Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
561/14.7T8VIS.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: ERRO VÍCIO
IMPUGNAÇÃO DE FACTO
Data do Acordão: 11/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JC CÍVEL - JUIZ 2
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.247, 251 CC, 607, 640 CPC
Sumário: I - O crédito que a análise e dilucidação dos meios de prova efetivadas pelo Juiz a quo para a prolação da decisão sobre a matéria de facto deve merecer - vg. por virtude da imediação e da oralidade -, apenas permite a sua censura se os elementos probatórios indicados pelo recorrente, não apenas sugiram, mas antes imponham, ie. indiquem clara, inequívoca, indubitável e quase inelutavelmente, a necessidade de decisão diversa.

II - Existe erro vício da vontade incidente sobre o objeto do negócio implicante da sua anulabilidade: artºs 251º e 247º do CC, se, tendo as partes dúvidas quanto à localização, delimitação/área do prédio, anuem que a vendedora as dissiparia através de levantamento topográfico, com base no qual a compradora aceitou a compra, o qual, efetivado, estava errado, informando porém aquela, antes e depois do contrato, que estava certo.

Decisão Texto Integral:






ACORDAM NO TRIBUNAL DA  RELAÇÃO DE COIMBRA.

1.

L (…), e C (…), instauraram contra Q (…) Ldª, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum.

Pediram:

Seja declarada a anulação de escritura identificada, celebrada entre as partes, relativa a imóveis que são descritos, ordenando-se o cancelamento dos registos de aquisição a  favor dos Autores, lavrados com base na dita escritura, a Ré condenada a devolver aos Autores a quantia global de 78.000,00 Euros (setenta e oito mil euros), acrescida de outras importâncias que são descritas, num total de €2.411,68 e ainda na quantia de €5.000,00 a título de indemnização por danos morais.

Alegaram:

Ficaram interessados na aquisição de um conjunto de prédios, que identificam, tendo diligenciado para saber quem era(m) o(s) proprietário(s), tendo apurado que era a Ré.

Pretendiam ali investir, num projecto cujos contornos documentam, que explicaram à Ré e com base num levantamento que esta mandou efectuar, decidiram-se pela aquisição dos imóveis em causa, uma vez que não conheciam os terrenos.

Para tal celebraram um contrato promessa de compra e venda, cujos contornos mencionam, incluindo o seu valor e quantias entregues o qual, decorrido algum tempo, veio a ser traduzido na celebração do contrato prometido, cujos contornos são igualmente identificados.

Sucede que após terem tomado posse dos prédios e quando uma empresa por si contratada estava a fazer uma limpeza de terrenos, foram interpelados por terceiras pessoas que afirmaram que o prédio rústico mencionado na ajuizada escritura era sua propriedade e não dos vendedores.

Desenvolveram diligências no sentido de “deslindarem” a situação, sendo certo que  havia uma situação prévia, relativa a uma licença do Ambiente, que obtiveram e como tal foram determinados a concretizar o projecto, circunstância que fundamenta a elencação de um conjunto de despesas que tiveram no decurso do processo de negociação e aquisição.

A certa altura concluíram que de facto o terreno ou prédio rústico em questão era propriedade de terceiros e que aquele que adquiram de facto se localiza num enquadramento diverso, que já não lhes permitia a implementação do projecto em causa.

Por isso que desistiram do mesmo e consequentemente, dado que a concreta configuração do terreno, tal e qual a Ré o indicou, era condição para a outorga da escritura, facto de que a Ré era bem sabedora, invocam a figura do erro para obter a anulação do contrato.

A Ré contestou.

Negou que os AA não conhecessem a exacta localização dos prédios, referindo que a única condição que aqueles lhe colocaram foi a reconstituição dos prédios urbanos.

Disse que vendeu aquilo que consta da escritura e do levantamento topográfico, pelo que nada tem a ver com a situação dos Autores.

Os AA ainda diligenciaram pela aquisição de mais propriedades limítrofes, além de invocaram actos de posse seus sobre os imóveis.

Os 38 mil euros entregues aquando do contrato promessa não foi sinal mas antes para pagamento de um conjunto de despesas a realizar por ela Ré, que discrimina.

Mais impugnou os peticionado danos morais.

Finalmente invoca a figura do abuso de direito, inexistindo perda de interesse no contrato por banda dos Autores.

Pediu:

A procedência do abuso de direito, com a sua absolvição da instância e, se assim se entender, a improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

Os Autores replicaram  insurgindo-se contra ao pedido de abuso de direito  e esclarecendo que apenas pretendiam adquirir outras propriedades limítrofes para bem delimitarem o seu prédio.

2.

Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido:

«Termos em que por todo o exposto DECIDO julgar a acção PARCIALMENTE PROCEDENTE, por parcialmente provados os factos que a fundamentam e consequentemente DECIDO:

A

I

ANULAR a escritura pública de compra e venda dos autos- aquela outorgada em treze de Agosto de 2013 entre AA e R, exarada a folhas  oitenta e três a folhas oitenta e quatro verso do livro de notas cento e dois - A- do Cartório Notarial de (...) –e relativa aos seguintes imóveis: - urbano sito à (...) , composto de casa de habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob

o número dois mil setecentos e sete- (...) , inscrito na respectiva matriz sob o artigo 255;

- urbano à (...) , composto de casa de rés-do-chão com moinho ou azenha, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número dois mil setecentos e oito- (...) , inscrito na respectiva matriz sob o artigo 256;

- rústico à (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número dois mil setecentos e seis- (...) , inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2182.

II

Por via da declarada nulidade ORDENAR o cancelamento dos registos de aquisição sobre tais imóveis lavrados na competente Conservatória do Registo Predial a favor dos Autores

III

CONDENAR a Ré Q (…) Ldª a RESTITUIR aos Autores L (…) e C (…) a quantia de €78.000,00 (setenta e oito mil euros) correspondente ao preço pago pelos Autores à Ré pela aquisição dos referidos imóveis.

IV

CONDENAR a Ré Q (…) Ldª a PAGAR aos Autores L (…) e C (…) a quantia de €2.411,68 (dois mil, quatrocentos e onze euros, sessenta e oito cêntimos), a título de despesas várias realizadas pelos Autores com os ditos prédios.

VI

JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Ré em danos não patrimoniais, com a consequente absolvição da Ré de tal pedido.

Custas por Autores e Ré, com 1/18 para os primeiros e 17/18 para a Ré.»

3.

Inconformada recorreu a ré.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

Contra alegaram os autores pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais:

(…)

4.

Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4 e 639º  do CPC - de que o presente caso não constitui exceção - o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:

1ª – Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

2ª – Procedência da ação.

5.

Decidindo.

5.1.

Primeira questão.

5.1.1.

No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização, e fixa a matéria de facto em sintonia com a sua prudente convicção firmada acerca de cada facto controvertido -artº607 nº5  do CPC.

Perante o estatuído neste artigo exige-se ao juiz que julgue conforme a convicção que a prova determinou e cujo carácter racional se deve exprimir na correspondente motivação cfr. J. Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, 3º, 3ªed. 2001, p.175.

O princípio da prova livre significa a prova apreciada em inteira liberdade pelo julgador, sem obediência a uma tabela ditada externamente;  mas apreciada em conformidade racional com tal prova e com as regras da lógica e as máximas da experiência – cfr. Alberto dos Reis, Anotado, 3ª ed.  III, p.245.

Acresce que há que ter em conta que as decisões judiciais não pretendem constituir verdades ou certezas absolutas.

Pois que às mesmas não subjazem dogmas e, por via de regra, provas de todo irrefutáveis, não se regendo a produção e análise da prova por critérios e meras operações lógico-matemáticas.

Assim: «a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico» - Cfr. Ac. do STJ de 11.12.2003, p.03B3893 dgsi.pt.

Acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais – AC. do STJ de 20.09.2004 dgsi.pt.

Nesta conformidade  - e como em qualquer atividade humana - existirá sempre na atuação jurisdicional uma margem de incerteza, aleatoriedade e erro.

Mas tal é inelutável. O que importa é que se minimize o mais possível tal margem de erro.

O que passa, como se viu, pela integração da decisão de facto dentro de parâmetros admissíveis em face da prova produzida, objetiva e sindicável, e pela interpretação e apreciação desta prova de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.

E tendo-se presente que a imediação e a oralidade dão um crédito de fiabilidade acrescido, já que por virtude delas entram, na formação da convicção do julgador, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova, e fatores que não são racionalmente demonstráveis.

Sendo que estes princípios permitem ainda uma apreciação ética dos depoimentos - saber se quem depõe tem a consciência de que está a dizer a verdade– a qual não está ao alcance do tribunal ad quem - Acs. do STJ de 19.05.2005  e de 23-04-2009  dgsi.pt., p.09P0114.

Nesta conformidade  constitui jurisprudência sedimentada, que:

«Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. – Ac. do STJ de.20.05.2010, dgsi.pt p. 73/2002.S1.

5.1.2.

Ademais, urge atentar que a impugnação da decisão sobre a matéria de facto não se destina a que o tribunal da Relação reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, ainda que apenas se pretenda discutir parte da decisão - Cfr. entre outros, os Acs. do STJ de 9.07.2015, p.405/09.1TMCBR.C1.S1 e de 01.10.2015, p. 6626/09.0TVLSB.L1.S1 in dgsi.pt.

Na verdade, e como dimana do preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95 (…), «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.

Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido.».

Como corolário deste princípio:

«impôs-se ao recorrente um “especial ónus de alegação”, no que respeita “à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”, em decorrência “dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das relações (resultante da nova redacção do artigo 712º [actual 662º]) – e a consequente ampliação das possibilidades de impugnação das decisões proferidas em 1ª instância – possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito e julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta.»

Na verdade:

«A reforma do Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis…mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII apresentada à Assembleia da República…Essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que toca ao julgamento do recurso da decisão de facto; mas não trouxe consigo a eliminação ou, sequer, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos em 1995. Com efeito, o nº 1 do artigo 640º vigente, aplicável ao recurso de apelação que agora nos interessa:

– manteve a indicação obrigatória “dos concretos pontos de facto” que o recorrente “considera incorrectamente julgados” (al. a),

– manteve o ónus da especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida” (al. b), – exigiu ao recorrente que especificasse “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (al. c), sob pena de rejeição do recurso de facto. E à mesma rejeição imediata conduz a falta de indicação exacta “das passagens da gravação em que se funda” o recurso, se for o caso, sem prejuízo de poder optar pela apresentação da “transcrição dos excertos” relevantes.» - Ac. do STJ de 01.10.2015,  sup. cit.

Assim, estatui o artº 640º do CPC:

“1 — Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; …»

Por outro lado, como dimana do já supra referido, e como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, o recorrente não pode limitar-se a invocar mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos.

 A lei exige que os meios probatórios invocados imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida.

Ora tal imposição não pode advir, em termos mais ou menos apriorísticos, da sua, subjetiva, convicção sobre a prova.

Porque, afinal, quem  tem o poder/dever de apreciar/julgar é o juiz.

Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, deve ele efetivar uma análise concreta, discriminada, objetiva, crítica, logica e racional, de todo o acervo probatório produzido, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.

 A qual, como é outrossim comummente aceite, apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório  com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito probatório permitida e que lhe é concedida.

E só quando se concluir que  a  natureza e a força da  prova produzida é de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção,  se podem censurar as respostas dadas.– cfr. neste sentido, os Acs. da RC de  29-02-2012, p. nº1324/09.7TBMGR.C1, de 10-02-2015, p. 2466/11.4TBFIG.C1, de 03-03-2015, p. 1381/12.9TBGRD.C1 e de 17.05.2016, p. 339/13.1TBSRT.C1; e do STJ de 15.09.2011, p. 1079/07.0TVPRT.P1.S1., todos  in dgsi.pt;

5.1.3.

No caso vertente.

5.1.3.1.

(…)

5.1.4.

Decorrentemente, e na parcial procedência desta questão, os factos a considerar são os seguintes:

1

Em treze de Agosto de 2013 AA e R outorgaram uma escritura pública de compra e venda, exarada a folhas oitenta e três a folhas oitenta e quatro verso do livro de notas cento e dois - A- do Cartório Notarial de (...) , junta como documento nº 1 com a petição inicial e que aqui se dá por reproduzida para os devidos e legais efeitos.

2

Consta daquela escritura, além do mais, que “Disseram os primeiros que vendem aos segundos, em comum e em partes iguais, pelo preço global E JÁ RECEBIDO de quarenta mil euros, sendo vinte mil euros por cada metade, os seguintes prédios, situados na freguesia de (...) , (...) , registados a favor da sociedade vendedora pela inscrição AP setecentos e noventa e seis, de dois mil e treze zero cinco vinte e oito".

3

Pela referida escritura os Autores adquiriram à Ré, em comum e em partes iguais, os seguintes prédios:

- urbano sito à (...) , composto de casa de habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob  o número dois mil setecentos e sete- (...) , inscrito na respectiva matriz sob o artigo 255, com o valor patrimonial de €561,24, pelo preço de trinta mil euros;

- urbano à (...) , composto de casa de rés-do-chão com moinho ou azenha, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número dois mil setecentos e oito- (...) , inscrito na respectiva matriz sob o artigo 256, com o valor patrimonial de 630,24, pelo preço de cinco mil euros;

- rústico à (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o número dois mil setecentos e seis- (...) , inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2182, com o valor patrimonial de €190,64, pelo preço de vinte mil euros.

4

Na identificada escritura foi dito pelos segundos outorgantes “que aceitam este contrato nos termos exarados... ".

5

Os prédios adquiridos foram registados a favor dos Autores, em comum e em partes iguais, pela AP 1548 de 2013/08/14, da Conservatória do Registo Predial de (...) .

6

Da reforma administrativa, de que resultou a união de freguesias, aos artigos referidos na antecedente alínea c) vieram a corresponder-lhe novos artigos da agora União das freguesias de (...) , (...) e (...) , a saber:

- ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 255 da extinta freguesia de (...) , corresponde-lhe actualmente o artigo 567 da União de freguesias de (...) , (...) e (...) ;

- ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 256 da extinta freguesia de (...) , corresponde-lhe actualmente o artigo 570 da União de freguesias de (...) , (...) e (...) ;

- ao prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 2182 da extinta freguesia de (...) , corresponde-lhe actualmente o artigo 6216- rústico da União de freguesias de (...) , (...) e (...) .

7

Os Autores, que são de nacionalidade francesa e pretendiam investir em Portugal, celebraram o negócio em causa para concretizarem tal desiderato e por isso, em fase de negociações, uma vez que desconheciam por completo a localização dos prédios, solicitaram aos representantes da Ré que efectuassem um levantamento topográfico com a localização dos prédios que se encontravam a comprar.

8

Uma vez efectuado o dito levantamento topográfico- no caso o documento 8 junto com a petição inicial a fls 30 –ele foi entregue aos Autores, que o aceitaram por o mesmo satisfazer os seus interesses.

9

Os AA, em termos de investimento, pretendiam a reconstrução de casa de habitação aí existente, plantação de árvores de fruto e outras e  ainda a construção de uma casa de habitação que serviria para residência de caseiros que cuidariam da quinta.

10

Pouco depois de terem adquirido os referidos prédios os AA solicitaram os serviços de uma empresa de jardinagem, de nome JC (...) de plantas, para a execução do seu projecto, serviços iniciados em Fevereiro/Março de 2014.

11

Já depois de realizados parte dos trabalhos, o dono da empresa, de nome S (…), foi abordado no local, por terceiro, que informou que o prédio (terreno) no qual procedia à limpeza não era dos Autores, mas de terceiro: que a proprietária do prédio que consta do referido levantamento topográfico, era uma tal (…), residente em (...) , (...) , proprietária do artigo 6234 rústico da união de freguesias de (...) , (...) e (...) , correspondendo-lhe na extinta freguesia de (...) o artigo 2188.

12

O referido prédio- artigo 6234 rústico da União de freguesias de (...) , (...) e (...) –tem as seguintes confrontações;

Norte: (...) ;

Nascente: (...) ;

Sul: Caminho;

Poente: (...) .

13

O dito artigo 6234, tendo em conta o levantamento topográfico entregue aos Autores, junto como documento nº 11 com a petição inicial, é o que se encontra sinalizado em tal levantamento, sendo que a confrontação a norte é com (...) , o proprietário dos prédios que a Ré adquiriu e posteriormente veio a vender aos Autores e tem ainda, como confrontações, o caminho, a sul, a poente (...) e do nascente (...) ou seja o artigo rústico, inscrito na matriz com o 6216 da União de Freguesias de (...) , (...) e (...) , correspondendo-lhe na extinta freguesia de (...) o artigo 2182.

14

Pese embora coincidências o prédio rústico que os Autores adquiriram na escritura em causa confina do poente com o artigo rústico 6234- rústico da União de Freguesias de (...) , (...) e (...) , correspondendo-lhe na extinta freguesia de (...) o artigo 2182 e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o nº 2817- cuja dona e proprietária era a referida A (...) a qual vendeu este prédio à Ré, que o registou em seu nome pela AP 2032 de 2015/08/27.

15

O prédio dos Autores identificado como 3º em 3 e 6, a poente confinava com J (...) , o anterior titular inscrito do artigo 6234 e que residia em (...) , (...) .

16

O prédio rústico adquirido pelos AA encontra-se ao lado, mais concretamente a nascente do prédio que consta no levantamento que lhes foi entregue.

17

Os Autores só após a sua deslocação a Portugal, já após a celebração da escritura, em data não apurada em concreto, é que foram confrontados com tal situação, dado que adquiriram à Ré os referidos prédios, conforme o que se encontrava sinalizado e consoante as delimitações constantes no referido levantamento topográfico, apresentado pela Ré.

18

E perante tal realidade o seu projecto só faria sentido com aquele levantamento topográfico.

19

No momento em que os Autores aceitaram o negócio (compra dos artigos), não desconfiavam de qualquer irregularidade na localização destes, dado que conheciam fisicamente os prédios, por indicação dada pelos representantes da Ré, desconhecendo porque nunca foram informados quem eram os confinantes.

20

Os Autores, após a escritura pública e depois de terem conhecimento da troca de identidade do prédio, abordaram por diversas vezes os Representantes da Ré, oralmente e por escrito, para a resolução do problema surgido.

21

A Ré fez várias diligências para resolverem o problema mas não reconheceu que o levantamento que efectuou e entregou aos Autores e que serviu como base negocial, não se encontra correcto, reafirmando nomeadamente que o artigo rústico comprado é aquele que se encontra sinalizado no levantamento.

22

Os Autores dispenderam quantias com a realização do projecto de engenharia, pagamento de taxas e diversas deslocações que realizaram a Portugal para a resolução do problema surgido.

23

O valor da ajuizada compra e venda, ao invés dos assentes quarenta mil euros- vinte mil euros para cada Autor –foi de setenta e oito mil euros, nos termos do contrato promessa de compra e venda, na sua cláusula segunda, junto com a petição inicial como documento nº 14.

24

A dita cláusula segunda do referido contrato-promessa dispõe que "a sociedade promitente-vendedora promete vender os prédios descritos na cláusula primeira e respectivas construções, livres de quaisquer ónus ou encargos ao promitente-comprador e sua gestida o qual promete por sua vez comprá-los fixando para o efeito o preço de 40.000,00 Euros (quarenta mil euros), preço este que será pago da seguinte forma: - 40.000,00€ (quarenta mil euros) com a assinatura da escritura definitiva;

- Será pago o valor de 38.000,OO€ (trinta e oito mil euros) com a assinatura do presente contrato promessa a título de comissão, dando a  sociedade promitente vendedora a quitação deste valor o qual entregará em dobro caso não se realize o negócio prometido".

25

A título de pagamento do lMT o Autor L (...) gastou €737,5O e a Autora C (...) idêntica importância, a título de Imposto de Selo os Autores pagaram €320,0, isto é, €160 por cada um deles e dispenderam ainda com a escritura de compra e venda a quantia de €266,68.

26

Com o registo dos prédios adquiridos dispenderam a quantia de €350,00.

27

Os Autores pagaram a um engenheiro para a realização do projecto de construção, taxas de apreciação e deslocaram-se por diversas vezes a Portugal para a resolução do problema, com o que tiveram despesas, transtornos e incómodos.

28

Os Autores, para celebrarem o negócio, referiram que pretendiam proceder à reconstrução dos edifícios que consubstanciam os PRÉDIOS URBANOS artigos 567 e 570 da União das Freguesias de (...) , (...) e (...) .

29

E antes da formalização da compra e venda os Autores, através de técnicos credenciados, indagaram junto das autoridades administrativas no sentido de aferirem da viabilidade de reconstrução dos edifícios e, tendo sido informados de que existia viabilidade de  reconstrução, os Autores efectivaram a compra e venda formalizada na

escritura pública em questão.

30

A Ré foi proprietária “formal” dos ditos prédios por cerca de 11 anos, tendo adquirido os prédios que vendeu aos Autores em 28/10/2002.

31

Os ditos prédios desde momento não especificado, mas até cerca de 2002, tinham mato, sem qualquer tipo de cultivo ou produção.

32

Em data não apurada em concreto, numa deslocação ao local dos prédios para aferir as delimitações dos mesmos, estiveram presentes um representante da Ré, os autores, a Dra. (…), o topógrafo, o Presidente da então Junta de freguesia de (...) e alguns vizinhos confinantes, nenhuma das quais, entre os presentes, era o anterior proprietário ou familiares deste.

33

Em 18 de Setembro de 2014 os Autores remeteram um mail à Ré a dar conhecimento da situação com o erro no prédio, a perda de interesse no negócio e que estariam na disposição de o anular, pedindo a restituição do dinheiro e ainda o pagamento de algumas despesas

34

A Ré sempre afirmou perante os Autores que o prédio rústico que lhes vendeu é efectivamente o que consta do documento nº 8 junto com a petição inicial.

35

A quantia de €38.000,00 constante da cláusula segunda alínea b) do contrato-promessa junto como documento 14 com a petição inicial foi entregue à Ré ainda antes da formalização da compra e venda dos prédios.

36

As despesas com a averiguação e obtenção da viabilidade de construção naquele local e diligências destinadas a aferir a identificação de proprietários confinantes, bem como as relacionadas com os engenheiros e arquitectos que contrataram, deslocações e outras despesas junto de delegação do Ministério do Ambiente, no âmbito da Reserva Agrícola e outras não especificadas, foram pagas directamente pelos Autores.

37

A Ré vinculou-se expressamente à promessa de venda mediante a entrega em dobro daquela quantia, em caso de incumprimento.

38

Os Autores manifestaram disponibilidade ou vontade para adquirirem prédios confinantes com o conjunto predial que haviam adquirido formalmente, tendo em vista  o aumento  da área do prédios adquiridos e  eliminarem esquinas ou reentrâncias do terreno dos Autores nos terrenos vizinhos e vice-versa.

39

Para tal diligenciaram no sentido de aferirem quem eram alguns dos seus proprietários para poderem efectuar as respectivas propostas de compra.

40

Tendo em conta o projecto pretendido para o local e ainda que os prédios urbanos- artigos 567 e 570 -não têm qualquer logradouro, estando como que “incorporados” no prédio rústico com o artigo 6216, torna-se impossível a viabilidade do mesmo tendo em conta a localização do prédio rústico.

5.2.

Segunda questão.

5.2.1.

O Sr. Juiz decidiu a causa por considerar que estamos perante uma situação de erro vício ou erro sobre os motivos determinantes da vontade que incidiu sobre o objeto do negócio . artº 251º do CC.

Quanto a este, e com a sua distinção do erro obstáculo, expendeu curialmente, alicerçado em doutrina e jurisprudência, referindo, designadamente:

«…o erro, que é vício, na formação da vontade, também chamado, por vezes, erro-vício ou erro-motivo, matéria distinta do erro na declaração o qual… - artº 247º -corresponde a uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada, conhecido como erro obstáculo…

…este último corresponde a um erro no elemento externo da declaração na concreta manifestação da vontade, isto é, ele afecta a exteriorização da declaração, traduzindo-se numa divergência entre a vontade- que é real, pretendida, consciente -e aquilo que é declarado.

Ao invés aquele outro…incidindo sobre a própria vontade (elemento interno da declaração) “consiste na ignorância (falta de representação exacta) ou numa falsa ideia (representação inexacta), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu”.

Deriva desta noção que no caso de erro-vício ou erro-motivo a declaração exterior coincide com a interior, mas esta, na sua génese, é inexistente ou está deficientemente formulada.

 “I - O erro sobre o objecto do negócio nas suas qualidades pressupõe:

1) Que a vontade declarada esteja viciada por erro sobre o objecto do negócio ou as suas qualidades, e, por isso, seja divergente da vontade que o declarante teria tido sem tal erro;

2) Que para o declarante seja essencial o elemento sobre que recaíu o seu erro, de tal modo que ele não teria celebrado o negócio se se tivesse apercebido do erro; e

3) Que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade acima referida.»

Mais adiantando, citando jurisprudência, quanto à interpretação que deve ser dada a este último requisito que: «“não se exige a  cognoscibilidade pelo declaratário do erro em si; basta que este tivesse o dever de não ignorar a essencialidade da circunstância sobre que incidiu o erro do declarante.

A cognoscibilidade da essencialidade do erro prescinde da prova do conhecimento e radica naturalmente nas circunstâncias decorrentes do negócio e da posição do declaratário que levem o tribunal a concluir que este se devia ter apercebido dessa essencialidade”.»

Esta abordagem/interpretação jurídica alcança-se curial.

Em seu abono, reiterando-se, por outras palavras, e quiçá ad abundantiam, mais se adianta o seguinte:

Para a validade e eficácia de um negócio jurídico mister é que a vontade dos outorgantes seja livremente formada, esclarecida  e sã, em si mesma, e por reporte ao objeto visado.

Se o não for a lei comina o negócio de nulo, anulável, ou ineficaz.

De entre os vícios da vontade, e no que para o caso interessa, consta o erro sobre os motivos ou erro vício sobre o objeto do negócio – artº 251º do CC.

Este erro distingue-se do erro na declaração (erro obstáculo) – artº 247º do CC – porque neste forma-se, sem erro, uma certa vontade, mas, por lapso, declara-se outra: a declaração negocial tem um conteúdo diferente do que foi pretendido.

Já no erro vício há conformidade entre a vontade real e a que foi declarada: somente a vontade real formou-se em consequência do erro.

A profunda semelhança entre os casos de erro na declaração e erro vício permite compreender a identidade de tratamento/cominação para ambos: a anulabilidade do negócio. – cfr. P. Lima e A. Varela CC Anotado, 2ª ed. ps. 216/218.

Dito de outro modo, e quanto ao erro sobre os motivos:

«O erro-vício ou erro-motivo, que se traduz num erro na formação da vontade e do processo de decisão, existe quando ocorre uma falsa representação da realidade ou a ignorância de circunstâncias de facto ou de direito que intervieram nos motivos da declaração negocial, de modo que, se o declarante tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias falsas ou inexactamente representadas, não teria realizado o negócio ou tê-lo-ia realizado em termos diferentes» - Ac. do STJ  de 20.05.2010, p. 3655/1998.L1.S1 in dgsi.pt, como os infra referidos.

Para que este erro releve importa:

- que o mesmo se mostre determinante/essencial - essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro – para a formação da vontade e emissão da correspondente declaração negocial;

- que o declaratário conheça ou devesse conhecer essa essencialidade.

Sendo que o ónus da prova de tais requisitos impende sobre o enganado (o deceptus) – cfr.  Ac. do STJ  cit.;  de  27.05.2010, p. 237/05.6TBSRE.C1.S1; e de  15.05.2012, p. 5223/05.3TBOER.L1.S1, in dgsi.pt.

Importando ainda reter que:

« Uma qualidade é essencial quando se mostra decisiva para a celebração do negócio, conforme a finalidade económica ou jurídica deste…»

E que:

«A essencialidade do erro (ou do dolo) deve ser analisada sob o aspecto subjectivo do errante ou do contraente enganado…» - Ac. do STJ de 20.01.2005, p. 04B4349 e P. Lima e A. Varela, ob. cit. p.218.

5.2.

No caso vertente, e como é bom de ver a eventual procedência da pretensão recursiva implicaria, necessariamente, a alteração dos factos essenciais colocados sub sursis pelos recorrentes, quais sejam os provados nos pontos 12 a 19, 21 e 40.

Mantendo-se esta factualidade, e não obstante as alterações factuais introduzidas nesta instancia recursiva, a conclusão a retirar é que, efetivamente, a subsunção dos factos apurados, a aplicação das normas atinentes e a interpretação destas por  ele operada, se mostram  conformes e adequadas.

Efetivamente, e sumariando-se a exaustiva análise efetivada na sentença – to cut a long story short, passe o anglicismo -, o erro em causa, dimana, nuclear, essencial e inelutavelmente, dos  seguintes factos:

 De os autores terem comprado um prédio rústico que se situa «ao lado, mais concretamente a nascente do prédio que consta no levantamento que lhes foi entregue.»- ponto 16.

De: «Os Autores só …após a celebração da escritura…é que foram confrontados com tal situação, dado que adquiriram à Ré os referidos prédios, conforme o que se encontrava sinalizado e consoante as delimitações constantes no …levantamento topográfico, apresentado pela Ré -  17.

De: «perante tal realidade o seu projecto só faria sentido com aquele levantamento topográfico.  - 18

De: «Tendo em conta o projecto pretendido para o local e ainda que os prédios urbanos- artigos 567 e 570 -não têm qualquer logradouro, estando como que “incorporados” no prédio rústico com o artigo 6216, torna-se impossível a viabilidade do mesmo tendo em conta a localização do prédio rústico.» - 40.

De: «No momento em que …aceitaram o negócio (compra dos artigos), não desconfiavam de qualquer irregularidade na localização destes... -19.

De: «Os Autores, após a escritura pública e depois de terem conhecimento da troca de identidade do prédio, abordaram por diversas vezes os Representantes da Ré…para a resolução do problema surgido. -  20.

De: «A Ré…não reconheceu(r) que o levantamento que efectuou e entregou aos Autores e que serviu como base negocial, não se encontra(va) correcto, reafirmando …que o artigo rústico comprado é(ra) aquele que se encontra(va) sinalizado no levantamento – 21.

Uma das funções do julgador, quiçá a mais nobre e difícil do seu múnus, é a adequada interpretação dos factos apurados, de acordo com as regras que regem sobre a hermenêutica jurídica, mas, outrossim, em função das regras da lógica e da experiencia comum.

Podendo, ainda, dos factos provados, presumir outros que, sem os desvirtuar, constituam a sua normal decorrência.

Ora no caso vertente e em função do acervo factual apurado, rectius do supra realçado, é claramente admissível a seguinte síntese final:  existindo dúvidas, após as negociações, e o próprio contrato promessa, quanto à localização, dimensão e estremas do rústico em causa, as partes combinaram que a ré diligenciaria pela sua dissipação através da apresentação, até à escritura, do levantamento  topográfico.

Por aqui já se antolha suficientemente, que a localização, delimitação e dimensão do rústico era essencial para os autores e que a ré disso sabia ou, o que é o qb., sendo-lhe exigível que soubesse.

A ré apresentou tal levantamento, o qual, porém, e como dimana dos factos provados, e já supra se expendeu, não correspondia à realidade/verdade.

Não obstante, continuou a insistir que tal levantamento refletia esta realidade, o que, como ora se provou, não era o caso.

Tanto basta para se concluir que presentes  aqui se encontram os requisitos do erro vício sobre o objeto.

Improcede o recurso.

6.

Sumariando- artº 663º nº7 do CPC.

 I - O crédito que a análise e dilucidação dos meios de prova  efetivadas pelo Juiz a quo para a prolação da decisão sobre a matéria de facto deve merecer - vg. por virtude da imediação e da oralidade -, apenas permite a sua censura se os elementos probatórios indicados pelo recorrente, não apenas sugiram, mas antes imponham, ie. indiquem clara, inequívoca, indubitável e quasi inelutavelmente,  a necessidade de decisão diversa.

II - Existe erro vício da vontade incidente sobre o objeto do negócio implicante da sua anulabilidade: artºs 251º e 247º do CC, se, tendo as partes dúvidas quanto à localização, delimitação/área do prédio, anuem que a vendedora as dissiparia através de levantamento topográfico, com base no qual a compradora aceitou a compra, o qual, efetivado, estava errado, informando porém aquela, antes e depois do contrato, que estava certo.

7.

Deliberação.

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.

Custas pela recorrente.

Coimbra, 201.11.14.

Carlos Moreira ( Relator )

Moreira do Carmo

Fonte Ramos