Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ALCINA DA COSTA RIBEIRO | ||
Descritores: | PENA DE PRISÃO ANOMALIA PSÍQUICA POSTERIOR À SENTENÇA CONDENATÓRIA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL DA CONDENAÇÃO TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS TEP | ||
Data do Acordão: | 01/30/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | LEIRIA (JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LEIRIA – J3) | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 105. E 106.º DO CP; ART. 470.º DO CPP; ART. 91.º, N.º 1, DA LOSJ; ART. 138.º, N.º 2, DO CEPMPL L | ||
Sumário: | Não obstante a prolação de decisão condenatória do arguido em prisão, se ainda não se iniciou a execução daquela pena, o conhecimento das consequências jurídicas decorrentes da superveniência de anomalia psíquica do condenado compete ao tribunal da condenação, não ao TEP. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO 1 – Por decisão proferida em 17 de Janeiro de 2018, foi ordenada a realização de perícia médica ao arguido, A..., para aferir se existe anomalia psíquica posterior à sua condenação transitada em julgado pela prática do crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131º, do Código Penal, agravado nos termos do nº 3 do artigo 86º, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de treze anos de prisão. 2 – Perante o relatório pericial de fls. 86 e 87, decidiu o tribunal recorrido, em 12 de Abril de 2018: «Tratando-se de anomalia psíquica posterior à prática do crime, é-lhe aplicável o regime dos artigos 105º e 106º, do Código Penal. No caso vertente, não sendo o condenado criminalmente perigoso, entendo ser de suspender o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, pelo tempo correspondente ao da duração da pena, uma vez que a anomalia é irreversível – nºs 1 e 4 do referido artigo 106º». 3 – Os Assistentes, B..., C...e D..., notificados do despacho referido em 2, apresentaram o requerimento de fls. 99 a 114, alegando, além do mais: - A incompetência material do tribunal para proferir decisão; - A nulidade do despacho por via da violação do principio do contraditório e de omissão de fundamentação de facto e de direito. 4 - Sobre este requerimento recaiu o despacho datado de 8 de Maio de 2018, a recusar apreciar as questões suscitadas, por se ter esgotado o poder jurisdicional. 5 - Inconformados, dela recorrem os assistentes, formulando as seguintes conclusões: I-DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL 1. No passado dia 30/11/2017, transitou em julgado o douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido, condenando o arguido, A..., pela prática do crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º C. P. agravado, nos termos do art. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril, na pena de 13 (treze) nos de prisão. E operando o cúmulo jurídico desta pena parcelar com a pena parcelar de 1 (um) ano de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de detenção de arma proibida, condenar o arguido A..., na pena única de 13 (treze) anos e 6 (meses) meses de prisão. 2. Nos termos do disposto no artigo 469.º do CPP, compete ao Ministério Público promover a execução das penas e das medidas de seguranças. Estipula o 477.º do CPP que o Ministério Público dispõe de um prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, para proceder ao envio da cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade (no caso concreto o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça), ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social. 3. No caso sub judice o Ministério Público incumpriu com o estipulado no normativo supra referido, pois não remeteu a cópia do douto Acórdão condenatório no prazo legalmente previsto para o efeito, nem mesmo posteriormente. Como aliás resulta do Despacho proferido pelo Tribunal de Execução de Penas em 14/05/2018, do qual resulta que “ este Tribunal não foi “notificado” de qualquer decisão proferida no âmbito do PCC n.º 559/2.0JACBR.” 4. Ademais, não foram emitidos os mandados de detenção e condução ao estabelecimento prisional para o cumprimento da pena de prisão. 5. Nestes termos, o Arguido deveria ter iniciado o cumprimento da execução da pena de prisão em que foi condenado há já vários meses. 6. Contudo, por inércia, até à presente data os mencionados mandados não foram emitidos, encontrando-se o Arguido ainda e atualmente em liberdade, apesar de ter sido condenado numa pena única de 13 (treze) anos e 6 (meses) meses de prisão. Isto, apesar dos Assistentes terem por diversas vezes requerido, caso o Arguido não se apresentasse voluntariamente no estabelecimento prisional, desde logo, fossem, sem mais demoras e com caráter urgente e inadiável, emitidos os respectivos mandados para condução do Arguido ao estabelecimento prisional. 7. Sendo que os Assistentes foram agora surpreendidos com o Despacho proferido em 12/04/2018, pelo qual têm agora conhecimento, que o Arguido foi submetido a um relatório pericial desconhecendo porém o teor do mesmo, e que resulta do mesmo que o Arguido evidencia uma demência, “ sendo o quadro neurodegenerativo actual, com carácter crónico e irreversível, tornando-o totalmente incapaz de entender o alcance das medidas que lhe foram aplicadas, sendo-lhe o regime dos estabelecimentos comuns prejudicial. Inexistem ainda indícios psiquiátricos sugestivos de perigosidade social.” 8. Tudo para concluir que “ [t]ratando-se de anomalia psíquica posterior à prática do crime, é-lhe aplicável o regime dos art. 105.º e 106.º do Código Penal. No caso vertente, não sendo o condenado criminalmente perigoso, entendo ser de suspender o internamento destinado a inimputáveis, pelo tempo correspondente ao da duração da pena, uma vez que a anomalia é irreversível- n.º 1 e 4 do referido art. 106.º” 9. Ora, perante o supra exposto e salvo melhor opinião, a competência do Tribunal de Primeira Instância de Leiria esgotou-se com o trânsito em julgado do Acórdão condenatório em pena de prisão efectiva. 10. Pois, não se apresentando o arguido voluntariamente para cumprimento da pena de prisão, deveriam ter ser emitidos os mandados de detenção. 11. Assim, apenas por inércia do Tribunal de Primeira Instância, não foram emitidos os mandados de detenção para condução ao estabelecimento prisional do Arguido. 12. Ora, na verdade, a situação que parece resultar do relatório pericial, apenas relevará no âmbito da execução da pena, atentos os direitos dos reclusos consubstanciados, desde logo, no art.º 7.º da Lei n.º 115/2009, de 12.10, mormente para os fins consignados no art.º118.º al. c) do citado diploma legal. 13. Com efeito, a competência para decidir sobre uma eventual modificação, substituição ou extinção das penas, após o trânsito em julgado destas, compete ao TEP – cfr. art.º138.º, n.º2 da Lei referida. 14. Transferindo-se a competência para acompanhar a evolução da execução das penas de prisão para o Tribunal de Execução de Penas. 15. Pois, em bom rigor, o Arguido deveria ter sido conduzido a um estabelecimento prisional para iniciar o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, isto há mais de quatro meses. 16. Nestes termos, toda as decisões proferidas por este Tribunal após o trânsito em julgado, deverão ser consideradas nulas por falta de competência material. 17. Ademais, não existe no Código de Processo Penal, salvo melhor opinião, qualquer norma que condicione a emissão por este Tribunal dos mandados de detenção para o cumprimento da pena de prisão e respectiva remessa ao OPC para execução. 18. Quando muito se poderia alertar o OPC competente para a execução dos mesmos da situação na qual se encontra o arguido com vista a poder proceder à sua execução em coordenação com o EP local no sentido de ser determinado o local onde iniciará o arguido o cumprimento da pena, face ao consignado no Título VII do mesmo diploma, decisão esta que, conforme ao âmbito da previsão do art.º 34.º n.º1 da citada Lei, compete ao director do EP. 19. Por outro lado, muito se estranha este Despacho já que se tem conhecimento que numa situação idêntica, nos autos que correm termos sob o número 612/12.0GBPBL, tendo o Arguido alegado que sofria de esquizofrenia e pretendendo ser submetido a perícia sobre o seu estado psíquico, este mesmo Tribunal e este mesmo Juízo considerou ser de indeferir a pretensão do arguido, considerando que tal era da competência do TEP! (vide documento n.º 2) 20. Não se alcança como em duas situações idênticas, as decisões emitidas pela mesma entidade são diametralmente opostas! Caso assim não se entenda, sempre se dirá o seguinte: II- DA NULIDADE DO DESPACHO POR VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS ASSISTENTES 21. Os Assistentes foram agora notificados do Despacho proferido em 12/04/2018, nos termos do qual foram informados de que foi realizado um relatório pericial, do qual nunca foram notificados. 22. São agora notificados de uma decisão que se alicerça sobre um relatório do qual nunca tiveram conhecimento. 23. Decisão essa que é uma verdadeira decisão- surpresa já que vai no sentido de entender que o Arguido condenado pela prática de um crime de homicídio e um crime de detenção de arma proibida a uma pena única de 13 anos e seis meses de prisão efectiva, afinal não vai cumprir qualquer pena nem mesmo qualquer medida de segurança! 24. Os assistentes nunca tiveram a oportunidade de acompanhar as diligências e o desenrolar da análise, avaliação e apuramento da prova, para depois melhor esclarecer o Tribunal sobre o que achasse por bem, para a descoberta da verdade e da justiça. 25. Nessa medida, nunca os assistentes foram notificados de diligências e decisões, como era seu direito legal, processual e constitucional. Contudo, ao que é dado a entender aos Assistentes é que o Homicida condenado do Pai dos mesmos, vai, afinal, continuar em liberdade, como se nada fosse,… 26. Nestes termos, foi violado o Princípio do Contraditório que tem consagração constitucional, no artigo 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. 27. Por outro lado, verifica-se uma clara violação do estipulado na aliena c) do n,º 2 nos termos do disposto no artigo 69.º do Código de Processo Penal. 28. O que levou os Assistentes fossem agora surpreendidos por este Despacho que entende ser de suspender o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, pelo tempo correspondente ao da duração da pena, uma vez que a anomalia é irreversível- n.º 1 e 4 do referido art. 106.º. do Código Penal. 29. Ora, tendo sido violados os direitos dos Assistentes nomeadamente o direito ao acesso aos elementos processuais imprescindíveis, ao não terem tido conhecimento do relatório pericial bem como foi violado o princípio do contraditório, constitucionalmente consagrado, deverá ser declarado nulo o Despacho datado de 12/014/2018 e 30. Deverão os Assistentes ser agora notificados do mencionado relatório pericial, concedendo-se um prazo para se pronunciarem sobre o mesmo, podendo pedir esclarecimentos, caso assim entendam ou até mesmo requerer outras diligências. Sem prescindir ou tergiversar, III DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PERIGOSIDADE SOCIAL 31. Sempre se dirá que, ainda que se desconheça o teor do relatório pericial, será sempre de decidir no sentido do internamento do Arguido ainda que seja em hospital-prisão, só assim se fazendo sentir algum sentido de justiça, por parte dos Assistentes mas também por parte da comunidade em geral. 32. Pois a verdade e é que o Arguido comprovadamente matou o pai dos Assistentes, quando não sofria de demência pelo que se duvida que seja agora possível decidir no sentido da inexistência de perigosidade social, agora que o Arguido sofre alegadamente de demência,… 33. Caso se mantenha o decidido, não resultará outra conclusão, senão a da manutenção indevida em liberdade do arguido, efetivamente condenado por homicídio e com decisão transitada em julgado em várias instâncias, não obstante o requerimento submetido de prisão preventiva e das razões subjacentes sobejamente dados a conhecer ao Tribunal em devido tempo, nomeadamente o do risco continuado e perigo de fuga para a França. 34. Nessa medida, o referido despacho não dá a conhecer o alcance prático de aplicação da decisão e os correspondentes fundamentos executórios do acórdão quanto à condição de detenção e/ou situação de internamento do condenado, na medida em que não se conhece a decisão definitiva de pronúncia quanto ao requerimento, pela aceitação ou rejeição da detenção do condenado e respetivos fundamentos. 35. Por outro lado, não se conhece, nem é claro, o enquadramento legal efetivo, os respetivos fundamentos e a situação de facto em que se deve manter o condenado, se em continuada situação de liberdade, se em detenção ou em situação de internamento, ainda mais sem se conhecer o quadro das regras de conduta e de vigilância tutelar a aplicar pelos serviços do Estado competentes e com autoridade pública para o efeito, previsto no n.º 2 do art. 106º, com vista aos n.ºs 3 e 4 do art. 98º, e tendo por referência o disposto nos arts. 53º e 54º, todos do C.P. 36. Ademais, não se conhece o local de permanência e os termos de vigilância tutelar a impor ao condenado (atento que deve cumprir prisão em Portugal e não fugir para França), se em casa, ou em que instituição, ou em que prisão, enquanto permanecer na condição incerta de liberdade, de internamento, ou de detenção, ainda mais quanto a instituição incumbida da execução do internamento deve ter os requisitos e a força da autoridade do Estado para realizar a devida vigilância tutelar do condenado, nos termos anteriormente enumerados, e não certamente em Lar civil sem autoridade pública coerciva, nem condições condignas de segurança para acolher um condenado de homicídio com aparente doença demencial e com um histórico comprovado de perigosidade social; 37. Não se conhecem as medidas que possam prevenir a fuga do condenado para França, sob o artifício de tratamento médico, na medida em que todo o apoio e tratamento hospitalar, médica e medicamentosa tem sido realizado em França e não em Portugal, pelo que a manter-se em situação de liberdade, como faz crer o despacho de 12 de Abril de 2018, nada o impede de fugir de Portugal, sem controlo e vigilância das autoridades, numa situação que aparenta ser de total mobilidade e autonomia, tal como parece que já o fez em finais de 2017 e/ou inícios de 2018 em ausentar-se do país, sem que o Lar de Idosos do (...) , em (...) , o tenha impedido de ausentar-se, nem o podia fazer por não ter autoridade pública para tal. 38. O homicida foi condenado. Deve cumprir pena, cabendo aos serviços prisionais apurar as condições de saúde e as condições em que deve estar detido. 39. Assim, o Arguido deverá ser conduzido para o estabelecimento prisional a fim de finalmente iniciar o cumprimento da pena de prisão, em estabelecimento que poderá ser o Hospital Prisional de (...) , Estabelecimento Prisional de X... ou de outro estabelecimento equiparado com serviço de psiquiatria, na rede dos Serviços Prisionais, devidamente preparado com juntas médicas, pessoal, viaturas e infraestruturas prisionais, aptas a acolher e acompanhar em permanência condenados desta natureza, por estarem apetrechados dos serviços técnicos apropriados e das valências médicas, medicamentosas e de diagnóstico e terapêutica necessárias a salvaguardar a devida receção, despiste, diagnóstico, tratamento e acompanhamento no âmbito do quadro da prisão ao qual foi condenado em todas as instâncias, e ainda mais nas condições de segurança apropriadas a bem do próprio e de terceiros, para o necessário e devido cumprimento da pena ordenada. IV- DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 106.º DO CPP 40. Mais uma vez, desconhecendo-se o teor do relatório pericial sobre o qual assenta o Despacho, ignora-se, se de facto no caso concreto, estão preenchidos os requisitos legais para aplicação do artigo 106.º do CPP, pelo que os Assistentes não se podem pronunciar sem antes terem sido notificados do relatório pericial mencionado no Despacho. V- DO RISCO DE SIMULAÇÃO 41. Por fim mais uma vez, desconhecendo-se o relatório perícia, desconhece –se foram acautelados e despistados os riscos de existir uma simulação por parte do Arguido. 42. Pois, aquando da audiência de julgamento que ocorreu no Supremo Tribunal de Justiça em Maio de 2017, ou seja há menos de um ano, a verdade é que nada foi alegado no sentido de existir uma eventual inimputabilidade por parte do Arguido que o impedisse de alcançar o sentido do douto Acórdão que viesse a ser proferido. 6 – Sobre este recurso, pronunciaram-se o Digno Magistrado do Ministério Público e o arguido, no sentido da manutenção da decisão recorrida. 7 – A Digna Procuradora Geral Adjunta, nesta instância pronunciou-se no sentido do provimento do recurso. 8 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento de mérito.
II – OBJECTO DO RECURSO 1.Competência Material do Tribunal A primeira questão suscitada pelos Recorrentes traduz-se em saber se o Juízo Central Criminal de Leiria tem competência material para conhecer do incidente suscitado pelo arguido, ao abrigo dos artigos 105º e 106º, do Código Penal, ou se aquela competência é deferida ao Tribunal de Execução de Penas. O Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (doravante designado apenas CEPMPL), aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de Outubro, evidencia clara intenção do legislador em estabelecer um verdadeiro sistema de separação absoluta entre o tribunal da condenação e o da execução. Tal resulta da exposição de motivos da proposta de lei 252/X, subjacente à aprovação do CEPMPL, onde se lê, no ponto 15: « No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação da liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa da liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, atualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema». O n.º 1 do artigo 91.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), determina: «Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal». O mesmo sentido é apontado na redação dada ao artigo 470.º do Código de Processo Penal, ao estatuir, no nº 1, «A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade». Por último, o artigo 138º do CEPMPL, estabelece, no seu nº 2 e nos mesmos termos do artigo 91.º, n.º 1, da LOTJ: «Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respetiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371º-A do Código de Processo Penal». A competência do Tribunal de Execução de Penas abrange, assim, o acompanhamento e fiscalização das penas ou medidas de segurança e bem assim da sua modificação, substituição e extinção, a partir do momento, em que se execute ou inicie o cumprimento das mesmas. Ora, quando o condenado se encontra em liberdade, mesmo depois de transitada em julgado a decisão condenatória, não se poderá falar em execução ou inicio de cumprimento de pena de prisão a necessitar de acompanhamento e fiscalização ou decisão sobre a sua modificação, substituição e extinção por parte do Tribunal de Execução de Penas. A execução ou o cumprimento de pena de prisão só se inicia no momento em que o condenado fique privado de liberdade. Se o arguido se mantém em liberdade, depois da sentença condenatória transitar em julgado e não foi sujeito a prisão, não se pode falar de inicio de execução ou de cumprimento de pena de prisão. Ora, se, após o trânsito em julgado da decisão, o condenado ainda não iniciou a execução da pena de prisão e, se a competência do Tribunal de Execução de Penas se afere a partir do momento em que se execute ou inicie co cumprimento das mesmas, não lhe compete decidir as questões que, entretanto surgirem entre um momento e outro, mantendo-se, para este efeito, a competência do Tribunal da Condenação. No caso dos autos, não obstante ter sido proferida decisão condenatória do arguido em pena de prisão, ainda não se iniciou a execução daquele pena (nem o respectivo cumprimento), pois o condenado mantém-se em liberdade. Como a superveniência da anomalia psíquica, ao abrigo do disposto nos artigos 105º e 106º, do Código Penal foi invocada antes da fase da execução da pena, compete ao tribunal da condenação o conhecimento daquela questão. Situação diferente ocorreria, se o condenado estivesse já em cumprimento de pena de prisão, suscitando-se nesse estado, a questão da referida superveniência da anomalia psíquica que, aí sim, competiria ao Tribunal de Execução das Penas. Donde, improcede esta pretensão do Recorrente.
2.Violação do Principio do contraditório A segunda questão suscitada pelos Recorrentes e pela Digna Procuradora Geral Adjunta, que, a proceder, prejudicará todas as demais, consiste em saber se o despacho recorrido violou o princípio do contraditório. Assente que os assistentes não foram notificados do requerimento apresentado pelo arguido, a fls. 70 a 73, nem dos actos processuais que se lhe seguiram - promoções de fls. 74, 76, 88 e 91, despacho de fls. 77 e 89, expediente para e do Instituto de Medicina Legal de fls. 78, 79 e 80 e relatório de perícia médico-legal do arguido de fls. 85 a 87 – só tendo conhecimento do despacho recorrido, há que apreciar se, no caso, foi ou não violado o princípio do contraditório. E, quanto a nós, salvo o devido respeito pela opinião contrária, a resposta não pode deixar de ser afirmativa. O artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa consagra a estrutura acusatória do processo penal, «estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório». Tal princípio significa, em relação aos destinatários, como se decidiu no Acórdão desta Relação de 17 de Fevereiro de 2016 (www.dgsi.pt): «- O dever e o direito de o juiz ouvir a acusação e a defesa relativamente a matérias objecto da decisão; - O direito de audiência dos sujeitos processuais que possam ser afectados pela decisão, dessa forma lhes garantindo uma influência no desenvolvimento do processo designadamente, e quanto ao arguido, o direito de este se pronunciar e contraditar todos os meios de prova e argumentos trazidos ao processo; - A proibição de condenação por crime diferente do acusado, sem o arguido poder contraditar os respectivos fundamentos (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 522 e ss.). Nota Figueiredo Dias, que o que verdadeiramente está em causa no princípio do contraditório e que o torna indispensável para o pleno e eficaz direito de defesa, é a relação entre a Pessoa e o Direito, mais particularmente, a relação entre a pessoa e o «seu» direito. O direito de audiência é a expressão necessária do direito do cidadão à concessão da justiça, das exigências comunitárias inscritas no Estado-de-direito, da essência do Direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do Processo como «comparticipação» de todos os interessados na criação da decisão. O princípio do contraditório e/ou da audiência traduz, portanto, a existência de uma norma objectiva de condução do processo que deve que deve assegurar ao titular do direito a possibilidade de alegar as suas razões e desse influir no ‘dizer’ do direito (Direito Processual Penal, 1ª Edição, 1974, Reimpressão, pág, 157 e ss.)». No caso dos autos, como e bem refere a Digna Procuradora Geral Adjunta, no parecer que antecede, não estamos perante um mero incidente de execução de uma pena de prisão transitada em julgado que seja alheia aos interesses dos assistentes. Em causa está saber se o arguido sofre de anomalia psíquica e, na afirmativa, quais os efeitos daí decorrentes, designadamente, a apreciação da perigosidade criminal do condenado. O requerimento apresentado pelo condenado não se reduz ao ritual processual com a finalidade de analisar os pressupostos de aplicação do regime de internamento ou suspensão do internamento, definidos, respectivamente, nos artigos 105º e 106º, do Código Penal, mas implica a apreciação e julgamento da matéria de facto sobre a existência da anomalia psíquica e dos seus efeitos, bem como a invocada inexistência de perigosidade do arguido. Uma alteração tão profunda assente em factos alegados pelo arguido, não pode ser levada a cabo com total ausência dos demais sujeitos processuais, em especial as vitimas/assistentes que, terão todo o direito a pronunciar-se sobre a facticidade invocada. O tribunal devia ter dado aos assistentes a possibilidade de intervirem efectivamente no incidente, notificando-os dos actos processuais relevantes como sejam, o requerimento do arguido e o relatório pericial. Não o tendo feito, violou o principio do contraditório constitucionalmente consagrado e estruturante do sistema jurídico, decorrente do processo equitativo. Tal omissão constitui, a nosso ver e salvo melhor opinião, uma irregularidade, cujo regime está fixado no artigo 123º, do Código de Processo Penal. Quando a irregularidade cometida afectar o valor do acto praticado, pode, oficiosamente, ordenar-se a sua reparação, no momento em que da mesma se deva tomar conhecimento, nos termos do nº 2, do citado artigo 123º. Isto porque, como ensina Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, 15ª edição, 2005, página): «Apesar de as irregularidades serem consideradas em geral vícios de menor gravidade do que as nulidades, a grande variedade de casos que na vida real se podem deparar impõe que se não exclua a priori a possibilidade de ao julgador se apresentarem irregularidades de muita gravidade, mesmo susceptíveis de afectar direitos fundamentais dos sujeitos processuais». É o que sucede com a decisão sob recurso, em que o Tribunal a quo, antes de a prolatar, não viabilizou o direito dos assistentes a pronunciar-se sobre o requerido pelo arguido, nem lhes concedeu acesso aos meios de prova produzidos, preterindo o princípio do contraditório, omissão que afecta substancial e materialmente a própria decisão sindicada. Trata-se, pois, de uma irregularidade de conhecimento oficioso, tal como prevista no nº 2 do artigo 123º do Código de Processo Penal que afecta a decisão sindicada, tornando-a ineficaz.
A decisão que acabamos de tomar prejudica as demais questões suscitadas pelo recorrente.
V. DECISÃO Nos termos expostos, acordam os Juízes que compõem a 5.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação em julgar verificada a irregularidade decorrente da violação do princípio do contraditório em relação aos assistentes, com a consequente declaração de invalidade e ineficácia da decisão recorrida. Baixem os autos à primeira instância a fim de ser dada a possibilidade aos assistentes de intervirem no incidente suscitado pelo condenado, possibilitando-lhes o efectivo exercício do contraditório em relação ao alegado pelo arguido. Sem tributação. Coimbra, 30 de Janeiro de 2019
Alcina da Costa Ribeiro (relatora)
Elisa Sales (adjunta) |