Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
209/16.5PBCTB.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Descritores: CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
CRIME
CONTRA-ORDENAÇÃO
CANABIS-RESINA
DOSE MÉDIA INDIVIDUAL DIÁRIA
PRINCÍPIO ACTIVO
VIOLAÇÃO DE PROVA PERICIAL
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
SANAÇÃO DO VÍCIO
Data do Acordão: 03/29/2017
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE CASTELO BRANCO - J2)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ART. 2.º DA LEI 30/2000, DE 29-11; ART. 40.º, N.º 2, DO DL 15/93, DE 22-01; ART. 163.º, 410.º, N.º 2, AL. C) E 426.º, N.º 1, DO CPP
Sumário: I - Nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do DL n.º 15/93, de 22-01, e de acordo com a previsão da Portaria n.º 94/96, de 26-03, para onde remete o artigo 71.º, al. c) do primeiro dos dois diplomas legais referidos, a dose média individual diária de estupefaciente relevante é calculada em razão do limite quantitativo máximo de princípio activo.

II – Tratando-se de canabis-resina, esse limite máximo é de 0,5g.

III – Detendo o arguido 4,620g dessa substância, o princípio activo, de 19,1%, corresponde a 0,8884g, ou seja, a menos de duas doses médias individuais diárias.

IV – Por conseguinte, no caso, não ocorre o crime de consumo de estupefacientes, mas tão só a contraordenação prevista no artigo 2.º da Lei 30/2000, de 29-11.

V – Tendo o tribunal a quo seguido erro, sobre o número de doses médias diárias individuais, contido no exame ao produto estupefaciente, violou regra de prova vinculada a que o dito exame também estava adstrito, imposta pelo n.º 3 do artigo 71.º do DL n.º 15/93.

VI – Consequentemente, a sentença recorrida padece do vício previsto na al. c) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP [erro notório na apreciação da prova], o qual, por o processo conter todos os elementos necessários para tanto, pode/deve ser sanado pelo tribunal da relação (cfr. n.º 1 do artigo 426.º do mesmo compêndio legislativo).

Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. Relatório

No processo sumário 209/16.5PBCTB da Comarca de Castelo Branco, Instância Local de Castelo Branco, Secção Criminal, J2, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

Por todo o exposto, julgo procedente a acusação e, em consequência, condeno o arguido A... pela prática, em 13.5.16, de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C, anexa a esse diploma, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos).

(…)

Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido, rematando a correspondente motivação com as seguintes conclusões:

1 - Hoje o princípio geral do processo penal “in dubio pro reo” parece constituir uma imposição no sentido do tribunal se pronunciar de forma desfavorável ao arguido.

II - A sentença recorrida ignorou o grau de pureza da substância submetida a exame pericial no LPC.

III - A percentagem do princípio activo encontrado na substância examinada é de 19,1%.

IV - Corresponde a menos de 1/5 do peso total da substância.

V - Corresponde a 0,924 gramas (percentagem do princípio activo existente no produto).

VI - O princípio activo da canabis, que é o responsável pela maioria dos seus efeitos psicotrópicos é o tetrahidrocabinol (THC) existente no produto, a que se faz referência nas tabelas anexas, enquanto “droga pura”.

Ora, tendo o exame quantificado a percentagem do princípio activo, o tribunal recorrido devia tê-lo em conta para se socorrer dos valores constantes do mapa anexo à Portaria n. º 94/96 e adequá-los ao caso concreto.

VII - Só perante a percentagem do princípio activo constante da substância apreendida, só perante um produto “puro”, seja canábis, seja qualquer outra substância, mormente heroína ou cocaína é que podemos avaliar se a quantidade detida é superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

VIII- O produto "puro" apreendido ao arguido corresponde a 0,924 gramas.

IX- A sentença recorrida ignorou o grau de pureza da substância submetida a exame no LPC.

X- Se o tribunal a quo tivesse atendido ao grau de pureza da substância submetida a exame, teria chegado à conclusão de que o produto “puro” apreendido ao arguido corresponde a 0,924 gramas de canábis.

XI- Corresponde a menos de 1,000 grama.

XII- Como é sabido e nos ensinam as regras da experiência comum, "as drogas" encontram-se adulteradas no mercado, com adicionantes ou misturas para aumentar a quantidade e o correspondente lucro dos traficantes.

Dos 4,620 gramas do produto apreendido, apenas 0,924 gramas do produto se refira ao THC, o princípio activo cuja posse é proibida.

Os adicionantes ou misturas para aumentar a quantidade do produto não proibidas por lei.

XIII- É pois forçoso concluir que dos 4,620 gramas do produto apreendido, apenas 0,924 gramas do produto se refira ao THC, o princípio activo cuja posse é proibida.

XIV-A Portaria n.º 94/96 prevê os limites de quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, estipulando para a canábis (resina), incluída na tabela I-C, anexa ao DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a quantidade de 0,5 gramas.

XV- Se o tribunal a quo tivesse atendido ao grau de pureza da substância submetida a exame, certamente teria chegado à conclusão de que o produto “puro” apreendido correspondente a 0,924 gramas de canábis não era minimamente suficiente para ultrapassar o consumo médio individual de 10 dias.

XVI- Impunha-se que ficasse apurado o consumo médio individual do arguido, para que se pudesse concluir se excedia ou não a quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

XVII- Não ficou apurado o consumo médio individual do arguido.

XVIII- O conceito de quantidade necessária superior para o consumo médio individual durante o período de 10 dias poderá ser encontrado segundo vários critérios a ponderar em cada caso concreto, como seja o modo de consumo do arguido, mas deve ter em conta sempre o grau de pureza da substância submetida a exame.

XIX- O princípio activo é a substância de estrutura química responsável por produzir uma alteração no organismo que pode ser de origem vegetal ou animal, no caso dos autos essa substância de estrutura química corresponde a 0,924 gramas, pelo que é imperioso concluir que tal quantidade não é superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.

XX- O arguido foi condenado sem fundamento legal.

XXI- A sentença recorrida violou o artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 15/94, artigo 2.º, da Lei n. 0 30/2000 e artigo 9.º, da Portaria n.º 94/96.

Nestes termos e nos melhores de direito, deverão V. Exas., absolver o arguido do crime de consumo de estupefacientes.

O recurso foi objecto de despacho de admissão.

Notificado, o Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo o seguinte:

1. Por sentença proferida nos presentes autos, o arguido foi condenado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 40°, n. 0 1 e 2 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, pro referência à tabela 1-C anexa a esse diploma, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,50€.

2. Resulta expressamente do exame pericial constante de fls. 27 dos autos que o número de doses calculado de acordo com a Portaria 94/96 teve em conta o grau de pureza de 19, 1 % do produto apreendido.

3. Não existem nos autos, nem no exame pericial realizado quaisquer elementos que justificasse que o Tribunal a quo se afastasse ou discordasse do resultado do exame pericial, pelo que é aquele perfeitamente válido para fazer prova da substância detida pelo arguido, do seu grau de pureza e do n.º de doses para que seria suficiente.

4. Quanto à quantidade necessária para o consumo médio individual do arguido este não foi minimamente credível em sede de julgamento a explicar quanto consumiria e o que gastaria com o seu consumo diária e mensalmente.

5. Tendo referido consumir cerca de 3 doses por dia e dito que gastaria 35€ por cerca de 6 ou 7 gramas de canábis, declarou, contudo, que gastaria por mês cerca de 100€ com o seu consumo.

6. Como bem se refere na motivação da sentença proferida oralmente, a dar-se credibilidade ao consumo diário alegado pelo arguido, então este gastaria por mês mais de 500€ para esse efeito e não apenas os 100€ invocados - Estes sim compatíveis com o seu nível de rendimento.

7. Logo, a tese do arguido não merece qualquer credibilidade e, por consequência, não determina qualquer afastamento do número de doses apurados em sede de exame pericial para a quantidade de canábis detida, ou seja, 18 doses.

8. Não foram violadas quaisquer normas ou princípios pela sentença recorrida que julgou correctamente a matéria em apreço, não havendo reparos a fazer à condenação do arguido.

Termos em que, se Vossas Excelências julgarem improcedente o recurso apresentado, mantendo a douta sentença recorrida farão a habitual JUSTIÇA!

Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que acompanha a resposta do Ministério Público, pronunciando-se pelo não provimento do recurso.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos teve lugar conferência, cumprindo apreciar e decidir.


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             II. Fundamentos da Decisão Recorrida

             A decisão recorrida contém os seguintes fundamentos de facto:

FACTOS PROVADOS

1. No dia 10 de Maio de 2016, pelas 5.30 horas, na Estrada Cruz do Montalvão, em Castelo Branco, o arguido trazia consigo no bolso um produto que revelou tratar-se de Canabis (resina) com o peso líquido de 4,620 gramas, grau de pureza de 19,1%, suficiente para dezoito doses.

2. O produto em causa destina-se ao consumo próprio e exclusivo do arguido.

3. Ao actuar desta forma, o arguido agiu livre, voluntária e consciente, sabendo que não podia adquirir para seu consumo, nem deter, na quantidade apurada nos autos, tal produto estupefaciente, cujas características bem conhecia e que sabia exceder o consumo médio individual por um período de 10 dias.

4. Contudo, não se absteve de o fazer, bem sabendo que tal conduta é proibida e punida.

5. O arguido admitiu a generalidade dos factos imputados, nomeadamente a detenção do mencionado estupefaciente.

6. Por acórdão transitado em julgado em 5.1.2015 o arguido foi condenado pela prática em 2.1.2014 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de um ano de prisão cuja execução foi suspensa por igual período com sujeição a regime de prova que foi declarada extinta no termo da suspensão.

7. O arguido encontra-se desempregado realizando trabalhos esporádicos na área de bar e restauração, auferindo quantia variável entre 30 e 60 euros por semana de trabalho.

8. O arguido vai iniciar na próxima semana um curso do Centro de Emprego com equivalência ao 12º ano na área da hotelaria e restauração.

9. É consumidor de canábis há cerca de 5 anos, consumindo diariamente quantidade não concretamente apurada e variável.

10. O arguido vive com os pais e uma irmã menor. O seu pai está desempregado, a sua mãe trabalha numa seguradora. Vivem em casa arrendada, pagando de renda cerca de 300 euros por mês,

11. Além do dinheiro que aufere nos trabalhos que realiza o arguido beneficia de algum dinheiro que os pais lhe concedem para as suas despesas.

12. Como habilitações literárias o arguido tem o 9.º ano de escolaridade. 

FACTOS NÃO PROVADOS

Com relevância para a decisão a proferir, não ficaram por provar quaisquer outros factos.

CONVICÇÃO DO TRIBUNAL

A convicção do tribunal relativamente aos factos provados baseou-se valorou as declarações que o arguido prestou em audiência de julgamento quo, admitindo os factos, embora não os confessando integralmente e sem reservas, admitiu a detenção do produto naquelas descritas circunstâncias, conhecer também as características da substância que detinha, disse no entanto desconhecer que efectivamente era punível como crime a detenção, admitiu saber que era proibido. A versão do arguido no sentido de reduzir a gravidade da sua conduta apresentando explicação para o facto de deter aquela substância naquela quantidade considerando que não era punível, não foi credível segundo as regras da experiência comum, não resultando apurado o consumo médio diário do arguido.

No mais considerou-se as declarações do arguido a propósito da sua situação pessoal, o certificado de registo criminal e o resultado do exame quanto à quantidade, grau de pureza e número de doses diárias do produto estupefaciente, o qual contém juízo técnico-cientifico de que o tribunal não tem razões para duvidar.


***

III. Apreciação do Recurso

A documentação em acta das declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento determina que este Tribunal, em princípio, conheça de facto e de direito (artigos 363° e 428° nº 1 do Código de Processo Penal).

Não obstante, o concreto objecto do recurso é sempre delimitado pelas conclusões extraídas da correspondente motivação (artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal) sem embargo das questões do conhecimento oficioso.

Antes de definir o objecto do recurso importa atentar que a motivação do recurso lato senso que deve ser composta, nos termos prevenidos no artigo 412º, nº 1 do Código de Processo Penal de duas partes distintas, uma destinada a expor as razões do pedido (corpo da motivação) e outra exclusivamente destinada a ressumir essas razões (conclusões) contém apenas a exposição das razões do pedido (corpo da motivação) não contendo conclusões, embora o recorrente atribua o nome de conclusões a parte da motivação em que nada ressume do anteriormente exposto mas em que continua a expor os fundamentos do recurso.

Trata-se de deficiência que mereceria convite a correcção nos termos do artigo 417º, nº 3 do Código de Processo Penal, o que se entendeu despiciendo em face da simplicidade do alegado, sendo certo que a falta desse convite não pode prejudicar a apreciação do recurso.

Este vício do recurso e outros de que padece e se apontarão são, no entanto, incomparavelmente menores do que o que se apontará na decisão impugnada. 

Vistas as conclusões do recurso interposto, a questão de que importará conhecer consiste essencialmente em saber se a substância apreendida ao arguido não excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante 10 dias, não integrando a sua actuação a prática do crime p. e p. pelo artigo 40º, nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93 de 2.

Apreciando:

O recorrente alega que o haxixe (resina) que detinha, tendo em conta a percentagem de princípio activo nele contida, não era suficiente para ultrapassar o consumo médio individual de 10 dias, pelo que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 40º, nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93, o artigo 2º da Lei nº 30/2000 e o artigo 9º da Portaria 94/96.

Tendo sido considerado provado na decisão recorrida que o produto estupefaciente detido excedia o necessário para o consumo médio individual durante 10 dias e que correspondia a 18 doses, escusou-se o recorrente a qualificar qual o vício que vislumbrava na decisão recorrida; se erro de julgamento (artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP) se erro notório na apreciação da prova (cfr. artigo 410º, nº 2, alínea c) do CPP) o que, como veremos, não impede este Tribunal de recurso de extrair as necessárias consequências do eventual vício.

Antes de qualquer outra abordagem devem ser esclarecidos os conceitos de base, cuja incompreensão parece estar na origem de vícios de raciocínio da decisão recorrida (e antes da acusação manifestamente infundada).

Assim, comete o crime previsto no artigo 40º, nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22.1 quem, nomeadamente, detiver para seu consumo canabis que exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, cometendo a contraordenação prevista no artigo 2º da Lei nº 30/2000 de 29 de Novembro, se a quantidade detida for inferior.

Importa, por consequência, precisar como se determina a quantidade de estupefaciente necessário para o consumo médio individual durante 10 dias.

Nos termos do artigo 71º do Decreto-Lei nº 15/93 a dose média individual diária é calculada com base na quantidade de produto activo presente no produto estupefaciente que esteja em causa (cfr. alínea c)).

A Portaria nº 94/96 de 26 de Março, para que remete o corpo do citado artigo 71º, indica no seu mapa a quantidade máxima de princípio activo para cada dose média individual diária. No caso de canabis-resina essa quantidade máxima é de 0,5.

Sendo assim, e tendo em conta o provado que o arguido detinha 4,620 gramas de canabis-resina com 19,1% de princípio activo, corresponde essa quantidade a (4,620 x 19,1%) 0,882 gramas de princípio activo e a (0,882: 0,5=1,764) menos de duas doses médias individuais diárias!

A afirmação factual produzida na sentença recorrida no sentido de que a quantidade apreendida daria para 18 doses e excedia o necessário para o consumo durante dez dias padece de um manifesto erro, sendo igualmente errada a afirmação implícita da validade do juízo técnico-científico do exame efectuado nessa matéria.

É o que resulta do disposto no artigo 71º, nº 3 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro quando preceitua que os limites referidos na Portaria 94/96 são apreciados nos termos do artigo 163º do Código de Processo Penal, ou seja, nos termos da prova pericial (cfr. o Ac. do Tribunal Constitucional nº 534/98). O juízo científico em que se funda a conclusão pericial não pode ser posto em causa pelo juiz a não ser pelo confronto com outra prova divergente igualmente com base científica. Com efeito, é atribuído valor de prova pericial ao consignado na Portaria porque os limites que fixa assentam em dados epidemiológicos relativos às concentrações médias usualmente consumidas, admitindo-se que esses limites possam ter alguma variação consoante o consumidor e, por isso, se admitindo contraprova (mas necessariamente com base científica) de que em relação a determinado consumidor a dose diária média individual possa ser superior.

Ou seja, tendo o Tribunal a quo seguido o erro contido no exame ao produto estupefaciente sobre o número de doses médias diárias individuais para que daria o produto estupefaciente detido, violou regra de prova vinculada a que o exame realizado também estava adstrito. Mesmo considerando o peso total do produto e não o peso do seu princípio activo, sempre o resultado apresentado no exame estaria errado porque 4,620 gramas a dividir por 0,5 gramas daria o resultado 9,24 e não de 18; ainda inferior a 10 doses. Estranho e absurdo seria que o Tribunal a quo estivesse vinculado a um manifesto erro de cálculo que o exame ao produto estupefaciente contém e que os erros de cálculo contidos num exame, a pretexto de terem natureza técnico-cintífica, não pudessem ser rectificados! 

A sentença recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova a que alude o artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal que ocorre sempre que se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto contido no texto da decisão. Mais existe esse erro quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis.

Porque se trata de matéria do conhecimento oficioso pode este Tribunal dela conhecer não obstante a inabilidade do recurso antes apontada.

Contendo o processo os elementos necessários à sanação do vício, tal deve ser efectuado por este Tribunal de recurso (cfr. artigo 426º, nº 1 do Código de Processo Penal).

Assim, em conformidade com o exposto, a matéria de facto da decisão recorrida passa a ter a seguinte redacção:

FACTOS PROVADOS

1. No dia 10 de Maio de 2016, pelas 5.30 horas, na Estrada Cruz do Montalvão, em Castelo Branco, o arguido trazia consigo no bolso um produto que revelou tratar-se de Canabis (resina) com o peso líquido de 4,620 gramas, grau de pureza de 19,1%, correspondente a 1,764 dose média individual diária.

2. O produto em causa destina-se ao consumo próprio e exclusivo do arguido.

3. Ao actuar desta forma, o arguido agiu livre, voluntária e consciente, sabendo que não podia adquirir para seu consumo, nem deter, na quantidade apurada nos autos, tal produto estupefaciente, cujas características bem conhecia.

4. Contudo não se absteve de o fazer, bem sabendo que tal conduta é proibida e punida.

5. O arguido admitiu a generalidade dos factos imputados, nomeadamente a detenção do mencionado estupefaciente.

6. Por acórdão transitado em julgado em 5.1.2015 o arguido foi condenado pela prática em 2.1.2014 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade na pena de um ano de prisão cuja execução foi suspensa por igual período com sujeição a regime de prova que foi declarada extinta no termo da suspensão.

7. O arguido encontra-se desempregado realizando trabalhos esporádicos na área de bar e restauração, auferindo quantia variável entre 30 e 60 euros por semana de trabalho.

8. O arguido vai iniciar na próxima semana um curso do Centro de Emprego com equivalência ao 12º ano na área da hotelaria e restauração.

9. É consumidor de canábis há cerca de 5 anos, consumindo diariamente quantidade não concretamente apurada e variável.

10. O arguido vive com os pais e uma irmã menor. O seu pai está desempregado, a sua mãe trabalha numa seguradora. Vivem em casa arrendada, pagando de renda cerca de 300 euros por mês.

11. Além do dinheiro que aufere nos trabalhos que realiza, o arguido beneficia de algum dinheiro que os pais lhe concedem para as suas despesas.

12. Como habilitações literárias o arguido tem o 9.º ano de escolaridade. 

FACTOS NÃO PROVADOS

- Que o produto estupefaciente detido fosse suficiente para 18 doses individuais médias diárias;

- Que o arguido soubesse que o produto estupefaciente que detinha excedia o consumo médio individual por um período de 10 dias.

Em face da alteração factual produzida, importa concluir que o arguido não cometeu o crime que lhe foi imputado, mas tão só a contraordenação prevista no artigo 2º, nº 1 da Lei nº 30/2000 de 29 de Novembro, cujo processamento deverá ter lugar na entidade referida no artigo 5º da mesma Lei, dadas as suas especificidades que podem até não conduzir à aplicação de coima (se entretanto não se consumar a prescrição).

Por consequência, procede o recurso interposto, devendo o arguido ser absolvido do crime que lhe foi, sem razão, imputado.             


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IV. Decisão

Nestes termos e com tais fundamentos, acordam em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, revogar o dispositivo da decisão recorrida e absolver o arguido da imputada comissão de um crime de detenção para consumo de produto estupefaciente p. e p. pelo artigo 40º, nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro.

Acordam ainda em ordenar a oportuna extracção de certidão do processo para o pertinente procedimento por contraordenação contra o arguido, nos termos acima consignados.

Não há lugar a tributação em razão do recurso.


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Coimbra, 29 de Março de 2017

(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora).

(Maria Pilar Pereira de Oliveira)

(José Eduardo Fernandes Martins)