Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
228/17.4T8OHP.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MOREIRA DO CARMO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE FACTO
ACTO INÚTIL
ÁGUAS
APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
NASCENTE
SERVIDÃO
Data do Acordão: 11/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - O.HOSPITAL - JUÍZO C. GENÉRICA 
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 130, 640 CPC, 1390, 1543, 1558, 1561 CC
Sumário: 1.- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância ou suficiência jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente.

2.- Se os AA, donos do prédio A, pretendem aproveitar as águas sobejas, de uso público, provindas de uma nascente existente no prédio C de terceiro, e que são canalizadas para um reservatório, onde ficam depositadas, existente no prédio B dos RR, podem-no fazer (excluída a invocação de um direito de propriedade sobre tais águas) a título de direito de servidão, constituído por usucapião (art. 1390º, nº 1, do CC).

3.- Para tanto deviam alegar e provar a constituição de um direito de servidão, por via de usucapião, a favor do seu prédio A sobre o mencionado prédio C e não sobre o aludido prédio B, onde as referidas águas sobejas da nascente ficam simplesmente depositadas num reservatório existente neste prédio.).

Decisão Texto Integral:

 

I – Relatório

1. J (…) e mulher S (…), ambos residentes (...) , intentaram contra A (…) e mulher R (…), ambos residentes em (...) , acção declarativa, peticionando que os réus sejam condenados: A) a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio que identificaram no art. 1º da petição inicial; B) a reconhecer que a favor deste prédio existe uma servidão de águas para rega, tendo por conteúdo o direito a um dia e meio de água em cada semana, desde o nascer do sol até ao pôr do sol de terça-feira e desde o nascer do sol até ao meio dia ou desde esta hora até ao pôr do sol de sábado, água que é proveniente do poço sito no prédio dos réus, mencionado no art. 11º da mesma peça processual; C) a reconhecer a existência de uma servidão de aqueduto para a condução das ditas águas, cujo conteúdo indicaram; D) a não obstar nem por qualquer forma perturbar a passagem da água ao longo do respectivo cano; E) a não impedir nem obstacular a passagem dos AA desde a extrema do prédio dos RR a nascente (junto á estrada) até ao referido poço, para colocação e accionamento do motor de rega para retirada da água do poço.

Alegaram, em suma, o registo, a seu favor, do direito de propriedade sobre o aludido prédio, a sua aquisição por usucapião. No prédio dos RR existe um poço, a partir do qual são encaminhadas águas, em determinados dias e determinado horário, através de um cano até serem depositadas num tanque existente no prédio dos AA. Tais águas são oriundas de uma mina. Para a retirada da água é usado um motor de rega e um chupador, colocados no dito poço. E há mais de vinte anos que a água é assim retirada e conduzida ao prédio dos AA, que de boa fé se encontram, porque agiram na convicção de exercer um direito próprio, à vista de toda a gente, sem oposição, até ao momento em que os RR colocaram uma vedação em rede no portão de acesso ao referido poço, impedindo-os das suas culturas. Concluíram que são titulares, por usucapião, de uma servidão de água bem como de uma servidão de aqueduto.

Os RR contestaram, alegando que no seu prédio não existe um poço, antes um depósito ou reservatório de água, para onde são recolhidas águas sobejas, para uso público, da referida mina. Os AA não adquiriram qualquer direito sobre tal água porquanto a mesma era incerta e precária. Que o referido cano foi colocado por terceira pessoa e que as águas eram recolhidas não para o uso dos AA antes para o uso no quintal deste terceiro, sendo que o mencionado tanque onde são recolhidas as águas provenientes da mina se encontra no quintal pertencente ao prédio desta terceira pessoa e não no prédio dos AA. São alheios aos obstáculos, porquanto a referida rede foi colocada pelos herdeiros desse terceiro. Que os AA nada cultivam. Caso se reconheça a existência da dita servidão, excepcionaram que a mesma já se extinguiu pelo não uso durante estes últimos 20 anos.

*

A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência condenou os RR a reconhecer o direito de propriedade dos AA relativamente ao prédio identificado no ponto 1 dos factos provados, no mais absolvendo os RR, bem como julgou improcedente “o pedido reconvencional” e dele absolveu os AA.

*

2. Os AA recorreram tendo formulado as seguintes conclusões:

(…)

3. Os RR contra-alegaram, concluindo que:

(…)

II - Factos Provados

 

1. Existe um prédio situado na (...) , Rua (...) , da freguesia de (...) , concelho de (...) , o qual se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número 005 (...) , de onde consta como titular do direito de propriedade os Autores J (…) casado com S (…) através da Ap. 006 (...) de 22.06.2007 (tendo ficado registado provisoriamente por natureza, tendo-se tornado definitivo em 01.08.2007), tendo como causa aquisição por compra (celebrada por escritura de compra e venda celebrada a 27.07.2007) a J (…) casado com I (…), e M (…) casada com A (…), de onde consta ter uma área total de 220,5m2, sendo 75,5m2 coberta e 145 m2 de descoberta, descrito como sendo composto por casa de habitação de r/chão, 1º andar e sótão, sendo que se encontra inscrito na matriz urbana sob o artigo 371 (que provem do artigo 291 da freguesia de (...) , extinta).

2. Desde a referida compra que os Autores ocuparam e ocupam o prédio referido em 1 fazendo obras na casa de habitação, e pagando os respetivos impostos, de boa fé, de forma permanente e continuada, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que seja, com o intuito e na convicção de estarem a exercer direitos próprios de quem é proprietário, tal como os seus antepossuidores há mais de 15, 20 e 30 anos.

3. Os Réus são os legítimos possuidores do prédio constituído por dois andares, pátio, dependências e quintal, com a área de 398,20m2, sito na Rua x (...) , inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 01 (...) , que provem do 02 (...) da freguesia de (...) (extinta).

4. O prédio identificado no ponto 1 confronta do lado sul com o prédio urbano que faz parte da herança de I (…), inscrito na matriz da União das freguesias de (...) e (...) com o artigo 003 (...) que provem do artigo 004 (...) da freguesia de (...) (extinta) e do lado nascente com a Rua y (...) .

5. O prédio identificado no ponto 2 confronta do lado norte com um prédio que faz parte integrante da herança de I (…), inscrito na matriz da União das freguesias de (...) com o artigo 003 (...) que provem do artigo 004 (...) da freguesia de (...) (extinta) e do lado nascente com a Rua y (...) .

6. Do outro lado da Rua y (...) (tomando por referência os referidos prédios), existe uma mina sita num prédio terceiro, no fundo da qual e na cavidade da água apresada, isto é, na sua cota inferior, na base do murete existente, está fixado um cano em plástico que capta e conduz a água até ao fontanário público e na cota superior da presa, ou seja, no cume do murete, está fixado outro cano em plástico, quando esta sobeja nos gastos públicos.

7. A água existente no referido reservatório existente no prédio dos Réus é encaminhada através de um cano de plástico com o diâmetro de cerca de 5 cm, colocado junto ao reservatório, percorre o prédio dos Réus de sul para norte em cerca de 2 metros, segue de poente para nascente num cumprimento de 7 metros, enterrado, junto a uma garagem existente no prédio acima referido com o artigo 003 (...) , segue para norte enterrado no referido prédio em cerca de 12 metros, começando a percorrer no prédio identificado em 1 (cujo direito de propriedade se encontra inscrito em nome dos Autores), à vista cerca de 35 metros, segue enterrado em cerca de 8,70 metros, segue à vista cerca de um 1,15 metros, segue enterrado cerca de 4,50 metros, segue à vista cerca de 8,75 metros até ao tanque de água melhor identificado no documento n.º13 junto com a petição inicial.

8. A água é retirada do poço existente no prédio dos Réus com a utilização de um motor de rega, que é colocado no local e com um chupador.

9. A água era desta forma usada e encaminhada para o tanque melhor identificado no documento n.º 13 junto com a petição inicial por D (…) e I (…), durante mais de vinte anos, de boa fé, na convicção de que se trará de um direito próprio, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém: à terça feira: um dia de água, desde o nascer do sol até ao pôr-do-sol; ao sábado: a meio dia, desde o nascer do sol até ao meio dia ou desde esta hora até ao pôr-do-sol.

10. D (…) (casado com I (…)) era o antigo dono e possuidor do prédio identificado em 1, e faleceu a 26.03.1995.

11. Os Autores plantaram diversos legumes na parcela onde se encontra o tanque de água.

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Factos Não Provados:

1. O tanque de água melhor identificado no documento n.º13 junto com a petição inicial encontra-se implantado no prédio identificado no ponto 1 dos factos provados.

2. Os Autores, desde 27.07.2007, regam as suas culturas/plantas fazendo uso de tal água, de boa fé, na convicção de que se trará de um direito próprio, à vista de toda a gente, e sem oposição de ninguém.

3. Para acesso ao poço existe um portão de cor verde colocado entre a parede da casa que faz parte do prédio dos Réus e a parede da garagem que faz parte integrante do prédio da herança de I (...) .

4. Os Réus colocaram uma vedação verde em rede de cor verde aquém do referido portão que impede os Autores de acederem àquele, que por sua vez dá acesso ao referido poço, num cumprimento de cerca de 7 metros de nascente para poente.

5. Em consequência da atuação dos Réus, os Autores sofreram prejuízos por não poderem regar as suas culturas.

6. Desde o decesso de D (…) que as águas provindas da mina não são conduzidas e aproveitadas.

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III - Do Direito

 

1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.

- Alteração da matéria de facto.

- Existência de direito de servidão de água para rega a favor do prédio dos AA, constituído por usucapião.

- Existência de servidão de aqueduto.

 

2. Os AA impugnam a matéria de facto atinente ao facto não provado 1., pretendendo que ele passe a provado, pelas razões e fundamentos probatórios alinhados nas suas conclusões de recurso 1. a 21.

Este facto tem a ver com o saber se faz parte integrante do prédio dos AA a parcela onde está o tanque que recebe as águas provenientes do reservatório existente no prédio dos RR.

Todavia, para decidir se os AA têm o direito de servidão de água para rega agrícola do seu prédio não é relevante dar como provado tal facto, porque a solução de direito do nosso caso será sempre a mesma, mesmo com a prova de tal facto. É que a solução de tal questão passa apenas pela aplicação do direito, como abaixo (no ponto 3.) será explicado.

Ora, é apodíctico que a impugnação da matéria de facto consagrada no art. 640º do NCPC não é uma pura actividade gratuita ou diletante.

Se ela visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados, ela tem, em última instância, um objectivo bem marcado. Possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada ou não provada, para que, face à eventual nova realidade a que se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu. Isto é, que o enquadramento jurídico dos factos tidos por provados ou não provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada.  

Assim, se por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for irrelevante ou insuficiente para a solução da questão de direito e para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois nesse caso mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo factual anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente destituído de eficácia, por não interferir com a solução de direito encontrada e com a decisão tomada.

Por isso, nestes casos de irrelevância ou insuficiência jurídica, a impugnação da matéria de facto não deve ser conhecida sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente (vide A. Geraldes, ob. cit., nota 11. ao art. 712º, pág. 298, e Ac. desta Relação de 12.6.2012, Proc.4541/08.3TBLRA, em www.dgsi.pt).

Isto porque, a alteração da matéria de facto, nos pontos precisos que forem impugnados será inócua e insuficiente se nenhuma interferência tiver na dita solução de direito.

Considerando todo o explicitado, e tendo em conta que a impugnação de facto deduzida pelos recorrentes a tal facto não provado 1. visa facto que se torna irrelevante, face à solução de direito a tomar, então a referida impugnação tem de ser indeferida.

3. Como deriva das conclusões de recurso dos AA, acima assinaladas, está em jogo neste recurso apenas as questões emergentes dos pedidos dos AA formulados na p.i. sob B) e C).   

Peticionaram os AA, que seja reconhecida a existência de uma servidão de água para rega a favor do seu prédio, água proveniente do reservatório sito no prédio dos RR, com o conteúdo que indicaram.

A situação que nos autos se apresenta, factualmente comprovada é a seguinte.

Em prédio terceiro - que denominamos C – encontra-se uma mina, na qual existe uma nascente de água, delimitada por um murete, no qual na sua cota inferior, na base desse murete, se posiciona um cano que capta e conduz a água da nascente até ao fontanário, e na cota superior, no cimo do murete, se posiciona um outro cano, que capta a água sobeja dos gastos públicos e a conduz a um reservatório existente no prédio dos RR – que denominamos B – onde fica depositada. Deste reservatório era encaminhada, através de aqueduto, água para um tanque alegadamente existente no prédio dos AA – que denominamos A – para fins agrícolas.

É manifestamente esta água sobeja, proveniente de nascente, que os AA querem aproveitar, e que a lei consente que aconteça em casos contados (cfr. art. 1389º do Código Civil).       

Neste aspecto dispõe o art. 1390º, nº 1, do CC, que se considera justo título de aquisição da água das nascentes qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis ou de constituir servidões.

Efectivamente, o direito à água que nasce em prédio alheio, conforme o título da sua constituição, pode ser um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes, por conseguinte às necessidades deste. No primeiro caso, a figura constituída é a da propriedade da água; no segundo, é a da servidão. É esta doutrina que está legislativamente consagrada ao prever-se expressamente a possibilidade de constituição de qualquer dos dois direitos, na parte final do nº 1 (vide P. Lima e A. Varela, CC Anotado, Vol. III, 2ª Ed., nota 2. ao referido art. 1390º, pág. 305). 

No nosso caso não se põe a questão de aquisição do direito de propriedade sobre tais águas sobejas, porque os AA não só não alegaram como nem pediram, nesse sentido. Antes cabe apreciar saber se a favor do prédio dos AA se encontra constituído o referido direito de servidão sobre as ditas águas, servidão esta que teria sido constituída por usucapião.

Para isso, era necessário que os AA tivessem alegado matéria no apontado sentido da servidão constituída sobre o prédio C e a favor do prédio A, sabido que um direito de servidão é um encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio, sendo serviente este e dominante aquele, e que o objecto da servidão são quaisquer utilidades, produtos ou frutos, susceptíveis de ser gozadas por intermédio deste prédio dominante (art. 1543º do CC). 

Contudo os AA nada alegaram nesta direcção, pois apenas se preocuparam, em termos alegatórios, com uma hipotética servidão constituída, não sobre o prédio onde nascem as águas sobrantes, mas sim sobre o prédio onde as águas, vindas da nascente existente no prédio C, vão ficar depositadas no reservatório existente no prédio B. Mas sobre estas águas nascentes sobejas que neste prédio ficam simplesmente depositadas, no aludido reservatório, inexiste qualquer direito de servidão à sombra do falado art. 1390º, nº 1.

Não quer isto dizer que os AA não possam ter eventual direito a constituir um direito de servidão legal ou coactiva sobre tais águas, para possível aproveitamento para a agricultura, mas a ser possível tal constituição só o poderá ser a coberto do estatuído no art. 1558º do CC.

Desta sorte, podemos concluir que não pode ser reconhecida a existência da dita servidão peticionada pelos AA.

Por outro lado, a servidão legal de aqueduto consiste no direito de fazer passar águas de que se é proprietário ou sobre as quais se tem outro direito, através de prédio alheio em direcção ao próprio prédio, utilizando um rego ou cano condutor – art. 1561º, nº 1, do CC.

Ora, pressuposto essencial prévio para o reconhecimento desta servidão é que a parte que reclama a servidão tenha o direito às águas. O que não acontece no caso.

Assim, o tribunal tem de julgar não procedente, também, este outro pedido dos AA.

4. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):

i) Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância ou suficiência jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente;

ii) Se os AA, donos do prédio A, pretendem aproveitar as águas sobejas, de uso público, provindas de uma nascente existente no prédio C de terceiro, e que são canalizadas para um reservatório, onde ficam depositadas, existente no prédio B dos RR,  podem-no fazer (excluída a invocação de um direito de propriedade sobre tais águas) a título de direito de servidão, constituído por usucapião (art. 1390º, nº 1, do CC);

iii) Para tanto deviam alegar e provar a constituição de um direito de servidão, por via de usucapião, a favor do seu prédio A sobre o mencionado prédio C e não sobre o aludido prédio B, onde as referidas águas sobejas da nascente ficam simplesmente depositadas num reservatório existente neste prédio.  

IV – Decisão

 

Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.  

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Custas a cargo dos AA/recorrentes.

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                                                                      Coimbra, 6.11.2018

                                                                       Moreira do Carmo ( Relator )

                                                                       Fonte Ramos

                                                                       Maria João Areias