Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | JORGE MANUEL LOUREIRO | ||
Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR EXTINÇÃO DE DIREITOS E DE CRÉDITOS DO TRABALHADOR DECLARAÇÃO RECIBO | ||
Data do Acordão: | 02/21/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DO TRABALHO DA FIGUEIRA DA FOZ | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Legislação Nacional: | ARTº 62º, Nº 1 DO CPT. | ||
Sumário: | I – Em processo do trabalho não tem de existir decisão fundamentada a dispensar a realização da audiência preliminar. II – Extinguem-se por remissão abdicativa todos os direitos que poderiam emergir para o trabalhador de um contrato de trabalho, da sua cessação e da declaração de ilicitude da forma como essa cessação foi decidida pelo empregador, incluindo o direito à reintegração, no caso de o trabalhador assinar e entregar ao empregador uma ‘declaração/recibo’ emitida pelo empregador em que consta que ‘… o empregador efetuou o pagamento ao declarante do montante de €1.678,00 a título de compensação’, sendo que ‘a compensação referida no artigo antecedente constitui uma compensação pecuniária global que engloba todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato de trabalho ou exigíveis em virtude dessa cessação, já recebida pelo declarante’ e que ‘o declarante dá plena quitação do montante referido no nº 3, que esse montante integra todos os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, não tendo o declarante qualquer outro valor a receber ou a reclamar da entidade empregadora’. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório *** Quando assim não se entender, o que só por mera cautela jurídica hipoteticamente é admissível, então deve julgar-se e a ré deve ser condenada a reconhecer que:e) O contrato de trabalho dado aos autos, assinado pela ré e pela autora, tinha a duração de 5 (cinco) meses e 3 (três) dias, cessando no dia 6 de dezembro de 2014; f) O mesmo contrato continha a cláusula de não renovação e por isso não era necessário que uma das partes comunicasse à outra parte a sua vontade de não o renovar; g) A contar do dia 7 de dezembro de 2014, a autora continuou a prestar trabalho para a ré até ao dia 6 de dezembro de 2015 inclusive, dia em que cessou o contrato de trabalho por iniciativa da ré por carta que esta enviou àquela, datada de 20 de novembro, mas registada nos Correios no dia 26 do mesmo mês de 2015; h) O contrato de trabalho iniciou-se em 3 de julho de 2014 e cessou impreterivelmente no dia 6 de dezembro de 2014 e as suas primeira, segunda e terceira renovações aconteceram respetivamente em 7 de dezembro de 2014, 11 de maio e 14 de novembro de 2015, ocorrendo a cessação desta em 18 de março de 2016; i) A cessação do contrato de trabalho existente entre a autora e a ré operada por esta na carta que remeteu à autora, datada de 20 de novembro de 2015 e registada nos Correios em 26 do mesmo mês, com efeitos a contar do dia 6 de dezembro de 2015, ocorreu antes de aquele terminar, ou seja, 18 de março de 2016; j) A cessação realizada nestas condições configura um despedimento ilícito por parte da ré; *** B – DOS CRÉDITOS LABORAIS E INDEMNIZAÇÕES/COMPENSAÇÕES A FAVOR DA AUTORACondenar a ré a pagar à autora o seguinte: k) No caso de despedimento ilícito por contrato de trabalho sem termo, na quantia de 10.001,63 €, resultante dos montantes peticionados nos artigos 112.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º e 127.º supramencionados, acrescida das retribuições vincendas a contar da data da propositura da presente ação até ao trânsito em julgado desta, à qual haverá de ser deduzido o valor de 1.678,60 € já entregue, acima indicado, aumentada de juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; l) A reintegrar a autora no seu posto de trabalho e no mesmo estabelecimento da ré, sem prejuízo de a autora poder requerer tempestivamente a substituição da reintegração por indemnização nos termos legais. *** m) Sem prescindir. Quando assim não se concordar, o que por cuidado jurídico é conjeturável, optando-se pela ilicitude do despedimento por se qualificar o contrato de trabalho a termo certo, na importância de 5.295,81, que resulta dos montantes peticionados nos artigos 152.º, 152.º, 154.º e 155.º acima constantes, acrescida das retribuições vincendas a contar da data da propositura da presente ação até ao trânsito em julgado desta, à qual haverá de ser deduzido o valor de 1.678,60 € já entregue, referido supra, acrescentada de juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.*** n) Sem conceder. Acaso não se entenda desta maneira, o que também por precaução jurídica tem de se admitir, por se julgar estar-se perante um contrato de trabalho a termo certo, não suscetível de enfermar de qualquer invalidade, no valor de 2.243,57 €, ao qual deverá ser deduzido o de 1.678,60 € já recebido, acrescido de juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.”.Como fundamento da sua pretensão alegou, muito em síntese, que tendo sido trabalhadora subordinada da ré, esta despediu-a ilicitamente, sendo que do contrato de trabalho e da sua cessação emergiram para si os direitos que pretende ver judicialmente reconhecidos, pela ordem de subsidiariedade pela qual os mesmos se encontram deduzidos. A ré contestou pugnando pela improcedência da acção. Em resumo, arguiu a extinção, por remissão abdicativa da autora, das obrigações correspondentes aos direitos de que a autora se considera titular, assim como a caducidade desses mesmos direitos. Respondeu a autora para, muito em síntese e na parte com relevo para esta decisão, pugnar pela improcedência da arguida remissão abdicativa que considera inexistir ou ser violadora da boa fé contratual, tendo em conta as concretas circunstâncias em que a mesma foi emitida e as meras finalidades de quitação de quantias pagas pela ré que lhe estiveram subjacentes, finalidades essas que a ré confessa. No despacho saneador, o tribunal considerou-se habilitado a conhecer do mérito da acção e, fazendo-o, na procedência da excepção de remissão abdicativa arguida pela ré, julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré de todos os pedidos. Não se conformando com o assim decidido, apelou a autora, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: […] A ré contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da anulação da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II - Principais questões a decidirSendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: 1ª) se o tribunal recorrido incorreu em vício de nulidade por dispensar a realização de audiência preliminar sem fundamentar a decisão de dispensa; 2ª) se o tribunal recorrido violou o princípio do contraditório ao conhecer do mérito da acção, julgando-a totalmente improcedente, sem anunciar previamente às partes o propósito de assim decidir; 3ª) se a decisão recorrida incorreu no vício de nulidade por omissão de pronúncia; 4ª) se o tribunal recorrido incorreu em qualquer vício invalidante da decisão recorrida por não se ter pronunciado sobre o requerimento da apelante com a referência Citius 24928593 e datado de 16/2/2017; 5ª) se se extinguiram, por remissão abdicativa, todos os direitos que a autora pretende fazer valer através desta acção. * III – FundamentaçãoA) De facto Factos provados O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: “1º A A. e a R. assinaram o documento junto aos autos, intitulado “Contrato de trabalho a tempo parcial com termo resolutivo certo” e datado de 3 de julho de 2014 (aqui dado por integralmente reproduzido), em que consta que a R. admite a A. ao seu serviço, com a categoria de auxiliar de limpeza, mediante o pagamento da retribuição ilíquida mensal de € 424,38, a que acrescia a quantia de € 6,17 de subsídio de refeição por cada dia de trabalho efetivo, sendo que a A. começou a trabalhar para a R. no dia 3 de julho de 2014.
2º Com data de 20 de novembro de 2016, mas registada nos Correios a 27 do mesmo mês, a R. enviou à A. a carta junta ao processo (igualmente dada por totalmente reproduzida), em que consta que comunica à A. a “caducidade de contrato de trabalho a termo resolutivo certo”, referindo-se que "Serve o presente para comunicar a vossa excelência, ao abrigo da cláusula 59.ª da CCT do setor da construção civil e obras públicas, celebrada entre a AECOPS e o SETACOOP, bem como do art. 344º do CT, que o contrato de trabalho a termo resolutivo certo, celebrado em 3 de julho de 2014 para o exercício da categoria profissional de auxiliar de limpeza, caduca em 6 de dezembro de 2015, não tendo esta empresa intenção de proceder à sua renovação”, “Mais se declara que foi dado cumprimento ao aviso prévio de 15 dias necessário para o efeito” e "Nessa medida, deverá V. Ex.ª considerar que o referido contrato cessa a partir do dia supra referido, cessando, a partir da referida data, qualquer vínculo contratual com esta Empresa”, sendo que “Em virtude da cessação do contrato de trabalho será creditado na conta de vossa excelência com o IBAN PT 50003300004543612191705, o montante de € 363,55 referente a compensação pecuniária global, nos termos da cláusula 60.ª da CCT supra referida, bem como o montante de €1038,32 referente a todos os créditos salariais e subsídios vencidos em virtude da referida cessação”.
3º Em 16 de dezembro de 2015, a A. assinou o documento elaborado pela R. e junto aos autos (igualmente dado por reproduzido na sua totalidade), intitulado “Declaração/Recibo”, em que consta que a R. “efetuou o pagamento ao Declarante do montante de € 1.678,60 a título de compensação”, sendo que “A compensação referida no artigo antecedente constitui uma compensação pecuniária global que engloba todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato de trabalho ou exigíveis em virtude dessa cessação, já recebida pelo Declarante” e que “O Declarante dá plena quitação do montante referido no número 3, que esse montante integra todos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, não tendo o Declarante qualquer outro valor a receber ou a reclamar da entidade empregadora.”. * B) De DireitoPrimeira questão: se o tribunal recorrido incorreu em vício de nulidade por dispensar a realização de audiência preliminar sem fundamentar a decisão de dispensa. O tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho: “Dispensa-se, nos termos do Art. 62º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, sempre na redação em vigor aquando do início destes autos, a realização de audiência preliminar/prévia, por não se ver que a complexidade destes autos justifique e torne necessária a sua realização e também por razões de celeridade e economia processual.”. Considera a apelante que tal decisão é nula por falta de fundamentação e que, a não se entender assim, é inconstitucional, por violação do princípio do acesso ao direito (art. 20º da CRP), o disposto naquele art. 62º/1, na interpretação de que é suficiente a motivação invocada no transcrito despacho. Não acompanhamos a apelante. Nos termos do art. 62º/1 do CPT, “Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 1 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada uma audiência preliminar quando a complexidade da causa o justifique.”. Decorre da norma acabada de transcrever que em processo de trabalho a regra é a de que não há lugar à audiência preliminar; só haverá lugar à mesma se e quando a complexidade do processo o justificar. E compreende-se que assim seja, uma vez que: i) também por regra, a audiência de julgamento é marcada logo na audiência de partes (art. 56º/c do CPT), sendo que a designação de data para a audiência final fica sem efeito se entretanto for designada data para a audiência preliminar (art. 62º/3 do CPT); ii) assim também se dá resposta a um propósito sempre presente na normatização adjectiva processual laboral de agilização do processo com vista à resolução do litígio tão rápida quanto possível. Assim, nem sequer tem de existir, a nosso ver, uma decisão a dispensar a realização da audiência preliminar, e muito menos uma decisão fundamentada do jaez pretendido pela apelante – neste sentido, também, acórdão da Relação de Évora de 26/1/2010, proferido no processo 834/08.8TTSTB.E1; no sentido de que em processo de trabalho a audiência preliminar só se realizada no caso de acções complexas, acórdãos da Relação do Porto de 14/6/2004, proferido no processo 0410068, e de 13/10/2014, proferido no processo 1621/13.7TTPRT.P1, acórdão da Relação de Évora de 8/11/2011, proferido no processo 272/09.5TTEVR.E1. Só quando a complexidade da causa o justifique é que o juiz deve convocar a audiência preliminar e, aí sim, terá de fundamentar tal decisão (art. 154º[1] do NCPC e 205º/1[2] do NCPC). A significar que o tribunal recorrido nem sequer estava obrigado a proferir o despacho sob censura. Para além disso, é sabido que o vício de nulidade por falta de fundamentação regista-se, apenas, nos casos de falta absoluta de fundamentação. Acresce dizer que não vislumbramos qualquer violação da garantia constitucional do acesso ao direito na interpretação ora sustentada no sentido de que é suficiente, para efeitos do art. 62º/1 do CPT, a motivação invocada no despacho sob censura. Estamos em crer, aliás, que essa interpretação é aquela que melhor contribui para a concretização dessa garantia constitucional. + Segunda questão: se o tribunal recorrido violou o princípio do contraditório ao conhecer do mérito da acção, julgando-a totalmente improcedente, sem anunciar previamente às partes o propósito de assim decidir. Comece por dizer-se que o tribunal recorrido conheceu do mérito da acção e julgou-a totalmente improcedente com o fundamento fáctico-jurídico único de que operou remissão abdicativa em relação a todos os direitos que a autora pretendia fazer valer e correspondentes obrigações da ré. Nos termos do art. 3º/3 do NCPC, aplicável por força do art. 1º/1/2/c do CPT “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”. Concretiza-se através desta norma e no âmbito do processo civil o princípio constitucional da proibição da indefesa, associada à regra do contraditório[4] [5], a significar que o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efectiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar[6]. Através da concretização acabada de referir procura-se salvaguardar as partes processuais contra as decisões-surpresa e conferir-lhes efectiva possibilidade de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo[7]. A inobservância de tal princípio gera, por regra, uma nulidade secundária sujeita ao regime do art. 195º NCPC. Ora, no que concretamente se reporta à remissão abdicativa que constitui o fundamento único com base no qual a sentença recorrida decretou a improcedência integral da acção e por referência ao qual importava garantir o contraditório, temos que: i) essa excepção peremptória foi arguida, do ponto de vista fáctico e jurídico, nos arts. 1º) a 13º da contestação; ii) a autora foi notificada da contestação da ré, teve oportunidade de responder a tal excepção peremptória e aos factos aduzidos para a fundamentar, tendo-lhe respondido efectivamente, como resulta da leitura dos arts. 18º a 50º da resposta. Aliás, já na sua petição inicial a autora se tinha pronunciado antecipadamente, pugnando pela sua inverificação, sobre a remissão abdicativa que porventura viesse a sustentar-se com fundamento na declaração escrita que está invocada no ponto 3º) dos factos provados (v.g. arts. 32º a 56º da petição). Em face de quanto vem de expor-se, foi absolutamente garantido à autora e esta exerceu-o efectivamente, o contraditório em relação aos fundamentos de facto e de direito aduzidos pelo tribunal recorrido para decretar a improcedência da acção. Num segundo plano, a apelante ancora a sua arguição de violação do princípio do contraditório na seguinte argumentação: “Daqui se infere, irrefutavelmente, que a autora não peticionou apenas créditos laborais mas também a conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo e a ilicitude do despedimento. Como se constata, a sentença apenas se debruçou sobre os créditos laborais com base na cessação do contrato de trabalho operada por iniciativa da ré, quando esta alegou tratar-se de um contrato de trabalho a termo certo, não se tendo o Tribunal pronunciado sobre o demais peticionado, sem atender aos factos alegados suscetíveis de uma vez discutidos, apreciados e julgados poderem conduzir a uma decisão diversa da proferida, o que constitui uma decisão surpresa para a autora, pois o seu pedido é mais abrangente. Ora também neste aspeto o Tribunal recorrido olvidou a aplicação do princípio do contraditório, violando-o nos termos já expostos e com as consequências também referidas que aqui não se repetem por uma questão de economia e celeridade processuais, logo, com a nulidade de todos os atos praticados subsequentemente à nulidade decorrente da violação do mesmo princípio, o que acarreta a nulidade da sentença nos termos também já aludidos supra.”. Assim, se bem percebemos, o tribunal recorrido teria violado o princípio do contraditório por ter decidido do mérito da acção incorrendo em omissão de pronúncia em relação a determinadas questões/pedidos que a apelante tinha suscitado. Não acompanhamos a apelante. Em primeiro lugar porque, bem ou mal – não importa agora[8] – o tribunal recorrido considerou que a remissão abdicativa importava a extinção de todas as obrigações correspondentes aos direitos invocados pela autora e, por isso, julgou a acção totalmente improcedente. Em segundo lugar porque a violação, arguida pela apelante, do dever do juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (art. 608º/1 do NCPC) não gera nulidade secundária por violação do princípio do contraditório, mas sim nulidade da decisão por omissão de pronúncia (arts. 613º/3 e 615º/1/d do NCPC) Por isso, não se verifica o outro fundamento aduzido pela apelante para sustentar a violação do princípio do contraditório, qual seja o de ter sido proferida, para surpresa da apelante, uma decisão sobre o mérito da causa em que se omitiu o conhecimento de determinadas questões/pedidos aduzidos pela apelante. Em face de tudo o exposto, não se verifica a causa de nulidade arguida pela apelante e decorrente de uma alegada – mas não verificada – violação do princípio do contraditório. + Terceira questão: se a decisão recorrida incorreu no vício de nulidade por omissão de pronúncia. Considera a apelante que se regista o vício em apreço uma vez que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre determinadas questões/pedidos que foram aduzidos pela recorrente. É o seguinte teor a alegação da recorrente: “Acontece que a ação tem como pedido, com factos alegados, a apreciação e decisão sobre a natureza do contrato de trabalho e a ilicitude do despedimento, e a condenação da ré, em suma, a reconhecer que o contrato de trabalho dado aos autos tinha a duração de 5 meses e 3 dias, cessando no dia 6 de dezembro de 2014; o mesmo contrato continha a cláusula de não renovação e por isso não era necessário que uma das partes comunicasse à outra parte a sua vontade de não o renovar; a contar do dia 7 de dezembro de 2014 a autora continuou a prestar trabalho para a ré até ao dia 6 de dezembro de 2015 inclusive, dia em que cessou o contrato de trabalho por iniciativa da ré por carta que esta enviou àquela, datada de 20 de novembro, mas registada nos Correios no dia 27 do mesmo mês de 2015; o contrato de trabalho iniciou-se em 3 de julho de 2014 e cessou impreterivelmente no dia 6 de dezembro de 2014 e as suas primeira segunda e terceira renovações aconteceram respetivamente em 7 de dezembro de 2014, 11 de maio e 14 de novembro de 2015, ocorrendo a cessação deste em 18 de março de 2016; a cessação do contrato de trabalho, por iniciativa da ré, com efeitos a contar do dia 6 de dezembro de 2015, ocorreu antes de aquele terminar, ou seja antes de18 de março de 2016 e a cessação assim realizada configura um despedimento ilícito por parte da ré; o referido contrato converteu-se em contrato de trabalho sem termo, a contar do dia 7 de dezembro de 2014, inclusive, uma vez que a autora continuou a trabalhar para a ré e inclusivamente e também porque nessa data já havia cessado o facto que fundamentou a sua celebração por a trabalhadora A... ter anteriormente regressado ao trabalho para a ré. O pedido visa também a apreciação e decisão acerca dos créditos laborais e indemnizações/compensações a favor da autora e a condenação da ré a pagar-lhe, no caso de despedimento ilícito por contrato de trabalho sem termo, as quantias peticionados a esse título, no valor de 10.001,63 €, acrescido das retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da ação, deduzido do valor de 1.678,60 € já recebido, aumentado de juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento, a reintegrar a autora no seu posto de trabalho e no mesmo estabelecimento, sem prejuízo de poder requerer tempestivamente a substituição da reintegração nos termos legais. Pediu que quando assim não se concordasse, por se qualificar o contrato de trabalho a termo certo, a condenação da ré no pagamento da importância de 5.295,81 €, resultante dos montantes peticionados nos artigos 152.º, 153.º, 154.º e 155.º da petição inicial, acrescida das retribuições vincendas até ao trânsito em julgado da ação, deduzida da referida quantia de 1.678,60 €, acrescida de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento. Sem conceder, peticionou ainda que a julgar-se estar-se perante um contrato de trabalho a termo certo, não suscetível de enfermar de qualquer invalidade, a condenação da ré no valor de 2.243,57 €, deduzido do referido de 1.678,60€, acrescido de juros legais desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Daqui se infere, irrefutavelmente, que a autora não peticionou apenas créditos laborais mas também a conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo e a ilicitude do despedimento. Como se constata, a sentença apenas se debruçou sobre os créditos laborais com base na cessação do contrato de trabalho operada por iniciativa da ré, quando esta alegou tratar-se de um contrato de trabalho a termo certo, não se tendo o Tribunal pronunciado sobre o demais peticionado, sem atender aos factos alegados suscetíveis de uma vez discutidos, apreciados e julgados poderem conduzir a uma decisão diversa da proferida, o que constitui uma decisão surpresa para a autora, pois o seu pedido é mais abrangente. (…) Como se disse antes, o Tribunal recorrido não se pronunciou sobre a conversão do contrato de trabalho a termo certo em contrato de trabalho sem termo e da ilicitude do despedimento e assim das correspondentes consequências jurídicas, bem como das demais questões submetidas à sua apreciação. Por questão de economia e celeridade processuais, consideram-se aqui reproduzidas todas as considerações já expendidas antes sobre esta não pronúncia para efeitos de violação do princípio do contraditório. Nos termos do artigo 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, sobre o juiz impende o dever de na sentença resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. No caso em apreço, a decisão proferida apenas se debruçou sobre a questão da remissão abdicativa e deixou de partes as outras questões, distintas desta e, não aparta a decisão acerca das questões colocadas pela autora na sua petição inicial, atrás referidas, que são essenciais e integram o objeto do litígio.”. Não acompanhamos a recorrente. Na verdade, como já anteriormente referido, bem ou mal – não importa agora[9] – o tribunal recorrido considerou que a remissão abdicativa importava a extinção de todas as obrigações correspondentes aos direitos invocados pela autora e, por isso, julgou a acção totalmente improcedente. É particularmente elucidativo o seguinte segmento da decisão recorrida: “…ter-se-á de considerar que qualquer outra dívida que pudesse ainda existir por parte da R. à A. foi objeto de remissão abdicativa pela A. ao assinar o documento aludido, não podendo a A. vir agora exigir à R. o pagamento de qualquer quantia para lá da paga na sequência da assinatura desse documento, já se tendo extinguido, por força desse contrato de remissão, qualquer obrigação adicional que ainda incumbisse à R. em virtude do contrato de trabalho celebrado com a A., improcedendo, por este motivo e in totum, a presente ação.”. Improcede, pois, a nulidade por omissão de pronúncia arguida pela apelante. + Quarta questão: se o tribunal recorrido incorreu em qualquer vício invalidante da decisão recorrida por não se ter pronunciado sobre o requerimento da apelante com a referência Citius 24928593 e datado de 16/2/2017Notificada da resposta da autora, a ré apresentou nos autos, com a referência Citius 24793428 e datado de 3/2/2017, um requerimento do seguinte teor: “1) A A., através do seu Douto Requerimento a fls. Pretende apresentar resposta às excepções invocadas pela R. na sua Contestação. 2) Contudo, tal resposta é meramente genérica e com cáracter não conformador com a tomada de posição definitiva necessária para produzir uma resposta às excepções. 3) Se não vejamos, o art. 60º, n.º 4 do CPT estabelece que a A., na sua resposta deve tomar posição definitiva quanto ao teor concreto de cada uma das excepções invocadas, 4) Isto é, deve a A., de forma específica e concreta, responder aos elementos de facto e de direito invocados em cada excepção, apresentado elementos que afastem o efeito da mesma, 5) Efectivamente, se tal não for feito pela A., verifica-se que as excepções invocadas se consideram confirmadas ou admitidas por acordo, nos termos do art. 574º, n.º 2 do CPC (antigo 490º do CPC). 6) Assim, não basta a A., na sua Douta resposta, referir que as excepções são matéria de direito ou que deverá ser decidido em conformidade com o direito aplicado aos factos, tanto mais que, qualquer excepção traduz-se em matéria de direito, 7) Deste modo, quanto à matéria referente às excepções de caducidade do direito à acção e de créditos peticionados, verifica-se que o teor da Douta Resposta não apresenta qualquer posição definitiva da A. quanto a tais execepções, mas sim uma tentativa de fugir à pronúncia sobre tais matérias, 8) Pelo que, quanto às mesmas, deverá ser aplicado o disposto no art. 60º, n.º 4 do CPT, considerando-se ocorrer uma aceitação das mesmas por parte da A. 9) Por outro lado, quanto à excepção da remissão abdicativa, importa esclarecer que apenas o efeito extintivo de obrigações decorrentes da declaração traduz a matéria de excepção, 10) O mesmo não se podendo dizer quanto aos factos introdutórios à mesma. 11) Assim, o constante nos arts. 1º a 17º da Douta Resposta à Contestação, não tratam de matéria excepcionada, pelo que deverão ser considerados como não escritos. 12) Sendo que, a matéria verdadeiramente de facto e de direito respeitante a tal excepção invocada na Douta Resposta, também é esta apresentada de forma vaga e mesmo contraditória ao que foi invocado quer na Douta PI, quer em vários arts. da Douta Resposta à Contestação, 13) Pois, salvo melhor opinião, é a própria A. que refere que o modelo 5044-DGSS lhe foi remetido com a carta enviada para efeitos de caducidade do contrato (Cfr art. 31 da Douta PI), 14) Nunca constando de tal Douta PI qualquer elemento ou invocação de factos de uma suposta coação física ou moral que tivesse levado à A. a assinar o documento em causa, 15) Resulta mesmo do teor da Douta Resposta que a A. apenas invoca em concreto que desconhecia que não poderia num momento posterior exigir mais dinheiro à R. do que aquele que lhe era devidamente devido. 16) Sendo que, a “ignoratia iuris nemini prodest; nemo consetur ignorare legem; error iuris non excusat” (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 243), 17) Isto é, o desconhecimento da lei não justifica a sua não aplicação por parte da A., 18) Na verdade, a A. sabia, no momento em que assinou tal documento, que este implicava não poder peticionar à R. outros valores, tanto mais que, tal resulta expressamente do art. 48º da Douta Reposta à Contestação, 19) Pode-se mesmo considerar que a A. apenas não pensou quais os expedientes que poderia deitar mão para ainda reclamar valores a que não tinha direito. 20) Pelo que, quer por não ser apresentado qualquer facto que afaste a remissão abdicativa, quer por falta de factos concretos que afastem a validade do documento que a titula, também esta excepção deve ser reconhecida, 21) Tanto mais que, se há alguém que tem ultrapassado os limites da boa-fé é somente a A., que invoca factos ao sabor da corrente ou dos momentos, consoante os mesmos lhe são favoráveis, 22) Bem sabendo que não foi coagida ou impedida por parte da R. de aceder ao subsídio de desemprego a que tinha direito. 23) Assim, devem ser decretadas as excepções invocadas na Contestação, considerando os factos supra expostos.”. Notificada desse requerimento, com a referência Citius 24928593 e datado de 16/2/2017, a autora apresentou um outro requerimento, no qual se conclui da forma seguidamente transcrita: “Nestas circunstâncias, salva a devida vénia a douta opinião diversa, o requerimento apresentado é legalmente inadmissível. A não ser assim, estaria a permitir-se que as partes passassem o tempo a responderem às respostas uma da outra, o que jamais é consentido processualmente, pois tal conduta violaria os princípios da economia e da celeridade processuais e até as disposições adjetivas concernentes à apresentação do número de articulados. Pelo que deve ser desentranhado e devolvido ao seu apresentante e a ré condenada pelo incidente processual que causou. Sem prescindir, mas, quando assim não se entender, o que só por mera cautela jurídica e hipotética admissibilidade de raciocínio diferente se admite, por se considerar a paupérrima invocação da litigância de má-fé pela ré, então o requerimento deve ficar no processo, mas, em tudo o que nele é dito a mais concernentemente a esta deve ser reputado de não escrito, sem descurar a condenação pelo incidente processual em causa. Nestes termos e nos mais e melhores de direito aplicável, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.a, decidindo como se propugna será feita a costumada justiça.” Tanto quanto resulta dos autos, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre este último requerimento. Ainda assim, não se vislumbra que o tribunal recorrido tenha incorrido em qualquer vício invalidante da decisão recorrida. Com efeito, tal como a apelante reconhece nas suas alegações, mesmo que o requerimento da ré ora em questão devesse qualificar-se como inadmissível processualmente, o mesmo deveria ser considerado como meramente irregular, pois que a lei não o declara como nulo, nem o mesmo influiu no exame ou na decisão da causa, tanto mais que a decisão recorrida em nada se estribou, do ponto de vista fáctico ou jurídico, no alegado pela ré nesse requerimento para decidir nos termos em que o fez. Assim sendo, toda a actividade que o tribunal recorrido tivesse desenvolvido sobre o requerimento da autora ora em apreço e que viesse a redundar numa declaração de mera irregularidade do requerimento da ré também ora em apreço, sem quaisquer consequências práticas ao nível da decisão final tomada[10], traduziria a prática de actos processualmente inúteis e, por isso, proibidos por lei (art. 130º do NCPC). Como assim, ao omitir essa actividade processualmente inútil, o tribunal recorrido limitou-se a cumprir o determinado no art. 130º do NCPC, não tendo incorrido em qualquer vício invalidante da decisão recorrida. + Quinta questão: se se extinguiram, por remissão abdicativa, todos os direitos que a autora pretende fazer valer através desta acção.
Importa agora determinar se da emissão e assinatura da “Declaração/Recibo” referida no ponto 3º) dos factos descritos como provados resultou ou não tal renúncia abdicativa em relação a todos os referenciados direitos. Cumpre ter em atenção, antes de mais, que a relação de trabalho entre a autora e a ré cessou por decisão unilateral da segunda e com efeitos reportados a 6/12/2015 – ponto 2º) dos factos descritos como provados. Por outro lado, em 16/12/2015, já depois da cessação do contrato, a autora assinou um documento elaborado pela ré, intitulado “Declaração/Recibo”, em que consta que a ré “efetuou o pagamento ao Declarante do montante de € 1.678,60 a título de compensação”, que “A compensação referida no artigo antecedente constitui uma compensação pecuniária global que engloba todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato de trabalho ou exigíveis em virtude dessa cessação, já recebida pelo Declarante” e que “O Declarante dá plena quitação do montante referido no número 3, que esse montante integra todos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, não tendo o Declarante qualquer outro valor a receber ou a reclamar da entidade empregadora”. Aplicando à situação em apreço tão sólida e constante orientação jurisprudencial, da qual não vislumbramos razões suficientes para divergir, é forçoso concluir, tal como concluiu o tribunal recorrido, no sentido de que estão extintos, por remissão abdicativa válida e eficaz, todos os direitos que a autora pretende fazer valer através desta acção e as correspondentes obrigações da ré que pretendiam ver-se reconhecidas. Importa referir, a propósito das referenciadas validade e eficácia, que a apelante jamais peticionou a declaração de anulação da "Declaração/Recibo" que está em consideração, designadamente na interpretação que pudesse sustentar-se de que a mesma corporizava uma remissão abdicativa, sendo certo que a anulabilidade não pode ser declarada oficiosamente, razão pela qual estava e está vedada processualmente, sob pena de violação dos princípios da auto-disponibilidade das partes e do pedido, qualquer possibilidade de essa anulabilidade ser judicialmente declarada. Não vem arguida, nem o tribunal a vislumbra, qualquer causa de inexistência ou nulidade da referenciada "Declaração/Recibo", nessa interpretação, que devesse ser declarada oficiosamente, sendo que os factos alegados na petição e na resposta a respeito dos contornos e finalidades de emissão dessa declaração não são suficientes para integrar uma causa de invalidade desse tipo. Anote-se que a violação da boa-fé por parte da ré que foi exclusivamente arguida pela autora a este propósito não constitui fonte legal de invalidade da declaração negocial[12], podendo, quando muito, constituir fonte de responsabilidade civil pré-contratual[13], contratual[14] ou pós-contratual[15] ou de abuso de direito[16] e das correspondentes consequências legais, designadamente em matéria de obrigação de indemnização. Em face do referido nos três parágrafos que antecedem e independentemente do contexto em que a "Declaração/Recibo" foi emitida e das finalidades a que a mesma se destinava, designadamente do que a respeito foi alegado na petição e na resposta, não podia ser declarada a inexistência, nulidade ou anulabilidade daquela "Declaração/Recibo", com a consequente irrelevância do que assim se alegou. Nesse enquadramento, não acompanhamos a recorrente quando considera que: i) a matéria de facto é insuficiente para a decisão da causa (conclusão 15ª), pois, como visto, a mesma é suficiente para se decidir a presente acção nos termos exactos em que a mesma foi decidida; ii) os autos deveriam ter prosseguido para o apuramento de outros factos para lá dos que se deram por demonstrados, em especial dos factos alegados pela autora relativamente ao contexto em que a "Declaração/Recibo" foi emitida e à respectiva finalidade, com a consequente fundamentação deficiente da decisão recorrida (conclusões 14ª, 16ª a 18ª), pois que tais factos são irrelevantes, na justa medida já assinalada em que não foi peticionada a declaração de anulação dessa "Declaração/Recibo" e em que tais factos não integram qualquer causa de inexistência ou de nulidade da declaração que pudesse declarar-se oficiosamente. Concluindo, decidiu acertadamente o tribunal recorrido ao julgar totalmente improcedente a acção e absolvendo a ré de todos os pedidos formulados pela autora. * IV - DecisãoAcordam os juízes que compõem esta secção social do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente Coimbra, 21/2/2018. ..................................... (Jorge Manuel Loureiro) ........................................ (Paula Maria Roberto) ................................. (Ramalho Pinto) Sumário: I) Em processo do trabalho não tem de existir decisão fundamentada a dispensar a realização da audiência preliminar. II) Extinguem-se por remissão abdicativa todos os direitos que poderiam emergir para o trabalhador de um contrato de trabalho, da sua cessação e da declaração de ilicitude da forma como essa cessação foi decidia pelo empregador, incluindo o direito à reintegração, no caso de o trabalhador assinar e entregar ao empregador uma Declaração/Recibo” emitida pelo empregador em que consta que “… o empregador “efetuou o pagamento ao Declarante do montante de € 1.678,60 a título de compensação”, sendo que “A compensação referida no artigo antecedente constitui uma compensação pecuniária global que engloba todos os créditos vencidos à data da cessação do contrato de trabalho ou exigíveis em virtude dessa cessação, já recebida pelo Declarante” e que “O Declarante dá plena quitação do montante referido no número 3, que esse montante integra todos créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, não tendo o Declarante qualquer outro valor a receber ou a reclamar da entidade empregadora.” ….................................
(Jorge Manuel Loureiro)
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