Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4889/21.1T9CBR-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ISABEL VALONGO
Descritores: APREENSÃO DOS INSTRUMENTOS PRODUTOS OU VANTAGENS RELACIONADOS COM A PRÁTICA DO CRIME
ARRESTO DE BENS DO ARGUIDO
REGISTO AUTOMÓVEL
Data do Acordão: 07/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 1
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO DECIDIDO EM CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional: ARTIGO 178.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
ARTIGOS 7.º E 10.º DA LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO/ MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA
Sumário: I – A apreensão dos instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um crime, do artigo 178.º do C.P.P., e o arresto, previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, são procedimentos de natureza cautelar.

II – O arresto de bens do arguido, no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa, pode ser requerido pelo Ministério Público a todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência e mesmo antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 228.º do C.P.P., se existirem fortes indícios da prática do crime, nos termos do nº 3 do artigo 10.º da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro.

III – A aplicação do regime prescrito na Lei n.º 5/2012, de 11 de Janeiro, não incide sobre bens determinados, mas sobre o valor correspondente à diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.

IV – O registo de propriedade automóvel não é constitutivo de direitos, sendo apenas meramente declarativo.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra.

 

I. RELATÓRIO

No processo de inquérito nº 4889/21.1T9CBR-C, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra Juízo de Instrução Criminal de Coimbra - Juiz 1, foi indeferido o pedido de levantamento da apreensão do veículo ... com a matrícula ..-Z0-.., …, com o seguinte teor:

“AA, … peticiona o levantamento da apreensão do veículo ... com a matrícula ..-Z0-.. alegando para o efeito ser legitima proprietária do mesmo, em conformidade com a certidão do registo em seu favor, desconhecendo a razão de o mesmo ter sido apreendido nunca tendo sido informada de tal facto e não vislumbrando qual o interesse para a investigação na apreensão de tal bem , já que o mesmo não padece de qualquer ilegalidade .

A BB veio deduzir oposição quanto ao levantamento da apreensão pois considera que a prova reunida nos autos aponta de modo inequívoco que o veículo ..-Z0-.. foi adquirido pelo arguido CC, o qual é companheiro da filha da Requerente, com produto de venda de estupefaciente e como tal uma vez que o mesmo integra o património do arguido … e é provento da prática de crime de tráfico de estupefaciente em conformidade com o art.º 7º, n.º 1 e 2 alínea a) da Lei n.º 5/2022 e juntou documentos.

Entretanto o MP veio juntar o documento de fls. 44 relativo a auto de contraordenação do veículo em causa em nome do arguido CC o qual consta a fls. 43 ss e em relação ao qual foi exercido o competente contraditório.

Cumpre apreciar e decidir:

Com relevância para a decisão imputa-se em sede de suficiente indiciação ao arguido CC a seguinte factualidade como descrita na acusação:

52º No período compreendido entre final do ano de 2020 e 11/10/2022, os arguidos e irmãos, CC … e DD … dedicaram-se à venda de heroína, cocaína e canábis, quer a revendedores, quer directamente a consumidores, na cidade ... e em localidades limítrofes, como ....

- 57º - No desenvolvimento desta actividade, os arguidos … utilizaram diversas viaturas nas deslocações que efectuavam para o fornecimento a terceiros de produto estupefaciente, designadamente o veículo da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrículas ..-..-UT, registado em nome de AA, sogra do arguido CC, e o veículo da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-EZ-.., e o veículo da marca ..., modelo ..., de cor ..., com a matrícula ..-..-PX, ambos registados em nome de EE, mulher do arguido CC.

- 70º O veículo de matrícula ..-..-PX, com o valor de €4 000,00 (quatro mil euros), apesar de registado em nome de EE, mulher do arguido CC, foi apreendido na posse deste e era por ele utilizado no âmbito do exercício da actividade delituosa do tráfico de estupefacientes, tendo sido adquirido em 30/06/2022 com os proventos da prática daquele crime.

- 71º Por sua vez, a viatura de matrícula ..-ZO-.., com o valor de €16 500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros), apesar de registada em nome de AA, sogra do arguido CC, foi apreendida na posse deste e era por ele utilizada, tendo sido adquirida em 04/05/2021 com os proventos da prática do crime de tráfico de estupefacientes.

Ora no caso concreto evidencia-se que o arguido CC vinha utilizando com regularidade o veículo ..-ZO-.., como se atesta numa diligência de vigilância em que em 3-06-2022 em que o mesmo o utilizou numa deslocação ao Hospital ... – cfr. relatório de vigilância de fls. 1067-1068 – 5º volume e no dia 11-10-2022 o veículo veio a ser aprendido na Urbanização ... em ... - …

Resulta pois que a viatura ... se encontra apreendida por existirem indícios suficientes de a mesma ter sido adquirida com proveitos do crime de tráfico aparecendo a Requerente em face da prova reunida até ao momento, apenas como proprietária de “fachada”, ilidindo-se a presunção do registo, e encobrindo a verdadeira proveniência do produto de aquisição do veiculo, tanto mais que esta nem sequer juntou qualquer contrato em seu nome de aquisição, não justificou nem alegou meios financeiros que lhe permitisse adquirir o bem em causa, nem alegou o motivo da aquisição do veículo, nem sequer o facto de ele ser utilizado de modo regular pelo arguido CC, como sucede, aliás com o facto de o mesmo ter sido autuado através do auto de contraordenação n.º ...89 por excesso de velocidade em .... Por fim, cumpre referir que a data em que a viatura foi registada em nome da Requerente a mesma integra o período de cinco anos anteriores à data da constituição de CC como arguido que ocorreu em 11-10-2022, pelo que em conformidade com o art.º 7º, n.º 1 e 2 alínea d) da Lei 5/2002 de 11/01 existem fortes indícios de que o veículo em causa integra o património do arguido CC e foi obtido com proventos da prática do crime de tráfico de estupefaciente, de que este se encontra acusado, mais concretamente do crime p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro.

Ora e em face da prova reunida nos autos até ao momento, uma vez que se comprova que o veículo integra o património do arguido CC e adquirido através de proveitos do crime o mesmo com forte probabilidade virá a ser declarado a favor do Estado, e como tal não tem a Requerente a posição de terceiro, e muito menos de boa fé a que alude o art.º 36º - A do n.º 1 e 2 do citado diploma.

Pelo exposto, indefere-se o requerido determinando a manutenção da apreensão do veículo ... ..-ZO-...

Notifique e após devolva aos autos principais.

(…)”

*

Inconformada, a interveniente acidental AA interpôs recurso, apresentando a competente motivação, que remata com as seguintes conclusões:

“1) A decisão de indeferimento do pedido de restituição do bem móvel sujeito a registo, que recaiu sobre o requerimento oportunamente apresentado pela aqui Recorrente, é inaceitável, porquanto o seu direito de propriedade sobre aquele bem apreendido acha-se apoditicamente comprovado documentalmente.

2) É inadmissível a conclusão a que o Tribunal a quo chegou, segundo a qual, o facto do arguido CC ter sido visto a conduzir o veículo automóvel com a matrícula ..-ZO-.. e, até mesmo, de o ter estacionado junto da sua residência em ..., faz dele proprietário da referida viatura automóvel e, por isso, justificando-se a manutenção da sua apreensão.

3) Tendo como ponto de partida a análise dos elementos probatórios recolhidos pelo Ministério Público na fase de Inquérito, os quais foram da cognição do Tribunal a quo, em circunstância alguma se apurou que a viatura “...”, com a matrícula ..-ZO-.., estivesse envolvida na factualidade atinente com o objecto da investigação, designadamente, que tivesse sido utilizada na actividade delituosa que é imputada ao arguido CC, ou a qualquer outro constituído nestes autos.

4) Além de não ter qualquer envolvimento, direto ou indireto, com o objeto do processo de inquérito, a viatura apreendida também não tinha, nem nunca teve, vestígios de quaisquer substâncias estupefacientes terem sido   nela transportados.

5) A Recorrente, conforme deixou bem vincado nos seus articulados, adquiriu o veículo automóvel em Junho de 2020, tendo pago o respetivo preço a expensas dos seus próprios rendimentos, e integrando-o no seu património pessoal.

6) Por seu turno, o veículo automóvel ..-ZO-.. não integra, nem nunca integrou o património do arguido CC, nem serviu ou esteve destinado a servir a prática de qualquer crime, sequer foi adquirido com o produto, lucro, preço ou recompensa procedente do cometimento de ato delituoso.

8) O Tribunal a quo cometeu, assim, um erro notório na apreciação da prova, além de nem sequer se ter pronunciado sobre a prova documental, junta pela Recorrente contemporaneamente com o seu requerimento e, posteriormente, aquando da sua pronúncia acerca da cópia do auto de contraordenação oferecida pelo Ministério Público.

9) O Tribunal “a quo” ao decidir como o fez no Despacho sob impugnação – contrariando os ditames da Lei, quer da Lei fundamental, quer da Lei ordinária -, não cumpriu com o que estava legalmente obrigado, limitando-se a transcrever vagas alegações indiciárias formuladas sob a forma articulada no Despacho de Acusação proferido pelo Ministério Público.

10) O Despacho posto em crise violou os artigos 97.º, n.º 5, 178.º, n.º 1 (a contrario), 186.º, 410.º, n.º 2, al. c), todos do C.P.P., pelo que deverá ser revogado e substituído por Decisão que ordene a restituição do veículo automóvel de marca ...”, com a matrícula ..-ZO-.., à sua proprietária.

….”

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Respondeu o Ministério Público …

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O recurso foi admitido por despacho.

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Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que seja negado provimento ao recurso, …

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Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Questão a decidir

Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, a única questão a decidir é a de saber se se verificam, ou não, os pressupostos de que depende a manutenção da apreensão do veículo automóvel de marca ... com a matrícula ..-ZO-...

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Decidindo:

Conforme dispõe o art 178.º do CPP, sob a epígrafe “Objeto e pressupostos da apreensão”:

1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.”

Para efeitos de perda alargada prevê-se também o arresto (garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7), conforme resulta dos arts. 7.º e 10.º, da Lei 5/2002, de 11.01.

Trata-se de procedimentos de natureza cautelar, sendo que a apreensão somente se transforma em definitiva após o trânsito em julgado da sentença condenatória que declarar a perda a favor do Estado dos bens apreendidos.

Já o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa, pode ser requerido pelo Ministério Público a todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime - art 10.º, da Lei 5/2002, de 11.01.

Acresce que “O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 228.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.” - nº 3 do referido art 10º.

No caso presente foi deduzida acusação contra o arguido CC, a quem é imputada a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 21º, n.º 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, cuja actividade desenvolveu (em co-autoria com o irmão DD) no período compreendido entre final do ano de 2020 e 11/10/2022, vivendo exclusivamente do produto da venda de estupefacientes, pois não exercia qualquer outra actividade profissional remunerada lícita.

Assim sendo, é aplicável ao caso o disposto no art 36.º do DL 15/93:

“(…)

2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção.

4 - Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.

5 - Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna.”

Acresce a aplicação do regime prescrito na mencionada Lei n.º 5/2012, de 11 de janeiro que não incide propriamente sobre bens determinados, mas sobre o valor correspondente à diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. E como esclarece o Ac. TRP de 11-06-2014 “A base de partida é o património do arguido, todo ele, pois o conceito é utilizado no art. 7.º numa perspetiva omnicompreensiva, de forma a abranger não só os bens de que o arguido seja formalmente titular (do direito de propriedade ou de outro direito real), mas também aqueles de que ele tenha o domínio de facto e de que seja beneficiário (é dizer, os bens sobre os quais exerça os poderes próprios do proprietário), á data da constituição como arguido ou posteriormente. Para este efeito, incluem-se, no património do arguido, os bens transferidos para terceiros de forma gratuita ou através de uma contraprestação simbólica nos cinco anos anteriores à constituição de arguido e os por ele recebidos no mesmo período.”

E nota relevante avançada no dito aresto “O titular de direitos afetados pela decisão pode, tal como o arguido, ilidir a presunção do art. 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, nomeadamente provando (através da demonstração inteligível dos fluxos económico-financeiros na origem das aquisições em causa) que os bens foram adquiridos com proventos de atividade lícita.”

Revertendo aos autos, importa ponderar que o registo de propriedade automóvel não é constitutivo de direitos, sendo apenas meramente declarativo - cfr Ac STJ de 10-07-2003.

O veículo apreendido de matrícula ..-ZO-.. está registado em nome da recorrente desde 04/05/2021, data que integra o período em que o arguido CC desenvolvia a actividade de tráfico de estupefacientes.

Apesar de a recorrente se intitular proprietária do dito veículo, era seu detentor e possuidor, o arguido CC que o utilizava com regularidade. Veja-se que no dia 03/06/2022 o arguido foi visto a conduzir o dito veículo numa deslocação ao Hospital ... (relatório de vigilância de fls. 1067-1068 – 5º Vol.), no dia 09/02/2022, conduzia a referida viatura quando foi autuado por violação do limite de velocidade, tendo os factos ocorrido em ... (fls. 3217) e no decurso das buscas em que foi visado, tal viatura foi apreendida foi nas proximidades da sua residência (auto de busca e apreensão de fls. 2298-2300 – 10º Vol.).

Ademais o arguido CC residia na Rua ..., em ... e a recorrente (mãe da mulher do arguido CC) reside em ..., ....

A ponderar também o fluxo monetário proveniente do tráfico, já que não tendo o arguido actividade licita remunerada, no decurso da busca efectuada no dia 11/10/2022 à sua residência foi encontrada na cozinha a quantia de €1 950,50 (mil novecentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos) em numerário. E nessa data, na posse do arguido CC, dentro de uma bolsa de cintura, foram encontrados vários talões de depósito, nos valores de €225,00 (duzentos e vinte e cinco euros), €940,00 (novecentos e quarenta euros), €200,00 (duzentos euros), €300,00 (trezentos euros) e €200,00 (duzentos euros) (autos de busca e apreensão de fls. 2292-2297 e 2303-2311 – 10º Vol.).

Por fim, salientar que que a data em que a viatura em causa foi registada no nome da recorrente integra o período de cinco anos anteriores à data da constituição e CC como arguido, que ocorreu em 11/10/2022, nos termos do art. 9º, nº 3, al. b), da Lei nº 5/2002, de 11/01, para efeitos da presunção do art. 7º, nºs 1 e 2, al. a), da mesma lei.

A recorrente não produziu prova, através da demonstração do pagamento com dinheiro seu de que o veículo fora por si adquirido, sendo para o efeito insuficiente a mera negociação com o vendedor da respectiva aquisição.

O quadro fáctico fortemente indiciado, aliado à circunstância de o arguido CC residir em ... e a proprietária registada em ..., permitem concluir que é ele o seu efectivo proprietário e que o adquiriu com o produto da venda de estupefacientes, ainda que por interposta pessoa, em cujo nome o registou, com o claro intuito, adiantado no parecer “… de tentar ocultar a sua pertença ao arguido e a origem ilícita do dinheiro que permitiu suportar a respectiva aquisição.”

Última nota para o Acórdão n.º 392/2015 do Tribunal Constitucional, in Diário da República n.º 186/2015, Série II de 2015-09-23 que:

Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, respeitantes ao regime probatório da factualidade subjacente ä perda alargada de bens a favor do Estado.

De todo o exposto decorre, em síntese conclusiva, que perante a factualidade indiciária, foi acertada a decisão de manter a decretada apreensão do veículo automóvel de matrícula ..-ZO-...

*

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Coimbra, em negar provimento ao recurso interposto pela interveniente acidental AA, mantendo o despacho judicial recorrido.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC - art 521º, nº 2, do CPP.

Coimbra, 12 de Julho de 2023

Processado e revisto pela relatora

Isabel Valongo

Jorge França

Paulo Guerra