Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JORGE DIAS | ||
Descritores: | OFENSA A PESSOA COLECTIVA PÚBLICA | ||
Data do Acordão: | 05/04/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE TORRES NOVAS | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
Legislação Nacional: | ARTIGO 187º CP | ||
Sumário: | 1.- Constituem elementos objectivos do crime de ofensa a pessoa colectiva pública: a) a afirmação ou propalação de factos inverídicos; b) susceptíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa colectiva, corporação, organismo ou serviço; c) não tendo o agente fundamento para, em boa fé, reputar tais factos de verdadeiros. 2.- O bem jurídico protegido não é a honra, enquanto interesse essencialmente intrínseco e inerente à dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade dos entes aí previstos. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal. No processo supra identificado foi proferida sentença que, julgou parcialmente procedente a acusação deduzida contra o arguido: - CS..., residente na …, no .... Sendo decidido: 1-) Convolar o crime de ofensa a pessoa colectiva agravado, p.p. pelo artigo 187º, nºs 1 e 2, do Código Penal, com referência ao artigo 183º, nº1, alínea a), do Código Penal, pelo qual o arguido vinha acusado, no crime de ofensa a pessoa colectiva simples, p.p. pelo artigo 187º, nº1, do Código Penal. 2-) CONDENAR o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa a pessoa colectiva simples, em que o sujeito passivo é a assistente X... & Irmão, previsto e punido pelo artigo 187º, nº1, do Código Penal, na pena de 90 ( noventa) dias de multa à razão diária de 10 euros ( dez euros) o que perfaz o total de 900 euros ( novecentos euros). * Decide-se ainda declarar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil X... & Irmão, e CONDENAR o demandado civil e arguido, CS..., no pagamento àquela, como indemnização: a)-Da quantia de 900 euros, pelos danos não patrimoniais que ficou demonstrado terem sido por ela sofridos em consequência da prática por este último do crime de ofensa a pessoa colectiva. b)-E ainda do valor dos juros de mora que se vencerem, calculados sobre o montante referido na alínea a), desde a data do trânsito em julgado da presente decisão, à taxa legal que vigorar para os juros civis, e que se encontra fixada em 4%, conforme se referiu. Por outro lado, decide-se ABSOLVER o demandado civil CS... da restante parte do pedido de indemnização deduzido pela demandante civil X... & Irmão referente aos restantes danos não patrimoniais que esta última teria alegadamente sofrido por causa do crime de ofensa a pessoa colectiva por ele praticado. *** Desta sentença interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões, na motivação do mesmo, e que delimitam o objecto: 1.Assim, mal andou a douta sentença ao concluir como concluiu, pois efectuou uma incorrecta interpretação dos factos e um inaceitável enquadramento jurídico-penal dos mesmos, tendo violado o disposto no artigo 187 nº 1 do CP. 2. A carta enviada ao arguido pela assistente em 22.01.09 e a evidentes contradições com os depoimentos das testemunhas indicam que já nesse momento a assistente tinha conhecimento dos factos em causa, pelo que se verifica que o procedimento criminal está ferido de caducidade pelo decurso do prazo de 6 meses previsto no artigo 115 nº 1 do CP. 3. Mas ainda que se não se ter verificado a caducidade do procedimento criminal, sempre se deverá considerar que as expressões proferidas pelo arguido não assumem qualquer relevância criminal 4. Pela simples constatação dos três factos não provados se deve considerar que as expressões proferidas pelo arguido não violaram o bom-nome da assistente, pois a sua análise só pode levar à conclusão de que não ficaram provados os três requisitos do bom-nome ou seja, a credibilidade, o prestígio e a confiança. 5. Nem sequer ficou provado que a assistente seja uma pessoa colectiva usualmente respeitada quer pelos seus trabalhadores quer pela sociedade civil e comercial em geral e também não ficou provado que a forma de agir da assistente seja "credível" nem que seja de "confiança", nem que usufrua de ''prestígio'' no meio. 6. Os factos não provados são absolutamente claros no seu conteúdo e dos mesmos não se permite retirar outra conclusão que não seja a de que as expressões proferidas pelo arguido não lesaram o bom-nome da assistente, uma vez que não lhe afectaram a confiança, o prestígio e o crédito. 7. Nenhum dos requisitos que devem integrar o conceito de bom-nome da assistente foi preenchido nas expressões proferidas pelo arguido. 8. A perspectiva e a interpretação dos factos que a sentença assumiu relativamente à expressão proferida pelo arguido de que tinha um processo em curso, deve ser extensiva às restantes expressões. 9. Não é compreensível como pode a douta sentença concluir que as afirmações proferidas pelo arguido são "manifestamente suficientes para ofender a credibilidade, o prestígio e a confiança da assistente" se não ficaram provados tais factos 10. Com a expressão "vou lixar a firma" o arguido poderia estar a referir-se à acção judicial que entretanto intentou contra a assistente por motivos que se prendem exclusivamente com direitos laborais e com a qual iria "buscar" 55 mil euros o que seria, no fundo, a forma de "lixar" a assistente. 11. A expressão relativa ao processo judicial foi proferida na sequência imediata da expressão consistente em ir "lixar" e a expressão seguinte "vou arranjar maneira de meter dentro o JL… porque não estão a trabalhar legais e vocês vão ser todos entalados e o patrão vai dentro" vem na imediata sequência da expressão relativa ao processo judicial. 12. A forma que o arguido dispunha de "lixar" a assistente era através de um processo judicial, acção essa a que fez referência explícita. 13. As expressões proferidas não assumem a gravidade nem a potencialidade de lesarem o bem jurídico protegido pela norma legal, não se revestindo, por isso, de relevância criminal, atentas as suas próprias características e as circunstâncias em que foram proferidas, não sendo idóneas a ferir a credibilidade, o prestígio ou a confiança que a entidade visada deve merecer. 14. Deste modo, os factos em causa não preenchem os requisitos do crime em questão previsto no artigo 187 nº 1 do CP, pelo que não pode o arguido ser condenado pela prática do mesmo, nem pode ser condenado a pagar qualquer indemnização que seja à assistente, na qualidade de demandante cível. Deve o recurso merecer provimento. Responde o Mº Pº, concluindo: 1.No âmbito dos presentes autos foi o arguido CS... condenado pela prática de um crime de ofensa a pessoa colectiva simples, em que o sujeito passivo é a assistente "X... & Irmão, S.A. ", p. e p. pelo artigo 187, nº 1, do Código Penal. 2.A assistente "X... & Irmão, S.A." exerceu o seu direito de queixa tempestivamente, ou seja, dentro do prazo de 6 meses (cf. artigo 115, nº 1, do Código Penal). 3.Os factos dados como provados na decisão recorrida são suficientes para concluir que estão preenchidos os elementos objectivo e subjectivo do sobredito tipo legal de crime. 4.Com efeito, as expressões proferidas pelo arguido (inverídicas) são capazes de prejudicar a credibilidade, prestígio ou confiança devidos à assistente. 5.Assim, não se verificou qualquer erro na interpretação dos factos e no respectivo enquadramento jurídico-penal. Deve a sentença recorrida ser mantida na íntegra, negando-se provimento ao recurso. Nesta Relação, O Ex.mº PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o art. 417 do CPP. Não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir: *** São os seguintes os factos que o Tribunal recorrido deu como apurados e, fundamentação dos mesmos:DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA: Em resultado da prova produzida nos presentes autos e da discussão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1-No dia 7 de Dezembro de 2008, cerca das 13 horas, o arguido, que na altura trabalhava para a assistente X... & Irmão, exercendo funções de motorista, encontrava-se no parque de veículos pesados denominado de “ ...”, ou “ ...”, numa localidade denominada “ ...”, situada no sul de Itália, onde tinha estacionado o veículo automóvel pesado que conduzia ao serviço da assistente. 2-Nessa ocasião, encontrando-se na companhia de outros colegas de trabalho, designadamente as testemunhas IC... e JR…, e ainda um outro motorista de nome D…, o arguido, dirigindo-se àquele JR..., declarou, em voz alta, que: “Vou-te lixar a ti e à firma porque tenho em meu poder os teus discos”; “Já tenho um processo em curso contra a firma e vou buscar pelo menos cinquenta e cinco mil euros”; “vou arranjar maneira de meter dentro o JL... porque não estão a trabalhar legais e vocês vão ser todos entalados e o patrão vai dentro”. 3-Ao ouvirem as expressões proferidas pelo arguido descritas em 2), as testemunhas IC... e JR... sentiram-se incomodadas. 4-Desde a data referida em 1) até meados de Junho de 2009, o arguido interpelou, por uma vez, a testemunha IC... e outros motoristas ao serviço da assistente, pedindo aos mesmos os discos das respectivas viaturas, dizendo que era para lixar a assistente. 5-Em 20 de Junho de 2009 a assistente tomou conhecimento das declarações proferidas pelo arguido, que constam em 2), na medida em que a ocorrência da situação foi comunicada pelas testemunhas IC... e JR... aos seus legais representantes. 6-O arguido proferiu as expressões supra aludidas em 2) e 4) perante os colegas de trabalho, bem sabendo que as mesmas eram inverídicas e que seriam capazes de abalar o “bom-nome” da assistente para a qual trabalhava e, não obstante, quis proferi-las. 7-O arguido actuou nos termos descritos supra, sabendo que as expressões proferidas ofenderiam e eram lesivas da honra, consideração e bom-nome da assistente, o que conseguiu. 8-O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente. 9-Sabia que a sua conduta era proibida e criminalmente punida. 10-O arguido foi admitido como trabalhador da assistente, para prestar funções de motorista de pesados, no ano de 2004. 11-A assistente tem o NUIPC e encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Torres Novas com o nº …, tendo a sua constituição sido registada através de apresentação de ...1944. 12-Quando tomaram conhecimento das declarações prestadas pelo arguido junto dos motoristas da empresa, referidas supra, os representantes legais da assistente ficaram perturbados e com receio de que, devido às mesmas, fosse afectada a confiança, o prestígio e o crédito a que tem direito. 13-O arguido é considerado pelas pessoas com quem priva como sendo bom trabalhador e como estando integrado na comunidade onde vive. 14-O arguido declarou que se encontra desempregado desde Setembro de 2009, e que recebe um subsídio de desemprego no valor de 542 euros. 15-Declarou que a esposa se encontra reformada por invalidez, auferindo de pensão de reforma um valor não determinado. 16-Não tem filhos a seu cargo. 17-Declarou que vive em casa arrendada, pagando de renda um valor não determinado. 18-O arguido tem o 9º ano como habilitações literárias. 19-O arguido declarou ter auferido o rendimento bruto anual de 9.522,70 euros, no ano de 2009, enquanto que a sua esposa declarou ter auferido o rendimento bruto anual de 3.406,49 euros. 20-Do certificado do registo criminal do arguido nada consta. Por outro lado, o tribunal considerou que não ficaram provados os seguintes factos, com relevância para o presente processo: a)Para além da situação referida em 4), entre o dia 8-12-2008 até meados de Junho de 2009, o arguido interpelava de forma sistemática os outros colegas de trabalho, pedindo aos mesmos os discos das respectivas viaturas, dizendo que era para lixar a firma e os colegas. b)O arguido reiterou, de forma insistente, o comportamento referido em a), ao longo de meses, criando mau ambiente de trabalho e instabilidade entre todos. c)A assistente é uma pessoa colectiva séria, que se rege pelos ditames da boa fé e subsumindo a sua actividade sob a égide da ordem jurídica portuguesa e directivas e regulamentos europeus. d)É uma pessoa colectiva usualmente respeitada, quer pelos seus trabalhadores, quer pela sociedade civil e comercial em geral, dada a sua forma de agir ser credível, de confiança, usufruindo por isso prestígio no meio. e)O facto de ter tomado conhecimento dos termos com que o arguido se referia à assistente afectou a confiança, o prestígio e o crédito a que tem direito junto da comunidade onde se insere. MOTIVAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS: O Tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos descritos em cima como estando provados nas declarações dos legais representantes legais da assistente, das testemunhas arroladas pela acusação e pelo arguido, prestadas na audiência de discussão e julgamento, nos documentos juntos aos autos, e na ponderação daí advinda. Designadamente, tanto o arguido, como as testemunhas IC... e JR..., que foram os intervenientes directos nos factos em causa, informaram que a situação ocorrida num parque de estacionamento de viaturas pesadas de transporte internacional situado em Itália, que se encontra descrito na acusação, terá sucedido no dia 7 de Dezembro de 2008 e não no dia 8 de Dezembro de 2008. Daí se ter procedido à alteração da data em que os factos ocorreram na audiência de julgamento. Tal prova da data em que efectivamente ocorreram os factos foi igualmente efectuada através da cópia dos discos do tacógrafo do veículo que o arguido conduzia na altura, que se encontra junta aos autos a fls. 141. O arguido, e as testemunhas JR... e IC... confirmaram igualmente no seu depoimento que, na altura em que ocorreram os factos, exerciam a actividade de motoristas de transporte internacional ao serviço da assistente. Para dar como provado o que se passou na ocasião em causa no parque de estacionamento sito em Itália, o Tribunal levou essencialmente em consideração o depoimento das testemunhas IC... e JR..., na medida em que nos pareceu que foi efectuado de forma segura, credível e que coincidiu no seu núcleo essencial, com pequenas divergências de pormenor. Daí que o Tribunal tenha considerado o mesmo credível e que tenha utilizado o mesmo para dar como provados os factos em causa. Designadamente, ambas as testemunhas, IC... e JR..., informaram no seu depoimento que, no dia e hora em causa, o arguido foi ter com eles e ainda com um outro motorista de uma outra empresa, chamado D…, para almoçarem juntos, em local situado no parque de estacionamento referido na acusação. Estas testemunhas confirmaram ainda que, em determinada altura, o arguido virou-se para a testemunha JR..., dirigindo-se-lhe directamente, e declarou em voz alta, as expressões que se encontram descritas na acusação. Estas testemunhas confirmaram, com pequenas divergências de pormenor que são naturais, na medida em que, atento o período temporal já decorrido se torna impossível reproduzir nos seus precisos termos as expressões utilizadas, que o arguido proferiu as declarações que se encontram referidas na acusação. Designadamente, referiram que o arguido declarou à testemunha JR... que tinha os discos dos tacógrafos dele e que o iria “lixar” a ele e ao patrão. Que os motoristas ao serviço da assistente não estavam a trabalhar legalmente com os referidos discos e que ia “entalar” os motoristas e iria meter dentro o patrão, designadamente o legal representante da assistente de nome JL.... As testemunhas referiram igualmente que o arguido declarou ainda que iria instaurar um processo contra a entidade patronal para receber a quantia de 55 mil euros. Estas testemunhas informaram ainda que não comunicaram logo as declarações do arguido à sua entidade patronal porque não lhe queriam arranjar problemas. Informaram ainda que, posteriormente, e devido a atitudes menos correctas do arguido, comunicaram aos legais representantes da assistente, ou seja os que prestaram depoimento na audiência de julgamento, JL...e LL..., as declarações realizadas pelo arguido, descritas supra, denunciando a situação. Referiram que essa comunicação ocorreu de forma individual em Junho de 2009, em data que não conseguiram precisar. Estas testemunhas referiram ainda que aqueles legais representantes da assistente ficaram indignados e incomodados quando tomaram conhecimento daquilo que o arguido tinha declarado naquela ocasião. Que eles próprios ficaram incomodados quando o arguido realizou aquelas declarações. No seu depoimento veio a testemunha IC... informar igualmente que entre a data em que o arguido prestou as referidas declarações no parque de estacionamento em Itália e a data em que eles denunciaram a situação, o arguido teve uma outra conversa com ele e com outros motoristas ao serviço da assistente na garagem da empresa. Nessa altura o arguido pediu os discos do tacógrafo à testemunha IC... e aos outros motoristas, alegando que os mesmos não estavam legais, e afirmando que iria “lixar” a assistente devido a essa ilegalidade. Referiu ainda que os motoristas visados com as declarações do arguido ficaram incomodados com as mesmas. E ainda que ficaram igualmente incomodados quando tomaram conhecimento igualmente da conversa havida no parque de estacionamento em Itália. Levou-se ainda em consideração o depoimento dos legais representantes da assistente, JL...e LL..., na medida em que o mesmo também pareceu ao Tribunal convincente. Vieram os mesmos confirmar que as testemunhas IC... e JR... vieram ter com eles, de forma individual, sendo que o primeiro fê-lo antes do segundo, em Junho de 2009, e que os informaram das declarações que o arguido tinha realizado no parque de estacionamento em Itália. Designadamente, informaram que o arguido declarou na altura que a assistente, sua entidade patronal, estava a praticar actos ilícitos, que tinha provas desse facto, designadamente os discos dos tacógrafos, e que devido a tal facto iria “lixar” a assistente e que mandava prender aquele LL.... Confirmaram que ficaram incomodados com a revelação das declarações do arguido. Referiram ainda que a denúncia da situação pelas testemunhas IC... e JR... ocorreu na altura que se encontra referida no auto do processo disciplinar que foi na sequência instaurado ao arguido. Consequentemente, e com base nestes elementos de prova se fez assim a demonstração dos factos referidos nos pontos 1) a 5), inclusive e 12). Para a prova da altura, designadamente, da data em que as testemunhas IC... e JR... comunicaram à assistente, através dos seus legais representantes, das declarações que o arguido tinha proferido no parque de estacionamento situado em Itália, descritas supra, levou-se igualmente em consideração o auto de abertura e o termo de ocorrência, integrados no processo disciplinar que foi instaurado contra o arguido devido, designadamente, à situação em causa nos autos, e cujas cópias se encontram juntas a fls. 289 e 290. Por outro lado, resulta da cópia da P.I., junta de fls. 293 a 316 que o arguido instaurou uma acção contra a assistente, referente à relação laboral que teve com a mesma, em que vem pedir a condenação desta última no pagamento da quantia total de 57.000 euros, a título de indemnização pela violação de leis laborais. Este elemento de prova veio reforçar a credibilidade ao depoimento das testemunhas IC... e JR... quanto à realidade da ocorrência da situação no parque de estacionamento em Itália e de que o arguido proferiu as declarações que os mesmos descreveram, na medida em que uma delas consistiria em que iria instaurar um processo contra a assistente para obter o pagamento da quantia de 55.000 euros. Por outro lado, o Tribunal não deu qualquer credibilidade ao depoimento do arguido em que o mesmo vem negar que alguma vez tivesse proferido as declarações que se encontram descritas na acusação, dirigindo-se para o efeito à testemunha JR..., quando estavam no parque de estacionamento sito em Itália, na medida em que, não só o mesmo foi desmentido pelos restantes elementos de prova, como também não considerou o mesmo minimamente convincente. Verifica-se assim que o arguido limitou-se a vir fazer o que normalmente fazem a maior parte dos arguidos, mesmo quando confrontados com provas no sentido contrário, ou seja negou que os factos que subsumiriam na actividade ilícita por ele desenvolvida tivessem ocorrido. Para além disso, tais afirmações foram de forma convincente desmentidas pelos meios de prova referidos supra. Por outro lado, as declarações do arguido não constituem qualquer presunção de veracidade. Presunção essa que teria de ser iludida por prova em contrário. Pelo contrário, tendo em conta que o arguido não está obrigado a falar com verdade, nem presta juramento, o grau de fidedignidade das suas declarações é muito relativo. Desse modo, não se ponderou o depoimento do arguido para efeito de prova nesta parte. Quando apenas o arguido e umas testemunhas presenciaram os factos, e um e outros apresentam versões opostas quanto a um determinado facto, o Tribunal não tem que concluir necessariamente pela inconcludência, pela dúvida e pela aplicação do princípio do “in dúbio pró réu”, dando assim o facto em causa como não provado. Na verdade, o Tribunal pode levar em consideração outros elementos de prova que existem nos autos. Se os mesmos levam a concluir que a versão apresentada pelas testemunhas, como acontece no caso concreto, é mais plausível, o Tribunal tem perfeita legitimidade para concluir pela demonstração da mesma. Não estará assim o Tribunal em dúvida, mas sim convicto de que a versão apresentada pelo ofendido é a que corresponde à realidade dos factos. Na verdade, o artigo 127º, do Código de Processo Penal, determina que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente ( ou seja do julgador). Como referem os Drs. Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal anotado, I volume, 1999, Rei dos Livros, pág. 683, citando a Drª. Teresa Beleza: o valor dos meios de prova...não está legalmente pré-estabelecido. Pelo menos tendencialmente, todas as provas valem o mesmo: o tribunal apreciá-las-á segundo a sua “livre convicção”. O mesmo é dizer: a liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência de vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação dada pelo treino profissional, o “saber de experiência feito e honesto estudo misturado”. Em conformidade, ponderando todos os elementos de prova produzidos nos autos à X... das regras da experiência comum, o Tribunal ficou com a convicção que a versão dos factos apresentada pelas testemunhas IC... e JR... aconteceu na realidade, sendo que a mesma se encontra reproduzida nos seus precisos termos na acusação. Deste modo, terá necessariamente de dar a mesma como provada. Até porque estas testemunhas fizeram um depoimento seguro, coerente e credível. Também no Ac. do STJ, de 20-11-1996, Proc. nº 788/96, citado pelos Drs. Simas Santos e Leal Henriques, in ob. cit., pág. 699, se sustentou que: A regra central em matéria da apreciação da prova é a liberdade do juiz. Por isso, não é possível afirmar que as declarações do ofendido não chegam para formar a convicção do colectivo. Consequentemente, e pelo exposto, o Tribunal ficou com a certeza e sem qualquer dúvida que os factos em causa nos autos ocorreram nos termos que foram descritos pela versão apresentada pelas testemunhas IC... e JR.... Deste modo, deu como demonstrada a mesma na íntegra. Por outro lado, para a prova da altura em que o arguido começou a trabalhar como motorista para a assistente, designadamente nos termos que se encontram descritos no ponto 10), levou-se em consideração o depoimento do mesmo e dos legais representantes da assistente, que confirmaram tal facto. Para a prova do facto referido em 1), ou seja da identificação da assistente, levou-se em consideração a sua matrícula no registo comercial, onde constam tais elementos. Para concluir pela prova de que o arguido realizou as suas condutas ilícitas de forma intencional e voluntário, quando proferiu aquelas expressões referidas supra, e que as mesmas eram susceptíveis de afectar o bom-nome da assistente, o Tribunal utilizou o depoimento das testemunhas IC... e JR... e ainda a experiência comum. Na verdade, tendo em conta os elementos de prova existentes nos autos e o comportamento adoptado pelo arguido, ter-se-á que concluir que ele agiu voluntária e conscientemente, designadamente, porque necessariamente tinha conhecimento que vir declarar que a sua entidade patronal estava a agir ilegalmente quanto aos discos dos tacógrafos e declarar tal situação a terceiros, sem ter provas daquilo que afirmava, iria criar um risco sério e era idóneo a afectar o bom-nome, a credibilidade e a confiança na assistente. Daí se ter efectuado a prova dos factos referidos nos pontos 6) a 9), inclusive. O conhecimento da situação económica e familiar do arguido resultou das suas declarações. Para a prova dos rendimentos brutos anuais declarados pelo arguido e pela sua esposa para efeito de IRS levou-se em consideração a certidão da respectiva declaração que se encontra junta aos autos de fls. 100 a 104. As testemunhas indicadas pelo arguido, IL..., OO... e RR…, que são seus colegas de trabalho, vieram atestar o seu bom comportamento. Para a prova da falta de antecedentes criminais do arguido utilizou-se o respectivo Certificado de Registo Criminal junto a fls. 96. A conclusão de que os factos referidos acima não se encontram provados, resultou do facto de não ter sido realizada qualquer prova, ou prova convincente sobre os mesmos. Designadamente, a assistente não logrou realizar a prova de que as declarações realizadas pelo arguido e que se encontram descritas supra tenham efectivamente afectado o seu bom-nome, designadamente junto das pessoas que com ela tinham relação comerciais e da comunidade onde está inserida. *** Conhecendo:A recorrente no recurso suscita: - Caducidade do prazo de apresentação da queixa; - As expressões proferidas não têm relevância jurídica. * - Caducidade do prazo de apresentação da queixa:Consta do ponto 5 dos factos provados que: “5-Em 20 de Junho de 2009 a assistente tomou conhecimento das declarações proferidas pelo arguido, que constam em 2), na medida em que a ocorrência da situação foi comunicada pelas testemunhas IC... e JR... aos seus legais representantes”. Pode ser difícil de compreender porque as testemunhas deram conhecimento dos factos, ocorridos em 07-12-2008, à assistente, apenas em 20-06-2009. Porquê nesse dia 20-06-2009 e não noutro qualquer? Assim como se estranha que tendo a assistente conhecimento dos factos em 20-06-2009, apenas em 18-12-2009 tenha efectuado a participação crime. No entanto é aquele facto julgado provado. Facto que o recorrente não impugna nos termos do art. 412 nº 3 do CPP. O recorrente em local algum da motivação ou conclusões impugna aquele facto nº 5. Assim como não indica as concretas provas que impõem decisão diversa. Apenas alude a uma carta constante de fls. 275 dos autos, mas da qual nada ressalta que enferme o teor daquele facto nº 5. Assim e mantendo a matéria de facto assente, tem de se ter como data do conhecimento dos factos pela assistente o dia 20-06-2009 e, por conseguinte atempado o exercício do direito de queixa por parte da assistente. Pelo que improcede o recurso nesta parte. - Relevância criminal dos factos: No que tange ao crime de ofensa a pessoa colectiva pública (art. 187.º do Código Penal): Dispõe o dito artigo 187 do Código Penal, na redacção dada pelo D.L. n.º 59/2007 de 04-09 que: “1-Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias. 2-É correspondentemente aplicável o disposto: a) No artigo 183; e b) Nos n.ºs 1 e 2 do artigo 186” São, pois, elementos do tipo objectivo de ilícito: a) a afirmação ou propalação de factos inverídicos; b) susceptíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa colectiva, corporação, organismo ou serviço; c) não tendo o agente fundamento para, em boa fé, reputar tais factos de verdadeiros. O primeiro elemento objectivo do tipo de crime de ofensa a pessoa colectiva, organismos ou serviço é a afirmação ou propalação de factos inverídicos. Ao invés do que sucede nos crimes de difamação e de injúria – em que o tipo legal abrange não só a imputação de factos, mas também a formulação de juízos ofensivos da honra ou consideração – o crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, apenas contempla a afirmação ou propalação de factos inverídicos. Conforme elucida FARIA COSTA “Utilizando uma linguagem analítica poder-se-á dizer que a noção de facto se traduz naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência. Assume-se, por conseguinte, como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência. (…) Um facto é, pois, um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos, distinguindo-se, neste sentido, dos acontecimentos, que são também factos, mas que se expressam por conjuntos de acções (com unidade) que se protelam no tempo. De forma simples: um facto é um juízo de existência ou de realidade. Cfr. Faria Costa, Comentário Conimbricense, Tomo I, pag. 609 e 610 ”. Nos crimes de difamação e injúria o legislador optou por equiparar a imputação desonrosa de um facto e a formulação de um juízo desonroso. Porém, tal equiparação já não foi feita no crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço. Por outro lado, tem que se tratar de factos inverídicos. O segundo elemento que a lei exige é que se esteja perante factos idóneos – que tenham capacidade para – ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança. Esta idoneidade ou capacidade para ofender a credibilidade, prestígio ou confiança deve ser aferida tendo em conta “a compreensão que um normal e diligente homem comum tenha da problemática”. Segundo FARIA COSTA uma instituição é credível quando “pela actuação dos seus órgãos ou membros, se mostra cumpridora das regras, actua em tempo e de forma diligente e, sobretudo, quando a sua prática corrente se mostra séria e imparcial”, tem prestígio quando, “pelos comportamentos dos seus órgãos ou membros, ela se impõe no domínio específico da sua actuação, perante instituições congéneres e, por isso mesmo, perante a própria comunidade que serve e que a envolve” e é digna de confiança “quando pela sua génese e actuações posteriores se apresenta, paradigmaticamente, como entidade depositária daquele mínimo de solidez de uma moral social que faz com que a comunidade a veja como entidade em quem se pode confiar”. FARIA COSTA, ob. cit., pag. 680 e 681. No artigo 187, nº 1 do Código Penal o bem jurídico protegido “não é a honra, enquanto interesse essencialmente intrínseco e inerente à dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade” (cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 04.07.2005, www.dgsi.pt) dos entes aí previstos. Em terceiro lugar, é necessário que o agente ao afirmar ou propalar factos inverídicos o faça sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar de verdadeiros. Não é necessário, para que se verifique preenchido este elemento típico, que o agente tenha conhecimento do carácter não verídico dos factos; basta que não tenha fundamento para em boa fé os reputar de verdadeiros. Conforme referimos, o primeiro dos elementos é que sejam afirmados factos e que os mesmos sejam inverídicos. Tais factos, nos termos da lei, têm de ser inverídicos. Cabia à acusação alegar e provar a inveracidade dos factos alegados. No caso vertente e analisando as expressões verifca-se que as mesmas não constituem factos ofensivos para a assistente. Se o arguido diz, “Vou-te lixar a ti e à firma porque tenho em meu poder os teus discos”; “Já tenho um processo em curso contra a firma e vou buscar pelo menos cinquenta e cinco mil euros”; “vou arranjar maneira de meter dentro o JL... porque não estão a trabalhar legais e vocês vão ser todos entalados e o patrão vai dentro”. Em que é que isto é ofensivo, ou em que medida estas expressões são susceptíveis de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança de uma pessoa colectiva, corporação, organismo ou serviço? Onde se situa a inveracidade? O arguido poderia querer mesmo “lixar” o colega e a firma. “o arguido interpelou, por uma vez, a testemunha IC... e outros motoristas ao serviço da assistente, pedindo aos mesmos os discos das respectivas viaturas, dizendo que era para lixar a assistente”. Porque não pode ser isto verdade? É que o arguido não está a reportar factos supostamente levados a cabo pela assistente, mas sim factos que pretensamente ele quer levar a cabo. Assim, que entendamos não se preencherem os elementos do tipo de crime imputado. Caindo o primeiro elemento do tipo legal de crime em apreço, desnecessário subsumir os factos aos demais, impõe-se a absolvição do arguido por este tipo legal de crime. É necessário ficar provado que o agente sabia que propalava ou proferia afirmações de actos imputados à assistente, que sabia serem inverídicas. Os factos propalados têm de ser capazes de ofender e serem inverídicos. Como salienta o Cons. O. Mendes, in ob. Cit. Pág. 115, referindo-se ao art. 187, diz, “de fora fica pois a afirmação ou propalação de factos verídicos, susceptíveis de ofenderem a credibilidade, o prestígio ou a confiança”. Daí a necessidade de ficarem provados factos lesivos e depois, a inveracidade dos mesmos. Acrescendo, como é referido nesta obra, pág. 116 que, “não basta afirmar ou propalar factos inverídicos. Conquanto se não exija o conhecimento da inveracidade da imputação, o qual a existir agravará o crime –arts. 187, nº 2 e 183, nº 1 al. a) -, impõe-se no entanto que o agente actue sem fundamento para, em boa fé, a reputar verdadeira, isto é, que não tenha razões sérias para aceitar o facto ou factos imputados como verdadeiros”. Também a acusação deveria fazer prova, haver factos provados da inexistência de boa fé por parte do agente. Assim que se entenda não estarem preenchidos os elementos objectivos do tipo de crime do art. 187 do CP. A existência de factos lesivos propalados e a sua inveracidade, assim como a ausência da boa fé, são elementos constitutivos do crime e cuja prova compete a quem acusa. Refere o Cons. O. Mendes na ob. Cit. Pág. 116, que “é evidente que não cabe aqui ao agente fazer prova da existência da «boa fé», uma vez que a inexistência desta é elemento constitutivo do crime”. Os factos objectivos são os especificados nos pontos 2 e 4 dos provados, supra transcritos e, de tais expressões não se vislumbra potencialidade ofensiva da credibilidade, prestígio e confiança da assistente. Parece-nos que melhor se integrariam na ameaça ou coacção, sem que contudo preencham os respectivos elementos destes tipos de crime. Acrescenta-se ainda, que no crime em questão, os efeitos hão-de repercutir-se no ente colectivo e não como se reporta no ponto 12 dos provados que perante aquelas expressões, “os representantes legais da assistente ficaram perturbados e com receio”. Outra questão respeita a saber se as pessoas colectivas podem ser, em simultâneo, sujeitos passivos de crime de difamação ou injuria a par do crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva. Há divergência de opiniões, mas vingando a nível jurisprudencial a tese de que após a revisão do CP de 1995 e com os esclarecimentos da revisão de 2007, a “honra”, prestígio e confiança das pessoas colectivas são protegidas pelo disposto no art. 187 do CP, respeitando os arts. 180 e 181 às pessoas singulares, pessoas físicas. Isto apesar de anteriormente a 1995 se entender que as pessoas colectivas podiam ser (alvos) sujeitos passivos de difamação ou injuria. Nomeadamente a partir do Assento do STJ de 24-02-1960. A honra é vista como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal e interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior – Faria Costa Comentário Conimbricence, Tomo I-607. Consideração é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, que constitui a dignidade objectiva, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública –Cfr. Ac. da R. Lx de 06-02-1996, in Col. Jurisp. tomo I, pág. 156. Porque se vinha entendendo que a “honra e consideração” são atributos das pessoas singulares, por serem valores eminentemente pessoais e ligados à condição humana, mas porque também havia necessidade de proteger as pessoas colectivas no seu prestígio, a revisão penal de 1995 veio introduzir o art. 187. O legislador autonomizou a protecção dos valores inerentes à pessoa colectiva -credibilidade, prestígio e confiança- e reservou para as pessoas singulares, pessoa humana a previsão dos arts. 180 e 181, onde se consagram e protegem os valores tradicionais da honra e da consideração social que lhes são devidos. Neste sentido, Ac. da R. Porto de 15-10-2007 in Col. Jurisp. tomo IV, pág. 227. Neste aresto se refere, “de facto a pessoa humana tem uma essência e uma grandeza únicas, é figura central da modernidade civilizacional, e como tal, agrega em torno de si valores que merecem um tratamento exclusivo e singular que a destacam em relação à protecção também merecida por entidades de natureza distinta”. Defensores desta tese são os Cons. Leal Henriques e Simas Santos que no seu Código Penal defendem que a honra e a consideração são requisitos exclusivos das pessoas singulares, sendo que às pessoas jurídicas apenas se adequam outras realidades, tais como, o crédito e a confiança, razão porque é inaceitável a tese de que a pessoa jurídica pode, sob o ponto de vista jurídico-penal, ser ofendida na sua “honra”. Que a distinção entre pessoa física e pessoa colectiva apenas se faz para fins patrimoniais e económicos, e que as ofensas dirigidas a um ente colectivo são, na realidade, dirigidas às pessoas físicas que o compõem, dirigem ou administram, assim sufragando o entendimento de Nelson Hungria (Comentário ao Código Penal Brasileiro VI, 44ª 46). Esta é a tese que seguimos, sabendo que é discutível e controversa, tendo entendimento contrário o Prof. Figueiredo Dias expresso nas actas de revisão do CP, Maia Gonçalves no seu Código Penal anotado e comentado, Cons. O. Mendes in “O Direito à Honra e a sua Tutela Penal” onde refere, a pág. 115 que se conclui que “as pessoas jurídicas podem ser sujeito passivo não só do tipo legal do crime do art. 187, mas também do crime de difamação do art. 180”. *** Nos termos expostos, temos como procedentes, nesta parte, as conclusões e o recurso. *** Decisão:Pelo que exposto ficou, acordam nesta Relação e Secção Criminal, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido CS... e em consequência, revoga-se a sentença recorrida, absolvendo-se o mesmo do crime que lhe vinha imputado, bem como do pedido cível contra o mesmo deduzido. Sem custas por haver parcial procedência Jorge Dias (Relator) BrÍzida Martins |