Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
245/17.4YRCBR
Nº Convencional: JTRC
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: INVENTÁRIO
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
ACORDO
SUCESSÃO LEGITIMÁRIA
PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA
Data do Acordão: 11/21/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA – TRIBUNAL DA RELAÇÃO, SECÇÃO CENTRAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 48.º, N.º 1, DO RJPI E ARTIGOS 2163º E 2157 DO CC
Sumário: 1. Na audiência preparatória, os titulares do direito à herança podem deliberar acerca da composição dos quinhões de cada um deles mediante acordo por uma maioria de dois terços.
2. Porém, a lei adjetiva não se pode sobrepor/postergar a substantiva que fixa os termos em que se devem partilhar os bens que constituem um determinado acervo hereditário, sob pena de se desvirtuar os interesses inerentes a uma justa e correta partilha de bens entre os diversos interessados.

3. No caso de, como o ora em apreço, se tratar de sucessão legitimária, os co-herdeiros que representem dois terços da herança não podem designar os bens que integram a legítima do herdeiro legitimário, contra a sua vontade, por implicar a violação do princípio da intangibilidade da legítima, sob pena de se violar, por via da lei processual, o expressamente proibido na lei substantiva.

Decisão Texto Integral:

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra

Foi instaurado inventário por óbito de A... e B... , que corre termos no Cartório Notarial, a cargo da Ex.ma Notária C... , sediado na Rua (...) , para realização da partilha dos bens pertencentes àqueles, exercendo as funções de cabeça de casal, o interessado D... e figurando como demais herdeiros/interessados, E... , F... , G... , H... e I... , já todos identificados nos autos.

No decurso dos mesmos e depois de apresentada a relação de bens, teve lugar, no dia 09 de Março de 2017, a conferência preparatória a que se alude no artigo 48.º, do RJPI (Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, a seguir referida como RJPI), na qual estiveram presentes e/ou representados todos os herdeiros, constando da respectiva acta, o seguinte:

“A- Deliberaram todos os interessados:

1- Eliminar da relação de bens a verba n.º 3 (três) – títulos de crédito, certificados de aforro, por já terem sido distribuídos.

(…)

B – Deliberaram os interessados D..., E..., H.... I.... e G..., representando assim mais de dois terços dos titulares com direito à herança – artigo 48.º, n.º 1 do RJPI:

1- que o valor da verba n.º 2 (dois) – é no valor de € 2.119,89 (…).

2 – Adjudicar a verba n.º 14 (catorze) – Bem imóvel – ao interessado E..., pelo valor de € 18.501,00 (…) e ainda 1/5 das verbas números 4 (quatro) a 10 (dez).

3 – Adjudicar ao interessado F..., as verbas número 1 (um), 2 (dois), 11 (onze), 12 (doze), 13 (treze) e 13-A (treze A), pelos valores constantes da relação de bens.

4 – Adjudicar a cada um dos interessados D..., H..., G... e I..., um quinto das verbas 4 (quatro) a 10 (dez) pelos valores constantes da relação de bens.

Tendo em conta as alterações efectuadas, reduzem o valor deste inventário, que passa a ser de € 55.938,09 (…).

Este valor divide-se em seis partes iguais, no montante de € 9.323,01 (…) correspondendo cada uma delas ao quinhão hereditário de cada um dos herdeiros.”.

Após o que, por se verificar que os interessados E... e F... D..., H..., G... e I... foram, respectivamente, inteirados em bens de valor superior e inferior à respectiva quota, determinou-se que, pelos respectivos valores, ali descriminados, receberiam tornas do interessado E....

“De seguida, o Dr. K...., em representação do interessado F..., referiu que não aceita as verbas que lhe foram adjudicadas por imposição dos outros interessados, pois estas já lhe pertenciam, pelo que não faz qualquer sentido lhe imporem verbas que já eram suas.

Não concorda com a adjudicação da verba 14 (catorze), único bem imóvel, pois ofereceu o valor de € 18.505,00 (…).

Relativamente às verbas números 4 (quatro) a 10 (dez), entende que deviam ser adjudicadas a todos os interessados na proporção de um sexto para cada herdeiro e não como foi imposto pelos outros cinco interessados.

Em vista disto, a notária ditou para a ata o seguinte Despacho:

Face às decisões tomadas nesta conferência, cumpra-se o estatuído no artigo 66.º do RJPI.”.

Conclusos os autos ao M.mo Juiz da Comarca de Tondela, foi proferida a sentença homologatória da partilha, aqui junta a fl.s 6, que se passa a reproduzir:

Compulsados os autos não se constata a existência de nulidades que devam ser conhecidas oficiosamente.

**

Porque o constante da acta de conferência preparatória corresponde a um acordo quanto à partilha e forma de composição de quinhões, tendo havido adjudicação, não obstante a inexistência de forma à partilha, ao abrigo do disposto nos artigos 64º, nº 1 e 66º, todos do RJPI, homologo a adjudicação efectuada na conferência e respectiva partilha, por óbito de A... e B..., que foram residentes no Lugar (...) , concelho de Tondela, e exerceu funções de Cabeça de Casal D..., residente na Rua (...) .

**

Registe.

**

Após notificação devolva os autos ao cartório Notarial.”.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o interessado F..., recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 24), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:

A)

FOI A MAIORIA NA CONFERÊNCIA PREPARATÓRIA, DE MÁ FÉ, A DELIBERAR E IMPOR OS QUINHÕES o que não podia fazer na fase de conferência Preparatória.

B)

APENAS PODIA INDICAR AS VERBAS OU LOTES E RESPECTIVOS VALORES PARA SEREM OBJETO DE SORTEIO NA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS o que não foi feito.

C)

NÃO HAVENDO ACORDO-COMO SE VERIFICOU- TERIA a Senhora Notária QUE marcar E TER REALIZADO UMA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS- ESTA SIM COM DESTINO À ADJUDICAÇÃO DOS BENS EM CARTA FECHADA- art. 50º sendo que o valor das propostas teria de ser 85% do valor base dos bens o que também não se verificou- E a Senhora Notária não deveria sem mais, enviar o processo para HOMOLOGAÇÃO pelo que também dessa decisão interlocutória se impugna e dela se recorre.

D)

O inventário só poderia ter terminado na conferência preparatória HAVENDO ACORDO, O QUE NÃO ACONTECEU.

E)

Tratando-se de uma sucessão legitimária constitui a forma de imposição da maioria dos dois terços uma violação também do princípio da intangibilidade qualitativa da legítima- cfr -art. 2163º do Código Civil.

F)

O único bem imóvel da herança deve ser atribuído a quem fizer a melhor proposta na conferência de interessados, devendo ser feitos e sorteadas as verbas ou lotes pelos interessados.

G)

O Meritíssimo Juiz à quo, REFERINDO “ Porque o constante da ata de conferência preparatória corresponde a UM ACORDO” por seguramente não se ter apercebido – o que se entende dada a desvalorização judicial dos inventários- Decidiu Homologar, partindo erradamente de que tinha havido acordo como começa logo por referir no seu douto despacho, sem sequer se aperceber da violação dos princípios legais e Constitucionais da Igualdade da Proporcionalidade da Justiça da imparcialidade e da boa fé, já que efetivamente não houve qualquer ACORDO.

TERMOS EM QUE DEVEM SER REVOGADAS AS DECISÕES REFERENTES À CONFERÊNCIA PREPARATÓRIA E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.

DEVE SER ANULADA A CONFERÊNCIA PREPARATÓRIA, POR FALTA DE ACORDO E ANULADA A SUBSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DEVENDO SER MARCADA CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS PARA PROPOSTAS, DIVISÃO OU SORTEIO DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS.

Contra-alegando, os demais herdeiros, pugnam pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em que o acordo foi alcançado por uma maioria de dois terços dos herdeiros, pelo que a partilha é válida e conforme com a lei; para além de que o acervo dos bens a partilhar, por falta de reclamação, já se encontrava fixado, não podendo, nesta fase, ser posto em causa, como o pretende fazer o recorrente.

Terminam, referindo que a partilha foi igualitária.

Dispensados os vistos legais, há que decidir.          

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir:

A. Eficácia do acordo obtido na audiência preparatória, por uma maioria superior a dois terços dos titulares do direito à herança, acerca da composição dos quinhões de cada um deles e;

B. Se a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 13.º e 266.º da CRP, por permitir que a partilha não respeite o princípio da proporcionalidade, da igualde e da confiança.

 

A matéria de facto a ter em conta para a apreciação do recurso, é a que consta do relatório que antecede.

A. Eficácia do acordo obtido na audiência preparatória, por uma maioria superior a dois terços dos titulares do direito à herança, acerca da composição dos quinhões de cada um deles.

No que a esta questão concerne, resumidamente, alega o recorrente que não lhe pode ser imposto, contra a sua vontade, não obstante ser essa a intenção manifestada por todos os demais co-herdeiros, quais os bens em concreto, que compõem o seu quinhão.

A assim ser ficaria violado o princípio da intangibilidade da legítima, o que não consente a lei substantiva – artigo 2163.º do Código Civil e se verificariam as alegadas inconstitucionalidades.

Para além desta questão – nuclear – alega, ainda que algumas das verbas descritas na relação de bens não fazem parte do acervo a partilhar.

Começando por esta última questão, impõe-se a consideração que, nesta fase, já não pode o recorrente – ou outro interessado – suscitar este tipo de questões.

Efectivamente, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, do RJPI, quando se alcança o momento processual de designação de dia para a conferência preparatória, já se encontram resolvidas todas as questões suscitadas que sejam susceptíveis de influir na partilha e determinados os bens a partilhar.

Como resulta dos artigos 32.º a 36.º do RJPI, a fase da reclamação contra a relação de bens é anterior à designação e realização da conferência preparatória.

Assim, tudo o que o recorrente alega a este respeito, carece de relevância.

Nesta fase, repete-se, já estão determinados quais os bens que constituem o acervo a partilhar.

Relativamente à questão de fundo do presente recurso – possibilidade da imposição por parte da maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, de designação das verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores que devem ser adjudicados – importa ter em linha de conta o que se dispõe no artigo 48.º, n.º 1, do RJPI.

Efectivamente, de acordo com este preceito:

“1- Na conferência podem os interessados deliberar, por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, que a composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:

a) Designando as verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;

b) Indicando as verbas ou lotes e respectivos valores, para que, no todo ou em parte, sejam objecto de sorteio pelos interessados;

c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do produto da alienação pelos diversos interessados.”.

No que a esta questão, em concreto, respeita, o RJPI consagrou uma solução oposta ao anteriormente consagrado no CPC (artigo 1353.º) e artigo 35.º da Lei n.º 29/2009.

Efectivamente, ao passo que no regime pretérito, se exigia a unanimidade dos interessados para a deliberação acerca da composição dos respectivos quinhões hereditários, no regime actual, basta-se a lei, com o acordo de dois terços dos titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, como resulta do preceito ora transcrito.

No mesmo, perfilhou-se o entendimento de que basta o referido acordo, para que se proceda à composição dos quinhões de cada um dos herdeiros, em conformidade com o acordo assim alcançado; ou seja, nos termos expostos, na conferência preparatória, os interessados na partilha poderão chegar a um acordo, acerca das matérias descritas nas três alíneas do preceito ora em apreço, desde que verificada a referida maioria de dois terços.

Foi o que aconteceu in casu como se verifica da leitura da acta da conferência preparatória – respectiva alínea B – na qual se refere que os interessados D..., E..., H..., I... e G... (que representam mais de dois terços dos titulares com direito à herança), deliberaram quais as verbas/bens, que eram adjudicados a cada um dos interessados, designadamente, que o quinhão do ora recorrente seria composto pelas verbas 1, 2, 11, 12, 13 e 13-A, tendo, ainda, direito, a receber tornas do interessado E..., no montante de 3.653,12 €.

Ao interessado E... seria atribuído o único imóvel pertencente à herança a partilhar e 1/5 das verbas 4 a 10 e aos demais interessados, um quinto destas mesmas verbas, tendo, também, cada um deles, direito a receber tornas do interessado E..., no montante de € 2.969,57.

No entanto, se é certo que por força do que se acha estabelecido no artigo 48.º, n.º 1, do RJPI, se permite que mediante acordo por maioria de dois terços dos titulares do direito à herança, estes, deliberem qual a composição dos quinhões por qualquer das modalidades ali previstas, menos certo não é que a lei adjectiva não se pode sobrepor/postergar a substantiva.

Compreende-se que o legislador tenha procurado estabelecer formas de evitar que um ou uma minoria dos interessados numa determinada herança, coloquem entraves à normal tramitação do processo de inventário, procurando simplificá-lo e torná-lo mais célere, não incumbindo ao julgador questionar as opções legislativas assumidas pelo legislador.

Não obstante, impõe-se o cotejo entre o que se dispõe adjectivamente e o que, a nível substantivo, se dispõem nas regras que fixam os termos em que se devem partilhar os bens que constituem um determinado acervo hereditário, sob pena de se desvirtuar os interesses inerentes a uma justa e correcta partilha de bens entre os diversos interessados.

Ora, um de tais preceitos, é o artigo 2163.º do Código Civil, de acordo com o qual, no caso de, como o ora em apreço, se tratar de sucessão legitimária (vide artigo 2157.º do CC):

“O testador não pode impor encargos sobre a legítima, nem designar os bens que a devem preencher, contra a vontade do herdeiro.”.

Como refere Fernando Neto Ferreirinha, in Processo de Inventário Reflexões Sobre O Novo Regime Jurídico, 3.ª Edição, Revista, Aumentada e Actualizada, Almedina, Outubro de 2017, a pág.s 291 e 292 e nota 107 (desta última), se a composição de quinhões pode ser acordada pela mencionada maioria de dois terços, o certo é que este regime não se pode sobrepor ao “princípio da intangibilidade qualitativa da legítima”.

Ali colocando em dúvida que nem sequer esteja previsto que a referida maioria “seja de herdeiros da mesma natureza”, permitindo-se uma “aliança” entre herdeiros testamentários e alguns legitimários, em desfavor de um “legitimário minoritário”, em violação de tal princípio.

De igual modo e aderindo ao defendido por Carla Câmara, Carlos Castelo Branco, João Correia e Sérgio Castanheira, in Regime Jurídico do Processo de Inventário, propugna no sentido de que:

“esta solução legal, no que respeita à sucessão legitimária, não pode implicar a violação do princípio da intangibilidade da legítima, pois não poderá ser possível a co-herdeiros que representem dois terços da herança designarem os bens que integram a respectiva legítima (sob pena de se violar, por via da lei processual, o expressamente proibido na lei substantiva: O artigo 2163.º do Código Civil proíbe ao autor da sucessão designar os bens que devem preencher a legítima, contra a vontade do herdeiro legitimário)”.

Ora, no caso em apreço, por imposição dos demais interessados e contra a vontade do ora recorrente, determinou-se que o quinhão hereditário deste fosse composto pelas verbas acima referidas (todos bens móveis), pelos valores constantes da relação de bens.

Ou seja, contra a vontade do ora recorrente, designaram-se os bens que compõem todo o seu quinhão, incluindo os que constituem a legítima, o que não é consentido pelo disposto no artigo 2163.º do Código Civil.

Será lícito o acordo a que se refere o artigo 48.º, n.º 1 do RJPI, mas, desde que o mesmo não viole o que se dispõe no artigo 1263.º do Código, que proíbe que, contra a vontade do herdeiro, este se veja na contingência de herdar apenas o que a maioria determina, por certo com o objectivo de que a partilha seja o mais igualitária possível, o que, provavelmente, não se alcança com o acordo ora em crise.

Assim, não pode prevalecer o acordo plasmado na acta da conferência preparatória em análise e, por consequência a respectiva sentença homologatória, que se revogam, devendo proceder-se a nova conferência preparatória, em que se respeite o ora decidido, seguindo-se os ulteriores termos processuais, designadamente, se for o caso, por falta de acordo entre os interessados, deverá realizar-se a conferência de interessados.

Consequentemente, procede esta questão do recurso.

Em face da procedência desta questão do recurso, prejudicado fica, por ora, o conhecimento e decisão da questão acima elencada em B.

Nestes termos se decide:      

Julgar procedente o presente recurso de apelação, em função do que se revoga a decisão recorrida, devendo proceder-se como acima explicitado.

Custas a fixar a final.

Coimbra, 21 de Novembro de 2017.