Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO | ||
Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO DOCUMENTÁRIO REGRAS E USOS UNIFORMES | ||
Data do Acordão: | 01/16/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – J.C. CÍVEL – J4 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | RUU/500 | ||
Sumário: | I – Tratando-se de um tipo de contrato muito usado nas transacções internacionais, a Câmara de Comércio Internacional encarregou-se de coligir, de forma ordenada e sistemática, os princípios comummente aceites no comércio jurídico internacional, fazendo-o com êxito e ora catalogados sob a denominação de "Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários", na sua sexta versão (RUU/500) e resultante da última revisão realizada em 1993, que funcionam como a expressão, necessariamente incompleta, do regime jurídico que deve prevalecer no direito comercial internacional (LEX MERCATORIA). II - Dada a forma como surgem compilados os preceitos do RUU, podemos definir o contrato de crédito documentário, seguindo os ensinamentos explanados no Ac. S.T.J. de 17/4/1997, in B.M.J. 466/526, referido no Ac. do Guimarães, 12 de Outubro de 2005, relatado por António Gonçalves, proc.º n.º 1596/05-2, in www.dgsi.pt “a operação bancária formal pela qual um banco (o banco emitente), agindo por mandato ou instruções do seu cliente (o ordenador do crédito), se obriga, mediante um negócio unilateral, a carta de crédito, a pagar ou a mandar pagar a terceiro (o beneficiário) uma quantia determinada, à vista ou na data ou datas estipuladas, sob condição de o beneficiário lhe entregar os documentos exigidos (representativos de mercadorias compradas pelo ordenador ao beneficiário e outros). Ao compromisso do banco emitente, quando irrevogável, pode juntar-se o compromisso de outro banco, o banco confirmador, a confirmar o crédito documentário. Neste caso, o banco confirmador, também por um negócio unilateral, a carta de confirmação, obriga-se perante o beneficiário em termos idênticos aos do banco emitente”. III - A doutrina (v.g. Menezes Cordeiro in Manual de Direito Bancário, pág. 546) e a jurisprudência (v. g. Ac. do S.T.J. de 25.06.1986, B.M.J 358.º, 570) atribuem-lhe a natureza jurídica de mandato sem representação, mediante o qual o comprador (mandante) encarrega certo banco (mandatário) de lhe praticar certos actos jurídicos ou de lhe prestar determinados serviços, circunstância que é aceite por esta instituição de crédito, explicando esta construção jurídica toda a problemática nele contida e que se prende com a relação estabelecida entre o ordenador, o banco emitente e o banco confirmador, que aparece na cena do contrato através da figura da adjunção - o banco confirmador associa-se ao banco emitente de modo a assumir também a obrigação da responsabilidade deste. IV - Resulta, assim, que mediante o crédito documentário irrevogável, um banco (o banco emitente) agindo por mandato ou instruções do seu cliente (o ordenador do crédito), assume o compromisso firme, insusceptível de alteração ou cancelamento sem o acordo de todos os interessados, de realizar a favor do beneficiário a prestação constante da abertura de crédito, desde que este lhe apresente, no prazo e condições estabelecidas na carta de crédito, os documentos que aí se especificaram, e que a pedido ou com a prévia concordância do banco emitente, o crédito documentário irrevogável pode ser confirmado por um outro banco (o banco confirmador), que, com essa confirmação, assume, perante o beneficiário, o compromisso firme de realizar, a seu favor, a prestação constante da abertura de crédito. V - Por isso, o pagamento diferido implica, para os bancos comprometidos (emitente e confirmador), a obrigação de pagar a quantia creditada ao beneficiário na data do vencimento estipulada na carta de crédito ou até essa data. VI - De acordo com as Regras e Usos Uniformes relativos aos Créditos Documentários, a operação de crédito documentário e o negócio que lhe está subjacente, v.g. a compra e venda internacional, são independentes e autónomas: quer o banco emitente, quer o banco confirmador, não são partes nesse negócio subjacente, sendo estranhos às convenções a ele respeitantes (cfr. art.º 3º das RUU). | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (3.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra Proc. n.º 4941/15.2T8CBR 1. Relatório: 1.1.- «S..., Lda.», sociedade comercial por quotas com sede ..., vem intentar contra BANCO C..., S.A.», com sede ..., peticionando, a final, a condenação do Banco réu: a) No pagamento da quantia de € 64.306,15. b) Juros de mora desde a data de débito da conta da A. em 9/03/2015; Para tanto alega, ter feito um contrato de compra e venda com uma empresa no Peru «M... SAC» mediante o qual adquiriu a esta quantidade de pescado, cujo pagamento seria efectuado através de um crédito documentário com pagamento à vista que contratou com o Banco réu. Que uma das condições para que a mercadoria pudesse entrar na União Europeia era que a entidade produtora do Pescado o no operador Runapesca constante do certificado sanitário constasse das listas publicitadas pela EU. Invoca que o Banco réu no âmbito do crédito documentário procedeu ao pagamento da mercadoria sem se certificar da validade do certificado de saúde o qual era falso, já que os produtos alimentares em questão não foram produzidos por entidade certificada por entidade comunitária. Sustenta que o comportamento da R. privou assim a A de uma avultada quantia em dinheiro e de produto. 1.2. - O réu contestou arguindo a sua ilegitimidade, dada a existência de um banco confirmador no Peru, a quem estava, face ao crédito documentário irrevogável celebrado e às regras que o regem obrigada a pagar assim que interpelada. Impugna ademais os factos aduzidos pela autora, invocando, em síntese, que tendo o Banco confirmador verificado os documentos necessários e pago ao beneficiário, o réu não poderia deixar de efectuar o pagamento àquele no âmbito das obrigações decorrentes do crédito documentário firmado. Sustenta que o desconhecimento da licença emitida pelo Peru a favor da R..., S.A. na lista publicada na União Europeia, não é um facto que o Banco R. possa explicar, porque a si transcende, tanto no conhecimento, como na competência no âmbito da relação que estabeleceu com a A. e que ao Banco Confirmador apenas cumpre examinar tão somente, com a diligência e cuidados razoáveis, a aparente conformidade dos documentos com os termos e condições do crédito, não se impondo a esse Banco sequer, que se assegure da autenticidade dos documentos. Pugna a final pela improcedência da acção. 1.3 - Em sede de audiência prévia foi a autora convidada a corrigir o articulado inicial com a especificação e concretização dos factos atinentes às entidades contratantes e termos do convencionado, períodos temporais, concretização do contrato celebrado com o banco réu e respectiva data, e momentos temporais dos factos descritos, o que fez por articulado junto a fls. 111 e segs.. 1.4 - Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual foi apreciada a excepção da ilegitimidade arguida. Foi julgada a regularidade formal da instância. Foi fixado o objecto do processo e os temas de prova. 1.5 - Procedeu-se à realização do julgamento com observância das legais formalidades, conforme se alcança da acta respectiva, após foi preferida sentença onde se decidiu, julgar a acção improcedente por não provada, em consequência do que se absolve o réu Banco C..., SA do pedido contra si formulado pela autora. 1.6. – Inconformada com tal decisão dela recorreu a A. terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ... 1.6. Feita a notificação a que alude o art.º 221.º do C.P.C., o recorrido apresenta resposta não terminando a motivação com conclusões, pugnando, no entanto, pela improcedência do recurso. 1.7. Colhidos os vistos cumpre decidir 2. Fundamentação de Facto: Com pertinência para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: Vejamos. O nosso Código Civil omite na sua regulamentação específica o denominado contrato de crédito documentário, fazendo com que a sua disciplina se situe no âmbito do princípio da liberdade contratual consagrado no disposto no art.º 405.º do C.Civil. Tratando-se de um tipo de contrato muito usado nas transacções internacionais, a Câmara de Comércio Internacional encarregou-se de coligir, de forma ordenada e sistemática, os princípios comummente aceites no comércio jurídico internacional, fazendo-o com êxito e ora catalogados sob a denominação de "Regras e Usos Uniformes Relativos aos Créditos Documentários", na sua sexta versão (RUU/500) e resultante da última revisão realizada em 1993, que funcionam como a expressão, necessariamente incompleta, do regime jurídico que deve prevalecer no direito comercial internacional (LEX MERCATORIA). Como se escreve no Ac. do S.T.J. de 24 de Outubro de 2013, relatado por Granja da Fonseca, proc.º n.º 27342/02.7TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, citando Gonçalo Andrade e Castro, in o Crédito Documentário Irrevogável, página 15, citando VASSEUR, Droit et économie bancaires – Opérations de banque, 4.ª edição, fascículo II, Paris, Les Cours de Droit, página 788, “Além de muitas outras razões, “o comércio internacional é, caracteristicamente, um sector de tráfico jurídico em que predominam os negócios «à distância», pelo que se torna extremamente difícil assegurar a simultaneidade das prestações das partes. Tomando como paradigma a compra e venda internacional de mercadorias, fácil é constatar que a necessidade de proceder ao transporte internacional da mercadoria vendida implica que um período de tempo mais ou menos longo terá forçosamente que decorrer entre o momento em que a mercadoria é entregue pelo vendedor ao transportador e aquele em que o comprador poderá dela apossar-se e, consequentemente, verificar a sua conformidade com aquilo que foi acordado. Ora o problema que se coloca é muito simples: o vendedor pretenderá naturalmente assegurar-se, antes de expedir a mercadoria, de que o pagamento do preço será efectuado, enquanto que o comprador não quererá pagar enquanto não tiver a mercadoria em seu poder ou, pelo menos, enquanto não tiver prova segura do cumprimento da outra parte, o que é também compreensível” Dada a forma como surgem compilados os preceitos do RUU, podemos definir o contrato de crédito documentário, seguindo os ensinamentos explanados no Ac. S.T.J. de 17/4/1997, in B.M.J. 466/526, referido no Ac. do Guimarães, 12 de Outubro de 2005, relatado por António Gonçalves, proc.º n.º 1596/05-2, in www.dgsi.pt “a operação bancária formal pela qual um banco (o banco emitente), agindo por mandato ou instruções do seu cliente (o ordenador do crédito), se obriga, mediante um negócio unilateral, a carta de crédito, a pagar ou a mandar pagar a terceiro (o beneficiário) uma quantia determinada, à vista ou na data ou datas estipuladas, sob condição de o beneficiário lhe entregar os documentos exigidos (representativos de mercadorias compradas pelo ordenador ao beneficiário e outros). Ao compromisso do banco emitente, quando irrevogável, pode juntar-se o compromisso de outro banco, o banco confirmador, a confirmar o crédito documentário. Neste caso, o banco confirmador, também por um negócio unilateral, a carta de confirmação, obriga-se perante o beneficiário em termos idênticos aos do banco emitente”. Mais se escreve no citado Acórdão da Relação de Guimarães: “A par do banco confirmador há também a destacar as figuras do banco designado - banco perante o qual o crédito documentário é utilizável pelo beneficiário e designado pelo banco emitente através de uma declaração a constar do texto do crédito (art.º10.º das RUU) e do banco reembolsador - consiste na possibilidade de o banco emitente fazer intervir no crédito documentário um outro banco que proceda ao reembolso àquele que legitimamente reclame ter direito ao valor do crédito, por o mesmo ter sido utilizado pelo beneficiário por seu intermédio (art.º19.º das RUU). A doutrina (v.g. Menezes Cordeiro in Manual de Direito Bancário, pág. 546) e a jurisprudência (v. g. Ac. do S.T.J. de 25.06.1986, B.M.J 358.º, 570) atribuem-lhe a natureza jurídica de mandato sem representação, mediante o qual o comprador (mandante) encarrega certo banco (mandatário) de lhe praticar certos actos jurídicos ou de lhe prestar determinados serviços, circunstância que é aceite por esta instituição de crédito, explicando esta construção jurídica toda a problemática nele contida e que se prende com a relação estabelecida entre o ordenador, o banco emitente e o banco confirmador, que aparece na cena do contrato através da figura da adjunção - o banco confirmador associa-se ao banco emitente de modo a assumir também a obrigação da responsabilidade deste. Neste enquadramento não podemos deixar de considerar que, sendo o contrato de crédito documentário por sua natureza irrevogável - o art.º 6.º, al.ª c) da RUU consagra supletivamente a regra da irrevogabilidade - o mandato, porque conferido no interesse de um terceiro, é também ele irrevogável, deste modo se não permitindo ao mandante denunciá-lo - ex vi dos artigos 1170.º, n.º 2 e 1172.º do C.Civil e também art.º 10.º, al.ª d), da RUU no que ao banco confirmador diz respeito. Anotemos também que as obrigações do banco emitente e confirmador se caracterizam por uma relação de garantia de pagamento da prestação que resulta da abertura de crédito e da adjunção, respectivamente Prof. Calvão da Silva in Colect. Jurisprudência - Ac. do STJ, ano II, Tomo I, 1994, pág. 20. e que, tratando-se o crédito documentário de um negócio sobre documentos, a separação entre estes e as mercadorias é uma característica de tal forma fundamental que se pretende evitar que o crédito deixe de ser utilizado por força de qualquer possível incompatibilidade entre as mercadorias que estão a ser transportadas e a descrição das mesmas tal como prevista nos documentos. Carlos Costa Pina; Créditos Documentários; pág.89”. Resulta, assim, que mediante o crédito documentário irrevogável, um banco (o banco emitente) agindo por mandato ou instruções do seu cliente (o ordenador do crédito), assume o compromisso firme, insusceptível de alteração ou cancelamento sem o acordo de todos os interessados, de realizar a favor do beneficiário a prestação constante da abertura de crédito, desde que este lhe apresente, no prazo e condições estabelecidas na carta de crédito, os documentos que aí se especificaram, e que a pedido ou com a prévia concordância do banco emitente, o crédito documentário irrevogável pode ser confirmado por um outro banco (o banco confirmador), que, com essa confirmação, assume, perante o beneficiário, o compromisso firme de realizar, a seu favor, a prestação constante da abertura de crédito. Por isso, o pagamento diferido implica, para os bancos comprometidos (emitente e confirmador), a obrigação de pagar a quantia creditada ao beneficiário na data do vencimento estipulada na carta de crédito ou até essa data. De acordo com as Regras e Usos Uniformes relativos aos Créditos Documentários, a operação de crédito documentário e o negócio que lhe está subjacente, v.g. a compra e venda internacional, são independentes e autónomas: Quer o banco emitente, quer o banco confirmador, não são partes nesse negócio subjacente, sendo estranhos às convenções a ele respeitantes (cfr. art.º 3º das RUU)- (cfr. Jorge R. Albornoz e Paula María All, in “Crédito Documentário, fls. 242 ,citado no Ac. desta Relação de Coimbra de 10/5/2011, relatado por Falcão de Magalhães, proc.º n.º 5034/05.6TBVIS.C1). A concessão de um crédito documentário com cláusula de irrevogabilidade gera, pois, na esfera jurídica do banco emitente uma obrigação autónoma e independente, quer da relação subjacente ao crédito documentário, quer da relação entre o ordenante e o emitente do crédito, as quais não podem fundar excepções (v. g., incumprimento da compra e venda internacional subjacente) susceptíveis de afectar aquela obrigação, salvo na hipótese de fraude do beneficiário (cfr. Calvão da Silva, in Crédito Documentário e Conhecimento de Embarque”, na Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II (1994), Tomo I, pág. 20, citados no mesmo Acórdão). Também o Banco confirmante, como resulta do supra exposto, assume, com a emissão da confirmação ou da carta de confirmação, uma obrigação irrevogável e autónoma de cumprimento do crédito, que, embora paralela e com o mesmo conteúdo da obrigação do emitente, acresce a esta (cfr. artigo 9.º das RUU). Ponto fulcral da relevância e eficácia do contrato de crédito documentário é que se verifique a necessária conformidade dos documentos em relação às exigências do crédito. Qualquer discrepância que nestas circunstâncias se venha a constatar haverá de ser tomada em conta e ajuizada no sentido de poder o banco emitente ficar isento da responsabilidade de satisfazer o crédito acordado. Verificando o Banco que os documentos apresentados, comparando-os, estão em aparente conformidade entre si e com os termos do crédito acordado, deste modo se justificando e impondo que ao Banco ponha em prática a obrigação assumida no contrato, mesmo assim pode acontecer que, por detrás desta suposta correcta exterioridade formal se esconda uma substancial violação das regras comerciais no relacionamento revelado entre o ordenador e o beneficiário do crédito (lembremos o caso que se designou por Equitable Trust Company of New York vs. Dawson Partners Ltd em que, em vez da mercadoria transaccionada, o vendedor remeteu ao comprador pedras e ferro velho). É certo que, não obstante os limites à autonomia do crédito documentário irrevogável, tem-se entendido que os Bancos podem recusar o pagamento ao beneficiário em caso de fraude manifesta ou de abuso evidente. É que, em observância do adágio “fraus omnia corrumpit”, o princípio do formalismo, caracterizador da operação de concessão de crédito documentário, cede, por motivos de razoabilidade, em presença de fraude. Só que, tirando os casos em que, em tempo oportuno, se detecta situação relativa ao negócio subjacente que revela inequívoca fraude - v.g., inexistência da mercadoria objecto da compra e venda -, para que os bancos recusem o pagamento com base em fraude (v.g., perpetrada pelo beneficiário do crédito), além de não bastar a remota suspeita de uma tal situação, a fraude deve, em princípio, evidenciar-se aos bancos através do exame dos documentos que lhes compete analisar no âmbito da concessão do crédito, não estando a seu cargo fazê-lo relativamente ao negócio subjacente (cfr. cfr. Acórdão do STJ de 17/04/1997, no BMJ nº 466, pág. 526 e ss.). Ao banco não se impõe que se assegure da autenticidade dos documentos, devendo, tão só, examinar, com o cuidado razoável, da sua aparente conformidade com os termos e condições do crédito (cfr. art.º 13º, a), das RUU). Dito isto voltemos ao caso em apreço. Face aos factos provados não restam dúvidas que estamos perante uma operação de crédito irrevogável, desde logo por resultar provado que a A. - «S..., Lda» celebrou com a empresa peruana «M... SAC» um contrato de compra e venda de 27 TN de Filetes de Pescada com o nome Cientifico Merluccius Gayi Peruanos, pelo preço de US$ 71.550,00, quantia esta que acordaram ser paga mediante a emissão de uma carta de crédito documentário, irrevogável, confirmada e pagável «à vista» da data do BL (“Bill of Lading” ou Conhecimento de Embarque) – (cfr. pontos 5, 6, 10, 11, 12, e 13, da matéria de facto). Mais resulta que para execução do acordado com o exportador da mercadoria (beneficiário), a autora solicitou a abertura desse crédito documentário junto do Banco réu, Banco C..., SA, tendo para tal subscrito o documento com cópia junta a fls. 114 dos autos e que sofreu as alterações a que aludem os documentos de fls. 115 a 119, designadamente e no que ora importa no que se refere ao prazo de pagamento, que deixou de ser diferido a 45 dias e passou a ser à vista do conhecimento de embarque (cfr. pontos 10. a 13 dos factos provados). Mais se verifica que o crédito documentário solicitado pela autora com as sucessivas alterações por esta contratadas, era um crédito documentário irrevogável, confirmado, neste constando como Banco Notificador no Estrangeiro o «Banco de Credito Del Peru», o ordenador a autora, e como beneficiário a M... SAC, sendo o seu valor de USD71.550,00, neste referindo os documentos necessários ao pagamento do mesmo, entre os quais o «Health Certificate» e que o «Banco de Credito Del Peru» aceitou o encargo de confirmar a carta de crédito e de proceder ao pagamento à beneficiária nos termos da carta de crédito. Resulta ainda que o Banco de Crédito Del Peru em 25.02.2015 adiantou à beneficiária «M... SAC» o valor do crédito documentário aberto a pedido da autora (ordenante), após confirmação de toda a documentação a que aludia a carta de crédito entre a qual constava o «Health Certificate». Sendo que, como resulta do citado art.º 13, a, das RUU, ao banco não se impõe que se assegure da autenticidade dos documentos, devendo, tão só, examinar, com o cuidado razoável, da sua aparente conformidade com os termos e condições do crédito. Resulta também que na data do referido pagamento o Banco Peruano confirmador instou o Banco réu dando-lhe conhecimento desse pagamento, para que este lhe procedesse ao pagamento da quantia por aquele já paga, nos termos do crédito documentário celebrado, juntando todos os documentos de embarque exigíveis a que aludia a factura proforma e carta de crédito documentário (cfr. ponto 24). Em virtude de tal interpelação e perante os documentos que lhe foram enviados e a que se referia o crédito documentário, o Banco R. procedeu ao pagamento do crédito documentário em questão no valor de USD 69.695,00, ao Banco BCP Lima do Peru, montante esse debitado da conta da A. no dia 09-03-2015 como contra-valor em euros de € 64.306,15, conforme documento junto a fls. 69 vs. cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr. pontos 26. e 27 dos factos provados). Sucede que a autora não conseguiu desalfandegar a mercadoria enviada pela M... SAC devido ao facto de o n° de operador da R... operador com o n.° de estabelecimento Industrial P156-PAIRUNA indicado no «Health Certificate», não constar das Listas Oficiais disponíveis e publicitadas pela União Europeia (cfr. pontos 18. e 19. dos factos provados) -, pelo que solicitou ao réu por carta enviada 4.3.2015, para que este não efectuasse o pagamento da mercadoria, ao que este respondeu não ser possível, pelo facto de o Banco confirmador, após verificar a conformidade dos documentos que lhe foram apresentados, ter já efectuado o pagamento ao beneficiário do montante correspondente ao preço das mercadorias (cfr. ponto 21 dos factos provados). Face a tal matéria a questão consiste em saber se o banco R. poderia negar o pagamento como pretende a recorrente. Como já dissemos, não obstante os limites à autonomia do crédito documentário irrevogável, tem-se entendido que os Bancos podem recusar o pagamento ao beneficiário em caso de fraude manifesta ou de abuso evidente. É que, em observância do adágio “fraus omnia corrumpit”, o princípio do formalismo, caracterizador da operação de concessão de crédito documentário, cede, por motivos de razoabilidade, em presença de fraude. Ou seja, só nos casos em que, em tempo oportuno, se detecta situação relativa ao negócio subjacente que revela inequívoca fraude, não bastando a remota suspeita de uma tal situação, a fraude deve, em princípio, evidenciar-se aos bancos através do exame dos documentos que lhes compete analisar no âmbito da concessão do crédito, não estando a seu cargo fazê-lo relativamente ao negócio subjacente. Ora, no caso em apreço, não resulta que tivesse existido qualquer fraude e muito menos que fosse inequívoca. É certo que resultou provado que a autora não conseguiu desalfandegar a mercadoria enviada pela M... SAC devido ao facto de o n° de operador da R... operador com o n.° de estabelecimento Industrial P156-PAIRUNA indicado no «Health Certificate», não constar das Listas Oficiais disponíveis e publicitadas pela União Europeia. Porém, não se provou que o beneficiário M... SAC soubesse que o estabelecimento R... SAC não constava das listas oficiais das unidades industriais validadas. Como bem se escreve na sentença recorrida, segmento que partilhamos “ (…) Analisando a factualidade dada como provada parece-nos claro poder concluir que quer o Banco Confirmador no Peru, quer o Banco ora réu, não poderiam deixar de cumprir, naquilo que respeita à obrigação de cada um decorrente do crédito documentário firmado, o pagamento respectivo do valor neste indicado. Na verdade, com o envio –embarque- da mercadoria o beneficiário «M...» enviou ao Banco del Peru a documentação exigível nos termos da carta de crédito, entre a qual o certificado sanitário «Health certificate» de que constava o no de operador da empresa produtora R..., emitido pela entidade nacional competente do Peru. O Banco Confirmador examinou a apresentação e com base nos documentos apresentados, que no caso eram todos aqueles que se mostravam exigíveis segundo a carta de crédito, considerou que os mesmos estavam em conformidade- vide artigo 14 a. do RUU-, procedendo ao pagamento ao beneficiário nos termos acordados em tal crédito, designadamente, porque o pagamento acordado na sequência da alteração solicitada pela autora era «à vista» e decorria do embarque da mercadoria com a apresentação da documentação prevista na carta de crédito, o que se mostrou verificado” e mais adiante refere “Sucede que, conforme se evidencia do documento que titula o crédito documentário contratado /carta de crédito, a única condição aí estabelecida era a da apresentação em conformidade da documentação aí definida ( vide artigo 2o da RUU), não se mostrando contratualizado qualquer requisito adicional aos Bancos Confirmante e Emitente que os obrigasse a qualquer consulta a elementos externos referentes à conformidade de tal documentação, mormente, e com relevância à questão decidenda a conferência do no de operador indicado no certificado sanitário com as listas publicitadas em site próprio pela EU (European Union). Tal confirmação e aferição não lhes era exigível, conforme desde logo se depreende do artigo 14 da RUU, sendo certo que a mesma estava limitada ao prazo de 5 dias úteis, previsto no artigo 14 b. da RUU” referindo, ainda “Aqui chegados e em sede conclusiva, importa concluir que o Banco réu não poderia deixar de efectuar, como efectuou, o reembolso ao banco Confirmador do Peru da quantia por este paga ao beneficiário, independentemente da data em que a autora lhe solicita que não efectuasse esse pagamento pelo facto de o no de produtor não constar nas listas da EU, uma vez que sendo um pagamento à vista tal pagamento já se mostrava efectuado pelo Banco do Peru à beneficiária – artigo 7o da RUU- 1, sob pena de violação do crédito documentário firmado (…)”. Face ao exposto não merece qualquer censura a sentença recorrida. 4. Decisão Desta forma, por todo o exposto, acorda-se: a)- Julgar improcedente a pretensão da recorrente no que concerne à matéria de facto aludida na alínea c), dos factos não provados e não admitir o recurso da matéria de facto quanto às alíneas a) e b), dos factos não provados. b)- Julgar improcedente a pretensão da recorrente em ver revogada a sentença recorrida, mantendo, a mesma na integra. Custas a cargo da recorrente. Coimbra, 16/1/2018 Pires Robalo (relator) Sílvia Pires (adjunta) Jaime Ferreira ( adjunto) |