Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
734/11.4PBFIG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JORGE DIAS
Descritores: PENAS
ESCOLHA DA PENA
Data do Acordão: 07/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ.
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 70º, 71º E 40º Nº 1 CP
Sumário: 1.- Atenta a natureza de uma pena ou sanção, o condenado tem de senti-la sob pena de se poder traduzir em “absolvição encapotada”, e não surtir o efeito pretendido pela lei;
2.- As penas têm essa designação, de outro modo não o seriam, nem constituiriam dissuasor necessário para prevenir as infrações, se não forem sentidas como tal, quer pelo agente, quer pela comunidade em geral.
Decisão Texto Integral: Acordam  no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado foi proferida sentença que julgou procedente a acusação deduzida contra o arguido:
A..., filho de (...) e de (...) , natural da freguesia de (...) , concelho de Montemor-o-Velho, nascido a 24.04.1979, solteiro, pedreiro, residente na (...) , Figueira da Foz.
Sendo decidido:
-Condenar o arguido na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em autoria imediata, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143 do Código Penal.


***

Inconformado interpôs recurso o arguido.

São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do recurso, que delimitam o objeto do mesmo:

A. O Tribunal a quo considerou provada a matéria de facto e condenou o recorrente pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143 nº 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

B. Entende-se que é desajustada e excessiva a pena de prisão imposta ao arguido.

C. Não se aceita que este seja prejudicado, pelo facto de o tribunal a quo considerar que o arguido atuou com manifesta inconsideração pelas solenes advertências que ao longo dos últimos anos lhe vêm sendo aplicadas, não constituído o suficiente para o afastar da prática de delitos de natureza criminal.

D. O arguido apenas tem uma condenação pela prática do mesmo tipo de crime, sendo que a ultima condenação já foi há mais de 2 anos.

E. Não se compreende que face às exigências do artigo 50 do Código Penal, o arguido não tenha visto a execução da pena de prisão em que foi condenado suspensa na sua execução.

F. O arguido necessita de tratamento e não, salvo o devido respeito por opinião diversa, da prisão, pelo que fará todo o sentido, no caso concreto, dar cumprimento ao artigo 50 do Código Penal, ou seja, a pena do arguido suspensa na sua execução.

G. Apesar dos antecedentes criminais, o arguido tem manifestado hábitos de trabalho, o que evidencia o seu enquadramento social, como refere o relatório social junto aos autos.

H. No caso em apreço entendemos que apesar dos antecedentes criminais, existe uma prognose social favorável ao arguido em termos que permitem suspender-lhe a execução da pena prisão em que foi condenado.

I. Nos termos do artigo 51 do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime. E nos termos do art. 52 do mesmo diploma legal, o Tribunal pode impor ao condenado, durante o período de suspensão, o cumprimento de regras de conduta.

J. A pena aplicada deveria ser claramente inferior, pois que ora recorrente apenas tem uma condenação pela prática do mesmo tipo de crime, pelo que as necessidades de prevenção geral e especial são diminutas.

K. Atendendo ao fim educativo que a pena deve ter no sentido de demover o arguido do cometimento de novos crimes, mas também à sua integração e ressocialização, deve ser aplicada ao recorrente pena, ainda que de prisão, mas suspensa na sua execução.

L. Salvo o devido respeito, desta forma, o Tribunal a quo violou, entre outros:

- os artigos 50, 51 e 52 do Código Penal, bem como os artigos 70 e 71 do mesmo diploma legal.

Deve ser dado provimento ao recurso e, por via dele, o Tribunal alterar a decisão nos termos preconizados e aplicar uma pena não superior a um ano, suspensa na sua execução, com sujeição obrigatória ao regime de prova e/ou imposição de outros deveres ou condutas - art.53, nº 5 do Código Penal.

Foi apresentada resposta pelo magistrado do Mº Pº, na qual conclui:

1.A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e tendo em conta as exigências de prevenção";

2. Não se lograram apurar circunstâncias favoráveis ao arguido;

3.O modo como o arguido praticou os factos (com uso de um capacete) revela-se bastante censurável;

4.A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo, que pressupõe relação de confiança entre o tribunal e o arguido.

5.O arguido foi anteriormente condenado pela prática de 10 crimes, alguns deles em pena de prisão, sendo que a última condenação sofrida data de há pouco mais de dois anos;

6.Os factos praticados no âmbito dos presentes autos foram levados a cabo durante o período de suspensão da pena aplicada no processo n, o 28/08.5PBFIG, do 2° juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz.

Deve ser negado provimento ao recurso.

Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, em parecer emitido, sustenta a improcedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.


***

Mostra-se apurada, a seguinte matéria de facto:

FACTOS PROVADOS

Após a realização da audiência de julgamento, resultaram provados os seguintes factos:

1) No dia 1 de Agosto de 2011, a hora não concretamente apurada, mas por volta da 1 hora desse dia, quando o ofendido B... se encontrava na Rua Capitão Argel de Melo, em Buarcos, Figueira da Foz, o arguido que por ali circulava numa moto4, parou tal veículo junto do ofendido.

2) De seguida, o arguido saiu do sobredito veículo e abeirou-se do ofendido, segurando nas mãos o respetivo capacete de proteção para veículos motorizados.

3) Ato contínuo, por motivo não concretamente apurado, o arguido agarrou o ofendido pela camisola, posto o que lhe desferiu várias pancadas, com o mencionado capacete na zona da face.

4) Em consequência do sucedido, o ofendido ficou com um dente partido e com hematomas nas faces e no nariz, tendo sofrido dores e incómodos.

5) Agiu o arguido de forma livre, no intuito, concretizado, de molestar o corpo e a saúde do ofendido e de lhe produzir as lesões, as dores e os incómodos verificados, resultado que representou.

6) O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Além do mais, provou-se que,

7) O arguido é solteiro.

8) Vive sozinho, na casa de uma irmã.

9) Tem o 7.º ano de escolaridade.

10) Encontra-se atualmente desempregado, sendo a sua irmã que o auxilia na realização das despesas diárias.

11) Por sentença proferida em 9 de Fevereiro de 2000, no âmbito do processo n.º172/99, cujos termos correram pelo Tribunal de Montemor-o-Velho, foi o arguido condenado numa pena de 9 meses, suspensa por dois anos, pela prática de um crime de furto qualificado, por factos praticados 23.09.1999.

12) Por acórdão proferido em 3 de Abril de 2000, no âmbito do processo n.º9/2000, cujos termos correram pela 1.ª Secção da Vara Mista de Coimbra, foi o arguido condenado numa pena de 15 dias de multa, à taxa diária de 500$ e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes e de um crime de evasão, por factos praticados em 11.12.1999.

13) Por sentença proferida em 2 de Julho de 2001, no âmbito do processo n.º1599/99.8 TACBR, cujos termos correram pelo 4.º Juízo Criminal de Coimbra, foi o arguido condenado numa pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática de um crime de roubo, por factos praticados em 15 de Junho de 2000

14) Por sentença proferida em 7 de Fevereiro de 2001, no âmbito do processo n.º637/00, cujos termos correram pelo 4.º Juízo Tribunal Judicial de Braga, foi o arguido condenado numa pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pela prática de um crime de roubo, por factos praticados em 15 de Junho de 2000.

15) Por sentença proferida em 6 de Janeiro de 2004, no âmbito do processo n.º1349/03.6 PBFIG, cujos termos correram por este Juízo, foi o arguido condenado numa pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos praticados 14.12.2003.

16) Por sentença proferida em 20 de Maio de 2005, no âmbito do processo n.º354/05.2 PBFIG, cujos termos correram por este Juízo, foi o arguido condenado numa pena de 10 meses de prisão, substituída por trabalho a favor da comunidade, com a duração de 312 horas, por factos praticados 22.04.2005.

17) Por sentença proferida em 25.01.2006, no âmbito do processo n.º336/05.4 TAFIG, cujos termos correram pelo 1.º Juízo deste Tribunal, foi o arguido condenado numa pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, pela prática de um crime de resistência e coação, por factos praticados 22.04.2005.

18) Por sentença proferida em 1 de Fevereiro de 2006, no âmbito do processo n.º428/05.0 PBFIG, cujos termos correram pelo 1.º Juízo deste Tribunal, foi o arguido condenado numa pena de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos praticados 10.05.2005.

19) Por sentença proferida em 8 de Abril de 2010, no âmbito do processo n.º28/09.PBFIG, cujos termos correram por este Juízo, foi o arguido condenado numa pena de 18 meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, suspensa por igual período, por factos praticados 12.01.2009.

20) Por sentença proferida em 10 de Setembro de 2010, no âmbito do processo n.º743/10.0 PBFIG, cujos termos correram pelo 1.º Juízo deste Tribunal, foi o arguido condenado numa pena única de 9 meses de prisão, substituída por 270 horas de trabalho, pela prática de um crime de injúria agravada, de um crime de ameaça agravada e de um crime de ofensa à integridade física simples, por factos praticados 14.08.2010.

21) No âmbito deste processo, o arguido cumpriu apenas 42 das 270 horas de trabalho fixadas.


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2.2 FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevância para a decisão a proferir não ficaram por provar quaisquer outros factos.


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Na determinação concreta da pena foi tido em conta na sentença:

4.2 MEDIDA CONCRETA DA PENA

Escolhido o tipo de pena, importa agora fixar-se os fatores que influem no seu doseamento, atentas as circunstâncias enunciadas no artigo 71º do Código Penal.

Ora, dispõe o artigo 71.º do Código Penal que o Tribunal terá que atender à culpa do agente (artigo 71º nº 1 do Código Penal) e aos critérios da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou negligência, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime, aos fins ou aos motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente e a sua situação económica, à conduta posterior e anterior ao facto, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, à falta de preparação, revelada através dos factos, para manter uma conduta conforme as prescrições ético-jurídicas.

Assim, ponderando todas estas circunstâncias, milita contra o arguido o facto de já ter vários antecedentes criminais, bem assim a consciência esclarecida da ilicitude e o carácter relapso com que pratica crimes, evidenciando, de forma sistemática, a inconsideração que tem pelas decisões judiciais.

Apesar do esforço, não logrou este Tribunal vislumbrar qualquer facto que depusesse a favor do arguido.

Face a tudo quanto antecede e às considerações descritas e, sobretudo, à forma como o arguido atuou (fazendo uso de um capacete), julga-se adequada a aplicação ao arguido, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão.


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Determinada a pena concreta a aplicar ao arguido, cumpre ao tribunal neste momento determinar se é caso de a substituir por uma pena não detentiva ou pena detentiva prevista na lei.

Com efeito as penas de substituição “podendo substituir qualquer uma das penas principais concretamente determinadas (…) se não são, em sentido estrito, penas principais (porque o legislador não as previu expressamente nos tipos de crime) são penas que são aplicadas e executadas em vez da pena principal”(Vide Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências jurídicas do crime, p. 91)

À luz da nova redação do Código Penal, importa ponderar se estão reunidas as condições para substituir a pena de prisão aplicada por medidas não detentivas ou detentivas.

Ora, não obstante o acervo de penas de substituição atualmente previstas pelo legislador, desde logo se refira que apreciada toda a factualidade supra retratada, designadamente os antecedentes criminais que o arguido apresenta, não se vislumbra que nenhuma pena substitutiva, ainda que de natureza detentiva, salvaguarde minimamente as necessidades e finalidades da punição que neste caso se fazem sentir.

De facto, nesta análise, não se pode obnubilar o facto do arguido ter sido condenado pela prática de 10 crimes, alguns deles em pena de prisão, sendo que o último há pouco mais de dois anos.

Por outro lado, note-se que os factos praticados no âmbito dos presentes autos foram levados a cabo durante o período de suspensão da pena aplicada no processo n.º28/08.5 PBFIG, cujos termos correm também por este Juízo.

Nessa medida, é entendimento deste Tribunal que as anteriores condenações não tiveram ainda o condão de o reintegrar como se pretendia, sendo que a prática deste crime, demonstra que de nada valeram as condenações anteriormente proferidas, sendo pois patente que o arguido atuou com manifesta inconsideração pelas solenes advertências que ao longo dos últimos anos lhe vêm sendo dirigidas, revelando pois, o fracasso das penas que lhe vêm sendo aplicadas, como forma de prevenção geral e especial contra a prática de novos crimes.

Tornou-se, pois, evidente para este tribunal, que a aplicação ao arguido de uma qualquer pena de substituição não salvaguardará minimamente a sua função, isto é, a proteção dos bens jurídicos que as incriminações pretendem acautelar e evitar a prática de novos crimes.

E muito embora se tenha presente a posição do Professor FIGUEIREDO DIAS, segundo o qual a pena privativa de liberdade deva ser usada apenas como ultima ratio, a realidade é que, em face das especificidades que o caso em análise apresenta, é entendimento deste Tribunal que não é possível formular um juízo de prognose favorável relativamente a este arguido de modo a se considerar que qualquer outra medida realize de forma adequada e suficiente as finalidades de punição que se pretendem para este caso.

E assim sendo, pelas razões aduzidas, deverá o arguido cumprir a pena de prisão de 1 ano e 6 meses em que vai condenado.


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            Conhecendo:

O recorrente insurge-se contra a pena aplicada que entende deve ser substancialmente reduzida e suspensa na sua execução, ainda que mediante a imposição de deveres e condições.


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            A matéria de facto é a supra transcrita, que se encontra fixada, uma vez que o recurso versa, apenas, matéria de direito.

            Desde já se diz que a sentença impugnada se encontra, no que respeita à determinação e medida da pena aplicada em concreto, o que aqui cumpre apreciar, devidamente fundamentada e justificada.

Por isso reproduzimos os fundamentos.

            Medida da pena:

            Na sentença recorrida, foram observados os critérios legais de escolha e determinação da medida da pena, como resulta da transcrição supra.

Sendo que o recorrente coloca em crise, apenas, a medida da pena detentiva, que tem como exagerada, e a não aplicação de pena de substituição, suspensão da execução da prisão.

Conforme art. 70 do CP, o tribunal deve dar preferência à pena não detentiva sempre  que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

No caso vertente entendeu-se, e o recorrente não coloca em crise, que pena não detentiva não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Daí a opção por aplicação de pena detentiva.

Para a determinação da medida concreta importa atender ao critério legal, o inserto do art. 71 do código, ou seja, “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo a “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”.

Individualizando a pena a aplicar, verifica-se a concordância com os critérios legais, enunciados no artº 71 do código, nos seus nºs 1 e 2, o Tribunal procedeu em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, ou seja, atendendo “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”.

Na aplicação da medida da pena deve ter-se em conta o disposto no artº 71 do C. Penal.

Aí se diz – no seu nº 1 – que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial).

Visando-se, com a aplicação das penas, a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente, artº 40 nº1 do Cód. Penal.

No que se refere à prevenção geral, haverá que dizer que esta radica no significado que a "gravidade do facto" assume perante a comunidade, isto é, importa aferir do significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade (na sociedade ocidental releva os crimes cometidos contra a vida) e satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito (cfr. ANABELA RODRIGUES, A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, Coimbra, 1995, págs. 371 e 374) ou, por outra forma, a consideração da prevenção geral procura dar "satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo-se em conta de igual modo a premência da tutela dos respetivos bens jurídicos" (Ac. STJ de 4-7-1996, CJSTJ, II, p. 225).

Sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, artº 40 nº 2 do C. Penal.

Decorre, assim, de tais normativos que a culpa e a prevenção constituem os parâmetros que importa ter em apreço na determinação da medida da pena.

Na determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – artº 71 nº 2 do C. Penal.

Aí se enunciando, de forma exemplificativa, quais as circunstâncias que podem ter tal função.

Tendo em conta estes considerandos, importa referir que as exigências de prevenção demandam necessidade de punição.

O arguido, desde os seus 20 anos, tem um percurso em desconformidade com o estipulado pelas regras de convivência social. Basta atentar nos factos provados, pontos 11 a 21.

As condenações sofridas manifestam que o arguido desde há muitos anos adota comportamento contrário aos ditames da vida em sociedade e a quem já foram dadas as oportunidades para inverter esse seu comportamento.

As advertências efetuadas ao arguido deveriam ter servido para que o mesmo evitasse voltar a prevaricar, o que não sucedeu.

O arguido consegue a média de responder em tribunal uma vez em cada ano (10 vezes) e crimes de diversa natureza, desde furto, roubos, violência doméstica, resistência e coação, a condução de veículo motorizado sem habilitação legal.

Foi condenado em penas de prisão, substituídas por suspensão da execução da prisão e por trabalho a favor da comunidade.

Há que ter em conta as finalidades da prevenção, quer geral, quer especial, incentivar nos cidadãos a convicção que comportamentos deste jaez são punidos, assim como há que dissuadir o arguido para que não volte a prevaricar.

A pena só cumpre a sua finalidade enquanto sentida como tal pelo seu destinatário – cfr. Ac. desta Relação de 7-11-1996, in Col. jurisp. tomo V, 47. O que não tem acontecido, como se verifica do cadastro referido.

É de ponderar o facto de o arguido já ter sofrido todas aquelas condenações.

Atenta a natureza de uma pena ou sanção, o condenado tem de senti-la sob pena de se poder traduzir em “absolvição encapotada”, e não surtir o efeito pretendido pela lei. As penas têm essa designação, de outro modo não o seriam, nem constituiriam dissuasor necessário para prevenir as infrações, se não forem sentidas como tal, quer pelo agente, quer pela comunidade em geral.

Tendo em conta os vetores apontados, tendo em conta a moldura penal do crime pelo qual o arguido foi condenado, pena de 1 mês até 3 anos de prisão, temos como em nada exagerada a pena em concreto encontrada, tendo também em conta toda a atuação.

Pelo que se mantém a pena aplicada, a qual se mostra bem doseada e bem merecida.

O arguido exerceu violência gratuita, sem qualquer motivo, com uso de capacete batendo na cabeça da vítima e tendo partido um dente.

Como se refere na motivação da pena, “apesar do esforço, não logrou o tribunal vislumbrar qualquer facto que depusesse a favor do arguido”.

Pena de substituição:

Suspensão da execução da pena de prisão.

Como define a Prof. Maria João Antunes, in Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2007/2008, pág. 9, “são penas de substituição as que são aplicadas e executadas em vez de uma pena principal”.

O Prof. Costa Andrade (em parecer) refere que “a suspensão da execução da pena de prisão emerge neste contexto como a mais importante pena de substituição”.

            O art. 50 do CP mantém os pressupostos de que depende essa suspensão: que a personalidade do agente, as condições da sua vida, conduta anterior e posterior aos factos, circunstâncias destes, se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (se necessário com imposição de deveres).

Todas estas circunstâncias hão-de ser ponderadas em face dos factos provados e não constituir em si facto a provar.

Não é facto a provar, as circunstâncias que podem determinar a suspensão da execução da prisão.

Não se pode perguntar, a fim de ser feita prova: a personalidade do agente, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior aos factos, as circunstâncias destes, permitem concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição?

Aquelas circunstâncias hão-de resultar dos factos provados e então aplica-se a pena de substituição, ou não resultam e mantém-se a pena principal.

Há que ponderar a gravidade do crime, a repercussão social e necessidade de prevenção geral e especial.
A suspensão da execução da pena de prisão (art. 50 do CP), é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada nos casos em que é aplicada pena de prisão não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, o julgador concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, tal como se aponta no art. 40 do CP. (Maia Gonçalves, “Código Penal Português”, Anotado e Comentado, Almedina, 14ª edição, 2001, pág. 191).
Trata-se de um poder-dever que vincula o julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os citados pressupostos. (Ac. do TR Coimbra de 20-11-1997, CJ, 1997, 5, 53).
O Prof. Figueiredo Dias, in RLJ, Ano 124, pág. 68, referindo-se ao pressuposto material de aplicação do instituto diz que é necessário que “o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognostico favorável relativamente ao comportamento do delinquente”, no sentido de que a pena suspensa baste para afastar o delinquente da criminalidade, acrescentando que, “para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade ou só das circunstâncias do facto – o tribunal atenderá às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto”.
As advertências feitas ao arguido quando das suas condenações anteriores (e estas) não constituíram oportunidade de ressocialização do arguido,  e este não soube, ou não quis,  aproveitar.
Aqueles factos não permitem concluir que em relação ao arguido a censura dos factos e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Não resulta nenhuma possibilidade de juízo de prognose favorável e que permita poder o Tribunal concluir pela possibilidade da suspensão.

Entendemos, por esta ordem de razões, que as finalidades subjacentes à punição não ficam asseguradas com a suspensão da execução da pena. Nessa medida, não se suspende a pena de prisão aplicada ao arguido.

Não resulta pois, como pretende o recorrente, que se verifica um juízo de prognose que lhe é favorável.

Não resultam provados, como já supra se concluiu, factos demonstrativos de que a pena de substituição realiza as finalidades da punição, de forma adequada e suficiente.

            Assim, temos não haver factos provados que apontem para a viabilidade de concessão do benefício da suspensão da execução da pena, mesmo com condições. Nada permite ao julgador formular o juízo de prognose favorável e necessário à aplicação da pena de substituição.

A suspensão da execução da pena é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada se (e somente se), o julgador concluir que a simples censura do facto e ameaça da pena realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, tal como aponta o art. 40 nº 1 do Cód. Penal.

Como salienta o Ac. desta Relação, de 20-11-1997, "a suspensão da execução da pena não é uma mera faculdade do tribunal, mas antes um poder-dever ou um poder funcional dependente da verificação dos pressupostos formal e material fixados na lei" (sublinhado nosso).

A aplicação, desta medida de exceção (suspensão), não é automática, sendo essencial a demonstração de que das circunstâncias que acompanharam a infração, se não induza perigo da prática de novos crimes, sempre sem olvidar os fins das penas e nomeadamente as necessidades da prevenção.

No caso presente, tais pressupostos não se verificam, pelo que a suspensão não poderá ser decretada.


***

            Assim se julgando improcedente o recurso, por improcedentes todas as conclusões.

Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação e Secção Criminal em:

- Julgar improcedente o recurso do arguido A... e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, com 4 Ucs de taxa de justiça.

Jorge Dias (Relator)

Brizida Martins