Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ABÍLIO RAMALHO | ||
Descritores: | ACUSAÇÃO IDENTIFICAÇÃO ARGUIDO | ||
Data do Acordão: | 11/27/2013 | ||
Votação: | DECISÃO-SUMÁRIA | ||
Tribunal Recurso: | 1.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 283º Nº 3 A), 285º Nº 3 E 420.º, N.º 1, AL. A) CPP | ||
Sumário: | 1.- É sobre o acusador ( MP ou assistente) que impende o ónus de identificar na acusação os arguidos; 2.- Sendo a referenciada acusação absolutamente omissa quanto a essa identificação, tendo-se inescusavelmente presente o princípio jurídico-constitucional do acusatório, impõe-se ao julgador o incontornável dever da respetiva rejeição | ||
Decisão Texto Integral: | DECISÃO-SUMÁRIA[1] I – INTRODUÇÃO 1 – Recorreu o cidadão queixoso-assistente A... do despacho judicial[2] documentado a fls. 112/113, por cujo conteúdo – em conformidade com o comando normativo estabelecido no art.º 311.º, ns. 2, al. a), e 3, als. a) e c), do Código de Processo Penal (compêndio legal doravante também referenciado pela sigla CPP) – fora rejeitada a acusação (particular) ínsita na peça de fls. 87/93, que o próprio deduzira contra a arguida B.... e incertos, por assacado cometimento dum crime de difamação agravada à sua pessoa, por duplo fundamento (a rejeição): [a)] de falta de identificação das pessoas (incertas) a quem identicamente se imputava a respectiva autoria delitivo-criminal; e [b)] de falta de precisa indicação da norma legal enunciativa do específico tipo-de-ilícito tido por preenchido pelos apontados comportamentos, propugnando – tanto quanto se logra inteligir da economia do seu confuso, jurídico-processualmente impreciso e prolixo argumentário – pela contraditória anulação de todo o processado desde o despacho (do M.º P.º) declarativo do encerramento do inquérito, por pretensa inquinação pelo vício de nulidade insanável, prevenida pela al. b) do art.º 119.º do CPP, supostamente decorrente de omissão de promoção procedimental pelo Ministério Público pelo crime semi-público de difamação agravada, e, simultaneamente, pela aceitação da referida acusação e pela consequente revogação do questionado despacho, em razão: [a)] do pretenso virtual suprimento pela própria arguida Rosa Maria Santos da incerteza das suas imputadas fontes, aparentemente só de si conhecidas; e [b)] da descortinabilidade da norma tipificadora do assacado ilícito de difamação da própria menção na dita acusação aos dispositivos postulantes da convocada agravação (arts. 183.º e 184.º do C. Penal), e/ou da respectiva integração com o despacho do M.º P.º de não acompanhamento do procedimento acusatório, que a tal preceito legal (art.º 180.º do C. Penal) se reportara. 2 – Pronunciaram-se a propósito a id.ª arguida e o Ministério Público – em 1.ª instância e nesta Relação –, respectivamente pela insubsistência e improcedência recursiva (arguida), e pelo reconhecimento da suscitada nulidade insanável de falta de promoção processual (o M.º P.º, em ambas as instâncias), (vide referentes peças processuais – de resposta e parecer –, a fls. 179/180, 181/188 e 201/204). II – AVALIAÇÃO Com o devido respeito por diversa opinião, evidencia-se a improcedência/rejeitabilidade do recurso, pela seguinte nuclear ordem-de-razões: § 1.º – Nulidade insanável: Independentemente dalguma eventual ligeireza de tratamento pelo Ministério Público dos dados recolhidos em inquérito, que, por óbvias razões, à Relação não compete sindicar, certo é que a Ex.ma magistrada (do dito órgão da administração da justiça) signatária do despacho de fls. 72 tomou expressa posição quanto à negativa/insuficiente indiciação da própria intenção ofensora do cidadão ora assistente-recorrente pela id.ª arguida Rosa Maria Santos, e, assim, quanto à inviabilidade jurídico-processual da respectiva acusação. Por conseguinte, muito mal se compreende que, não obstante tal prejudicial ajuizamento respeitante ao elemento subjectivo (dolo) do tipo-de-ilícito de difamação, p. e p. pelo n.º 1 do art.º 180.º do C. Penal, ainda assim se lhe censure a omissão de pronúncia/promoção concernentemente às circunstâncias qualificativas da respectiva infracção, inscritas sob os referenciados arts. 183.º e 184.º do mesmo compêndio legal – que o preenchimento de todos os requisitos do tipo-base sempre pressuporiam (!) –, cuja eventual consideração já, dessarte, ficara inelutavelmente comprometida/prejudicada. Irreconhece-se, pois, axiomaticamente, a suscitada invalidade jurídico-processual – nulidade insanável de falta de promoção processual pelo Ministério Público, prevenida pela al. b) do art.º 119.º do CPP –, posto que, bem ou mal ajuizadamente, o Ministério Público assumiu expressa posição jurídico-institucional quanto à viabilidade da prossecução processual, com ela se mantendo concorde na sequência da formulação da acusação particular, que, coerentemente, não acompanhou, (vide despacho de fls. 101/102), cuja hipotética modificabilidade – para além da desencadeada intervenção hierárquica (pela peça de fls. 94/96) – apenas virtualmente se lograria alcançar pelo instituto jurídico-instrutório estabelecido/disponibilizado pelos arts. 286, ns. 1 e 2, e 287.º, ns. 1, al. b), e 2, do CPP, de cujo accionamento, no entanto, o id.º assistente opcionalmente abdicou. § 2.º – Legalidade do despacho recorrido: 1 – Assaz desconcertante se revela, doutra sorte, a extraordinária tese recursória da incumbência à arguida do dever de identificação dos seus supostos informadores e virtuais co-autores/co-arguidos, cuja absurdidade e bizarria nos causa séria perplexidade e estupefacção. Evidentemente que é sobre o acusador (M.º P.º ou assistente) que impende tal ónus jurídico-processual, como cristalinamente postulado pela dimensão normativa formada pela conjugada interpretação dos dispositivos ínsitos sob os arts. 283.º, n.º 3, al. a), e 285.º, n.º 3, do CPP. Dado que a id.ª arguida exerceu o seu direito jurídico-estatutário de remissão ao silêncio – inscrito/prevenido sob os arts. 61.º, n.º 1, al. d), 141.º, n.º 4, al. a), e 144.º, ns. 1 e 2, do CPP – aquando do respectivo interrogatório, (vide correspondente auto, a fls. 45/46), torna-se-nos deveras penosa a lobrigação do meio por cuja realização o sujeito-assistente pretenderia que de si se obtivesse a revelação/identificação das suas hipotéticas fontes informativas, e, assim, o concernentemente desonerasse. Por tortura? Coacção? Hipnose? É perturbador! Naturalmente que, sendo a referenciada acusação absolutamente omissa quanto à identificação e, ademais, a qualquer específico comportamento potencialmente infraccional de quem-quer-que-seja distinto da id.ª arguida B (...), tendo-se inescusavelmente presente o princípio jurídico-constitucional do acusatório, inscrito sob o n.º 5 do art.º 32.º da Constituição nacional – consabidamente vedante da intromissão por qualquer juiz na enunciação e/ou modificação acusatória –, sempre ao julgador se imporia o incontornável dever da respectiva rejeição, independentemente dalguma hipotética boa vontade tocantemente ao suprimento da assinalável incúria jurídico-processual do próprio acusador-assistente de cabal indicação da específica norma tipificadora da/s imputada/s atitudes potencialmente ofensivo-difamantes, como inexoravelmente se postula/exige no citado art.º 311.º, n.º 2, al. a), do CPP. 3 – Como assim, evidenciando-se o desmerecimento de qualquer relevante e/ou considerável reparo jurídico ao afrontado acto decisório, haver-se-á, apodicticamente, de concluir pela manifesta improcedência do respeitante recurso e pela sua consequente rejeição, [cfr. art.º 420.º, n.º 1, al. a), do CPP]. III – DISPOSITIVO Destarte – sem outras considerações, por inócuas e, como tal, proibidas, (cfr. art.º 130.º do Código de Processo Civil actualmente vigente, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06) –, em conformidade com o estatuído nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, ns. 1, al. a), e 2, do Código de Processo Penal, decido: 1 – Rejeitar o avaliando recurso do id.º assistente A(...) – por manifesta improcedência. 2 – Condená-lo ao pagamento da sanção pecuniária equivalente a 4 (quatro) UC, pela infundada e temerária actividade recursiva, nos termos do art.º 420.º, n.º 3, do citado compêndio legal (CPP), a que acrescerá idêntico montante de 4 (quatro) UC, a título de taxa de justiça, pelo decaimento no recurso, [cfr. ainda normativos 515.º, n.º 1, al. b), e 524.º, do CPP, e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, na redacção introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13/02]. *** Coimbra, 27/11/2013. (Abílio Ramalho – Juiz-desembargador-relator) [1] Em conformidade com o disposto nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.º 1, al. a), do C. P. Penal. [2] Por si impropriamente referenciado por sentença, [cfr. art.º 97.º, n.º 1, als. a) e b), do CPP]. |