Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ALICE SANTOS | ||
Descritores: | SANEAMENTO DO PROCESSO REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 11/28/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | LEIRIA (JL CRIMINAL – J3) | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ART. 311.º DO CPP | ||
Sumário: | I – Levando em conta a estrutura acusatória do nosso processo penal, da qual decorre que compete ao acusador a iniciativa da definição do objeto da acusação, no momento a que se refere o artigo 311.º do CPP, o juiz não pode decidir do mérito da acusação por via da sindicância da avaliação da suficiência dos indícios efetuada pelo Ministério Público. II – No momento a que se refere o artigo 311.º do CPP, o juiz não pode decidir do mérito da acusação por via da sindicância da avaliação da suficiência dos indícios efetuada pelo Ministério Público. III – Nesse momento não está em causa uma apreciação jurídica dos factos do género “mera alteração de qualificação jurídica”, mas antes um juízo sobre a própria atipicidade da conduta imputada. IV - Não é no momento da prolação do despacho de saneamento do processo que deve ser feita a opção por um dos entendimentos em confronto. Só depois de realizado o julgamento é que deve ser ponderado qual o entendimento a seguir. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra
Na sequência do inquérito que correu termos nos serviços do Ministério Público do DIAP de LEIRIA (2ª secção), o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, X, imputando-lhe a prática, de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, previsto e punível pelos artigos 355º, e 14º todos do Código Penal. Distribuídos os autos no Juízo Local Criminal de Leiria- Juiz 3, a Sra. Juiz proferiu despacho, rejeitando a acusação, por considerar que os factos imputados não constituem crime nos termos do artº 311º, nº 2, al a) e nº 3, al d) do CPP e porque manifestamente infundada.
Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, pretendendo a sua substituição por outra que “ordene o recebimento da acusação e designe dia e hora para realização da audiência de julgamento” . Formulou as seguintes conclusões: 1 - O arguido informou os autos que o serni-reboque desapareceu. com o intuito de convencer a autoridade judiciária que não tinha qualquer responsabilidade em tal desaparecimento. 2 - Para o preenchimento do tipo de legal supra citado que imputamos ao arguido não é indispensável o conhecimento do destino final que o arguido deu ao bem apreendido. 3 - Não é manifesto que os factos descritos na acusação não integrem o crime de descaminho imputado a arguido. * Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual se manifesta no sentido da procedência do recurso.Respondeu o arguido, X, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. É este o despacho recorrido: o Ministério Público acusa o arguido X, pelos factos constantes da * Nos termos do referido preceito: Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, * Só pode ser condenado pela prática de um ilícito o agente que preencha os seus elementos * Da acusação deduzida, no que a tal ilícito respeita, resultam, no essencial, os seguintes factos: · No âmbito de inquérito, a 24 de Março de 2013, a PSP apreendeu um semí- · O arguido foi nomeado fiel depositário do referido veículo e advertido de que solicitado, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal; · No dia 6 de Dezembro de 2016, foi solicitado ao arguido que procedesse à • O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabedor de que deveria entregar o veículo quando solicitado, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, o que não o inibiu de não entregar o veículo, o que quis e concretizou; • Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei. * O delito em apreço "configura um crime de lesão do bem jurídico ( ... ), consumando-se tão-só quando o agente frustra - total ou parcialmente - a finalidade da custódia, através de uma acção Por isso, o crime pode ser cometido por quem não seja depositário dos bens, consumando-se quando o agente, exercendo acção directa sobre a coisa, inutilizando-a ou desencaminhando-a, obtém, movido por qualquer modalidade de dolo, a frustração definitiva da custódia da coisa. * A acção típica consiste em destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou por
As três primeiras modalidades de acção configuram-se em termos semelhantes à descrição A destruição determina a perda total da utilidade da coisa e implica, normalmente, o Quanto à danificação, abrange os atentados à substância ou à integridade física da coisa que Por seu lado, "inutilizar" abarca as acções que reduzem a utilidade da coisa segundo a sua Em síntese conclusiva, a destruição, a danificação ou a inutilização, total ou parcial, * Por sua vez, no conceito "subtracção ao poder público", cabem tão só as condutas que Efectivamente, deve entender-se por subtrair o mesmo que no crime de dano, com a seguinte precisão: caso a "subtracção" seja levada a cabo pela pessoa oficialmente encarregada da a quebra do domínio do facto de outrem para constituir um domínio próprio. Melhor se falaria
* Sendo um tipo de crime doloso, é ainda exigível que qualquer das condutas supra referidas * No caso em apreço, e quanto ao destino dado ao bem apreendido, consta apenas e tão só da 'despareceu'. A acusação, enquanto delimitadora do objecto do processo e dos poderes de cognição do Ora, dizer que o arguido referiu que o bem desapareceu, sem se haver apurado se tal concorda: «... os conceitos de destruição, danificação, inutilização, subtração, estes E o certo é que a modalidade típica (subtracção) pode ter-se por preenchida não só com o mero ocultar ou extraviar da coisa, mas também com a sua venda, troca, cedência, etc., todas elas Na verdade, constata-se que a acusação não concretiza a conduta do arguido nem sequer De facto, em face dos factos descritos na acusação, desconhece-se se o arguido destruiu, vendeu, trocou ou, simplesmente, subtraiu o bem apreendido ou sequer se o fez desaparecer. * o crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355.2 do Código Penal, não visa punir as * Da matéria constante da acusação não é possível retirar o preenchimento pelo arguido dos elementos objectivos do ilícito imputado, nem tampouco do elemento subjectivo do mesmo (o dolo Do exposto resulta que se considera que a narrativa fáctica constante da acusação deduzida * Nos termos do disposto no artigo 311º, nº 2, alínea a) e nº 3, alínea d), no caso de não ter Conforme estabelece o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-3-91, O 1991, tomo Entende-se, à semelhança do decidido, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de * Assim, por considerar que os factos imputados ao arguido não constituem crime, e nos
Cumpre decidir: Conforme decidido no AcRel.do Porto de 21/10/2015 no processo nº 658/14.3GAVFR.P1 relatado pela Exma Desembargadora Elsa Paixão e que aqui teremos em linha de conta na medida em que seguimos o mesmo pensamento, ““remetidos os autos para julgamento, nos casos em que, como sucede no presente, não houve instrução, “o juiz aprecia a conformidade da acusação com o quadro normativo que a regula, confinando-se a não admissão a julgamento às situações tipificadas no nº 2” [cfr. Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, pág. 766] do art. 311º do C.P.P., respeitando a da al. a) desta norma à rejeição da “acusação manifestamente infundada”. Neste conceito compreende-se a acusação que padeça de deficiências estruturais de tal modo graves “que, em face dos seus próprios termos, não tem condições de viabilidade” [cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado e comentado, 12ª ed., pág. 605], encontrando-se taxativamente enumerados no nº 3 do preceito os casos em que, para efeitos do nº 2, a acusação se considera manifestamente infundada. De entre eles, interessa-nos aqui em particular o que vem previsto na al. d), que se verifica quando os factos descritos na acusação “não constituírem crime”. Excluída, pela redação que a Lei nº 65/98, de 25/8 deu ao preceito em referência e que fez caducar o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 4/93, a possibilidade de rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária, este fundamento “só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objetivos e subjetivos de qualquer ilícito criminal da lei penal Portuguesa” [cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pág. 779], seja devido a uma insuficiente descrição fáctica, seja porque a conduta imputada ao agente não tem relevância penal. É, no entanto, necessário, nesta fase processual de triagem, que os factos descritos não constituam inequivocamente crime, não bastando que assim seja entendido por uma das várias correntes seguidas pela jurisprudência. A interpretação da referida al. d), que não é, nem podia ser tão clara como as que contemplam os demais fundamentos de rejeição da acusação por manifesta falta de fundamento, “não pode, na sua interpretação ir além do que a estrutura dos princípios processuais admite. E os factos não constituem crime quando, entre outras situações, se verifica uma qualquer causa de extinção do procedimento ou se a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado. Sublinhe-se que este juízo tem que assentar numa constatação objetivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efetuada. Não se trata, nem se pode tratar de um juízo sustentado numa opinião divergente, por muito válida que seja.” [cfr. Ac. RC 12/7/11, proc. nº 66/11.8GAACB.C1] “No saneamento do processo [art. 311.º, do CPP], só há lugar à rejeição da acusação se ela se revelar “manifestamente infundada” [n.º 3], o que não abrange os casos em que a acusação trata questão juridicamente controversa.” [cfr. Ac. RP 13/7/11, proc. nº 6622/10.4TDPRT.P1] “Se a questão focada na acusação for juridicamente controversa, o juiz no despacho do artigo 311º do CPP não pode considerar a mesma (acusação) manifestamente improcedente.” [cfr. Ac. RP de 11/07/2012, proc. nº 1087/11.6PCMTS.P1]. “Assim, por exemplo, o juiz não pode rejeitar a acusação com base no disposto na al. d) do n.º 3 («Se os factos não constituírem crime») se a questão for discutível. Só o poderá fazer se for inequívoco e incontroverso que os factos não constituem crime.” [cfr. Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, pág. 644]. Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15 de outubro de 2013, relatora Ana Barata Brito, disponível em www.dgsi.pt, “a margem de atuação do juiz de julgamento, no momento em que recebe a acusação, confina-se necessariamente “ao enquadramento jurídico dos factos tidos como suficientemente indiciados pelo acusador público. Mas mesmo esta margem de conhecimento, sobre a questão de direito, limitada à valoração jurídica da factualidade imputada pelo Ministério Público, não é irrestrita. Bem pelo contrário. Os poderes do juiz, sobre a acusação, antes do julgamento, são limitadíssimos. O sentido da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12 de junho de 2013 introduziu-lhes ainda maior compressão. Essa jurisprudência (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 11/2013, datado de 12 de junho de 2013) vai no sentido de “a alteração, em audiência de discussão e julgamento, da interpretação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358º, nº s 1 e 3 do Código de Processo Penal. Neste acórdão de fixação de jurisprudência estabelece-se que o momento para o juiz decidir sobre a qualificação jurídica, “sob pena de subversão do processo, de se criar a desordem, a incerteza”, é quando se encontra já a julgar o mérito do caso concreto. E que “cada autoridade judiciária terá de atuar no momento processual que lhe compete”. Assim e, levando em conta a estrutura acusatória do nosso processo penal, da qual decorre que compete ao acusador a iniciativa da definição do objeto da acusação, pensamos ser hoje indubitável que, no momento a que se refere o artigo 311º do Código de Processo Penal, o juiz não pode decidir do mérito da acusação por via da sindicância da avaliação da suficiência dos indícios efetuada pelo Ministério Público. No caso sub judice, não está em causa uma apreciação jurídica dos factos do género “mera alteração de qualificação jurídica”, mas antes um juízo sobre a própria atipicidade da conduta imputada. De facto, revertendo para o caso em apreço, o que se verifica é que existem divergências, nomeadamente a nível da jurisprudência, que se refletem na integração dos factos descritos na acusação rejeitada no tipo legal do crime de descaminho. Pratica o crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder publico Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que esta sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa ou animal, que tiverem sido arrestados, apreendidos ou objecto de providencia cautelar… O bem jurídico protegido com a incriminação deste tipo legal de crime é a autonomia intencional do Estado, através da ideia de inviolabilidade das coisas sob custódia pública [cfr. Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo III, Coimbra Editora, pág. 419], sendo que [idem, pág. 420], uma coisa passa a pertencer ao poder público “no preciso instante em que perde a sua “liberdade”, em que um acto de império (judicial ou administrativo) lhe fixa um destino e se reserva o poder de o garantir guardando-a, real ou simbolicamente. Num tempo futuro, cumprido o desígnio estadual, esses bens virão a ser reentregues aos seus proprietários, expropriados, declarados perdidos a favor do Estado, vendidos para satisfação dos créditos a que serviam de garantia, etc.” Mais adianta esta autora [ob. cit.] que “o delito em causa configurará um crime de lesão do bem jurídico (de dano), consumando-se tão-só quando o agente frustra total ou parcialmente – finalidade da custódia, através de uma acção directa sobre a coisa: inutilizando-a ou descaminhando-a. Neste a caso, o “dano” coincide com o resultado material previsto no tipo: a “modificação” ou a deslocação definitiva da coisa para fora da custódia.” A acção típica pode assim revestir várias modalidades de conduta: destruir, danificar, inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair. A destruição, a danificação ou a inutilização, total ou parcial, abrangem todas ofensas à substância ou à integridade física da coisa (como no dano) que a tornam inútil do ponto de vista que justificava a sua custódia oficial. Por isso, como acentua mais uma vez Cristina Líbano Monteiro, deve considerar-se a inutilização como o conceito chave dos outros tipos de acção sobre a coisa. A subtracção ao poder público implica, de igual modo, a impossibilidade de à coisa vir a ser dado o destino que justificava a sua custódia oficial mas já não pressupõe qualquer conduta que ofenda a substância ou a integridade física da coisa. Integram-se, aqui, todas as condutas que sonegam a coisa ao poder público, sem que seja requerida uma intenção de apropriação. Terá de tratar-se de uma conduta de apossamento da coisa, com o reverso de o poder público dela ficar desapossada, extraviar ou a ocultar a coisa, por exemplo. [idem, pág. 423] No caso vertente o arguido devidamente notificado para entregar o semi-reboque que havia sido furtado a Z e que realizada a apreensão o arguido foi nomeado fiem depositário este apenas veio informar que o mesmo tinha desaparecido. Ora, um semi-reboque não desaparece como que por magia. O semi-reboque foi-lhe confiado como fiel depositário e cabia a este entregar o mesmo quando tal lhe fosse solicitado. Ao permitir que o mesmo “desaparecesse”, sem qualquer explicação frustrou a providência que sobre o mesmo tinha recaído. A utilização na lei da expressão “por qualquer outra forma”, significa, manifestamente, por qualquer outra forma além das indicadas na primeira parte deste normativo. Ou seja, não se mostra necessário comprovar, nesta modalidade típica da acção, que o arguido destruiu, danificou ou inutilizou, total ou parcialmente o bem penhorado. Basta provar que, por qualquer outra forma, o colocou, o subtraiu ao poder público a que estava sujeito. Esta modalidade típica (subtracção) pode pois ter-se por preenchida com o mero ocultar ou extraviar da coisa, mas também com a sua venda, troca, cedência, sendo evidenciador de tal desapossamento do Estado relativamente à coisa, o facto de a mesma não ser entregue/apresentada quando solicitado, nem tão pouco ser indicado o local onde a mesma se encontra, permanecendo o bem penhorado em local desconhecido (para onde foi levado pelo arguido ou que este permitiu que o levassem). O simples dizer que desapareceu sem qualquer explicação pressupõe que o arguido extraviou o semi-reboque e deu-lhe outro destino. Há que apurar o que efectivamente ocorreu cabendo ao arguido explicar o que efectivamente se passou já que este era fiel depositário e sabia que o semi-reboque estava á sua guarda. Aqui chegados e, não obstante a controvérsia jurisprudencial, independentemente da posição deste tribunal de recurso quanto à mesma, importa dizer que só depois de realizado o julgamento é que deve ser ponderado qual o entendimento a seguir. Uma coisa é certa, não é no momento da prolação do despacho de saneamento do processo que deve ser feita a opção por um dos entendimentos em confronto. E isto porque, perante os entendimentos divergentes, não é possível afirmar, para fundamentar a sua rejeição, que a acusação é manifestamente infundada – poderá eventualmente vir a ser julgada improcedente, o que é um efeito jurídico distinto da rejeição. Motivo pelo qual o despacho recorrido deve ser substituído por outro, que receba a acusação, sujeitando-a ao debate público e contraditório do julgamento, resolvendo-se oportunamente a questão de facto e a questão de direito, na sentença, conforme pretende o recorrente.
Nestes termos, se decide julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que receba a acusação e designe dia para a realização da audiência de discussão e julgamento Sem custas. Coimbra, 28 de Novembro de 2018 Alice Santos (relatora) Belmiro Andrade (adjunto)
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