Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
762/15.0T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: EMÍDIO SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Data do Acordão: 12/19/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 1
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTS. 8, 494, 496 Nº4, 566 CC
Sumário: I - Apesar de a letra do n.º 4 do artigo 496.º do Código Civil não dizer expressamente que o montante da indemnização dos danos não patrimoniais dever ser proporcional à gravidade dos danos, a proporcionalidade entre a gravidade dos danos e o montante da indemnização tem apoio tanto neste número como no n.º 1 do mesmo preceito.

II – Não são de considerar como danos não patrimoniais particularmente graves o sofrimento físico fixado no grau 4, numa escala de 1 a 7, e o défice funcional permanente da integridade física ou psíquica, fixado em 1 ponto, numa escala de 100 pontos.

III – É equitativa a indemnização de dez mil euros [€ 10 000,00] pelos seguintes danos não patrimoniais: sofrimento físico e psíquico vivido pelo autor, fixado, no grau 4, défice funcional permanente da integridade física ou psíquica, fixado em 1 ponto, e desgosto causado pelo facto de a vítima ter deixado, durante vários meses, de andar de bicicleta e de jogar futebol, actividades que eram do agrado dela.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

H (…), residente na rua (…) , propôs acção declarativa com processo comum contra C (…)S.A., com sede na rua (...), pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de cinquenta e dois mil oitocentos e setenta e três euros e dezanove cêntimos (52 873,19 euros), acrescida de juros de mora desde a data da citação até ao integral pagamento.

A quantia pedida visa ressarcir danos patrimoniais e não patrimoniais que o autor alega ter sofrido em consequência do acidente de viação descrito na petição.

A ré contestou. Pediu na sua defesa que a acção fosse julgada em conformidade com a prova que se viesse a produzir na audiência de discussão e julgamento.

O processo prosseguiu os seus termos e após a audiência final foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu:
1. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de três mil setecentos e doze euros e um cêntimo [€ 3 712,01], a título de indemnização por danos patrimoniais, e juros de mora cíveis à taxa legal de 4%, desde a data da decisão até ao efectivo e integral pagamento;
2. Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de trinta mil euros [30 000,00], a título de indemnização por danos não patrimoniais, e juros de mora cíveis à taxa legal de 4%, desde a data da decisão até ao efectivo e integral pagamento;
3. Absolver a ré do demais peticionado. 

A não se conformou com a sentença na parte em que a condenou a pagar ao autor a quantia de trinta mil euros [30 000,00], a título de indemnização por danos não patrimoniais, e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição dela por decisão que fixasse a indemnização em montante não superior a sete mil e quinhentos euros [€ 7 500,00].

A recorrente imputou à sentença a violação do disposto nos artigos 562.º, 566.º, n.º 2, 496.º, n.º 3, e 494.º, todos do Código Civil [CC].

O autor respondeu. Na resposta alegou que a recorrente se conformou com o montante da indemnização [10 000,00 euros] fixado em relação a alguns dos danos não patrimoniais [os descritos nos fundamentos da sentença sob os números 25 a 46], pelo que a questão a decidir no recurso respeitava apenas à indemnização [20 000,00 euros] fixada em relação aos restantes danos não patrimoniais [os descritos sob os números 21 a 24 e 47 a 49]. Rematou a sua alegação, pedindo se julgasse improcedente o recurso.


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Questões suscitada pelo recurso:

O recurso suscita a questão de saber se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 562.º, 566.º, n.º 2, 496.º, n.º 3, e 494.º, todos do CC.

A resposta suscita a questão de saber se o recurso se restringe à parte da decisão que fixou em € 20 000,00 a indemnização pelos danos não patrimoniais descritos nos fundamentos da sentença sob os números 21 a 24 e 47 a 49.  


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Não tendo havido impugnação da decisão relativa à matéria de facto e não havendo razões para a alterar oficiosamente consideram-se provados os seguintes factos discriminados na sentença:

1. No dia 10 de Abril de 2011, cerca das 04h00, H (…)conduzia o veículo ligeiro de passageiros, marca Honda, modelo Accord Sedan, com a matrícula (...) UT, na Estrada Nacional 237, no sentido Louriçal/Pombal, em Alto da Granja, Pombal.

2. Antes de iniciar a condução, H (…) tinha ingerido bebidas alcoólicas.

3. O estado do tempo apresentava-se bom, era noite, o local era iluminado por postes de iluminação pública, o pavimento era betuminoso flexível, encontrava-se seco, limpo e em bom estado.

4. A faixa de rodagem naquele local tem 6,4 metros de largura e duas vias de trânsito, uma em cada sentido, limitadas por linha contínua separadora dos sentidos de trânsito e configura uma recta com ligeira inclinação ascendente, com boa visibilidade, considerando o sentido Louriçal/Pombal.

5. O limite de velocidade no local é de 90 km/h para os veículos ligeiros, não havia obstáculos na via e o tráfego de veículos era reduzido.

6. Ao km 19 daquela estrada, onde existe um cruzamento com a Rua da Cooperativa Agrícola de Pombal, do lado direito do sentido do veículo conduzido por H (…) encontrava-se estacionada, desde o início do ano de 2011, uma rulote de comida rápida, propriedade de A (…) que se encontrava iluminada e retirada cerca de 15 metros da berma da faixa de rodagem.

7. Nesse local encontravam-se diversas pessoas no exterior da rulote e ainda estacionados três veículos fora da faixa de rodagem, designadamente o veículo ligeiro de passageiros, de marca Audi, modelo A3, de matrícula (...) FS, propriedade de M (…)  esposa do Autor.

8. Ao chegar ao km 19, H (…), que seguia desatento ao tipo de condução que realizava e às características da via e conduzia a velocidade não concretamente apurada mas que não lhe permitia parar no espaço livre e visível existente à sua frente, perdeu o controlo do veículo, entrou em derrapagem, transpondo, parcialmente, a via de trânsito afecta aos veículos que circulavam no sentido Pombal-Louriçal, voltou à sua via de trânsito, situada mais à direita e transpôs a berma contígua a essa via de trânsito, colidindo com a parte lateral esquerda do seu veículo na traseira do veículo de matrícula (...) FS, que ali se encontrava estacionado, numa placa toponímica e numa placa metálica informativa, aí existentes.

9. Com a força do embate o veículo de matrícula (...) FS girou sobre si próprio, foi embater no veículo de matrícula (...) IT, que se encontrava estacionado à sua frente e ficou virado em sentido contrário ao que estava estacionado.

10.Como a colisão no veículo (...) FS não foi capaz de suster a quantidade de movimento de que o veículo tripulado por H (…) vinha animado, tal veículo seguiu a marcha e abalroou e projectou várias pessoas que ali se encontravam, nomeadamente M (…), esposa do autor, e o autor H (…).

11.O veículo conduzido por H (…) veio a imobilizar-se num terreno de vegetação rasteira, a cerca de 30 metros do ponto de colisão.

12.H (…) foi transportado para o Hospital Distrital de Pombal, onde lhe foi recolhida amostra de sangue para análise laboratorial, tendo sido detectada uma taxa de álcool no sangue de 0,77 g/l.

13.Na faixa de rodagem existiam marcas de derrapagem com início próximo do eixo da via junto da linha contínua e se prolongavam até ao local de embate em cerca de 40 metros.

14.O estado de embriaguez em que H (…) se encontrava diminuiu a sua destreza na condução, retardando os seus reflexos, facto que influenciou a produção do acidente, bem como a velocidade que imprimia ao veículo e a forma desatenta como conduzia.

15.Ao actuar assim, H (…) agiu de forma livre, com o propósito concretizado de exercer a condução, bem sabendo que se encontrava sob a influência de álcool e que, nessas condições, lhe estava vedada a condução de veículos, com o propósito concretizado ainda de imprimir uma velocidade que não lhe permitia imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

16.Agiu ainda de forma livre ao transpor a linha longitudinal que ladeia a berma da faixa de rodagem.

17.H (…) não observou, de modo leviano e imprevidente, as precauções exigidas pelas mais elementares regras de circulação rodoviária que era capaz de adoptar e que deveria ter adoptado para evitar o resultado verificado - lesões sofridas por, designadamente, M (…) e pelo Autor H (…) - que, de igual forma, podia e devia ter previsto, mas que não previu.

18.H (…), ao conduzir, sabia perfeitamente que o devia fazer com atenção e em conformidade com as condições da via em que seguia, imprimindo ao veículo uma velocidade adequada por forma a conseguir executar com segurança todas as manobras necessárias, nomeadamente imobilizar o automóvel no espaço livre e visível à sua frente.

19.H (…) sabia ainda que deveria transitar de forma a conservar uma distância das bermas que permita evitar acidentes, não tendo agido com precaução necessária para o impedir.

20.À data do acidente, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º (...) , em vigor desde 08-10-2010, pelo período de um ano, renovável, encontrava-se transferida para a Ré C (…)S.A, a responsabilidade civil emergente da circulação rodoviária do veículo ligeiro de passageiros, marca Honda, modelo Accord Sedan, com a matrícula (...) UT, onde se prevê, para além do mais, o montante de €3.250.000,00 de cobertura em caso de existência de eventual responsabilidade civil obrigatória.

21.Em consequência directa do atropelamento, o autor H (…) foi assistido no Hospital de Pombal e sofreu as seguintes lesões: a) Traumatismo dos membros inferiores; b) Hematoma na região supraciliar direita; c) Distensão do ligamento lateral interno, sem derrame, sem instabilidade, com dor ao nível do ligamento perónio-astragalino-anterior.

22.Tais lesões causaram ao autor as seguintes sequelas: a) um défice funcional temporário total de 5 dias, correspondendo ao período de repouso no domicílio, b) um défice funcional temporário parcial, de 81 dias, c) … repercussão temporária na actividade profissional total, de 60 dias, d) … repercussão temporária na actividade profissional parcial, de 26 dias; e) … um quantum doloris de grau 4; f) … um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, de 1 ponto; g) … repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer, de 1 ponto.

23.Foi dada alta médica ao autor no dia 10-04-2011.

24.A consolidação médico-legal das lesões deu-se em 04-07-2011.

25.Após o acidente o autor encontrou a sua esposa, M (…), inanimada e ferida, não respondendo aos seus chamamentos.

26.Julgou-a morta.

27.Tendo sido transportada na VMER/ Leiria, para os HUC, politraumatizada, entubada e ventilada.

28.Foi transferida, a 28 de Abril, para o CHC/Coimbra, onde permaneceu internada durante cerca de 1 mês.

29.O autor temeu seriamente durante várias semanas pela vida da sua mulher; o que muito o angustiou,

30.Ficou muito apreensivo, num estado de angústia e desespero durante o período em que a mesma se manteve internada no CHC, atento o seu estado de grande agitação e desorientação, por temer que a mesma não voltasse a recuperar as suas capacidades mentais e motoras.

31.Durante todo o tempo em que a sua mulher permaneceu internada nos HUC, o autor teve dificuldades em dormir e em se alimentar convenientemente e careceu de ser vigiado por familiares.

32.Em consequência directa do embate, M (…) foi transportada ao Hospital da Universidade de Coimbra em estado comatoso, onde esteve internada até 28.04.2011, sendo nessa data internada no Centro Hospitalar de Coimbra até 25.05.2011 sofreu lesões que lhe causaram um período de cura fixado em 225 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral por l50 dias e profissional por 225 dias, lesões essas que lhe causaram perigo para a vida.

33.Durante todo tempo em que a mulher permaneceu internada, viu-se privado da sua companhia, amor, carinho,

34.… sendo apenas ambos que constituíam o agregado familiar, ficando o autor a viver sozinho durante tal período de tempo.

35.Após o acidente o autor viu ainda amigos, seus, feridos, sendo que dois deles faleceram em consequência do acidente.

36.À data do acidente, o autor e a sua mulher, que haviam casado há cerca de 2 anos, planeavam ter filhos.

37.Em consequência do acidente e das lesões sofridas pela mulher do autor, na sua sequência, gorou-se, naquela altura e por mais de ano e meio, o sonho do casal em ter filhos, pois a mulher do autor só veio a engravidar mais de ano meio após a ocorrência do acidente, tendo, porém vivenciado, em resultado das sequelas do acidente, uma gravidez de risco, o que determinou perturbação e stress para o casal, nomeadamente para o autor.

38.O autor e a sua mulher sempre se deram bem, sendo muito amigos um do outro, ajudando-se mutuamente;

39.Nutriam mutuamente amor e carinho,

40.Saíam para ir a bares e discotecas para se divertirem com os amigos;

41.Frequentavam a casa de familiares e amigos, em casa de quem jantavam e almoçavam; assim como convidavam estes para sua casa, para almoçar e jantar, sempre que lhes era possível.

42.Em consequência do acidente, a mulher do autor também sofreu um traumatismo crânio-encefálico.

43.Desde o acidente, a mulher do autor esquece-se com facilidade das conversas que tenha com quem quer seja, especialmente com o seu marido, pessoa com quem mais convive, o que determina o surgimento de grandes discussões entre ambos.

44.Apresenta um estado de irritação permanente, gritando amiúde com o marido, onde quer que se encontrem, ainda que em público.

45.A mulher do autor culpabiliza-o pela situação em que ambos se encontram, referindo, amiúde, ao mesmo que, no momento em que o grupo decidiu deslocar-se para o local onde ocorreu o acidente, demonstrou-lhe a sua resistência a essa ida, preferindo ir para casa e foi este quem a incentivou a deslocar-se juntamente com o restante amigos, facto que deixa o autor muito triste e revoltado.

46.O autor e esposa não mais saíram para ir ao café, bar ou discoteca.

47.Considerando os danos físicos de que foi vítima, o autor sofreu dores que perduram durante vários meses.

48.Em virtude dessas dores, o autor deixou de conseguir andar de bicicleta e de jogar futebol, actividades que praticava com assiduidade com os seus amigos;

49.O que provocou angústia e desgosto ao autor.

50.Em resultado, ainda, das lesões e sequelas decorrentes do acidente o autor foi sujeito a várias consultas médicas em Pombal, Leiria e Coimbra, despendendo, nas mesmas, € 54,60, de taxas moderadoras, despendendo, nas deslocações € 95,00,

51.O autor despendeu, ainda, € 31,13 em medicamentos prescritos pelo médico psiquiatra.

52.Em resultado, ainda, das lesões e sequelas decorrentes do acidente, ainda a quantia de 21,00 €, na aquisição de uma joelheira, cuja utilização lhe foi medicamente aconselhada numa das consultas/urgência realizada no CHC.

53.No 13/04/2011, ou seja, 2 dias após o acidente, o autor e a sua esposa, tinham viagem marcada para se deslocarem ao Luxemburgo, onde iriam passar férias a casa de uma tia desta última.

54.Em resultado do acidente de que foi vítima, o autor e a sua esposa não puderam fazer a viagem já programada.

55.O autor já tinha adquirido a passagem aérea para o efeito, na qual despendeu a quantia de € 126,77.

56.O autor deslocou-se, quase todos os dias em que a sua mulher esteve internada no hospital, primeiro aos HUC/ Coimbra e depois ao CHC/Coimbra, desde a sua residência em (...) a Coimbra, para visitar a sua mulher, percorrendo quase diariamente 80 km, despendendo com combustível, a quantia de € 550,00.

57.O autor frequentou consultas de psiquiatria, nas quais despendeu € 150,00.

58.Antes do acidente, o autor era motorista de transportes internacionais, por conta da empresa A (…), Lda., e auferia, a título de ordenado mensal, a quantia de € 1 539,79, respeitando € 570,00, ao vencimento base e respeitando € 1 032,49, de ajudas de custo no estrangeiro.

59.Durante o tempo em que esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho, a ré procedeu ao pagamento, ao autor, da quantia referente ao salário-base, no valor de € 570,00.

Factos julgados não provados:

1. Que a ocorrência do acidente fez desenvolver no autor stress-pós traumático ou outra perturbação mental pós-traumática passível de ser valorada como sequela no âmbito da avaliação do dano pós-traumático em Direito Civil, com grave repercussão, entre o mais, na sua actividade profissional habitual, vendo-se forçado, em consequência do acidente a abandonar essa actividade, por não reunir condições físicas e psicológicas para o efeito;

2. Que as despesas médicas e medicamentosas referidas nos pontos 53 e 59 destinaram-se a fazer face às lesões e sequelas sofridas em consequência do acidente;

3. Que o autor fica assustado sempre que ouve o ruído dos pneus em situações de travagens e vê luzes dos carros na sua direcção.


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Descritos os factos, passemos à resolução das questões acima enunciadas.

Comecemos pela questão relativa ao objecto do recurso.

Como se escreveu acima, o recorrido alegou que a recorrente se conformou com o montante da indemnização [10 000,00 euros] fixado em relação a alguns dos danos não patrimoniais [os descritos nos fundamentos da sentença sob os números 25 a 46], pelo que a questão a decidir no recurso respeitava apenas à indemnização [20 000,00 euros] fixada em relação aos restantes danos não patrimoniais [os descritos sob os números 21 a 24 e 47 a 49].

Pelas razões a seguir expostas, é de reconhecer razão ao recorrido.

A decisão que condenou a ré no pagamento de € 30 000,00 foi precedida, em sede de fundamentação, da seguinte distinção:

1. Pelos danos descritos nos fundamentos sob os números 21 a 27 e 47 a 49 [danos não patrimoniais directos] era devida a indemnização de € 20 000,00;

2. Pelos danos descritos sob os números 25 a 46 dos factos provados [danos não patrimoniais indirectos] era devida a indemnização de € 10 000,00.

Apesar de a ré ter declarado, quer no corpo da sua alegação quer nas conclusões [2.ª conclusão], que não se conformava com a decisão que havia fixado em € 30 000,00 a indemnização pelos danos não patrimoniais, a verdade é que as razões do recurso expostas nas conclusões [e também no corpo da alegação] visam apenas a indemnização dos danos não patrimoniais directos, ou seja, põem em causa apenas o segmento da decisão que fixou a indemnização de tais danos em 20 mil euros.

Resulta do n.º 2 do artigo 635.º do Código de Processo Civil [CPC] que, quando a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas e resulta do n.º 4 do mesmo preceito que esta restrição pode ser feita logo no requerimento com que se interpõe o recurso ou pode ser feita expressa ou tacitamente nas conclusões da alegação.

Será expressa quando o recorrente declarar essa restrição; será tácita quando, nas conclusões, o recorrente não fizer qualquer alusão a uma parte da decisão que lhe foi desfavorável. Foi o que se passou no caso com o segmento da decisão que fixou em 10 000,00 euros a indemnização pelos danos não patrimoniais indirectos: a recorrente não disse nada sobre ele nas conclusões.

Assim, visto o n.º 4 do artigo 635.º do CPC (na parte em que dispõe que nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir tacitamente o objecto inicial do recurso), entendemos que está fora do objecto do recurso o segmento da decisão que fixou em € 10 000,00 a indemnização pelos danos não patrimoniais indirectos.


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Definido o objecto do recurso, passemos à resolução da questão por ele suscitada: saber se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 562.º, 566.º, n.º 2, 496.º, n.º 3, e 494.º, todos do Código Civil.

A recorrente sustenta esta violação com base na seguinte alegação:

1. Que o valor da indemnização era manifestamente excessivo;

2. Que a equidade remetia para critérios de valoração assentes nas regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida;

3. Que importava atender à dimensão dos danos e à forma como os mesmos eram considerados na jurisprudência em casos paralelos;

4. Que o objectivo deste tipo de indemnização era o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalançassem os males sofridos e não de o recolocar na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido;

5. Que os tribunais superiores têm entendido como justa e adequada uma indemnização de € 20 000,00 para a dor incomparável e verdadeiramente irressarcível da perda de um filho;

6. Que a indemnização fixada era desconforme às orientações jurisprudenciais, designadamente ao acórdão do tribunal da Relação de Guimarães de 9/6/2011, proferido no processo n.º 735/10.0tbvct e ao acórdão do tribunal da Relação do Porto de 11/0572011, processo n.º 513/08.6PBMTS;

7. Que atendendo ao período de défice funcional total, ao quantum doloris e aos demais padecimentos havidos por força do acidente mostrava-se ajustado montante não superior a 7 500 euros.

Sobre esta alegação importa dizer o seguinte.

Em primeiro lugar, não tem sentido imputar à decisão recorrida a violação dos artigos 562.º e 566.º, ambos do Código Civil. Com efeito resulta das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 639.º do Código de Processo Civil que só tem sentido imputar à decisão recorrida a violação das normas que tenham constituído fundamento jurídico do que foi decidido e, no caso, as normas aplicadas pela sentença para fundamentar o decidido quanto ao montante da indemnização foram as do n.º 4 do artigo 496.º [por lapso a sentença referiu o n.º 3] e a do artigo 494.º, ambos do Código Civil.

Em segundo lugar, baseando-se o recurso fundamentalmente na alegação de que o montante é manifestamente excessivo e desajustado, a norma que está em causa é a do n.º 4 do artigo 496.º do CC, na parte em que dispõe que o montante da indemnização será fixado equitativamente. Com efeito, dizer que o montante de uma indemnização é manifestamente excessivo e desajustado, é dizer que o montante da indemnização não foi fixado equitativamente, é dizer que não há proporcionalidade entre a gravidade dos danos e o montante da indemnização.

Vejamos, pois, se o montante da indemnização não cabe dentro de um juízo de equidade, de proporcionalidade.     

Apesar de a letra da lei – n.º 4 do artigo 496.º - não dizer expressamente que o montante da indemnização dos danos não patrimoniais dever ser proporcional à gravidade dos danos, a proporcionalidade entre a gravidade dos danos e o montante da indemnização tem apoio tanto neste número como no n.º 1 do mesmo preceito.

Tem apoio no n.º 1 porque, segundo esta norma, apenas são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

Tem apoio no n.º 4 porque, dizendo esta norma que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, não se concebe que haja equidade se o montante da indemnização não for proporcional à gravidade dos danos.

Como escreve Maria Manuel Veloso, Danos Não patrimoniais (Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da reforma de 1977, Volume III Direito das Obrigações, Coimbra Editora, páginas 543 e 544: “A ponderação sobre a gravidade do dano não patrimonial que se reflecte na fixação do montante da indemnização deve ter em conta uma ideia de proporcionalidade. A danos mais graves correspondem montantes mais avultados”.

Os danos não patrimoniais em causa no recurso consistem nas dores sofridas pelo demandante, no défice funcional permanente da integridade físico-psíquica e na repercussão desse défice nas actividades desportivas e de lazer.

Sobre eles, disse a decisão que assumiam “um grau particularmente grave”.

Pese embora o respeito que nos merece a sentença, não se acompanha esta valoração. Quando se fala em danos particularmente graves, tem-se em vista danos de forte gravidade, danos com consequências muitos graves. É com este sentido que é usado na jurisprudência. Cita-se a título de exemplo acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 6/2014, publicado no DR I Série de 22 de Maio de 2014 que se refere a danos não patrimoniais particularmente graves como danos muito intensos.

 Não é o que se passa com os danos não patrimoniais em causa. O sofrimento físico (quantum doloris, que diz respeito à avaliação do sofrimento físico e psíquico vivido pelo autor desde o acidente até à cura ou consolidação das lesões) foi fixado, numa escala de 1 a 7, no grau 4, isto é, num ponto intermédio da escala.

Devido às dores, o autor deixou de andar de bicicleta e de jogar futebol, o que o desgostou devido ao facto de se tratar de actividades que eram do seu agrado.  

O défice funcional permanente da integridade física ou psíquica, que se refere “à afectação definitiva da integridade física e psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da via diária, incluindo familiares e sociais”, foi fixado, numa escala de 100 pontos (que exprime a capacidade geral do indivíduo), em 1 ponto, isto é, no ponto mais baixa da escala.

Segue-se do exposto que, do ponto de vista da sua gravidade, os danos não patrimoniais em causa tem uma gravidade relativamente baixa, longe, pois, de serem danos particularmente graves.

A danos com esta gravidade entendemos que não é equitativo, proporcional, fazer corresponder a indemnização de € 20 000,00. Vejamos.

Visto que o Código Civil não contém quaisquer tabelas que estabeleçam montantes de indemnização em função da gravidade dos danos e que as compensações por danos morais previstas na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, servem para efeitos de apresentação aos lesados, por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, por parte das seguradoras, não afastando a fixação de valores superiores aos aí previstos (n.ºs 1 e 2 do artigo 1.º da Portaria), os tribunais procuram alcançar a equidade, a proporcionalidade na fixação da indemnização recorrendo ao que é decidido, especialmente pelo Supremo Tribunal de Justiça, em casos análogos.

Este caminho tem apoio no n.º 3 do artigo 8.º do Código Civil, que estabelece que “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito” e no princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei (n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa).

Com isto não queremos dizer que as decisões judiciais que fixam indemnização por danos não patrimoniais têm a força de precedente obrigatório. Como escreve Filipe Albuquerque Matos (Reparação dos danos não patrimoniais: inconstitucionalidade da relevância da situação económica do lesado, artigos 496, n.º 3, e 494º, do Código Civil, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 142, n.º 3984, página 217), os valores fixados por decisões judiciais anteriores têm natureza meramente indicativa, e o que é decisivo é “o poder equitativo concedido ao juiz no artigo 496º, n.º 4, bem como os critérios ou circunstâncias atendíveis para o exercício do mesmo, mencionados no artigo 494º”. Foi este também o entendimento do acórdão do STJ de 17 de Janeiro de 2012, proferido no processo n.º 211/09.3TBSRT, publicado no sítio www.dgsi.pt., onde, a propósito do valor das judiciais na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais, se escreveu o seguinte: “certo que os precedentes judiciários servem de critério auxiliar do julgador, de linha de orientação na fixação equitativa do quantum indemnizatório, mas importa ter sempre em atenção as semelhanças e dissemelhanças das situações factuais de cada caso, na medida em que são geralmente tais elementos que fundamentam as discrepâncias registadas. Importa, por outro lado, ter sempre presente também que, quando se trata de formular juízos equitativos, há sempre uma margem de discricionariedade, apesar da preocupação de observância do princípio da igualdade e da uniformização de critérios. Como não é desconhecido, por um lado inexiste uma medida-padrão, tudo dependendo dos contornos concretos do caso, embora pautando-se por critérios objectivos…”.

Tendo presente este valor indicativo das decisões judiciais, concretamente das proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, verificamos que algumas das que fixaram indemnizações por danos não patrimoniais no montante de € 20 000,00 tiveram por base um quadro de danos não patrimoniais cuja gravidade era inequivocamente superior à dos danos em causa na presente acção. A título de exemplo citamos as seguintes decisões [retirados de “Os danos não patrimoniais na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça”, publicados em https://www.stj.pt/wp]:
1.  Acórdão do STJ proferido em 2-07-2009, na revista n.º 2759/08, cujo quadro dos danos não patrimoniais foi descrito nos seguintes termos: “… intenso o sofrimento do Autor que, na véspera dos seus 25 anos, é vítima de um acidente que o deixa em coma e o empurra para um internamento doloroso em dois hospitais por mais de mês e meio e que se arrasta em tratamentos hospitalares por mais 300 dias, tirando-lhe a alegria e transformando-o numa pessoa desanimada, obrigando-o a conviver por uma vida inteira com a dificuldade de dicção e com as cicatrizes e lesões das quais não se pode libertar…”;
2. Acórdão proferido em 5-11-2009, na revista n.º 1350/1998, cujo quadro de danos não patrimoniais sofridos pela vítima do acidente de viação era o seguinte: “fractura da tíbia e do perónio, subsequentes tratamentos (designadamente, o necessário tratamento cirúrgico), incómodo relativo causado pelo esforço físico, sofrimento, angústia e apreensão”;
3. Acórdão proferido em 19-11-2009, na revista n.º 2173/04.4TBPRD, cujo quadro de danos não patrimoniais sofridos pela vítima era o seguinte: “a autora, em resultado do acidente, sofreu lesões que levaram ao seu internamento hospitalar, com exames de diagnóstico e posterior retenção no leito do seu domicílio durante cerca de 30 dias; sofreu e sofre de dores no cóccix e músculos da face interna da coxa direita em situações de marcha por períodos de tempo prolongados, tal como sente dores ocasionais no tórax, despertadas, entre outros factores, também pelas mudanças de tempo; teve e tem perda de memória e dificuldade de concentração e cefaleias que lhe advieram do acidente; anteriormente ao mesmo, era uma jovem, saudável, forte e sem qualquer limitação física e tinha grande capacidade de concentração e de estudo; no ano lectivo de 2001/2002, a autora sentia maior sacrifício na sua vida escolar, por se encontrar ainda medicada, na sequência da experiência traumática do acidente, pelas dores que sentia no membro inferior direito, que lhe limitavam a locomoção e dificultava, a deslocação em transportes públicos e no interior dos estabelecimentos de ensino; a autora sofreu dores, quer no momento do acidente, quer posteriormente, viveu angústias, receios e temores, nomeadamente devido à diminuição da sua capacidade de concentração no estudo e da sua memória, e viu dificultada a sua possibilidade de fazer exercício físico…”;
4. Acórdão do STJ de 8-05-2012, proferido na revista n.º 6358/07.3TBBRG, cujo quadro de danos não patrimoniais sofridos pela vítima do acidente de viação era o seguinte: “a autora sofreu uma panóplia de danos não patrimoniais, de que avultam dores, sofrimentos, incómodos, tratamentos fisiátricos, internamentos hospitalares, quatro intervenções cirúrgicas e dano estético e que actualmente ainda apresenta, como sequelas do acidente, alterações de humor, amnésia, perturbações do sono, cefaleias e dificuldades de concentração e de mobilização do ombro esquerdo, crepitação e edema do braço esquerdo, dor e edema crónico do tornozelo esquerdo e cicatrizes quelóides no antebraço esquerdo, no joelho esquerdo e na região abdominal, que a desfeiam, atenta a natureza e a gravidade dos danos sofridos …”;
5. Acórdão do STJ de 16-10-2012, proferido na revista n.º 3992/05.0TBBCL, cujo quadro de danos não patrimoniais sofridos pela vítima do acidente de viação era o seguinte “… as lesões sofridas provocaram ao autor dores físicas, tanto no momento do acidente como no decurso do tratamento, que os tratamentos médicos e intervenções cirúrgicas a que foi submetido e os internamentos hospitalares que suportou indiciam patentes transtornos, contrariedades e sofrimentos, que as sequelas de que ficou a padecer definitivamente lhe provocam um quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7, sequelas que, além de lhe causarem dores físicas de dimensão elevada, lhe acarretam incómodo e mal-estar que o vão acompanhar durante toda a vida, bem como um dano estético de grau 2 numa escala de 1 a 7, verifica-se que, do ponto de vista psicológico, o autor sofreu lesões de grau elevado, sendo patente o seu mal-estar físico e anímico”;
6. Acórdão do STJ proferido em 18-10-2012, na revista n.º 2093/09.6TJVNF, cujo quadro de danos não patrimoniais sofridos pela vítima do acidente de viação foram descritos nos seguintes termos: “ferimentos de monta sofridos pela vítima (que determinaram tratamento muito aturado e, compreensivelmente, danos específicos), elevado “quantum doloris” e sequelas permanentes que não podem ser desprezadas”.

Observe-se que encontramos decisões com montantes de indemnização de 15 mil euros, cujos danos não patrimoniais são mais graves dos que estão em causa no presente recurso. Também a título de exemplo citam-se os seguintes acórdãos:
1. Acórdão proferido em 21-06-2011, na revista n.º 795/04.2TBPTL, onde se provou, em matéria de danos não patrimoniais, o seguinte: “além da incapacidade permanente que a afecta, a autora sofreu lesões graves, traumatismo crânio-encefálico, torácico abdominal e da perna esquerda, tratamentos, dores, esteve acamada, ficou a parecer de insónias, tendo de tomar medicação para dormir desde a data do acidente, tornou-se uma pessoa melancólica e depressiva e, pelas sequelas permanentes – três cicatrizes cirúrgicas na perna esquerda, com alteração de coloração – no seu corpo, ficou afectada a imagem de si mesma, o que implica perda de auto-estima, e considerando que o acidente se deveu a culpa exclusiva do segurado da ré, que actuou com elevado grau de culpa”;
2. Acórdão proferido em 15-12-2011, na revista n.º 2694/07.7TBBRG, onde se provou que, em consequência de acidente de viação para o qual nada contribuiu, o autor sofreu traumatismo do ombro, com contusão e ferida abrasiva, e traumatismo da coluna lombar, com fractura dos corpos de L2 e L3; esteve hospitalizado durante 12 dias, seguindo-se o período de 1 mês em que esteve acamado, usando um colete de Jewett, com o desconforto que isso implicou, uso que manteve durante 4 meses; apenas teve alta definitiva cerca de 300 dias após o acidente e ficou a padecer lombalgias residuais persistentes que obrigam a medicação, de forma regular, bem como portador de uma IPP para o trabalho de 5%; sofreu dores, tanto no momento do acidente, como no decurso dos tratamentos, e as sequelas das lesões sofridas continuam a provocar-lhe dores que o vão acompanhar durante toda a vida e se exacerbam com as mudanças de tempo; o quantum doloris foi fixado no grau 3, numa escala de 1 a 7, e ficou com um dano estético de grau 1, também numa escala de 7 graus, sem desvio significativo dos padrões utilizados noutras decisões.

No entender deste tribunal, a equidade é respeitada com a atribuição ao autor da indemnização de 10 000 euros. Como decisão do STJ cujo valor indicativo foi atendido por nós, citamos o acórdão proferido em 20-11-2014, no processo n.º 5572/05.0TVLSB, publicado em www.dgsi.pt., que considerou equitativa a indemnização de 10 000 euros por danos não patrimoniais no seguinte quadro, que reputamos semelhante ao dos presentes autos: a autora era saudável à data do acidente, sofreu dores, teve de ser assistida e de fazer tratamentos, suportou limitações na sua vida habitual durante cerca de um mês, teve insónias e pesadelos.

Pelo exposto, julga-se equitativa a indemnização de 10 000 euros para compensar os danos não patrimoniais directos sofridos pelo autor.

Decisão:

Julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência:
1. Revoga-se a sentença na parte em que fixou em vinte mil euros [€ 20 000,00] a indemnização pelos danos não patrimoniais directos;
2. Substitui-se a sentença por decisão a fixar em dez mil euros [€ 10 000,00] a indemnização devida por tais danos não patrimoniais.


*

As custas do recurso (encargos e custas de parte) serão suportadas pela recorrente e pelo recorrido na proporção de 50% para cada um deles, visto o disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, e o facto de a recorrente e o recorrido terem ficado vencidos, em parte, nas suas pretensões.

Coimbra, 19 de Dezembro de 2018.

Emídio Santos ( Relator )

Catarina Gonçalves

António Magalhães.