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Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
(Processo n.º 281/20.3T8LRA.C1)
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Sumário:
(…).
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I – As Partes e o Litígio
Recorrente / Autora:
A..., Lda.
Recorrido / Réu:
AA
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Em 22-01-2020, a Autora – ora Recorrente – instaurou a presente ação de impugnação pauliana contra BB e mulher CC (1.ºs Réus) e AA (2.º Réu) pedindo que fosse «julgada ineficaz em relação à Autora a doação feita pelos 1.ºs RR ao 2.º R [em 17-04-2013], bem como a constituição do usufruto vitalício, simultâneo e sucessivo, com a restituição dos imóveis objecto de doação, por parte deste último [i. e., do 2.º Réu] à esfera patrimonial daqueles [i. e., dos 1.ºs Réus], a fim de que a A., se possa ressarcir à custa dos mesmos».
AA (2.º Réu) – ora Recorrido – apresentou contestação na qual, entre o mais, defende a caducidade do direito de impugnação invocado pela Autora, nos termos do art. 618.º do Código Civil. Em síntese, por um lado, o 2.º Réu – ora Recorrido – afirma que a presente ação foi instaurada depois de decorrido o prazo de caducidade de 5 anos previsto no art. 618.º o Código Civil, «ou seja, a presente ação de impugnação pauliana foi apresentada em Tribunal 1 ano, 9 meses e 5 dias para além do prazo legal em que [a Autora] o poderia ter feito»; dado que entre 17-04-2013 (data da escritura de doação) e 22-01-2020 (data da apresentação da petição inicial em juízo) decorreram 6 anos, 9 meses e 5 dias.
Por outro lado, em seu entender, a Autora – ora Recorrente – não se pode prevalecer do facto de ter instaurado, em 03-04-2018, «uma outra acção, precisamente igual à dos presentes autos, em que as partes eram as mesmas e o pedido precisamente o mesmo, a qual correu termos por este Tribunal de Instância Central Cível ... com o n.º 1278/18.... - J...», porque tal ação «viria a ser julgada deserta, devido à inércia injustificada e negligente da A., conforme melhor consta do douto despacho proferido na referida ação em 14/1/2020, já transitado em julgado». Na opinião do 2.º Réu – ora Recorrido –, «nunca [à presente] […] acção poderia aproveitar os efeitos civis da anterior acção», «pois a Lei só permite ao A. aproveitar os efeitos civis da propositura da primeira acção, se a nova acção for proposta no prazo de 2 meses e, caso essa primeira acção tenha terminado com a absolvição do Réu da instância por motivos não imputáveis ao A.», o que não é o caso, dado que a absolvição da instância quanto à primeira ação ocorreu por deserção devido à inércia e negligência da Autora – ora Recorrente.
Notificada para se pronunciar sobre a invocada exceção da caducidade, a Autora – ora Recorrente – pugnou pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador/sentença que julgou procedente a exceção perentória de caducidade invocada pelo 2.º Réu e absolveu todos os Réus dos pedidos formulados pela Autora (refª citius 106938586).
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II – O Objeto do Recurso
Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, pugnando pela revogação da decisão proferida.
As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
(…).
Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões:
(…).
O objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil).
Face às conclusões das alegações do recurso, a questão que importa analisar e decidir é a questão de saber se na data da instauração da presente ação já se havia esgotado o prazo de caducidade quinquenal, previsto no art. 618.º do Código Civil.
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III – Fundamentos
Com relevo para a decisão deste recurso, estão provados os seguintes factos:
1) Em 03-04-2018, a Autora instaurou ação de impugnação pauliana contra os ora Réus, com o mesmo pedido e causa de pedir da presente ação, a qual correu termos com o n.º 1278/18.....
2) Em 28-06-2019, no âmbito da ação n.º 1278/18...., foi proferido despacho determinando que os autos aguardassem o impulso do Autor, sem prejuízo do decurso do prazo previsto no art. 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
3) Em 14-01-2020, no âmbito da ação n.º 1278/18...., foi proferida decisão – já transitada em julgado – que julgou deserta a instância, na qual é referido, entre o mais, o seguinte:
«[…] tendo o Autor sido expressamente notificado por despacho de 28/06/2019 das consequências da sua inércia e tendo o Autor apenas requerido a nomeação de curador provisório por requerimento de 12/01/2020 – aliás, continuando sem indicar em concreto o curador nem requerer qualquer diligência para o efeito – é patente que já decorre o prazo de seis meses de deserção da instância, por verificação de inércia injustificada e, por isso, negligente, ao abrigo do referido art. 281.º, n.º 1, do CPC».
4) A presente ação foi instaurada no dia 22-01-2020, data da entrada em juízo da petição inicial.
5) Tanto a presente ação, como a ação que correu termos sob o n.º 1278/18...., radicam no acordo celebrado, em 17-04-2013, entre BB e CC, como parte doadora, e DD, em representação de AA, como parte donatária, consubstanciado no escrito intitulado «TÍTULO DE DOAÇÃO», pelo qual BB e CC declararam doar a AA dois imóveis e cinco sextos indivisos de um terceiro imóvel.
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Estamos perante uma ação de impugnação pauliana.
«Os valores da segurança e da estabilidade das relações jurídicas não só se reflectem na definição do conteúdo da impugnação pauliana, mas também na fixação de um prazo específico para o seu exercício»; e «[…] é o legislador que, por sua iniciativa, fixa um termo para o exercício da impugnação pauliana […]» (MARIANO, João Cura, Impugnação Pauliana, Almedina, Coimbra, 2004, p. 307).
Estabelece o art. 618.º do Código Civil: «O direito de impugnação caduca ao fim de cinco anos, contados da data do acto impugnável».
Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-09-2011 (processo n.º 326/2002.E1. SI, disponível em www.dgsi.pt), «o acto impeditivo da caducidade na acção de impugnação pauliana consiste na propositura da respectiva acção que se materializa com a entrada da petição inicial na secretaria do tribunal».
No caso em análise, o ato impugnável ocorreu em 17-04-2013 e a presente ação de impugnação pauliana foi instaurada em 22-01-2020; ou seja, a presente ação foi instaurada depois de decorridos mais de cinco anos a contar da data do ato impugnável.
Todavia, importa ponderar o relevo que poderá ter – sobre a contagem do prazo de caducidade do direito de impugnação – a anterior ação de impugnação pauliana instaurada pela Autora contra os ora Réus, com o mesmo pedido e causa de pedir da presente ação.
No entender do Recorrente, a instauração e pendência dessa anterior ação de impugnação pauliana implicou o não esgotamento do prazo de caducidade.
O Recorrente defende que o prazo de caducidade se interrompeu com a instauração da primeira ação, reiniciando-se a contagem de novo prazo, «atento o disposto no art. 326.º, n.º 1, do CC, ex vi 332.º n.º 2 do mesmo diploma legal» (cfr. a conclusão IV).
Mas, não lhe assiste razão, porque está em causa um prazo de caducidade, não de prescrição, e «o prazo de caducidade não se suspende, nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine» (art. 328.º do Código Civil).
Como afirmam, de forma paradigmática PIRES DE LIMA / ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, Volume I (Artigos 1.º a 761.º), 4.ª edição revista e actualizada, com a colaboração de M. HENRIQUE MESQUITA, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 294), em anotação ao art. 328.º do Código Civil, «estão expressamente afastados do regime da suspensão e da interrupção os prazos de caducidade e, portanto, é inaplicável à caducidade o preceituado nos artigos 318.º e seguintes e 323.ºe seguintes», com exceção para os casos previstos na lei.
Atendendo ao disposto no art. 331.º, n.º 1 do Código Civil, a instauração da ação impede a caducidade; todavia, esse preceito não determina que a instauração da ação é causa de interrupção da contagem do prazo de caducidade.
Dito de outro modo, a instauração, em 03-04-2018, da primeira ação de impugnação pauliana (n.º 1278/18....) não implicou a inutilização, para efeitos de caducidade, de todo o tempo decorrido anteriormente, não começando a correr novo prazo de caducidade a partir da instauração dessa primeira ação de impugnação pauliana – quanto à relevância ou não do disposto no art. 332.º, n.º 2 do Código Civil sobre o caso sub judice, cfr. infra.
Passemos, agora à análise da questão, face ao estabelecido no art. 332.º, n.º 1 do Código Civil.
Provou-se que, em 03-04-2018, a Autora instaurou uma primeira ação de impugnação pauliana contra os ora Réus, com o mesmo pedido e causa de pedir da presente ação, a qual correu termos com o n.º 1278/18.....
No âmbito dessa ação n.º 1278/18.... (instaurada 14 dias antes de se ter completado o prazo quinquenal previsto no art. 618.º do Código Civil), foi proferido despacho que julgou deserta a instância, «por verificação de inércia injustificada e, por isso, negligente» da Autora.
O despacho acabado de mencionar foi proferido em 14-01-2020 e transitou em julgado.
Tendo presente o disposto no art. 331.º, n.º 1 do Código Civil e no art. 618.º do mesmo Código, pode afirmar-se que constitui ato impeditivo da caducidade do direito de impugnação pauliana a propositura da ação de impugnação pauliana dentro do prazo de 5 anos a contar do ato impugnado.
Verifica-se que a primeira ação de impugnação pauliana (processo n.º 1278/18....) foi instaurada em 03-04-2018; tal ação foi instaurada a tempo, pois a respetiva petição inicial deu entrada no Tribunal 14 dias antes de se ter completado o prazo quinquenal previsto no art. 618.º do Código Civil.
Essa primeira ação de impugnação pauliana (processo n.º 1278/18....) extinguiu-se por deserção.
Assim, para analisar se os efeitos da instauração desta primeira ação de impugnação pauliana (processo n.º 1278/18....) podem ser aproveitados para impedir a caducidade quanto à presente ação, haverá que atender ao disposto no art. 332.º do Código Civil.
Desde logo, vejamos o art. 332.º, n.º 1 do Código Civil que remete para o art. 327.º, n.º 3 do mesmo Código.
Os preceitos acabados de citar têm o seguinte teor:
«Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 327.º […]» (art. 332.º, n.º 1 do Código Civil);
«Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses» (art. 327.º, n.º 3 do Código Civil).
Entendemos que, caso seja instaurada uma primeira ação de impugnação pauliana, o regime resultante do art. 327.º, n.º 2, por remissão do art. 332.º, n.º 1, só poderá ser aplicável quando o réu for absolvido da instância por motivo processual não imputável ao titular do direito, i. e., ao autor.
Dito de outro modo: nos termos dos art. 327.º, n.º 2, e 332.º, n.º 1, ambos do Código Civil, os efeitos derivados da propositura da primeira ação em matéria de caducidade não ficarão inutilizados, caso o réu seja absolvido da instância, desde que o motivo dessa absolvição não seja imputável ao autor (titular do direito) e a nova ação seja proposta nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão que declarou tal absolvição.
Na situação em apreço, não ocorre o pressuposto essencial para a aplicação desse regime, pois a causa de extinção da instância quanto à primeira ação de impugnação pauliana (processo n.º 1278/18....) não foi a absolvição do réu da instância, mas a deserção da instância, que ocorre «quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses» (cfr. o art. 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Consequentemente, a situação em apreço não é enquadrável no regime previsto nos mencionados arts. 327.º, n.º 3, e 332.º, n.º 1, do Código Civil (neste sentido, cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2018, processo n.º 480/17.5T8BCL.G1, disponível em www.dgsi.pt; segundo este aresto, «a lei (art. 327º, nº 3, por via do art. 332º, nº 1, ambos do C. Civil) só permite ao autor aproveitar os efeitos civis da propositura da primeira ação, se a nova ação for proposta no prazo de dois meses e caso essa primeira ação tenha terminado com a absolvição do réu da instância por motivo não imputável ao autor, não sendo aplicável este regime quando a primeira ação tenha terminado com a declaração de deserção da instância»).
Resta analisar a questão face ao disposto no art. 332.º, n.º 2 do Código Civil.
Estabelece este preceito: «Nos casos previstos na primeira parte do número anterior, se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da instância» (art. 332.º, n. 2 do Código Civil).
Antes de mais, impõe-se sublinhar que – ao contrário do defendido pelo Recorrente (cfr., nomeadamente, as conclusões II e X) – o art. 332.º, n.º 2 do Código Civil não consagra uma causa de interrupção do prazo de caducidade; i. e., não determina a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente à declaração de interrupção da instância e não determina que comece a correr novo prazo de caducidade; a verbalização do preceito legal é clara: «se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a proposição da acção e a interrupção da instância».
Como é manifesto, o art. 332.º, n.º 2 do Código Civil refere-se à interrupção da instância (e ao efeito de tal interrupção sobre a contagem do prazo de caducidade) não à interrupção da caducidade. Não é, por isso, defensável que, com base nesta norma, se entenda que deve começar a correr um novo prazo de caducidade.
A figura da interrupção da instância foi eliminada do atual Código de Processo Civil (apesar de ter sido eliminada do Código de Processo Civil, continuam a encontrar-se menções à interrupção da instância, por exemplo, no citado art. 332.º, n.º 2 do Código Civil ou na alínea c), do n.º 1, do art. 142.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Pode afirmar-se que «a lei processual civil vigente, além de ter encurtado para seis meses o prazo, até aí de dois anos, que a parte dispunha para impulsionar os autos sem que fosse extinta a instância por deserção, eliminou também a figura da interrupção da instância, ou seja, a instância fica deserta logo que o processo, por negligência das partes, esteja sem impulso processual durante mais de seis meses, sem passar, portanto, pelo patamar intermédio da interrupção da instância; estamos, pois, perante um regime mais severo para sancionar a negligência das partes em promover o andamento do processo, culminando logo com a ‘deserção’ e consequente ‘extinção da instância’ - art.º 277º, c) - aquela falta de impulso processual» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-03-2018, processo n.º 349/14.5T8LRA.C1, disponível em www.dgsi.pt).
Importa, pois, interpretar o preceito, tendo em consideração a atual inexistência da figura da interrupção da instância.
É defensável que o art. 332.º, n.º 2 do Código Civil tenha sido tacitamente revogado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que aprovou o Código de Processo Civil, pois a figura da interrupção da instância deixou de estar presente no novo Código de Processo Civil. Parafraseando o art. 7.º, n.º 2 do Código Civil, é defensável que existe uma incompatibilidade entre a tramitação processual estabelecida no novo Código de Processo Civil e o regime do art. 332.º, n.º 2 do Código Civil, porque este faz apelo a uma figura agora inexistente («a revogação tácita tem lugar quando o autor do ato, nada diz sobre o direito anterior que pretende revogar, verificando-se, contudo, uma incompatibilidade de conteúdo (antinomia) entre o ato jurídico novo e o ato jurídico precedente», cfr., https://diariodarepublica.pt/dr/lexionario/termo/revogacao).
Ponderando a ratio do art. 332.º, n.º 2 do Código Civil, que mantém pertinência, também é defensável que, apesar da atual inexistência da interrupção da instância, poderá justificar-se a vigência da norma, a qual deverá ser interpretada no contexto do regime processual vigente. Entendemos ser esta a solução correta.
Sobre a ratio do preceito, afirmou ANA MORAIS ANTUNES que o art. 332.º, n.º 2 do Código Civil «visa tutelar a posição jurídica do titular do direito nos casos em que a caducidade se refira ao direito de propor certa ação e esta seja intentada em tempo»; não se vislumbrando «fundamento para sancionar o comportamento do titular do direito que exerceu o seu direito, no prazo legal», até ao momento em que ocorra a interrupção da instância, porque, neste caso (i. e., ocorrendo a interrupção da instância), «não releva para efeitos de caducidade o tempo decorrido entre a proposição da ação e a interrupção da instância» (Prescrição e caducidade: anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil (O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas), Coimbra Editora, Coimbra, 2.ª edição, 2014, p. 347).
Segundo VAZ SERRA, «impedida [a caducidade] […] pela proposição da acção, é razoável que a interrupção da instância exerça alguma influência cobre esse impedimento. O tempo decorrido após a propositura da ação poderia parecer que deveria contar-se [para efeitos de caducidade], uma vez que a instância se interrompe por causa imputável ao autor: seria como se o processo ficasse sem efeito, como se a acção não tivesse sido proposta. Mas a verdade é que a acção foi proposta, que o autor exerceu, no prazo legal, o direito, e contar o tempo decorrido desde a proposição da causa seria, como na hipótese da prescrição, uma sanção excessiva para a inércia do autor em fazer prosseguir a causa» (SERRA, Adriano Vaz, Prescrição e caducidade, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 107 (junho 1961), p. 239).
Da letra do preceito em análise e das palavras da doutrina citada decorre que o espírito da norma é atribuir relevo ao comportamento do titular do direito que praticou tempestivamente o ato apto a impedir a caducidade, ou seja, a instauração da ação; descontando, para efeitos de contagem do prazo de caducidade, o tempo em que a ação – tempestivamente instaurada – decorreu com normalidade, digamos assim. Todavia, essa garantia da posição do autor deixa de se justificar a partir do momento em que a ação interrompe o seu curso normal devido à inércia do autor.
Antes do novo Código de Processo Civil era proferido um despacho no qual era declarada a interrupção da instância; atualmente, tal despacho desapareceu, com o desaparecimento da figura da interrupção da instância.
Ainda assim, apesar do desaparecimento da figura da interrupção da instância, a finalidade do art. 332.º, n. 2 do Código Civil (atribuir relevância à instauração tempestiva da ação, enquanto ato impeditivo da caducidade) e o regime aí estabelecido (suspensão da contagem do prazo de caducidade entre a propositura da ação e a paragem do processo imputável ao autor) mantêm a sua pertinência.
Perguntar-se-á, então, se haverá um despacho que atualmente seja equivalente ao anterior despacho de interrupção da instância.
Consideramos que, na prática atual dos Tribunais portugueses, tal despacho existe e é o despacho em que o autor é notificado para dar adequado impulso ao processo e que os autos ficam a aguardar tal impulso, sem prejuízo para o decurso do prazo de deserção da instância que se encontra previsto no art. 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, é relevante o despacho proferido no âmbito do processo n.º 1278/18...., em 28-06-2019, que determinou que os autos aguardassem o impulso do Autor, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção.
Assim, conjugando o disposto nos arts. 328.º («o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine») e 332.º, n.º 2 («[…] não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a propositura da acção e a interrupção […]» do processo imputável ao autor) do Código Civil, entendemos que o prazo de caducidade esteve suspenso entre 03-04-2018 (data da instauração da ação que deu origem ao processo n.º 1278/18....) e 28-06-2019 (data em que, no âmbito do processo n.º 1278/18...., foi proferido o despacho que determinou que os autos aguardassem o impulso do Autor, sem prejuízo do decurso do prazo de deserção), retomando-se a contagem do prazo a partir desta última data.
Consequentemente, retomada a contagem do prazo quinquenal de caducidade a partir de 28-06-2019, os 14 dias que (na data da instauração da ação n.º 1278/18....) ainda faltavam para se esgotar o prazo de 5 anos decorreram, muito antes da data em que a presente ação foi instaurada (22-01-2020). Ou seja, mesmo considerando aplicável o disposto no art. 332.º, n.º 2 do Código Civil, o prazo de caducidade de 5 anos estabelecido no art. 618.º já estava esgotado na data em que a presente ação foi instaurada.
Termos em que se conclui não merecer reparo a decisão sob recurso.
As custas recaem sobre a Recorrente, Autora na presente ação (art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
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IV – Decisão
Pelo exposto, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Condena-se a Recorrente a pagar as custas do recurso.
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Coimbra, 25 de outubro de 2024.
Francisco Costeira da Rocha
Hugo Meireles
Luís Miguel Caldas