Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | FONTE RAMOS | ||
Descritores: | PROVA PERICIAL SEGUNDA PERÍCIA PONTOS DE DISCORDÂNCIA ÓNUS DE ALEGAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 03/17/2020 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JC CÍVEL - JUIZ 2 | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTS.341, 388 CC, 485, 487 CPC | ||
Sumário: | 1. Nos termos do art.º 487º, do CPC, a segunda perícia só terá lugar se o requerente alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. 2. A parte deverá indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir, na terminologia do art.º 487º, n.º 3, in fine, do CPC) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica. 3. A segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam (art.º 487º, n.º 3, do CPC). 4. Será desnecessário ou inconveniente realizar uma segunda perícia se, importando apurar o valor de mercado de dois prédios rústicos e o valor médio dos prédios rústicos transaccionados em determinado concelho, num certo período de tempo, não restarem dúvidas sobre as razões da prevalência do método do rendimento em detrimento do método comparativo, ante a inexistência de transacções com similitude bastante para a almejada “comparação” (falta de elementos necessários à sua correcta aplicação) e que tornam patente as reais limitações deste segundo método - de resto, acolhido com a mesma amplitude e no contexto já expressos na petição inicial -, concluindo-se, ainda, que o Sr. perito acedeu aos elementos objectivos e relevantes disponíveis para a realização da perícia, não se vislumbrando que outros elementos, não atendidos, pudesse ainda considerar. | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. Na acção declarativa comum movida por D (…) contra C (…) e mulher M (…), e outros, findos os articulados, a A. requereu a realização de prova pericial singular por perito da “lista oficial de peritos que seja Engenheiro Agrícola, dada a natureza e a exploração económica dos bens, para prova dos temas de prova 7 e 11”.[1] Realizada a perícia e junto aos autos o correspondente Laudo, em Outubro/2017, a A. reclamou e o Sr. perito prestou esclarecimentos, seguindo-se o pedido de realização de 2ª perícia. Inconformada com o despacho (de 15.10.2019) que indeferiu este seu pedido, a A. apelou formulando as seguintes conclusões: 1ª - ATENTO O DISPOSTO NO ART.º 487º, N.º 1, DO CPC, PARA QUE SE POSSA, FUNDADAMENTE, REQUERER OU DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA SEGUNDA PERÍCIA, NÃO BASTA DISCORDAR DAS CONCLUSÕES DO PERITO, É NECESSÁRIO QUE ESSA DISCORDÂNCIA SEJA FUNDADA OU SE ADUZINDO ARGUMENTOS DIVERGENTES, MAS DE IGUAL VALIA ÀQUELES EM QUE SE FUNDA O PERITO OU PONDO-SE EM CAUSA A SUA RAZÃO DE CIÊNCIA. 2ª - DE UMA LEITURA ATENTA DO REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA RESULTA QUE A RECORRENTE COLOCOU EM CAUSA A RAZÃO DE CIÊNCIA DO SENHOR PERITO, TENDO INVOCADO: “O SENHOR PERITO RECONHECE NÃO SABER QUAL O REAL VALOR DE MERCADO, ATRAVÉS DE MÉTODOS COMPARATIVOS E OBJETIVOS, DOS PRÉDIOS RÚSTICOS DA REGIÃO” E QUE, POR TAL MOTIVO, “NÃO SUSTENTOU A SUA RESPOSTA EM QUALQUER MÉTODO DE AVALIAÇÃO OBJETIVO QUE PERMITA A UM AGENTE NO MERCADO DISCERNIR QUAL O VALOR DOS TERRENOS COMO OS DOS AUTOS”. 3ª - ANALISANDO O REQUERIMENTO DA RECORRENTE PARA A REALIZAÇÃO DA SEGUNDA PERÍCIA, É PATENTE A DISCORDÂNCIA DAQUELA EM RELAÇÃO AOS MÉTODO DE AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS UTILIZADOS PELO SENHOR PERITO, NA MEDIDA EM QUE ESTE NÃO UTILIZOU O MÉTODO COMPARATIVO IMPRESCINDÍVEL PARA QUE SE POSSA OBJETIVAMENTE DETERMINAR O VALOR DE MERCADO DE UM BEM POR COMPARAÇÃO COM OS DE NEGOCIAÇÃO DE BENS SIMILARES NA MESMA LOCALIDADE OU REGIÃO. 4ª - INDICADA DISCORDÂNCIA QUANTO À RAZÃO DE CIÊNCIA DO SENHOR PERITO, ENCONTRA-SE PREENCHIDA A HIPÓTESE NORMATIVA DO ART.º 487º, N.º 1, DO CPC, NORMA QUE FOI VIOLADA PELO TRIBUNAL A QUO. Rematou dizendo que deve ser proferida decisão que ordene a realização de 2ª perícia com o objecto da anterior. Os Réus não responderam. A única questão a decidir consiste em saber se deve ser admitida a realização da 2ª perícia (se o requerimento da 2ª perícia se encontra suficientemente fundamentado, devendo ser ordenada a sua realização). * II. 1. Para a decisão do recurso relevam as ocorrências processuais aludidas no precedente relatório e ainda o seguinte: a) Na acção em apreço, instaurada a 11.12.2015, a A. pretende exercer o seu direito legal de preferência na alienação dos prédios rústicos (arrendados) inscritos na matriz sob os art.ºs 1449 e 1467/Serviço de Finanças de (...) (freguesia da (...)) - substituindo-se aos 1ºs Réus na posição de comprador/adquirente - e invoca a simulação dos preços de € 30 000 e € 25 000 declarados na escritura pública celebrada entre os Réus, em 26.9.2014, afirmando, designadamente, que o valor de mercado de cada um dos prédios não é superior a € 7 000 e € 3000, respectivamente. b) O perito, Eng.º Agrónomo, foi nomeado por despacho de 19.6.2017. A perícia teve o seguinte objeto: «1 - Qual o valor de mercado de cada um dos prédios, ambos sitos na freguesia de (...), concelho de (...), no caso os artigos matricial 1449 e descrição 1299 (prédio rústico sito em (...), composto de terreno agrícola destinado a cultura de sequeiro, com a área de 0,98 ha, confrontando do norte (…) e outros, do sul com (…), de nascente com caminho e do poente com caminho) e artigo matricial 1467 e descrição 1300 (prédio rústico sito em (...), composto de terreno agrícola destinado a cultura de sequeiro, com a área de 0,264 ha, confrontando do norte com estrada, do sul com caminho, de nascente com (..) e do poente com (…))? 2 - Qual o valor médio dos prédios rústicos transaccionados em 2014 no concelho de (...)?”» c) O Sr. perito apresentou o Laudo de Peritagem, em 25.10.2017, efectuando uma avaliação de acordo com o PDM ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/94, de 21.7 e publicado no DR, 1ª Série B, de 31.8.1994, encontrando os valores de € 26 457 (art.º 1449) e € 7 818,60 (art.º 1467), e, outra, baseado no PDM em vigor, Aviso n.º 487/2015, aprovado em 30.10.2014 e publicado no DR, 2ª Série, n.º 9, de 14.01.2015, fixando os valores de € 26 457 (art.º 1449) e € 42 996,60 (art.º 1467). Atendeu, nomeadamente, aos seguintes factores: - art.º matricial 1449: configuração irregular; solo fértil e profundo e com boa aptidão agrícola; ausência de focos de poluição; boa exposição solar; acesso através de caminho público em terra batida (viaturas todo-o-terreno); consideraram-se “benfeitorias” a existência de 69 carvalhos, duas minas (de água) e uma presa; - art.º matricial 1467: configuração rectangular; solo fértil e profundo e com boa aptidão agrícola; ausência de focos de poluição; boa exposição solar; acesso através de estrada Municipal, do lado norte e por caminho público em terra batida (viaturas todo-o-terreno), do lado sul; tem ainda acesso a luz e água, e a linha telefónica não se encontra distante; consideraram-se “benfeitorias” a existência de 23 carvalhos e um poço com capacidade de fornecer água para este terreno e para o terreno do art.º 1449 e a casa de habitação da A.. - Nas referidas avaliações foi considerado o rendimento de uma rotação bianual de hortícolas e uma taxa de juro de 4 %. - Para a fixação daquele segundo valor ao art.º 1467 “foi-lhe atribuída uma nova classificação, ou seja, a capacidade construtiva (espaços residenciais de expansão de nível II)”. Relativamente ao “2º quesito” referiu o Sr. perito que «a resposta mais directa será aquela que se consegue através da consulta à reconhecida base de dados PORDATA. E esta indica que para o ano de 2014 no concelho de (...), o valor médio dos prédios rústicos transaccionados foi de € 2 582.» Acrescentou que «o valor apresentado, carece de informação complementar sobre os prédios rústicos transaccionados, tais como: - Área dos terrenos comercializados; - Qual a sua constituição; - Capacidade produtiva; - Situação face ao PDM; - Localização face a infraestruturas e facilidades de acessos/ Sem os quais, não é possível fazer qualquer extrapolação (método comparativo)./ Na maioria das situações, não sendo possível estimar o valor de mercado de um bem, por impossibilidade de aplicação do método comparativo, dada a inexistência de imóveis semelhantes, o único elemento conhecido é o seu rendimento anual.» d) A A./recorrente apresentou em 06.11.2017 a seguinte reclamação: «1º - Na resposta ao quesito 2., o Senhor Perito limita-se a responder indirectamente, através de fonte – PORDATA – que havia até já sido utilizada pela A. na sua petição inicial e para consulta da qual não são necessários os especiais conhecimentos técnicos que aquele detém. 2º - Nada adiantou quanto a essa matéria o Senhor Perito, quando se pretende saber o real valor de mercado, através de métodos comparativos e objectivos, dos prédios rústicos da região. 3º - Assim, deverá o Senhor Perito complementar o seu Relatório indicando como meio para a cabal resposta ao quesito (e porque na mesma analiticamente se integra) qual o valor médio de compra e venda por m2 de prédios rústicos na região à data da escritura de compra e venda. 4º - Sendo que compete a peritos no sector imobiliário conhecer os termos em que no mercado se transacionam os prédios e os preços médios por m2 objectivamente expectáveis como mecanismo de composição média dos preços dos negócios a celebrar. 5º - Mais deverá o Senhor Perito esclarecer, apesar de a avaliação que fez no ponto 4.2. respeitar a circunstancialismo normativo posterior à data dos factos (cerca de 2 anos depois), se a vigência de contrato de arrendamento rural em prédio com aproveitamento efectivo rústico que vem a ser integrado em sede de plano urbanístico no perímetro urbano afecta ou não o respectivo valor de mercado atenta a oneração existente e a impossibilidade legal de se construir derivada do dito contrato. 6º - Pela mesma razão, a real oneração dos prédios com o contrato de arrendamento, a A. requer a prestação de esclarecimentos pelo Senhor Perito quanto à fixação do valor de 10 % para efeitos do disposto no artigo 26º, n.º 6, do Código das Expropriações e quanto ao valor devido por força deste diploma a título de indemnização pelo arrendamento para que, pelo menos indirectamente, se possa aferir do valor do ónus e da desvalorização dos terrenos. TERMOS EM QUE, JUNTAMENTE COM A PRESENÇA DO SENHOR PERITO NA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, SE REQUER.» e) Por “e-mail” dirigido em 31.01.2018 ao Tribunal, o Sr. perito veio requerer: “(…) No pedido de esclarecimentos solicitados pela autora, (…) a mesma solicita no ponto 6º, esclarecimento sobre "... quanto ao valor devido por força deste diploma (CE) a título indeminização pelo arrendamento para que, pelo menos indirectamente, se possa aferir do valor do ónus e da desvalorização dos terrenos." Para dar resposta a este esclarecimento, (…) falta saber: - O contrato que é apresentado na documentação enviada pelo tribunal, pg25/92, apenas faz referência a um prédio rústico, quando efectivamente estão em causa dois prédios rústicos. A qual deles o contrato faz referência? - Ainda o mesmo contrato, apresenta um número de um prédio rústico art.º 2646, que não é igual a nenhum dos outros que estão na ação, art.º 1449 o (...) e art.º 1467 o (...)- (...). O esclarecimento sobre esta diferença é importante, pois o contrato não faz referência a nenhum dos prédios que estão em causa na ação. - Em relação ao contrato, a ser válido para a ação em causa, tem início em Outubro de 1976, mas não tem uma data de fim. No entanto de acordo com a lei da época (Lei n.º 76/77 de 29 de Setembro (…)), o art.º n.º 7, refere que “No caso de não redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, presumem-se convencionados os prazos de duração mínima fixados nos artigos anteriores, aplicando-se o mais aí estabelecido” e o art.º n.º 17, refere ainda no n.º 1 b), que “O senhorio deverá avisar o arrendatário, também mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de dezoito meses relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação; aquela antecedência mínima será reduzida a doze meses no caso de arrendamento ao agricultor autónomo.” Assim, gostaria de saber: - por quantos anos são as renovações e com que prazo de antecedência deve o senhorio comunicar ao arrendatário que não pretende mais a renovação. - qual o valor atual da renda” Sem outro assunto de momento, ficando a aguardar os esclarecimentos solicitados para poder terminar as respostas aos esclarecimentos que me foram efectuados.». f) Por requerimento de 12.02.2018, a A. prestou os seguintes “esclarecimentos ao Senhor Perito”: «1. A peritagem tem por objecto os dois prédios identificados no artigo 1º da p. i., estando em curso diligências probatórias (junto do IFAP) tendo em vista a obtenção de cópia do contrato escrito de arrendamento em falta; 2. Os contratos de arrendamento foram celebrados na vigência do DL 201/75, prevendo-se no seu artigo 5º, n.º 3 (…). Posteriormente, foi aquele diploma revogado pela Lei n.º 76/77, onde se previa norma com idêntico teor. O referido diploma foi revogado pelo DL 385/88, de 25.10, que se aplicava directamente aos contratos já existentes (cf. seu artigo 36º, n.º 1), prevendo-se no seu artigo 5º, n.º 2, relativo a agricultores autónomos, um prazo mínimo de duração de 7 anos, renovando-se por períodos de 5 anos. O DL 204/2009, de 13.10, veio alargar o período de renovação para 7 anos (cf. artigo 9º, n.ºs 2 e 3), aplicável após o termo do prazo em curso. Assim, iniciando-se a produção de efeitos dos contratos em 1.10.1975, foram aqueles sendo sucessivamente renovados por períodos sucessivos de 1 ano até 30.9.1990; iniciou-se então prazo de renovação de 5 anos (cf. artigo 12º, n.º 2, do CC) que se renovou até 30.9.2010. Passaram então a ser renovados de acordo com a lei vigente, primeiro até 30.9.2017 e, presentemente e salvo melhor entendimento de V.ª Ex.ª, até 30.9.2024. 3. O valor das rendas corresponde a € 25 por cada prédio. A A. renova o teor da sua reclamação de 06.11.2017, aguardando pela prestação de esclarecimentos do Senhor Perito quanto à matéria ali referenciada.» g) Em 01.10.2019, o Sr. perito prestou esclarecimentos, referindo, nomeadamente: - “O Método comparativo ou de mercado seria seguramente o mais indicado para a avaliação de prédios rústicos, pois traduziria melhor o valor que a sociedade/comunidade atribui a um determinado bem, refletindo o ponto de equilíbrio da curva da oferta e da procura.” - “No entanto em Portugal não é fácil a obtenção de informação imobiliária fidedigna em geral, muito menos para a região de (...), onde não existe um mercado de prédios rústicos, com a importância de outras regiões. A oferta é diminuta, tornando a amostra para além de muito díspar, difícil de trabalhar.[2]” - “A objectividade do tema, exige que se seja o mais concreto possível e só pelo método do rendimento se pode atingir tal desiderato.” - “(…) não há um valor médio para prédios rústicos em geral e neste caso específico, pela quase inexistência de mercado, pela grande diversidade dos prédios rústicos e por quase se poder dizer que cada caso é um caso.” - “(…) Em relação à percentagem para a localização, qualidade ambiental e equipamentos existentes na zona, (…) art.º 26º, n.º 6 do CE, não é um valor fixo, mas um valor gradativo com um limite máximo de 15, tendo o perito atribuído 10” sendo que a “parcela em causa, já descrita no relatório de peritagem com aptidão para a construção, encontra algumas limitações no acesso às principais cidades das Beiras, como a Guarda e Viseu, onde se encontram parte dos equipamentos importantes à vida dos cidadãos (saúde, educação, negócios e lazer), apesar de (...) já estar contemplada com alguns deles.” O valor admissível será de 10 %, ponderados os factores “Localização (5,0 em 7,5 pontos)”, “Equipamentos (3,5 em 6,0 pontos)” e “Qualidade Ambiental (1,5 em 1,5 pontos)” e condicionantes. - A título de indemnização pelo arrendamento, admitindo-se a existência de contrato de arrendamento e que a A. “teria direito ainda a 4 anos de exploração dos terrenos, a mesma deveria de ser indemnizada, de acordo com lucros cessantes desses mesmos 4 anos” ao valor médio de € 795/ano, totalizando € 3 180. h) Em 10.10.2019, a A. renovou o pedido de presença do Sr. perito na audiência de julgamento e, ao abrigo do disposto no art.º 487º do CPC e, subsidiariamente, 485º, n.º 2 do CPC, expôs e requereu: “1.º - No esclarecimento 2.1., o Senhor Perito reconhece não saber qual o real valor de mercado, através de métodos comparativos e objetivos, dos prédios rústicos da região. 2.º - Dando a A. por reproduzido o seu primeiro requerimento de reclamação ao relatório pericial, entende resultar, assim, que o Senhor Perito não sustentou a sua resposta em qualquer método de avaliação objetivo que permita a um agente no mercado discernir qual o valor dos terrenos como os dos autos. 3.º - Deixa, assim, o Senhor Perito de responder com base num juízo técnico fiável e objetivo aos temas sujeitos a perícia. 4.º - Quanto aos pontos 2.2. e 2.3., o Senhor Perito excede as suas competências, uma vez que não lhe cabe opinar sobre a existência e a validade em concreto de contrato de arrendamento - tal tarefa cabe ao Tribunal, sendo que uma coisa é ter sido celebrado contrato de arrendamento rural pela forma verbal e outra é ter sido celebrado pela forma escrita, não tendo ainda sido apresentado o respetivo documento. Ao Senhor Perito cabe determinar com base em critérios objetivos - que não os exclusivamente seus - qual o concreto valor dos terrenos quando onerados ou não onerados com contrato de arrendamento, deixando a quem tem competência legal para julgar a validade (…). 5.º - Ao não exercer a sua função de tal modo, demite-se de a exercer e de a concretizar, como, in casu, sucedeu. 6.º - Atenta a reiterada recusa em indicar critérios objetivos para os segmentos em que apreciou os temas da prova - apontando critérios subjetivos, “a olho”, no decurso da mera consulta a dados estatísticos nacionais e não locais do site PORDATA, sem olhar ao concreto mercado do interior do país e, em concreto da região dos prédios dos autos, ou em exercer a função relativamente aos omissos, entende a A. que se verificam os pressupostos de realização de segunda perícia, com o mesmo objeto. 7.º - Subsidiariamente, requer a notificação do Senhor Perito para complementar a perícia realizada, dando resposta integral ao objeto quesitado e determinado judicialmente. NESTES TERMOS, (…) SENDO INEXATOS OS VALORES APRESENTADOS NO RELATÓRIO PERICIAL, POR FALTA DE BASE OBJETIVA DE APURAMENTO DOS MESMOS E POR RECUSA NO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO NO QUE TOCA A PRÉDIO RELATIVAMENTE AO QUAL O SENHOR LANÇOU PRÉ-JUÍZO DE INEXITÊNCIA DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO, REQUER A V.ª EX.ª SE DIGNE ORDENAR A REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA, DE CARÁTER SINGULAR, COM O OBJETO DETERMINADO PARA A PRIMEIRA. SUBSIDIARIAMENTE (…)”. i) Exercido o contraditório, com oposição dos Réus, por despacho de 15.10.2019 o Mm.º Juiz a quo pronunciou-se sobre o anterior requerimento, da seguinte forma: «(…) Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira - (leia-se, consolidado que esteja o resultado da primeira, incluindo os esclarecimentos que possam ser solicitados, nos termos do art.º 485º, n.ºs 3 e 4) do Código de Processo Civil - alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado. É o que resulta do art.º 487º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial: art.º 388º, do Código Civil. Por sua vez, por espelhar os especiais conhecimentos do perito, no relatório pericial de(ve) o perito pronunciar-se fundamentadamente sobre o objeto da perícia: art.º 484º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Assim sendo, para que se possa, fundadamente, requerer ou determinar a realização da segunda perícia, não basta discordar das conclusões do perito, é necessário que essa discordância seja fundada: logo, ou se aduzem argumentos (…) divergentes, mas de igual valia, àqueles em que se funda o perito, ou se põe em causa a sua razão de ciência (v. g., ´o perito observou o prédio errado, fez medições ou cálculos errados ou recorreu a dados estatísticos desatualizados`), na medida em que esta possa ter contribuído para a produção de erróneas afirmações periciais, ainda que fundamentadas. Isto considerado, as razões de divergência da A. quanto ao relatório pericial inicial apresentado foram (…) i. A ausência de resposta direta e critério para responder ao ponto 2 da perícia (Qual o valor médio dos prédios rústicos transacionados em 2014 no concelho de (...)). ii. Desconsideração da existência de um contrato de arrendamento como fator de valorização do prédio, em sentido positivo ou negativo, incluindo a consideração de um valor de 10 % para efeitos do art.º 26º, n.º 6, do Código das Expropriações.
Por se considerarem legítimas as reservas apontadas, determinou o tribunal que o senhor perito prestasse esclarecimentos, o que fez a fls. 337 e seguintes, de onde resulta, além do mais explicitado detalhadamente (em 2.1) as razões da sua resposta inicial - para a qual, aliás, já no relatório inicial alertava que os dados disponibilizados pela Pordata careciam de elementos complementares, tais como a área dos terrenos comercializados, a constituição, a capacidade produtiva, a situação face ao PDM e a localização face às infraestruturas (em 2.2) em que termos a existência de um contrato[3] de arrendamento influenciam o valor dos prédios e (em 2.3) o porquê da consideração daquela percentagem de 10 %.
A A. continua a não concordar com as conclusões do senhor perito, mas, de facto, pelo aludido requerimento de 10/10/2019 não aduz qualquer argumento divergente de igual valia aquele usado pelo Sr. Perito, nem tão pouco pôs em causa a sua razão de ciência, bastando-se, no fundo em dizer que o Sr. Perito continua sem responder às dúvidas que tem. Pelo contrário, (…) o relatório pericial, complementado pelos esclarecimentos dados (excessivos, de facto, quando versam questões de direito) satisfaz as exigências de fundamentação subjacente ao juízo técnico formulado. E, assim sendo, não existem razões para realizar uma segunda perícia que, por isso, se indefere.» Notifique. // Como já havia sido determinado, o Sr. Perito deverá comparecer em audiência (…).» 2. Cumpre apreciar e decidir com a necessária concisão. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (art.º 341º do Código Civil/CC). A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (art.º 388º do CC); a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (art.º 389º do CC). A respeito da realização de segunda perícia a requerimento da parte, diz a Lei que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado (art.º 487º, n.º 1 do Código de Processo Civil/CPC); o tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade; a segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta (n.ºs 2 e 3, do mesmo art.º). O referido artigo reproduz, sem alterações, o anterior art.º 589º, do CPC de 1961, na redacção conferida pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12 (e que correspondia aos n.ºs 1 e 2 do anterior art.º 609º).[4] 3. O relatório pericial é notificado às partes; se estas entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações; se as reclamações forem atendidas, dão lugar à prestação de esclarecimentos ou à concretização da respectiva fundamentação por parte dos peritos (art.º 485º do CPC). Os peritos poderão ser chamados, quer a pedido das partes, quer quando oficiosamente for determinado pelo tribunal, a prestar em audiência de julgamento os esclarecimentos que forem julgados pertinentes (art.ºs 486º e 604º n.º 3, alínea c) do CPC). No entanto, as ditas prerrogativas/faculdades (de reclamar ou de requerer a comparência dos peritos em julgamento) não podem ser fundamento para negar a realização de uma segunda perícia (requerida nos termos e com respeito pelas exigências dos art.ºs 487º a 489º do CPC). Ademais, a reclamação contra o relatório e o requerimento de segunda perícia têm objectivos diversos. A reclamação é o meio de reacção contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição detectadas no relatório e visa levar o perito que o elaborou a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência (art.º 485º do CPC); a segunda perícia é o meio de reacção contra inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam (art.º 487º, n.º 3 do CPC). 4. Quando a iniciativa da segunda perícia é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, apresentando as razões por que entende que esse resultado devia ser diferente; a realização da segunda perícia, a requerimento das partes, não se configura como discricionária, pressupondo que a parte alegue de modo fundamentado e concludente as razões dessa discordância.[5] A parte deverá indicar os pontos de discordância (as inexactidões a corrigir, na terminologia do art.º 487º, n.º 3, in fine do CPC) e justificar a possibilidade de uma distinta apreciação técnica, não cabendo ao Tribunal aprofundar o bem (ou mal) fundado da argumentação da parte[6], embora já possa indeferir o requerimento com fundamento no carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia.[7] 5. Apreciando. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, antolha-se correcto e razoável o ponderado e decidido no despacho sob censura. Na verdade, atento o objecto da perícia (matéria controvertida levada aos temas da prova enunciados sob os pontos 7 e 11 - importando indagar o valor de mercado dos prédios dos artigos 1449 e 1467 e o valor médio dos prédios rústicos transaccionados em 2014 no concelho de (...)) e o teor do laudo de peritagem e dos esclarecimentos prestados pelo Sr. perito, afigura-se que foram adequadamente indicados e justificados os critérios/factores considerados na fixação do valor de mercado dos mencionados prédios rústicos, não restando quaisquer dúvidas relativamente às razões da prevalência dada ao método do rendimento em detrimento do método comparativo, em face, nomeadamente, dos elementos objectivos recolhidos sobre cada um dos prédios e à (habitual) inexistência de situações (transacções e outros elementos necessários à sua correcta aplicação) com similitude bastante para a almejada “comparação” (no dizer na A.: que nos pudesse indicar o “valor real de mercado de prédios similares aos dos autos”…) e que, in casu, tornam patente as reais limitações deste segundo método, de resto, acolhido com a mesma amplitude e no contexto já expressos no art.º 28º da petição inicial[8]; por outro lado, o Sr. perito veio a concretizar e a fundamentar os índices de valorização (à luz do disposto no art.º 26º do Código das Expropriações) e o valor do “ónus” decorrente do arrendamento (à A.) do ditos prédios (cf., principalmente, II. 1. alínea g), supra). Assim, ao contrário da que parece ser a perspectiva da A., tal laudo e subsequentes esclarecimentos não denotam incompletude e/ou eventual inexactidão dos resultados da perícia, sendo que o Sr. perito teve acesso aos elementos objectivos e relevantes disponíveis para a realização da perícia (cuja importância vemos ponderada e explicitada com desenvolvimento bastante), não se vislumbrando que outros elementos, não atendidos, seja ainda possível considerar, circunstancialismo que, com suficiente segurança, aponta para a desnecessidade ou inconveniência da realização de uma segunda perícia[9]. 6. O aduzido pela A./recorrente (a sua concreta discordância; as razões pelas quais entende que o resultado deve ser diferente do obtido pela 1ª[10] - cf., sobretudo, II. 1. h), supra) e que em seu entender justifica ou torna conveniente uma 2ª perícia, em derradeira análise, ressalvado o devido respeito, não é de molde a gerar a dúvida necessária e suficiente para que tenha lugar o pretendido meio de prova. Na verdade, se a A. denota discordar do método de avaliação dos imóveis utilizado e diz, por um lado, que o Sr. perito “não sustentou a sua resposta em qualquer método de avaliação objetivo que permita a um agente no mercado discernir qual o valor dos terrenos como os dos autos” e, por outro lado, que recusou “indicar critérios objetivos para os segmentos em que apreciou os temas da prova (…), sem olhar ao concreto mercado do interior do país e, em concreto da região dos prédios dos autos”, verifica-se, contudo, designadamente, que o Sr. perito explicitou e justificou os critérios seguidos na avaliação dos prédios e a impossibilidade (concreta) de acolher outro método de índole comparativa diverso do adoptado pela própria recorrente. 7. Perante a impertinência ou inconveniência em realizar a requerida 2ª perícia, restam, pois, e antolham-se suficientes, os demais esclarecimentos a prestar pelo Sr. perito na audiência final (art.º 604º, n.º 3, c) do CPC), a conjugar com os outros meios de prova. * III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela A./apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goza (fls. 64 verso). * 17.3.2020
Fonte Ramos ( Relator ) Alberto Ruço Vítor Amaral [1] Com o seguinte teor: “7 - O valor de mercado de cada um dos prédios é de € 7 000 – artigo 1449 – e de € 3 000 – prédio com a matriz 1467? 11 - O valor médio dos prédios rústicos transaccionados em 2014 no concelho de (...) foi de € 2 582?” [2] Sublinhado nosso, como o demais a incluir no texto. [3] Rectificou-se. [4] Antes da reforma do processo civil de 1995/96 - DL n.ºs 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25.9 - o requerente da 2ª perícia não precisava de justificar tal pedido, nem tinha de apontar defeitos ou vícios à 1ª perícia ou as razões por que julgava pouco satisfatório/convincente o resultado da 1ª perícia [preceituava o n.º 1 do art.º 609º, na redacção anterior à referida reforma: “É lícito a qualquer das partes requerer segundo exame, vistoria ou avaliação, dentro do prazo de oito dias depois de efectuado o primeiro, e ao tribunal ordená-lo oficiosamente, a todo o tempo, desde que o julgue necessário”] - cf., de entre vários, os acórdãos da RC de 24.4.2012-processo 4857/07.6TBVIS.C1 e da RP de 05.7.2012-processo 2809/10.8TJVNF-A.P1, publicados no “site” da dgsi. Diga-se, ainda, que a referida Reforma eliminara a regra (que constava do n.º 3 do art.º 609º) que negava a possibilidade de segundo exame quando o primeiro tivesse sido feito por estabelecimento oficial. [6] Cf., neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 25.11.2004-processo 04B3648 [de cujo sumário consta: “IV. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira”], da RG de 08.5.2012-processo 944/10.1TBVVD-A.G1, da RP de 10.11.2009-processo 1202/08.7TBPFR-A.P1 e de 10.7.2013-processo 1357/12.6TBMAI-A.P1 (subscrito pelo aqui relator) e da RC de 28.6.2011-processo 1/10.0TBSPS-A.C1 [assim sumariado: «1 - Nos termos do artigo 587º do Código de Processo Civil a segunda perícia só terá lugar se o requerente alegar «fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado». 2 - Esta exigência há-de cumprir critérios materiais que vão além da forma, pois se bastasse qualquer justificação, fosse ela qual fosse, então não se compreenderia a alteração da lei, pois no regime processual anterior o pedido de segunda perícia era livre. 3 - Porém, dada a natureza da matéria, o juiz só poderá considerar a fundamentação insuficiente quando mostrar, sem margem para dúvidas, que o pedido não se justifica. 4 - Se os fundamentos alegados suscitam um estado de dúvida na mente do juiz, este estado é suficiente para justificar a segunda perícia, pois a existência da dúvida mostra que a perícia já feita não a dissipa.»], relatado pelo aqui 1º adjunto, e de 28.4.2015-processo 408/13.1TBBBR-A.C1 [em que se afirma resultar do n.º 1 do art.º 487º, que qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, sem que se trate de uma faculdade discricionária, exigindo a lei que o requerente invoque, de modo fundamentado e concludente, as razões da sua discordância relativamente ao relatório apresentado, e que, para além dos casos em que a parte requer a segunda perícia sem indicação de qualquer razão, é ainda de considerar incumprido o ónus da fundamentação quando a parte não invoque elementos sérios, aptos a alicerçarem a manifestada discordância relativamente ao resultado da primeira perícia], publicados no “site” da dgsi. [8] A respeito das limitações/insuficiências do método comparativo, cf., de entre vários, o aresto citado pela própria A./recorrente nas alegações de recurso: acórdão da RC de 06.12.2011-processo 445/09.0TBSEI.C1, subscrito pelo aqui relator como 2º adjunto, publicado no “site” da dgsi e que teve por objecto uma expropriação por utilidade pública [tendo-se sumariado: «4 - Apesar do critério plasmado no n.º 2 do art.º 26º do Código de Expropriações - recurso à média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisição - constituir o principal critério referencial para o cálculo do valor do solo apto para construção, pode e é frequentemente substituído pelo critério supletivo referente ao custo da construção em condições normais de mercado previsto no n.º 4 do mesmo normativo, por impossibilidade ou dificuldade de funcionamento do primeiro em determinados casos concretos, designadamente por falta de elementos necessários à sua correcta aplicação.»], e onde também se considerou que «apesar de [o n.º 2 do art.º 26º do CE] constituir o principal critério referencial para o cálculo do valor do solo apto para construção é frequentemente substituído pelo critério supletivo referente ao custo da construção em condições normais de mercado [previsto no n.º 4 do mesmo art.º], por impossibilidade ou dificuldade de funcionamento em determinados casos concretos, por falta de elementos necessários à sua correcta aplicação (quando falhe algum dos apontados elementos, designadamente quando os serviços do Ministério das Finanças não forneçam as listas das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuados na mesma freguesia ou em freguesias limítrofes nos últimos cinco anos).» [9] Cf., entre outros, o citado acórdão da RC de 28.6.2011-processo 1/10.0TBSPS-A.C1 e o acórdão da RE de 28.6.2017-processo 590/13.8TBVRS-B.E1 [constando do sumário: «III - É da apreciação da valia dos fundamentos invocados que dependerá o atendimento da pretensão formulada, ou antes o seu indeferimento, caso o juiz conclua pelo carácter impertinente ou dilatório da segunda perícia.»], publicado no “site” da dgsi. |