Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | HELENA MELO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO INTERRUPÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 323.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | I – A prescrição não é do conhecimento oficioso, mas invocada a mesma, face aos factos apurados, deve o tribunal aplicar o direito aos mesmos, ainda que a parte que beneficia da interrupção ou da deserção, não as tenha alegado. II – A lei pretendeu com a citação/notificação ficta, prevista no n.º 2 do art.º 323.º do CCiv., evitar que as vicissitudes posteriores à entrada do processo e não imputáveis à parte impeçam a produção dos efeitos interruptivos, uma vez que os efeitos da interrupção, pelo seu grande relevo, não podiam ficar dependentes de atos que escapam ao controlo do requerente. III – A interrupção verifica-se também na execução, ainda que esta se inicie com a penhora dos bens e só após haja lugar à notificação do executado. IV – A interrupção da instância não nasce com a prolação do despacho que declara a instância interrompida, mas sim do decurso do prazo de mais de um ano sobre o momento em que o processo ficou a aguardar, em vão, o impulso processual da parte a quem esse ónus cabia; e, por isso mesmo, o prazo para a deserção da instância inicia-se com a verificação da interrupção já declarada e não a partir da data da prolação do despacho que a julgue verificada. V – Na vigência do anterior CPCiv., decorridos dois anos sobre o início da interrupção ocorria a deserção da instância, independentemente de despacho a declará-lo. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 231/22.2T8LRA
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório AA veio requerer a declaração de insolvência de BB, alegando ser credor da Requerida pelo valor de € 22.944,70, quantia essa que a Requerida e o seu falecido marido foram solidariamente condenados a pagar-lhe no âmbito do processo nº ...00, que correu termos no ... juízo do Tribunal Judicial da comarca ... e que não foi paga, não obstante ter sido depois intentado o subsequente processo executivo; que o incumprimento de tal obrigação, pelo seu montante e pelas circunstâncias do seu incumprimento, revela a impossibilidade da requerida satisfazer pontualmente as suas obrigações; que esta não possui meios próprios, nem crédito bastante, que lhe permita reassumir o cumprimento das suas obrigações, para com o ora requerente e outros credores; que o requerente não conseguiu encontrar quaisquer bens imóveis ou móveis livres e desonerados suficientes para o pagamento da dívida em referência que sejam propriedade da requerida, apesar de ter penhorado o prédio urbano descrito na conservatória do registo predial ... sob o nº ...31, da freguesia .... A Requerida contestou, mormente alegando, em suma e para além do mais, a prescrição do alegado crédito, pelo que, não sendo o requerente credor da requerida, não tem legitimidade para a dedução do presente pedido de insolvência. Mais alegou que não está impossibilitada de cumprir a obrigação vencida e que não se encontra em situação de insolvência. Sem prescindir ou conceder, requereu a exoneração do passivo restante. Concluiu pela procedência das exceções invocadas e pela improcedência da presente ação. O Requerente respondeu à matéria de exceção alegada, concluindo pela respetiva improcedência – cfr. reqº de 10/03/2022. Por reqº de 17/03/2022, o Requerente, para além do mais, deduziu pedido de litigância de má fé contra a Requerida. Por reqº de 23/03/2022, a Requerida respondeu a tal pedido, concluindo pela respetiva improcedência, e deduziu pedido de litigância de má fé contra o Requerente, a que este respondeu através do reqº de 07/04/2022. Após a realização das diligências instrutórias que se consideraram necessárias, realizou-se julgamento e a final foi proferida sentença com o seguinte teor: “A) Precludido o direito da Requerida quanto à defesa deduzida por esta no seu requerimento de 15/03/2022. B) Improcedente a exceção de prescrição do crédito alegado pelo Requerente, exceção essa deduzida pela Requerida. C) Improcedente a outra exceção deduzida pela Requerida, respeitante à invocada ilegitimidade substantiva do Requerente. D) Improcedentes os incidentes de litigância de má fé deduzidos reciprocamente pelas partes e, consequentemente, absolvem-se as partes dos referidos pedidos recíprocos de condenação como litigantes de má fé. E) A ação procedente, por provada, e, em consequência, declara-se a insolvência de BB, viúva, contribuinte fiscal nº ..., residente na Rua ..., ..., ..., ... ....”
A requerida não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1- Se o direito da Requerida quanto à defesa deduzida por esta no seu requerimento de 15/03/2022, encontra-se precludido e se influi na boa decisão da causa; I- As partes em sede de contestação e resposta alegaram posições diversas quanto ao enquadramento jurídico do instituto da prescrição, ficou o Tribunal recorrido vinculado a alegação da Requerida quanto ao prazo da prescrição? II- Por força do do nº 3 do art.º 5ª do C.P.C., o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264º. III- Neste conspecto se o tribunal entender que a solução jurídica do caso, em face dos concretos factos alegados e provados, é diferente da propugnada pelas partes deve, decidir conforme assim entender. IV- Salvo melhor opinião, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), caberia ao Requerente alegar e provar os factos da contra-exceção, ou seja, e demonstrar que aquele prazo de prescrição foi interrompido pela citação da requerida, o que não fez. V- À luz do princípio da cooperação, consagrado no art. 7º do C.P.C., achou o aqui signatário, conveniente e pertinente, prestar, desde logo, esclarecimentos quanto à sua posição de direito, face ao alegado pela contraparte. VI- Nestes termos devem V.ªs, , sempre com o douto mui suprimento, aceitar a defesa deduzida pela requerida no mencionado reqº de 15/03/2022. * 2- Se o crédito alegado pelo Requerente encontra-se prescrito VII- No que respeita à interrupção da prescrição, determina o n.º 1 do artigo 323.º do mesmo código que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente; acrescenta o n.º 2 do citado preceito que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. VIII- Vejamos se estão cumpridos os três requisitos do efeito interruptivo estabelecidos no n.º 2 do art.º 323º: - que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à propositura da ação; - que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; - que o retardamento na efetivação desse ato não seja imputável ao Autor. IX- Quanto aos dois primeiros pressupostos resulta de forma clara que, face aos facto provados 2º e 8º, que o prazo prescricional, ainda se encontrava a decorrer, e os factos provados em 9º e 10º, que efetivamente a citação não foi realizada do prazo dos cinco dias, X- Quanto ao terceiro pressuposto, cumpre dizer que, a expressão legal – “causa não imputável ao requerente” – contida no nº2 deve ser interpretada em termos de causalidade objetiva, ou seja, quando a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjetivos, para que haja um atraso no ato de citação (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3.7.2018, Ana Paula Boularot, 1965/13, de 19.6.2019, Alexandre Reis, 3173/17). (…) XI- Assim, , cumpre aferir, se o Requerente, exequente na ação, não tenha adjetivamente contribuído para que a citação não chegasse à Requerida ali executada, no sobredito prazo de cinco dias; XII - O atraso na citação será, portanto, da responsabilidade do requerente sempre que ele não pratique ou pratique mal os atos processuais que lhe incumbe realizar entre o momento da apresentação do requerimento e o decurso do referido prazo de cinco dias [cfr. Ac STJ 23- 01-2014 (relatado pelo Cons. Fernando Bento)], pois que o ocorrido posteriormente decorre numa altura em que já se encontra interrompido o prazo prescricional. XIII- Ora, no caso sub judice, a citação/notificação não se efetuou nos cinco dias subsequentes à propositura da execução porque a lei (arts 926 do CPC em vigor à data) só determinava a sua realização após a efetivação da penhora. XIV- As razões de natureza processual atinentes ao regime da ação executiva, em que a penhora precede a citação, não há que imputar tal demora à exequente (cf. facto 3; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.1.2019, Rosa Tching, 524/13). XV- Não será pois imputável ao exequente, aqui Recorrido, a não realização da citação no prazo de cinco dias a que se reporta o art. 323º, n.º 2, do C. Civil. sem descurar que a norma substantiva que é, tem de ter primazia sobre as normas processuais executivas. Neste sentido vide: Acórdão de Lisboa de 19-04-2016, Proc. Nº 8330/05.9TBOER-A.L1- 1, Realtor: João Ramos de Sousa, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-03- 2021, Proc. Nº 259/14.6TBBRG-B.G1, Relator: Alexandra Maria Valente Viana Lopes Ac. TRL 2009.01.31, Rel. Des. Rijo Ferreira; e também o Ac. TRC de 2006.06. (proc. 1471/06). XVI- Pelo que, deve-se considerar interrompida a prescrição decorridos cinco dias depois da propositura da execução, ou seja em 15-10-2001. XVII- Quanto aos efeitos da interrupção, dispõe o n.º 1 do artigo 326.º do código civil que a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte; esclarece o n.º 2 daquele artigo que a nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º XVIII- Sob a epígrafe, duração da interrupção, dispõe o artigo 327.º do CC. o seguinte: 1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. 2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo. 3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses. XIX- Neste conspecto, cumpre verificar, se: - a interrupção resultou de citação, notificação ou ato equiparado, - se houve deserção da instancia. E, em caso afirmativo, - foi por causa imputável ao autor XX- Quanto ao 1º pressuposto, encontra-se verificado conforme supra alegado. Interrupção decorreu nos cinco dias depois da propositura da execução, ou seja em 15-10-2001. XXI- Quanto ao 2º pressuposto, consta nos factos provados nº 13º, que na ação executiva foi proferido a 22/06/2005 o seguinte despacho: «Decorrido mais de um ano sobre a notificação do exequente do despacho de fls. 111 sem que este tenha promovido o andamento da mesma, declaro interrompida a instância, nos termos do art. 285º do CPC, sem prejuízo da ida dos mesmos à conta». XXII- Diz o artigo 285º do CPC, em vigor à data, que a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos. Prolongando-se a interrupção por dois anos, a instância fica deserta, independentemente se qualquer decisão judicial (artº. 291º, nº. 1, CPC) e extingue-se, nos termos do artº. 287º, c), do mesmo diploma. XXIII- O processo executivo cominou com a decisão proferida em 22-06-2005, que decretou a interrupção da instancia, XXIV- A deserção da instância, não está dependente de despacho judicial a declará-la, antes se verifica de forma automática pelo decurso do prazo de dois anos de interrupção (artº 291º, nº1, do CPC é claro: “Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.”) XXV- Assim, não tendo o Exequente promovido o andamento do processo (quando apenas a ele lhe incumba fazê-lo), os efeitos da extinção da instância produzem-se desde o momento em que se verificou a respetiva causa extintiva, não sendo necessária, para que tal extinção se verifique, qualquer declaração expressa nesse sentido. XXVI- Pelo exposto resulta que, tendo ocorreu a deserção da instância logo que esta ficou interrompida. XXVII- Quanto ao terceiro requisito, conforme resulta do teor da douta decisão proferida a 22-06-2005, facilmente se concluir, que a instância executiva foi considerada deserta, por causa imputável ao exequente, aqui recorrido, na medida que, a deixou parada por tempo legalmente julgado excessivo e ainda não cuidou de propor em tempos devidos outra ação ou a renovação da instância executiva XXVIII- Assim sendo, o novo prazo prescricional, por força do nº 2 do art. 327º do CC, começou a contar-se de uma forma instantânea (e de uma forma retroativa) desde o ato interruptivo da prescrição (ato de citação naquela primeira ação executiva- art. 323º do CC), ou seja, o prazo prescricional começa a correr de novo desde o ato interruptivo sem se prolongar até ao trânsito da decisão da interrupção da instância (neste sentido Ac. TRP 10-01-2022, Proc. N.º 12564/20.8T8PRT-B.P1). XXIX- Nestes termos, considerando que a prescrição interrompeu-se em 15-10-2001, e tendo em conta que a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo (20 anos), atento à data da entrada da presente acção, 17- 01-2022, o crédito que o Requerente alega já se encontra prescrito. XXX- E assim sendo, não sendo o requerente credor da requerida é parre ilegítima da presente ação, nos termos do artigo 20, nº 1 do CIRE. 3 - Se o requerente litiga de má fé XXXI- O Requerente peticiona a condenação da Requerida e do seu mandatário como litigantes de má fé, desprovida de qualquer base factual - “Que processos é que a Requerente e o seu Mandatário “misturam” que não tem conexão à matéria que se invocou”? - Em que medida é que a Requerente e o seu Mandatário omitem gravemente o dever de cooperação ou, um uso reprovável do processo? - Que imputações é que o Mandatário alega que são maliciosas ou ao arrepio da lei? - Que pretensão é que a requerida e o seu Mandatário alegam, cuja falta de fundamento não podem ignorar? XXXII. De acordo com o n.º 2 do artigo 542.º do CPC« diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.» XXXIII- A litigância de má fé integra, assim, condutas que traduzem grave violação dos valores mais sagrados da justiça – probidade, lealdade, correção processual dos deveres de cooperação, de probidade e de boa fé processual impostos às partes, XXXIV- Pondo em causa o carácter gravoso e estigmatizante da litigância de ma fé, da Requerente e do seu Mandatário. XXXV- Que merece juízo de censura pela violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão adstritas (artºs 7º e 8º do CPC), XXXVI - Nestes termos, deve V.ª Exa. concluir pela inexistência de litigância de má fé dos AA e condenar a Ré ser por litigância de má-fé e em multa e indemnização doutamente arbitrada, ao abrigo do nº2 al. a) e c) do art. 542º e 543º do NCPC. 4- Impugnação da matéria de facto XXXVII - Atento à boa decisão da causa à composição do litígio e à descoberta da verdade material entende-se que se devem dar como provado, o facto dado como não provado - Alguns dos bens penhorados na referida execução encontravam-se desonerados. XXXVIII - E dar como não provado o facto provado em 7º - O requerente não conseguiu encontrar quaisquer bens imóveis ou móveis livres e desonerados suficientes para o pagamento da divida em referência, que sejam propriedade da requerida, pese embora tenham sido penhorados vários imóveis, nomeadamente o prédio urbano propriedade dos ali executados, descrito na conservatória do registo predial ... sob o nº ...31, da freguesia ..., o qual já se encontrava onerado com penhoras e hipotecas. XXXIX- Concretos meios probatórios constantes no processo, quanto ao pontos descritos: - certidão predial junta pela requerida com a contes6açao - cfr. documento de fls. 26 vº27 XL- Tal certidão, que contém o histórico das descrições, averbamentos e anotações, conforme se encontra exarado na própria certidão. E demonstra que o único encargo registado é a penhora a favor do requerente pela Ap. 7 de 02-04-2001. XLI- Assim, deve-se dar como provado que, sobre o prédio rústico descrito na conservatória do registo predial ... sob o nº ...40, da freguesia ... , incide uma penhora, a favor do requerente, registada pela AP ...01. XLII- Quanto ao facto provado em 7) entende-se que não foi feia qualquer prova, no sentido que, o requerente não conseguiu encontrar quaisquer bens idóneos para pagamento da divida. XLIII- Veja-se que o crédito que o requerente alega remonta ao ano de 2000 e durante este longo hiato de tempo, nada fez, designadamente renovação da instância executiva, reclamação de créditos no processo em que a penhora seja mais antiga ou outra qualquer ação. * 5- Quanto à declaração de insolvência da Requerida XLIV- O facto presuntivo da al. b) do nº 1 do art. 20º, alude à falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. XLV- Entende a Requerida que que é sobre o requerente que recai o ónus de prova dos factos-índice, nomeadamente, no que ao da al. b) do nº 1 do art. 20º concerne, não apenas a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações por parte da requerida, mas também que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, este revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações XLVI- O que está em causa é o incumprimento, apenas, de uma única obrigação XLVII- Ora, o crédito que o requerente alega, remonta ao ano de 2000. XLVIII - Crédito esse que se encontra reconhecido na insolvência do devedor solidário que corre termos no Juízo ... do ... sob o nº 1534/18.... XLIX - Crédito esse que se encontra garantido por penhoras L- O Requerente não alegou, nem fez prova, como lhe cabia, que o Insolvente, como responsável solidário, não dispõe de património suficiente que permita fazer face ao alegado montante em divida, ou que os prédios que incide penhora não tem valor suficiente pera pagamento da divida. XLIII- O requerente não demonstrou, como devia, que a requerida, atualmente, se encontra numa situação de penúria e que não seria capaz de, ainda com algumas dificuldades face ao seu rendimento (vide oficio apresentado pela Segurança Social, referente à concessão de apoio judiciário), cumprir os seus compromissos, para com o requerente, até porque a dívida se encontra garantida por penhoras a seu favor. XLIV- O processo de insolvência, não pode ser um meio para cobrança de dividas, devendo ser utilizado subsidiariamente ou seja, quando efetivamente se demonstre que a devedora não trem capacidade financeira para cumprir o seu compromisso. XLV- É sobre o requerente que recai o ónus de prova dos factos-índice, nomeadamente, no que ao da al. b) do nº 1 do art. 20º concerne, não apenas a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações por parte da requerida, mas também que pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, este revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. XLVI- Pelo exposto, salvo melhor opinião, não resulta que a requerida está impossibilitada de cumprir a obrigação vencida, encontrando-se numa situação de insolvência, atento ao disposto nos artigos 3.º e 20.º, do CIRE. Nestes termos, com o douto suprimento de V.ªs Exas, que se invoca, deve o recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença que decretou a insolvência da aqui recorrente.
II – Do objeto do recurso Considerando que: . o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu ato, em princípio delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se precludiu o direito da requerida quanto à defesa deduzida no seu requerimento de 15/03/2022; . se o direito do requerente prescreveu; . caso assim não se entenda, se a matéria de facto deve ser alterada; . se a requerida se encontra insolvente; e, . se o requerente deve ser condenado como litigante de má fé.
III – Fundamentação Na primeira instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos: Factos provados .1.º A Requerida nasceu no dia .../.../1935 e encontra-se atualmente no estado de viúva de CC. .2º A ora requerida e o seu falecido marido foram solidariamente condenados no âmbito do processo nº ...00, que correu termos no tribunal judicial da comarca ..., ... juízo, a pagar ao ora requerente a quantia de 4.600.000$00 (a que corresponde atualmente a quantia de 22.944,70€), mediante sentença proferida a 13/07/2001, transitada em julgado a 25/09/2001. .3º.A requerida, apesar de ter sido condenada, nada pagou, nem o seu falecido marido, por conta da referida dívida. .4º. O crédito em apreço foi reconhecido na insolvência do falecido marido da requerida, que corre termos sob o processo nº 1534/18...., do juízo de comércio ..., Juiz .... .5. Para cobrança da referida dívida foi interposta a respetiva execução, que correu termos sob o processo nº ...00..., ... juízo de ..., a que foi atribuído o valor de 5.177.080$00, a que corresponde a quantia de 25.823,16 €. 6º. Todavia, o ora requerente não logrou obter o pagamento da quantia referida e em falta, até à presente data. .7º.O requerente não conseguiu encontrar quaisquer bens imóveis ou móveis livres e desonerados suficientes para o pagamento da divida em referência, que sejam propriedade da requerida, pese embora tenham sido penhorados vários imóveis, nomeadamente o prédio urbano propriedade dos ali executados, descrito na conservatória do registo predial ... sob o nº ...31, da freguesia ..., o qual já se encontrava onerado com penhoras e hipotecas. .8ºA ação executiva referida em 5º, para pagamento de quantia certa, sob processo comum e forma sumária, foi instaurada no dia 10/10/2001, tendo sido, no respetivo requerimento inicial, nomeados à penhora vários bens imóveis. .9º.No âmbito da referida ação executiva foi efetuada, por termo lavrado no dia 04/01/2002, a penhora de onze bens imóveis, e após, por carta datada de 13/02/2002, foi efetuada a notificação dos aí executados (a aqui requerida e o seu falecido marido) nos termos do nº 1 do art. 926º do CPC então em vigor, ou seja, «para no prazo de 10 dias, finda a dilação de 0, querendo, deduzir embargos de executado ou oposição à penhora». .10º. A carta de notificação referida no facto anterior foi rececionada pela aí executada, aqui requerida, no dia 14/02/2002. .11º.Também no âmbito da referida ação executiva foi efetuada, por termo lavrado no dia 11/07/2002, a penhora de mais dois bens imóveis, e após, por cartas datadas desse mesmo dia 11/07/2002, foi efetuada a notificação dos aí executados (a aqui requerida e o seu falecido marido) nos termos do nº 1 do art. 926º do CPC então em vigor, ou seja, «para no prazo de 10 dias, finda a dilação de 0, querendo, deduzir embargos de executado ou oposição à penhora». .12º.As cartas de notificação referidas no facto anterior foram rececionadas pela aí executada, aqui requerida, no dia 12/07/2002. .13º. Também no âmbito da referida ação executiva foi proferido a 22/06/2005 o seguinte despacho: «Decorrido mais de um ano sobre a notificação do exequente do despacho de fls. 111 sem que este tenha promovido o andamento da mesma, declaro interrompida a instância, nos termos do art. 285º do CPC, sem prejuízo da ida dos mesmos à conta». .14º. O presente processo de insolvência foi instaurado a 17/01/2022 e a Requerida foi citada para os termos do mesmo a 01/02/2022. Matéria de facto não provada: Alguns dos bens penhorados na referida execução encontravam-se desonerados.
Da preclusão do direito de defesa e da alegada prescrição A decisão recorrida julgou precludido o direito da requerida quanto à defesa deduzida no seu requerimento de 15.03.2022 e julgou improcedente a exceção de prescrição do crédito alegado pelo requerente, exceção essa deduzida pela requerida. A apelante defende que o tribunal deve aceitar a defesa que deduziu no seu requerimento de 15.03.2022, sendo que o tribunal não está sujeito ao enquadramento jurídico da prescrição por si feito na oposição.
Vejamos: O requerente veio alegar ser titular de um crédito sobre a requerida, reconhecido por sentença proferida a 13/07/2001, transitada em julgado a 25/09/2001. Na oposição que deduziu, a requerida veio invocar a prescrição, defendendo que já tinham decorrido mais de 20 anos sobre o trânsito em julgado da sentença quando a presente ação foi instaurada. O requerente foi notificado para responder à exceção, tendo alegado que posteriormente foi instaurada ação executiva, onde foi declarada a interrupção da instância. Seguidamente, a requerida, aproveitando uma notificação do tribunal para prestar determinados esclarecimentos (despacho de 07.03.2022) veio prestar os esclarecimentos pretendidos e responder à resposta do requerente – requerimento de 15.03.2022 - defendendo que, conforme resulta do teor da douta decisão proferida a 22.06.2005, a instância executiva foi considerada deserta, por causa imputável ao exequente, aqui requerente. E consequentemente, tendo o prazo de prescrição se interrompido decorridos 5 dias após a entrada da ação executiva, nos termos do artº 323º, nº 2 do CC, o novo prazo prescricional não começou a correr desde a data do trânsito em julgado da decisão que pôs termo à execução, mas sim desde o ato interruptivo (artº 327º, nºs 1 e 2 do CC), pelo que, deve considerar-se interrompida a prescrição, decorridos cinco dias após a propositura da execução, ou seja em 15.10.2001, começando então a correr o novo prazo de 20 anos. Após, o requerente também se pronunciou sobre a resposta da requerida relativamente à prescrição, no requerimento que apresentou em 17.03.2022, defendendo que a requerida só pode ser considerada como notificada na execução, em 13.02.2022 e requereu a condenação da requerida como litigante com má fé. Na decisão recorrida entendeu-se que não poderia ser atendida a defesa da requerida apresentada em 15.03.2022, uma vez que toda a defesa deve ser concentrada na oposição, estando precludido o seu direito. “Assim, no presente processo, a requerida, na sua d. contestação, invocou a exceção da prescrição do crédito apenas por referência ao decurso do prazo ordinário de prescrição a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida no âmbito da ação declarativa nº 427/2000, sendo que na d. p.i. o requerente, para além de ter alegado que propôs esta, também alegou que propôs subsequentemente a respetiva ação executiva. Deveria, portanto, a requerida ter deduzido na sua d. contestação a sua defesa também quanto à propositura da referida ação executiva e ao decurso do novo prazo prescricional atinente, o que não fez, só o tendo feito no aludido reqº posterior de 15/03/2022.” Encontra-se, assim, em bom rigor, mas apenas nessa parte, precludido o seu direito de defesa, pelo que se não se pode considerar, em termos jurídico-processuais, a defesa da requerida deduzida no mencionado reqº de 15/03/2022. No entanto, a decisão recorrida acabou por se pronunciar, defendendo que ainda que assim não se entendesse, “ponderados todos os argumentos aduzidos pelas partes, afigura-se, salvo o devido respeito e melhor opinião, que assiste razão ao requerente quanto ao não decurso integral do novo prazo prescricional. De facto, a figura da interrupção da instância prevista no art. 285º do anterior CPC (ao abrigo da qual foi determinada a interrupção da referida instância executiva, através do mencionado despacho de 22/06/2005) não se encontra prevista no art. 327º, nº 2, do CC, como um dos casos em que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo (citação, notificação ou ato equiparado). Por outro lado, a aludida figura da interrupção da instância não se subsume, nem equivale, às figuras de absolvição da instância ou de deserção da instância referidas no citado art. 327º, nº 2, do CC, pelo que será de aplicar o disposto no nº 1 de tal normativo, com as devidas adaptações, considerando que o novo prazo de prescrição só começou a correr após a prolação do mencionado despacho de 22/06/2005. Mesmo que assim não se entenda e se considere que o novo prazo prescricional começou a correr após as notificações para os termos da referida execução (em face do disposto no art. 323º do CPC), estas apenas ocorreram efetivamente após a realização dos dois atos de penhora praticados, mais concretamente nos dias 14/02/2002 e 12/07/2022, em estrita obediência ao preceituado no art. 926º, nº 1, do anterior CPC. Desta feita, quer num caso, quer noutro, quando a requerida foi citada para os termos do presente processo, a 01/02/2022, ainda não tinha decorrido integralmente o novo prazo prescricional de 20 anos.”
Nos presentes autos teve lugar um processado anómalo. Efetivamente, não está previsto no CIRE, após a oposição, qualquer outro articulado. Às exceções deduzidas no último articulado admissível – no caso a oposição – pode a parte responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (artº 3º, nº 4 do CPC ex vi do artº 17º do CIRE).
Pode, no entanto, o tribunal antecipar essa pronúncia (artº 6º, nº 1 do CPC), notificando a parte para responder à ou às exceções, como se verificou no caso. Mas não estão previstas as respostas sucessivamente apresentadas, em 15.03.2022 e 17.03.2022. Era a inadmissibilidade parcial destes requerimentos que deveria ter sido declarada, considerando não escrito os requerimentos, no segmento em que excedem a resposta ao que lhe foi solicitado, não se chegando a colocar a questão de preclusão do direito da requerida que apenas se poderia colocar, em momento subsequente, se a resposta fosse admissível. Assim, não há que atender à resposta apresentada pela requerida, sendo o requerimento de 15.03.2022 no segmento em que responde à resposta do requerente, inadmissível. Não obstante, esta inadmissibilidade acaba por não ter relevância, porquanto, tendo sido suscitada a questão da prescrição, incumbia ao tribunal, face aos factos apurados, verificar, ainda que nenhuma das partes o tivesse suscitado, se ocorreu qualquer causa de interrupção da prescrição e decidir a partir de que momento deve ser contado o novo prazo prescricional, designadamente, no caso em que a instância foi declarada interrompida, verificar se tinha ocorrido a deserção da instância e apreciar o relevo da mesma na contagem do prazo. A prescrição não é do conhecimento oficioso, mas invocada a mesma, face aos factos apurados, deve o tribunal aplicar o direito aos mesmos, ainda que a parte que beneficia da interrupção, não a tenha alegado (cfr. se defende no Ac. do TRC de 30.11.2010, processo 637/09.2T2AVR.C1) ou não o tenha alegado em articulado admissível. É certo que a requerida poderia ter suscitado a questão da deserção na oposição que deduziu, uma vez que no requerimento inicial o requerente se referiu ao despacho que declarou a interrupção da instância executiva e juntou o mesmo, mas a sua inércia não obsta ao conhecimento, se os factos provados o permitirem. Assim, embora se reconhecendo que a resposta à resposta é inadmissível, por não ser admissível resposta da requerida à resposta do requerente, o tribunal deve aplicar o direito aos factos e decidir, designadamente, se ocorreu deserção, sendo irrelevante que se qualifique a resposta como inadmissível, ou não se atenda à mesma por preclusão do direito de defesa. Vejamos, então, se o direito de crédito invocado pelo requerido prescreveu. A ora requerida e o seu falecido marido foram solidariamente condenados no âmbito do processo nº ...00, que correu termos no Tribunal Judicial da comarca ..., ... juízo, a pagar ao ora requerente a quantia de 4.600.000$00 (a que corresponde atualmente a quantia de 22.944,70€), mediante sentença proferida a 13.07.2001, transitada em julgado a 25.09.2001. Em 10.10.2001, para cobrança da referida dívida foi interposta execução que correu termos sob o processo nº ...00... do ... juízo do Tribunal Judicial ..., a que foi atribuído o valor de 5.177.080$00, a que corresponde a quantia de 25.823,16 €, tendo no requerimento inicial sido nomeados à penhora diversos bens, em obediência ao disposto no artº 924º do CPC de 1961 então em vigor que dispunha que na execução baseada em sentença, o direito de nomear bens à penhora pertence ao exequente que os indicará logo no requerimento executivo. E só após a penhora ser efetuada, é que o executado era notificado, nos termos do artº 926º, nº 1 do CPC, do requerimento executivo, do despacho determinativo da penhora e da realização desta, para deduzir, querendo, oposição à execução mediante embargos ou deduzir oposição à penhora. O direito de crédito do requerente prescreve no prazo de 20 anos (artº 309º CC). No âmbito da referida ação executiva foi efetuada, por termo lavrado no dia 04.01.2002, a penhora de onze bens imóveis, e após, por carta datada de 13.02.2002, foi efetuada a notificação dos aí executados (a aqui requerida e o seu falecido marido) nos termos do nº 1 do art. 926º do CPC. A carta de notificação foi rececionada pela aí executada, aqui requerida, no dia 14.02.2002. Também no âmbito da referida ação executiva foi efetuada, por termo lavrado no dia 11.07.2002, a penhora de mais dois bens imóveis, e após, por cartas datadas desse mesmo dia 11.07.2002, foi efetuada a notificação dos aí executados (a aqui requerida e o seu falecido marido), igualmente nos termos do referido nº 1 do art. 926º do CPC rececionadas pela aí executada, aqui requerida, no dia 12/07/2002.
A presente ação foi instaurada em 17.01.2022 e a requerida foi citada em 01.02.2022. A sentença recorrida entendeu que o direito de crédito do requerente não prescreveu, porquanto o disposto no nº 2 do artº 327º do CC não se aplica, uma vez que a instância apenas foi declarada interrompida no processo de execução, não tendo sido declarada a deserção e o nº 2 apenas estabelece que o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo, nos casos em que se verifique a desistência ou a absolvição da instância ou esta seja considerada deserta. Mais se entendeu na sentença recorrida que, ainda que assim não se considerasse e se contasse o prazo desde o ato interruptivo e não do trânsito em julgado do despacho que põe termo ao processo, como acontece nos casos de deserção – artº 327º, nº 1 e 2 do CC – ainda assim a prescrição não tinha ocorrido, porque só se iniciou o novo prazo a partir da data em que a ora requerida foi notificada nos termos e para os efeitos do artº 926º, nº 1 do CPC então em vigor, ou seja em 4.02.2002 e 12.07.2002, pelo que ainda não tinham decorrido 20 anos à data em que nos presentes autos se considera que ocorreu novo ato interruptivo da prescrição. A apelante no seu recurso discorda do decidido por duas razões: Por um lado não se pode entender que a prescrição só se interrompeu com a notificação da requerida na execução. O efeito interruptivo da prescrição foi produzido decorridos 5 dias sobre a entrada da execução, atento o disposto no artº 323º, nº 1 do CC. A circunstância de no processo executivo, sendo o título executivo uma sentença, o processo se iniciar com a penhora (artº 924º do CPC então vigente), só após se efetuando a notificação do executado (artº 926º, nº 1 do CPC), não impede o efeito interruptivo decorridos 5 dias sobre a entrada da execução, desde que não a não citação/notificação, não tenho sido realizada por causa imputável ao exequente, o que não é o caso. Assim, a interrupção verificou-se em 15.10.2001 e não em 14.02.2002. Por outro lado, como decorre do artº 327º, nº 2, se a instância ficar deserta, o que aconteceu neste caso, porque a execução não foi mais impulsionada, após a interrupção, o novo prazo de prescrição iniciou-se após 16.10.2001, pelo que à data da instauração da presente ação – 17.01.2022 - o prazo de 20 anos já tinha decorrido.
Assiste razão à apelante quando defende que a interrupção se verificou 5 dias após a instauração da execução e não apenas com a notificação da executada, nos termos do artº 926º, nº 1 do CPC. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito (artº 323º, nº 1), mas se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias após ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram 5 dias (artº 323º, nº 2 do CC). A lei pretendeu com a citação/notificação ficta, prevista no nº 2 do artº 323º do CC, evitar que as vicissitudes posteriores à entrada do processo e não imputáveis à parte, impeçam a produção dos efeitos interruptivos, uma vez que os efeitos da interrupção pelo seu grande relevo, não podiam ficar dependentes de atos que escapam ao controlo do requerente. E tal interrupção verifica-se também na execução, ainda que esta se inicie com a penhora dos bens e só após haja lugar à notificação do executado (cfr. se defende no Acs. do TRL de 19.04.2016, processo 8330/ 05.9TBOER-A.L1-1 e de 03/03/2020, processo 2747/08.4TBOER-C.L1-7) e Ac. do TRP de 7.03.2022, proc. 16711/05.1YYPRT-A.P1). Assim, a interrupção da prescrição ocorreu em 15.10.2021, cinco dias após a instauração da execução. E o novo prazo começou a correr logo em 16.10.2021, aplicando-se o disposto no artº 327º, nº 2 ou apenas com o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo de execução? Foi declarada a interrupção da instância no processo executivo. É certo que a interrupção da instância não é nenhuma das situações contempladas no artº 327º, nº 2 do CC. Mas a sentença recorrida olvida que decorridos dois anos sobre a interrupção, na vigência do CPC de 1961 (artº 291º, nº 1 do CPC) verifica-se a deserção, independentemente de qualquer despacho nesse sentido. À data vigoravam os artigos 285º e 291º do CPC de anterior, de cuja redação resultava a interrupção da instância na sequência de processo parado por mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos, extinguindo-se a instância por deserção ao fim de dois anos de interrupção independentemente de qualquer decisão judicial.[1]. Para que se considere que a instância está extinta por deserção, não é necessário a prova de que foi proferido um qualquer despacho, sendo suficiente o decurso do prazo de 2 anos, sem impulso do exequente sobre a data em que se considera a instância interrompida. No novo CPC de 2013 foi eliminada a figura da interrupção da instância. E a deserção passou a ser a sanção para o não impulso do processo pelas partes por negligência das mesmas por período superior a 6 meses. Contudo, essa negligência não se presume e como tal não é automática a verificação da deserção pelo mero decurso do prazo mencionado no artigo 281º do CPC. A interrupção da instância não nasce com a prolação do despacho que declara a instância interrompida, mas sim do decurso do prazo de mais de um ano sobre o momento em que o processo ficou a aguardar, em vão, o impulso processual da parte a quem esse ónus cabia; e, por isso mesmo, o prazo para a deserção da instância inicia-se com a verificação da interrupção já declarada e não a partir da data da prolação do despacho que a julgue verificada. Como se escreveu no acórdão do STJ de 15.06.2004, proferido no processo 04A1992 , o despacho em causa limita-se “a constatar que esta (a interrupção) se verificou por ter havido inércia negligente durante mais de um ano da parte onerada com o impulso processual, mas sem significar sequer que só na sua data a interrupção se tenha completado, pois dele apenas resulta que esse período se completou antes dele, porventura até muito antes.” E, na mesma linha, defende-se no acórdão do mesmo Tribunal de 8.06.2006, processo 06A 1519 : “(…) o prazo de dois anos a partir da interrupção conta-se não do despacho que o declara mas sim do decurso de mais de um ano de paralisação, nas circunstâncias do citado artigo 285º”. A deserção não se verifica logo quando a instância é declarada interrompida, como defende a apelante. No máximo, desconhecendo-se a data em que se iniciou a interrupção que veio a ser declarada, ter-se-á de se considerar a instância deserta dois anos depois da prolação do despacho que declarou a interrupção, sem necessidade de qualquer despacho. A deserção da instância era, à data, automática. Passados dois anos sobre a interrupção da instância, esta extingue-se por deserção[2]. E assim, não pode aplicar-se o disposto no nº 1 do artº 327º CC, contando-se o prazo de 20 anos, a partir de 15.10.2001. À data da interposição da presente ação já tinha decorrido o prazo de prescrição de 20 anos. Consequentemente, tendo prescrito o direito do apelado, a presente ação tem de improceder, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas pela apelante.
Sumário: (…).
IV – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Relação em julgar procedente a apelação e consequentemente:
.a) Mantém o despacho recorrido que decide não se poder atender ao requerimento de 15.03.2022 da requerida no segmento em que se pronuncia sobre a resposta do requerente sobre a exceção de prescrição, embora por fundamentação diferente; e, .b) Julgam procedente a exceção de prescrição, ficando prejudicadas as demais questões suscitadas.
Custas pelo requerente na apelação, visto a apelante ter obtido êxito no essencial. Custas na primeira instância pelo requerente.
Coimbra, 13 de setembro de 2022
[1] Ao contrário do defendido pela requerida que diz que a deserção da instância se verifica logo que a instância é interrompida. [2] Cfr. defende Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1999, pág. 520. |