Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | CARLOS MOREIRA | ||
Descritores: | EMPREITADA DEFEITOS CADUCIDADE | ||
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Data do Acordão: | 09/10/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TONDELA | ||
Texto Integral: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA EM PARTE | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 328.º; 331.º E 1225.º, DO CÓDIGO CIVIL | ||
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Sumário: | I - A decisão sobre a matéria de facto, máxime quando determinantemente alicerçada em prova pessoal, e considerando, vg., que a imediação e a oralidade fornecem ao julgador da 1ª instância elementos que melhor permitem aferir da verdade/eticidade do verbalizado, apenas pode ser censurada, quando manifestamente se mostre desadequada a esta prova, e, assim, a prova e a exegese dela operada pelo recorrente, impuser tal censura. II - O prazo da caducidade, por via de regra, não se suspende ou interrompe, mas ela pode ser impedida definitivamente nos casos previstos na lei, como seja, se o direito for disponível, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido – artº 331º do CC. III - Tal reconhecimento emerge, se, perante vícios que lhe foram denunciados pelo dono da obra, o empreiteiro, após várias visitas ao imóvel, comprometeu-se a reparar as reclamações apontadas e até realizou algumas reparações. IV - Esta confissão acarreta o nexo causal entre os defeitos e a atuação do empreiteiro pelo que o mesmo deve ser responsabilizado pela sua eliminação. | ||
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Decisão Texto Integral: | Relator: Carlos Moreira Adjuntos: Fonte Ramos Fernando Monteiro ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
1. Condomínio do Edifício lote ..., sito na Rua ..., em ..., representado pelo seu Administrador A... Lda, instaurou contra B..., Lda., ambos com os sinais dos autos, a presente ação declarativa, de condenação, com processo comum.
Pediu: Que seja a ré condenada na eliminação dos defeitos descritos em artigos 12, 13 e 16 da PI, por melhor descriminação constante em relatório de entidade fiscalizadora, junto como doc. 7 e 8; Ou, ser a ré condenada no pagamento de montante necessário para a eliminação dos defeitos enumerados, no valor mínimo 7.200,00€, acrescido do que se vir a determinar quanto aos danos interiores da fração H, que apenas cessaram com a eliminação do seu ponto de origem na parte comum; E ainda, ser a ré condenada no pagamento de quantia não inferior a 800,00€, a título de indemnização pelo agravamento da deterioração do imóvel na mora da reparação, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, até efetivo e integral pagamento. Para tanto alegou em síntese: Entre a autora e a ré foi celebrado um contrato de empreitada para reparação e pintura exterior do edifício. Após as obras foram detetados alguns problemas na fixação dos estendais, na pintura de gradeamentos e portões metálicos. Recentemente ocorreram infiltrações na fração H, que teriam origem numa fissura na parede, cuja impermeabilização havia sido contratada com a ré. Ainda se encontra no prazo de garantia contratado.
Citada a ré contestou: Alegou: Por exceção invocou a caducidade da ação. Por impugnação disse que a obra encontra- se concluída há muito tempo, tendo sido entregue sem reclamações, admitindo que não realizou a fixação de dois estendais. Inexistem as anomalias apontadas, tanto mais que, só havia desmontagem dos andaimes, quando cada secção de obra fosse verificada pela fiscalização. Deslocou-se ao edifício no inico do ano de 2022 apenas para aferir das queixas do autor e como contrapartida do pagamento dos valores remanescentes do contrato de empreitada. Os trabalhos encontram-se concluídos desde 14-11-2017. Desconhece a causa e se existem fissuras na fachada em causa, sendo que no momento em que concluiu os trabalhos não existiam. Pediu a improcedência da ação. Em reconvenção pediu que o autor seja condenado paga-lhe a quantia de €1.020.00, correspondente à retenção a título de garantia.
2. Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: «Por tudo o exposto o tribunal julga improcedente a presente acção e procedente reconvenção, e em consequência disso: A. Absolve a ré do pedido formulado pelo autor; B. Condena o autor a pagar à ré a quantia de €1.020.00, acrescido de juros legais desde 31-12-2017, até efectivo e integral pagamento C. Condena autora e réu nas custas do processo na proporção da sucumbência; D. Fixa o valor da acção em €9.020.00, por corresponder ao somatório dos valores pedidos.»
3. Inconformado recorreu o autor. Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I - Em sede de sentença recorrida, são dados como provados os factos dos pontos 6. 7. 10. e 15., factos que, face à prova documental e testemunhal produzida sede de audiência, necessariamente não podem ser dados como provado e ser substituídos por outra redação. II. Assim como, é dado como não provado o mencionado nos pontos 4 e 7 dos factos como não provados quando deviam ser dados como provados face à prova realizada, mormente que: Numa Avaliação de patologias detetou, entidade especializada que a intervenção realizada pela ré apresenta os defeitos mencionados e enumerados nos relatórios juntos; Tais danos em parte comum, (fachada) têm como consequência infiltrações no interior da fração H; que tais anomalias são fruto de uma má execução dos trabalhos de reabilitação contratados à ré e determinados não só em ata junta, como em contrato de empreitada. III. Quanto à matéria provada não existem elementos nos autos que determinem o termo da obra em Novembro de 2017, pelo contrário prova-se que a mesma não foi concluída pela ré, nem aceite pelo autor. IV. Nos depoimentos transcritos em sede de alegações e documentos juntos verificamos que a intervenção não teve o seu termo, e assim, o ponto 6 deve ter a reação de que a obra teve o seu início em março de 2017, tendo sido realizado o auto de reção provisório e auto de reclamação das intervenções. V. E no seu seguimento vamos ao facto de ponto 7., qual a ser dado como provado, necessariamente terá de ter a redação de que a intervenção ocorreu nas fachadas do edifício, sem cumprimento do determinado no caderno de encargos incorporado na ata junta e do contrato de empreitada assinado pela ré. VI. Da prova trazida e reproduzida em sede acime de alegações, realizada pelos próprios executantes da intervenção, os trabalhadores da ré, se retira tal má aplicação das matérias e não execução do caderno de encargos. Eles são claros, em dizer que não realizaram a abertura em cunha das fissuras. VII. Mais mencionam que no edifício não haviam as tais fissuras estruturais que a ré quis crer se tratar, para excluir da sua responsabilidade. “tinha umas rachinhas”… “Elas não era assim muito grandes”. Se comprovando que o tratamento proposto e preconizado em caderno de encargos era adequado. E não foi realizado pela ré. VIII. Neste seguimento o tribunal a quo levanta na sua fundamentação de direito a questão do ónus da prova do autor. A falta de realização de perícia e as dúvidas que tal lhe causou, pelo desconhecimento. E aqui andou mal o juiz a quo ao não se pronunciar quanto à inspeção ao local requerida, ou a determinação oficiosa da mencionada perícia. IX. Porque o autor acarretou aos autos dois técnicos da área, engenheiros civis que realizaram relatório de reclamação dos trabalhos e proposta de acordo quanto a intervenção necessária na fissura. Verificando o tribunal a quo a sua manutenção de dúvidas tinha o poder dever de se esclarecer e não julgar em desfavorecimento do autor como fez. X. Estas questões não se tratam de um poder de exercício discricionário por parte do juiz, mas de um poder-dever que se lhe impõe com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio. XI. Criando a convicção de conformidade e paz quanto ao litígio, o que não ocorreu na sentença recorrida. XII. Não se verifica que o M. Juiz a quo tenha analisado criticamente as provas e especificado os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, mormente perante a contrariedade testemunhal que ocorreu em sede de audiência. Não respeitando as normas dos n.º 4 e 5 do artigo 607.º do C.P.C. XIII. A dinâmica evolutiva do processo civil tem-se afirmado no confronto dialético entre dois princípios que na aparência se contradizem – dispositivo e inquisitório – com sucessivas cedências do primeiro e prevalência do segundo, com vista à realização do verdadeiro desiderato do processo afirmado nos artigos 8.º, n.º 1 e 411.º do CPC: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio. XIV. O artigo 411.º do CPC estabelece um “poder-dever” do juiz que não se limita à prova de iniciativa oficiosa, como se conclui do segmento “mesmo oficiosamente”, incumbindo-lhe realizar ou ordenar as diligências relativos aos meios de prova propostos pelas partes, na medida em que necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, preservando sempre o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade. XV. A prova produzida leva a decisão de facto diferente da proferida em sentença recorrida, quanto à execução dos trabalhos. E neste ponto não pode ser dado como não provado como é, em sede de sentença recorrida que: “ Tais anomalias são fruto de uma má execução dos trabalhos de reabilitação do edifício, por parte da ré. Tem origem numa má aplicação e utilização de produtos. Pelo contrário, prova-se em sede de audiência que os trabalhos determinados no caderno de encargos em ata n.º 20 e contrato de empreitada não foram executados de forma determinada. XVI. O tal tratamento da fissura em cunha, não foi executado pela ré e no edifício não existiam fissuras estruturais. Facto que devia ser dado como provado. Perante a prova acarretada aos autos. Devendo este ponto 7. Ter outra redação: As intervenções que ocorreram nas fachadas não respeitaram o caderno de encargos, contrato de empreitada e o orçamento na sua execução. XVII. O ponto 10., dado como provado é manifestação da contradição de facto e de direito do tribunal recorrida. Ao dará como provado que a fissura na fachada lateral do edifício surgiu no ano de 2019, está em contradição com os elementos constantes nos autos e até contradiz a sua fundamentação na aplicação da caducidade do direito de ação. XVIII. A obra não foi concluída porque no auto de reclamação da mesma, datado de maio de 2018, a fissura já era elencada como trabalho a concluir. Para se concluir a empreitada. XIX. Por não ser concluída não é devida a fatura pedida em sede reconvencional que contrariamente ao artigo 15., dos factos provados, não é de toda a empreitada, mas nos termos acordados em contrato de empreitada é 10% do valor da intervenção retido até conclusão dos trabalhos. XX. Clausulas segunda e oitava do contrato de empreitada que o juiz a quo não verificou, não analisou, não considerou, pese embora seja documento confessado pela ré. XXI. Devendo este ponto 15 ter a redação de que a fatura emitida corresponde a termo da obra. Não paga pelo autor, como este confessa porque a mesma não foi concluída. XXII. Em sede de fundamentação para que os autos improcedam o tribunal a quo apresenta a caducidade do direito de ação do autor, fixando o conhecimento em 17-03-2021, mas nos autos não estão produzidos elementos que provem tal, nem na sentença é tal dado como facto provado. XXIII. Apenas que nessa data a ré esteve no imóvel a verificar defeitos como esteve noutras datas confessadas pelo seu legal representante e que, até resultou em acordo aprovada na assembleia de março de 2022. XXIV. Se bem que quer a prescrição quer a caducidade assentem no não exercício do direito durante determinado período, na primeira, em regra, o direito foi criado sem prazo de vida e extingue-se por negligência do titular que não o exerce de forma duradoura; enquanto a caducidade se prende com a morte de um direito criado com um certo prazo neutro e geralmente curto de vida, em razão de considerações de certeza e segurança jurídica. XXV. O campo em análise neste litígio não se prende com o conhecimento de um defeito, pois esse defeito existe desde a empreitada que não foi concluída. O tempo em análise é o incumprimento contratual pela não conclusão dos trabalhos contratados, porque a sua execução no tratamento das fissuras não respeitou o contratado e orçamentado. Este campo causal em sede de fundamentação foi ignorado pelo juiz a quo. XXVI. O erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual. XXVII. E neste ponto o tribunal a quo volta a fazer esse desvio. Os momentos temporais trazidos e confirmados nos autos, não podem levar à aplicação dessa caducidade do direito de ação do autor, está indeterminado o momento a partir do qual se deve contar o seu início, sendo de aplicar o prazo mais geral de garantia de defeitos de 5 anos. XXVIII. Provando o autor, como provou, que a obra não foi, nem está concluída, provando o autor que tal ocorreu porque não houve o cumprimento do caderno de encargos de abertura em cunha das fissuras, não pode o juiz a quo concluir pela falta de nexo causal. XXIX. Não é um direito de denúncia que deve ser apreciado é o cumprimento contratual. Melhor o incumprimento contratual e as suas consequências na fração H, as quais são conhecidas pelo autor na ata de 2022. XXX. Mesmo que tal não se entenda o autor provou as causas de suspensão deste prazo de caducidade, ignorados os factos de tal e dados como provado pelo juiz a quo, em sede de factos provados na ata n.º 29. Resultantes das intervenções da ré do edifico nos anos de 2021 e 2022. XXXI. Tanto que para o termo da obra apenas esta em litígio a muito debatida fissura na fachada lateral, ai nível da fração H – segundo andar. XXXII. A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. XXXIII. Ao decidir como o fez, a sentença recorrida violou as seguintes disposições: artigos 410.º n.º 2, alínea b) e 411.º do C.P.C.; n.º 3 do artigo 264.º do C.P.C., artigos 1208.º, 1224.º n.º 1 e 1225.º do C.C; artigo 615.º n.º1 alínea d) do C.P.C
Termos em que e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, determinado a ação procedente com a condenação da ré a realizar a conclusão da intervenção na fachada lateral, com o tratamento da fissura em cunha e reparação das suas consequências na fração H. E após tal que na sua conclusão, se determine o restante comprimento contratual e o autor proceda ao pagamento da fatura emitida.
Contra alegou a ré, pugnando pela manutenção do decidido, com os seguintes, finais e prolixos, argumentos: 1 - O recurso apresentado pelo Autor não pode merecer provimento por parte de Vossas Excelências, pois as pretensões apresentadas não têm fundamento na prova que foi produzida nem no Direito aplicável ao caso concreto 2 - Atenta a prova produzida, o Ilustre julgador não poderia ter tomado outra decisão 3 - Ao contrário do que pretende o Recorrente, a presente Apelação não tem fundamento válido, pelo que, deve ser desatendida e, consequentemente, ser mantida a decisão plasmada na douta Sentença sob sindicância. 4 - A douta Sentença sob recurso é de tal forma correta e justa e está de tal maneira fundamentada, que se dão como reproduzidos os fundamentos constantes da mesma. 5 – O Douto Tribunal de Primeira Instância analisou a prova referente àqueles pontos em concreto ora postos em causa no recurso, sempre apoiado com os princípios processuais da oralidade e imediação e, bem assim, da livre apreciação da prova, coadjuvados pelas regras da experiência, da ciência e da razão, formou a sua convicção do tribunal, que foi absolutamente correta e justa, diga-se, e absolutamente fundamentada. 6 - Através da fundamentação da Sentença é possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do Tribunal, num sentido em detrimento de outro e, bem assim, porque é que teve por fiável determinado meio de prova e não outro. 7 - O Recorrente centrou o seu recurso no exame crítico das provas que servem à sua posição, interpretou provas extrapolando, retirando delas conclusões que as mesmas não permitem, e interpretou erradamente o Direito, pretendendo substituir, sem mais, a convicção de quem julgou, de quem, imparcialmente, esteve presente, de quem observou, de quem apreciou todos os olhares, todos silêncios, todos os tons, a agressividade ou serenidade nas respostas, o interesse na decisão da causa, a razão dos conhecimentos que relataram, etc., o que é absolutamente inaceitável e contraria frontalmente o exercício da função jurisdicional, da exclusiva competência do Juiz. 8 - Contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, a Sentença proferida que coloca em causa não enferma de qualquer erro ou vício, até porque este só ocorre quando é tão ostensivo, tão evidente, que é da clara perceção do observador comum, sendo certo que, a notoriedade do erro haverá de resultar do confronto dos próprios termos da decisão recorrida, do seu texto, e não de qualquer outra fonte. 9 - As alegações do recorrente são, pois, destituídas de fundamento uma vez que, não existe qualquer erro na obtenção, análise e apreciação das provas carreadas para os autos. 10 - O recorrente pretendeu no presente recurso fazer uma interpretação das provas que suportaram a decisão de facto da forma que mais lhe interessa, mas que, obviamente, não coincide com a realizada pelo Tribunal de 1.ª Instância, nem tem substrato na prova produzida. 11 - Deverão, assim, improceder, todas conclusões e alegações do recorrente, pois a prova produzida não permite concluir como pretendido. 12 - A interpretação por ele sustentada carece de total fundamento, na medida em que foi acertada a decisão sobre a matéria de facto e aplicação do Direito ao caso concreto 13 - Refere o recorrente que os relatórios juntos como doc. 7 e 8 não foram impugnados, o que é manifestamente falso pois foram-no nos pontos 27 a 30 da contestação 14 - Não existe qualquer incongruência por terem sido dados como provados os factos 6, 7 e 15 da Douta Sentença, pois foi feita prova sobre todos eles suficiente para convencer o Douto Tribunal 15 – Foi o próprio Autor que no ponto 7 da sua PI confessou que a obra teve termo em 2017 16 – A data da última fatura emitida pela Ré e ainda não paga, junta com a contestação/reconvenção, tem data de dezembro de 2017, tendo sido emitida, como é óbvio, após a conclusão da obra. 17 - O auto de receção provisória junto com a PI como doc. 4, assinado pela Testemunha Engenheiro AA, o qual, era trabalhador da C..., empresa gerida também pelo Autor, contratado para acompanhar e fiscalizar a obra, datado de 14/11/2017 também o constata: “verificou-se que os trabalhos contemplados (…) encontram-se executados de acordo com as boas práticas da construção/reabilitação conforme registos fotográficos”. “A parte técnica responsável pela fiscalização irá dar a obra como concluída” 18 - O auto de receção provisória, apenas é provisório para permitir aos condóminos para que apresentem as suas reclamações em 8 dias (cfr. Clausula segunda n.º 3 d do contrato de empreitada) 19 - Os registos fotográficos constantes do referido auto mostram o desenvolvimento da obra nas várias partes e mostram a obra terminada, já sem os andaimes 20 - Foi, portanto, o Engenheiro responsável pela obra contratado pelo Autor que certificou que os trabalhos ficaram concluídos com cumprimento das regras técnicas, juntou fotografias que demonstram a boa execução dos trabalhos e mandou levantar os andaimes. 21 – Declarou-o na Audiência de discussão e julgamento do minuto 14,10 ao minuto 15,09, ao minuto 15,20, do minuto 30 ao minuto 34,15 22 – O engenheiro AA não tinha conhecimento da existência atualmente de nenhuma fissura na fachada lateral do edifício 22 - Os condóminos apresentaram as suas reclamações dentro do período de garantia ( cfr. Doc. 6 junto com na PI), sendo que em nenhuma delas referem a qualquer fissura ou infiltração no prédio. 23 - Após as reclamações pelos condóminos, o Autor elaborou o auto de gestão de reclamações, junto como doc. 5 da PI datado de 8 de maio de 2018 que refere: “após a receção de reclamações relativas a imperfeições e pequenos pormenores de acabamento que não seguiram as boas normas de construção/reabilitação, realizaram-se visitas aos locais para identificar/registar as anomalias descritas para posteriormente serem reparadas pelo empreiteiro responsável. Posto isto, ficou decidido que a empresa B..., lda. com o NIF ...54, responsável pela execução da obra, de acordo com o contrato celebrado a 13 de março de 2017, irá, no decorrer do mês de junho do presente ano, reparar tais imperfeições conforme itens abaixo” ( sublinhado meu) 24 - A Ré responsabilizou-se nesse documento a repintar os gradeamentos que se apresentavam com imperfeições, a reaplicar os estendais, a repintar os portões da garagem, a reparar uma fissura visível na fachada, junto a uma varanda da fração M, a pintar o tubo de queda e a realizar melhor limpeza da obra. 25 - A Ré assinou este documento e realizou esses trabalhos. 26 - Da leitura do dito auto de gestão de reclamações, constata-se que a “fissura visível na fachada” mencionada no mesmo, o qual tem data de 8 de maio de 2018, situava-se “junto à varanda da fração M”. 27 - A fração M situa-se no 3.º andar e era propriedade da testemunha BB que prestou depoimento e não mencionou a existência atual de qualquer fissura junto à varanda da sua fração. 28 - Não éa mesma fissura de que se queixou nos presentes autos, a qual, de acordo com o ponto 11 da sua PI, surgiu em 2019 e situa-se na fachada lateral ( fachada cega, sem janelas ou varandas) 29 - A fissura constante do auto de reclamações situava-se junto à varanda e foi reclamada a sua reparação em 2018 e fissura de que ora se queixa o Autor situa-se na fachada cega, onde não há varandas. 30 - O documento 5 não refere qualquer fissuração na fachada lateral 31 - O Ilustre Julgador não podia fazer outra coisa, se não dar como provado que “as obras tiveram início em março de 2017 e termo em novembro de 2017, tendo sido realizado Auto de receção provisória.” 32 - O início do período de garantia começa com o termo da obra, com ordem de remoção dos andaimes por parte do Fiscal de obra nomeado pelo condomínio. 33 - O início do período de garantia não pode depender de um direito potestativo de aceitação do dono da obra a todo o tempo. 34 - Se assim fosse, atribuir-se-lhe-ia um poder ilimitado no tempo e o período de garantia jamais terminaria. 35 - Se assim fosse, o dono da obra jamais a aceitaria, mantendo indefinidamente em vigor o período de garantia e jamais procederia ao pagamento da obra. 36 – O período de garantia assim como os prazos de denuncia e para propositura da ação judicial têm como finalidade garantir a certeza e segurança jurídicas e impedir que os direitos do dono da obra se prolonguem no tempo para além do razoável. 37 - A Ré terminou a obra em novembro de 2017. 38 - O Engenheiro responsável pela fiscalização da obra elaborou o auto de receção provisória. Exarou que a obra estava bem feita, tirou fotografias e mandou remover os andaimes. 39 - Foi essa a data de termo da obra. 40 - As “imperfeições e pequenos pormenores de acabamento”, assim identificadas e enumeradas no doc. n.º 5, as quais foram reparadas pela Ré em 2018, constituem trabalhos realizados ao abrigo da garantia. 41 - Aliás, cumpre dizer que apenas não foram colocados todos os estendais devido ao facto de os condóminos não terem aberto a porta, como bem declarado pela Engenheira CC 42 - As reclamações apenas tiveram que ver com estendais, gradeamentos e portões, e jamais com a parede, como o recorrente pretende fazer crer na sua alegação recursiva. 43 - Acresce que a aplicação dos estendais não foi contratada e, como tal, não fez parte do orçamento, nem foi paga ( cfr. clausula primeira do contrato de empreitada junto com a PI) 44 - Tratou-se de um trabalho que a Ré acedeu realizar gratuitamente 45 - A cláusula segunda d) do contrato de empreitada apenas se refere ao momento de pagamento e não ao “terminus” da obra: “após a finalização dos trabalhos, o técnico responsável pela fiscalização nomeado pelo primeiro outorgante fará a receção dos trabalhos e de acordo com a clausula quinta do presente contrato, será enviada aos condóminos para que os mesmos se pronunciem, dando-lhe um prazo de 8 dias. Passados 30 dias desse prazo e não havendo reclamação por parte dos condóminos, proceder-se-á à entrega da última prestação do valor total acordado – 10% do valor da empreitada” 46 - Dado que o auto de receção provisória tem data de 14 de novembro de 2017, concluímos que a obra, no máximo, terminou a 22 de novembro de 2017 ( após o decurso dos 8 dias dado aos condóminos) e o pagamento seria devido, o mais tardar, 38 dias após 14 de novembro de 2017, ou seja, 21 de dezembro de 2017. 47 - O pagamento da última prestação dos trabalhos é devido e andou bem o Sr. Juiz condenando o Autor no seu pagamento. 48 - Repare-se que decorreram 7 anos sobre os trabalhos 49 - Os depoimentos transcritos pelo Autor para fundamentar a sua pretensão de dar como não provada a data do termo da obra não permitem, nem de perto, nem de longe, chegar a tal conclusão. 50 - A obra terminou em novembro de 2017, não podendo ser dado como provada outra coisa. 51 - Do que se conclui que não pode ser dado provimento à pretensão do recorrente de dar como não provado o ponto 6 dos factos provados da douta sentença 52 - O Autor fundamenta depois parte da sua pretensão na existência de uma fissura na fachada lateral do edifício, a qual, segundo a sua tese não foi bem tratada pela obra de reabilitação realizada pela Ré em 2017. 53 - Após analise aturada de todos os documentos e depoimentos prestados, concluímos que não foi feito disso prova, pelo que não poderão Vossas Excelências dá-lo como provado. 54 - Pelo que concordamos que o ponto 10 dos factos provados apenas por lapso foi aí incluído 55 - De acordo com a distribuição do ónus da prova, cabia ao Autor demonstrar a existência da fissura; que essa fissura existe porque os trabalhos realizados pela Ré não foram bem realizados; que existem infiltrações dentro do prédio devido a essa fissura e que isso causa prejuízo 56 - Com o devido respeito por opinião diversa, não logrou sequer demonstrar a existência de uma fissura 57 - Foram ouvidas diversas testemunhas e nenhuma conseguiu dizer que existe uma fissura na fachada lateral do prédio e que dessa fissura resultam infiltrações dentro da fração H. 58 - A testemunha AA, Engenheiro que acompanhou a obra, o qual prestou depoimento desinteressado e com conhecimento técnico, do minuto 18,09 ao minuto 19,13 e do minuto 20.33 ao minuto 21,27declarou que não tinha conhecimento de nenhuma fissura na fachada lateral 59 - Não foi questionado sobre se atualmente existe uma fissura na fachada lateral. 60 - As testemunhas arroladas pelo Autor também não têm conhecimento de nenhuma fissura atualmente existente na fachada lateral 61 - A testemunha BB, que foi proprietário da fração M situada no terceiro andar, referiu problemas com estendais, pintura de gradeamentos, que ia às assembleias de condóminos e que ouvia os condóminos queixarem-se, principalmente a proprietária do 2.º esquerdo. 62 - De acordo com as palavras da Engenheira CC, a fração que visitou situava-se no terceiro piso e não no segundo 63 – O depoimento do Sr. BB sobre as reclamações que ouviu de terceiros nas assembleias de condóminos, não fazem prova. 64 - É testemunho de ouviu dizer. Se foi a pessoa determinada, essa deveria ter sido chamada a prestar declarações. Mas não foi. 65 – Além disso, as queixas de humidades e infiltrações dentro de uma fração, só por si, não permitem concluir que as infiltrações decorrem da existência de uma fissura, nem permitem responsabilizar a Ré pela má execução dos trabalhos no exterior do edifício. 66 - Sempre teria que haver lugar a um parecer técnico feito por uma entidade independente que atestasse que existe uma fissura; que atestasse que a sua reparação pela Ré não foi bem executada e que esse facto gera infiltrações dentro desse edifício. 67 - Pelo que as declarações do Condómino não serviram para determinar a convicção do julgador no sentido pretendido pelo Autor. 68 - A testemunha DD disse que reclamou do estendal 69 - Nenhum dos dois referiu a existência de qualquer fissura na fachada lateral. 70 - A Engenheira CC refere do Minuto 3 ao min. 3,18 que visitou o interior de um apartamento no terceiro piso que apresentava problemas de infiltração Do minuto 3,30 ao minuto 4,15, quando perguntada sobre se as patologias no interior tinham origem no exterior do edifício respondeu que não foi feita qualquer avaliação do exterior pois seria preciso montar um andaime para verificar na fachada a esse nível na parte exterior pois não se consegue ver à distância (do minuto 4,02 ao minuto 4,15) 71 - As testemunhas da Ré, EE e FF nada disseram sobre uma fissura existente atualmente na fachada lateral. 72 - O legal representante da Ré disse que antes da obra havia lá uma fissura que foi tratada de acordo com o caderno de encargos e que agora não vê lá nenhuma fissura (Do Minuto 5,47 ao minuto 7) 73 - A fotografia junta como doc. 7 não permite constatar a existência da fissura que reclama existir. O que mostra são os vários filetes existentes na laje de cada piso 74 - Não havendo sequer prova do facto, sendo o facto, a existência de uma fissura na fachada lateral do edifício, não pode proceder a ação. 75 – O recorrente fundamentou a sua pretensão na existência de uma fissura na fachada lateral, a qual não foi bem fechada pela Ré e que causa infiltrações no interior de uma fração do terceiro piso. 76 - Da prova produzida não resulta sequer a verificação do facto 77 - Ainda que houvesse provado o facto, faltava demonstrar os necessários nexos causais entre o facto e o dano 78 - Impunha-se ao recorrente fazer prova do facto e do nexo causal, o que não fez, pelo que, sem mais, tem a recorrida que ser absolvida 79 – É falsa a alegação do Autor, em sede de alegações recursivas, de que reclamou a existência de uma fissura na fachada lateral em 2018; que ficou exarado nesse auto de gestão de reclamações de 2018, a existência de uma fissura na fachada lateral do edifício, que a Ré se comprometeu a repará-la, sendo ainda falso que a Ré houvesse feito intervenções no prédio em 2021 ou que se tivesse comprometido a reparar em 2022. 80 - Da análise de todos os depoimentos e da análise todos os documentos, tal não decorre. 81 - A Ré jamais reconheceu a existência de uma fissura na fachada lateral e/ou se comprometeu a reparar qualquer fissura na fachada lateral. 82 - Com tais alegações, pretende o Autor enganar o Tribunal. 83 - Da leitura do dito auto de gestão de reclamações, constata-se que a “fissura visível na fachada” mencionada no mesmo, o qual tem data de 8 de maio de 2018, situava-se “junto à varanda da fração M”. A fração M era propriedade da testemunha BB que prestou depoimento e não mencionou qualquer fissura. 84 - Não é, pois, a mesma fissura de que se queixou nos presentes autos, a qual, de acordo com o ponto 11 da sua PI, surgiu em 2019 e situa-se na fachada lateral ( fachada cega, sem janelas ou varandas) 85 - O documento 5 não refere qualquer fissuração na fachada lateral e sim uma fissura junto a uma varanda, pelo que terá que se situar na fachada principal ou posterior 86 - Não assiste ainda razão ao Recorrente ao pedir que seja dado como não provado o ponto 7 dos factos dados como provados e ao reclamar que deve “ser determinado que a intervenção ocorreu nas fachadas do edifício, sem cumprimento do determinado no caderno de encargos incorporado na ata junto aos autos” 87 – O ponto 7 dos factos provados da douta sentença resultou em absoluto da prova produzida 88 - Resulta do contrato, resulta dos depoimentos de todas as testemunhas que a intervenção ocorreu nas fachadas do edifício e nas suas traseiras e fachada lateral 89 – O dito caderno de encargos não mencionava uma fissura específica. Referia na alínea d) da clausula primeira: “reparação e tratamento de fissuras visíveis através da abertura em cunha das fissuras, limpeza e posterior preenchimento com uma massa flexível do tipo FIBROPLASTIC”. 90 - Aliás, o Engenheiro AA explicou-o no depoimento desinteressado e com conhecimento técnico e explicou ainda, do minuto 19,40 ao minuto 21,27 do seu depoimento, que foram executados os trabalhos contratados naquela alínea d); ao minuto 32,10 ao min. 32,33 do seu depoimento, respondeu que fiscalizou os trabalhos 91 – O legal representante da Ré, do minuto 1,55 ao minuto 2 disse que não existe lá nenhuma fissura e mais adiante do minuto 5,47 ao minuto 7, a instâncias do Senhor Juiz, perguntado se verificou alguma fissura na fachada lateral, respondeu o legal representante da Ré: “Verificámos, verificámos (…) “agora eles estão a alegar que ela está lá. Eu não consigo ver. (…) Única e simplesmente, na altura abrimos em cunha, tapámos a fissura e pintámos. Só que uma pintura não é uma impermeabilização. Uma pintura é sempre uma pintura e uma rachadela se for estrutural, que é que vai acontecer? Ela pode aguentar ali no máximo 1,2 anos.” 92 - O que disse foi que verificou a existência da fissura em 2017, abriu cunha, tapou e pintou e que agora não a vê lá 93 – Atestou ainda o legal representante da Ré entre o minuto 8,30 e o minuto 10.16, que foi ao local em 2022 com a Engenheira CC porque queriam entrar em acordo consigo mas como considerou que o trabalho estava bem feito não se obrigaria a fazer qualquer obra 94 - Ao minuto 14.40, o legal representante da Ré declarou que pintou e tapou as fissuras e que se tem outro problema, a solução preconizada é que está errada 95 - Depois ao minuto 18,15, respondeu que lavaram o edifício, removeram os rebocos podres e trataram as fissuras em forma de cunha, limpeza e com material que eles na altura mencionaram. Era um flex, um material flexível, tipo cola veda que se mete e trata-se da fissura. Depois levou isolante e depois duas de mão de tinta acrílica (min. 18,46) 96 - Ainda ao Minuto 20, respondeu que usou os materiais previstos no contrato 97 - Prestou declarações de forma circunstanciada, sem pausas, sem hesitações, com razão de ciência, revelando-se conhecedor das “leges artis” 98 - Ao contrário do alegado pelo Autor, as testemunhas da Ré, pessoas com experiência na área da construção, também atestaram a boa execução dos trabalhos, a boa aplicação dos materiais, o uso adequado dos mesmos. 99 - Do minuto 1,30 ao minuto 1,50, do minuto 2,16 ao minuto 2,45, do minuto 3,20 ao minuto 3,30, a testemunha EE, respondeu que lavaram o prédio, taparam as rachas, retocaram as massas que estavam podres, deram isolante e duas de mão de tinta acrílica, que a obra ficou perfeita 100 - Do Min. 5,10 ao min. 5,39 foi mais específico e disse que abriram as rachas, meteram silicone, outras era massa de capoto também na parede lateral pois se tinha rachas, tinham de as tapar 101 - Do minuto 1,50 ao minuto 2,26, do minuto 3,14 ao minuto 3,39, do minuto 4,10 ao min. 4,40 e 5,46 do seu depoimento, a testemunha FF, respondeu de forma semelhante: taparam as rachaduras que lá havia com silicone, com uma massa própria, deram isolante e tinta, nas maiorzitas taparam e limparam com um ponteiro, se fosse preciso; acrescentou que as rachas ficaram todas tapadinhas, que nem se notava porque há uma maneira de retocar as rachas- meteram a massa, depois passaram a trincha ou uma esponja e aquilo fica tudo disfarçadinho. E as rachas estavam tapadas. Aquilo é com tinta acrílica; tendo o trabalho ficado concluído de acordo com as regras de construção e bem feito 102 - Também o Engenheiro AA contratado pelo Autor, acompanhou os trabalhos e exarou no auto de receção provisória junto com a PI como doc. 4: “Concluídos os trabalhos, procedeu-se à sua vistoria para efeitos de receção provisória. No decorrer da visita, verificou-se que os trabalhos contemplados, sito “reparação das fachadas” encontram-se executados de acordo com as boas práticas da construção/reabilitação conforme registos fotográficos”. (…) “Posto isto a parte técnica responsável pela fiscalização irá dar a obra por concluída” 103 - Foi, portanto, o Engenheiro responsável pela obra contratado pelo Autor que certificou que os trabalhos ficaram concluídos com cumprimento das regras técnicas, juntou fotografias que demonstram a boa execução dos trabalhos e mandou levantar os andaimes. 104 - Nenhuma das testemunhas do Autor referiu o não cumprimento do caderno de encargos. 105 - Para além dos depoimentos transcritos não foi produzida mais prova sobre o assunto. 106 - Os depoimentos transcritos pelo Autor não permitem concluir que os trabalhos não foram realizados de acordo com o caderno de encargos. 107 - Todos os trabalhadores, o Sr. Engenheiro e o legal representante da Ré foram unanimes em dizer que trataram as fissuras, preencheram-nas com os materiais previstos e pintaram. 108 - O facto de os trabalhadores declararem que foram contratados para pintar apenas quer dizer que o trabalho de pintura pressupõe sempre o tratamento de fissuras. Os mesmos declararam expressamente que trataram as fissuras. 109 - O Autor, com o fito de ver dada como provada a sua pretensão, transcreveu partes de depoimentos e declarações, desgarrados do seu contexto, o que não é admissível 110 - Recordamos que a fissura reclamada reparar após o termo da obra junto à varanda da fração M, constante do auto de gestão de reclamações datado de maio de 2018, assinado pelo legal representante da ré, não é a mesma de que o Autor ora se queixa que se situa na fachada lateral ( também chamada de fachada cega por não ter janelas ou varandas) e que, segundo confessa no ponto 11 da sua Petição Inicial surgiu em 2019. 111 - O trabalhador EE referiu “a gente abriu rachas e meteu silicone” 112 - O engenheiro AA foi mais longe e disse foram tratadas as fissuras e que se percebe quando as fissuras são tratadas. 113 - O facto de um dos trabalhadores ter dito que não viu fissuras de tamanho suficiente para que fosse necessário abrir uma cunha, não quer dizer que os colegas não o tenham feito em alguma que encontraram. 114 - Com efeito a abertura em cunha só se justifica nas fissuras de maior dimensão com explicaram. 115 - O trabalhador apenas declarou que não constatou no prédio nenhuma fissura que necessitasse desse tipo de trabalho. Disse também que quando chegou à obra já estavam os andaimes montados 116 - Como é bom de ver os trabalhadores dispersam-se pela fachada e tratam uma determinada área, sendo que, pelos vistos, a área intervencionada pelo GG não tinha fissuras dignas de serem tratadas com abertura em cunha, como explicou do minuto 8,59 ao minuto 10 do seu depoimento transcrito nas alegações de recurso do Autor. Pode até ter-se dado o caso de um colega ou o legal representante as ter tratado anteriormente. 117 - Os trabalhadores, bem como o Engenheiro, que até o exarou no auto de receção, explicaram pormenorizadamente os trabalhos realizados e os materiais que usaram. Cumpriram as “leges artis” e o contrato de empreitada, pelo que os trabalhos foram bem executados. 118 - É absolutamente falso que os trabalhadores da Ré, houvessem, em qualquer altura do seu depoimento, descrito a existência da fissura ou a não realização dos trabalhos. 119 - Repare-se que o Autor não provou sequer a existência atual de uma fissura na fachada lateral, estrutural ou não – recordando-se mais uma vez, que a fissura mencionada no auto de reclamações, junto à varanda da fração M, não é a mesma de que se queixa na fachada lateral onde não há varandas. 120 - Da prova produzida resulta, pois, que o caderno de encargos foi cumprido, que foram bem realizados os trabalhos de reparação ali previstos, e que foram usados os materiais previstos 121 - Ao contrário do alegado pelo Autor os elementos constantes dos Autos não são suficientes para determinar que a Ré não realizou os trabalhos contratados, que existe uma fissura na fachada lateral do edifício, que a existir, decorre da má execução dos trabalhos pela Ré, e que da mesma resultam danos na fração H. 122 - Pelo que, deve manter-se nos factos não provados que: “tais anomalias são fruto de uma má execução dos trabalhos de reabilitação do edifício por parte da Ré. Tem origem numa má aplicação e utilização dos produtos” e “As intervenções que ocorreram nas fachadas não respeitaram o caderno de encargos, contrato de empreitada e o orçamento na sua execução”, pois que foi realizado o tratamento de fissuras em cunha como previsto no contrato de empreitada, porque disso foi feita prova e não deve ter o ponto 7 dos factos provados, a redação pretendida pelo Recorrente 123 - E, ao contrário do que alega, até por impossibilidade legal, o Recorrente não apresentou perícias que comprovem o por si alegado. 124 - A perícia, de acordo com o disposto no artigo 467.º do Código de Processo Civil, pode ser requerida por qualquer das partes ou determinada pelo Tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado, ou a um único perito nomeado pelo Juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, quando, nos termos do disposto no artigo 388.º do Código Civil, sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem. 125 - As partes não apresentam perícias, requerem-nas. 126 - Os relatórios constantes dos Autos, apresentados pelo Autor, são assinados por Engenheiros por si contratados, pelo que lhes falta a necessária imparcialidade. 127 - Além disso não têm profundidade técnica para o que aqui nos interessa. 128 - Mas mais, não demonstram a existência da fissura reclamada; não identificam o tipo de fissura; não apresentam informação sobre a sua causa; não estabelecem o nexo causal entre a má execução dos trabalhos e a fissura; não estabelecem o nexo causal entre a fissura e as infiltrações na fração H; não fundamentam 129 - Os documentos juntos são um auto de receção de obra, um auto de reclamações, um relatório fotográfico, e um orçamento, pelo que não constituem relatórios técnico-cientificos, ainda que parciais, da situação existente. 130 - Além de que, nem dos ditos, nem dos depoimentos dos mesmos Engenheiros nas declarações que prestaram, resulta a existência de fissura, a má execução dos trabalhos, que da má execução dos trabalhos resultou a fissura e em consequência, as infiltrações, 131 - Repare-se que o condomínio Autor é administrado pela A..., empresa que presta serviços nas mesmas instalações e tem gerente comum com a D... e C.... 132 -Não se verificou qualquer violação do princípio do inquisitório 134 - Efetivamente não foi feita a deslocação ao local requerida, contudo a mesma, tendo-se realizado, não permitiria averiguar da existência da alegada fissura como bem referiu a Engenheira CC, que se deslocou ao local1 135 - Por outro lado ainda que fosse constatada a existência de uma fissura, tinha o Autor que fazer prova de que o tratamento na fissura não foi bem executado, que a fissura teria desaparecido desde que fossem executados os trabalhos previstos no caderno de encargos, que não era estrutural e, por fim que era devido àquela fissura que não foi bem tratada que existiam infiltrações dentro da fração. 136 - Com o devido respeito por opinião diversa, não logrou o Recorrente fazer disso prova e era ao mesmo que cabia fazê-la 137 - Não era ao Ilustre julgador que cabia requerer a realização da perícia, era ao Recorrente 138 - A regra do nosso processo civil ( 342.º n.º 1 CC) é que quem invoca um direito tem de fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado 139 - Os meios de prova devem ser indicados com a petição inicial e com a contestação, podendo ser alterados ao longo do processo, recaindo sobre as partes o ónus de trazer ao processo os elementos que constituem prova do alegado, porquanto a estas interessa 139 - Ao Juiz cabe realizar ou ordenar as diligências relativas aos meios de prova propostos pelas partes, na medida do necessário ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, preservando sempre o necessário equilíbrio de interesses, critérios de objetividade e uma relação de equidistância e de imparcialidade. 140 - Apenas poderá ordenar a produção de prova não requerida, se as partes não tiverem sido descuidadas e negligentes no ónus que sobre si impendia, ou seja, o meio de prova ordenado oficiosamente tem de assentar numa situação excecional. 141 - No desenrolar do processo há vários momentos que permitem que as partes possam proceder à alteração dos seus meios de prova 142 - Nos seus articulados as partes devem oferecer todas as provas que considerem determinantes para a produção dos efeitos jurídicos pretendidos, evitando-se um ataque ou defesa a conta-gotas. 143 - O juiz não se deve substituir às partes pois, sobre estas recai o ónus da alegação e da prova, podendo apenas o tribunal quando esses mesmos ónus tiverem sido cumpridos esclarecer-se. 144 - Se a parte tiver sido negligente ou preguiçosa não deve de modo algum o juiz substituir-se à parte e ordenar a realização de provas e diligências que cabiam à parte requerer ou apresentar, como já referimos. 145 - Apenas poderá o julgador usar do poder dever que lhe confere o artigo 411.º do Código de processo Civil quando surjam questões com as quais as partes não contavam no início do processo, abstendo-se de se intrometer no duelo, respeitando as garantias processuais. 146 - Era ao Autor que cabia requerer a perícia. 147 - Tratando-se de matéria técnica, a prova testemunhal jamais seria suficiente. 148 - Com efeito, ainda que as testemunhas arroladas houvessem declarado que existe uma fissura na fachada lateral cega do edifício, sempre teria que ter sido apresentado um estudo técnico-cientifico devidamente fundamentado que explicasse qual o tipo de fissura; qual a forma adequada de a tratar, que a Ré não executou os trabalhos como determinado no contrato e, “last but not least”, que os danos ocorridos dentro da fração ocorriam devido à existência daquela fissura. 149 - O Autor bem sabia que as testemunhas por si arroladas e os documentos por si apresentados jamais seriam suficientes para provar os factos necessários à procedência da sua pretensão. 150 - O princípio do dispositivo e o seu interesse na procedência da ação impunham que a houvesse requerido e suportado, o que não fez 151 - Em face da legislação vigente e da jurisprudência atual não podia o Ilustre Julgador, substituir-se à inércia e negligência da parte, pelo que não assiste razão ao Autor também nesta parte. 152 - No ponto 10 dos factos provados exarou o Ilustre julgador que: “Na fachada lateral do edifício, surgiu no ano de 2019 uma fissura” 153 - Este ponto constitui certamente lapso, pois que, ouvida novamente toda a prova testemunhal e documental produzida, não se descortina que meio de prova usou o Ilustre Julgador para concluir pela existência de uma fissura na fachada lateral do edifício. 154 - Certo é que tal segmento consta do ponto 11 da PI, pelo que foi confessado pelo Autor que detetou fissuramento em 2019. 155 - No entanto, e como já sobejamente exposto, tal alegada fissura não consta do auto de reclamações e a Ré não se comprometeu a repará-la, até porque, como declararam todas as testemunhas, bem como o legal representante da Ré, não reconhecem a sua existência. 156 - O documento que o Autor refere não menciona a fissura e, ao contrário do que alega, o Engenheiro AA também não testemunhou a sua existência 157 - Pelo que não pode ser dado como provada a existência de fissura na fachada lateral do edifício, nem pode ser dado como provado que “na receção da obra, o condomínio/autor reclamou a fissura na fachada lateral” porque não o fez 158 - Aliás importa aqui aduzir, a talho de foice que, caso existisse uma fissura detetada em 2018, reclamada em 2018, que é como que dizer, denunciada em 2018, a propositura da presente ação seria completamente extemporânea ante o prazo de caducidade previsto no artigo 1225.º do Código Civil que estabelece que o dono da obra tem um ano após o conhecimento do defeito para denunciar e um ano para propor a ação. Decorrendo que a ação judicial para condenação na reparação do mesmo teria que ter sido proposta o mais tardar até 14 de novembro de 2020. 159 - O mesmo se diga se o Autor tivesse constatado a existência da fissura em 2019 como alega naquele ponto 11 da PI. 160 - O ponto 15 dos factos provados constitui óbvio lapso de escrita ou erro material absolutamente inócuo para o desfecho do processo, pois que o valor em dívida, não discutido e confessado, são aqueles 1020,00€, independentemente de se tratar do valor da empreitada ou do valor da última prestação 161 - Alega ainda o Autor que falta fundamentação da sentença quanto à exceção de caducidade e que por isso é nula; que a mesma padece de omissão de pronuncia e que enferma de contradição face à matéria de facto provada. Mas também quanto a estes pontos não lhe assiste razão 162 - Não se verificou “violação das normas legais aplicáveis à situação sub judice que altere o sentido da decisão recorrida, mormente a determinação da conclusão da obra. Conhecimento da fissura e determinação de caducidade do direito de ação” 163 - Com efeito, na sua fundamentação, o Ilustre Magistrado, de forma coerente, detalhada, escorreita, ordenada, dicotómica e bem fundamentada explicou que factos deu como provados, que factos deu como não provados; a razão pela qual formou a sua convicção, explicou o regime jurídico aplicável e aplicou os factos ao direito. 164 - Não padece a sentença de nenhum dos vícios apontados. 165 - Considerou e bem o Sr. Juiz, de acordo com a prova produzida, que a obra foi concluída em 2017, que foi elaborado um relatório de aceitação da obra em novembro de 2017, que houve reclamações em 2018, que na sequência das reclamações, a Ré assumiu reparar as pequenas imperfeições e que o fez em 2018. 166 - A Ré fez as reparações ao abrigo da garantia da obra. 167 - Nenhuma das testemunhas ouvidas mostrou conhecer a existência de uma fissura. 168 - Da análise das fotografias juntas, não se descortina a existência da mesma. 169 - O auto de reclamações não refere qualquer fissura na fachada lateral, e por maioria de razão, a Ré não se comprometeu a repará-la. 170 - Não é admissível a alegação de que a obra não teve o seu termo em novembro de 2017. 171 - Aliás, o próprio Autor o confessou no ponto 7 da sua PI 172 - A alegação de que a obra não foi aceite constitui uma ficção do Autor, absolutamente inadmissível, violadora de todas as normas legais e dos princípios da segurança e certeza jurídicas, para se eximir ao pagamento do remanescente dos trabalhos que a Ré realizou em 2017 e para protelar indefinidamente no tempo o período de garantia, o que não pode se admitido 173 - Da prova produzida resulta, pois, a caducidade de o Autor propor a ação. 174 - Tendo terminado a obra em 14 de novembro de 2017 (data do auto de receção provisória), a ação teria de ter sido instaurada até 14 de novembro de 2022 pelo que tendo sido proposta em 10 de dezembro de 2022, tinha caducado já o seu direito. 175 - Constitui ainda ficção a alegação da existência de causas de suspensão do prazo de caducidade. 176 - O legal representante da Ré declarou que foi ao edifício em 2021 com a Engenheira CC. 177 - Não resulta da prova produzida que tenha reconhecido qualquer desconformidade, que houvesse apresentado qualquer resolução de defeito e também não resulta que tenha realizado qualquer intervenção no edifício em 2021 178 - Confirmou ainda o legal representante da Ré que foi ao local acompanhado pelas Doutoras em 2022 do minuto 8,30 e o minuto 10.16, pois queriam entrar em acordo consigo mas que não o fez porque considerou que o seu trabalho estava bem feito 179 - Não foi produzida prova que ateste que a ré propôs a resolução do defeito. Aliás a mesma nem o viu. 180 - A própria Engenheira CC reconheceu que sem meios elevatórios não é possível verificar a existência de fissura. 181 – Não foi feita prova de que a ré tenha assinado qualquer documento, ou que por qualquer forma ou meio tenha anuído reparar, ou que tenha feito promessas concretizadas em documentos, porque não reconheceu nenhum defeito no seu trabalho, como declarou 182 – A Ré não impugnou a ata pois da leitura da mesma não se descortina que tipo de documento foi apresentado pelo Autor aos condóminos (certo é que não foi nenhum acordo porque para haver acordo é preciso que haja, pelo menos duas partes a acordar, que o mesmo seja assinado pelos dois ou presencialmente assumido). 183 - Não foi feita também prova de que a Ré tenha participado na reunião de onde resultou a ata. 184 - Não se verificou qualquer reconhecimento que suspendesse o prazo de caducidade 185 – A alegação de não aceitação da obra em nada contende com o prazo de caducidade para propositura da ação decorrente da sua não instauração no prazo de um ano após a denuncia. 186 - A reclamação pela má execução na aplicação dos estendais foi comunicada à Ré em 2018. 187 - Foi assinado pela Ré o auto de reclamações em 8 de maio de 2018, pelo que a denuncia ocorreu, pelo menos nessa data. 188 - Dispõe o artigo 1225.º n.º 2 do CC que a denuncia deve ser feita no prazo de um ano sobre o conhecimento e a indemnização deve ser pedida no prazo de um ano sobre a denuncia. 189 - Pelo que caducou o direito do Autor de propor ação relativamente a esta matéria em 8 de maio de 2019. 190 – O mesmo quanto à alegada fissura pois que no ponto 11 da PI, confessa o Autor que detetou um fissuramento na fachada lateral do edifício no ano de 2019 e que o comunicou ao Autor. 191 - Assim tendo ocorrido, teria que ter proposto a ação, o mais tardar até 2020, o que não fez. 192 - Pelo que, de acordo com aquele artigo 1225.º n.º 2 e 3 do CC, caducou naquela data de 2020 o direito de o Autor propor a ação. 193 - O Ilustre Julgador do Tribunal de Primeira Instância, não considerou aquela confissão constante da PI, mas deu como provadas as declarações da Engenheira CC, corroboradas pelo legal representante da Ré, de que procederam à denuncia da alegada fissura em 17/03/2021. 194 - Na verdade, importa aqui esclarecer que nessa data de março de 2021 não foi detetada a existência da fissura. 195 - O que sucedeu foi que a Engenheira CC, tendo ido dentro da fração H, concebeu, sem a necessária análise técnica, que haveria uma fissura na parte exterior e denunciou-o à Ré. 196 - Resulta esta conclusão de dois fatores: o primeiro é que a legenda das fotografias do documento 7 referem “zona exterior confinante com as patologias evidenciadas no quarto do alçado posterior” e “zona exterior confinante com as patologias evidenciadas no quarto do alçado principal” e o segundo é que a própria Engenheira CC em sede de audiência de julgamento não atestou a existência de fissura na fachada lateral 197 - Contudo, ainda que se considere que este relatório comunicado à Ré constitui denuncia de patologia na fachada lateral, também por esta via, relativamente a este alegado defeito, havia caducado o direito de propor a presente ação 198 - Com efeito, denunciado defeito em 27/03/2021, tinha a ação que ter sido proposta até 27 de março de 2022, no prazo de um ano após a denuncia, o que não sucedeu. 199 - Ante a clareza do direito e dos factos, apenas sucedeu que Ilustre Julgador não perdeu muito tempo a explicar a razão da caducidade da ação. 200 - No entanto tal não constitui falta de fundamentação 201 - Consegue perceber-se o percurso seguido pelo julgador para alcançar a conclusão a que chegou. 202 - O dever de fundamentação existe para que a parte vencida fiscalize a decisão; para que sindique se houve algum desvio no raciocínio lógico, alguma decisão incoerente, infundada, arbitrária, e para que a aponte em sede de recurso. 203 - O Autor percebeu perfeitamente os factos e o direito que levaram o Ilustre Julgador a decidir a verificação da caducidade 204 - Além disso, tem entendido a jurisprudência que apenas haverá falta de fundamentação quando a mesma é absolutamente inexistente e não é esse o caso 205 - Pelo que a presente ação foi instaurada para lá do prazo de caducidade, o que tem que ser mantido 206 - Não podendo proceder a alegação da recorrente por não ter na prova produzida qualquer substrato. 207 - Por fim, não assiste razão ao Autor quando se insurge relativamente à sua condenação no pagamento da última fatura. 208 - A obra está concluída desde 2017; Ré realizou todos os trabalhos; As obrigações têm que ser cumpridas; O Autor está em falta com o seu pagamento; Os trabalhos realizados em 2018 constantes do Auto de reclamações constituem trabalhos realizados ao abrigo da garantia; O Autor diz que em 2019 se apercebeu de uma fissura na fachada lateral 209 - Por essa ordem de ideias, o pagamento só seria devido após o decurso dos 5 anos da garantia 210 - É inadmissível tal conclusão 211 - A constatação de defeitos dentro do período de garantia não têm a virtualidade de afastar o Autor do cumprimento 212 - O auto de receção em que é descrito que os trabalhos foram executados e bem executados, conjuntamente com a cláusula constante no contrato de empreitada de que o auto será comunicado aos condóminos e que os mesmos podem reclamar em 8 dias, e que o pagamento será feito em 30 dias, determina que o vencimento da obrigação ocorreu em 38 dias, ou seja em 22 de dezembro de 2017 213 - Pelo que não pode proceder a exceção de não cumprimento do contrato alegada. 214 - Um dono de obra diligente teria averiguado, em primeiro lugar, através da contratação de engenheiro e de meio técnico, se as infiltrações surgidas na fração H decorriam da existência de uma fissura na fachada lateral; Em caso afirmativo, teria que averiguar se as infiltrações decorriam de fissura mal reparada ou se a fissura era estrutural; caso o Engenheiro concluísse pela má execução dos trabalhos por parte da Ré, teria o Autor que, munido de tal relatório, ter denunciado o defeito à Ré, dando-lhe prazo para reparar; Caso a Ré não reparasse, instauraria a ação, instrui-la-ia com tal relatório, apresentaria como testemunha técnico responsável que o corroborasse e requereria a realização de perícia. 215 - Nada disto fez o Autor. 216 - Apesar de desconhecer a origem das infiltrações decidiu tentar responsabilizar a Ré, concebendo que tinha ali uma hipótese de beneficiar de nova intervenção a título gratuito, o que não logrou alcanças pois a Ré conhece as “leges artis” e a qualidade do seu trabalho, 217 -Parece-nos que o que o Sr. Juiz quis dizer na sua fundamentação foi precisamente que o Autor não comunicou formalmente por carta registada os defeitos, nem deu prazo para a sua reparação, pelo que, estando vencida a fatura, não há lugar à compensação 218 - Resta por fim dizer que jamais o condomínio Autor tinha legitimidade para requerer a reparação de danos dentro da fração H. 219 - Com efeito o interior das frações não é parte comum, pelo que a sua administração está vedada ao Autor Por todas as razões expostas não deve ser dado provimento ao recurso e deve ser mantida a decisão proferida pois só assim será feita Justiça
4. Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:
1ª - Alteração da decisão sobre a matéria de facto. 2ª – Procedência da ação: i) por inexistência de caducidade; ii) e prova de factualidade bastante para o efeito.
5. Apreciando. 5.1. Primeira questão. 5.1.1. No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5 do CPC. Perante o estatuído neste artigo, exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação – cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175. O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente; mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed. III, p.245. Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas. Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas. Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt. Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt. Nesta conformidade - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro. Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro. O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis. Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005 e de 23-04-2009 p.09P0114 in dgsi.pt. Nesta conformidade constitui jurisprudência sedimentada, que: «Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. – Ac. do STJ de.20.05.2010, p. 73/2002.S1, dgsi.pt. Acresce que o recorrente não pode limitar-se a invocar, mais ou menos abstrata, genérica e indiferenciadamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos. Antes ele devendo efetivar uma análise concreta, discriminada – por reporte de cada elemento probatório a cada facto probando - objetiva, crítica, logica e racional, do acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão. Se assim não for, e: «Limitando-se o impugnante a discorrer sobre os meios de prova carreados aos autos, sem a indicação/separação dos concretos meios de prova que, relativamente a cada um desses factos, impunham uma resposta diferente da proferida pelo tribunal recorrido, numa análise crítica dessa prova, não dá cumprimento ao ónus referido na al. b) do nº 1 do artº 640º do CPC. Ou seja, o apelante deve fazer corresponder a cada uma das pretendidas alterações da matéria de facto o(s) segmento(s) dos depoimentos testemunhais e a parte concreta dos documentos que fundou as mesmas, sob pena de se tornar inviável o estabelecimento de uma concreta correlação entre estes e aquelas.» - Ac. do STJ de 14.06.2021, p. 65/18.9T8EPS.G1.S1. E só quando se concluir que a natureza e a força da prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção, se podem censurar as respostas dadas.– Cfr. Ac, do STJ de 15.09.2011, p. 1079/07.0TVPRT.P1.S1. Porque, afinal, quem tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz e não a parte, e atento o supra aludido, a lei apenas permite a censura da convicção do julgador se os meios probatórios invocados impuserem (não basta apenas que sugiram) decisão diversa da recorrida. 5.1.2. In casu. Pretende o recorrente a não prova, ou redação diversa, dos seguintes factos dados como provados: 6. As obras tiveram início em Março de 2017, e o seu termo em Novembro de 2017, tendo sido realizado um auto de recepção provisória. 7. A intervenção ocorreu nas fachadas do edifício e este nas suas traseiras e fachada lateral. 10. Na fachada lateral do edifício, surgiu no ano de 2019, uma fissura. 15. De toda a empreitada a ré emitiu sobre o autor a factura nº ...74, no valor de €1.020.00, com data de 26-12-2017. Devendo este ponto 7. Ter outra redação: As intervenções que ocorreram nas fachadas não respeitaram o caderno de encargos, contrato de empreitada e o orçamento na sua execução. E devendo dar-se como provado o seguinte facto dado como não provado: Tais anomalias são fruto de uma má execução dos trabalhos de reabilitação do edifício, por parte da ré.
O Sr. Juiz fundamentou as respostas com base na prova documental e pessoal, a qual, esta, descreveu em síntese. Diga-se, desde logo, que a fundamentação da decisão factual não é um modelo a seguir. Pois que não opera uma análise crítica da prova produzida, limitando-se a efetivar uma descrição genérica da mesma e não reportando cada um dos concretos meios probatórios – documentais e/ou pessoais – ao concreto facto dado como provado. E ficando assim sem se apurar, com clareza e precisão, qual ou quais foram os específicos e bastantes meios probatórios alicerçantes de cada facto dado como provado. O caso poderia subsumir-se na previsão do artº 662º nº 2 als. c) e d) do CPC. E apenas se não faz uso de tais segmentos normativos porque a factualidade a dilucidar e os meios probatórios produzidos não encerram foros de complexidade e estes constam nos autos. Perscrutemos, pois. Facto 6. Está provado documentalmente que o autor rececionou a obra em 14.11.2017. Provisóriamente é, certo; mas rececionou-a. A provisoriedade intui-se: o autor não quis aceitar plenamente a obra, antes pretendendo prazo para analisá-la/ vistoriá-la a fim de alcançar se ela tinha, ou não, defeitos; é o que, aliás, dimana das cláusulas 2ª, nº3 al. d) e 5ª do contrato. Se não os tivesse aceitava-a definitivamente. Se os tivesse, denunciava-os. Como acabou por fazer em 2018, nos termos do documento também junto com a pi. Mas, numa interpretação sensata e razoável operada pelo normal declaratário - artº 236º do CC – a receção, mesmo que provisória, só pode ter um significado: os trabalhos contratados estavam concluídos pela ré e assim foram considerados pelo autor. Se assim não fosse – vg. existindo apenas um cumprimento parcial dos trabalhos – o autor deveria alegar e provar tal; o que não fez. Por conseguinte, o teor deste ponto pode e deve ser dado como provado. Ponto 7. O autor confunde e mistura realidades diversas. Como se viu, para este ponto pretende a seguinte redação: As intervenções que ocorreram nas fachadas não respeitaram o caderno de encargos, contrato de empreitada e o orçamento na sua execução. Mas este teor nada tem a ver com o teor deste ponto. Nele foi provado, apenas e somente, o local onde a intervenção da ré se efetivou. É apenas se se prova, ou não prova, tal área de atuação, que aqui deve estar em causa. Se bem ou mal laborou a ré, é teor que tem a ver com a prova, ou não prova, da factualidade atinente, a qual foi dada como não provada. E quanto à área do edifício em que a ré interveio, nada há a apontar a este teor. Pois que, desde logo pelo teor dos trabalhos discriminados no orçamento que consta no autos – vg. lavagem das paredes, reparação em varandas, aplicação de mástique em caixilharias e pintura das fachadas – é perfeitamente natural que a intervenção tenha abrangido as partes do edifício que constam deste ponto. Ponto 10. Pretende o autor, neste ponto, se dê como provado que: «na receção da obra o condomínio reclamou a fissura na fachada lateral do edifício.» Aqui o recorrente entra em contradição com o que ele próprio alegou. No artº 11 da pi ele alegou que, em 2019, surgiu na fachada lateral do edifício fissuramento. E no artº 12º alegou que de tal defeito, e doutros, deu conhecimento à ré nos termos do doc. 7. Este doc., se bem alcançamos, é o doc. intitulado «Gestão de reclamações». Ora este doc. é datado de 08.05.2018. Pelo que é impossível que um defeito que apenas surgiu em 2019, já tenha sido verificado e reclamado em 2018. Pelos vistos trata-se de várias fissuras: a que o autor reclamou em 2018, próxima da varanda da fração M e que consta no doc. de reclamação aludidoM`; e outras, vg. a de 2019 aqui referida neste ponto. A prova desta, até pelo modo contraditório e incipiente como o recorrente coloca a sua argumentação, não pode ser censurada. E a prova da fissura próxima da fração M, que tem interesse para a decisão, já está concedida no ponto 8 dos factos provados, o qual se reporta à reclamação de maio de 2018 e que a integra. Ponto 15. Aqui assiste razão ao autor. Decorre de toda a dinâmica contratual e da prova efetivada – rectius o contrato de empreitada: cláusula 2ª nº3 – que a fatura nº ...74, no valor de €1.020.00, com data de 26-12-2017, é a fatura pós final dos trabalhos, sensivelmente correspondente a 10% do valor da intervenção retido até conclusão dos mesmos. Assim, tal ponto terá a seguinte redação: «A ré emitiu sobre o autor a factura nº ...74, com data de 26-12-2017, no valor de €1.020.00, correspondente a 10% do valor da intervenção retido até conclusão dos trabalhos.» Finalmente o facto não provado: «Tais anomalias são fruto de uma má execução dos trabalhos de reabilitação do edifício, por parte da ré.» Este ponto não pode ser dado como provado, desde logo por motivos processuais formais. É que estamos perante teor conclusivo, que não factual. Ora, consabidamente, apenas podem ser submetidos ao crivo da prova factos concretos, concisos e precisos, ocorrências materiais da vida, que não já, conclusões ou asserções conclusivas. Estas são retiradas pelo julgador em sede de subsunção e exegese dos factos concretos provados. Por conseguinte, este teor conclusivo não pode ser dado como provado, e a causa deve ser decidia por reporte aos restantes factos apurados.
5.1.3. Decorrentemente, e no parcial provimento desta pretensão, os factos a considerar são os seguintes, indo a negrito o ora alterado: 1. Em assembleia datada de 08 de Março de 2022, foi renomeada na administração do autor, a empresa A... Lda. 2. Na qual, no seu ponto quinto, no seguimento do já deliberado quanto às anomalias/defeitos da intervenção da ré, foi apresentado e deliberado acordo, fruto do tal accionamento da garantia de obra. 3. A ré dedica-se à actividade de construção civil e reabilitação de imóveis. 4. A ré, após apresentar orçamento para realizar diversas intervenções no edifício onde se localiza o autor, na assembleia do condomínio, datada de 15 de Março de 2013, foi aprovado o orçamento apresentado pela ré, nos termos de ata n. 20. 5. Entre o autor e a ré foi acordado o teor das clausulas constantes da acta de 15-03-2013, cujo teor se dá por reproduzido. 6. As obras tiveram início em Março de 2017, e o seu termo em Novembro de 2017, tendo sido realizado um auto de recepção provisória. 7. A intervenção ocorreu nas fachadas do edifício e este nas suas traseiras e fachada lateral. 8. Foram comunicadas ao autor logo após o Inverno as reclamações, elencadas no relatório junto com a PI. 9. A ré, após várias visitas ao imóvel comprometeu-se a reparar as reclamações apontadas e realizou algumas reparações no ano de 2018. 10. Na fachada lateral do edifício, surgiu no ano de 2019, uma fissura. 11. Para reparação da fachada cega a Ok casa, prevê um custo de 7.200,00€. 12. A infiltração de águas e humidades no edifício com o decurso do tempo provoca deteriorações aumentando as infiltrações, o fissuramento nas fachadas e humidades. 13. As anomalias que se localizam em partes comuns estão a ter reflexos nas fracções autónomas e potenciam esse aumento de estragos. 14. Em 17-03-2021, a ré deslocou-se ao prédio para verificar para observar os alegados defeitos. 15. A ré emitiu sobre o autor a factura nº ...74, com data de 26-12-2017, no valor de €1.020.00, correspondente a 10% do valor da intervenção retido até conclusão dos trabalhos. 16. Até ao presente ainda não foi paga tal quantia.
5.2. Segunda questão. 5.2.1. Da caducidade do direito do autor em instaurar a ação. 7. Deliberação. Termos em que se acorda julgar o recurso parcialmente procedente, revogar a sentença e, agora, condenar a ré a eliminar os defeitos constantes no auto de reclamação supra aludido de 08.05.2018.
Custas pelos litigantes, na 1ª instância e no recurso, em partes iguais.
Coimbra, 2024.09.10.
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