Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
Descritores: | OBRIGAÇÕES LIQUIDAÇÃO EM PRESTAÇÕES FALTA DE PAGAMENTO DE ALGUMA PRESTAÇÃO VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES EM FALTA INTERPRETAÇÃO DO ARTº 781º CC FIANÇA | ||
Data do Acordão: | 09/14/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU – JUIZ 2 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTº 781º C. CIVIL. | ||
Sumário: | I – Em regra, nas obrigações cujo cumprimento foi aprazado, o credor só pode exigi-lo após esse prazo ter decorrido. II - Contudo, o art.º 781º do C. Civil estabelece como exceção que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, como é o caso, a falta de realização atempada de uma delas importa o vencimento de todas, mesmo que o prazo para o seu cumprimento ainda não tivesse decorrido. III - Apesar da sua literalidade – artº 781º do CCiv. - apontar para um vencimento automático ipso iure de todas as prestações quando não são pagas algumas das prestações já vencidas, não foi essa a intenção do legislador ao proceder à alteração resultante da 2.ª revisão ministerial. IV - No art.º 781º do C. Civil não se consagra um vencimento automático das prestações ainda não vencidas, apenas se admite a possibilidade de o credor exigir o seu pagamento imediato, deixando o devedor de beneficiar do prazo que se encontrava estabelecido para a sua satisfação. V - Radicando a ratio da excepcionalidade consagrada do art.º 781º do C. Civil, sobretudo, na quebra da relação de confiança que esteve na base da celebração do acordo de pagamento fraccionado no tempo, provocada pelo incumprimento parcial do pagamento de algumas dessas prestações, justifica-se que o vencimento das demais prestações fique dependente da avaliação que o credor faz da capacidade económica do devedor e da sua vontade em satisfazer as restantes prestações, podendo, inclusive, optar por aguardar algum tempo, confiando em que a dificuldade de pagamento seja temporária e que o devedor tenha capacidade económica para retomar o pagamento regular das prestações acordadas. VI - É esta interpretação correctiva da letra do art.º 781º do C. Civil que é feita, quase unanimemente, pela doutrina e pela jurisprudência. VII - O credor deve manifestar a sua vontade de exigir o pagamento da totalidade das prestações através da interpelação do devedor para as satisfazer, tal como sucede nas obrigações puras, de acordo com o disposto no art.º 805º, n.º 1, do C. Civil. VIII - A interpelação do devedor para pagamento pode ser feita extrajudicialmente, através de qualquer dos meios que a lei prevê para a emissão das declarações negociais, ou judicialmente, conforme admite o próprio art.º 805.º, n.º 1, do C. Civil, designadamente através do acto de citação para os termos da ação (art.º 610º, n.º 2, b), do C. P. Civil) ou da execução (art.º 551º, n.º 1, do C. P. Civil), onde se reclame o pagamento dessas prestações. IX - Nos casos em que a interpelação é feita extrajudicialmente, seguida da propositura de ação executiva, deve o título executivo ser composto pelo título constitutivo da obrigação e pela declaração interpelativa. X - Nas hipóteses em que a interpelação seja efectuada através do próprio acto de citação na ação executiva, deve o próprio requerimento executivo incluir o conteúdo da interpelação exigível, ou seja a alegação da falta de pagamento de uma ou mais prestações e a vontade do exequente em considerar vencida toda a dívida, sendo aplicável, por identidade de razão, a imposição da forma de processo executivo ordinária, nos termos do art.º 550.º, n.º 3, a), do C. P. Civil, apenas podendo ser peticionados juros de mora desde a data da citação, momento em que ocorre a interpelação para o pagamento da totalidade da dívida. XI - Se o art.º 781º permite exigir do devedor a totalidade da dívida, quando é incumprido o pagamento de uma das prestações, o art.º seguinte (782º) esclarece que essa perda do benefício do prazo já não se estende aos terceiros que a favor do crédito tenham constituído qualquer garantia, designadamente prestando uma fiança. XII - Isto significa que, verificada a falta de pagamento de uma das prestações, se o credor pode exigir do devedor o pagamento da totalidade da dívida, o mesmo já não pode exigir dos fiadores. | ||
Decisão Texto Integral: | Embargantes: J. - Reparação e Comércio de Máquinas, Lda., J... O... Embargada: E..., S.A. Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução que lhes foi movida os Executados vieram deduzir oposição alegando, em síntese e como consta do relatório da decisão proferida: Do título não constam os cálculos que estiveram na base das quantias peticionadas; deve considerar-se ilíquida a dívida exequenda; sendo ónus do exequente efectuar a liquidação de forma clara e inteligível, deve julgar-se inepta a petição e insuficiente o título; apenas a citação dos embargantes pode relevar enquanto acto de interpelação para a intenção da exequente de fazer actuar a exigibilidade imediata de todas as prestações até ao final do contrato; o vencimento da totalidade da dívida ocorreu com a citação e não com a data indicada como sendo o início do não pagamento das prestações; não tendo feito tal interpelação extrajudicialmente, só pode considerar-se efectuada no momento da citação, só sendo devidos os juros e cláusula penal desde tal data. Notificada da dedução de oposição por parte dos executados, veio a exequente apresentar contestação, alegando, em suma, o seguinte: em consequência do não pagamento das prestações desde 01.11.2014, enviou aos executados carta de interpelação para pagamento das quantias em mora; tais cartas foram-se repetindo no tempo e com regularidade; posteriormente a exequente declarou o vencimento antecipado de todas as prestações; o valor peticionado no âmbito da execução, calculado à data de 15.04.2016, corresponde aos seguintes montantes: €76.833,05 a título de capital, €1.572,31 a título de juros relativos a 03.12.2015 a 15.04.2016, e €478,98 a título de despesas; ainda que se entendesse existir falta da interpelação, sempre a mesma se teria por realizada com a citação dos executados. Na audiência prévia foram apreciadas e julgadas improcedentes as excepções de ineptidão do requerimento executivo e da iliquidez. Veio a ser proferida sentença que julgou os embargos nos seguintes moldes: Considerando o supra exposto, julgo procedentes os presentes embargos, julgando demonstrada a insuficiência do título executivo/ inexigibilidade da obrigação no âmbito dos autos de execução que constituem a acção principal, declarando a extinção dos mesmos. A Embargada interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ... BB) Ou seja, não tendo o Recorrente feito prova do envio de carta a declarar o vencimento antecipado de todas as prestações, deveria o tribunal a quo entendido que os juros apenas são devidos após a citação, ou seja, após 27/03/2018. CC) POR TODO O SUPRA EXPOSTO DEVERÁ A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA A JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DEDUZIDOS PELOS RECORRIDOS POR NÃO SE ENCONTRAR DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO/INEXIGILIDADE DA OBRIGAÇÃO, DEVENDO APENAS OS EXECUTADOS ABSOLVIDOS DOS JUROS PETICIONADOS CALCULADOS EM €878,46. Não foi apresentada resposta. 1. Objecto do recurso Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas a questão a conhecer é: A escritura junta com o requerimento executivo é título suficiente para demandar os Embargantes, valendo a sua citação na acção executiva como interpelação para o pagamento da dívida exequenda? 2. Os factos: São os seguintes os factos provados: ... 3. O direito aplicável O Embargado demandou os embargantes em acção executiva para pagamento de quantia certa, visando a cobrança da quantia de €78.884,34, a qual respeita a capital mutuado (€76.833,05), cláusula penal (€1.172,83), e juros de mora (€878,46). Juntou como título executivo a escritura compra e venda e mútuo, através da qual declarou emprestar à 1.ª Embargante a quantia de €76.833,05, obrigando-se esta a reembolsá-la em prestações mensais. Os Embargantes deduziram oposição à execução, alegando, além do mais, que não foram interpelados extrajudicialmente para pagar todo o capital mutuado, tendo essa interpelação apenas ocorrido com a sua citação para a acção executiva. Foi proferida sentença que julgou extinta a execução, por falta de título da obrigação exequenda. Esta decisão teve como fundamento o facto da falta de pagamento de algumas prestações de uma obrigação apenas tornar exigível o valor total da obrigação assumida, mas não determinar o vencimento automático desse valor total, pelo que, não tendo o Embargado, antes da propositura da presente acção, interpelado extrajudicialmente os embargantes para pagarem o valor da totalidade do capital mutuado, as meras declarações constantes da escritura pública apresentada como título executivo não legitimam a execução da totalidade da dívida, uma vez que não titulam esta obrigação. O Embargado recorreu, alegando que a citação dos Embargantes para a acção executiva vale como interpelação para o pagamento do valor mutuado, pelo que a escritura pública do mútuo pode ser considerada título suficiente para a dedução da execução. A decisão deste recurso obriga a encarar a questão colocada em dois planos distintos, uma vez que na execução estão demandados a sociedade devedora da obrigação assumida pelo contrato de mútuo e quatro fiadores, tendo o recurso em análise sido interposto pela devedora e dois desses fiadores. Há que apurar, separadamente, da existência de título executivo contra a devedora e contra os fiadores recorrentes [1]. 3.1. Da inexistência de título executivo contra a devedora Em regra, nas obrigações cujo cumprimento foi aprazado, o credor só pode exigi-lo após esse prazo ter decorrido. Contudo, o art.º 781º do C. Civil estabelece como excepção que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, como é o caso, a falta de realização atempada de uma delas importa o vencimento de todas, mesmo que o prazo para o seu cumprimento ainda não tivesse decorrido. Este art.º tem como seu antecessor o art.º 742º do Código de Seabra que, numa redacção mais feliz, dispunha que nas dívidas, que têm de ser pagas em prestações, a falta de pagamento de uma destas dá ao credor o direito de exigir o pagamento de todas as que ainda se devem. Tal preceito foi introduzido no Projecto do Visconde se Seabra, no decurso dos trabalhos preparatórios do Código Civil de 1867, na sessão da Comissão Revisora realizada em 6.2.1865 [2]. Dias Ferreira [3], com a concordância de Cunha Gonçalves [4], vislumbrava o fundamento desta solução excepcional, no facto da falta de pagamento de algumas das prestações revelar desde logo má fé ou insolvabilidade do devedor, o que era indiciador de que as restantes prestações também não seriam satisfeitas, revelando-se desnecessário aguardar pelo prazo do seu cumprimento. Com uma perspectiva semelhante e que é hoje seguida pela maioria dos autores, Manuel de Andrade referia que se o credor permitiu que o devedor pagasse por prestações para lhe facilitar o pagamento, de maneira que, se este deixa de pagar uma prestação, o credor perde a confiança que nele tinha e, portanto, desaparece a base de que o credor partiu ao fazer concessão, bem se justificando que o credor possa exigir o pagamento da dívida [5]. Já Guilherme Moreira, no que é seguido por Pereira Coelho [6], entendia que este preceito visou apenas evitar que o credor tivesse que proceder judicialmente contra o devedor pelo pagamento de cada uma das prestações que se fossem vencendo, o que representaria para ele um grande incómodo [7]. Nos trabalhos preparatórios do Código Civil de 1966, Vaz Serra decidiu que esta solução devia ser mantida, com fundamento em razões que o aproximam das opiniões de Dias Ferreira, Cunha Gonçalves e Manuel de Andrade: O fundamento de uma disposição desta natureza deve ser o de que, faltando ao pagamento de uma prestação, o devedor faz nascer a suspeita de que não fará as outras, isto é, cria uma situação de perigo quanto ao cumprimento futuro da obrigação, quer porque está ou se tornará insolvente, quer porque, independentemente disso, não é pontual na satisfação das prestações. Não se trata apenas de conferir ao credor um meio cómodo de obter o cumprimento integral, dispensando-o de proceder judicialmente contra o devedor por causa de uma das prestações que se forem vencendo; mas de o acautelar contra o risco de não cumprimento definitivo ou pontual do devedor [8]. Propôs a seguinte redacção para o respectivo preceito do novo Código Civil: Art.º 43.º (Perda. Dívida pagável em prestações) 1. No caso de se determinar que uma dívida, que deveria, em princípio, ser satisfeita de uma vez, será paga em prestações, a falta de pagamento de uma destas dá ao credor o direito de exigir imediatamente o pagamento de todas as que ainda se devem. 2. O credor, que pretenda fazer valer este direito, deve fixar, ou fazer fixar judicialmente, um prazo razoável ao devedor para que este efetue a prestação ou prestações vencidas com a advertência de que, não o fazendo ele assim, reclamará o pagamento de todas as que ainda se devem. Ressalvam-se a hipótese de a falta da prestação em questão ser de tal modo significativa que, mesmo que o devedor viesse a fazê-la no prazo a fixar, não desapareceria a situação de perigo no que respeita à realização pontual das prestações futuras, ou as demais hipóteses em que, segundo o regime geral da mora do devedor, se dispensa aquela fixação de prazo. 3. É aplicável ao caso previsto neste art.º, onde o puder ser, o regime da resolução de contratos por mora do devedor [9]. No Anteprojecto saído da 1.ª Revisão Ministerial, o art.º 371.º sob o título (Dívidas pagáveis em prestações) dispunha simplesmente, deixando à doutrina e aos tribunais a construção do regime da exigibilidade da totalidade da dívida nestas situações: Se a dívida puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma delas confere ao credor o direito de exigir o imediato pagamento de todas. A 2.ª revisão ministerial introduziu uma alteração infeliz na parte final do agora art.º 781.º, do Anteprojecto, passando este a dispor: Se a dívida puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de pagamento de uma delas importa o vencimento de todas. Esta redação manteve-se no essencial no mesmo art.º do Projecto [10], tendo transitado para a redacção final do art.º 781.º do atual Código Civil. Tem-se entendido que a exigibilidade permitida por esta norma se basta com uma simples situação de mora no pagamento de uma das prestações em que se subdivide a obrigação assumida [11]. No entanto, no Anteprojecto proposto por Vaz Serra exigia-se que, previamente, o credor provocasse um incumprimento definitivo da obrigação parcial, através de uma interpelação admonitória, solução que se afigurava mais adequada à gravidade da consequência de um simples atraso no pagamento de uma prestação, uma vez que permitia ao devedor fazer cessar a situação de mora e, assim, impedir o vencimento antecipado da totalidade da obrigação. Apesar da pertinência desta solução, não tendo esta proposta transitado para o texto do art.º 781º do C. Civil, não parece possível, de iure constituto, perfilhar tal exigência, não havendo também razões para que esta faculdade só possa ter lugar em casos de incumprimento definitivo parcial. Caberá à figura do abuso de direito evitar o recurso a esta faculdade em situações de curtos atrasos na satisfação de uma prestação de reduzido valor, de forma a assegurar a proporcionalidade da perda do benefício do prazo. Mas a redacção do art.º 781º do C. Civil suscita outra dificuldade. Apesar da sua literalidade apontar para um vencimento automático ipso iure de todas as prestações quando não são pagas algumas das prestações já vencidas, não foi essa a intenção do legislador ao proceder à alteração resultante da 2.ª revisão ministerial. É reveladora a posição de Antunes Varela perante esta questão - o credor fica, por conseguinte, com o direito de exigir a realização, não apenas da prestação a que o devedor faltou, mas de todas as prestações restantes, cujo prazo ainda não se tenha vencido. Assim se deve interpretar o texto do art.º 781.º e não no sentido de que, vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento, ao arrepio da doutrina geral do art.º 805.º, n.º 1, a responder pelos danos moratórios [12]. No art.º 781º do C. Civil não se consagra um vencimento automático das prestações ainda não vencidas, apenas se admite a possibilidade de o credor exigir o seu pagamento imediato, deixando o devedor de beneficiar do prazo que se encontrava estabelecido para a sua satisfação. Radicando a ratio da excepcionalidade consagrada do art.º 781º do C. Civil, sobretudo, na quebra da relação de confiança que esteve na base da celebração do acordo de pagamento fraccionado no tempo, provocada pelo incumprimento parcial do pagamento de algumas dessas prestações, justifica-se que o vencimento das demais prestações fique dependente da avaliação que o credor faz da capacidade económica do devedor e da sua vontade em satisfazer as restantes prestações, podendo, inclusive, optar por aguardar algum tempo, confiando em que a dificuldade de pagamento seja temporária e que o devedor tenha capacidade económica para retomar o pagamento regular das prestações acordadas. É esta interpretação correctiva da letra do art.º 781º do C. Civil que é feita, quase unanimemente, pela doutrina e pela jurisprudência [13]. O credor deve manifestar a sua vontade de exigir o pagamento da totalidade das prestações através da interpelação do devedor para as satisfazer, tal como sucede nas obrigações puras, de acordo com o disposto no art.º 805º, n.º 1, do C. Civil. A interpelação do devedor para pagamento pode ser feita extrajudicialmente, através de qualquer dos meios que a lei prevê para a emissão das declarações negociais, ou judicialmente, conforme admite o próprio art.º 805.º, n.º 1, do C. Civil, designadamente através do acto de citação para os termos da acção (art.º 610º, n.º 2, b), do C. P. Civil) ou da execução (art.º 551º, n.º 1, do C. P. Civil), onde se reclame o pagamento dessas prestações. Na redacção do Código de Processo Civil de 1961, conferida pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12.12, o então art.º 804º, nº 3, prevenia expressamente a possibilidade de que a interpelação que provocava o vencimento da totalidade da obrigação fosse substituída pela citação em processo executivo: “quando a inexigibilidade derive apenas da falta de interpelação (…), a obrigação considera-se vencida com a citação do executado”. Mas essa previsão expressa desapareceu na redacção introduzida ao referido art.º 804.º pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 08.03. Comentando essa eliminação, Lopes do Rego adiantou a seguinte explicação: É evidente que, no essencial, tal regime se mantém, por força do estipulado no art.º 805º, nº 1, do Código Civil, que confere plena relevância à interpelação judicial – a qual, como é óbvio, se poderá naturalmente consubstanciar na citação para o processo executivo. Importa, porém, realçar um aspecto relevante, decorrente da nova estrutura do processo executivo, no que respeita ao diferimento possível do contraditório do executado, nos casos previstos, nomeadamente, nos art.ºs 812º-A, nº 1, alíneas c) e d) e 812º-B: não sendo obviamente legítimo lançar mão de diligências tipicamente executivas (realização da penhora) sem que o crédito exequendo esteja vencido, é evidente que – nos casos em que ocorre diferimento do contraditório do executado para momento posterior à efetivação da penhora – terá o credor de proceder à interpelação extra-judicial do devedor, antes de iniciada a instância executiva [14]. Com a entrada em vigor ao Código de Processo Civil de 2013, no âmbito do processo executivo comum para pagamento de quantia certa, retomou-se a distinção entre forma ordinária e forma sumária (art.º 550º), com as consequências que constam da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII que esteve na origem do diploma que aprovou o novo Código de Processo Civil: No que toca à tramitação do processo executivo comum para pagamento de quantia certo, retoma-se a distinção (abandonada, sem proveito, em 2003), entre forma ordinária e forma sumária. A forma sumária - caracterizada por penhora imediata, com dispensa da intervenção liminar do juiz e da citação prévia do executado, sendo o requerimento executivo remetido, sem autuação e por via electrónica, para o agente de execução - empregar-se-á quando o título executivo for uma decisão arbitral ou judicial (quando esta não deva ser executada no próprio processo), um requerimento de injunção ao qual tinha sido aposta fórmula executória, um título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor, ou um título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância. Na forma ordinária, assegura-se a intervenção liminar do juiz e a citação do executado em momento anterior à penhora. Em face desta nova formulação, haverá um maior controlo judicial na fase introdutória da execução, pois execuções que até agora principiavam pela penhora passarão a ser submetidas a despacho liminar, o que reforçará as garantias do executado. Ainda assim, nas execuções que devam seguir a forma ordinária, é prevista a possibilidade de o exequente obter a dispensa de citação prévia do executado, com carácter de urgência, se demonstrar a verificação dos requisitos do justo receio da perda da garantia patrimonial, aplicando-se, de seguida, a tramitação do processo executivo sumário. Tendo em consideração o desenhado quadro legislativo substantivo e processual, é possível dele extrair os termos da conjugação do disposto no art.º 781º do C. Civil com as regras do processo executivo, os quais se passam a expor. Nos casos em que a interpelação é feita extrajudicialmente, seguida da propositura de acção executiva, deve o título executivo ser composto pelo título constitutivo da obrigação e pela declaração interpelativa. Nas hipóteses em que a interpelação seja efectuada através do próprio acto de citação na acção executiva [15], deve o próprio requerimento executivo incluir o conteúdo da interpelação exigível, ou seja a alegação da falta de pagamento de uma ou mais prestações e a vontade do exequente em considerar vencida toda a dívida, sendo aplicável, por identidade de razão, a imposição da forma de processo executivo ordinária, nos termos do art.º 550.º, n.º 3, a), do C. P. Civil [16], apenas podendo ser peticionados juros de mora desde a data da citação, momento em que ocorre a interpelação para o pagamento da totalidade da dívida. Sendo a interpelação efectuada através de citação na acção executiva, o pagamento da dívida no prazo em que o executado dispõe para deduzir oposição à execução, provoca a extinção deste processo, sendo as custas da responsabilidade do exequente (art.º 535º, n.º 2, c), do C. P. Civil). Tenha-se, contudo, ainda em atenção que a excepção de exigibilidade constante do art.º 781º do C. Civil é uma norma de natureza supletiva, que pode ser afastada por acordo nas partes [17]. No contrato de mútuo sub iudice estipulou-se o seguinte, no n.º 3 da cláusula 10.ª do documento complementar ao contrato de mútuo: Vale como interpelação para efeitos de determinação do vencimento da dívida, a simples citação nos termos legais para a acção executiva ou outra a que a CEMG recorra para manter, garantir ou haver o seu crédito. Conforme resulta da descrição acima efectuada do regime legal aplicável ao vencimento da obrigação do devedor, o conteúdo desta cláusula limita-se a afirmá-lo, sem quaisquer inovações, pelo que as partes, neste aspecto, nada convencionaram que altere aquele regime. Analisando agora o requerimento executivo apresentado pela embargada, verifica-se que esta alegou nos art.ºs 8.º e 9.º do capítulo I o incumprimento da obrigação de pagamento de algumas das prestações mensais (as vencidas desde 30/12/2015) e a sua vontade de accionar o direito a considerar vencida a obrigação de reembolso do mútuo na sua totalidade. Contudo, no capítulo II alegou que os executados haviam sido instados a procederem ao pagamento desta dívida, não tendo, contudo, junto qualquer documento comprovativo dessa interpelação. Assim sendo, não é possível considerar que a interpelação para o pagamento da totalidade da obrigação ocorreu com a citação na acção executiva, uma vez que a embargada não manifestou tal vontade no requerimento executivo, não tendo, por isso, a execução seguido a forma adequada a tal pretensão. Tendo a embargada alegado a existência de uma interpelação extrajudicial, a escritura pública e o documento complementar juntos pela embargada revelam-se insuficientes como título executivo da obrigação exequenda, a qual exigia ainda a junção de documento comprovativo da interpelação para o pagamento da totalidade da dívida [18]. 3. Da inexistência de título executivo contra os fiadores Se o art.º 781º permite exigir do devedor a totalidade da dívida, quando é incumprido o pagamento de uma das prestações, o art.º seguinte (782º) esclarece que essa perda do benefício do prazo já não se estende aos terceiros que a favor do crédito tenham constituído qualquer garantia, designadamente prestando uma fiança. Isto significa que, verificada a falta de pagamento de uma das prestações, se o credor pode exigir do devedor o pagamento da totalidade da dívida, o mesmo já não pode exigir dos fiadores. Como explica Januário Gomes: O fiador se acionado pelo credor pode opor a excepção de inexigibilidade do crédito (fidejussório), na medida em que a pretensão “exceda” quantitativamente a medida das prestações resultantes do “calendário” estabelecido. É uma clara medida de proteção do fiador (e de outros coobrigados ou garantes) que corporiza uma excepção à acessoriedade da fiança e que conduz a uma solução equilibrada: se o credor pretende obter logo, uma vez provocado o vencimento da obrigação, a totalidade do seu crédito, terá de o exigir do devedor (…); se, ao invés, optar por exigir sucessivamente as prestações, de acordo com o “calendário” traçado, tem à sua “disposição”, para cada uma delas, os patrimónios do devedor principal e do fiador [19]. Esta norma, também tem natureza supletiva, pelo que ela pode ser afastada por acordo das partes [20]. No contrato de mútuo os fiadores limitaram-se a renunciar ao benefício da excussão prévia e no documento complementar, subscrito pelo mutuante, mutuária e fiadores, consignou-se que vale como interpelação para efeitos de determinação do vencimento da dívida, a simples citação nos termos legais para a acção executiva ou outra a que a CEMG recorra para manter, garantir ou haver o seu crédito. Na interpretação de uma declaração fidejussória deve ter-se presente o critério realçado por Januário Gomes: O facto de a fiança ser um negócio de risco, determina a necessidade de a declaração tendente à prestação de fiança dever ser interpretada de forma estrita. Na dúvida sobre o sentido da declaração, não será diretamente relevante o critério subsidiário do art.º 237.º CC – dicotomizado entre os negócios gratuitos e os onerosos – mas antes o critério do carácter menos gravoso para o declarante. (…) Em resumo: in dubio pro fideiussione [21]. Renunciar a que o seu património responda pela dívida afiançada só após o património do devedor se esgotar é totalmente distinto de renunciar ao benefício do prazo para o cumprimento da dívida, pelo que aquela renúncia não interfere minimamente com a disciplina estabelecida no art.º 782º do C. Civil [22]. E o facto de se assumirem como principais pagadores não significa que ingressam numa posição jurídica exactamente igual à do devedor principal, mas apenas que respondem solidariamente com ele, o que nos termos do art.º 782º também os exclui da perda do benefício do prazo. De igual modo, o conteúdo do n.º 3 da cláusula 10.ª do documento complementar ao contrato de mútuo apenas confere valor de interpelação para o cumprimento da dívida, enquanto acto que determina o seu vencimento, à citação na acção executiva, o que não se traduz em qualquer renúncia ao benefício do prazo garantido pelo art.º 782º do C. Civil aos terceiros garantes das obrigações. Verifica-se, pois, que a disciplina do art.º 782º do C. Civil não foi afastada pela vontade concordante das partes, pelo que a escritura pública e o documento complementar juntos pela embargada também não constituem título executivo relativamente aos fiadores [23]. 4. Conclusão Não tendo os títulos apresentados pelo embargado força executiva, relativamente ao crédito exequendo, deve o recurso improceder, confirmando-se, assim, a decisão recorrida. Decisão Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas do recurso pela Recorrente. Coimbra, em 14/09/2020 ***
|