Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | ANA CAROLINA CARDOSO | ||
Descritores: | TÍTULO DE CONDUÇÃO VEÍCULOS AGRÍCOLAS TRACTOR | ||
Data do Acordão: | 11/09/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DA COVILHÃ) | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS. 3.º, N.º 2, ALS. A), E) E P), E 62.º, N.º 3, DO RHLC; ART. 9.º, N.º 4, DO DL N.º 123/2012; DESPACHO N.º 17.784/98, DE 15-10; DL 151/2017, DE 07-12; DESPACHO N.º 1819/19, DE 21-02; DESPACHO N.º 1666/2021, DE 12-02; DL N.º 102-B/2020, DE 09-12 | ||
Sumário: | Após a entrada em vigor do DL n.º 102-B/2020, de 09-12, passaram a coexistir três tipos de título de condução para veículos agrícolas, a saber:
1 - Os titulares de licenças emitidas pelas Câmaras Municipais nos termos do Despacho n.º 17.784/98, de 15.10, desde que ainda válidas; 2 - Os titulares de carta de condução das categorias B, C ou D, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, nos termos do art. 3º, n.º 4, als. e), f) e g), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir e Despacho n.º 1819/2019; e 3- Os titulares de carta de condução da categoria T. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam em Conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra
I. RELATÓRIO 1. Decisão recorrida: Em 19 de maio de 2022, no processo sumário n.º 162/22...., do Juízo Local Criminal ..., comarca ..., após realização da audiência de julgamento, foi o arguido AA condenado: 1- Pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.º 1, do DL 2/98, de 03-01, com referência ao art. 121º, n.º 1, do C. da Estrada, na pena de onze (11) meses de prisão, sendo que operando o desconto de um dia de detenção – cfr. art. 80º, n. 1, do CPenal, tendo o arguido apenas que cumprir 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de prisão. 2- Determinar que o arguido cumpra a pena de 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, na sua residência sita na Rua ..., ..., ..., .... 3- Autorizar, desde já, o arguido a sair da residência para - pelo tempo estritamente necessário, e de modo devidamente comprovado perante a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - frequentar eventuais consultas médicas/tratamentos, saídas relacionadas com a saúde e educação das suas filhas menores de idade, assim como a deslocar-se à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
2. Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem integralmente): 1 – Interpõe-se o presente recurso por considerarmos que a douta sentença recorrida padece de nulidades (artº 379º do CPP) e também por discordarmos da douta sentença no que tange à escolha da medida da pena, bem como, da pena em concreto que nos parece desajustada face às circunstâncias em que ocorreu e a personalidade do arguido; 2 – Efetivamente, o despacho nº 1666/2021 de 12 de fevereiro. Vem a eliminar as licenças de condução por quem conduzir tratores agrícolas no âmbito da legislação em vigor. face ao contexto de pandemia impediu a realização de ações de formação atempadamente por forma a cumprir com o prazo estabelecido na al. d) do despacho nº 1819/2019 e que prorrogou o prazo até agosto de 2022. 3 - Ou seja, até agosto de 2022, há uma tolerância podendo conduzir os tratores na agricultura, o arguido possui seguro, triangulo e lampião, no trator. 4 – A lei tolerará até agosto 2022, o arguido usou o trator na sua propriedade e limitou-se a atravessar a estrada para ir ter a outro terreno propriedade sua. 5 - O arguido nunca, jamais havia sido condenado por infringir ao conduzir o trator sem licença. (Antes tinha condenação por conduzir carro, mas que jamais infringiu, serviu de exemplo as sanções). 6 - Foi a primeira vez que tal ocorreu. 7 - Fê-lo pelas razões ponderosas de necessidade e por avaria do trator, imprescindível à sobrevivência da família, não tendo equacionado sequer que poderia ser uma infração, inexistência de dolo. 8 -Alei concomitantemente também protelou o prazo para apresentação do título até agosto de 2022. Pelo que não existe crime. 9 - O arguido pese embora ter plasmado no seu registo criminal infração, jamais teve infrações relacionadas com a falta de licença de trator. 10 - Entende o arguido que a pena é demasiado gravosa pois a pena de prisão na habitação, seria suposto ser suspensa na execução porque nunca o arguido havia beneficiado desta medida. E reduzir a prisão para período inferior, bem como a suspensão da pena de prisão. Não existe reincidência. 11 -Énula a sentença por não fundamentar a aplicação da pena de prisão efetiva em função do caso concreto. Antes à luz das condenações precedentes do arguido, foi julgado, violando a sentença “o Princípio ne bis in idem”. Não se justifica tal medida, daí ser eivada de nulidades. Nem abordado o contexto familiar do arguido. 12- A sentença não equacionou o artº 71º, 74, entre outros do Código Penal – violando o código penal; e inexistência de fundamento para a especial agravação. Padece de não conferir oportunidade ao arguido para tirar a carta de trator - num prazo, que nunca lhe foi conferido - caso se entenda que há crime.
3. Respondeu o Ministério Público, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
4. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso. *
II. QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso está limitado às conclusões apresentadas pelo recorrente [cfr. Ac. do STJ, de 15/04/2010: “É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões(…)”], sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95). São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se estas ficam aquém, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões, e se vão além da motivação também não devem ser consideradas, porque são um resumo da motivação e esta é inexistente ([1]).
Assim, o recurso incide sobre as seguintes questões: a) Nulidade da Sentença; b) Qualificação jurídica dos factos; e c) Medida da pena aplicada ao recorrente e substituição da pena de prisão. *
III. FUNDAMENTAÇÃO 1. Transcrição da sentença de primeira instância (parte relevante): Já no domínio das exigências de prevenção especial positiva, afigura-se-nos que as mesmas se situarão a um nível muito elevado, pela razão atrás explanada e, ainda, sopesando o teor do C. R. C. junto aos autos. Assim sendo, na determinação da exata medida da pena, ter-se-á que atender à formula básica interpretativa destes normativos, segundo a qual temos de partir da sua moldura abstratamente prevista, funcionando a culpa do agente como o limite máximo e inultrapassável da pena aplicável, representando esta um juízo de censura à conduta desvaliosa do agente, manifestada no facto praticado. Nesta medida, pondera – se: B – As consequências gravosas da sua conduta no domínio rodoviário, as quais, no caso, são diminutas, dado que não resultaram provados factos suscetíveis de terem causado qualquer dano de ordem patrimonial e/ou moral, designadamente a terceiros. C – O dolo direto e, por isso, intenso. Ora, atendendo a tudo quanto vem de se expor, não cremos que a pena de multa seja proporcional e adequada às sobreditas finalidades da punição, apresentando-se como insuficiente face á factualidade provada, pelo que a adequada e necessária ponderação nos conduz ao recurso da pena de prisão. A pena de substituição será, por sua vez, determinada concretamente de modo autónomo convocando-se, uma vez mais, os critérios do artigo 71.º do Código Penal, tal como acima referido, sendo, contudo, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade disso uma exceção. De igual modo, ao abrigo do artigo 58.º, do Código Penal, a pena de prisão não superior a 2 anos pode ser substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, se se concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que tal é adequado e suficiente às finalidades da punição. Não há indícios sequer de que o arguido, na sequência daquela condenação, tenha sequer tentado obter a frequência de aulas de condução, ou tenha, de outra forma, procurado inverter o seu percurso criminógeno, ou que esteja em curso qualquer processo nesse sentido que, por qualquer motivo, tenha, no dia dos factos, tido uma quebra, ou uma falha pontual. Na verdade, a argumentação de «só eu podia e conseguia passar ali com o trator e alguém tinha que pegar no trator, sendo só 200 metros que andei com ele», não sustenta qualquer justificação plausível e aceitável como uma situação pontual e/ou isolada. De resto, resulta à saciedade que arguido mantém uma latente propensão para conduzir tratores agrícolas, e que tem extrema dificuldade em controlar o seu impulso, o que, igualmente, se revela no número de condenações por factos típicos ilícitos de natureza idêntica à dos presentes autos. Deste modo, perante a frustração do juízo de prognose favorável, e não havendo outra informação relevante que permita, excecionalmente, ainda, que, fundamentadamente, defender que a mera ameaça de pena de prisão seja suficiente para precatar as exigências de prevenção que o caso suscita, cumpre concluir que não é possível, neste momento, emitir qualquer juízo de prognose favorável, tendo o arguido que cumprir a pena em que é condenado em regime efetivo. Aqui chegados, cumpre analisar o seguinte: O artigo 43.º do Código Penal prevê que, «sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos». Não obstante, ainda que estejam reunidos todos os pressupostos do citado artigo 43.º do Código Penal, a residência do arguido, ou o lugar onde venha a residir para cumprimento da pena de prisão, tem de cumprir os requisitos necessários para instalação do mecanismo de vigilância eletrónica, ao abrigo do previsto na Lei n.º 33/2010, de 02-09, sob pena de não poder ser aplicado este regime de cumprimento da pena de prisão— Desta feita, considera-se, assim, que a pena de 11 meses em que o arguido é condenado, descontado 1 dia de detenção, de acordo com o disposto no art. 80, n. 1, do CPenal, ainda pode ser cumprida em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, o que se revela consentâneo e adequado a cumprir as exigências de prevenção e as finalidades da punição. Nesta conformidade, determina-se que a pena seja cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, ao abrigo do disposto na Lei n.º 33/2010, de 02-09, ao abrigo do previsto no artigo 43.º, do Código Penal, a cumprir na residência dos progenitores do arguido: Rua ..., ..., ..., ..., Quaisquer outras ausências da habitação serão, casuisticamente, decididas pelo Tribunal de Execução de Penas, a requerimento, ex vi artigo 222.º-B da Lei n.º 115/2009, de 12-10 (Código da Execução das Penas e de Medidas Privativas da Liberdade). (…)». *
2. Conhecimento do recurso
A) Nulidade da sentença: Defende o recorrente que a sentença proferida enferma de nulidade, nos termos do art. 379º do Código de Processo Penal, nomeadamente por falta de fundamentação. Vejamos: O n.º 1 do art. 379º do Código de Processo Penal estabelece o seguinte: “1- É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389º-A e 391º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” Embora não refira em concreto de qual ou quais nulidades em concreto enferma a sentença, extrai-se da motivação recursiva que se refere o recorrente à nulidade prevista na transcrita al. a), a saber, a falta de fundamentação. Perante a remissão da norma, constituem nulidades da sentença: - A omissão dos factos provados; - A omissão dos factos não provados; - A omissão do exame crítica das provas; e - A omissão da fundamentação de facto e de direito da decisão. No caso, o recorrente qualifica como nulidade a sua discordância relativamente à pena que lhe foi aplicada, invocando ter o tribunal efetuado uma errada interpretação das normas legais, mormente as respeitantes à pena. Não se vislumbra ao longo de toda a peça recursória a invocação concreta de qualquer um dos fundamentos de nulidade previstos na norma citada, nem da própria peça processual em análise, que contém todas as menções exigidas para que se considere uma sentença completa. Tanto basta para concluir pela não verificação das pretendidas nulidades. *
B) Qualificação jurídica dos factos: O recorrente alega que a legislação relativa à obtenção de licença de condução que o pode habilitar a conduzir o veículo / trator na via pública não tinha entrado em vigor à data dos factos, face ao despacho dos Gabinetes da Secretária de Estado da Administração Interna e dos Secretários de Estado n.º 1666/2021, de 12 de fevereiro. Vejamos: O art. 121º do Código da Estrada dispõe que só pode conduzir um veículo automóvel na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito, nos termos previstos no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 138/2012. Na versão anterior a dezembro de 2020, a licença para a condução de tratores inseria-se na categoria AM-III) ou B1, dependendo do peso da massa sem carga – art. 3º, n.º 2, als. a) e e) do RHLC. Assim, encontravam-se habilitados a conduzir estes veículos os titulares de carta de condução das categorias B, C e D (com o correspondente averbamento, efetuado de forma automática), de carta de condução da categoria F, emitida antes de 20.7.1998 (art. 9º, n.º 4, do Dec.-Lei n.º 132/2012), ou de licença específica para o efeito emitida pelas Câmaras Municipais (Despacho n.º 17.784/98, de 15.10). Com a publicação do Dec.-Lei n.º 151/2017, de 7.12, que alterou, entre outros, o RHLC, passou a ser obrigatória a frequência de uma ação de formação com vista à melhoria da segurança rodoviária para os condutores habilitados com cartas de condução das categorias B, C e D que pretendessem conduzir veículos agrícolas das categorias II e III. Para os veículos agrícolas de categoria I (motocultivadores com reboque ou retrotem e tratocarros cuja massa de conjunto não exceda 2500 kgs), mantiveram-se válidas as licenças de condução emitidas para o efeito. Ora, o despacho n.º 1819/19, de 21.2, a que se refere o recorrente, foi publicado ao abrigo do art. 3º, n.º 4, als. e), ponto vi), f), ponto iii), e g), ponto iii), regulamentando as ações de formação com vista à melhoria da segurança rodoviária para quem detenha carta de condução das categorias B, C e D e pretenda conduzir veículos agrícolas, a serem frequentadas até 31.12.2020. Foram estas ações de formação cujo prazo foi prorrogado pelo Despacho n.º 1666/2021, de 12.2, em virtude da situação pandémica, que não permitiu a sua atempada realização, prevendo-se o novo prazo de frequência até 1 de agosto de 2022. Assim, este prazo não é, manifestamente, aplicável ao recorrente, que confessadamente não é titular de carta de condução de qualquer uma das categorias B, C ou D, nem tal alega (facto provado em 2). As alterações introduzidas à legislação estradal pelo Dec.-Lei n.º 102-B/2020, de 9.12, determinaram a eliminação das licenças de condução para conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública, que passaram a constituir a categoria T da carta de condução, subdividindo-a nos tipos I, II e III - art. 3º, n.º 2, al. p), do RHLC. O art. 62º, n.º 3, do novo RHLC, dispõe que “As licenças de condução de veículos agrícolas do modelo aprovado pelo Despacho n.º 17.784/98, de 15 de outubro, emitidas pelas câmaras municipais ou pelo IMT, I. P., mantêm-se em vigor, devendo ser substituídas por carta de condução da categoria, nos mesmos termos do previsto nas alíneas a) a d) do n.º 1”, e devendo o novo título ser requerido junto do IMT, IP. Assim, após a entrada em vigor deste diploma, passaram a coexistir três tipos de título de condução para veículos agrícolas, a saber: 1- Os titulares de licenças emitidas pelas Câmaras Municipais nos termos do Despacho n.º 17.784/98, de 15.10, desde que ainda válidas; 2- Os titulares de carta de condução das categorias B, C ou D, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura - nos termos do art. 3º, n.º 4, als. e), f) e g), do RHLC e Despacho n.º 1819/2019; e 3- Os titulares de carta de condução da categoria T.
Não sendo o recorrente titular de qualquer uma das licenças ou carta de condução referidas, não lhe sendo ainda aplicável a prorrogação do prazo até 1.8.2022 para a frequência do curso referido no ponto 2, soçobra a argumentação recursiva. Improcede, pois, igualmente nesta parte o recurso interposto.
* C) Da pena aplicada: O recorrente foi condenado na pena concreta de 11 meses de prisão (numa moldura abstrata de 1 mês a 1 anos de prisão – art. 3º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 2/98), substituída pelo cumprimento em regime de permanência na habitação. Ora, no caso de o julgador optar pela aplicação de uma pena de prisão, a tarefa de fixação da pena concreta desdobra-se em duas partes: em primeiro lugar, determinar uma pena concreta dentro da moldura abstrata da pena aplicável ao crime, observando-se o estatuído no art. 71º do Código Penal; depois, ponderar a eventual substituição da pena de prisão por uma das penas de substituição possíveis. No primeiro passo, o juiz pondera a culpa, enquanto pressuposto-fundamento da pena, que constitui o limite máximo da pena; as necessidades de tutela dos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora, num sentido prospetivo de tutela da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, que atua como mínimo abaixo do qual não é socialmente suportável a tutela daqueles bens; finalmente, a prevenção especial (de ressocialização, reinserção social, reeducação, que apresenta ainda uma dimensão negativa, de dissuasão individual) e as demais circunstâncias referidas no n.º2 do art. 71º do Código Penal, que determinarão o ponto ótimo de atuação da pena dentro da moldura fornecida pela culpa (máximo) e pela necessidade de tutela do bem jurídico violado (mínimo) ([2]). Quanto às penas de substituição, a sua aplicação assenta no princípio geral fixado no art. 70º do Código Penal, a saber, o de que a pena de prisão só deve ser executada se for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. As necessidades que impõem a preferência por uma pena não privativa da liberdade são exclusivamente preventivas: de prevenção especial (mormente de dissuasão) e de prevenção geral, a funcionar como limite (a comunidade ainda aceita que a pena não seja cumprida intramuros). Posto isto, Ao longo da motivação recursiva o recorrente mescla os pressupostos do achamento da pena concreta, que não ataca de forma expressa, com os da suspensão da execução da pena de prisão, convocando as circunstâncias previstas no art. 71º do Código Penal como circunstâncias para que lhe seja aplicado o instituto da suspensão da execução da pena de prisão. Desde logo, defende que não deve ter lugar a agravação com base na reiteração. Resultando a verificação de uma circunstância agravante esta opera, como é sabido, na moldura abstrata da pena. Ora, a moldura abstrata não sofreu qualquer modificação na sentença proferida, nomeadamente através da agravação do limite mínimo da pena – art. 76º, n.º 2, do Código Penal. Mostra-se assim incompreensível tal alegação do recorrente, uma vez que não lhe foi aplicada a circunstância agravante da reincidência. Afastamos, nessa parte, a fundamentação recursiva. Constituindo o único fundamento para uma alteração da pena concreta fixada, improcede naturalmente essa sua pretensão. * - Suspensão da execução da pena de prisão: Para além desta alegação em concreto, insurge-se o recorrente contra a execução da pena na habitação, pretendendo que a pena de prisão seja substituída pela suspensão da execução da pena, na condição de obter o título de condução que o habilite a conduzir veículos agrícolas em prazo a fixar. Constituindo o recurso um meio de anular os fundamentos vertidos na sentença, impondo por isso decisão diversa, cabe a este tribunal superior apreciar a fundamentação jurídica da sentença recorrida, balizada pelos concretos fundamentos recursivos, de natureza desconstrutiva. Visitemos previamente, de forma breve, os pressupostos de aplicação da pena de substituição pretendida pelo arguido: Referimos já que decorre dos arts. 70º, 50º, n.º 1, 58º, n.º 1, e 60º, n.º 2, do CP que o tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – preventivas, nos termos dos arts. 40º, n.ºs 1 e 2, e 46º, n.º 1, do CP -, verificados que estejam os respetivos pressupostos formais. A aplicação das penas de substituição da pena de prisão constitui, assim, um poder estritamente vinculado, ou um poder-dever do julgador. Dispõe o n.º 1 do art. 50º do CP que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. O fundamento desta pena reside, como é sabido, na ideia político-criminal que a simples ameaça da prisão poderá, em muitos casos (nomeadamente nos designados delinquentes primários - [3]), bastar para o pleno cumprimento das finalidades da punição. O pressuposto formal para a aplicação desta pena de substituição é que a medida da pena aplicada não seja superior a 5 anos de prisão – pressuposto que in casu se encontra preenchido. O pressuposto material é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente, de modo a extrair que a simples censura do facto e a ameaça de cumprimento da pena bastarão para o afastar da criminalidade. Se ao tribunal restarem dúvidas sobre a capacidade do arguido para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, o juízo de prognose terá de ser necessariamente negativo. Obtida resposta positiva a este primeiro pressuposto, o tribunal terá de decidir se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades das penas, a saber, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art. 40º, n.º 1, do Código Penal. E bem pode o tribunal concluir ser ainda possível um juízo de prognose favorável quanto à ressocialização do arguido, mas extrair que a proteção dos bens jurídicos violados, face às circunstâncias concretas do caso, impõe o cumprimento da pena de prisão pelo arguido, como única forma de repor a confiança da comunidade na norma violada ([4]).
Entendeu o tribunal a quo não aplicar ao recorrente a pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão por força das fortes exigências de prevenção especial, por ter sofrido várias condenações anteriores pela prática do mesmo crime, não tendo apesar disso alterado o rumo da sua vida. Concretamente, consta da sentença o seguinte: “o arguido está a ser julgado por factos praticados no dia 02 de maio de 2022, sendo certo que, de acordo com o teor do CRC junto aos autos, por decisão, transitada em julgado, datada de 02-02-2021, onde lhe foi aplicada uma pena de 1 ano e oito meses de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, praticou o mesmo factos de natureza análoga à dos presentes autos”, o que “é revelador de que não lhe foi, em concreto, suficiente aquela condenação última”; “Não há indícios sequer de que o arguido, na sequência daquela condenação, tenha sequer tentado obter a frequência de aulas de condução”; “perante a frustração do juízo de prognose favorável , e não havendo outra informação relevante que permita, excecionalmente, ainda, que, fundamentadamente, defender que a mera ameaça de pena de prisão seja suficiente para precatar as exigências de prevenção que o caso suscita, cumpre concluir que não é possível, neste momento, emitir qualquer juízo de prognose favorável, tendo o arguido que cumprir a pena em que é condenado em regime efetivo”. A pena de prisão foi, no entanto, substituída pela execução da pena na habitação, nos termos do art. 43º, n.º 1, do Código Penal, com os seguintes fundamentos: “No caso dos autos, o arguido é condenado numa pena de prisão efetiva inferior a dois anos; consentiu na execução da pena de prisão em regime de permanência na habituação com vigilância eletrónica; e a sua residência reúne as condições para a instalação técnica daquele sistema. Foi colhido o consentimento de coabitantes da sua residência- v. g. os seus progenitores –cfr. teor da ref. 2895304-. Considerando que o arguido está, apesar de tudo, social e familiarmente inserido, e atenta a curta duração da pena em que foi condenado nestes autos, entende-se que é preferível que o seu afastamento da comunidade não opere de modo radical, em sistema de efetiva reclusão em Estabelecimento Prisional”
Os motivos invocados pelo recorrente para ver suspensa a execução da pena de prisão, de forma condicionada, são os seguintes ([5]): Ø Nunca foi concedido ao arguido prazo para obter a licença para conduzir o trator, ou delineado um plano para obter tal título; Não constitui pressuposto do cumprimento da pena de prisão a imposição anterior ao arguido da possibilidade de obter as condições legais para não mais delinquir, ou sequer a imposição de plano de reinserção com vista à obtenção do título de condução. Ø O arguido nunca foi condenado por conduzir o trator sem licença e não voltou a conduzir veículo automóvel após as anteriores condenações; O arguido tem registados os seguintes antecedentes pela prática de crimes de condução sem habilitação legal (não constituindo elemento do crime, senão para uma moldura abstrata mais gravosa, o tipo de veículo conduzido aquando da prática de cada crime), num CRC com 31 folhas ([6]: 1) Crime praticado a 27.6.2003, sentença de 2.2.2004, condenado em pena de multa (extinta a 16.4.2007); 2) Crime praticado a 25.5.2003, sentença de 15.12.2003, condenado em pena de multa (extinta a 14.6.2005); 3) Crime praticado a 6.9.2003, sentença de 28.6.2004, condenado em pena de prisão suspensa na execução (extinta a 17.9.2007); 4) Crime praticado a 5.1.2010, sentença de 18.1.2010, condenado em pena de multa (extinta a 5.12.2011); 5) Crime praticado a 4.8.2010, sentença de 8.9.2010, condenado em pena de prisão substituída por 72 períodos de prisão por dias livres; 6) Crime praticado a 20.9.2010, sentença de 13.10.2010, condenado em 5 meses de prisão suspensa na sua execução sob condição de obter licença de condução de veículos automóveis no prazo de 6 meses – pena revogada a 2.11.2011; 7) Crime praticado a 23.10.2009, sentença de 14.12.2010, condenado a 8 meses de prisão; 8) Crime praticado a 27.11.2010, sentença de 2.6.2011, condenado a 9 meses de prisão pelo crime de condução sem habilitação legal (penas de prisão extintas em 5.6.2019); 9) Crime praticado a 10.10.2016, sentença de 17.5.2017, condenado em 12 meses de prisão; 10) Crime praticado a 16.12.2016, sentença de 7.12.2017, condenado em 12 meses de prisão pela prática do crime de condução sem habilitação legal; 11) Crime praticado a 2.3.2016, sentença de 15.2.2018, condenado em 14 meses de prisão; A 11.4.2020 foi declarado perdoado o remanescente da pena por cumprir, ao abrigo do art. 2º, n.º 2, da Lei n.º 9/2020; o perdão foi revogado por decisão transitada em julgado a 21.6.2021. 12) Crime praticado a 22.12.2020, sentença de 2.2.2021, condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, sujeita às seguintes condições: 1) frequentar o programa "licença.com", desenvolvido e acompanhado pela dgrsp. 2) frequentar aulas/estudos/programa, acompanhados e supervisionados pela dgrsp, em ordem ao arguido melhorar a sua literacia funcional, a sua capacidade de interpretação da linguagem e o seu desempenho intelectual. 3) só apenas o cumprimento do 2), cumprir a obrigação de se inscrever em escola de condução, frequentar aulas teóricas e inscrever-se em exame teórico de condução. 4) cumprir a obrigação de, em todas as ausências que venham a existir da sua habitação, estar permanentemente contactável, com bateria no telemóvel, pelos serviços da dgrsp, tendo o arguido o dever de se alterar o seu número de telemóvel, comunicar essa alteração à dgrsp. 5) cumprir a obrigação de não se deslocar, nas vias públicas ou equiparadas, em qualquer veículo a motor, nomeadamente, no seu motocultivador com atrelado e sem matrícula. A simples leitura dos antecedentes criminais do recorrente é suficiente para concluir de forma diversa. Na verdade, desde 2003 que vem sendo condenado pela prática de crime de condução sem habilitação legal, nunca as sucessivas penas o tendo inibido de voltar a delinquir. Verifica-se, pelo contrário, que os únicos períodos temporais em que não tem averbada a prática de tal crime correspondem a períodos de cumprimento efetivo de penas de prisão, incluindo pela prática de crimes da mesma natureza do que agora apreciamos. Mais: a oportunidade reclamada pelo recorrente de lhe ser concedido um período para obter carta de condução foi-lhe há muito satisfeita, sem qualquer sucesso – pelo contrário, viu revogada a suspensão da execução da pena de prisão, que cumpriu. Não se vislumbra como é possível não considerar como fulcrais os antecedentes referidos, que impõem a conclusão que nenhuma pena, incluindo a prisão, constitui uma advertência para afastar o recorrente da prática de novos crimes de condução sem habilitação legal. Anota-se que ao arguido foi aplicada pena de prisão a cumprir na habitação com uma autorização alargada para sair de casa e frequentar as atividades necessárias à obtenção de carta de condução a 2.2.2021, tendo praticado o crime dos autos no decurso do cumprimento desta pena!!! Apesar disso, concedeu-lhe o tribunal a quo nova oportunidade de cumprir a pena na habitação, certamente descrente da obtenção de algum sucesso com uma nova prisão efetiva do arguido, mais lhe fixando um regime de saídas muito permissivo. Perante este quadro, permitimo-nos não alcançar fundamento para uma não conformação do recorrente com a benévola pena aplicada… Ø Cometeu o crime devido à vontade de colocar comida na mesa aos filhos e companheira, e a prisão na habitação fixada privará a família dos meios imprescindíveis ao seu sustento: A consideração deste facto teria de resultar da factualidade apurada e dada como provada na sentença. De qualquer forma, basta atentar nos períodos de prisão cumpridos pelo recorrente, que se não coibiu de praticar novo crime de condução sem habilitação legal meses após lhe ter sido aplicado perdão do remanescente da pena – o que determinou a revogação do perdão e o cumprimento das penas remanescentes, todas pela prática deste mesmo crime. Não manifesta, pois, o recorrente qualquer preocupação com a subsistência do seu agregado familiar. Ø Necessita de tempo para tirar a licença de condução, por não existir formação na Junta de Freguesia devido à pandemia; Remetemos para o que se referiu quanto à qualificação jurídica dos factos, bem como para a anterior condenação, encontrando-se o recorrente acompanhado pela DGRSP com vista à obtenção da carta de condução.
Que mais dizer? A multiplicidade de condenações sofridas pelo recorrente pela prática do mesmo crime, tendo-lhe anteriormente sido dadas várias oportunidades para interiorizar o desvalor das suas condutas criminosas, não o inibiram de voltar a delinquir. Mais: mesmo após a sua condenação em pena de prisão efetiva, voltou o recorrente a praticar o mesmo crime, demonstrando uma total indiferença pelas decisões dos tribunais e pelo ingresso no sistema prisional, denotando uma total incapacidade de efetuar um exercício de autocrítica relativamente às suas condutas criminosas. Não é, assim, possível efetuar o indispensável juízo de prognose favorável inerente à substituição da pena de prisão pela suspensão da sua execução. As concretas circunstâncias invocadas pelo recorrente na sua alegação recursiva não abalam o juízo negativo efetuado, como se viu. Entende por isso este tribunal que, tendo em conta o juízo sobre a adequação e suficiência da pena substitutiva para a realização das finalidades da punição, nomeadamente no tocante às necessidades de prevenção especial, o raciocínio efetuado pelo julgador que o levou a concluir pela necessidade de aplicação da pena detentiva é válido e totalmente irrepreensível. Na verdade, podemos afirmar com segurança, face ao percurso de vida do recorrente constante dos factos provados, que não gera qualquer confiança à comunidade quanto à sua capacidade de adequação do seu comportamento futuro em liberdade às normas vigentes, nomeadamente do foro criminal – sendo certo que manteve condutas criminosas de caráter essencialmente homogéneo. Para além disso, opõem-se à suspensão, de igual modo, as necessidades de prevenção geral, tendo em conta o número de idênticas condutas criminosas praticadas pelo arguido, a exigir uma forte repreensão como único modo de repor a confiança da comunidade no funcionamento da justiça, e na proteção dos bens jurídicos violados. Nenhuma censura merece, assim, o juízo efetuado pelo tribunal a quo que afastou a aplicação do instituto de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente.
Por último, analisou a decisão recorrida todas as demais penas substitutivas formalmente aplicáveis ao caso, cuja aplicação afastou de forma fundamentada – razões com as quais o recorrente se conformou, tendo limitado a sua alegação recursiva à pena de substituição referida. Mantém-se, pelo exposto, a pena de substituição aplicada, nos seus exatos termos. * V. DECISÃOPelo exposto, na improcedência do recurso interposto pelo arguido AA, mantém-se na integra a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Coimbra, 9 de novembro de 2022 Ana Carolina Cardoso (relatora – processei e revi) João Novais (adjunto) Rui Pedro Lima (adjunto)
[1] neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336. [2] Cf. Maria João Antunes, “Penas e Medidas de Segurança”, págs. 43-45. [3] cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 338. [4] cf. Simas Santos e Leal-Henriques, Código Penal Anotado, vol. I, 4ª ed., págs. 710-712. [5] Que se conseguem extrair da globalidade da peça recursiva, que se não encontra minimamente sistematizada ou organizada. [6] Donde foram retiradas as condenações sobre as quais decorreu o prazo estabelecido no art. 11º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. |