Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | LUIS CRAVO | ||
Descritores: | PARTILHA DOS BENS DO CASAL TORNAS DECLARAÇÃO UNILATERAL PROMESSA DE PRESTAÇÃO IMPOSSIBILIDADE LEGAL ABUSO DE DIREITO | ||
Data do Acordão: | 05/14/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | VISEU 2º J C | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS.236, 270, 280, 334, 405, 790, 1688, 1689, 1730 CC | ||
Sumário: | 1. A subscrição de uma declaração jurídica unilateral por parte de um ex-cônjuge perante o outro tendente a estabelecer as condições finais do acerto de contas/“tornas” subsequente a partilhas feitas, desde que sejam a operar segundo a regra da metade imposta pelo art. 1730º do C.Civil para o caso, não configura um negócio ilícito ou impossível, antes é expressão do princípio da liberdade contratual (cf. art. 405º do C.Civil). 2. E a pretensão exercida em juízo desse acerto final de contas/“tornas”, enquanto concretização do poder/dever de partilha entre os ex-cônjuges dos bens comuns, não configura o exercício de um direito pelo seu titular em termos de este exceder “manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (art. 334º do C.Civil). | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra
* F (…), comerciante, residente em Viseu, intentou contra A (…), professora, residente na mesma cidade, acção declarativa de condenação com processo comum sob a forma ordinária, pedindo a condenação da ré a reconhecer que está obrigada a devolver-lhe metade dos valores por ela recebidos da venda do imóvel que foi propriedade comum do casal que ambos formaram, bem como dos móveis que constituíram o recheio da casa de morada de família, e, consequentemente, a devolver-lhe a quantia de € 200.000,00 na parte relativa à venda do imóvel (posto que deduzida de metade do valor do crédito hipotecário) ou, subsidiariamente, de € 125.000,00 nessa primeira parte, e a devolver-lhe metade do valor da venda dos móveis que constituíram o recheio da casa de morada de família, valor que deverá ser apurado em liquidação por execução de sentença, ambos os valores acrescidos de juros à taxa legal. Alega, para o efeito, em síntese, que as quantias liquidadas correspondem a metade do valor da venda da casa que foi a de morada da família que, em tempos, autor e ré integravam, e que, de acordo com documento/“declaração” assinado pela ré (e paralelamente à formalização da partilha, posto que esta última procurou primacialmente salvaguardar o património existente dos problemas de natureza financeira e pessoal que ele atravessava) a dita ré se comprometeu a vender, pagando ao autor metade do valor obtido, que logo foi fixado em € 300.000,00 no que ao imóvel dizia respeito (posto que ela se obrigava a vender este por valor não inferior a € 600.000,00), comprometendo-se pelo mesmo documento escrito a ré ainda a entregar metade do valor dos móveis, sendo que decorrido o prazo de devolução de tais montantes a ré nada cumpriu, apesar de instada a fazê-lo, e sendo certo que a ré procedeu à venda do imóvel pelo valor declarado (em escritura pública) de € 300,000,00, mas que ele A. sabe ter sido antes pelo valor real de € 450.000,00, o que tudo fez sem o seu consentimento, ainda que agora aceite que ao valor a devolver a mesma deduza o montante do crédito hipotecário pago por ela no momento da venda (o qual à data ascendia a € 214.415,85). * Citada a ré, apresentou a mesma a sua contestação, através da qual, em síntese, sustenta que, ao valor obtido com a venda do imóvel, há um rol de despesas a descontar, quais sejam, as correspondentes ao valor pelo qual o imóvel se encontrava hipotecado, os gastos com escritura e demais diligências legais, as dívidas do autor por alimentos aos filhos do casal, além de que, e fundamentalmente, o mesmo texto contratual não tem valor jurídico, porque lhe foi extraído por coacção ou, alternativamente, a mesma o subscreveu com reserva mental, sucedendo ainda que a “declaração” em causa é unilateral sem relação fundamental, que é contrária à lei por violação do disposto no art. 1305º do C.Civil, que a “declaração” é nula por violação do disposto no art. 280º, nº1 do C.Civil, que a obrigação se extinguiu nos termos do art. 790º do C.Civil e que a “declaração” não possui qualquer valor jurídico nem dela resulta qualquer obrigação válida dela ré para com o A.. * Em articulado de réplica oportunamente apresentado pelo autor, este afasta a procedência de uma tal via de defesa sustentada pela ré. * Foi proferido despacho saneador, com a afirmação tabelar da verificação dos pressupostos processuais e com a condensação, mediante especificação dos factos assentes e quesitação em base instrutória dos factos controvertidos, sem qualquer reclamação. * Realizou-se na oportuna sequência a audiência de discussão e julgamento, com observância das legais formalidades, na sequência do que foi proferida a decisão da matéria de facto constante de págs. 269 a 284 (do processo electrónico), da qual não houve qualquer reclamação. * Na sentença, decidiu-se julgar totalmente improcedente a acção, com absolvição da ré do pedido, por se ter considerado que o contrato ajuizado (consubstanciado na dita “declaração”) estava originariamente ferido de nulidade, por impossibilidade do seu objecto. * Inconformado, apresentou o Autor recurso de apelação contra a mesma, cuja alegação finaliza com as seguintes conclusões: «1- A decisão proferida nos autos, resulta de factos e argumentos que não foram deduzidos pelas partes, representando verdadeira decisão surpresa. 2- Todos os termos do acordo / declaração junta aos autos devem ser dados com provados. 3- Por imposição do previsto no artº 488 (especificando separadamente as excepções que deduza) do CPC as excepções têm que ser efectivamente especificadas sob pena de não poderem ser consideradas como tal. 4- Praticamente toda a estrutura decisória foi suportada em factos não alegados pelas partes. 5- A resposta dada aos pontos 1 e 2 da Base instrutória não tem qualquer correspondência com os factos alegados pelas partes. 6- Os Pontos 10º e 11º não correspondente a matéria alegada pelas partes. 7- Os fundamentos da decisão estão em desacordo com o decidido. 8- A decisão ultrapassa os fundamentos e o pedido da Ré. 9- Os pontos 5º e 6º da Base Instrutória deverão considerar-se provados. 10- Ficando provada a existência de um contrato promessa que revela o preço real do negócio, que a Ré recusou juntar aos autos, sem fundamento válido, deverá inverter-se o ónus da prova relativo ao preço real. 11- Em consequência, por presunção legal, o valor real da venda deverá ser ficado nos 450.000,00 12- Não procedendo o argumento anterior, o preço deverá ser fixado nos 400.000,00 € por resultar da prova directa – declarações do comprador. 13- O conceito de impossibilidade legal do artº 790 do CC não se aplica às obrigações pecuniárias quer ed quantidade quer de valor. 14- A obrigação da R em entregar ao Autor metade do produto da venda da casa e dos móveis mantém mesmo quando a venda não seja feita pelo valor previsto inicialmente e que foi reduzido por efeitos da crise do sector Imobiliário. 15- Não conhecendo o Tribunal os encargos assumidos pelo Autor na partilha dos bens comuns do casal, nem o valor dos activos, não pode considerar-se ter existido desequilíbrio entre as prestações. termos da Acção. Com a vénia devida, Mostram-se assim violadas, entre outras, as normas previstas nos artigos 488, 490, 505,516, 546, 661, 664, 668 d) e) do CPC, artº 238, 342, 406 790 e ss e 801 e ss do CC, Em cumprimento do disposto no Artº 685-B do CPC Nº 1 a) : Os Pontos nº 1, 2, 5, 6 10 e 11 da Base Instrutória. Nº 1 b) Depoimento de todas testemunhas (para prova de que são insuficientes ou ineficazes ao provado) depoimento da testemunha (…), em toda a sua extensão. A documentação junta pelo A que não foi impugnada, antes conformada pelos Depoimentos e ao ausência do contrato promessa. ---- Termos em que, E sempre com o Douto suprimento de Vs.Exas. se pugna pela procedência do Presente Recurso, que deverá permitir a prolação de nova sentença que condene a R a pagar ao A a quantia pelo menos 185.659,49 € relativa ao Imóvel acrescida de metade do valor da venda dos móveis, que vier a liquidar-se em execução de sentença, tudo acrescidos dos respectivos juros taxa legal aplicável desde a citação até integral pagamento. ---- Assim se espera recuperar A JUSTIÇA DO CASO.»
* Contra-alegou a Ré a fls. 251-260, com concomitante pedido de ampliação do âmbito do recurso, o que finalizou com as seguintes conclusões: «1. Foi correcta a decisão de absolver a ré do pedido; 2. Deverão ser consideradas improcedentes, as conclusões das alegações de recurso, pelo recorrente; 3. A matéria de facto dada como provada e não provada, teve em consideração os depoimentos trazidos aos autos, e os depoimentos constantes da prova gravada, não havendo razão para que sejam modificados os pontos de facto, pretendidos pelo recorrente; 4. A sentença recorrida decidiu correctamente pela aplicação do artº 790º nº 1 do C. Civil, julgando a prestação impossível; 5. Sendo assim nulo o negócio jurídico, nos termos do artº 280º nº 1 do mesmo Código. Aliás, 6. Sempre seria nula também por o negócio ser contrario e ofensivo dos bons costumes; 7. Deverá assim ser confirmada a decisão recorrida, negando-se provimento ao recurso; 8. Se ta assim se não entender, o que se admite por mera cautela de patrocínio, e subsidiariamente, deverá ampliar-se o objecto do recurso nos termos do artº 684º -A nºs 1 e 2 do C. P. Civil; 9. Considerando-se os restantes argumentos invocados pela ré, na sua contestação, nomeadamente tendo em conta: 10. Que a declaração constante da alínea G) dos factos assentes, foi elaborada após a ré ter adquirido legitimamente em partilha formalizada por escritura pública, a propriedade do imóvel, sem quaisquer limitações e sem ficar devedora de quaisquer tornas; 11. Considerando-se que, o documento em causa, foi imposto pelo autor à ré, artº 12 da base instrutória e nas circunstâncias constantes da matéria de facto dada como provada, que revelam ter havido coação moral sobre a ré, para que a mesma assinasse tal documento; 12. O que terá por consequência a anulação do mesmo, nos termos do artº 255º do C. Civil; 13. Aliás, sendo legitima proprietária do prédio em posição da feitura de tal documento, resultaria numa limitação aos seus poderes de proprietária sobre o prédio, em violação do disposto no artº 1305º do C. Civil; Acresce que, 14. A sentença não se pronunciou sobre a validade da declaração entendida como negócio jurídico unilateral, havendo nesse caso omissão de pronuncia, tornando nula a sentença nessa parte, nos termos dos artºs 668º nº 1 e 684º-A nº 2 do C.P.Civil; 15. Pelas razões constantes dos artºs 40º a 52º da contestação, o negócio unilateral carece de legalidade e não poderia nunca ser invocado, como negócio válido, pelo que também por tal razão, a acção teria de ser julgada improcedente; Finalmente 16. A imposição à ré da assinatura de tal documento e a exigência do pagamento de 300.000,00 Euros, constituiria manifesto abuso de direito previsto no artº 334º do C. Civil, por ofensivo das regras de boa fé e dos bons costumes; 17. Constituindo abuso de direito - se algum direito existisse – seria ilegítimo o seu exercício, por serem manifestamente excedidos os limites da boa fé e dos bons costumes, considerando a situação económica da ré, a protecção dos filhos do casal, ao ser-lhe atribuída a casa de morada de família e exigir-lhe o pagamento de uma quantia astronómica, que nem sequer tinha em causa a existência do elevado passivo hipotecário onerando o prédio em causa, além de outras dividas do autor para com a ré; 18. A procederem as razões alegadas pelo autor, nas suas alegações de recurso – o que só por mera hipótese se pode admitir – então deverá ser ampliado o objecto do recurso, nos termos já referidos, julgando-se sempre a acção inteiramente improcedente e absolvendo-se a ré do pedido. Assim farão Vªas Exªas JUSTIÇA,» * De referir que quanto à arguição de nulidade da sentença, o Exmo. Juiz que prolatou a mesma, indeferiu a sua verificação por despacho de fls. 275. * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Autor/Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 684º, nº3 e 685º-A, nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil), acrescidas das suscitadas pela Ré no quadro do pedido de ampliação do âmbito do recurso (art. 684º-A do C.P.Civil) sendo disso caso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no art. 3º, nº3 do C.P.Civil: a) da apelação do Autor - consequência processual de a Ré não ter especificado separadamente no seu articulado de contestação as excepções que deduziu; - incorrecto julgamento de facto dos quesitos 1º, 2º, 10º e 11º (todos por conterem na resposta que lhes foi dada factualidade não correspondente a matéria alegada pelas partes) e 5º e 6º (que deviam ter tido resposta de “provado” em vez da resposta negativa que lhes foi dada); - nulidade da sentença na medida em que “os fundamentos da decisão estão em desacordo com o decidido” e “a decisão ultrapassa os fundamentos de facto”; - incorrecto julgamento de direito (quanto ao conceito de “impossibilidade legal”, e “(des)equilíbrio das prestações” das partes em que se baseou a sentença para concluir pela improcedência da acção). b) do pedido de ampliação do âmbito do recurso deduzido pela Ré - nulidade da sentença por “omissão de pronúncia”; - apreciação das excepções deduzidas e não conhecidas pelo tribunal a quo (coacção moral do A. sobre a Ré em vista da subscrição por esta da “declaração” ajuizada; ilegalidade do negócio unilateral em que se traduziu a “declaração” subscrita pela Ré; abuso do direito por parte do A. com a pretensão trazida a juízo). * 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado pelo tribunal a quo, o que naturalmente contempla a conjugação da condensação dos factos assentes com os decorrentes das respostas dadas aos quesitos da base instrutória elaborada, obviamente sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade. Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados na 1ª instância: I – A autora e o réu estiveram casados entre 18 de Novembro de 1990 e o dia 4 de Outubro de 2004. Durante o casamento, ambos angariaram o conjunto de bens que relacionaram no respectivo processo de divórcio. [als. A) e B) dos Factos Assentes]; II – Entre tais bens, estava um prédio urbano composto de casa de habitação, com a superfície coberta de 404,13 m2, e 1421,87 m2 de logradouro, sito na Rua (...), nº (...), na (...), freguesia de (...), concelho de Viseu, inscrito na matriz sob o artigo (...) e registado na Conservatória do Registo Predial da dita freguesia sob o nº (...). [al. C) dos Factos Assentes]; III – No imóvel mencionado no artigo anterior encontrava-se instalada a casa de morada de família, constituída pelo autor, pela ré e por mais três filhos de ambos. [al. D) dos Factos Assentes]; IV – Por escritura pública celebrada no dia 8 de Julho de 2008, denominada “Partilha”, os aí identificados como primeiro e segundo outorgante, respectivamente F (…) e A (…)declararam, além do mais aí exarado: “(…) Que pretendem agora proceder à partilha do património comum do seu dissolvido casal, composto por: - Bens Imóveis Urbano, composto de casa de habitação de dois pisos (…) na (...), freguesia de (...), concelho de Viseu, inscrito na matriz sob o artigo (...) (…) implantado no descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o número quinhentos e cinquenta e quatro (…) Que procedem à partilha do seguinte modo: Ao primeiro outorgante, F (…), são adjudicados os bens móveis, relacionados nas verbas dois, três e quatro (…)no valor global de vinte e cinco mil euros, pelo que se verifica que esta leva a menos que o seu direito, o valor de noventa mil, trezentos e trinta euros e vinte e sete cêntimos, que declara, recebeu já de tornas da segunda; À segunda outorgante, A (…), é adjudicado o imóvel identificado sob o número um, que se destina a sua habitação permanente, assumindo também a responsabilidade pelo integral pagamento do passivo identificado sob os números cinco e seis, pelo que se verifica que esta leva a mais que o seu direito, o valor de noventa mil, trezentos e trinta euros e vinte e sete cêntimos, que dá de tornas ao primeiro (…)”. [al.E) dos Factos Assentes]; V – Consta de fls 25 dos presentes autos, cópia de uma declaração datada de 8 de Julho de 2008 e assinada por A (…) na qual, além do mais aí exarado, é referido: “(…) declara para os devidos efeitos legais, que após a venda do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. (...), da freguesia de (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº (...) da dita freguesia do que é legítima proprietária, se obriga a entregar metade do montante que realizar com a venda do dito prédio, a efectuar no prazo de um ano e pelo preço de seiscentos mil euros, bem como metade do recheio do referido prédio, a F (…) (…)”.[al.F) dos Factos Assentes]; VI – Entre o autor e a ré foi celebrado o acordo que denominaram “contrato de partilha de bens móveis” cuja cópia consta de fls 26 a 32 dos autos. [al.G) dos Factos Assentes]; VII – Por título denominado pelos outorgantes como “Compra e Venda” celebrado no dia 23 de Novembro de 2009, a aí identificada como “Parte Vendedora” A (…) declarou vender aos segundos outorgantes o prédio urbano sito na Rua (...), nº (...), (...), freguesia de (...), concelho de Viseu, composto de casa com dois pisos inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo (...) e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº (...), pelo preço de € 300.000,00 – cfr. doc. de fls 82 e ss. dos autos. [al.H) dos Factos Assentes]; VIII – Da escritura de partilha aludida em E) consta que o prédio urbano sito em (...), na Rua (...) nº (...), inscrito na matriz de (...) sob o artigo (...), se mostrava onerado por duas hipotecas. [al.I) dos Factos Assentes]; IX – A ré A (…) pagou de contribuição autárquica do ano de 2008, relativa ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo (...) da freguesia de (...), a quantia de € 1.680,29. [al.J) dos Factos Assentes]; X – Na ocasião em que os cônjuges assinaram os vários documentos que se referem à partilha dos seus bens comuns, o autor estava sabedor de que os rendimentos provenientes da sua actividade profissional eram insuficientes para assegurar as despesas que o mesmo autor realizava e as dívidas a que se comprometia. [resposta ao quesito 1º da Base Instrutória]; XI – Na sequência, o mesmo autor pretendeu esconder o seu património dos credores, por forma a evitar o sucesso das execuções que lhe poderiam ser movidas. [resposta ao quesito 2º da Base Instrutória]; XII – Desde data que não foi possível apurar, e nomeadamente também após o divórcio, o autor ausentava-se para o Brasil – onde tinha, pelo menos, uma namorada – por várias vezes e durante lapsos de tempo que não foi possível fixar com rigor. [resposta ao quesito 7º da Base Instrutória]; XIII – No âmbito do processo 830/10.5TbVis, o Ministério Público instaurou, contra o autor, incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, em cujo âmbito reclama o pagamento das prestações de alimentos devidos aos menores e comparticipação nas despesas de saúde dos mesmos, desde Julho de 2009; nesse processo, por despacho de 7 de Maio de 2010, foi decidido proceder a cobrança coerciva dos quantitativos em dívida, diligência ainda em curso. [resposta ao quesito 8º da Base Instrutória]; XIV – A ré receava que o património do casal viesse a ser consumido pelas despesas que o autor realizava e pelas dívidas que contraía. [resposta ao quesito 10º da Base Instrutória]; XV – Foi no quadro das razões que levaram ao divórcio e no contexto das dívidas e despesas já referidas nas respostas aos pontos “1” e “2” que foram assinados os vários documentos referentes à partilha de bens do casal. [resposta ao quesito 11º da Base Instrutória]; XVI – Dentre os vários acordos e documentos que se referiram à partilha de bens do casal, o autor impôs à ré a assinatura do documento constante da folha 25. [resposta ao quesito 12º da Base Instrutória]; XVII – A ré pagava ao banco, por via do empréstimo concedido com hipoteca sobre o imóvel, quantia que não foi possível apurar. [resposta ao quesito 13º da Base Instrutória, sendo que se corrigiu o manifesto lapso de escrita quanto à concreta das partes que efectuava o pagamento em referência, a saber, de “autora” para “ré”]; XVIII – Os filhos do casal sempre estiveram a cargo da mãe. [resposta ao quesito 14º da Base Instrutória]; XIX – A ré vive do seu vencimento mensal como professora. [resposta ao quesito 15º da Base Instrutória]; XX – A ré pretendia, após o divórcio, continuar a residir com os filhos do casal na casa que tinha sido a residência da família. [resposta ao quesito 22º da Base Instrutória]; XXI – O que o autor bem sabia. [resposta ao quesito 24º da Base Instrutória]; XXII – O autor tinha em seu poder, antes da assinatura dos vários documentos referentes à partilha de bens do casal, outros bens, nomeadamente automóveis, um dos quais de marca BMW, modelo que não foi possível apurar, e que continuou na posse dos mesmos. [resposta ao quesito 25º da Base Instrutória]; XXIII – Os bens e veículos a que se alude na resposta ao ponto anterior tinham um valor que não foi possível apurar. [resposta ao quesito 26º da Base Instrutória]; XXIV – Para a edificação do prédio que foi a residência da família, foi necessário gastar quantia que não foi possível apurar; para ser adquirido e utilizado como a residência da família, o prédio em causa tinha valor que não foi possível fixar com precisão, mas não inferior a € 300.000,00; para venda ao público, o prédio em causa podia, aquando da sua comercialização pela ré, alcançar valor incerto – em função também da urgência com que deveria ser realizado o negócio – mas vizinho dos € 300.000,00. [resposta ao quesito 27º da Base Instrutória]; XXV – A 23 de Novembro de 2009, estava em dívida ao Banco (...), para obtenção do cancelamento da hipoteca daquele banco sobre o imóvel, a quantia de € 214.340,51. [resposta ao quesito 31º da Base Instrutória]; XXVI – Para proceder à venda, teve que regularizar a situação com a agência para a energia, despendendo € 294,00. [resposta ao quesito 32º-A da Base Instrutória]; XXVII – M (…), portador do bilhete de identidade nº (...), emitiu a declaração cujo teor – que aqui dou por integralmente reproduzido – é o constante da folha 58. [resposta ao quesito 33º da Base Instrutória]; XXVIII – Para celebração da escritura de partilhas, pagou no cartório da Dra. (…) a quantia de € 2.145,33. [resposta ao quesito 34º da Base Instrutória]; XXIX – Com o timbre do escritório de advogados que integra o Dr. (…), foi emitida, em nome da ré, a nota de despesas e honorários cujo teor – que aqui dou por integralmente reproduzido – é o constante da folha 61. [resposta ao quesito 35º da Base Instrutória]. * 3.2 – (…) * 3.3 – A segunda questão que com precedência lógica importa solucionar é a que se traduz nas alegadas nulidades. Começando pela arguição de que “os fundamentos da decisão estão em desacordo com o decidido” e “a decisão ultrapassa os fundamentos de facto” sustentados pelo A./recorrente, diremos o seguinte: Segundo a alínea c) do art. 668º, nº1 do C.P.Civil, a sentença será nula quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão”: obviamente que quando se fala, a tal propósito, em “oposição entre os fundamentos e a decisão”, está-se a aludir à contradição real entre os fundamentos e a decisão; está-se a aludir à hipótese de a fundamentação apontar num sentido e a decisão seguir caminho oposto.[1] Ora, o que se detecta como tendo ocorrido na sentença, foi o perfilhar um certo enquadramento de direito, designadamente quanto à procedência da nulidade do acordo/“declaração” com base em “impossibilidade do objecto”, sendo certo que esta era precisamente uma das excepções de direito material que a Ré havia sustentado na sua contestação . Tal foi feito com suporte em interpretação doutrinal e dogmática que nesse sentido se invocou, entendendo a Ré/recorrida que a outra e diferente conclusão se deveria ter chegado no caso, mas isso não configura claramente a nulidade a que se reporta este dispositivo. Dito de outro modo: o que foi citado em termos de fundamentação jurídica pelo tribunal a quo, poderá significar um alegado erro de julgamento (de direito) sobre a questão sub judice, mas não um vício estrutural da sentença, que tivesse virtualidades para conduzir à nulidade da mesma. Já com a arguição de nulidade da sentença decorrente de que “a decisão ultrapassa os fundamentos de facto”, tanto quanto nos é dado perceber, terá o A./recorrente querido invocar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. “Quid iuris”? A resposta a esta questão é também negativa – e releve-se este juízo antecipativo. É que segundo o artigo 668º, nº1, al.b), é nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” Porém, desde logo quando se fala, a tal propósito, em “falta de fundamentação”, está-se a aludir à falta absoluta e não às situações em que a fundamentação é deficiente, incompleta ou não convincente. Sem embargo, importa ter presente que se constitui como mais completo e rigoroso o entendimento de que também e ainda ocorre essa nulidade “quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial”[2]. Ora, na sentença recorrida encontram-se claramente especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, pelo que não vislumbramos como possa ter acolhimento esta concreta causa de nulidade da mesma! Acresce que quanto ao dever do Juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, tem sido entendido que não constitui nulidade a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que os RR./recorrentes houvessem invocado nos articulados.[3] Mas admitindo que o A./recorrente queria invocar que ocorre a nulidade da sentença por falta de fundamentação, “quid iuris”? A resposta nessa via de enquadramento é também negativa – e releve-se mais uma vez este juízo antecipativo. É que segundo o artigo 668º, nº1, al.b), é nula a sentença quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.” Porém, desde logo quando se fala, a tal propósito, em “falta de fundamentação”, está-se a aludir à falta absoluta e não às situações em que a fundamentação é deficiente, incompleta ou não convincente. Sem embargo, importa ter presente que se constitui como mais completo e rigoroso o entendimento de que também e ainda ocorre essa nulidade “quando a fundamentação de facto ou de direito seja insuficiente e em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial”[4]. Ora, na sentença recorrida encontram-se claramente especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, pelo que não vislumbramos como possa ter acolhimento esta concreta causa de nulidade da mesma! Acresce que quanto ao dever do Juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, tem sido entendido que não constitui nulidade a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que os RR./recorrentes houvessem invocado nos articulados.[5] * E que dizer do argumento da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (que consta do pedido de ampliação do âmbito do recurso deduzido pela Ré)? Segundo o artigo 668º, nº1, al.d), é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento". Estando em causa nesta sede quer o vício designado por “omissão de pronúncia”, quer o do “excesso de pronúncia”, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº 2 do artº 660 do C.P.Civil, que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas em que a lei lhe permite delas conhecer oficiosamente). Sustenta a Ré/recorrida ter sido cometida a nulidade da “omissão” de pronúncia por não ter sido apreciada nem ter sido proferida decisão tendo em conta as demais excepções de direito material por si deduzidas. Acontece que, no tocante a este pedido, manifestamente não se trata de qualquer nulidade por “omissão de pronúncia”, nos termos e para os efeitos do nº2 do art. 684º-A do C.P.Civil, mas antes de ter o tribunal recorrido considerado (implicitamente) prejudicada a apreciação de tal via de defesa. Pelo que, o seu conhecimento em sede de recurso se encontra imposto pelo mecanismo previsto no art. 715º, nº2 do C.P.Civil, como poderá ser o caso.[6] Do que se cuidará infra, como agora terá que ser, no quadro legal a esse respeito expressamente previsto (cf. art. 684ºA, nº1 do C.P.Civil). Termos em que improcede sem necessidade de maiores considerações, esta via de argumentação aduzida pela Ré/recorrente em sede de ampliação do âmbito do recurso. * 3.4 – A última das questões que nesta sede preliminar importa solucionar é a referente à consequência processual de a Ré não ter especificado separadamente no seu articulado de contestação as excepções que deduziu. Acontece que neste particular perfilhamos o entendimento de que não estando prevista na lei qualquer sanção para o incumprimento do dever de deduzir especificadamente as excepções no articulado de contestação, também nenhuma consequência jurídico-legal será legítimo extrair de tal inobservância, salvo uma eventual condenação por litigância de má fé.[7] Acresce que não se vislumbra sequer que o A./recorrente tivesse tido em alguma medida o exercício do seu direito do contraditório limitado ou restringido, pois que deduziu oportunamente o seu articulado de Réplica nos autos, no qual impugnou nos termos que teve por mais convenientes a contestação da Ré. Finalmente, também em sede de operação de condensação foi dada pela Exma. Juíza de 1ª instância que procedeu a tal tarefa plena aplicação ao princípio de que o A./recorrente havia cumprido o “ónus de impugnação” com e no seu articulado de Réplica, sem embargo da observância, em último termo, da excepção prevista para este “ónus de impugnação” sobre que preceitua o art. 490º do C.P.Civil (aplicável “ex vi” do art. 505º do mesmo normativo), a saber, a constante do nº2 daquele normativo, qual seja a de não se considerarem admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, desde que estejam “em oposição com a defesa considerada no seu conjunto”. Por via do que toda a factualidade relevante das ditas excepções de direito material foi considerada “controvertida”, e como tal feita constar da “Base Instrutória” então elaborada… Improcede assim e sem necessidade de maiores considerações este fundamento recursório. * 4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO a) da apelação do Autor/Recorrente 4.1 – Questão do incorrecto julgamento de direito (quanto ao conceito de “impossibilidade legal” e “(des)equilíbrio das prestações” das partes em que se baseou a sentença para concluir pela improcedência da acção): Cremos que para facilitar a exposição e melhor possibilitar a boa compreensão do sentido da decisão que se irá perfilhar, importará fazer um breve enquadramento sobre a natureza e contexto da relação material controvertida trazida a juízo na presente acção. Na verdade, o pano de fundo do litígio subsistente entre as partes tem a ver com a partilha entre eles enquanto cônjuges – dissolvido que estava o casamento entre os mesmos – dos bens comuns (cf. arts. 1688º e 1689º do C.Civil). Tendo tido o divórcio entre eles lugar por mútuo consentimento e em 4 de Outubro de 2004, só cuidaram eles de a fazer quase 4 anos depois, a saber, pela escritura de “Partilha” e “Contrato de Partilha de Bens Móveis”, ambos celebrados/assinados em 8 de Julho de 2008 (cf. factos IV e VI, respectivamente). Nestes dois actos foi contemplada e operada, para além de outros, a adjudicação a ela ora Ré/recorrida quer do imóvel constituído pelo prédio urbano composto de casa de habitação, com a superfície coberta de 404,13 m2, e 1421,87 m2 de logradouro, sito na Rua (...), nº (...), na (...), freguesia de (...), concelho de Viseu, inscrito na matriz sob o artigo (...) e registado na Conservatória do Registo Predial da dita freguesia sob o nº (...) (que havia sido construído por ambos na pendência do respectivo casamento e que constituía a casa de morada de família que ambos formavam e de 3 filhos em comum – cf. factos I a III), quer do “recheio” dessa casa de morada de família (que era formado por um conjunto algo extenso de bens, conforme relação oportunamente elaborada em anexo - cf. fls. 28 a 32 dos autos). Acontece que no mesmo momento e contexto foi subscrita pela ora Ré/recorrida uma “declaração” através da qual, além do mais aí exarado, é referido: “(…) declara para os devidos efeitos legais, que após a venda do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o art. (...), da freguesia de (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Viseu sob o nº (...) da dita freguesia do que é legítima proprietária, se obriga a entregar metade do montante que realizar com a venda do dito prédio, a efectuar no prazo de um ano e pelo preço de seiscentos mil euros, bem como metade do recheio do referido prédio, a F (…) (…)” (cf. facto V). Isto é, o que daqui resulta é que não obstante terem formalizado a partilha nessa ocasião e data (8 de Julho de 2008), partilha essa na qual quanto aos bens que o foram através da escritura de partilha expressamente ficou consignado que as “tornas” se encontravam pagas e acertadas, tal não ocorreu efectivamente, pois que a Ré/recorrida se obrigava quer a dar metade do valor do imóvel/prédio urbano (que se comprometia a vender no prazo de 1 ano), quer a dar metade do dito recheio que no mesmo existia. Isto mesmo resulta do dito acordo/“declaração”, cuja existência e assinatura/ subscrição a própria Ré nunca contestou ou pôs em causa enquanto “documento” materialmente existente que estava e era. No que as partes dissentem é quanto à interpretação e valor jurídico dessa declaração de vontade. E dizemos declaração de vontade, no singular, pois que disso efectivamente se trata, isto é, trata-se de uma declaração jurídica unilateral, apenas por parte da Ré/recorrida, com o valor de promessa de prestação (cf. art. 458º do C.Civil), e sujeita a uma condição suspensiva no que ao imóvel dizia respeito (cf. art. 270º do mesmo C.Civil), a saber, a de ser operada a venda do dito imóvel no prazo de um ano e pelo preço de seiscentos mil euros. Com este primeiro enquadramento estamos desde já a propugnar por uma decisão de fundo quanto à licitude e possibilidade de um tal negócio jurídico, e no sentido de afirmar plenamente uma e outra (cf. art. 271º do C.Civil). Com efeito, tratava-se tão simplesmente do assumir pela Ré/recorrida de uma obrigação complementar e final de acerto de contas/“tornas” no confronto do ora A./recorrente a propósito da partilha dos bens comuns. Sendo que essa obrigação complementar e final de acerto de contas/“tornas” ía ter lugar só após a venda do imóvel… Obviamente que isto nada tem de ilícito ou impossível – juridicamente falando – antes se trata de dar plena aplicação e execução à obrigação/direito da partilha dos bens comuns, dando ao outro cônjuge a correspondente metade[8], e que não resultava por aí questionado ou infirmado que o imóvel era dela naquele momento. Acresce que a adjudicação à Ré/recorrida dos bens móveis/“recheio” havia sido feita sem qualquer contrapartida para o A./recorrente… Por outro lado, no amplo domínio da liberdade contratual em que importa situar liminarmente uma tal “declaração”, naturalmente que nada obstava a que a Ré/recorrida se obrigasse à venda de um bem (imóvel ou outro) que era seu (cf. art. 405º do C.Civil)… Sem embargo, importa desde já distinguir nesta declaração jurídica unilateral (feita sob condição suspensiva) uma dupla obrigação assumida pela mesma, também com dúplice natureza e valor: quanto à obrigação de venda do dito imóvel no prazo de um ano e pelo preço de seiscentos mil euros configura ela aquilo que dogmaticamente se designa por “obrigação de meios” (correspondente à que o devedor apenas se compromete a desenvolver prudente e diligentemente certa actividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza), enquanto a obrigação complementar e final de acerto de contas/“tornas” configura aquilo que dogmaticamente se designa por “obrigação de resultado” (traduzida na que se verifica quando se conclua da lei ou do negócio jurídico que o devedor se encontra vinculado a conseguir um certo efeito útil, mas sem contudo garantir a verificação deste, isto é, sem assumir o risco da não verificação do efeito pretendido – caso que já configuraria aquilo que se designa por “obrigação de garantia”).[9] Dito de outra forma: a Ré/recorrida obrigou-se apenas a entregar ao A./recorrente metade do montante que realizasse com a venda do dito prédio (tendo em vista o objectivo do acerto de contas /“tornas” entre ambos), não que esse montante fosse de metade de seiscentos mil euros. É aliás isto que corresponde à normal vinculação decorrente de uma declaração jurídica unilateral como a feita pela Ré/recorrida, face ao disposto no art. 458º, nº1 do C.Civil: através dela a Ré/recorrida não se obrigou a dar metade de seiscentos mil euros ao A./recorrente, como que abstraindo da verdadeira fonte dessa obrigação, antes e apenas fez presumir – com correspectiva dispensa de prova para o aqui A./recorrente – de que este último tinha jus a receber tal, donde ficar salvaguardado para a Ré/recorrida provar que não veio a ficar efectivamente constituída na obrigação de entregar um tal montante.[10] Desde logo, enquanto mera “obrigação de meios” que era essa assumida quanto à da dita venda, a exoneração de responsabilidade dela “devedora” pelo não cumprimento ocorria quer na hipótese de o cumprimento requerer uma diligência maior do que a prometida, quer em caso de impossibilidade objectiva ou subjectiva não imputáveis à mesma. Conclusão a que cremos importa chegar ao ter ela logrado provar que “para venda ao público, o prédio em causa podia, aquando da sua comercialização pela ré, alcançar valor incerto – em função também da urgência com que deveria ser realizado o negócio – mas vizinho dos € 300.000,00” (cf. última parte do facto IV). Que o mesmo é dizer: logrou a Ré/recorrida provar que foi pelo valor de € 300.000,00 – que, aliás, consta da correspondente escritura de “Compra e Venda” celebrada no dia 23 de Novembro de 2009 (cf. facto VII) – que efectivamente teve lugar essa venda. Donde ser por este valor de € 300.000,00 que inabalavelmente se considera realizado o negócio/venda e face ao qual importa agora aquilatar a obrigação complementar e final de acerto de contas/“tornas” dela Ré/recorrida face ao ora A./recorrente. Mas em que termos, isto é, por que valor final? “Admite” subsidiariamente o A./recorrente que ao preço da venda seja “deduzido” o valor do crédito hipotecário que onerava o imóvel e que a Ré/recorrida teve que liquidar para poder efectivar a venda. Esta é uma operação que, em nosso entender, se impõe não só por “interpretação equitativa” do contrato (como o mesmo aduz!) mas até pelo elemento literal constante do referenciado acordo/“declaração”. Na verdade, uma boa interpretação do sentido da declaração de vontade da Ré/recorrida expresso em tal acto, conduz-nos à conclusão de que a mesma verdadeiramente quis e se obrigou a entregar ao A./recorrente metade do montante líquido que apurasse ou resultasse para ela com e após a venda. É este o sentido que um “normal” declaratário retira ou devia retirar da afirmação pela mesma que “(…) se obriga a entregar metade do montante que realizar com a venda do dito prédio (…)” (cf. art. 236º do C.Civil), quando ambas as partes sabiam que o prédio se encontrava onerado com duas hipotecas de valor elevado (cf. facto VIII)... Outra interpretação seria totalmente destituída de sentido e lógica, sendo que a entender-se que estamos perante um “caso duvidoso”, então essa interpretação, com referência a um negócio “oneroso”, é a que se extrai do disposto no art. 237º do C.Civil. Importa assim deduzir ao valor de € 300.000,00 todas as despesas ou encargos que essa venda implicou ou teve como pressuposto. Em nosso entender, no confronto com a factualidade apurada assumem tal natureza ou qualificação unicamente o distrate da hipoteca (€ 214.340,51 – cf. facto XXV), e a despesa com a agência para a energia (€ 294,00 – cf. facto XXVI). Já a despesa no cartório notarial (€ 2.145,33 – cf. facto XXVIII) não está reportada a despesa com essa venda mas com a “partilha”, donde falecer razão para o seu acolhimento; idem quanto aos montantes “reclamados” por solicitador de execução e por advogado (cf. factos XXVII e XXIX), pois que para além de não resultar dos correspondentes factos apurados que se trata efectivamente de despesas feitas “por causa” da venda (num fala-se genericamente em “prestação de serviços relativamente ao imóvel”, e no outro referencia-se muito concretamente a escritura de “partilha”!) nem sequer resulta insofismável e concludentemente que, sendo esses realmente os montantes, tenham sido eles efectivamente liquidados (falta o recibo/comprovativo de pagamento)… De igual modo não deve ser deduzido o montante de contribuição liquidado relativamente ao imóvel (€ 1.680,29 – cf. facto IX), por reportado ao ano de 2008, donde ser aspecto a relevar no contexto duma “prestação de contas”, em que obviamente não seria igualmente desconsiderado o facto de a mesma habitar e se encontrar gratuitamente a dispor do imóvel (e do seu “recheio”) naquele período de tempo... Temos assim o montante de € 214.634,51 a deduzir (= € 214.340,51 + € 294,00). Donde um montante final de € 85.365,49 (= € 300.000,00 - € 214.634,51) cuja metade para o A./recorrente corresponde a € 42.682,74 (= € 85.365,49 : 2). Será assim de € 42.682,74 o montante que se pode reconhecer como sendo o que a Ré/recorrida tem a devolver ao A./recorrente por via do acerto de contas/“tornas” pelo imóvel que foi do casal que ambos formaram. Desde que a tal obrigação não obste, a final, alguma das excepções de direito material que a Ré/recorrida sustentou na sua contestação. É o que veremos infra e no pressuposto e contexto da decisão final. * E que dizer do “recheio” desse mesmo imóvel/ “casa de morada de família”? Formulou na p.i. o A./recorrente a pretensão de que a Ré/recorrida estava obrigada a devolver “metade do valor da venda dos mesmos”, o qual por desconhecer peticiona que deve “ser apurado em liquidação por execução de sentença”. Acontece que o fez seguramente por equívoco ou desatenção, na parte em que peticiona metade do “valor da venda”. É que se bem compulsarmos o referenciado acordo/“declaração”, a Ré/recorrida no e pelo mesmo apenas se obrigou a entregar ao A./recorrente “metade do recheio do referido prédio”(cf. citado facto V). Isto é, não se obrigou ou foi pressuposto da sua obrigação proceder a uma qualquer venda neste particular, da qual viesse e resultar a obrigação para a mesma de entrega de metade do valor da dita venda ao A./recorrente… Assente isto, e dando obviamente aqui “mutatis mutandis” por reproduzido tudo o já dito quanto à licitude e possibilidade de uma tal obrigação que a mesma assumiu, importa então concluir com a apreciação do aspecto da condenação que neste particular poderá ter lugar. Com efeito, e estando como está em causa uma “universalidade de facto”, na verdade muito naturalmente a condenação tinha de ser formulado em termos de pedido genérico (cf. art. 471º, nº1, al.a) do C.P.Civil), a ser concretizado através de “liquidação” nos termos legalmente previstos (cf. nº2 do normativo por último citado). Operação a que não será obviamente estranha a circunstância de se tratar de bens móveis, com particulares características de deterioração pelo uso e decurso do tempo, sem embargo da obrigação em que estava investida a aqui Ré/recorrida, a saber, da respectiva utilização segundo os “ditames da boa fé” (cf. art. 272º do C.Civil)… Naturalmente que a condenação a operar neste particular não deixará de respeitar o sentido útil da obrigação oportunamente assumida pela Ré na “declaração” a que se reporta o facto provado sob V, caso se traduza na entrega de metade do valor dos bens móveis/recheio em causa, pois que, tendo sido tal reclamado pelo A., a Ré não o impugnou enquanto tal… Sendo certo que tal é o que melhor corresponde à efectivação de um acerto final de contas/“tornas” neste particular e seguramente esteve no espírito das partes e designadamente da Ré ao subscrever a dita “declaração”, no próprio dia em que por acordo de partilha os bens móveis lhe estavam a ser adjudicados por inteiro a ela, isto é, afigura-se destituído de lógica e até de razoabilidade, comprometer-se ela a ulteriormente restituir metade desses bens ou muito menos obrigar-se à sua venda para restituição de metade do valor apurado nesta… Em todo o caso, também a decisão final de condenação neste particular, na entrega de metade do valor do recheio, só terá lugar infra, para onde se remete. * Decorre de tudo o que antecede a procedência parcial do fundamento recursório do A./recorrente, pois que, senão expressa, pelo menos tacitamente, se infere do já exposto que não nos merece acolhimento o entendimento propugnado na sentença no sentido de que o contrato ajuizado (consubstanciado na dita “declaração”) estava originariamente ferido de nulidade, por impossibilidade do seu objecto. É que a impossibilidade pode ser objectiva (art. 790º do C.Civil) ou subjectiva (art. 791º do C.Civil), consoante se estenda a qualquer pessoa ou apenas respeite ao devedor. Por outro lado, tanto em relação a uma como à outra é possível distinguir entre impossibilidades absoluta e relativa, quer dizer, respectivamente, quando a prestação de todo em todo não pode ser efectuada ou quando só pode sê-lo com dificuldade ou excessiva onerosidade. Ora, na sentença recorrida concluiu-se por uma impossibilidade do negócio por ele ser – ao tempo da decisão – impossível de realizar (leia-se, a venda do imóvel por € 600.000,00), sendo também contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes tutelar-se essa obrigação de venda com a consequente obrigação para a Ré de entrega ao A. de € 300.000,00, ocorrendo em qualquer caso uma impossibilidade do objecto, por estar em causa uma partilha entre os ex-cônjuges desconforme à equidade. Não aderimos de todo a esta via interpretativa dos conceitos e normativos legais invocado para tanto na sentença recorrida! Desde logo, porque no art. 280º do C.Civil se invoca a impossibilidade “física” ou “legal”, o que não vemos como possa ser sustentado em relação a um imóvel que existia, na titularidade de quem se estava a obrigar e no contexto de uma concretização do poder/dever de partilha entre ex-cônjuges, a operar segundo a regra da metade imposta pelo art. 1730º do C.Civil. Ademais, desde que reconfigurada a obrigação assumida pela Ré naquela declaração jurídica unilateral, a uma dúplice obrigação – “de meios” e “de resultado”, nos termos supra expostos – e feita sob condição suspensiva, não vislumbramos como possa ser sustentado que uma impossibilidade “superveniente” afectava a validade do negócio, em termos de ele ser nulo (cf. art. 790º, nº2 do C.Civil, “a contrario”). Quanto a o negócio ser ofensivo da boa fé e dos bons costumes, na interpretação que entendemos poder e dever ser a do mesmo, não ocorre seguramente! Deste entendimento ora perfilhado decorre a consequente e correspondente revogação do sentido final do decretado pelo tribunal recorrido, a não ser que a apreciação do que segue venha a determinar solução de sinal contrário. É o que se verá e decidirá de seguida. * b) do pedido de ampliação do âmbito do recurso suscitado pela Ré/recorrida. nas suas contra-alegações: 4.2 – Questão da apreciação das excepções deduzidas e não conhecidas pelo tribunal a quo (coacção moral do A. sobre a Ré em vista da subscrição por esta da “declaração” ajuizada; ilegalidade do negócio unilateral em que se traduziu a “declaração” subscrita pela Ré; abuso do direito por parte do A. com a pretensão trazida a juízo): Cremos que na linha da decisão já supra perfilhada e adiantada se deixou antever e é expectável o que vamos dizer de seguida. Fazendo-o até com a linearidade e sintetismo que a situação reclama e justifica. Na verdade, coacção moral é fundamento que ficou claramente arredado pelas respostas dadas à matéria de facto, se é que não era liminarmente de verificação impossível. E nem se argumente com o que consta do facto XVI, a saber, que “Dentre os vários acordos e documentos que se referiram à partilha de bens do casal, o autor impôs à ré a assinatura do documento constante da folha 25.” (sublinhado nosso). É que importa não olvidar que “o processo de divórcio pode ser um terreno fértil em pressões e eventual coacção de um cônjuge sobre o outro”[11], o que naturalmente se estende (e porventura é exponenciado!) quanto aos aspectos que envolvem a partilha dos bens comuns. Mas haver em geral “pressões” e “eventual coacção”, não quer dizer que estejamos reconduzidos a uma situação de coacção moral com os requisitos constantes do art. 255º, nº1 do C.Civil numa situação como a ajuizada, asserção que cremos fluir manifestamente do confronto com o teor literal respectivo, a saber, “Diz-se feita sob coacção moral a declaração negocial determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração”. O que idem se diga quanto ao que concerne ao abuso do direito em que se traduziria a pretensão que o A./recorrente trouxe a juízo: ao invés, tratou-se tão simplesmente – como já enfatizado ao longo da antecedente exposição! – de reclamar o acerto final de contas/“tornas” em concretização do poder/dever de partilha entre ex-cônjuges, a operar segundo a regra da metade imposta pelo art. 1730º do C.Civil; donde, não existe ilegitimidade no exercício de qualquer direito, pois que não estão ou estiveram a ser excedidos “manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (art. 334º do C.Civil). Já quanto à ilegalidade consubstanciada ou decorrente da subscrição da dita “declaração” ajuizada, cremos que já ficou devidamente vincado e sublinhado que se estava no domínio da liberdade contratual (cf. art. 405º do C.Civil) e que o único limite intransponível neste particular – em caso de regime de comunhão de bens adquiridos como ocorria “in casu” – era o da imutabilidade do regime de bens do casamento, mais concretamente a regra da metade imposta pelo art. 1730º, nº1 do C.Civil. Improcedem assim sem necessidade de maiores considerações todas as excepções de direito material invocadas pela Ré/recorrida em ordem a evitar a procedência do pedido. * Procede, assim, a apelação do A./recorrente, embora nos termos e precisos limites supra expostos. * 5 – SÍNTESE CONCLUSIVA I – A subscrição de uma declaração jurídica unilateral por parte de um ex-cônjuge perante o outro tendente a estabelecer as condições finais do acerto de contas/“tornas” subsequente a partilhas feitas, desde que sejam a operar segundo a regra da metade imposta pelo art. 1730º do C.Civil para o caso, não configura um negócio ilícito ou impossível, antes é expressão do princípio da liberdade contratual (cf. art. 405º do C.Civil). II – E a pretensão exercida em juízo desse acerto final de contas/“tornas”, enquanto concretização do poder/dever de partilha entre os ex-cônjuges dos bens comuns, não configura o exercício de um direito pelo seu titular em termos de este exceder “manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (art. 334º do C.Civil).
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6 - DISPOSITIVO I – Pelo exposto, no provimento do recurso, mesmo após ampliação do seu âmbito, decide-se a final julgar parcialmente procedente a apelação deduzida pelo A./recorrente F (…) em consequência do que, revogando-se a sentença de absolvição integral da Ré/recorrida A (…), se substitui tal sentença pelo seguinte: - condena-se a dita Ré/recorrida a pagar ao A./recorrente o montante de € 42.682,74, correspondente ao que se reconhece como sendo o que aquela tem a devolver a este por via do acerto final de contas/“tornas” pelo imóvel que foi do casal que ambos formaram; - condena-se a dita Ré/recorrida a entregar ao A./recorrente metade do valor do recheio do prédio referido no item anterior que melhor discriminado foi nos factos provados sob VI referente ao “contrato de partilha de bens móveis” (cuja cópia consta de fls. 26 a 32 dos autos), em concretos termos que se vierem a liquidar. - mantém-se expressamente a demais absolvição da Ré/recorrida. II – Custas em ambas as instâncias na proporção de 2/3 para o A./recorrente e 1/3 para a Ré/recorrida no tocante à parte líquida, já sendo na proporção de metade para cada uma das partes, provisória e antecipadamente, quanto à parte ilíquida ora determinada.
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Luís Filipe Cravo ( Relator) Maria José Guerra Albertina Pedroso
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