L) e M). o que diz bem das obrigações assumidas por cada uma das partes no contrato-promessa de partilha.

                Em suma:

I. É válida à luz do disposto nos artigos 405º e 412º, nº 2 do CC a inserção, num contrato-promessa de partilha de bens comuns, de uma cláusula em que um dos outorgantes, por via de lhe serem adjudicados todos os bens que constituem património comum do casal, aceita pagar ao outro outorgante a quantia de 60,000,00 em 40 prestações mensais e sucessivas no valor de 1.500,00 euros cada.

II. O incumprimento das prestações devidas a partir de Setembro de 2011 importa o vencimento das restantes nos termos do artigo 781º do CC.

III. Constitui título executivo nos termos da alínea c) do artigo 46º do anterior CPC, a constituição/reconhecimento de obrigação pecuniária vazada em contrato-promessa de partilha subscrito por ambos os outorgantes, obrigação essa que corresponde à contrapartida para um dos outorgantes do facto de lhe ter sido adjudicado todo o património comum do casal constituído por 3 verbas, não relevando para o efeito da constituição/reconhecimento da obrigação pecuniária o facto de uma das verbas – verba nº 3 – ter sido cedida pela exequente à sociedade A.., Lda. com o consentimento expresso do outro outorgante o aqui apelante/executado.

DECISÃO

                Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em julgar o recurso improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.

                Custas pelo apelante.

                Notifique.

                Coimbra, 24/03/2015

Jacinto Meca (Relator)

Adjuntos:

1º - Falcão de Magalhães

2º - Silvia Pires


***


[1] Considerando que a oposição à execução entrou em Juízo do dia 7 de Janeiro de 2013 – folhas 27 –entendemos que se aplicam as regras do Novo Código de Processo Civil considerando o disposto no nº 4 do artigo 6º e artigo 8º ambos da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. Deste modo, a norma a aplicar é o artigo 608º, nº 2 que, de resto, não sofreu qualquer alteração por referência ao nº 2 do artigo 660º do anterior CPC.
[2] Ac. STJ, datado de 4.3.2004, proferido no âmbito do processo nº 04B522, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt.
[3] Ac. STJ, datado de 21.5.1998, CJSTJ, Ano VI, tomo II, pág. 96. Este acórdão estrutura a sua posição nos ensinamentos do Sr. Prof. Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 2ª edição, págs. 686 e 690; Sr. Prof. J. A. Reis, Código Processo Civil Anotado, V, pág. 141 e num outro acórdão do STJ, datado de 21.10.1988, BMJ 380, pág. 444.   
[4] Manual de Processo Civil, 1984, pág. 671.
[5] Na interpretação das premissas maior e menor, levadas a cabo pelo Tribunal a quo. Se a matéria de facto provada podia/pode levar a outro resultado é uma questão distinta que só pode ser apreciada em sede de erro de julgamento e não no plano da nulidade da sentença por violação da 1ª parte da alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC.
[6] São constitucionalmente reconhecidos como Tribunais de 2ª instância – nº 4 do artigo 210º da CRP.
[7] Quando for notório o erro na apreciação da matéria de facto.
[8] Sr. Prof. João Calvão da Silva, Sinal e Contrato Promessa, 13ª edição, Almedina, págs. 17 a 19.
[9] Opinando no sentido da sua validade: Srs. Profs. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira – Curso de Direito de Família, volume I, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 444.
[10] A verba nº 3 – alínea D) dos factos provados cláusula 1ª – e que se reporta a uma quota que a exequente/apelada detinha na sociedade A.., foi objecto de contrato de cessão datado de 28 de Outubro de 2010 – cf. folhas 73 e 74 – ou seja em data anterior ao tal procedimento partilha de património conjugal que ocorreu em 10 de Janeiro de 2011.
[11] Confirmatório do acordo alcançado no contrato promessa de partilha quanto à obrigação do apelante em pagar à apelada o montante de 60.000,00, está justamente a própria partilha do património conjugal – folhas fls. 23 a 25 onde consta que nenhuma verba foi adjudicada à apelada – no seguimento do acordado no contrato promessa – como também nenhum valor lhe foi adjudicado – igualmente no seguimento do acordado no contrato promessa.
[12] Norma em vigor quando foi assinado o contrato promessa – 29 de Outubro de 2010.
[13] Acção Executiva, Coimbra Editora, 5ª edição, pág. 35/36.
[14] Veja o procedimento para partilha conjugal de folhas 23, onde a fracção autónoma e a quota foram adjudicadas ao apelante, sendo que a apelada nenhuma quantia recebeu a título de tornas, o que não pode deixar de significar que tendo cumprido a sua parte em 10 de Janeiro de 2011 com a assinatura de tal procedimento, o executado cumpriu com a sua obrigação a partir de 31 de Janeiro de 2011, ou seja, numa data posterior à assinatura do procedimento de partilha, dando assim mostras de pretender cumprir com a obrigação que assumiu – cf. facto provado L – e que deixou de cumprir a partir de 3 de Junho de 2011.