Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4185/14.0T8VIS-K.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
AÇÃO DE VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
PRAZO DE PROPOSITURA
NATUREZA PROCESSUAL
Data do Acordão: 06/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO DE COMÉRCIO - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTº 146º, Nº 2, AL. B) DO CIRE.
Sumário: I – O prazo do artº 146º, nº 2, al. b), do CIRE é um prazo de natureza processual (perentório) – não de caducidade -, de conhecimento oficioso, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (artº 139º, nºs 1 e 3 do nCPC) no processo de insolvência.

II - O prazo de propositura de ação de verificação ulterior de créditos a que se refere o artigo 146º, nº 2, alínea b), do CIRE, não tem natureza substantiva, não integra a respectiva relação jurídica obrigacional, nem se lhe aplica o regime de caducidade previsto nos artigos 298º, nº 2, e 333º, nº 2, C. Civil.

III - Trata-se de prazo de natureza processual, regulador da reclamação e verificação de créditos na insolvência pendente, a que se aplica, quanto aos efeitos e regime de conhecimento, o Código de Processo Civil.

Decisão Texto Integral:





            Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:


I

No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Viseu - Juízo de Comércio - Juiz 2, em 19 de Setembro de 2016, A... e J..., residentes, respectivamente, na ..., intentaram a presente ação de verificação ulterior de créditos contra a Massa Insolvente de A..., L.da, com sede na ...; contra os credores da sociedade; e contra a devedora A..., L.da.

Pedem que se reconheçam os seus alegados créditos sobre a insolvente, referente a retribuições em dívida de 2013, no valor de €8.000,00 (A...) e de €8.400,00 (J...); que se decrete a nulidade dos contratos de trabalho celebrados em 1 de Agosto de 2014, mantendo-se integralmente os contratos em vigor até aí; e que se reconheça o crédito dos Autores por diferenças salariais, agora sobre a massa insolvente, que deverá ser condenada a pagá-las a ambos os autores, referente ao período entre 1 de agosto de 2014 e 31 de agosto de 2016, no valor, respetivamente, de €6.500,00 e €7.800,00, assim como as diferenças salariais que se vencerem desde a propositura da ação e até à data em que a ré reponha a retribuição devida.

Alegam, em síntese, que trabalharam para a devedora, sob a autoridade, direção e fiscalização dos seus legais representantes, até 31 de Julho de 2014, na farmácia que esta explorava em ..., denominada Farmácia ..., mediante o recebimento, o primeiro, da retribuição mensal ilíquida de €1.000,00, o segundo da retribuição mensal ilíquida de €1.050,00, acrescidas de subsídios de férias e de natal em igual montante e de um subsídio de alimentação de €4,27, que por força da aquisição da farmácia por trespasse, em 1 de Agosto de 2014, passaram a desempenhar funções para a sociedade Farmácia ..., Unipessoal, L.da e que, por imposição desta sociedade, celebraram novos contrato de trabalho com a redução da retribuição para €750,00 ilíquidos mensais.

Acrescentam que por força da resolução do trespasse em benefício da massa insolvente a farmácia passou a ser explorada pela massa insolvente e passaram a trabalhar para esta, sob a autoridade, direção e fiscalização do Sr. Administrador da Insolvência, consideram ainda que deve ser-lhes reposta a retribuição antes da redução do salário.

Mais alegam que não receberam as retribuições dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2013, para além dos subsídios de férias e de Natal desse mesmo ano.


II

Contestou a Massa Insolvente demandada, defendendo que não são devidas quaisquer diferenças salariais desde 1 de Agosto de 2014 até à data da declaração de insolvência e/ou até ao dia 5 de Maio de 2015, data em que a ré tomou posse do estabelecimento de farmácia e, bem assim, que a serem devidas tais diferenças salariais relativas àquele período, não é a Massa Insolvente responsável pelo seu pagamento; mais alega que os autores reclamaram créditos que foram reconhecidos definitivamente; concluiu pela procedência da contestação, com as legais consequências.

III

Foi determinada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a tempestividade da presente ação – fls. 26.

Os Autores pronunciaram-se referindo que o direito à retribuição é irrenunciável e que o incumprimento da massa insolvente é continuado, pelo que poderão reclamar os seus créditos pelo menos até três meses após a cessação do incumprimento.

Concluem que a ação deve ser considerada, ao menos parcialmente, tempestiva.


***

A Massa Insolvente pronunciou-se no sentido da ação ser julgada intempestiva.

IV

Foi dispensada a realização da audiência prévia uma vez que as partes já se haviam pronunciado sobre a tempestividade da propositura da presente ação e já se haviam pronunciado sobre a responsabilidade do pagamento.

            De seguida foi proferido o seguinte despacho/sentença:

“Há que proceder em conformidade com o estatuído no artigo 595.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, para o que resultam provados os factos mencionados no relatório e ainda os seguintes:

1. Nos autos de insolvência dos quais os presentes autos de verificação ulterior de créditos são apenso, por sentença proferida a 10 de fevereiro de 2015, transitada em julgado em 3 de março de 2015, foi declarada a insolvência de A..., L.da, tendo sido fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.

2. No apenso de reclamação de créditos, por sentença proferida no dia 4 de novembro de 2016, ainda não transitada em julgado, foram reconhecidos aos autores A... e J..., na sua qualidade de trabalhadores da insolvente, créditos no valor de €1.619,67 (mil seiscentos e dezanove euros e sessenta e sete cêntimos) e €2.407,17, (dois mil quatrocentos e sete euros e dezassete cêntimos), respetivamente.

Depois do decurso do prazo fixado para a reclamação de créditos na sentença declaratória da insolvência, é possível reconhecer outros créditos, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor (art.º 146.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, diploma a que pertencem as demais normas sem indicação de origem).

A reclamação de créditos nos termos desta disposição legal não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, exceto tratando-se de créditos de constituição posterior [alínea a)], por outro, só pode ser apresentada nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente [alínea b), ambas do n.º 2, do artigo 146.º].

Os prazos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º, quer se considere que têm natureza substantiva, quer processual, correm seguidos, não se suspendendo nas férias judiciais (cfr. arts. 328º nº1 do Código Civil e 138º nº1, parte final, do Código de Processo Civil).

Os créditos peticionados nestes autos relativos a retribuições de 2013 e diferenças salariais desde 1 de agosto até à data da declaração de insolvência, foram constituídos em data anterior a esta sentença.

A sentença de declaração de insolvência transitou em julgado em 3 de março de 2015. A presente ação deu entrada em juízo no dia 19 de setembro de 2016, ou seja decorridos mais de seis meses a contar do trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência; por outro lado, pelo menos os créditos mencionados no parágrafo anterior não são de constituição posterior, pelo facto do seu vencimento ser anterior a essa data.

Assim, quando a presente ação entrou em juízo, em relação àqueles créditos já tinha decorrido o prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º.

Não é pacífica a questão da natureza do prazo a que alude esta disposição.

A jurisprudência diverge quanto à questão da natureza e regime do prazo a que alude a alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º, o que determinou, além do mais, que não se tivesse tomado posição sobre a questão aquando da prolação do despacho relativo à citação (v. fls. 11 –ref.ª 78150989).

Em relação à natureza do prazo existem duas posições:

a) Uma defende que está em causa um prazo processual, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato (art.º 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; neste sentido Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-04-2015 e 07-06-2016, Processos n.º 664/10.7YLSB-AB.L1-7 e 1567/13.9TYLSB-I.L1-7, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10-04-2014 e 27-03-2014 Processos nº 1218/12.9TJVNF-N.P1 e 1218/12.9TJVNF-W.P1);

b) Outra que defende que está em causa um prazo de caducidade que não é de conhecimento oficioso (art.º 329.º e 331.º, n.º 1, do Código Civil; entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-02-2014, Processo 1551/12.0TBBRG-C.G1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-10-2016, Processo 600/14.1TBPBL-E.C1).

Defendemos a primeira posição.

Conforme foi destacado no voto de vencido do citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-10-2016 (Processo n.º 600/14.1TBPBL-E.C1, in www.dgsi.pt), nos termos previstos no artigo 90.º, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e só podem ser pagos se estiverem verificados no processo de insolvência por sentença transitada em julgado (art.º 173.º).

Apesar da verificação ulterior de créditos corresponder a uma ação que corre por apenso aos autos da insolvência e seguir, atualmente, os termos do processo comum de declaração (art.º 148.º), o respetivo direito só pode ser exercido no prazo previsto na alínea b), do n.º 2 do artigo 146.º.

Estando em causa uma ação que constitui parte integrante do processo de insolvência, o prazo previsto para a propositura da ação, à semelhança do prazo geral da reclamação de créditos, é um prazo processual, que não está na disponibilidade das partes, constituindo, assim, um prazo processual e não de caducidade.

É um prazo perentório, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato (art.º 139.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), deste modo, quando a presente ação entrou em juízo já os autores tinham perdido o direito de a intentar, pelo menos, em relação aos créditos vencidos até à declaração de insolvência.

Tratamento diverso merece a questão dos créditos vencidos após a declaração da insolvência, sem prejuízo da posterior apreciação da responsabilidade da massa insolvente pelo pagamento dos créditos vencidos desde a declaração da insolvência até à data em que passou a explorar a farmácia.

Os créditos vencidos, pelo menos a partir desta última data correspondem a eventuais dívidas da massa insolvente – cfr. art. 51º, nº1, alínea c) – que devem ser pagas nos termos do art. 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, para o que deve o Sr. Administrador da Insolvência ser interpelado, já que apenas a massa insolvente é contraparte.

Pelo que tais créditos não podem ser objeto de verificação e graduação nestes autos, na medida em que não são créditos sobre a insolvente, mas sim dívidas da massa insolvente, que devem ser reclamadas nos termos sobreditos, o que determina a improcedência da ação.

Finalmente, é de fixar o valor da ação na importância correspondente aos interesses vencidos à data da apresentação da petição inicial (€22.784,23 - art.º 297.º, n.ºs 1 e 2, 306.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Os autores são os responsáveis pelas custas da ação (art.º 148.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Termos em que:

a) Pelo decurso do prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e consequente extinção do direito de os autores intentarem a presente ação para verificação ulterior de créditos, absolvo os réus do pedido relativo ao pagamento dos créditos vencidos até à declaração de insolvência.

b) Em relação aos créditos vencidos após a declaração de insolvência, sem prejuízo da posterior apreciação da data em que a massa insolvente é ou poderá ser considerada responsável pelo pagamento, improcede a ação por poderem estar em causa apenas dívidas da massa insolvente cujo pagamento deve ser reclamado, em primeira via, nos termos do artigo 172.º e, em segunda via, nos termos do artigo 89.º ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Fixo o valor da causa na importância de €30.700,00 (trinta mil e setecentos euros), com custas a cargo dos autores.”.


IV

            Deste despacho/sentença interpuseram recurso os AA., em cujas alegações de recurso formulam as seguintes conclusões:

1ª. O prazo previsto no art.º 146.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, é de caducidade, uma vez que se refere ao prazo para o exercício de um direito (art.º 298.º, n.º 2, do Código Civil).

2ª. Uma vez que a massa insolvente (ou qualquer das outras rés) não invocou a caducidade no prazo da contestação, não podia ela ser oficiosamente declarada (art.º 333.º do Código Civil).

3ª. Mesmo que estivesse precludido o direito aos créditos vencidos há mais de três meses antes da propositura da acção, seria sempre tempestiva quanto aos vencidos posteriormente.

4ª. Embora a acção tenha sido autuada como uma acção de verificação ulterior de créditos, contém todos os elementos de uma acção de processo comum e ofereceu às rés todas as garantias de uma acção de processo comum. Assim, quer pelo princípio da adequação formal, quer por motivos de economia processual, deveria ter seguido o seu curso normal.

5ª. Se é verdade que numa acção de verificação ulterior de créditos o pedido é o de reconhecimento e graduação dos créditos reconhecidos, nesta foi formulado contra a massa insolvente pedido de condenação ao pagamento dos créditos reclamados e de declaração de nulidade dos contratos de trabalho de que resultou uma redução do salário dos recorrentes.

6ª. Violou a sentença recorrida o disposto no art.º 146.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, os artigos 298.º, n.º 2 e 333.º do Código Civil e os artigos 547.º e 573.º do Código de Processo Civil.

7ª. Termos em que deverá ser revogada a sentença proferida, sendo ordenado o prosseguimento dos autos.


V

            A Massa Insolvente/recorrida apresentou contra-alegações, onde defende a improcedência do recurso interposto e a confirmação do despacho recorrido.             

VI

            O recurso foi admitido em 1ª instância, como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo como tal sido aceite nesta Relação, nada obstando ao conhecimento do seu objecto.

Este objecto traduz-se na apreciação da questão de se saber se o prazo previsto no art.º 146.º, n.º 2, alínea b), do CIRE, é ou não de caducidade, sendo que na sentença proferida foi entendido que estando em causa uma ação que constitui parte integrante do processo de insolvência, o prazo previsto para a propositura da ação, à semelhança do prazo geral da reclamação de créditos, é um prazo processual, que não está na disponibilidade das partes, constituindo, assim, um prazo processual e não de caducidade – que é um prazo perentório, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato (art.º 139.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).

Tendo, nesse seguimento e face a tal entendimento sido decidido que:

a) Pelo decurso do prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 146.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e consequente extinção do direito de os autores intentarem a presente ação para verificação ulterior de créditos, absolvo os réus do pedido relativo ao pagamento dos créditos vencidos até à declaração de insolvência.

É, pois, esta a única questão que cumpre ser apreciada, o que faremos de seguida:

Apreciando, diremos, tal como se refere na sentença recorrida, que apesar da divergência existente na jurisprudência a respeito desta questão, também estamos do lado da tese de que se trata de um prazo processual, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto.

O citado artº 146º do CIRE, proveniente da Lei nº 16/2012, de 20/04, enquadra-se na tramitação do processo de insolvência, dizendo respeito ao chamado processo de verificação ulterior de créditos ou de outros direitos – o direito à separação ou restituição de bens -, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação própria proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor.

Aí se diz expressamente que a reclamação de outros créditos não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artº 129º, excepto tratando-se de créditos de constituição posterior, e que tal reclamação só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência...

O que torna muito claro que se trata de um tipo de processo inserido do processo de insolvência, como até também decorre do artº 148º do CIRE- estas ações correm por apenso aos autos de insolvência.

Logo, trata-se claramente de processo tipificado, pelo que o prazo fixado na al. b) do nº 2 do artº 146º é um prazo processual, não de caducidade.   

Como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - Proc. n.º 664/10.7YLSB-AB.L1-7, de 28-04-2015, disponível em www.dgsi.pt/jtrl:

I - A fórmula encontrada pela lei para disciplinar a verificação ulterior de créditos é a acção prevista no nº1 do art.146º do CIRE.

II - Porém, não estamos perante um prazo de propositura de acção de direito substantivo, já que não se destina a regular a eficácia do direito material, apenas funcionando depois da declaração da situação de insolvência, ou seja, no âmbito de um processo de insolvência.

III - Trata-se de um prazo peremptório processual, que se destina unicamente a limitar temporalmente a verificação ulterior de créditos, cuja violação importa a rejeição liminar da reclamação, apresentada sob a veste de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, e, assim, a extinção (preclusão) do direito à prática de certa actividade judicial.

IV - Não há, pois, que fazer apelo ao disposto no art.333º do C.Civil, onde se prevê a apreciação oficiosa da caducidade, no caso de ser estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, uma vez que a questão colocada no presente recurso não tem a ver, rigorosamente, com a vida do direito de crédito reclamado nos autos.

V - Assim, ultrapassado o prazo a que alude a al.b) do nº2 do citado art.146º, é de considerar oficiosamente extemporânea a reclamação apresentada por meio da acção referida no nº1 do mesmo artigo, a justificar o indeferimento liminar da petição inicial.

Também é este o entendimento seguido no Ac. Rel. Porto de 10/04/2014, Proc.º nº 1218/12.9TJVNF-R.P1, disponível em www.dgsi.pt/jtrp, onde se escreve:

No acórdão desta Relação do Porto de 21.10.2008 (Mário Serrano), in www.dgsi.pt, aliás secundado nesse ponto pelos arestos já supra aludidos, considerou-se que estamos perante um prazo de caducidade. Nele se refere que dispondo o “artigo 298º, nº 2, do Código Civil que «quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição», ou seja, como afirmam Pires de Lima e Antunes Varela, os prazos para proposição de acções são, em regra, prazos sujeitos a caducidade, e não a prescrição, salvo referência expressa a esta”.
No mesmo aresto entendeu-se que estando como tal sujeito à aplicação do regime previsto no artigo 333º daquele código, e não tendo sido estabelecido em matéria excluída da disponibilidade das partes, se imporia por força do nº 2 do referido preceito a aplicação do artigo 303º, que dispõe que «o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público».
Estabelecendo-se seguidamente paralelo com a caducidade do direito de dedução de embargos de terceiro, só de conhecimento oficioso “após expressa alteração legislativa introduzida pela Reforma de 1995/1996, segundo a qual no proémio do artigo 354º do CPC se passou a mencionar expressamente como requisito de viabilidade a apresentação em tempo (por referência ao prazo de 30 dias do artigo 353º, nº 1, do CPC) – enquanto no regime anterior (artigo 1039º) não existia tal menção”. Sendo que “a solução encontrada face ao regime anterior era a de que o prazo de caducidade do artigo 1039º do CPC não era passível de conhecimento oficioso, inviabilizando o indeferimento liminar da petição (assim, por todos, o Ac. STJ de 14/6/95, Proc. 087269, in www.dgsi.pt), enquanto actualmente se reconhece ser o prazo do artigo 353º do CPC de conhecimento oficioso (neste sentido, Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1999, p. 195, e, entre outros, Acs. RP de 13/12/2004, Proc. 0456103, RL de 3/2/2005, Proc. 467/2005-6, e RC de 23/10/2007, Proc. 233/04TBSAT-C1, idem)”.
Concluindo-se que “em matéria de verificação ulterior de créditos (no âmbito de processo de insolvência) não existe norma expressa de que se possa deduzir a possibilidade de conhecimento oficioso da caducidade do direito de instaurar a acção” e que “estando em causa um mero direito de crédito por prestações laborais, estamos em domínio não excluído da disponibilidade das partes tal caducidade não é de conhecimento oficioso”.

3
.3.2. No recente acórdão também deste Tribunal da Relação do Porto de 13.03.2014 (José Amaral), in www.dgsi.pt, veio-se todavia a julgar que o prazo de propositura da acção a que se refere o artigo 146º, nº 2, alínea b), do CIRE não tem cariz substantivo, antes se tratando de prazo de natureza processual, atinente à regulação da reclamação e verificação de créditos na insolvência pendente. A ele se aplicando, quanto aos efeitos e regime de conhecimento, o Código de Processo Civil. Afastando-se, consequentemente, o regime de caducidade previsto nos artigos 298º, nº 2, e 333º, nº 2, do Código Civil e aplicando-se-lhe o do nº 3 do artigo 139º do CPC, de que «o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto».
O argumento essencial que para tal se esgrime é de ordem teleológico-funcional. Frisando-se que, nesse aspecto, a acção para verificação ulterior de créditos em nada se distingue do requerimento para reclamação de créditos – “com efeito, apesar das diferenças de tempo e de formas (requerimento vs acção) previstas para cada uma das duas fases,
ambas estão destinadas à verificação de créditos”; nelas estando “em causa o mesmo objectivo comum que domina o processo de insolvência: o de que todos possam ser nele atendidos e contemplados (seja pelo produto da liquidação, seja pelas medidas de eventual plano)”.
Perante o aparente óbice decorrente do nº 2 do artigo 298º, anota-se que “em geral, os prazos de propositura de acção são qualificados como prazos substantivos de caducidade (ou, excepcionalmente, de prescrição) por respeitarem ou se reflectirem na própria relação material a que respeitam (reconhecendo-a ou constituindo-a)”. Ressalvando-se, no entanto poderem “esses prazos ser também judiciais ou processuais”. Porquanto “acções existem, contudo, tipificadas na própria lei processual que, não estando originariamente previstas como condição de exercício de um direito (do direito de acção no seu aspecto de direito material), todavia comungam daqueles aspectos formais e surgem precisamente na sequência ou no decurso da tramitação de outras já pendentes e cujos prazos, podem ser também prazos judiciais”. O que “ocorrerá sempre que o prazo esteja directamente relacionado com uma outra acção e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material”. As quais têm, aliás, previsão expressa no artigo 138º, nº 4, do Código de Processo Civil - «os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores».

Debruçando-se mais especificamente sobre o tipo de acção em análise, salienta-se nesse acórdão que, se “o decurso do prazo legal faz precludir ou extinguir o especial direito a tal reclamação no âmbito do procedimento de insolvência, isso significa que não depende dela o nascimento do direito de crédito nem a sua subsistência, mas apenas o direito adjectivo de ali o reclamar com os particulares efeitos processuais previstos para tal mecanismo, cujo exercício o legislador disciplina e não abdica de controlar em atenção à sua pública finalidade, mas sem afectação em substância da relação jurídica material que o precede e lhe subjaz, nem da respectiva titularidade activa e passiva”. Acrescentando que “o crédito não nasce nem morre com a acção ou pelo facto de ela não ser interposta; pode é tornar-se inexequível por esgotamento, na insolvência, do património que o garanta”.

3
.3.3. Não podemos deixar de aderir a esta última posição.
Na verdade, o prazo em apreço não se repercute na subsistência ou não do direito a conhecer na acção mas sim na admissibilidade de o mesmo ser reconhecido na insolvência. Não foi estabelecido para clarificação e segurança da ordem jurídica, por via da certeza do direito, mas sim para uma maior celeridade na verificação dos créditos na insolvência. É um prazo de nítido cariz adjectivo, que não substantivo. O direito do credor não caduca. Apenas se extingue a possibilidade de o mesmo ser verificado no processo de insolvência. Pois é da verificação de créditos que se trata no Título V do CIRE, do qual a verificação ulterior é o Capítulo III.
Nada obstará, desse modo, ao conhecimento oficioso do decurso desse prazo peremptório.

3
.4. Tampouco assistirá razão ao recorrente, quanto ao caso julgado formal que entende decorrer do despacho que ordenou que se citasse e lavrasse protesto, nos termos dos nºs 1 e 3 do artigo 146º do CIRE.
Tal sucederia se nele se tivesse expressamente tomado posição quanto à questão entretanto suscitada. Só desse modo se poderia pretender que ficasse precludida a pronúncia sobre esta em despacho ulterior. Aliás, o primitivo despacho, anterior à citação, foi proferido quando a instância não estava sequer estabilizada, pelo que, atento o princípio do contraditório, não parece ser possível dar-lhe virtualidade de vinculação em termos definitivos, atribuindo-lhe força de caso julgado.

            Igual entendimento foi o do Ac. Rel. Porto de 27/03/2014, Proc.º nº 1218/12.9TJVNF-W.P1, disponível no mresmo ‘site’, onde também se escreveu o seguinte:

1.De acordo com o artigo 1º do CIRE, “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
Já do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, (pontos 3 e 6) se podia retirar: “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”.
É, assim, objectivo fundamental do processo de insolvência assegurar a satisfação, tão eficiente quanto possível, dos direitos dos credores.
A regra “par conditio creditorum” que caracteriza o processo de insolvência enquanto execução universal, e que encontra arrimo no citado artigo 1º do CIRE, garantindo a participação de todos os credores no processo, assegura um tratamento igualitário dos mesmos, mas de acordo com a qualidade dos créditos de que são titulares, constituindo a reclamação de créditos, a liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente e o pagamento aos credores as manifestações processuais mais significativas dos objectivos prosseguidos pelo processo de insolvência, enquanto tramitação unitária (processo principal onde é decretada a insolvência, e seus incidentes e apensos, todos regulados no CIRE).
A verificação de créditos, integrando a epígrafe genérica do Título V do mencionado diploma, compreende os vários procedimentos destinados ao apuramento do passivo do devedor, cujo pagamento se há-de processar no âmbito da liquidação do activo.
No Capítulo I do aludido título, denominado “Verificação de Créditos”, acha-se regulamentada, nos artigos 128º a 140º, a primeira fase, tida por inicial ou ordinária, da reclamação, reconhecimento e graduação de créditos, direccionada para todos os créditos sobre a insolvência, independentemente do seu fundamento ou natureza.
No espaço temporal fixado na sentença declaratória da insolvência – até ao máximo de 30 dias – é dada oportunidade aos credores da insolvência de reclamarem os seus créditos, sendo as reclamações apresentadas[4]autuadas e apreciadas num único apenso.
O mencionado Título prevê ainda, no seu Capítulo III, a designada “Verificação Ulterior de Créditos”, fase de natureza extraordinária e posterior àquela inicial, prevenindo a eventual existência de credores que, por falta de conhecimento atempado, não reclamaram os seus créditos no momento inicial fixado para o efeito, não se exigindo qualquer superveniência desses créditos ou direitos em relação ao prazo normal para apresentação das reclamações.
Ao reconhecer-se a possibilidade de esses credores poderem ainda reclamar os créditos que têm sobre a insolvência assegura-se a regra do “par conditio creditorum”, permitindo que todos os credores possam, em igualdade de oportunidade, possam concorrer ao produto da liquidação do activo.
Nesse pressuposto, estabelecia o nº1 do artigo 146º do CIRE, na versão anterior à introduzida pelo artigo 2º da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que “findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor (…)”, estabelecendo o nº2, alínea b) daquele diploma, na mesma versão, que a reclamação “só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência” ou “nos seis meses subsequentes” a tal facto – na versão da mesma norma introduzida pelo artigo 2º, da citada Lei 16/2012.
A reclamação ulterior de créditos é feita por meio de acção, que, independentemente do seu valor, segue a forma de processo sumário, sendo apensada ao processo de insolvência.
Efectuado este percurso, chega-se, finalmente, à questão fulcral que constitui o objecto do presente recurso: a determinação da natureza do prazo fixado no artigo 146º, nº2, b) do CIRE e, subsequentemente, do seu regime, designadamente para efeitos de conhecimento oficioso do seu decurso e da possibilidade do seu indeferimento liminar com fundamento na extemporaneidade na sua propositura.
A alínea b) do artigo 146º do CIRE delimita de forma inequívoca o limite temporal para o exercício do direito de acção para reclamação ulterior de créditos, mas deixa indefinida a natureza e o regime do prazo em causa.
Para além do acórdão da Relação do Porto de 21.10.2008, convocado pelo recorrente nas suas alegações de recurso, também o acórdão desta mesma Relação e Secção, de 21.02.2013, e da Relação de Guimarães de 15.11.2012 e de 06.02.2014 se pronunciaram no sentido de ser de caducidade o prazo fixado no mencionado normativo, não sendo essa caducidade de conhecimento oficioso, antes tendo de ser invocada por quem aproveita.
Com efeito, os prazos de propositura de acções são normalmente qualificados como prazos de caducidade, sujeitos à disciplina dos artigos 298º, nº2 e 333º, nº1 do Código Civil, designadamente quanto ao seu conhecimento oficioso, raciocínio que terá conduzido à conclusão defendida nos citados acórdãos, e em abono da qual esgrime o recorrente.
A resposta a dar à questão aqui debatida não se apresenta, porém, com a linearidade apontada naqueles acórdãos.
Dúvidas não se colocam quanto à natureza adjectiva ou processual do prazo fixado para a reclamação de créditos na fase inicial, nem quanto ao seu regime preclusivo, extinguindo-se, com o seu decurso, o direito de reclamar.
Menos inequívoca é, como se disse, a equação suscitada pelo prazo na ulterior fase de graduação, mas, como é afirmado no recente acórdão de 13.03.2014, desta Relação e Secção, proferido no Apenso J deste processo, relatado pelo desembargador Cardoso Amaral, “apesar das diferenças de tempo e de formas (requerimento vs acção) previstas para cada uma das duas fases,
ambas estão destinadas à verificação de créditos. Nelas está em causa o mesmo objectivo comum que domina o processo de insolvência: o de que todos possam ser nele atendidos e contemplados (seja pelo produto da liquidação, seja pelas medidas de eventual plano).
Parece, pois, que,
pelo menos quanto ao regime de contagem do prazo legal para a propositura (por apenso à insolvência) da acção de “verificação ulterior de créditos” e de conhecimento da sua tempestividade ou extemporaneidade, nenhuma razão de forma nem de fundo se encontra para que, nesta segunda fase, eles sejam diversos dos daquela primeira.”.
O tempo tem sobre as relações jurídicas variados efeitos, que, não se confinam aos de natureza substancial, mas também com expressão processual. O instituto da caducidade não constitui a única consequência jurídica do seu curso[13], nem este traduz o único facto dele desencadeante.
Diz o nº 2 do artigo 298º do Código Civil que “quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.
Porém, apesar do previsto no nº 2 do citado artigo 298º do Código Civil, não têm natureza uniforme os prazos de propositura de acção, tendo alguns deles natureza processual.
De facto, nem todos os prazos de propositura de acções apresentam natureza substantiva, alguns havendo que podem ser meros prazos judiciais, como resulta do artigo 144º do Código de Processo Civil, sendo disso exemplo os embargos de terceiro.
No que concerne ao prazo fixado pela alínea b) do nº2 do artigo 146º do CIRE, a equação da questão em debate exige, por um lado, a caracterização da relação jurídica para a qual aquele normativo prevê a possibilidade de ser exercitada através de acção a propor no prazo nele indicado e, por outro, determinar as razões que levaram o legislador a delimitar temporalmente esse exercício para, a partir dessa indagação, se poderem extrair as consequências da sua inobservância.
Os prazos judiciais ou processuais destinam-se a regular a prática de actos do processo. Têm por objectivo determinar um “período de tempo” dentro do qual tal prática, ou a sua omissão, desencadeia um certo “efeito processual”. Esses prazos pressupõem, portanto, “a prévia propositura de uma acção, a existência de um processo”.
Em contrapartida, os prazos substantivos respeitam ao período de tempo facultado pela lei para o exercício do direito. Esse exercício, em certos casos, faz-se por meio de acção judicial. O artigo 298º, nº 2 do Código Civil, sem efectuar qualquer distinção, apenas manda aplicar as regras da caducidade. Trata-se aí, evidentemente, de direitos materiais.
A acção, enquanto modo daquele exercício e este como condição da sua imposição, pode referir-se a direitos já constituídos (mas violados) e que o respectivo titular perde, ou a direitos ainda a constituir e cuja expectativa de aquisição se frustra – se ela não for instaurada.
Por norma, os prazos de propositura de acção são qualificados como prazos substantivos de caducidade (ou, excepcionalmente, de prescrição) por respeitarem ou se reflectirem na própria relação material a que respeitam (reconhecendo-a ou constituindo-a). Mas podem esses prazos ser também judiciais ou processuais, como já se adiantou.
Assim, enquanto o prazo de cariz substantivo se reporta ao exercício temporal de um direito material, o prazo processual destina-se a regular a estrutura e tramitação do processo.

Como observava Alberto dos Reis, “o prazo dentro do qual há-de ser proposta uma determinada acção é um elemento integrante do regime jurídico da respectiva relação de direito substantivo ou material”. Tal prazo, em princípio, não tem por função “regular a distância entre quaisquer actos do processo”, mas a de “determinar o período de tempo dentro do qual pode exercer-se o direito concreto de acção, o direito de acção no seu aspecto de direito material”. Ele “não exprime o período de tempo fixado para a produção de certo efeito processual”.
Desta forma, “o prazo judicial pressupõe necessariamente que já está proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se ou a marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual (prazo peremptório)”. Por isso, era “evidente que não está nestas condições o prazo legal da proposição de uma acção”.
Existem, contudo, acções que não estando originariamente vocacionadas a garantirem o exercício de um direito (ou seja, enquanto direito de acção na vertente do direito material), partilham daqueles aspectos formais e surgem na sequência ou no decurso da tramitação de outras já pendentes e cujos prazos “…podem ser também prazos judiciais. Isso ocorrerá sempre que o prazo esteja directamente relacionado com uma outra acção e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material”.

Assim é que continua a prever-se no nº 4 do artigo 138º do actual Código de Processo Civil, “os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores”, ou seja, o regime dos prazos processuais, afastando a aplicação das regras da caducidade.
Voltando de novo à concreta discussão acerca da natureza e regime do prazo fixado na alínea b) do nº2 do artigo 146º do CIRE, atendendo à função e fim prosseguidos pela acção de verificação ulterior de créditos, à sua relação de dependência em relação ao processo (principal) de insolvência, sendo àquela subsidiariamente aplicáveis as regras da lei processual civil, por força do artigo 17º do CIRE, facilmente se pode admitir ter natureza judicial ou processual o prazo de propositura daquela acção, subordinando-se à disciplina dos artigos 138º, nº 4, e 139º, nº 3, actuais.
Como igualmente se afirma no citado acórdão desta Relação de 13.03.2014, proferido num outro apenso dos mesmos autos principais de insolvência, “trata-se de acção cujo prazo de propositura está previsto em norma processual (artº 146º, nº 2, b), do CIRE) como condição de obtenção de certos efeitos de natureza adjectiva ou com esta conexos e é aberto por efeito de acto praticado em processo pendente (o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência). Sendo aquele peremptório, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto –
acto daquele processo pendente (embora estruturado numa acção).[25]
Assim, se a parte se apresentar a exercitar esse direito processual fora de prazo, a ilegalidade pode até ser suscitada pela Secretaria, submetendo a sua apreciação a despacho do juiz, para este o admitir ou recusar – actual artº 162º, nº 2. Iniciativa e decisão que têm carácter obviamente oficioso.
Seja, portanto, por iniciativa do próprio juiz ou da secretaria, e mesmo que se qualifique tal despacho como de indeferimento liminar, nenhum obstáculo à sua prolação resulta do actual regime deste.
O direito que, mediante tal acção, é exercido, no processo de insolvência, não se refere, directa e imediatamente, à relação jurídica obrigacional – a que corresponderia uma acção de cumprimento –, nem é imposto como condição necessária para a impor aos sujeitos dela passivos, mas, apenas, ao de o credor reclamar o seu crédito, a par do dos outros, no âmbito e na oportunidade do processo insolvência. Prossegue-se o interesse geral e público de que todos sejam naquele processo “atendidos” e, se possível, por meio dele “satisfeitos”, como prevêem o nº 1 do artº 146º, e o artº 1º, nº 1, do CIRE”.
Ainda de acordo com o mesmo acórdão, “a intenção do legislador ao estabelecer o prazo de propositura desta acção parece, pois, estar mais na regulação da prática do acto no âmbito do processo de insolvência e de lhe conferir aí disciplina e celeridade do que no exercício do direito de crédito do qual ela não é condição, mormente para evitar caducidade dele. Tal se ajusta, pois, mais à natureza processual da matéria do que à relação substantiva. Por isso, na “exposição de motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 39/XII, que viria a dar origem à Lei 16/2012, se refere que “Em matéria de prazos, procede-se à redução substancial de alguns destes, por se considerar que muitos dos prazos até agora definidos na lei excediam aquela que se entende ser uma duração razoável para a
prática de actos.” E exemplifica-se precisamente com o caso do artº 146º, pois “a actual conjuntura económica e a voracidade do comércio jurídico dos nossos dias não se compadece com prazos tão dilatados”. Visou-se, pois, acelerar a prática de um acto no processo de insolvência, atentos os fins desta, e razões ligadas ao interesse público, objectivos que não respeitam à relação obrigacional propriamente dita.
Se a propositura da acção tem aquele sentido e fins e o decurso do prazo legal faz precludir ou extinguir o especial direito a tal reclamação no âmbito do procedimento de insolvência, isso significa que não depende dela o nascimento do direito de crédito nem a sua subsistência, mas apenas o direito adjectivo de ali o reclamar com os particulares efeitos processuais previstos para tal mecanismo, cujo exercício o legislador disciplina e não abdica de controlar em atenção à sua pública finalidade, mas sem afectação em substância da relação jurídica material que o precede e lhe subjaz, nem da respectiva titularidade activa e passiva”.
Com efeito, o direito que se pretende efectivar com a propositura da acção prevista no mencionado artigo 146º do CIRE não nasce com a referida acção, nem se extingue com a não interposição da mesma. O que pode suceder é que, não sendo exercida tal acção, a satisfação desse direito possa não ser atingida por esgotamento do património que compõe a massa insolvente. Mas o direito do credor da insolvência não caduca pelo facto de não ter deduzido ou exercitado aquele direito através daquela acção e dentro do prazo legalmente fixado.
A imposição do limite temporal fixado na alínea b) do nº2 do artigo 146º do CIRE encontra fundamento no seu carácter marcadamente adjectivo, na necessidade de assegurar uma disciplina ordenada dos actos processuais, subtraindo-os à discricionariedade das partes, e sujeitando-os a um controlo jurisdicional que permita oficiosamente conhecer da tempestividade ou não da propositura da acção.
Aquele prazo não tem, pois, natureza substantiva, não afecta a subsistência da relação jurídica.
O seu decurso “faz extinguir o direito a praticar o acto respectivo. Este efeito produz-se automaticamente, pela simples circunstância de ter expirado o prazo legal; não é necessário que o juiz o declare”.
Não se compartilha, deste modo, do entendimento expresso pelo acórdão da Relação do Porto de 21.10.2008, convocado pelo apelante, que defende ser de caducidade o prazo referido no aludido artigo 146º, nº2, b) do CIRE, como o é, em regra, os prazos de propositura de acção, estando, enquanto “um mero direito de crédito por prestações laborais”, na disponibilidade das partes.
...

Síntese conclusiva:
- O prazo de propositura de acção de verificação ulterior de créditos a que se refere o artigo 146º, nº 2, alínea b), do CIRE, não tem natureza substantiva, não integra a respectiva relação jurídica obrigacional, nem se lhe aplica o regime de caducidade previsto nos artigos 298º, nº 2, e 333º, nº 2, C. Civil.
- Trata-se de prazo de natureza processual, regulador da reclamação e verificação de créditos na insolvência pendente, a que se aplica, quanto aos efeitos e regime de conhecimento, o Código de Processo Civil.
- O seu encurtamento, determinado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, é aplicável a acção cujo dies a quo ocorreu em data posterior à entrada em vigor daquele.


*

            Pode ainda ver-se, neste mesmo sentido, o Ac. Rel.Porto de 13/03/2014, Proc.º nº 1218/12.9TJVNF-N-P1, disponível em www.dgsi.pt/jtrp, onde igualmente se escreve:

‘Parece, pois, que, pelo menos quanto ao regime de contagem do prazo legal para a propositura (por apenso à insolvência) da acção de “verificação ulterior de créditos” e de conhecimento da sua tempestividade ou extemporaneidade, nenhuma razão de forma nem de fundo se encontra para que, nesta segunda fase, eles sejam diversos dos daquela primeira.
Sucede que o CIRE marca, com precisão e clareza, na alínea b) do nº 2 do artº 146º, o dies a quo de tal prazo (o do trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência). Todavia, não define a sua natureza e regime.
Por isso e porque, quando se trata de prazos de propositura de acções, o mais normal e frequente é considerá-los como de caducidade e aplicar as regras dos artºs 298º nº 2, e 333º, nº 1, CC, mormente quanto à questão do conhecimento oficioso, não admira que o apelante aqui se bata por tal qualificação, alegando que o direito que o credor exercita, no processo de insolvência, ao instaurar a dita acção, versa sobre matéria não excluída da disponibilidade das partes e que o decurso do prazo para tal é insusceptível de conhecimento oficioso.
Todavia, não sendo fácil nem clara, afigura-se-nos que há uma distinção a fazer e que o próprio Código de Processo Civil já faz, como se verá.
Sendo certo que o tempo produz efeitos variados nas relações jurídicas, seja nas de índole processual, seja nas de natureza substantiva ou material, o instituto da caducidade não é a única consequência jurídica do seu curso, nem a sua utilização está reservada a tal fenómeno, podendo derivar de outros factos jurídicos.
Nos termos do nº 2 do artº 298º do Código Civil, “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.
Acontece é que, não obstante, os prazos de propositura de acções, apesar de para tal previstos e daquele artº 298º, nº2, não têm natureza uniforme.
Há, com efeito, prazos de natureza processual.
Como diz o STJ, “Nem todos os prazos de propositura de acções são prazos substantivos, podendo alguns ser meros prazos judiciais, como se alcança pelo preceituado no artº 144º, nº 4, do CPC”. O exemplo mais impressivo é talvez o dos embargos de terceiro.
Admitindo que desta norma processual resultam argumentos mas que ela não basta, a resolução do problema estará em, por um lado, caracterizar a relação jurídica em causa na norma que prevê a acção e estabelece o prazo, ou seja, definir a natureza do direito que se visa através dela exercitar; e, por outro, em determinar o motivo e a finalidade por que a lei impõe tal exercício numa dada circunstância temporal e/ou processual, de modo a compreenderem-se as consequências da abstenção dele.
Para tal, distingamos.
Os prazos judiciais ou processuais regulam a prática de actos do processo em juízo. Destinam-se a determinar um “período de tempo” dentro do qual tal prática, ou a sua omissão, desencadeia um certo “efeito processual”. Esses prazos pressupõem, portanto, “a prévia propositura de uma acção, a existência de um processo”.
Por sua vez, os prazos substantivos respeitam ao período de tempo facultado pela lei para o exercício do direito. Esse exercício, em certos casos, faz-se por meio de acção judicial. O artº 298º, nº 2, não distingue, apenas manda aplicar as regras da caducidade. Trata-se aí, evidentemente, de direitos materiais.
A acção, enquanto modo daquele exercício e este como condição da sua imposição, pode referir-se a direitos já constituídos (mas violados) e que o respectivo titular perde, ou a direitos ainda a constituir e cuja expectativa de aquisição se frustra –
se ela não for instaurada.
Em geral, os prazos de propositura de acção são qualificados como prazos substantivos de caducidade (ou, excepcionalmente, de prescrição) por respeitarem ou se reflectirem na própria relação material a que respeitam (reconhecendo-a ou constituindo-a). Mas podem esses prazos ser também judiciais ou processuais.
No critério de Vaz Serra, o prazo de direito substantivo respeita ao exercício e limite temporal de um direito material; o prazo processual respeita à estrutura e desenvolvimento do processo.
Como observava Alberto dos Reis, “O prazo dentro do qual há-de ser proposta uma determinada acção é um elemento integrante do regime jurídico da respectiva relação de direito substantivo ou material.” Tal prazo, em princípio, não tem por função “regular a distância entre quaisquer actos do processo” mas a de “determinar o período de tempo dentro do qual pode exercer-se o direito concreto de acção, o direito de acção no seu aspecto de direito material”. Ele “não exprime o período de tempo fixado para a produção de certo efeito processual”.
Assim, “O prazo judicial pressupõe necessariamente que
já está proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se ou a marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual (prazo peremptório)”. Por isso, era “evidente que não está nestas condições o prazo legal da proposição de uma acção.”
Acções existem, contudo, tipificadas na própria lei processual que, não estando originariamente previstas como condição de exercício de um direito (do direito de acção no seu aspecto de direito material), todavia comungam daqueles aspectos formais e surgem precisamente na sequência ou no decurso da tramitação de outras já pendentes e cujos prazos “…podem ser também prazos judiciais. Isso ocorrerá sempre que o prazo esteja directamente relacionado com uma
outra acção e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material”.
Tanto é assim que, como continua a prever-se no nº 4, do artº 138º, do actual CPC, “
Os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores”, ou seja, o regime dos prazos processuais. Afasta-se aí, nessas oportunísticas hipóteses, a aplicação das regras da caducidade.
Ora, atentas a função e o fim da acção de verificação ulterior de créditos, a sua inserção no processo de insolvência de que depende e sendo-lhe, aliás, por força do artº 17º, do CIRE, aplicável subsidiariamente o Código de Processo Civil, afigura-se-nos que o prazo para a deduzir é de natureza processual ou judicial e, o regime aplicável, o que decorre dos artigos 138º, nº 4, e 139º, nº 3, actuais.
Trata-se de acção cujo prazo de propositura está previsto em norma processual (artº 146º, nº 2, b), do CIRE) como condição de obtenção de certos efeitos de natureza adjectiva ou com esta conexos e é aberto por efeito de acto praticado em processo pendente (o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência). Sendo aquele peremptório, o seu decurso extingue o direito de praticar o acto –
acto daquele processo pendente (embora estruturado numa acção).
Assim, se a parte se apresentar a exercitar esse direito processual fora de prazo, a ilegalidade pode até ser suscitada pela Secretaria, submetendo a sua apreciação a despacho do juiz, para este o admitir ou recusar – actual artº 162º, nº 2. Iniciativa e decisão que têm carácter obviamente oficioso.
Seja, portanto, por iniciativa do próprio juiz ou da secretaria, e mesmo que se qualifique tal despacho como de indeferimento liminar, nenhum obstáculo à sua prolação resulta do actual regime deste.
O direito que, mediante tal acção, é exercido, no processo de insolvência, não se refere, directa e imediatamente, à relação jurídica obrigacional – a que corresponderia uma acção de cumprimento –, nem está previsto como condição necessária para a impor aos sujeitos dela passivos, mas, apenas, ao de o credor reclamar o seu crédito, a par do dos outros, no âmbito e na oportunidade do processo de insolvência. Prossegue-se o interesse geral e público de que todos sejam naquele processo “atendidos” e, se possível, por meio dele “satisfeitos”, como prevêem o nº 1, do artº 146º, e o artº 1º, nº 1, do CIRE.
A intenção do legislador ao estabelecer o prazo de propositura desta acção parece, pois, estar mais na regulação da prática do acto no âmbito daquele processo e de lhe conferir aí disciplina e celeridade, do que no exercício do direito de crédito do qual ela não é condição, mormente para evitar caducidade dele. Tal se ajusta, pois, mais à natureza processual da matéria do que à relação substantiva.
Por isso, na “exposição de motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 39/XII, que viria a dar origem à Lei 16/2012, se refere que “Em matéria de prazos, procede-se à redução substancial de alguns destes, por se considerar que muitos dos prazos até agora definidos na lei excediam aquela que se entende ser uma duração razoável para a
prática de actos.” E exemplifica-se precisamente com o caso do artº 146º, pois “a actual conjuntura económica e a voracidade do comércio jurídico dos nossos dias não se compadece com prazos tão dilatados”. Visou-se, pois, acelerar a prática de um acto no processo de insolvência, atentos os fins desta, e razões ligadas ao interesse público, objectivos que não respeitam à relação obrigacional propriamente dita.
Se a propositura da acção tem aquele sentido e fins e o decurso do prazo legal faz precludir ou extinguir o especial direito a tal reclamação no âmbito do procedimento de insolvência, isso significa que não depende dela o nascimento do direito de crédito nem a sua subsistência, mas apenas o direito adjectivo de ali o reclamar com os particulares efeitos processuais previstos para tal mecanismo, cujo exercício o legislador disciplina e não abdica de que seja o tribunal a controlá-lo em atenção à sua pública finalidade, mas sem afectação em substância da relação jurídica material que o precede e lhe subjaz, nem da respectiva titularidade activa e passiva.
O crédito não nasce nem morre com a acção ou pelo facto de ela não ser interposta. Pode é tornar-se inexequível por esgotamento, na insolvência, do património que o garantia.
Em tal procedimento predomina a matriz adjectiva, de cariz juspublicístico, justificada pela necessidade de ordenação formal e disciplinada dos actos de processo, em atenção aos fins visados. Logo, está subtraída à livre disposição da vontade das partes e, por isso, sujeita ao controlo oficioso do tribunal, a sua extemporaneidade.
Não se trata, pois, de prazo substantivo respeitante à vida de relação jurídica material e a cujo não exercício tempestivo deva corresponder a caducidade do direito de acção em geral, aliás não previsto quanto ao crédito em causa. Este não caduca pelo facto de não ser deduzido ou exercitado através daquela acção e respectivo prazo.
O seu decurso “faz extinguir o direito a praticar o acto respectivo. Este efeito produz-se automaticamente, pela simples circunstância de ter expirado o prazo legal; não é necessário que o juiz o declare.”
Afastamo-nos, pois, do entendimento, defendido pelo apelante, seguido no Acórdão desta Relação de 21-10-2008, ancorado estritamente na consideração de que o prazo em apreço é, como por regra sucede para os de propositura de acções, de caducidade e está, enquanto “um mero direito de crédito por prestações laborais”, na disponibilidade das partes.
De resto, aquele aresto invocou em seu amparo um outro desta mesma Relação, mas que versou sobre acção de restituição de bens e não de verificação ulterior de créditos e em que se discutia, apenas, se esta estava sujeita a prazo, nela se tendo entendido que não, embora acrescentado a latere e, por isso, sem tratamento aprofundado, que “mesmo que assim não fosse, uma vez que o prazo [o previsto para a reclamação de créditos] em questão é de caducidade, não poderia o tribunal, oficiosamente, apreciar da excepção porque estabelecida em matéria atinente a direitos disponíveis – artº 333º, nº 2, CC”.
Que outro direito, enfim, caduca, que seja de natureza substantiva, senão, e apenas, este, de índole meramente adjectiva, de o autor reclamar, embora por via de uma tal acção apensa, o seu crédito, no processo de insolvência?
Deste modo, respondendo-se negativamente à primeira questão colocada, deve ela improceder.’.

                Igual entendimento é expresso no voto de vencido da Apel. nº 600/14.1TBPBL-E.C1, de 25/10/2016, da Relação de Coimbra, disponível em www.dgsi.pt/jtrc:

Voto de vencido:

Na pendência do processo de insolvência os credores da insolvência só podem exercer os seus direitos em conformidade com o disposto no CIRE (art. 90º CIRE):

i) os créditos terão de ser reclamados no prazo fixado na sentença que declara a insolvência do devedor;

ii) findo o prazo das reclamações é reconhecer possível ainda outros créditos, “de modo a serem atendidos no processo de insolvência”, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor (nº1 art. 146º), reclamação de créditos que “só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente” (art. 146º, nº2, al. b)).

Os créditos sobre a insolvência só podem ser pagos se estiverem verificados no processo de insolvência por sentença transitada em julgado (art. 173º).

Ainda que efetivada através de uma ação autónoma, o prazo previsto no artigo 146º, nº2, al. b), CIRE, é um prazo para reclamação de créditos no processo de insolvência.

Ainda que a reclamação e verificação de créditos prevista no art. 146º se processe através de uma ação autónoma, processada por apenso, apensa esta não deixa de constituir parte integrante do processo de insolvência, de tal modo que a procedência da mesma, com o reconhecimento total ou parcial do crédito em causa, implicará o reformular da sentença geral de verificação e graduação (se já tiver sido proferida) de modo a englobar tb. este crédito. Esta ação tem igualmente caracter urgente e se tiver havido protesto, ainda que a ação não esteja ainda decidida, os montantes reclamados são atendidos no rateio ficando depositadas as quantias a eles respeitantes (art. 180º).

Os prazos para reclamação de créditos – seja o prazo geral de reclamação de créditos, seja o prazo suplementar atribuído pelo art. 146º independentemente das circunstâncias que ocasionaram a falta de reclamação no prazo geral – são prazos de natureza semelhante, estabelecidos em sede processual, não podendo ficar na disponibilidade das partes.

Enquanto mero prazo para reclamação de créditos no processo de insolvência, constitui um prazo processual e não de caducidade: o prazo não se repercute na substancia ou não do direito a conhecer da ação mas sim na admissibilidade de o mesmo ser reconhecido na insolvência.

Assim sendo, encontra-se sujeito, quanto aos efeitos e regime de conhecimento, às regras do Código de Processo Civil – prazo perentório e de conhecimento oficioso, cujo decurso extingue o direito de praticar o ato (no processo de insolvência) e cuja violação importará a rejeição liminar da reclamação - Neste sentido, entre outros, Acórdãos do TRL de 28.04.2015, relatado por Roque Nogueira, e de 07-06-2016, relatado por Rosa Ribeiro Coelho, do TRP de 27-03-2014, relatado por Judite Pires, e de 10.04.2014, relatado por José Manuel de Araújo Barros.

Em consequência, confirmaria a decisão recorrida.

Maria João Areias’


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            Concluindo, entendemos, tal como o faz a sentença recorrida, que o prazo do artº 146º, nº 2, al. b), do CIRE é um prazo de natureza processual (perentório), cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (artº 139º, nºs 1 e 3 do nCPC).

Como está provado que a sentença de declaração de insolvência da sociedade ‘A..., L.dª’ foi proferida em 10/02/2015, tendo transitado em julgado em 3/03/2015, e dado que a presente reclamão ulterior de créditos foi instaurada em 19/09/2016, manifesto se torna que a sua dedução ocorreu mais de 6 meses a partir do dito trânsito em julgado, pelo que, nos termos supra expostos, entendemos ser de confirmar a sentença recorrida, que julgou extinto o direito dos aqui Autores a instaurarem o presente apenso, improcedendo o presente recurso, o que se decide.  


VII

            Decisão:

            Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

            Custas pelos Recorrentes.


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Sumário: I - O prazo do artº 146º, nº 2, al. b), do CIRE é um prazo de natureza processual (perentório) – não de caducidade -, de conhecimento oficioso, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto (artº 139º, nºs 1 e 3 do nCPC) no processo de insolvência.

II - O prazo de propositura de ação de verificação ulterior de créditos a que se refere o artigo 146º, nº 2, alínea b), do CIRE, não tem natureza substantiva, não integra a respectiva relação jurídica obrigacional, nem se lhe aplica o regime de caducidade previsto nos artigos 298º, nº 2, e 333º, nº 2, C. Civil.

III - Trata-se de prazo de natureza processual, regulador da reclamação e verificação de créditos na insolvência pendente, a que se aplica, quanto aos efeitos e regime de conhecimento, o Código de Processo Civil.

                                               Tribunal da Relação de Coimbra, em 20/06/2017