Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
594/11.5T3AVR.P1.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: PRESCRIÇÃO
DEFICIENTE GRAVAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
CRIME DE INJÚRIA
MEDIDA DA PENA
PEDIDO CÍVEL
Data do Acordão: 03/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: AVEIRO
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIME
Decisão: CONFIRMADA, PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ARTS. 40.º, 71.º, 118.º A 121.º E 181.º, DO CP; ARTS. 363.º E 417.º DO CPP; ARTS. 483.º E 496.º DO CC
Sumário: I - A prescrição do procedimento criminal traduz-se numa renúncia por parte do Estado a um direito, ao jus puniendi condicionado pelo decurso de um certo lapso de tempo. Passado um certo tempo depois da prática de um facto ilícito-típico deixa de ser possível o procedimento criminal.

II - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. No caso em apreciação, o prazo de prescrição do procedimento é de 2 anos; o ressalvado tempo de suspensão pode chegar aos 3 anos; e metade daquele prazo da prescrição é 1 ano; assim, o procedimento prescreverá sempre ao fim de 6 anos.

III - Quando as deficiências da gravação não impedem, de modo algum, a captação do sentido das declarações prestadas, o Tribunal da Relação não se vê impedido de proceder à correcta avaliação das declarações do arguido e da assistente, e se o recorrente tiver impugnado a matéria de facto de acordo com o exigido no art.412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal nada impedirá a reapreciação da prova gravada em audiência de julgamento.

IV - Nos casos em que o recorrente, nem nas conclusões da motivação, nem na motivação do recurso, especifica as provas que impõem decisão diversa da recorrida, com referência aos suportes técnicos, não há que convidar o recorrente ao aperfeiçoamento do recurso sobre esta matéria de facto.

V - Reapreciada a prova indicada pelo recorrente nas conclusões do recurso, o Tribunal da Relação conclui que a convicção a que o Tribunal a quo chegou para dar como provada a factualidade constante do ponto n.º 4 da sentença mostra-se objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbra qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova. Assim, não se impondo uma decisão diversa da recorrida, mais não resta que confirmar a decisão recorrida relativamente à matéria de facto, que se julga fixada tal como consta da decisão recorrida.

VI - As expressões “ covardes e corruptos” e “tenham coragem”, dirigidas a funcionários e vereador, são idóneas a lesar a honra e consideração do assistente, por serem adequadas a desprestigiar e diminuir o seu bom nome, quer perante si próprio, quer perante os outros cidadãos, que associam negativamente à personalidade tanto a covardia como a corrupção.

VII - Perante o desvalor da acção e do resultado e todo o quadro de circunstâncias referido, considerando que o arguido agiu com culpa elevada, que são razoavelmente acentuadas as exigências de prevenção geral para afirmação da eficácia da norma penal violada, e que não são despiciendas as exigências de prevenção especial, sendo a moldura da pena de multa do crime de injuria agravada de 10 a 240 dias, considera-se que a pena de multa de 140 dias que o Tribunal a quo aplicou ao arguido é equilibrada, tendo em conta os critérios legais, pelo que é de manter.

VIII - Para fixação da taxa de multa em função da situação económico-financeira do arguido importa conhecer, essencialmente, o rendimento auferido pelo mesmo, de que o mesmo possa dispor, seja ele resultante do trabalho ou de património.

IX - Na formação do juízo de equidade, devem ter-se em conta também as regras da boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.

 Relatório

Pela Comarca do Baixo Vouga – Aveiro – Juízo de Média Instância Criminal, Juiz 2 ( actual Comarca de Aveiro, Instância Local de Aveiro, Secção Criminal, Juiz 2), sob pronúncia que recebeu a acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido

A..., casado, técnico de manutenção industrial, natural de Venezuela, nascido em 26-09-1969, filho de (...) , residente em Rua (...) , Aveiro,

imputando-se-lhe a prática de factos pelos quais teria cometido, em autoria material, um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º, 183º, nº1, al. a) e 184º, nº 1, por referência ao artigo 132º, nº2, al. l) todos do Código Penal.

O demandante B... deduziu pedido de indemnização civil contra o demandado A... pedindo que este seja  condenado a pagar-lhe a quantia de € 5.500,00 a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora até efectivo e integral pagamento.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 28 de Maio de 2014, decidiu:

- Condenar o arguido A..., como autor material de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, nº 1 e 184.º, ambos do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante total de € 910,00 (novecentos e dez euros); e

- Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por B... e condenar A... a pagar-lhe a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), a que acrescem juros de mora desde a prolação da presente sentença até integral pagamento, absolvendo-se o mesmo do restante pedido.

Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte:

1.º. A falta de qualidade da gravação da prova impede a apreciação global do depoimento do arguido e do assistente.

2.º. O procedimento criminal está prescrito desde 31-01-2014 e, como tal, deve ser declarado.

3.º. O arguido, ora recorrente, não praticou o crime por que foi condenado porque:

   3.º.1 O nome do queixoso era um dos vários nomes constantes do texto do email.

   3.º.2 O recorrente não dirigiu o email especificamente ao queixoso.

   3.º.3 Constituiu, tão só, um ato de desespero.

   3.º.4 A expressão escrita no plural não visava o queixoso concreta e especificamente.

   3.º.5 O recorrente não pretendeu ofender o queixoso que nem sequer se lembra dele.

   3.º.6 Inexiste dolo na atuação do recorrente, pelo que o elemento subjectivo não está preenchido.

4.º. A imagem  do queixoso como pessoa reta não ficou maculada.

Sem prescindir.

5.º. A pena imposta ao recorrente ultrapassa largamente a medida da culpa devendo situar-se perto do limite mínimo da moldura.

6.º. A taxa diária aplicada não deveria ultrapassar os 5€ (cinco euros), porque o arguido não dispõe de rendimentos líquidos sequer equivalentes ao salário mínimo nacional.

7.º. O arguido deveria ter sido absolvido do pedido de indemnização civil.

8.º. Mas mesmo que assim se não entendesse nunca o montante deveria ultrapassar o valor de 500€ (quinhentos euros).

9.º. O valor atribuído é exageradíssimo, desproporcional à situação económica do recorrente e desconforme a prática dos Tribunais e, nessa medida, violador do artigo 494.º do Código Civil ex vi artigo 496.º, n.º3 do mesmo código. 

10.º. Não foi produzida prova bastante para dar como provados os factos 13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 e tal matéria deveria ter sido julgada improcedente.

11.º. A sentença de que se recorre violou os artigos 118.º, n.º1, alínea d), 121.º n.º3, 181.º e 184.º do Código Penal, os artigos 494.º e 496.º, n.º 3 do Código Civil e os artigos 368.º n.º2, alínea a) 389.º-A n.º1, alínea c) do Código Civil. 

12.º. Devendo ser revogada e substituída por outra que absolva o recorrente da condenação crime e da condenação no pedido civil fazendo-se, assim, Justiça.

O assistente B... respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso e manutenção da douta sentença recorrida.

Também o Ministério Público na Comarca do Baixo Vouga respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pelo não provimento do recurso.

            O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação subscreveu o douto parecer emitido na Relação do Porto, de onde vêem remetidos os autos, no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

            Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P., não tendo havido resposta.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação

            A matéria de facto apurada e respectiva motivação constantes da sentença recorrida é  a seguinte:

            Factos provados

1 - À data da prática dos factos que infra se descrevem, o assistente B..., era Vereador da Câmara Municipal de Aveiro, com domicílio profissional na Praça da Republica, em Aveiro;

2 - No dia 31-01-2011, pelas 18h32, o arguido A..., que era utilizador da conta de endereço electrónico, A...1@gmail.com, expediu um texto, via correio electrónico, para o endereço geral@cm-aveiro.pt, pertencente à Câmara Municipal de Aveiro, e ao qual tinham acesso não só o assistente, mas todos os restantes Vereadores e funcionários do Município;

3 - No referido texto, da autoria do arguido, este tece diversas considerações relativamente a uma construção clandestina e dirigindo-se ao assistente Vereador B..., escreveu o arguido o que a seguir se transcreve: “...já me dirigi…ao vereador do pelouro o Sr. Vereador B... que me disse que inclusive havia um processo de embargo e demolição das obras clandestinas o meu próximo passo vai ser o Sr. presidente da camara e de seguida a comunicação social porque os senhores são covardes e corruptos. Já agora este serviço não funciona tenham coragem de me responder.”;

4 - Ao redigir o texto acima transcrito, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção de atingir o assistente B..., na sua ética profissional, honra e consideração, como efectivamente ofendeu, bem sabendo que  nomeadamente as expressões “covardes e corruptos”, são objectivamente adequadas a tal propósito e que aquele era Vereador da Câmara Municipal de Aveiro;

5 - Ao enviar o texto por correio electrónico, o arguido possibilitou que o mesmo chegasse ao conhecimento de várias pessoas;

6 - Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal;

Da condição pessoal e económica do arguido

7 – O arguido é técnico de manutenção industrial auferindo mensalmente a quantia total de €: 1.100,00;

8 – É casado, encontrando-se em processo de divórcio;

9 – Tem três filhos a quem paga a título de prestação de alimentos a quantia mensal de €: 220,00;

10 – Reside em casa própria pagando €: 600,00 a título de empréstimo pela sua aquisição;

11 – Possui o 9º ano de escolaridade;

12 – O arguido não tem antecedentes criminais.

Do pedido de indemnização civil:

13 – O demandado ao apelidar o demandante de “covarde” e “corrupto”, nas suas funções de vereador e através de um endereço electrónico municipal, fê-lo sentir-se muito humilhado;

14 – O demandante é uma pessoa respeitadora e respeitada junto dos munícipes de Aveiro, assim como no seu círculo social de amigos e pessoas conhecidas;

15 – Sendo-lhe reconhecido o ser carácter ético e brio profissional no exercício da sua actividade profissional como advogado na comarca de Aveiro;

16 – Em 2004 filiou-se no Partido Centro Democrático Social Partido Popular, tendo integrado os órgãos distritais do mesmo;

17 – Com 30 anos de idade foi eleito pelos seus pares Presidente da Comissão Política Concelhia de Aveiro do Partido Centro Democrático Social Partido Popular;

18 – Por acto eleitoral realizado em 11/10/2009, o demandante foi eleito para exercer o mandato de Vereador da Câmara Municipal de Aveiro;

19 – E foi empossado formalmente na sessão de instalação dos órgãos autárquicos para o mandato 2009/2013 da Assembleia Municipal de Aveiro datada de 31 de Outubro de 2009;

20 – Em 05/11/2009, e por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal, o demandante foi designado para exercer as funções de vereador em regime de tempo inteiro;

21 – Em 11/07/2011, o demandante viu cessado o exercício de funções de vereador a tempo inteiro com competência delegada mercê do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Aveiro;

22 – Tendo-lhe sido retiradas as competências inerentes às atribuições dos pelouros que lhe foram delegados e subdelegados, na sequência do seu voto contra na tomada da Deliberação na Reunião Camarária de 07/07/2011, referente ao Contrato de Gestão do Estádio Municipal entre a “EMA – Estádio Municipal, E.M.” e o “S.C. Beira-Mar”;

23 – O demandante cessou, em 17/10/2011 as suas funções de vereador por renúncia e regressou ao exercício da actividade de advocacia;

24 – Devidos às palavras proferidas pelo demandado, o demandante sentiu-se durante muitos dias profundamente humilhado e revoltado bem como angustiado;

25 - O demandante exerceu o seu mandato de vereador no escrupuloso cumprimento dos seus deveres de eleito local;

26 – Tendo exercido de forma dedicada e rigorosa a sua missão pública no uso das competências inerentes aos pelouros do urbanismo, jurídico, polícia municipal, protecção civil, mercados e feiras;

27 – Despachando e praticando todos os actos administrativos inerentes à autoridade do referido cargo municipal;

28 – E nunca deixando de promover as diligências e demais procedimentos administrativos necessários à salvaguarda do interesse público da Câmara Municipal de Aveiro.

Motivação

Os factos provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto.

O arguido admitiu ter enviado para o endereço electrónico da Câmara Municipal de Aveiro o e-mail que consta do ponto 3 da matéria dada como provada justificando a sua conduta com o facto de, desde há vários anos, procurar junto daquele município, a resolução de um problema relacionado com umas construções clandestinas existentes junto da sua habitação, nunca tendo obtido qualquer resposta às suas solicitações.

Questionado quanto à razão pela qual fez menção do nome do assistente no e-mail que enviou referiu que o fez por este ser o responsável pelo Pelouro do Urbanismo, o qual seria responsável por dar solução ao seu problema.

Acrescentou que a sua intenção não era atingir a honra devida ao assistente, que tem como pessoa recta, mas chamar a atenção para o seu problema.

Ora, esta sua justificação não nos oferece credibilidade pois no e-mail em causa, o arguido, refere-se a todas as pessoas da Câmara, mencionando, entre outros, o nome do assistente pelo que as palavras “corruptos” e “covardes” naturalmente que incluem este (sabendo que o mesmo que, à data, o assistente era o responsável pelo pelouro do urbanismo).

B..., que aquando da ocorrência dos factos em apreciação nos presentes autos, exercia as funções de vereador da Câmara Municipal de Aveiro, tendo a seu cargo os pelouros do urbanismo, jurídico, polícia municipal, protecção civil, mercados e feiras, descreveu em que circunstâncias teve conhecimento do e-mail em causa, o qual lhe foi reencaminhado pelo seu secretário, a testemunha C... e como o teor do mesmo o afectou a nível pessoal e profissional.

Descreveu, ainda, todo o seu percurso político até ao momento em que abandonou o seu cargo de vereador.

Relativamente ao pedido de indemnização civil, tiveram-se em conta as declarações da testemunha D..., que exerceu as funções de vereadora da Câmara Municipal de Aveiro entre 2009 e 2013, data em que foram retiradas as suas competências.

Que teve conhecimento do teor do e-mail em causa durante uma reunião de executivo, mostrando-se o demandante bastante revoltado, incomodado e ofendido com as palavras que no mesmo constavam, pois sempre pautou o seu trabalho no município de Aveiro de forma rigorosa e exigente, procurando ser bem visto e ver reconhecido o seu empenho nas funções que desempenhava.

C... , que foi assessor do demandante, trabalhando há 23 anos na Câmara Municipal de Aveiro, relatou como e-mail chegou ao seu conhecimento tendo-o, de seguida, reencaminhado para o demandante.

Que se apercebeu que o mesmo ficou triste, abatido e envergonhado com o seu teor, desabafando muitas vezes com a testemunha sobre a situação em causa.

Que, uma vez, que o e-mail foi enviado para o endereço geral do município de Aveiro, chegou facilmente ao conhecimento de todos os chefes de divisão e demais funcionários.

M... , que foi chefe de divisão na Câmara Municipal de Aveiro, entre 2009 e 2011, leu o e-mail que deixou o demandante muito abalado e frustrado, o que ressaltava nas frequente reuniões que mantinham. Que sempre considerou o demandante como pessoa recta, zelosa, não abdicando dos seus princípios que viu postos em causa com as expressões “covarde” e “corrupto”.

N..., que mantém ligação política com o demandante, descrevendo o seu percurso neste campo, referiu que o viu triste, abalado e até algo depressivo, pelas palavras que lhe haviam sido dirigidas.

Quanto à situação económica e pessoal do arguido, o Tribunal teve em conta as suas próprias declarações.

Atendeu-se, ainda ao documento de fls. 5 (e-mail enviado pelo arguido), de fls. 125 (relatório do processamento interno da correspondência).

O Tribunal teve ainda em conta o CRC de fls. 270.

                                                                        *

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. (Cfr., entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1]e de 24-3-1999 [2]e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).

São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

No caso dos autos , face às conclusões da motivação do arguido A... as  questões a decidir são as seguintes:

- se existe falta de qualidade da gravação, que impede a apreciação global do depoimento do arguido e do assistente;

- se prescreveu o procedimento criminal em 31 de Janeiro de 2014;

- se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto;

- se o arguido não praticou o crime pelo qual foi condenado;

- se a medida da pena aplicada ao arguido é excessiva; e

- se o arguido deveria ter sido absolvido do pedido cível ou, assim não se entendendo, se o valor indemnizatório a atribuir ao demandado não deve fixado em montante superior a € 500,00.


-

            A primeira questão a conhecer, por razões de prejudicialidade, é a que incide sobre a prescrição do procedimento criminal, pois se concluirmos que se extinguiu a responsabilidade criminal do arguido por efeito da prescrição, todas as demais questões postas soçobram.

            Da prescrição do procedimento criminal

            O recorrente A... defende que o procedimento criminal, pela prática do crime de injúria agravada, pelo qual foi condenado, prescreveu em 31 de Janeiro de 2014, concluindo que por essa razão deve ser absolvido.

Alega para o efeito o seguinte:

- atenta a moldura penal do crime de injúria agravada e o disposto no art.118.º, n.º1, alínea d), do Código Penal, este crime prescreve no prazo de 2 anos;

- ocorreram causas de interrupção do procedimento criminal com a constituição de arguido e com a dedução da acusação, pelo que a partir desses momentos recomeçou a contagem do prazo de prescrição de 2 anos , até ao limite de 3 anos por força do disposto no art.121.º, n.º3 do Código Penal;  

- não ocorreu qualquer causa de suspensão, pois nada impediu o processo de prosseguir para julgamento nos 3 anos que se seguiram à prática do crime. “Isto é o processo não esteve pendente ( no sentido jurídico da expressão , isto é, impossibilitado de prosseguir), -embora no sentido literal todos os processos após a acusação estejam obviamente pendentes -, pelo que não há que acrescentar ao prazo normal da prescrição mais nenhum tempo dos 3 (três) anos de tempo máximo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal;    

- Assim sendo, o crime prescreveu em 31 de Janeiro de 2014.

Vejamos.

A prescrição do procedimento criminal traduz-se numa renúncia por parte do Estado a um direito, ao jus puniendi condicionado pelo decurso de um certo lapso de tempo. Passado um certo tempo depois da prática de um facto ilícito-típico deixa de ser possível o procedimento criminal.

O fundamento da prescrição do procedimento criminal radica, essencialmente, na não verificação dos fins das penas, na desnecessidade da prevenção geral e especial, relacionada com o esquecimento do facto criminoso.

Escreve a este propósito o Prof. Figueiredo Dias que « quem for sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de uma reacção criminal há muito tempo já ditada correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização e de segurança.”[4]

A limitação temporal da perseguição do facto criminoso, por efeitos da prescrição, radica, ainda, no reconhecimento de que o decurso do tempo torna mais difícil e de resultados mais problemáticos a investigação e o consequente apuramento da verdade material.

O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado ( art.119.º, n.º1,  do Código Penal ).

As finalidades da punição são tanto maiores quanto a gravidade dos factos ilícito-típicos, pelo que quanto mais grave for este mais extenso é o prazo prescricional.

Sem prejuízo dos fundamentos da prescrição do procedimento criminal, o legislador, na regulação do instituto da prescrição, não foi insensível à pretensão punitiva do Estado, quer quando as exigências de punição são confirmadas por determinados actos de perseguição , quer quando a situação é tal que exclui mesmo a possibilidade daquela perseguição.

Aqui radica a razão de ser dos institutos da interrupção e da suspensão do procedimento criminal.

O Código Penal prevê diversas causas de interrupção ( art.121.º ) e de suspensão ( art.120.º), da prescrição do procedimento criminal. 

Assim, a prescrição interrompe-se (art.121.º, n.º1, do C.P.), designadamente, com a constituição de arguido ( al. a), ou com a notificação da acusação ( al.b).

O n.º 3 do art.121.º do Código Penal, estabelece que« A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.(…).

Visa este n.º3 obstar a que o prazo da prescrição se não mantenha indefinidamente, pois após cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição ( art.121.º, n.º 2 do Código Penal). 

O art.120.º, n.º1 do Código Penal, estabelece que a prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que, designadamente:

« b) O procedimento criminal tiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;».

O n.º 2, deste art.120.º acrescenta que « No caso previsto na alínea b)do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar 3 anos .».

O procedimento criminal está “ pendente” enquanto, estando a decorrer os seus termos processuais normais, não findar.

A causa de suspensão, que se inicia com a notificação da acusação ou com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou, ainda, com o requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo (al.b) n.º1, art.120.º do C.P.P.), abrange a eventual fase de recurso, tudo sem prejuízo do prazo máximo de duração da suspensão de 3 anos  (n.º 2, do mesmo art.120.º).

« A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.» ( art.120.º, n.º 3 do Código Penal).

A notificação da acusação interrompe a prescrição (art.121.º, n.º1, al. b), do C.P.) e a pendência posterior à acusação suspende a prescrição ( art.120.º, n.º1, al.b) do C.P.).[5]

Com este pano de fundo, e retomando o caso concreto, começamos por anotar que a  gravidade dos factos ilícito-típicos no crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º, nº 1 e 184.º, do Código Penal, é relativamente baixa, sendo o crime punível com pena de prisão de 30 dias a 6 meses.

Assim, por força do disposto no art.118.º, n.º1 , al. d) do Código Penal , o prazo de prescrição do  procedimento criminal, pela prática do crime imputado ao arguido A..., é de 2 anos.

Este prazo de prescrição conta-se a partir de 31 de Janeiro de 2011, data em que o ofendido recebeu e passou a ter acesso ao texto que o arguido enviou por correio electrónico para a Câmara Municipal de Aveiro.

Porém, aquele prazo da prescrição do procedimento interrompeu-se com a constituição de arguido, a 9 de Outubro de 2012 ( folhas 155 ) e com a notificação ao arguido A... da acusação do Ministério Público, em 18 de Junho de 2013 ( folhas 185), começando a correr novo prazo de prescrição após cada interrupção.

Para além da interrupção da prescrição do procedimento criminal, o prazo da prescrição também se suspendeu, nos termos da al.b), n.º1 do art.120.º do Código Penal, com a pendência do processo a partir da notificação da acusação. 

A pendência mantém-se até findar o processo, tudo sem prejuízo do prazo máximo de duração da suspensão de 3 anos, estabelecido no n.º 2, do art.120.º, do C.P. exclusivamente para as causas de suspensão do procedimento previstas na al.b), n.º1 desta mesma norma.

Ao assim decidirmos, o Tribunal da Relação afasta o entendimento do recorrente A... de que a pendência a que alude a al.b), n.º1 do art.120.º do Código Penal tem o significado de “impossibilitado de prosseguir”.

Efectivamente, e salvo o devido respeito, não vislumbramos qualquer elemento hermenêutico (gramatical, histórico ou racional, entre outros) nas normas citadas do Código Penal, que sustentem o entendimento do recorrente A....

Como vimos a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. No caso em apreciação, o prazo de prescrição do procedimento é de 2 anos; o ressalvado tempo de suspensão pode chegar aos 3 anos; e metade daquele prazo da prescrição é 1 ano;  assim, o procedimento prescreverá sempre ao fim de 6 anos.

O prazo de 2 anos da prescrição conta-se a partir de 31 de Janeiro de 2011 e foi objecto de interrupção logo a 9 de Outubro de 2012, começando nessa data a correr novo prazo.

Com a pendência a partir da notificação da acusação em 18 de Junho de 2013 suspendeu-se a prescrição do procedimento a partir dessa data e por um período que pode chegar aos 3 anos ( ou seja, até 18 de Junho de 2016), só voltando a correr a prescrição a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. Depois há ainda a considerar o prazo de 1 ano de interrupção que resulta do n.º 3 do art.121.º do Código Penal, pelo que concluímos que o procedimento criminal contra o arguido/recorrente não prescreveu em 31 de Janeiro de 2014, e está ainda longe de prescrever. 

Assim, improcede esta questão prévia.                                                    

Passemos ao conhecimento da segunda questão: da deficiência da gravação da prova.

O arguido sustenta que a falta de qualidade da gravação impede a apreciação global do depoimento do arguido e do assistente.

Alega que as declarações do arguido e do assistente são em grande parte inaudíveis, o que é susceptível de impedir uma correcta avaliação dos seus depoimentos e bem assim a cabal apreciação da prova pelo tribunal de recurso.

Daqui não retira o recorrente qualquer consequência a não ser pedir, no final das conclusões da motivação a sua absolvição da condenação crime e cível. 

Vejamos.

O art.363.º do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, ainda em vigor, estabelece que «As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.».

Quanto à forma da documentação, o art.364.º, na redacção dada pela mesma Lei, estabelece, na parte que aqui tem interesse, o seguinte:

«1 – A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual, sem prejuízo da utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daqueles. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º

«2 – Quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audiovisual, deve ser consignado em acta o início e o termo da gravação de cada declaração.

  3 – Sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário».

Existe um entendimento generalizado de que à total omissão da documentação em acta das declarações oralmente prestadas em audiência deve ser equiparada a documentação de tal forma deficiente que impeça a captação do sentido das declarações gravadas, pois, em tal caso, é como se não tivesse havido registo do depoimento.

É deficiente a documentação que não permita ou impossibilite a captação do sentido das palavras dos declarantes.

Não sendo incluída na enumeração taxativa do art.119.º do Código de Processo Penal, nem em outra disposição legal, é pacífico que a nulidade a que alude o citado art.363.º é uma nulidade dependente de arguição, sanável, sujeita ao regime do art.120.º do Código de Processo Penal.  

Enquanto parte da jurisprudência entendia que a nulidade prevista no art.363.º do Código de Processo Penal devia ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, sob pena de a mesma ser considerada sanada, outra parte defendia a posição de que ainda poderia ser arguida em recurso, quando a parte pretendesse impugnar a matéria de facto nos termos do art.412.º, n.º2 e 3 do mesmo Código. 

Para quem entendia que nulidade prevista no art.363.º do Código de Processo Penal devia ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, havia ainda divergências quanto ao momento em que se devia iniciar a contagem daquele prazo.

Para uniformizar a jurisprudência sobre estas questões, o STJ, pelo acórdão n.º 13/2014, fixou a seguinte jurisprudência:

« A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.».[6]

Ficou assim estabelecido que a arguição da nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal não deve ter lugar perante o tribunal de recurso, mas sim perante o tribunal de 1.ª instância e que, no caso da audiência se prolongar por várias sessões, as cópias podem e devem ser pedidas pelos sujeitos processuais interessados logo após cada uma das sessões, devendo as cópias ser facultadas dentro do prazo de 48 horas contado da apresentação do requerimento acompanhado do suporte técnico, pois o prazo para arguir a nulidade deve contar-se a partir da data da sessão da audiência em que tiver sido efectuada a gravação deficiente, nele sendo descontado o período de tempo que decorrer entre o pedido da cópia, acompanhado do necessário suporte técnico e a efectiva satisfação do pedido pelo funcionário, que por lei é de 48 horas.   

Sendo certo que, nos termos do n.º 3 do art.445.º do C.P.P., a decisão do STJ que uniformiza a jurisprudência não é obrigatória para os tribunais, a sua não observância ou a divergência em relação a ela exige uma fundamentação séria, com novos argumentos, susceptível de pôr em causa os argumentos pressupostos que estiveram na sua base. 

O Tribunal da Relação não vislumbra novos argumentos, susceptíveis de pôr em causa os  pressupostos que estiveram na base do acórdão do STJ n.º 13/2014, pelo que seguiremos a jurisprudência nele fixada.

Se o Tribunal de 1.ª instância reconhecer como verificada a existência da nulidade, por deficiência na gravação, mandará repetir o depoimento que se mostra inaudível ( art.122.º, n.º2 do C.P.P.). Sanada a nulidade, retoma-se a tramitação processual do recurso.

Não reconhecendo o Tribunal de 1.ª instância a nulidade, resta ao sujeito processual que a arguiu interpor recurso do respectivo despacho.

No caso em apreciação, o Tribunal da Relação procedeu à audição das declarações do arguido e da assistente, constantes do CD que acompanha o recurso, e pese embora a gravação apresente algumas deficiências, que resultam essencialmente de algum ruído pelo facto dos sujeitos processuais falaram em alguns momentos próximo demais dos microfones de gravação da audiência, essas deficiências, não impedem, de modo algum, a captação do sentido das declarações prestadas.

O Tribunal da Relação não se vê assim impedido de proceder à correcta avaliação das declarações do arguido e da assistente, e se o recorrente tiver impugnado a matéria de facto de acordo com o exigido no art.412.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal nada impedirá a reapreciação da prova gravada em audiência de julgamento.

Por outro lado, compulsados os autos dele resulta que a sessão da audiência de julgamento, com produção de prova, teve lugar em 19 de Maio de 2014 e a leitura da sentença teve lugar no dia 28 de Maio do mesmo ano, e não consta dos autos qualquer requerimento efectuado pelo arguido solicitando cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, nem foi arguida perante o Tribunal a quo qualquer nulidade da audiência de julgamento

Deste modo, caso existisse a grave deficiência de gravação da prova oral que o recorrente aponta, a consequência seria a sanação da nulidade e a consequente impossibilidade de impugnação da matéria de facto através do meio facultado pelo art.412.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P..

Improcede assim, também, a segunda questão.

Terceira questão: do erro de julgamento da matéria de facto.

O Tribunal da Relação conhece de facto e de direito ( art.428 do C.P.P.).

Porém, sem prejuízo dos vícios aludidos no art.410.º do C.P.P., o tribunal de recurso apenas pode modificar a matéria de facto quando, nos termos do art.431.º do Código de Processo Penal, se verifiquem os seguintes requisitos:

« a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base;

     b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do art.412.º; ou

     c) Se tiver havido renovação de prova.”.

A situação prevista na alínea a), do art.431.º, do C.P.P. está excluída quando a decisão recorrida se fundamenta, não só em prova documental, pericial ou outra que consta do processo, mas ainda em prova produzida oralmente em audiência de julgamento. 

Também a possibilidade de modificação da decisão da 1.ª instância ao abrigo da al.c) do art.431.º, do C.P.P., está afastada quando não se realizou audiência para renovação da prova neste Tribunal da Relação, tendo em vista o suprimento dos vícios do art.410.º, n.º 2 do C.P.P..

A situação mais comum de impugnação da matéria de facto é a que respeita à alínea b) do art.431.º do C.P.P. e foi a que os recorrentes pretenderam utilizar para impugnar a matéria de facto.

Esta alínea b) do art.431.º do C.P.P., conjugada com o art.412.º, n.º3 do mesmo Código, impõe ao recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o dever de especificar:

« a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados ;

     b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

     c) As provas que devam ser renovadas

O n.º 4 deste art.412.º, acrescenta que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação

O recorrente deverá indicar a sessão de julgamento em que as declarações ou depoimentos constam e localizar a passagem em causa na gravação, entre os minutos em que produziu prova oralmente, de modo a deixar claro qual a parte da declaração ou depoimento que se quer que o Tribunal de recurso ouça ou aprecie.[7]

Nos termos do n.º 6 do art.412.º do C.P.P., o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e, ainda, de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

A indicação exigida pela alínea b) do n.º 3 e pelo n.º4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos, é imprescindível para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto , e não um ónus meramente formal.[8]

Sobre o dever das menções dos n.ºs 3 e 4 do art.412.º do C.P.P. constarem das conclusões da motivação, o STJ, por acórdão de 5 de Julho de 2007 (proc. n.º 07P1766, in www.dgsi.pt/jstj), pronunciou-se no sentido de que a redacção do n.º 3 do art.412.º do C.P.P., por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem de dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que “ versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda (…) ”, já o n.º 3 se limita a prescrever que “ quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (…)”, sem impor que tal aconteça nas conclusões. Perante esta margem de indefinição legal e tendo o recorrente procedido à mencionada especificação no texto da motivação e não nas respectivas conclusões, ou o Tribunal da Relação conhece da impugnação da matéria de facto ou, previamente, convida o recorrente a corrigir aquelas conclusões.

No presente caso, o arguido A... impugna especificadamente, nas conclusões da motivação, os pontos n.ºs  13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, por os considerar incorrectamente julgados.

Mas não indica, nem nas conclusões da motivação - em que o recorrente resume as razões do pedido- , nem na motivação -em que se enuncia especificamente os fundamentos do recurso -, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, e as concretas passagens em que funda a impugnação, através da indicação da sessão de julgamento em que os depoimentos constam com localização da passagem na gravação.

Limita-se o recorrente a dizer, na motivação do recurso, a respeito desta factualidade - integrante do pedido de indemnização civil -, que não foi produzida prova bastante em julgamento e que deveria ter sido julgada improcedente essa factualidade porquanto « Relativamente à humilhação alegadamente sofrida, ela não foi referida pelas testemunhas ouvidas que falaram de abalo, incómodo ou revolta. No respeitante ao percurso político, ele também não foi provado em julgamento.».    

Em casos como o presente, em que o recorrente, nem nas conclusões da motivação, nem na motivação do recurso, especifica as provas que impõem decisão diversa da recorrida, com referência aos suportes técnicos, não há que convidar o recorrente ao aperfeiçoamento do recurso sobre esta matéria de facto.

O n.º 3 do art.417.º do Código de Processo Penal só permite o despacho de aperfeiçoamento das conclusões da motivação.

Tal falta de convite não viola os princípios constitucionais do acesso ao direito e do direito ao recurso.

Assim o decidiu o Tribunal Constitucional  , no seu acórdão  n.º 140/2004 ( D.R. , 2ª série , de 17 de Abril  de 2004 ) , ao « Não julgar inconstitucional a norma do art.412.º n.º 3 , alínea b) , e n.º4 , do Código de Processo Penal interpretada no sentido de que a falta , na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto , da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso , sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências .».

O incumprimento por parte do recorrente do ónus a que alude o art.412.º n.ºs 3 , alínea b) , e n.º4 , do C.P.P., na impugnação da matéria de facto dada como provada constante dos pontos n.ºs  13, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 da sentença recorrida, impede o Tribunal da Relação de conhecer da decisão proferida sobre esta matéria de facto através de reapreciação da prova gravada.

Ainda que deficientemente, resulta medianamente claro, das conclusões da motivação e da motivação do recurso, que o recorrente A... quer ainda impugnar, por os considerar incorrectamente julgados, os factos constantes do ponto n.º 4 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, que respeitam à sua actuação dolosa.

Procedendo o recorrente, na motivação do recurso, à localização, na acta de julgamento, das passagens das suas declarações e de algumas passagens dos depoimentos em que funda a impugnação desta matéria, transcrevendo os respectivos segmentos, o Tribunal da Relação considera que o recorrente, embora no limite da legalidade, deu cumprimento mínimo ao estabelecido no art.412.º, n.ºs 3, al. b) e 4 do C.P.P. e, por uma questão de economia processual, mesmo sem convite ao aperfeiçoamento das conclusões da motivação, julga-se apto a modificar a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo naquele ponto n.º 4, se concluir pela existência de erro de julgamento.

Antes de passar ao conhecimento directo da questão, importa realçar que temos como pacífico o entendimento de que a documentação da prova em 1ª instância tem por fim primeiro garantir o duplo grau de jurisdição da matéria de facto, mas o recurso de facto para o Tribunal da Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada como se o julgamento ali realizado não existisse.

É antes, um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.

A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto exige uma articulação entre o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal de recurso relativamente ao principio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127.º do Código de Processo Penal, que estabelece que “Salvo quando a lei dispuser de modo diferente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”.

As normas da experiência, a que se deve atender na apreciação da prova, são «...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “subjudice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.»[9].

Quanto à livre convicção do juiz, nessa apreciação da prova, ela não pode esta deixar de ser “... uma convicção pessoal -  até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais  -  , mas em todo o caso , também ela ( deve ser) uma convicção objectivável e motivável , portanto capaz de impor-se aos outros.”[10].

Na livre apreciação da prova o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Observa, a este respeito, o Prof. Germano Marques da Silva, que « Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente ( v.g., a credibilidade que se concede a um certo meio de prova). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem essencialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há-de fundar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência.».[11]

O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art.355.º do Código de Processo Penal. È ai, na audiência de julgamento, que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova e se assegura o princípio do contraditório, garantido constitucionalmente no art.32.º, n.º5.

Reportando-se aos princípios da oralidade e imediação diz o Prof. Figueiredo Dias, que « Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos  e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) . Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.”.[12]

Na verdade, a convicção do Tribunal a quo é formada da conjugação dialéctica de dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem.

Uma vez, porém, que o princípio da livre apreciação da prova tanto vincula o tribunal de 1.ª instância como o tribunal de recurso, e que a reforma do Código de Processo Penal de 1998 deixou inequívoco que se quis assegurar um recurso efectivo da matéria de facto, o Tribunal da Relação, na reapreciação da matéria de facto a que se procede nos termos do art.412.º, n.ºs 3 e 4 do C.P.P., deve proceder a uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão tomada pelo Tribunal a quo quanto aos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, avaliando se as provas indicadas por este impõem decisão diversa da recorrida.

Se o Tribunal a quo, que beneficiou plenamente da imediação e da oralidade da prova, explicou racionalmente a opção tomada, e o Tribunal da Relação entender que da reapreciação da prova resulta o acerto dessa opção sobre a matéria de facto impugnada, nos termos do art.127.º do C.P.P., deve manter a decisão recorrida.

O recorrente considera incorrectamente julgada a matéria de facto dada como provada no ponto n.º 4 da sentença recorrida – “Ao redigir o texto acima transcrito, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com a intenção de atingir o assistente B..., na sua ética profissional, honra e consideração, como efectivamente ofendeu, bem sabendo que  nomeadamente as expressões “covardes e corruptos”, são objectivamente adequadas a tal propósito e que aquele era Vereador da Câmara Municipal de Aveiro” - , pois no seu entender deveria ter sido dada como não provada.

Alega para o efeito, e em síntese, o seguinte:

- o nome do queixoso era um dos vários nomes constantes do texto do email, sendo ali também referidos a polícia municipal, a engenheira Maçarico e o senhor Alberto Roque Ferreira;

- resulta dos segmentos das declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento e que se reproduzem na motivação do recurso, que só o queixoso não entendeu que o email constituiu, tão só, um acto de desespero do arguido, e que não pretendeu ofender o queixoso;

- o queixoso nem sequer se lembra do arguido, como resulta do segmentos das declarações prestadas pelo ora recorrente e pelo queixoso, que se reproduzem na motivação do recurso;

- a imagem  do queixoso como pessoa recta não ficou maculada, como se verifica dos segmentos do depoimento da testemunha M... ; e

 - inexiste dolo na actuação do recorrente.

Vejamos.

O Tribunal da Relação procedeu à audição da gravação das declarações do arguido e do assistente, bem como do depoimento da testemunha M... e dela resulta que os segmentos transcritos na motivação do recurso correspondem ao que por estes foi dito em julgamento.

O recorrente/arguido menciona no seu recurso que não pretendeu ofender o assistente ao enviar o email em causa para a Câmara Municipal e, efectivamente, resulta dos segmentos das suas declarações prestadas em julgamento, ter declarado em audiência que o envio do email foi uma atitude irreflectida da sua parte, que  “estava a passar uma situação horrível” , sentindo-se lesado numa questão relacionada com umas construções clandestinas a que Câmara não dava resposta. Não foi sua intenção atingir a honra do assistente, reconhecendo “que falhei” ao referir no email as expressões “ covardes e corruptos”. O assistente era o vereador responsável pelo assunto em que se sentia lesado, e foi recebido por este, tendo o assistente lhe comunicado os termos em que se desenvolvia a solução do problema. 

Dos segmentos das declarações do assistente transcritas pelo recorrente, resulta , também , que o assistente declarou não conhecer pessoalmente o arguido, nem se lembrar de ter falado com ele.

Das declarações do assistente não resulta, porém, nem que o assistente admitiu que o arguido agiu irreflectidamente, nem que o arguido não teve em vista ofendê-lo na sua honra e consideração. Bem pelo contrário, entende o assistente nas suas declarações prestadas em julgamento que com as expressões “ covardes e corruptos” quis o arguido dirigir-se a si e ofendê-lo, como ofendeu. 

Por fim, resulta dos segmentos do depoimento da testemunha M... que esta, enquanto engenheiro e funcionário da Câmara Municipal de Aveiro, contactando com pessoas de diversos extractos sociais, todos os dias recebe injúrias. Sabe que o assistente ficou bastante abalado com as expressões que o arguido lhe dirigiu no email, e tem o assistente como pessoa “muito reta” e “zelosa”, pelo que a imagem dele não ficou maculada.  

Com a impugnação da factualidade dada como provada no ponto n.º 4 da sentença recorrida, o  arguido/recorrente coloca em causa a comprovação do dolo, ou seja, o conhecimento e vontade de realização crime de injúria agravado, ilícito típico pelo qual foi condenado.

A comprovação do dolo, não sendo objecto de confissão do agente, realiza-se através de presunções naturais (não jurídicas) ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência.

No caso em apreciação, pese embora o arguido admita ter enviado o email para o endereço electrónico da Câmara Municipal de Aveiro, com o conteúdo que consta do ponto n.º 3 da factualidade dada como provada na sentença, resulta das suas declarações prestadas em audiência que nega ter agido com intenção de atingir a honra e consideração do assistente, facto que foi dado como provado no citado ponto n.º 4.

Não sendo este facto confessado pelo arguido A... importa recorrer às regras da experiência comum para decidir se o Tribunal a quo andou bem, ou não, ao dar como provada aquela  factualidade.

Da prova indicada pelo recorrente resulta medianamente claro que o arguido dirigiu o email para o local onde o assistente exercia funções para lhe dar a conhecer que, no seu entender, ele, e outros na Câmara Municipal, que identifica, eram “ covardes e corruptos”, desafiando-o a ele e a outros a terem coragem de lhe responderem. 

O Tribunal a quo entendeu que tais palavras eram adequadas a objectivamente atingirem a dignidade do assistente como pessoa e como profissional e o Tribunal da Relação sufraga tal entendimento, pois não só o assistente, que era o responsável pelo pelouro do urbanismo, se sentiu ofendido, como qualquer cidadão não deixa de entender que as expressões no contexto em que foram escritas e dirigidas ao assistente, entre outros, visavam ofender a honra e consideração do assistente, entre outras pessoas.

O facto do arguido dizer em julgamento que tem o assistente como pessoa recta e que igual opinião do assistente tem a testemunha M... , não significa, face às regras da experiência comum, que com as expressões utilizadas pelo arguido não tenha este querido manchar a honra e consideração do assistente, entre outras pessoas da Câmara; pelo contrário, se o arguido tem consciência de que a pessoa a quem se dirige é recta e ainda assim , voluntaria, livre e conscientemente, lhe chama cobarde e corrupta, não pode deixar de querer ofender a honra e consideração do assistente ao dirigir-lhe tais expressões.

Como já se deixou consignado, o Tribunal da Relação só pode e deve determinar uma alteração da matéria de facto assente quando concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas permitem uma outra decisão.

Reapreciada a prova indicada pelo recorrente A... nas conclusões do recurso, o Tribunal da Relação conclui que a convicção a que o Tribunal a quo chegou para dar como provada a factualidade constante do ponto n.º 4 da sentença mostra-se objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, onde não se vislumbra qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova.

Assim, não se impondo uma decisão diversa da recorrida, mais não resta que confirmar a decisão recorrida relativamente à matéria de facto, que se julga fixada tal como consta da decisão recorrida.

Quarta questão: da prática do crime de injúria.

O recorrente defende que não praticou o crime de injuria agravada pelo qual foi condenado, alegando, no essencial, que o email foi enviado pelo recorrente para a Câmara Municipal e não foi dirigido especificamente ao queixoso, como resulta da expressão ter sido escrita no plural. Para que se pudesse falar de injúria o email (mesmo que fosse injurioso e não é ) teria de ter sido enviado directamente ao queixoso. A conexão teria de ser bipolar e não triangular.

Vejamos.

O art.181.º, n.º1 do Código Penal, integrado no Capitulo VI ( Dos crimes contra a honra), do Titulo I ( Dos crimes contra as pessoas), do Livro II, estatui que « Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua  honra e consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.».  

São pressupostos do crime de injúrias o ataque à honra e consideração do ofendido, sem intromissão de terceiros, através da imputação de factos ou de palavras.

Seguindo o ensinamento do Prof. José da Costa Faria, diremos que «…a imputação directa, que não tem de ser determinada pelo mesmo espaço físico – olhemos para os exemplos (…) em que o ofensor está em Lisboa e o ofendido está no Porto -, ou a imputação por meio de terceiros deve constituir o critério nuclear e inultrapassável para se distinguir a difamação da injúria.».[13]

O cerne da determinação dos elementos objectivos tem sempre de se reportar ao horizonte de contextualização. Para avaliar se as palavras dirigidas e os factos imputados são injuriosos importa considerar os antecedentes do facto, o lugar, ocasião, qualidade, cultura e relações entre ofendido e agente , de modo que factos e palavras que em determinados casos ou circunstâncias se reputam injuriosos, podem noutros não se considerar ofensivos.

Como elementos subjectivos do tipo, exige-se ao agente a consciência de que os factos que imputa ou as palavras que dirige são ofensivas da honra e consideração da pessoa visada, e que a sua conduta é proibida por lei. Não é exigível, portanto, um qualquer dolo específico.

No caso em apreciação, o texto em causa, da autoria do arguido, foi remetido por este através do email da Câmara Municipal de Aveiro, ao qual o ofendido tinha acesso, como vereador que era, deste órgão da autarquia. Nesse email o arguido dirige-se directamente ao ofendido, e a outros, apelidando-os de “ covardes e corruptos” e pede que “ tenham coragem” de lhe responder.

Da factualidade dada como provada resulta, pois, uma comunicação bipolar com o ofendido, e não através de terceiros.  

As expressões em causa são idóneas a lesar a honra e consideração do assistente, por serem adequadas a desprestigiar e diminuir o seu bom nome, quer perante si próprio, quer perante os outros cidadãos, que associam negativamente à personalidade tanto a covardia como a corrupção.

Tendo o arguido agido com conhecimento e vontade de proferir aquelas expressões a uma pessoa que sabia ser membro de órgão de uma autarquia local e por causa do exercício das sua funções, preencheu o mesmo todos os elementos constitutivos do crime de injúria agravado pelo qual foi condenado.

Assim, improcede esta questão.

Quinta questão: da medida da pena.

A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o Tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. ( art.71.º, n.º 1 e 2  do Código Penal ).

A culpabilidade é um juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa , censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal. O facto punível não se esgota na desconformidade com o ordenamento jurídico-penal , com a acção ilícita-típica,  necessário se tornando sempre que a conduta seja culposa, “ isto é , que o facto possa ser pessoalmente censurado ao agente , por aquele se revelar expressão de uma atitude interna pessoal juridicamente desaprovada e pela qual ele tem por isso de responder perante as exigências do dever-sersócio-comunitário.”.[14]

O fim das penas, que se querem determinar concretamente, é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade ( art.40.º, n.º1 do Código Penal).

A protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal ( prevenção geral positiva ou de integração).A prevenção geral negativa ou de intimidação da generalidade, apenas podendo surgir como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos.   

A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida.

Por respeito à eminente dignidade da pessoa a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa ( art.40.º, n.º 2 do C.P.) , designadamente por razões de prevenção.

Dentro da prevenção há que atribuir prevalência às exigências de prevenção especial por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão. A prevenção geral surge sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização.

Os factores previstos no artigo 71º, do Código Penal, que relevam para a determinação da medida da pena, quer pela via da culpa, quer pela da prevenção, podem dividir-se, na lição do Prof. Figueiredo Dias[15], em:

“1. Factores relativos à execução do facto”, esclarecendo que: Toma-se aqui a “execução do facto” num sentido global e complexo, capaz de abranger “o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente”, “a intensidade do dolo ou da negligência” e ainda “os sentimentos manifestados na preparação do crime e os fins e os motivos que o determinaram(...”.);

“2) Factores relativos à personalidade do agente”, em que inclui: a) Condições pessoais e económicas do agente; b) Sensibilidade à pena e susceptibilidade de ser por ela influenciado; e c) Qualidades da personalidade manifestadas no facto; e

“3) Factores relativos à conduta do agente anterior e posterior ao facto”, esclarecendo que no que respeita à vida anterior ao facto há que averiguar se este surge como um episódio ocasional e isolado no contexto de uma vida de resto fiel ao direito, que poderá atenuar a pena ou se existem condenações anteriores, que poderão servir para agravar a medida da pena.

Relativamente à conduta posterior ao facto importa averiguar se o arguido procedeu ou envidou esforços no sentido de reparar as consequências do crime e qual foi o seu comportamento processual.

Alega o recorrente A... que a pena de 140 dias de multa, em que foi condenado, é exagerada, ultrapassando em muito a medida da culpa, limite intransponível da moldura penal.

No seu entender, a medida da pena não deveria afastar-se do limite mínimo da moldura penal, ou seja, de 10 dias de multa, pois, o arguido/recorrente não tem antecedentes criminais, confessou o envio do email e pediu desculpa apesar de não ter sido sua intenção ofender o assistente; está bem integrado socialmente; tinha um problema que o trazia desesperado e cabendo à Câmara  resolvê-lo, ninguém o resolvia.

Vejamos.

O crime de injúria agravada é punível com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 240 dias e o Tribunal a quo, tendo em consideração o disposto no art.70.º do Código Penal, optou  por aplicar ao arguido a pena de multa em detrimento da pena de prisão.

É pois dentro da moldura da pena de multa que importa atender ao disposto no art.71.º do Código Penal, aplicável por força do art.47.º, n.º1 do mesmo Código.

Só a factualidade dada como provada pode ser tida em consideração, como circunstâncias agravantes e atenuantes da responsabilidade criminal do arguido. Deste modo, qualquer circunstância que o recorrente invoque que ali não consta não pode relevar para a determinação da medida da pena.

No caso em análise, resulta da factualidade dada como provada que o grau de ilicitude, isto é, de contrariedade, de violação da lei, demonstrado na conduta do arguido, é elevado, como razoavelmente elevado foi a gravidade das suas consequências, que o deixaram muito humilhado, até porque o enviar do texto para o correio electrónico a que tinha acesso não só o assistente como outras pessoas, possibilitou o conhecimento dele a diversas pessoas.

O grau de violação dos deveres que o arguido A... tem como cidadão utente da autarquia local não é também despiciendo, uma vez que agrediu a honra e consideração de um vereador de Câmara Municipal quando este desempenhava as suas funções neste órgão e por causa dessas funções, quando ao mesmo é reconhecido carácter ético e brio profissional. O arguido agiu ainda com dolo directo, que é a forma mais grave de conduta dolosa.

Nos factores relativos à conduta do agente, anterior e posterior ao facto, anotamos que da factualidade dada como provada resulta que o arguido não possui antecedentes criminais e se encontra social e familiarmente integrado.

Não beneficia de circunstâncias relevantes para atenuação da responsabilidade criminal, como a confissão aberta dos factos, o arrependimento ou a reparação dos danos causados.

O arguido é de média condição social e económica.

Perante o desvalor da acção e do resultado e todo o quadro de circunstâncias referido, o Tribunal da Relação considera que o arguido agiu com culpa elevada, que são razoavelmente acentuadas as exigências de prevenção geral para afirmação da eficácia da norma penal violada, e que não são despiciendas as exigências de prevenção especial.

Sendo a moldura da pena de multa do crime de injuria agravada de 10 a 240 dias, consideramos que a pena de multa de 140 dias que o Tribunal a quo aplicou ao arguido é equilibrada, tendo em conta os critérios legais, pelo que é de manter.

Decidida a primeira parte da questão, importa passar a conhecer da taxa diária de multa em que o arguido foi condenado, pois este defende que a taxa diária de € 6,50 de multa que lhe foi aplicada não tem em conta que, deduzidos os encargos provados, não dispõe o arguido de rendimentos que atinjam o salário mínimo nacional, pelo que a taxa da multa não devia ser superior a € 5,00.

Nos termos do art.47.º, n.º 2,do Código Penal, « cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.».

Para fixação da taxa de multa em função da situação económico-financeira do arguido importa conhecer, essencialmente, o rendimento auferido pelo mesmo, de que o mesmo possa dispor, seja ele resultante do trabalho ou de património. 

Se é verdade que a situação económica do arguido, que resulta dos factos provados, não deixa grande margem de disponibilidade de rendimentos depois de suportar as despesas fixas, também importa não esquecer que a sua situação está longe daqueles outros arguidos que não têm profissão e sobrevivem sem qualquer rendimento. 

Face aos descritos rendimentos e despesas do arguido entendemos que a taxa diária fixada em € 6,50, mesmo junto ao limite mínimo ( art.47.º, n.º 2 do  Código Penal), é uma pena equilibrada, que não coloca em causa as finalidades próprias da multa que, como pena criminal, pecuniária, deve representar sacrifício para o condenado.

Assim, improcede igualmente esta questão e, consequentemente, o recurso em matéria criminal.

Quinta e última questão: se o arguido/demandado deveria ter sido absolvido do pedido cível ou, assim não se entendendo, se deveria o valor indemnizatório a atribuir ao demandado ser fixado em montante não superior a € 500,00.

Alega para este efeito, e apenas, que o valor indemnizatório de € 4.000,00 atribuído ao demandado é exagerado, não devendo o arguido/demandado ser condenado em montante superior a € 500,00.

Vejamos.

O art.483.º do Código Civil enuncia os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, que obrigam a indemnizar o lesado. São eles: a violação de um direito ou interesse alheio; a ilicitude; o vínculo de imputação do facto ao agente a título de dolo ou mera culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Nos direitos de outrem, cuja violação determina responsabilidade civil, incluem-se, principalmente os direitos absolutos e os chamados direitos de personalidade e, no âmbito dos direitos de personalidade, o art.26.º , da lei fundamental reconhece a todos, designadamente, o direito ao bom nome e reputação.

A ilicitude traduz a reprovação da conduta do agente, como sinónimo de violação de um comando geral. A responsabilidade por facto ilícito exige um  vínculo de imputação do facto ao agente a título de dolo ou mera culpa. Para a conduta do arguido ser censurável a título de culpa , deve o agente agir com  conhecimento e vontade de realização das circunstâncias de facto que integram a violação do direito ou de uma norma tuteladora de interesses alheios e com consciência da ilicitude do facto  ( dolo) , ou então, sem representar a possibilidade de realização do facto ou representado o mesmo como possível e sem se conformar com essa realização, proceder sem o cuidado a que segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz ( negligência ou mera culpa).

 Os danos são os prejuízos sofridos pelo lesado.  Os danos de natureza não patrimonial são os que atingem bens de carácter imaterial, desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro.

Para os danos não patrimoniais rege o disposto no art.496.º do Código Civil, que no seu n.º 3, 1ª parte, estatui que o montante da indemnização deve ser fixado por critério de equidade, tendo em conta as circunstâncias referidas no art.494.º do mesmo Código, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem.

A indemnização dos danos não patrimoniais, prevista no art.496.º do Código Civil, reveste uma natureza acentuadamente mista; por um lado, visa a compensação de algum modo, mais do que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com meios próprios do direito privado, a conduta do agente.[16]

Na formação do juízo de equidade, devem ter-se em conta também as regras da boa prudência, a justa medida das coisas, a criteriosa ponderação das realidades da vida, como se devem ter em atenção as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes,

Por fim, para o preenchimento integral dos requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, deve estabelecer-se um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

No caso em apreciação, resulta dos factos descritos, designadamente, nos pontos n.ºs 3, 4, 13, 14 e 24 da matéria de facto dada como assente na sentença, que o arguido A..., violou direitos de personalidade do assistente ao ofender a sua honra e consideração.

Mais ainda, o arguido violou normas legais que protegem direitos de personalidade, sem que para o efeito se tenha dado como provada qualquer causa de justificação da ilicitude desta sua conduta.

O vínculo de imputação do facto ao agente, também se verifica no caso em apreciação, e a título de dolo, pois consta dos factos dados como provados ( pontos n.ºs 4 e 5 da  matéria de facto dada como assente na sentença) que ao praticar os factos descritos nos pontos n.ºs 3, 4, 13, 14 e 24  da mesma matéria de facto, agiu com vontade livre e consciente e intenção de atingir a honra e consideração do assistente/demandante, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei penal.

Dos pontos n.ºs 3, 4, 13, 14 e 24  da factualidade dada como provada resultam manifestos danos não patrimoniais causados ao assistente.

Assim, mostrando-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, bem andou o Tribunal a quo ao condenar o arguido/demandado em indemnização civil. 

No entanto, realçando nos critérios legais deixados expressos, a gravidade dos danos e a situação económica do demandado, entendemos que o montante indemnizatório de € 4.000,00 é algo excessivo.

Por mais equitativo e ajustado àqueles critérios, entendemos reduzir aquele montante indemnizatório de € 4.000,00 para € 2.500,00, valor este actualizado à presente data.  

Procede assim, e nesta parte, a presente questão.

Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A... e, revogando parcialmente a douta sentença na parte relativa a matéria civil, decide-se reduzir o montante indemnizatório, em o arguido/demandado havia sido condenado, para € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), acrescido de juros à taxa legal a partir desta data e até integral pagamento, mantendo-se no mais a douta sentença recorrida.

Sem custas quanto à matéria penal e custas do pedido civil pelo recorrente e recorrido na proporção do decaimento.


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(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.). 

                                                                                             


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Coimbra,  11 de Março de 2015

(Orlando Gonçalves - relator)

(Inácio Monteiro - adjunto)


[1]  Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2]  Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3]  Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.
[4] “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 699.
[5] “ Actas e Projecto da Comissão de Revisão”, edição do MJ, 1993, pág. 107.
[6] DR. de 23 de Setembro de 2014.

[7] O STJ, pelo acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2012, decidiu, sobre esta matéria, que « Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/enxertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações.».
[8]Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 374/2000, in D.R. , 2ª série , de 12 de Dezembro de 2000.

[9]cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira , in “Curso de Processo Penal”, Vol. II , pág.300. 
[10]  cfr. Prof. Figueiredo Dias , “Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205.
[11] Cfr. “Curso de Processo Penal”, Vol. II, Verbo, 5.ª edição, pág.186
[12] Obra citada, páginas 233 a 234
[13] Comentário Conimbricense  ao Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª edição, págs. 935 e 936.

[14] - cfr. Prof. Fig. Dias , in “Temas básicos da doutrina penal”, Coimbra Ed., pág. 230.
[15] Cfr. “Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime”, Editorial Notícias, pág. 245 a 255.

[16]Cfr. Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8.ª edição, Almedina , pág. 611 e seguintes e acórdão do STJ, de 26 de Junho de 1991, in BMJ, n.º 408.º, pág. 538.