Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | ROSA PINTO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL NULIDADE RELATIVA (SANÁVEL) PEDIDO DE PRODUÇÃO DE MEIOS DE PROVA NÃO CONSTANTES DA ACUSAÇÃO DA PRONÚNCIA OU DA CONTESTAÇÃO DESPACHO DE INDEFERIMENTO RECORRIBILIDADE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ILÍCITOS CRIMINAIS RELAÇÃO DE ESPECIALIDADE ESPECIAL OFENSA DA DIGNIDADE HUMANA. | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE COIMBRA - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO CRIMINAL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGO 120º, Nº 2, ALÍNEA D), E Nº 3, AL A) E ART 340º, Nº 1 DO CPP; ARTº. 152º, Nº 1, ALÍNEAS A), C) E D), Nº 2, ALÍNEA A), E NºS 4 A 6, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 34º-B DA LEI 112/2009, DE 16.09. | ||
| Sumário: | 1 - A omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade material origina uma nulidade relativa (sanável) prevista no artigo 120º, nº 2, alínea d), do CPP, que deve ser arguida “antes que o acto esteja terminado” (art. 120º, n.º 3, al. a), que servirá de eventual fundamento de recurso (cfr. art. 410º, n.º 3 do CPP).
2 - Não tendo o tribunal a quo determinado oficiosamente a produção de prova que o recorrente entende necessária, essa eventual omissão não pode ser agora suprida pela via directa do presente recurso. 3 - O despacho que indefere o pedido de produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação é, porém, recorrível se o poder conferido pelo nº1, do artigo 340º, do CPP for exercido fora do respectivo condicionalismo legal. 4 - As condutas que integram o tipo de crime de violência doméstica não são individualmente consideradas enquanto integradoras de um tipo de crime para serem atomisticamente perseguidas criminalmente, antes são valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento repetido que signifique maus tratos sobre o cônjuge ou sobre menores. 5 - As várias condutas que resultaram provadas enquadram-se numa actuação conjunta grave, reveladora de um profundo desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima, demonstrando uma posição de domínio e controlo. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra.
A – Relatório
1. Pela Comarca de Coimbra (Juízo Local Criminal de Coimbra, Juiz 2), sob acusação do Ministério Público, pelo crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº1, alíneas a), c) e d), nº2, alínea a), e nºs 4 a 6, do Código Penal, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido AA, filho de BB e de CC, nascido no dia ../../2001, natural da freguesia ..., concelho ..., divorciado, residente na Rua ..., em ....
2. A ofendida DD veio deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando o pagamento da quantia indemnizatória de 8.384,30 euros (sendo 8.000,00 euros a título de danos não patrimoniais), acrescida de juros legais a partir da citação.
3. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, a 23.10.2024, decidindo-se nos seguintes termos: “1. Julgo a acusação pública parcialmente provada e procedente e, consequentemente, decido: a) Condeno o arguido AA, pela prática, como autor material, de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º n.º1 alínea a), c) e d), n.º2 alínea a), do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão. b) Ao abrigo do disposto nos artigos 50º, nºs 1 e 5 do Código Penal, atenta a personalidade do arguido, às condições da sua vida e às circunstâncias anteriores e posteriores ao crime, concluo que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da prevenção, pelo que decido suspender na sua execução a pena de dois anos e seis meses de prisão, ora imposta ao arguido, pelo período de dois anos e seis meses, sujeita, nos termos do artigo 34º-B da Lei 112/2009, de 16.09, a regime de prova. c) Condeno o arguido na pena acessória de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, nos termos do artigo 152º, nº 4 do Código Penal. 2. Julgo o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante contra o arguido/demandado, parcialmente provado e procedente e, consequentemente, condeno o arguido/demandado a pagar à assistente/demandante, a quantia de € 3.000,00 (três mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante em consequência da conduta do arguido/demando, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a presente data até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado. 3. Condeno o arguido nas custas criminais, com taxa de justiça que se fixa em quatro UC. 4. Condeno a demandante e o demandado nas custas civis, na proporção dos respectivos decaimentos, fixando ao pedido o valor de € 8.384,30”.
4. Inconformado com a douta sentença, veio o arguido interpor recurso da mesma, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
“I. Pela presente Sentença, foi o Arguido, ora recorrente, condenado como autor material de um crime de violência doméstica, p. e p. nos termos do Artigo 152º do Código Penal, a pena de prisão de 2 anos e 6 meses suspensa na sua execução por igual período, sujeita, nos termos do Artigo 34º-B da Lei 112/2009, de 16.09, a regime de prova. Condenado à pena acessória de obrigação de frequência em programas específicos de prevenção da violência doméstica, nos termos do Artigo 152º, nº 4 do Código Penal. Condenado ao pagamento do valor de 3.000,00 (três mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela demandante em consequência da conduta do arguido/demandado, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a presente data até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado; II. O ora recorrente, AA, não pode conformar-se com a Douta Sentença do Tribunal a quo no tocante à condenação de autor pela prática do crime de violência doméstica, p. e p. nos termos do Artigo 152º do Código Penal; III. A condenação do arguido relativamente à alegada prática do crime de violência doméstica assenta numa construção, aparentemente lógico-dedutiva, completamente desfasada da realidade e sem qualquer prova que a suporte e a sustente. IV. Não resultando dos autos, prova através dos diversos depoimentos prestados em sede de julgamento, assim como documentais, matéria suficiente para que se possa concluir que o recorrente tenha praticado o crime em questão. V. A prova produzida impunha decisão diversa da obtida pelo Tribunal a quo pelas seguintes razões: VI. No âmbito de todos os depoimentos prestados em sede de julgamento não se logrou apurar que o recorrente tivesse praticado o crime de violência doméstica. VII. O Tribunal de que se recorre decidiu com base em factos que não foram provados, tornando evidente a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. VIII. A prova produzida impunha ao Tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta do acórdão recorrido, e, a haver dúvidas existiu ainda violação do Princípio in Dubio Pro Reo, o que justificaria a não condenação do recorrente. IX. Conforme resulta dos princípios da investigação e da verdade material que ao tribunal cumpre investigar, independentemente da acusação e da defesa, com os limites previstos na lei, os factos sujeitos a julgamento, de forma a criar as bases necessárias para a decisão, não foram devidamente assegurados. “O princípio da investigação exige que o tribunal se empenhe no apuramento da verdade material, não só atendendo a todos os meios de prova relevantes que os sujeitos processuais (principalmente, o Mº Pº e o arguido) lhe proponham, mas também, independentemente dessa contribuição, ordenando, oficiosamente, a produção de todas as provas cujo conhecimento se lhe afigure essencial ou necessário à descoberta da verdade e, portanto, que o habilitem a proferir uma decisão justa.”: (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/04/2019, disponível in www.dgsi.pt). X. O tribunal tem o poder-dever de, oficiosamente, socorrer-se do disposto no Artigo 340º do Código de Processo Penal, para investigar os factos sujeitos a julgamento, procedendo, autonomamente, às diligências que, numa perspectiva objectiva, possam ser razoavelmente consideradas necessárias, de modo a se habilitar a proferir uma decisão justa, não lhe sendo consentido remeter-se a uma atitude passiva e meramente dependente da iniciativa probatória dos sujeitos processuais. XI. A finalidade da aplicação de qualquer pena está contida no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal consistindo na "protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade", acrescentando o seu n.º 2 que "Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa", isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa. XII. Os critérios legais na determinação da pena, expressos no Artigo 71.º do Código Penal, apontam para que, numa primeira fase, a pena seja encontrada em função da culpa da arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, que resultem a favor ou contra o agente. XIII. Tendo em consideração que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, sendo através da mesma que se fixa a sua magnitude e os efeitos da pena na vida futura da arguida na sociedade e da necessidade desta defender-se da mesma, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada, entende o recorrente que na aplicação da pena em que foi condenado não se contemplaram de facto todas as circunstâncias exigidas pelo referido preceito legal (art.º 71.º do C.P.). Ora tal não se compreende em relação ao arguido, porque face às circunstâncias, foi de certa forma desvalorado o seu depoimento, e o depoimento de todas as testemunhas de defesa, que vieram em sede de julgamento comprovar o que ora já se sabia: a arguido nunca praticou um ato subsumível ao crime de violência doméstica (física ou psicológica) contra a alegada ofendida e assistente do processo. XIV. Pese muito embora, que ao longo da douta sentença se evidencia que “A conduta típica da violência doméstica é descrita através do conceito de «maus-tratos físicos ou psíquicos», que podem incluir, designadamente, «castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais», mas também ofensas verbais ou insultos, a indiferença constante, a desconsideração pessoal, o vexame”. Se o assim é, como de certo se depreende, não se compreende, depois de toda a prova produzida ao longo do processo e a prova junta aos autos, pode o aqui recorrente ter sido condenado pela prática de um crime, que na sua génesis configura toda e qualquer prática que represente um «mau-trato» físico ou verbal: “ações caracterizadas como maus-tratos, entende-se que a situação integra um padrão de comportamentos com uma perigosidade típica para o bem-estar físico e psíquico da vítima - razão pela qual é crime (…)” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/09/2011, disponível in www.dgsi.pt). Não pode o Douto Tribunal, salvo melhor entendimento e com o devido respeito, valorar unicamente, afirmativamente e imperativamente o depoimento prestado pela assistente/demandante que relata os episódios de medo, pressão psicológica que diz vivenciar, sem nunca provar ou justificar tais episódios ou sentimentos, nas suas palavras quando questionada sobre os mesmo, respondia: “incomodavam-me um bocadinho” (minuto 42:03 da gravação dos depoimentos prestados em sede de julgamento disponibilizados pelo douto Tribunal). No mesmo segmento, quanto questionada acerca do teor das mensagens e se gostava de as receber: “algumas sim, outras não” (minuto 31:29, idem). Tal relato e por toda a análise e interpretação da prova junta o processo, não pode o arguido ser condenado pela prática de um crime de violência doméstica. Se assim o for, estar-se-ia a condenar um inocente, estar-se-ia a condenar com base em meras histórias relatadas pela assistente, sem que haja prova fundamentada que as comprove, ou legitime. XV. É absolutamente injustificado o medo, a pressão, a insegurança, o receio que a assistente diz sentir em relação ao Arguido, quando é a mesma que após efetuar a queixa crime que originou o presente processo, manteve contacto com o Arguido, chegando a ir ter com ele diversas vezes, após a saída da maternidade. Como será credível e razoável acreditar que a assistente tem medo do Arguido, apresenta uma queixa-crime contra o mesmo, mas continua a encontra-lo em diversas circunstâncias voluntariamente (como o afirmaram várias testemunhas, os encontros no ..., a pedido da assistente) e a enviar-lhe mensagens (juntas aos autos). Nunca quebrou a ligação ou a comunicação entre os dois. Não se compreende, nem são credíveis tais sentimentos. Para tal, veja-se o exposto no ponto 6 e 8 do presente recurso. XVI. Não entende a defesa como é que o arguido AA é acusado e condenado pelo facto de manipular, pressionar, controlar a assistente DD. De facto, e como exposto nos pontos 6, 8 e 11 do presente recurso, onde se descortina a personalidade da assistente e do arguido AA, chega-se a duas conclusões, que à defesa se afiguram como evidentes: a primeira delas, diz respeito ao facto da assistente nunca ter adotado hábitos de trabalho, não ter amigos, o que fazia e fez com que a sua vida social girasse em torno das pessoas que lhe eram próximas, em particular, do Arguido. De facto, a assistente era dependente do arguido, mas era dependente emocionalmente e financeiramente, não era dependente porque sofria pressões psicológicas, como a assistente assim o refere, sem nunca as lograr provar. Em segundo lugar, e de facto, a assistente era uma pessoa frágil, instável emocionalmente, dependente…assim, o afirmam várias testemunhas, assim o afirma a própria mãe, que se sentia em constante sobressalto e preocupada com a assistente e pelo estado de grávida da mesma, porque, no fundo a assistente era uma “miúda”, que ainda precisava do apoio de adultos. XVII. Não se compreende, e é absolutamente refutável o facto acusatório dado como provado pelo Tribunal de 1ª Instância, de que o arguido AA, bloqueou o telemóvel da assistente quando a mesma se encontrava na maternidade. Quanto a este facto acusatório, expõe-se no ponto 11 das motivações, a devida posição da defesa. Mas, mais se diga, e reforce-se, que tal facto acusatório não tem fundamento credível e razoável que o sustente. Sendo, unicamente, ancorado pelo depoimento da assistente DD, que não consegue explicar como e de que forma tal situação terá acontecido. O Arguido nega que o tenha feito, e muito menos, que tenha conhecimentos técnicos e informáticos para tal. Além disso, questionemo-nos, se tal for verdade, como é que conseguiu a assistente comunicar com a mãe, se o telemóvel estaria bloqueado? Como é que a assistente não comunicou ou socorreu-se dos profissionais de saúde para lhes expor a situação…Não se compreende. Também não se compreende, igualmente, o porquê de não ter requerido que o dito telemóvel fosse submetido a uma perícia. E, muito menos se compreende, o porquê de nunca ter referido o bloqueio de qualquer telemóvel quando efetuou a queixa-crime que originou este processo, tendo tal facto surgido em sede de julgamento. Tudo faz presumir que tal nem sequer terá acontecido. XVIII. Quanto ao facto acusatório (Nº 6) de que o arguido terá apodado a assistente de: “vaca, puta e cabra”. Tal, com o devido respeito, é completamente descabido. Dos vários depoimentos prestados pelas várias testemunhas em sede de julgamento, tal não corresponde à verdade. Várias testemunhas referem o bom trato que o Arguido tinha para com a assistente, os cuidados e as preocupações do mesmo. O facto de sempre tratar a assistente com carinho, com o cuidado próprio que se deve dispensar a alguém de quem se gosta. Tal é comprovado pelas mensagens via Messenger entre o arguido e assistente. Às quais, reciprocamente, se apelidavam de “mor”, “amor”. Tendo, ainda mais em consideração, o facto de que a única pessoa que refere tal facto acusatório é a própria assistente e, quando questionada, sobre quando, onde e o porquê de o Arguido lhe dirigir tais insultos, diz não se lembrar. Como não se lembrar? Ora, recordar-se tão só e apenas de alguns nomes, referir a expressão “sei que foram três”, como se os tivesse lido algures e nada mais saber quanto ao “quando”, ao “onde” e nem sequer ao “contexto”, não pode o Douto Tribunal, salvo melhor entendimento, dar como provado tal facto acusatório. A acrescer ao que já foi referido, nenhuma das testemunhas da defesa e da acusação, referiram ver o arguido a injuriar a assistente, ou sequer a gritar com a mesma. E as 15 testemunhas da defesa, em uníssono a afirmar sob juramento que nunca viram o arguido a injuriar a assistente, sendo que várias dessas testemunhas se encontravam com intensa regularidade com o casal. Não basta a assistente referir que o arguido lhe chamou os ditos nomes sem se lembrar de qualquer contexto nem do tempo, modo e lugar para ser suficiente credível ao ponto de condenar o arguido. Não há testemunhas. O arguido diz que nunca aconteceu. A assistente não se lembra do contexto, nem de onde aconteceu nem de quando aconteceu. A juntar a isto tudo temos as declarações de várias testemunhas a referir que nunca mas mesmo nunca ouviram uma palavra mais desrespeitosa ou sequer minimamente agreste entre a assistente e o arguido. E se tudo isto não bastasse, leia-se as mensagens juntas aos autos de todas as conversas que assistente e arguido trocavam entre eles nessa altura nas quais não se lê uma linha ou sequer uma palavra desrespeitosa ou perto disso, antes pelo contrário. E, se ainda restar dúvidas, o que não se concede, então o douto tribunal a quo deveria ter dado como não provado tal facto no mínimo fundamentando-o no princípio “in dúbio pro reo”. XIX. Quanto aos PONTOS 8 DOS FACTOS PROVADOS: “Durante o internamento, as visitas de referência selecionadas pela assistente foram o arguido, seu marido, e a mãe dela assistente, não tendo a mesma dado a sua autorização para que os seus sogros a visitassem durante o internamento. XX. PONTO 13 DOS FACTOS PROVADOS: “No dia 16 de maio de 2023, o arguido, descontente com o facto de os pais da assistente estarem presentes na Maternidade e os seus não, foi buscá-los ao exterior do edifício e sem autorização da assistente, entraram no quarto, tendo sido retirados do local pelas enfermeiras.”: XXI. O arguido referiu no seu depoimento que a assistente convidou o pai do arguido para a visitar na maternidade. A mesma coisa disse a testemunha arrolada pela assistente EE. As testemunhas FF e GG, a referida EE e o próprio arguido referiram a relação boa e de proximidade entre a assistente e o pai do arguido e até a mãe do arguido. Assim, como condenar o arguido por violência doméstica quanto ao facto de o pai do arguido ter visitado a assistente na maternidade se apenas pode ficar provado que a assistente desejava tal visita? E, supondo até que a assistente o não desejava, o que não se concede, será a responsabilidade do arguido? Não nos parece. Lembre-se que a mãe do arguido não chegou a visitar a assistente na maternidade pelo que os desejos da assistente foram cumpridos. Não pode a defesa deixar de se manifestar contra a pena aplicada relativamente ao crime de violência doméstica, quando este não o cometeu, atendendo à manifesta impossibilidade de se considerarem os factos provados suficientes e razoáveis para que se considere a pratica de tal crime. Assim, salvo melhor entendimento em contrário, entende-se que atendendo à prova produzida, deverá o arguido ser absolvido do crime de violência doméstica. XXII. Quanto aos pontos: a. PONTO 10 DOS FACTOS PROVADOS: “Para tanto, com frequência, telefonava-lhe, remeteu-lhe diversas mensagens através da aplicação Messenger, e gritava-lhe, prejudicando o descanso da assistente, apesar de saber que a mesma estava fragilizada, devido a, além do mais, estar na última fase da gravidez.” b. PONTO 19 DOS FACTOS PROVADOS: “Com as condutas supra descritas, o arguido atuou sempre querendo afetar, como afetou, o bem-estar físico, psíquico, tranquilidade, honra e dignidade da assistente.” c. PONTO 20 DOS FACTOS PROVADOS: “Fazendo-a temer pela sua segurança.” d. PONTO 21 DOS FACTOS PROVADOS: “Pela sua integridade física.” e. PONTO 22 DOS FACTOS PROVADOS: “Provocando-lhe, ainda, pânico.” f. PONTO 29 DOS FACTOS PROVADOS: “O controlo, pressão e intimidação exercidos pelo arguido sobre a assistente/demandante, assustaram e assustam a mesma, fazendo-a temer pela sua sanidade mental, pela sua integridade física, tendo vivido momentos de pânico, perturbação, infelicidade e intranquilidade na maternidade.” Analisando o depoimento da própria assistente, com o devido respeito, denota-se falta de voluntariedade no depoimento da assistente, tendo a Meritíssima Juiz de induzir as próprias ideias à assistente, que apenas vai concordando com as questões e ainda de forma pouco convincente. Por exemplo, a assistente fala em emoção e foi necessário a Meritíssima Juiz ter de refere a palavra “ofendida”, respondendo a assistente que se sentiu fragilizada. Ora, fragilizada não é ofendida. Depois, e ainda com o devido respeito, teve a Meritíssima Juiz de introduzir na questão as palavras receio e medo para que a assistente as pronunciasse. Disse ter medo de andar na rua mas nunca concretizou nem explicou o porquê. Ainda na mesma linha inquisitória a Meritíssima Juiz efetua uma questão dando à assistente um contexto de por onde deveria alinhar o seu discurso, pergunta a mesma o seguinte: “sentiu-se ofendida… na sua integridade, como pessoa? sentiu que ele pôs em causa o tratamento que as pessoas devem dispensar aos outros para as tratar com dignidade?” Ora, se tal questão fosse efectuada por qualquer mandatário (do arguido ou da assistente) rapidamente concluir-se-ia que estávamos perante uma forma intervenção questionável já que a própria pergunta induz à sua resposta quando deveria ser a assistente a ter de referir tudo o que veio carreado em tal questão. Ainda na mesma linha questiona a assistente se temeu ou receou pela sua segurança, quando mais uma vez deveria ser a assistente a referir tal facto e não a ser lembrada de que o deveria dizer. E em resposta, pasme-se, refere a assistente: “um bocadinho”. Mas quem é que acusa outro de violência doméstica e refere receios e medos, peticionando uma exorbitância de valor para, perante o tribunal e já depois de ser induzida a falar em medos e receios diz: “um bocadinho”. O que é mais credível? O depoimento do arguido, conjugado com o depoimento de 17 testemunhas e com mensagens escritas e com o facto de a assistente voluntariamente já depois da queixa efectuada ir ter com o arguido ou o depoimento da assistente em processo no qual é demandante de um pedido de indemnização cível, e que em resposta a se sente receio pela sua segurança, responde: “um bocadinho”!!! O presente defensor fica estupefacto de como é que o tribunal a quo dá como provado este ponto 29 quanto a assistente recear pela sua segurança. XXIII. PONTO 11 DOS FACTOS PROVADOS: “Estando na posse dos códigos e palavra-chave do telemóvel da assistente, bloqueou-lhe o aparelho, para que esta não contactasse com ninguém fora da Maternidade”: Quanto a este ponto, mais uma vez, não entende o aqui recorrente, nem a defesa, como é que tal facto pode ser dado como provado. De toda a acusação a única pessoa que fala em tal facto é a própria assistente DD, que afirma, alegadamente, que o Arguido lhe bloqueou o telemóvel quando esta estaria internada na maternidade, com o intuito de a assistente não contactar com ninguém fora da maternidade. Com o devido respeito, o Douto Tribunal da Relação não pode, salvo melhor entendimento, considerar tal facto acusatório como provado se nenhuma prova foi sequer carreada para o processo e, veja-se, a única pessoa que fala em tal tema em todo o julgamento foi o arguido após ser questionado se praticou tal acto pelo seu defensor. Nem a Ilustre Procuradora da República, nem a Meritíssima Juiz se debruçam sobre tal facto, nem a própria assistente o comenta. Ouçam-se os depoimentos. Assim como é possível que tal facto tenha sido dado como provado? Apenas se pode ponderar tal por lapso que deve de imediato ser corrigido através do acórdão que aprecie as presentes motivações. XXIV. PONTO 14 DOS FACTOS PROVADOS: “No dia 18 de maio de 2023, data da alta da assistente e da filha, o arguido telefonou à assistente dizendo-lhe que a ia buscar a ela e à filha à maternidade, com a PSP.”: Quanto a este ponto que constava da acusação, nem se compreende. Primeiro porque o Arguido referiu sim que iria a casa da assistente para ver a sua filha e não à maternidade. Desta forma deveria ter havido, no limite, uma alteração não substancial dos factos, podendo eventualmente dar-se como provado que, de facto, o arguido se dirigiu para casa dos pais da assistente, para ver a sua filha. E, na realidade, como a mesma não lhe deixou estar com a sua filha, decidiu o arguido chamar as autoridades para não mais do que ter uma prova de que tentou ver a sua filha de forma a poder apresentar um auto no tribunal de família e menores de tal acontecimento. Não se entende o porquê de o tribunal entender que lançar mão de uma possibilidade legal possa evidenciar sequer qualquer tipo de fundamento para o crime de violência doméstica. Tal facto não pode ser dado como provado e, muito menos, como se encontra redigido. XXV. O Douto Tribunal “a quo”, salvo o devido respeito, não atendeu a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do crime, aproveitam a favor do agente, sabendo o Tribunal que a aplicação da pena ao arguido viola, assim, por errada interpretação, entre outros, os artigos 40.º e 71.º, todos do Código Penal. XXVI. Por tudo o que se supra se mencionou deverá ser revogado o Acórdão ora em crise por violação dos: a) artigos 40.º n.º 1; 70.º; 71.º, todos do Código Penal; b) artigos 2.º; 61.º n.º 1 al. a); 119 al. c); 127.º; 128.º; 332.º n.º 1; 340.º; 355.º; 374.º n.º2, todos do Código de Processo Penal; c) artigos 20.º n.º 4; 32º, nº 2, ambos da Constituição da Republica Portuguesa; d) artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Assim, e mais se diga que: XXVII. A douta Sentença violou, entre outros, o Princípio basilar do Direito: “In Dúbio pro Reo”, tendo condenado o ora recorrente como autor material de um crime de violência doméstica, quando o deveria ter absolvido da prática de tal crime, porque é o que corresponde à realidade dos factos. XXVIII. Porquanto: não se produziu prova em sede de julgamento de que o recorrente tenha praticado o crime em apreço, e atento aos depoimentos prestados em sede de julgamento (que devem ser ouvidos integralmente) e às provas juntas (mensagens – que devem ser lidas integralmente) não foram provados indícios manifestamente suficientes pela prática de tal crime, pelo que não pode o mesmo ser condenado. XXIX. Mais se diga, que viola o Princípio da Boa-fé, o pedido de indemnização cível peticionado pela assistente no montante de 8.000,00 mil euros a título de danos não patrimoniais, calculados nos termos do disposto no Artigo 496º nº 3 do Código Civil. Pedido ao qual, foi o Arguido, aqui recorrente, condenado ao pagamento de 3.000,00 (três mil euros), sendo o pedido cível parcialmente procedido. XXX. Tendo em consideração o exposto no presente recurso, pugna-se pela absolvição do arguido. Acrescendo ainda em consideração, todo o circunstancialismo do caso concreto, considerando a inserção familiar do arguido, a sua inserção social, o acompanhamento médico-psicológico de que este tem vindo a socorrer-se por se encontrar em tal situação, pede, respeitosamente, ao Douto Tribunal que absolva o aqui recorrente da prática de um crime que nunca cometeu”. 5. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência e manutenção da sentença recorrida, alegando, em síntese, que:
- O Tribunal escalpelizou toda a prova produzida e considerou-a na sua globalidade, fundamentando racionalmente a sua convicção. Detectou ainda incongruências no depoimento das testemunhas arroladas na contestação, o que fez certeiramente nos moldes que explanou; - Com efeito, a busca da verdade material não passa pela contabilização de testemunhas. A busca da verdade material, como bem aponta a douta sentença, estriba-se em critérios de lógica e racionalidade, apreendidos pelo princípio da imediação. A convicção do julgador é livre porque não depende de qualquer soma que se faça quanto à disparidade de versões trazidas pelos intervenientes processuais; - Deste modo, o Tribunal não está impedido de valorizar, diferentemente, um meio de prova em detrimento de outro, com respeito pelo princípio da imediação e do contraditório. Produzida a prova, o Tribunal formou a sua convicção no sentido explanado na douta sentença. Assim, quanto aos elementos constitutivos do tipo legal do crime de violência doméstica, o Tribunal julgou provados aqueles concernentes ao elemento objectivo e subjectivo, concernente à motivação que presidiu a toda a actuação do arguido ora recorrente, pelo que nada há a apontar à douta sentença.
6. O recurso foi remetido para este Tribunal da Relação e aqui, com vista nos termos do artigo 416º do Código de Processo Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da sua improcedência, afirmando, em síntese, que:
- O recorrente invocou a existência de dois vícios decisórios na sentença recorrida (que sempre seriam de conhecimento oficioso2), a saber a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e o erro notório na apreciação da prova (artº. 410º, nº 2, als. a) e c), do CPP). - Ora, percorrida a mesma, cremos que nela não se deteta a verificação destes vícios (ou do vício decisório previsto na al. b) do mesmo normativo), intrínsecos, decorrentes da sentença em si, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum (não sendo possível recorrer a outros elementos ainda que disponíveis no processo para aferir da sua existência), atento o recorte legal que o artº. 410º nº 2 do CPP lhes deu e que a doutrina e a jurisprudência, há muito, de forma sedimentada e reiterada, vem afirmando. - De qualquer forma, a parte substancial da pretensão recursiva do arguido centra-se na invocação da existência de um hipotético erro de julgamento, ponto de partida para uma impugnação ampla da matéria de facto, quanto aos factos provados nºs. 6, 8, 10, 11, 13, 14, 19, 21, 22 e 29, que entende deveriam ter sido dados como não provados. - Contudo, conforme decorre de toda a sua lógica argumentativa, o recorrente, na prática, “limitou-se” a apresentar a sua “leitura” da prova disponível em julgamento, elaborando aturada argumentação, divergente da do Tribunal. - Uma divergência/discordância de convicção do arguido face à convicção formada pelo Tribunal a quo não é suficiente para fazer proceder esta forma de impugnação (ampla) da matéria de facto, tendo o recorrente - que não é quem julga - o ónus de indicar a concreta prova, ou provas, para cada um dos factos impugnados, que imponham (não bastando que o permitam) decisão diversa, conforme preceitua o artº. 412º nº 3 b) do CPP, o que, s.m.o., não aconteceu. - Ora, a opção valorativa de quem julgou está devidamente fundamentada - não comportando a exigência de fundamentação, sequer, que esta seja feita facto a facto, nem prova a prova. - No que respeita à violação do artigo 340º, nº 1, do Código de Processo Penal, não assiste razão ao recorrente. Desde logo, constata-se que o arguido não concretizou quais seriam «os meios de prova necessários à devida fundamentação da causa. Não está, pois, o Tribunal ad quem em condições de abordar e decidir a questão. - É que a violação de tal disposição legal só ocorre quando o Tribunal, oficiosamente, ou a requerimento, não ordena “a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa” (artº 340º nº 1 do CPP; cfr. ainda o disposto no artº. 120º, nº 2, al. d), 2ª parte do mesmo diploma). Ora, sobre tal necessidade nada é possível aferir, face à completa falta de argumentação concreta do recorrente sobre o caso, não constando também que o arguido durante a fase de julgamento tenha requerido a produção de qualquer prova suplementar. - De qualquer forma, ainda que, por hipótese meramente académica, se considerasse que pudesse ter havido uma preterição de tal formalidade tratar-se-ia de uma nulidade relativa, dependente de arguição do interessado no decurso do ato a que o mesmo assista e enquanto este não esteja terminado (artº(s). 119º, a.c., 120º, nº 1, nº 2, al. d), 2ª parte, e nº 3, al. a) e 121º nº 1 b) do CPP), retirada do conhecimento oficioso do Tribunal (recorrido e de recurso), arguição que não aconteceu. - Em suma, eventual e suposto vício, a ter existido, não foi arguido perante o Tribunal competente, nem em tempo (só podendo equacionar-se a hipótese de recurso depois da decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria e caso tivesse havido a devida invocação da nulidade). Teria, pois, sempre, de considera-se sanada pelo decurso do tempo. - Alegada violação do in dubio pro reo/princípio da presunção de inocência: no caso concreto, percorrida a sentença objeto do presente recurso, dela não decorre que o Tribunal tenha ficado com qualquer dúvida inultrapassável na apreciação da matéria de facto submetida a julgamento, relevante para a decisão (enfim, um non liquet probatório decidido contra o arguido), não havendo, pois, lugar à aplicação do mencionado princípio. - Relevante não é a dúvida que o recorrente, interessado, entende que o Tribunal deveria ter tido, mas que, efetivamente não teve. - O recorrente invocou, genericamente, os critérios legais aplicáveis à determinação da pena previstos no CP. Contudo, uma vez mais, não desenvolveu qualquer argumentação referente a esta questão por referência ao caso concreto, limitando-se a, de novo, concluir pela sua absolvição. Não poderá, pois, por não terem sido expostas, o Tribunal ad quem ponderar as suas razões, tendo em vista a (re)apreciação da questão. - De qualquer forma, a pena principal e a pena acessória situam-se dentro da margem de liberdade que, também nesta matéria, há que reconhecer Juiz de primeira instância, beneficiário da imediação, da oralidade e do contraditório em pleno, não havendo, s.m.o., razões para o Tribunal ad quem intervenha corretivamente, pois tal só deverá acontecer quando haja violação manifesta de critérios de razoabilidade, de adequação e de proporcionalidade, em sensível afronta ao modo como deve funcionar o binómio culpa-prevenção decorrente do seu recorte legal e dos contributos que a doutrina e a jurisprudência vêm sedimentando6, o que, in casu, s.m.o., não aconteceu”.
7. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, tendo a assistente respondido ao douto parecer, concordando com o mesmo.
8. Respeitando as formalidades aplicáveis, após o exame preliminar e depois de colhidos os vistos, o processo foi à conferência, face ao disposto no artigo 419º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
9. Dos trabalhos desta resultou a presente apreciação e decisão.
*
B - Fundamentação
1. O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, face ao disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que dispõe que “a motivação enuncia especificadamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. São, pois, apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (identificação de vícios da decisão recorrida, previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, pela simples leitura do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, e verificação de nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379º, nº 2, e 410º, nº 3, do mesmo diploma legal). O que é pacífico, tanto a nível da doutrina como da jurisprudência (cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., 2011, pág. 113; bem como o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no DR 1ª série, de 28.12.1995; e ainda, entre muitos, os Acórdãos do STJ de 11.7.2019, in www.dgsi.pt; de 25.06.1998, in BMJ 478, pág. 242; de 03.02.1999, in BMJ 484, pág. 271; de 28.04.1999, in CJ/STJ, Ano VII, Tomo II, pág. 193).
2. No caso dos autos, face às conclusões da motivação apresentadas pelo arguido, as questões a decidir são as seguintes:
- se a sentença recorrida enferma dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova;
- se os factos provados dos pontos 6, 8, 10, 11, 13, 14, 19, 20, 21, 22 e 29 foram incorrectamente julgados, devendo ser dados como não provados;
- se o tribunal a quo violou os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo;
- se o tribunal a quo violou o disposto no artigo 340º, nº 1, do Código de Processo Penal;
- se o recorrente deve ser absolvido do crime de violência doméstica sub judice;
- se a pena aplicada foi desajustada ao caso concreto.
3. Para decidir das questões supra enunciadas, vejamos a factualidade e motivação da sentença recorrida.
“Da discussão e instrução, resultaram provados os seguintes factos: 1. O arguido e a assistente DD encetaram uma relação de namoro em Novembro de 2021. 2. Tendo contraído casamento no dia ../../2022. 3. Dessa união, nasceu no dia ../../2023, a filha de ambos, HH. 4. Antes de casarem, alguns meses após o início do namoro, passaram a coabitar, como se marido e mulher fossem, em casa dos pais do arguido sita na Urbanização ..., ..., onde residiram alguns meses. 5. Após, fixaram o domicílio comum em casa arrendada, sita na Rua ..., .... 6. Numa ocasião, em data e circunstancialismo não concretamente apurados, no interior da residência comum sita na Rua ..., ..., o arguido apodou a assistente de “vaca” e “filha da puta”. 7. No dia 04 de Maio de 2023, a assistente, grávida, ficou internada, por indicação médica, na Maternidade Dr. Daniel de Matos, em Coimbra. 8. Durante o internamento, as visitas de referência selecionadas pela assistente foram o arguido, seu marido, e a mãe dela assistente, não tendo a mesma dado a sua autorização para que os seus sogros a visitassem durante o internamento. 9. O arguido, desagradado com tal atitude da assistente, começou a pressioná-la para que mudasse as autorizações e pedisse desculpa aos seus pais. 10. Para tanto, com frequência, telefonava-lhe, remeteu-lhe diversas mensagens através da aplicação Messenger, e gritava-lhe, prejudicando o descanso da assistente, apesar de saber que a mesma estava fragilizada, devido a, além do mais, estar na última fase da gravidez. 11. Estando na posse dos códigos e palavra-chave do telemóvel da assistente, bloqueou-lhe o aparelho, para que esta não contactasse com ninguém fora da Maternidade. 12. Durante o período de internamento da assistente, o arguido publicou nas redes sociais Instagram e Facebook fotografias com a mãe, acompanhadas de mensagens onde escreveu “metem-se com os nossos vão ver o diabo, pois nos vamos ver quem brinca. Pensamos que o diabo e mau mas nos somos piores” e “Meteram-se com a pessoas erradas, pois eles pensam que andam a brincar, mas nos vamos ser piores que o diabo”. 13. No dia 16 de Maio de 2023, o arguido, descontente com o facto de os pais da assistente estarem presentes na Maternidade e os seus não, foi buscá-los ao exterior do edifício e sem autorização da assistente, entraram no quarto, tendo sido retirados do local pelas enfermeiras. 14. No dia 18 de Maio de 2023, data da alta da assistente e da filha, o arguido telefonou à assistente dizendo-lhe que a ia buscar a ela e à filha à maternidade, com a PSP. 15. Nesse dia, após ter tido alta da maternidade, a assistente juntamente com a filha, por decisão sua, foram residir para casa dos pais da assistente, sita na Rua ..., em ..., não mais tendo regressado à casa de morada do casal. 16. Em 19.05.2023 foi aberto processo de promoção e protecção na CPCJP de Coimbra, a favor da menor HH, na sequência da comunicação de situação de perigo enviada a essa CPCJP pela Maternidade Dr. Daniel de Matos, junta aos autos em 16.09.2024, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, na qual se exara, ademais que consideravam existir “Perturbação nas relações familiares/relações significativas: casal em conflito; marido aparentemente ressente-se da proximidade de DD com a própria mãe”, e falta de condições emocionais e de habitabilidade. 17. No dia 28 de Junho de 2023, o arguido levantou da conta comum do casal a quantia de 384,30€, referente ao subsídio parental inicial da mãe. 18. O casamento entre o arguido e a assistente foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 15.11.2023, transitada em julgado em 09.01.2024. 19. Com as condutas supra descritas, o arguido actuou sempre querendo afectar, como afectou, o bem-estar físico, psíquico, tranquilidade, honra e dignidade da assistente. 20. Fazendo-a temer pela sua segurança. 21. Pela sua integridade física. 22. Provocando-lhe, ainda, pânico. 23. Apesar de saber o arguido que lhe devia respeito por ser sua mulher, estar fragilizada em virtude do seu avançado estado de gravidez, e mãe da sua filha. 24. O que quis. 25. Actuou sempre o arguido de forma consciente, livre e voluntária. 26. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 27. Em consequência das supra descritas condutas do arguido, a assistente/demandante sofreu profundo abalo psicológico, sentiu-se triste, deprimida, abalada, envergonhada, enxovalhada, e humilhada, mormente pelo seu estado de vulnerabilidade devido à gravidez, e início de vida com uma recém-nascida. 28. Os comportamentos do arguido fizeram com que a assistente/demandante se questionasse da sua capacidade como pessoa e como mãe, diminuindo-a, humilhando-a, e pondo em causa a sua auto-estima. 29. O controlo, pressão e intimidação exercidos pelo arguido sobre a assistente/demandante, assustaram e assustam a mesma, fazendo-a temer pela sua sanidade mental, pela sua integridade física, tendo vivido momentos de pânico, perturbação, infelicidade e intranquilidade na maternidade. 30. O processo de socialização do arguido decorreu em contexto familiar de humilde condição social e económica, e de baixas habilitações académicas, porém, com adequada satisfação das suas necessidades básicas e com valorização do seu percurso escolar, incentivando-o à conclusão da escolaridade obrigatória. 31. O arguido concluiu curso profissional de Técnico de Restaurante e Bar, na Escola Profissional ..., tendo realizado estágio profissional do curso no Restaurante “A...”, entidade onde, posteriormente, exerceu trabalho sem vínculo contratual, durante o período de verão. 32. À data dos factos, o arguido encontrava-se a exercer atividade laboral no restaurante “B...”, sito na periferia da cidade ..., entidade onde exerceu funções durante dois anos, com vínculo contratual a termo incerto, tendo em Setembro de 2023, mediante acordo ente as partes, ocorrido a rescisão do contrato de trabalho. 33. A esta ocorrência, antecedeu-se um período de baixa médica, relacionada com a instabilidade emocional, decorrente da situação conjugal, económica e parental. 34. Em Outubro de 2023, iniciou atividade laboral na empresa “C..., S. A.”, exercendo funções inerentes à categoria de operador, com contrato de trabalho a termo certo -perspetivando-se o consolidar do vinculo contratual, e auferindo a remuneração mensal ilíquida de 841,50€, situação que se mantém na atualidade. 35. O arguido apresenta um total de rendimentos no valor de 748,93€ mensais. Tem vindo a contar com a retaguarda familiar dos pais, que o têm apoiado com géneros alimentares e outros bens materiais, como o pagamento, pontual, da pensão de alimentos à filha, no valor de 120€ mensais. 36. Mantém residência naquela que foi a habitação do casal, de tipologia 2, com contrato de arrendamento, localizada em zona residencial periférica à cidade ..., com condições de habitabilidade, e sem problemas de ordem social. 37. Apresenta um total de despesas mensais fixas no valor de 647,22€, sendo: renda de casa - 250€, água – 22,88€, eletricidade e gás – 62,09€, telecomunicações/internet – 71,18€ e mensalidade das dívidas de cartões de crédito - 241,07€. 38. O arguido esteve anteriormente sujeito a intervenção da DGRSP, no âmbito do Processo nº248/18...., no qual foi condenado pelo crime de falsidade informática, a pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5€, substituída pela realização de 200 (duzentas horas) de trabalho a favor da comunidade, que, de acordo com os registos processuais, cumpriu na íntegra. Nesse processo foi condenado, também, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, sujeito a regime de prova, tendo cumprido as condições impostas judicialmente. 39. O arguido conta com o apoio da retaguarda familiar e da rede de amigos. 40. No CRC do arguido consta averbada uma condenação no PCS nº 248/18...., no qual foi condenado por sentença transitada em julgado em 15.06.2020, pela prática em 10.04.2018, de um crime de abuso sexual de crianças e de um crime de falsidade informática, respectivamente na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova, e em pena de multa posteriormente substituída por trabalho, declaradas extintas em 30.09.2021, e 02.12.2020. * FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram outros factos com relevo para a decisão e, nomeadamente, que: 1.1. Durante o período em que coabitaram, por diversas vezes, ao ser contrariado pela assistente, o arguido apodou-a de “filha da puta”, “vaca” e “cabra”. 2.2. A assistente não mantinha boas relações com os sogros. 3.3. Com o levantamento em 28 de Junho de 2023, da conta comum da quantia de 384,30€, o arguido deixou a assistente sem qualquer quantia. 4.4. Com as condutas supra descritas nos factos provados, o arguido fez a assistente temer pela sua vida. *** MOTIVAÇÃO O tribunal fundou a sua convicção na conjugação crítica, sua livre valoração, e à luz das normais regras da experiência comum, da globalidade da prova documental (imagens de fls.97; informação da CPCJ de fls.118 a 120; informação do ISS de fls.121; mensagens de fls.143 a 147; elementos bancários de fls.148 e 168; aditamento de fls.164; certidões de assento de nascimento e de casamento de fls. 183 e 184; mensagens juntas pelo arguido com a contestação; relatório social emitido pelo CHUC – Maternidade Dr. Daniel de Matos referente à assistente junto em audiência de julgamento; Informação social do Serviço Social da Maternidade Dr. Daniel de Matos remetida à CPCJ de Coimbra, datada de 18.05.2023, junto aos autos em 30.09.2024; relatório elaborado pela DGRSP; CRC do arguido), por declarações do arguido e da assistente, e testemunhal produzida, atendendo quanto à prova por declarações e testemunhal, à segurança, coerência, objetividade, espontaneidade, razão de ciência, mas também às inseguranças, inconsistências, incongruências, (im)parcialidade, patenteadas e no seu confronto entre uns e outros, e com a prova documental. Como é sabido, o tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção (cfr. art.º 127º do Código de Processo Penal), regendo, pois, o princípio da livre apreciação da prova, o qual significa, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal. Convicção pessoal, que não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova, nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova, mas tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Os depoimentos das testemunhas, tais como as declarações do arguido e do assistente, são valoradas em obediência ao princípio da livre apreciação da prova plasmado no art. 127º do CPP, pelo que a sua apreciação há-de ser recondutível a critérios objectivos, conjugadamente, e valorados à luz das normais regras da experiência. Nada impede que a convicção do juiz de forme com base no depoimento de alguma ou de algumas testemunhas, ou de uma única testemunha. O que é necessário é que o meio de prova fundamentador da livre convicção do julgador seja credível. No caso vertente, conjugada a globalidade da prova por declarações e testemunhal produzida, com as certidões de assento de nascimento e de casamento juntas aos autos, documentos emitidos pelo CHUC – Maternidade Dr. Daniel de Matos, e pela CPCJ de Coimbra, bem como relatório elaborado pela DGRSP, dúvidas não ficaram no tribunal, sobre a factualidade provada elencada em 1. a 5, 7., 8., 16., e 18., que assim se julgou provada. Quanto ao demais, com excepção das mensagens que admitiu ter enviado à assistente juntas a fls. 143 a 147 (bem como as que o próprio juntou com a contestação), negou o arguido a prática dos factos de que vem acusado, procurando fazer passar a imagem de que ele e a assistente eram um casal com excelente relacionamento, muito unido, sem conflitos, bem como a sua premente e constante preocupação com o bem estar da assistente sua mulher, mais referindo que houve desentendimentos na maternidade, provocados pela mãe da assistente, sendo que esta, na suas palavras, “era pau mandado dos pais” (dela), mais tendo referido, nas suas palavras, a ingratidão da assistente desde que foi para a maternidade, ignorando a mesma todo o bem que ele e seus pais por ela sempre fizeram. Ao invés, a assistente relatou sobre as condutas ilícitas do arguido para consigo em termos similares no seu núcleo essencial com os factos atinentes plasmados na acusação, relatando e concretizando os factos perpetrados pelo arguido na sua pessoa, bem como sobre o carácter e personalidade do arguido para consigo no âmbito da vivência conjugal, que a atingiram na sua esfera psíquica, emocional, e moral, resultando das suas declarações ter-se sentido perante tais condutas do arguido pressionada, controlada, abalada emocionalmente e psicologicamente, fragilizada, triste, diminuída como pessoa, e na sua auto-estima, intimidada, e com medo do arguido. A versão do arguido quanto alegado “casal perfeito”, com muito bom relacionamento, muito unido, e amigo um do outro, e da assistente como esposa feliz com o casamento, foi secundada pelas testemunhas de defesa, que referiram bem conhecer o casal com quem estavam amiúde, na sua quase generalidade todas as semanas, ou mesmo diariamente no caso das testemunhas BB e II, pais do arguido. Não lograram, porem, o arguido e as testemunhas de defesa convencer da sua versão, cujas declarações e depoimentos valorados na sua globalidade, conjugadamente, à luz das normais regras da experiência comum, da vida e da lógica, e concatenados com a demais prova produzida, se apresentaram patentemente inconsistentes, incongruentes, parciais, e definitivamente infirmados pela demais prova produzida. Com efeito, ante a forma como prestou o arguido as suas declarações, e as testemunhas de defesa os seus depoimentos, e conjugados os mesmos com a demais prova produzida, pateteado ficou para o tribunal a sua parcialidade, o manifesto fito da tentativa (não lograda) de desresponsabilização do arguido, não lhes dando o tribunal qualquer crédito. Verdadeiramente o que ressumou da globalidade dos depoimentos das testemunhas de defesa, mal concertadas entre si, diga-se, e porque quem falta à verdade, entra necessariamente em incongruências, inconsistências, e contradições, é que o arguido e a assistente tinham uma vida social bastante intensa (curiosamente apenas com os amigos e familiares do arguido); que o casal lanchava e jantava várias vezes por dia (em casa dos pais do arguido, e de amigos deste, como resultou de forma inconsistente da globalidade dos depoimentos das testemunhas de defesa); que a assistente estava invariavelmente com o arguido ou pais deste; e que a assistente (bem como o arguido), tem o dom da ubiquidade, pois consegue estar ao mesmo tempo em diversos lugares e com diferentes pessoas. Depois, diga-se que não se depreendem os motivos, a não ser como supra já avançado, de que quer o arguido quer as testemunhas de defesa terem prestado declarações e depoimentos não verdadeiros - com o fito único de fazer transparecer o muito bom relacionamento do casal, a sua união, e o muito bem que o arguido sempre proporcionou à assistente, esposa feliz, com vista à desresponsabilização do arguido, e também a procurar criar dúvida no tribunal sobre os comportamentos ilícitos imputados ao arguido -, que nem o arguido, nem tais testemunhas tenham conseguido explicar porque é que um casal tão “perfeito”, unido e harmonioso se separou, melhor, porque é que a assistente, esposa feliz com o casamento, quando saiu da maternidade, se acolheu com a sua filha recém nascida em casa de seus pais, nunca mais tendo regressado à casa de morada do casal, e este pouco após o nascimento da filha se tenha divorciado. E não colhem, à luz das normais regras da experiência e da vida, as “explicações” avançadas pelo arguido e pela quase generalidade das testemunhas de defesa, de que a assistente se acolheu com a filha recém-nascida em casa de seus pais após ter saído da maternidade, porque os pais da mesma terão muito boas posses económicas, isto é, por causa dos “milhões” que os seus pais terão, que assim lhe poderão proporcionar uma vida economicamente desafogada e sem ter de trabalhar. Com efeito, como ressumou quer das declarações do arguido, quer das testemunhas de defesa, tais “milhões” dos pais da assistente já existiam quando o casal iniciou o seu relacionamento, e nunca os mesmos até então constituíram qualquer óbice à dita “felicidade” da assistente no casamento, nem a mesma na versão dos mesmos, alguma vez denotou vontade de “deixar” o arguido por causa dos tais milhões dos pais, sendo aliás que na versão do arguido e das ditas testemunhas a assistente sempre foi muito bem tratada pelo arguido e pelos pais deste que nunca lhe deixaram faltar nada, pelo que, pelas regras da normalidade e da vida, assim a continuariam a tratar, tanto mais após o nascimento da filha do casal. E não colhe de igual forma a, outra, “explicação”, também avançada pelo arguido, de que a existência do presente processo se prende com a circunstância de a assistente “puder ter o que queria” no processo de regulação das responsabilidades parentais, tanto mais que se documenta nos autos que a regulação das responsabilidades parentais da filha menor do casal, foi alcançada por acordo (cfr. certidão de assento de nascimento da menor), sendo ademais, tal “explicação”, desconforme e incongruente, com a visão do casamento entre si e a assistente que o arguido procurou dar ao longo das suas declarações, questionando-nos então, o porquê do volte face da assistente, que era tão feliz e acarinhada pelo arguido, após o nascimento da filha do casal, que à luz da normalidade e da lógica, serviria para os aproximar (ainda) mais e não para os afastar. Nem colhe a “explicação de algumas das testemunhas de defesa (designadamente da mãe do arguido), de que a assistente após sair da maternidade foi com a filha recém-nascida para casa dos pais, “porque não tinha competência” para tratar da filha. Com efeito, vistos conjugadamente os depoimentos das testemunhas de defesa, mormente da mãe do arguido, e as declarações do arguido, este e os seus pais sempre proporcionaram todo o bem estar e conforto à assistente, que passava largos períodos de tempo por dia em casa dos sogros e das onze patroas da mãe do arguido (se bem que também noutros locais com ao arguido e amigos deste), e assim sendo à luz das normais regras da experiência, providenciariam os mesmos ajuda à assistente para cuidar da filha, bem como lhe incutiriam os ensinamentos necessários para “ter competência” para cuidar da filha, filha essa que não é só filha da assistente, mas também do arguido, que como pai também tem as inerentes responsabilidades parentais. Como quer que seja, tal dita “explicação”, está desde logo em desconformidade com os documentos juntos aos autos pelo CHUC – Maternidade Bissaya Barreto, e pela CPCJ de Coimbra. Patenteado ficou, vistas na sua globalidade as declarações do arguido, e depoimentos das testemunhas de defesa, ante a forma como os prestaram, a tentativa da desresponsabilização do arguido, e a tentativa, não lograda, de “criar dúvida no tribunal”, no entendimento (deles), erróneo, diga-se, de que “palavra contra palavra”, melhor “versão contra versão” (a deles e a da assistente), não permitiria ao tribunal alcançar a certeza sobre a factualidade de que vem acusado o arguido. Ora, como se disse, nada impede que a convicção do juiz de forme com base no depoimento de alguma ou de algumas testemunhas/assistente, ou de uma única testemunha/assistente. O que é necessário é que o meio de prova fundamentador da livre convicção do julgador seja credível. Ora, a assistente prestou declarações de forma clara, encadeada, com pormenorização factual, coerente e consistente, relatando as condutas ilícitas do arguido para consigo durante a vivência conjugal, sobre o carácter e personalidade deste no âmbito dessa vivência conjugal, e repercussões psicológicas para si advenientes dos relatados comportamentos do arguido, logrando convencer o tribunal, ante a forma como prestou declarações, sobre os factos perpetrados pelo arguido na sua pessoa, que relatou e concretizou, que a atingiram na sua esfera psíquica, emocional, moral, e mesmo física. E as suas declarações surgem ancoradas na demais prova produzida, o que de igual forma as credibiliza. Com efeito, surgem desde logo ancoradas e credibilizadas, quanto ao carácter e personalidade do arguido para consigo, nas mensagens constantes dos autos, quer as juntas em sede de inquérito e indicadas como meio de prova na acusação, quer nas que o arguido juntou com a sua contestação, das quais ressuma na sua globalidade e literalidade, a personalidade impositiva do arguido, a pressão psicológica a que sujeitou a assistente, o desrespeito para com a assistente, não se preocupando com o estado emocional da mesma, com o seu descanso, com o seu bem estar, com a sua fragilidade quer quando grávida quer quando nasceu a filha, procurando, ao invés, que a assistente fizesse aquilo que ele arguido entendia que ela devia fazer, num claro aviltamento da dignidade pessoal da assistente. E de tais mensagens juntas a fls. 143 a 147, vistas na sua objectividade e teor literal resulta à evidência que o arguido pressionava a assistente para que a mesma alterasse as visitas que havia permitido aquando do internamento na maternidade (querendo ele que ela passasse a permitir que os sogros a visitassem, que era o que ele arguido queria, e não o que queria a assistente), bem como para pedir desculpas aos seus pais por não poderem ver a neta na maternidade, sendo o jaez de tais mensagens claramente revelador de manifestação de posição de domínio e agressão psicológica por banda do arguido, e de desconsideração pessoal da assistente. Depois, as declarações da assistente surgem credibilizadas pelos documentos juntos aos autos emitidos pelo CHUC – Maternidade Dr. Daniel de Matos, e pela CPCJ de Coimbra, dos quais ressuma que o arguido teve na maternidade comportamentos que comprometeram de forma significativa o bem estar psicológico, emocional, mental e moral da assistente, e que o mesmo revela personalidade impulsiva, e falta de autocontrolo, bem como de avaliação critica das suas condutas (como bem ressumou também das suas declarações). E surgem também credibilizadas as declarações da assistente, pelos depoimentos das testemunhas JJ e KK, pais da assistente, e LL, amiga da assistente. Com efeito, não obstante as referidas testemunhas não tivessem conhecimento sobre o concreto modo de vivência do casal “intra muros” da sua casa de morada de família, relataram as mesmas as alterações comportamentais que notaram e percepcionaram na assistente após esta encetar o relacionamento com o arguido, e particularmente as duas primeiras, sobre os comportamentos do arguido que presenciaram na maternidade ao longo do internamento da assistente, e mormente sobre o comportamento do mesmo no dia 16 de Maio de 2023, relatando sobre o estado de exaltação do arguido nessa ocasião, em suma sobre a “confusão” que o mesmo ali provocou, que foi de tal ordem que levou a que o pessoal da maternidade o retirasse (bem como aos seus pais), do quarto da assistente, e que a PSP fosse chamada ao local, bem como à intervenção dos serviços sociais da maternidade, mais relatando sobre as repercussões advenientes para a assistente na sua esfera psicológica, emocional, moral e mental, de tais comportamentos do arguido, da forma que concretizaram. Os depoimentos das referidas testemunhas foram coerentes e consistentes, e ancorados e credibilizados, pelos documentos juntos aos autos emitidos pelo CHUC – Maternidade Dr. Daniel de Matos, e pela CPCJ de Coimbra, ancorando tais depoimentos, como se disse, as declarações da assistente. Por fim, as declarações da assistente foram credibilizadas pelos próprios depoimentos das testemunhas de defesa, cuja exegese acima se fez, salientando-se ademais, que a testemunha MM, referiu inclusivamente que a assistente não queria estar com os amigos do arguido, conforme a testemunha o percepcionou nos encontros (inúmeros, nas suas palavras) que teve com o casal e outros amigos do arguido; e que a testemunha EE, companheira de um irmão do arguido, cuja parcialidade foi manifesta, em clara tentativa de desresponsabilização do arguido, na senda do que procurou o arguido e algumas das testemunhas de defesa fazerem crer, de que após a assistente sair da maternidade, ela e o arguido se continuaram a encontrar (procurando fazer crer a existência de uma tentativa de reconciliação, travada pelos pais da assistente e seus “milhões”, e que a assistente nunca receou ou teve medo do arguido), disse que o casal após o nascimento da filha se encontrou no local que referiu, mas lá foi adiantando que se encontrou num local público, e que a assistente esteve acompanhada por ela testemunha durante esse encontro, não se depreendendo à luz das regras da experiência, da normalidade e da vida, que um casal, que até tem uma casa arrendada, onde residia, não se tenha encontrado na privacidade dessa residência, e fora da presença de terceiros. Da conjugação crítica dos meios probatórios produzidos, valorados nos termos supra expostos, adquiriu o tribunal a firme convicção de que o arguido cometeu os factos que se deram como provados, patenteado tendo ficado as suas atitudes de prepotência, de domínio, de controlo, de pressão psicológica, de desrespeito, de aviltamento da dignidade da sua então mulher. E da conjugação crítica da prova produzida, ressumou à saciedade em termos de características de personalidade, que o arguido revela atitudes de impulsividade e falta de autocontrolo, mais revelando dificuldades ao nível da avaliação critica e em reconhecer o desvalor das suas condutas. Valorada a globalidade da prova produzida nos termos supra consignados, dúvidas não ficaram no tribunal, sobre os factos que se vieram a provar. Os factos provados relativos ao elemento intelectual e volitivo do dolo resultaram do conjunto das circunstâncias objectivas apuradas, de acordo com as regras da razoabilidade e da experiência comum, já que o dolo e o conhecimento são realidades não diretamente apreensíveis, decorrendo antes da materialidade dos objectiva apurada analisada à luz das regras da experiência comum. O Tribunal entendeu que o arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei pelo simples facto de estar inserido na sociedade e de ser do conhecimento geral a proibição de condutas como as que empreendeu, nada afastando a evidência de uma actuação, livre, voluntária e consciente. Considerou assim o tribunal como provados os factos elencados em 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, e 19 a 29. Quanto ao facto provado elencado em 17., interessaram as declarações do arguido, que o confirmou, conjugadas com as declarações da assistente que também o afirmou, e informação do ISS de fls.121, e elementos bancários de fls. 148 e 168. Quanto às condições de vida, profissionais, familiares e sócio económicas do arguido (factos provados elencados em 30 a 39), fundou o tribunal a sua convicção no relatório social elaborado pela DGRSP. Quanto ao facto provado elencado em 40., interessou o CRC do arguido junto aos autos. * A falta de prova dos demais factos supra enunciados radicou na ausência de prova sobre os mesmos, conjugada ainda e valorada criticamente e nos termos supra expostos a globalidade da prova produzida. Assim, quanto aos factos não provado elencado em 1.1., a assistente (cujas declarações, e demais prova produzida foram valoradas nos termos supra consignados), relatou que o arguido a apodou uma única vez de “filha da puta”, e “vaca” (e outro nome que não se recordava), em circunstâncias e circunstancialismo que não soube precisar, no interior da casa de morada do casal, que o mesmo arrendou. Quanto aos factos elencados em 2.2., 3.3., e 4.4., não foi produzida prova bastante, sendo que quanto à quantia monetária levantada pelo arguido, ressuma da própria acusação que a conta era comum, e o arguido referiu que o seu levantamento foi para fazer face a despesas comuns, o que não foi contrariado por outra prova produzida”.
* *
4. Cumpre agora apreciar e decidir.
Questão prévia
Na conclusão XXIX da peça recursória, afirma o arguido que:
“Mais se diga, que viola o Princípio da Boa-fé, o pedido de indemnização cível peticionado pela assistente no montante de 8.000,00 mil euros a título de danos não patrimoniais, calculados nos termos do disposto no Artigo 496º nº 3 do Código Civil. Pedido ao qual, foi o Arguido, aqui recorrente, condenado ao pagamento de 3.000,00 (três mil euros), sendo o pedido cível parcialmente procedido”.
Acontece que na motivação propriamente dita, o recorrente nada diz relativamente a esta matéria. Esta questão surge apenas na identificada conclusão recursória.
Relembra-se que o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação e são apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. As conclusões são, assim, um resumo da matéria necessariamente vertida no corpo da motivação. Se existe matéria nas conclusões que inexiste na motivação stricto sensu não pode, naturalmente, ser conhecida. O mesmo acontecendo quando as conclusões ficam aquém da motivação.
Como refere Germano Marques da Silva, in “Direito Processual Penal Português – Do Procedimento (Marcha do Processo)”, Universidade Católica Portuguesa, vol. 3, 2015, págs. 335/336, “As conclusões resumem a motivação, e por isso todas as conclusões devem ser antes objecto de motivação. Assim, se as conclusões ficam aquém da motivação, a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões; se as conclusões vão além da motivação também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente”. No mesmo sentido veja-se o Ac. da RC de 17.12.2014, in www.dgsi.pt, nos termos do qual “constituindo o texto da motivação (stricto sensu) limite absoluto que não pode ser extravasado nas conclusões e sendo estas, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, há que concluir que o que não constar das motivações stricto sensu, não pode constar das conclusões. Aliás, como bem explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2008, onde se pode ler que “o ónus de formular conclusões da motivação do recurso visa (…) proporcionar ao tribunal uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite uma apreciação crítica ao tribunal de recurso. Daí que (…) se no texto que fixa os fundamentos da impugnação não contem algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões. Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação. A recente Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, veio, aliás, consagrar esta posição na nova redacção dada ao artigo 417º do CPP. Estabelece no seu nº 3 que, se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nºs 2 a 5 do artigo 412º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada. Mas logo esclarece, no nº 4, que tal aperfeiçoamento não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação. Ou seja, que o texto da motivação constitui o limite da correcção possível das conclusões.”
Posições, doutrinária e jurisprudencial, que se acompanham. Revertendo ao caso concreto, como resulta do que ficou dito supra, nas conclusões foi suscitada uma questão que inexiste na motivação propriamente dita.
Pelo exposto, este Tribunal não irá conhecer da questão relativa ao pedido de indemnização civil. *
A primeira questão que cumpre apreciar é a de saber se a sentença recorrida enferma dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova.
Alega o recorrente que a prova produzida na audiência de julgamento é insuficiente para o condenar como autor material da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º nº 1 al. a), b) e c) e nº2, do Código Penal. O Tribunal a quo, com o devido respeito, incorreu em erro de julgamento. Isto porque se considera que o arguido não pode ser condenado pela prática do crime de violência doméstica, atendendo à prova carreada para os autos e à prova produzida em sede de julgamento que decorreu, não existindo elementos suficientes e credíveis para a consideração de tais factos como provados e, muito menos, subsumíveis à prática de um crime de violência doméstica. Ora, não se consegue por isso entender, aceitar e igualmente admitir que foi produzida prova suficiente, que sustente a condenação, de que o arguido tenha praticado o crime de violência doméstica. Atendendo ainda mais e, sobretudo que o bem jurídico tutelado por esta incriminação é plural e complexo, visando essencialmente a defesa da integridade pessoal (física e psicológica) e a proteção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal, pelo que deverá o Doutor Tribunal, salvo melhor entendimento, considerar materialmente insuficientes os factos que levam à condenação do aqui recorrente. Atento aos depoimentos prestados em sede de julgamento, não foram recolhidas provas suficientes para condenar o ora recorrente pela prática do crime de violência doméstica, sendo, portanto manifestamente insuficiente a fundamentação para a decisão de matéria de facto provada. Pelo contrário, foram recolhidas provas e apensas ao processo provas materialmente suficientes para a absolvição do arguido. Não foram, igualmente, recolhidos outros meios de prova que pudessem tornar irreversível a condenação, pelo que a mesma tem de se considerar injusta. Salvo o devido respeito, não existem elementos suficientemente carreados para os autos que possam gerar a fundamentação necessária quanto ao crime e os que foram carreados não são suficientemente bastantes para que se condene.
Pois bem.
Como estipula o artigo 428º do Código de Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito. A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do Código de Processo Penal, no que se convencionou chamar de revista alargada; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412º, nºs 3, 4 e 6, do mesmo diploma legal. Na chamada revista alargada, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº 2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Na impugnação ampla da matéria de facto, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. Assim, enquanto os vícios previstos no artigo 410º, nº2, do Código de Processo Penal, são vícios da decisão, evidenciados pelo próprio texto, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum, na impugnação ampla temos a alegação de erros de julgamento por invocação de provas produzidas e erroneamente apreciadas pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação. Neste caso, o recorrente pretende que o tribunal de recurso se debruce não apenas sobre o texto da decisão recorrida, mas sobre a prova produzida em 1.ª instância, alegadamente mal apreciada – cfr. Ac. da RL de 9.5.2017, in www.dgsi.pt.
Vejamos em que consistem os alegados vícios.
Nos termos do artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, “mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova.
A letra da lei revela, desde logo, que tais vícios têm que resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e, para o seu conhecimento, como se disse, não é admissível o recurso a elementos externos à decisão como declarações, depoimentos ou documentos constantes do processo – cfr. neste sentido o Ac. da RG de 12.7.2006, in www.jusnet.pt.
Como referem Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos Penais, 8ª ed., 2011, pág. 74, a “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, isto é, quando se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher. Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”. No mesmo sentido encontra-se o acórdão da RL de 18.7.2013, in www.dgsi.pt, segundo o qual “o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Penal, consiste numa carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma”. No fundo, é algo que falta para uma decisão de direito, seja a proferida efetivamente, seja outra em sentido diferente, que se entenda ser a adequada ao âmbito da causa, ficando essa falta a dever-se, designadamente, ao facto do julgador não ter investigado toda a matéria relevante para as várias soluções de direito. Isto é, quando da factualidade vertida na decisão faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição – cfr. neste sentido o Ac. do STJ de 5.12.2007, in www.dgsi.pt.
No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, como referem igualmente Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos Penais, 8ª ed. 2011, págs. 80-81, é um erro que traduz uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram como provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, ou seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável. Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis. Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido). Assim, não poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no artigo 127º”.
Também no Ac. da RC de 10.7.2018, in www.dgsi.pt, consta que o “erro notório na apreciação da prova consiste num vício de apuramento da matéria de facto, que prescinde da análise da prova produzida para se ater somente ao texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum. Verifica-se o erro notório na apreciação da prova quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum”. No mesmo sentido encontra-se o Ac. da RC de 4.2.2015, in www.dgsi.pt, segundo o qual “trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada”. De igual modo, o STJ, no Acórdão de 2.2.2011, in www.dgsi.pt, afirmou que “o erro notório na apreciação da prova, vício da decisão previsto no artigo 410º, nº 2, alínea c), do CPP, verifica-se quando no texto da decisão recorrida se dá por provado, ou não provado, um facto que contraria com toda a evidência, segundo o ponto de vista de um homem de formação média, a lógica mais elementar e as regras da experiência comum. Porém, o vício, terá de constar do teor da própria decisão de facto, não da motivação dessa decisão, ou da fundamentação de direito”.
“Os vícios decisórios – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e por isso, a sua evidenciação, como dispõe a lei, só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. O seu regime legal não prevê a reapreciação da prova – contrariamente ao que sucede com a impugnação ampla da matéria de facto –, limitando-se a actuação do tribunal de recurso à detecção do defeito presente na sentença e, não podendo saná-lo, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art. 426º, nº 1 do C. Processo Penal)” – cfr. Ac. da RC de 12.6.2019, in www.dgsi.pt.
Revertendo ao caso concreto, no que respeita ao vício de erro notório na apreciação da prova, pela análise da peça recursória e natureza da alegação do recorrente, de que as passagens supra referidas são exemplo, facilmente se conclui que nada foi alegado que pudesse fundamentar o mencionado vício. As questões colocadas não resultam do texto da sentença recorrida, mas sim do confronto desta com determinados elementos de prova. A pretensão do recorrente é impugnar amplamente matéria de facto, não argumentando de forma a fundamentar o dito vício. O recorrente mais não fez do que manifestar a sua discordância pela forma como foi julgada determinada factualidade com a prova produzida. Por outro lado, da análise da sentença recorrida, não se vislumbra qualquer erro notório na apreciação da prova, que sempre seria de conhecimento oficioso, independentemente da correcta ou incorreta alegação do arguido. Isto é, da leitura da decisão, não se vislumbra a existência de qualquer vício de raciocínio na apreciação das provas, nem mesmo qualquer erro evidente. Não se vê que exista qualquer falha grosseira e ostensiva na análise da prova, que o julgador tenha retirado conclusões ilógicas, arbitrárias, contraditórias ou inaceitáveis ou violado as regras da experiência.
Quanto ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada o recorrente nada alegou que o pudesse consubstanciar. Não concretiza essa alegação identificando a matéria que falta para a subsunção jurídica no crime sub judice. Da sua alegação, neste particular, perpassa igualmente a intenção de impugnação ampla de determinada matéria, por entender ter existido erro de julgamento.
Como também este vício é de conhecimento oficioso, sempre se diz que, da leitura da sentença recorrida, não se vislumbra a sua existência. Isto é, não se vislumbra qualquer carência de factos que suportem a decisão de direito, qualquer impossibilidade de decidir como se decidiu por falta de factos e que o tribunal não tenha indagado toda a matéria relevante para a decisão. Pelo contrário, da análise da factualidade provada, conclui-se que os factos que resultaram provados revelam-se suficientes para a decisão proferida pelo julgador.
Em suma, pelo que fica dito, facilmente se conclui pela inexistência dos alegados vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova.
Improcede, pois, esta questão suscitada pelo recorrente. * A pretensão do arguido enquadra-se no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, o que nos conduz à próxima questão de saber se os factos provados dos pontos 6, 8, 10, 11, 13, 14, 19, 20, 21, 22 e 29 foram incorrectamente julgados, devendo ser dados como não provados.
Alega o arguido que, com o devido respeito, entende que o julgamento positivo dos anteditos pontos 6, 8, 10, 11, 13, 14, 19, 20, 21, 22 e 29 da matéria de facto não são suficientes, necessários e adequados para a condenação, atendendo à prova carreada para os autos e à prova testemunhal produzida em sede de Julgamento, que provam não existirem elementos suficientes para se considerar aqueles factos provados, à luz das regras da experiência e da livre convicção do Homem médio e racional, nos termos do disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Ora, como ressalta do que fica dito, o fundamento de tal pretensão prende-se com a prova produzida que, no entender do recorrente, impõe decisão diversa. O arguido demonstra a sua discordância em relação ao julgamento da referida matéria de facto, levado a cabo pelo tribunal a quo, por entender que foi incorrectamente julgada, isto é, que se verifica um erro de julgamento.
Estamos, assim, no domínio dos artigos 412º, nº 3, e 431º, ambos do Código de Processo Penal.
Estipula o artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal que, “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.
No caso sub judice, a questão não se prende com a alínea c) mas sim com as alíneas a) e b). A especificação dos concretos pontos de facto traduz-se na indicação dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados. A especificação das concretas provas só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida. Nos termos do nº 4 da mesma norma legal “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação”. Não basta, pois, a simples remissão para a totalidade de um ou vários depoimentos.
De qualquer forma, neste particular, o STJ, no Ac. nº 3/2012, publicado no DR, 1ª série, de 18.4.212, fixou jurisprudência no sentido de que:
«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Requisitos que foram respeitados, minimamente, pelo recorrente já que especificou os factos concretos que considera incorrectamente julgados, bem como as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, com as quais fundamenta a impugnação. Relativamente à prova indicada, pessoal, consideram-se respeitados os requisitos em relação às declarações prestadas pela assistente e pelo arguido, bem como aos depoimentos das testemunhas EE, GG, NN, OO, PP, QQ, RR e SS, com a identificação das passagens relevantes, com transcrição de algumas e indicação dos respectivos minutos da gravação. Diz-se minimamente já que os requisitos não foram integralmente respeitados nas conclusões do recurso, mas apenas no corpo da motivação. De qualquer forma, as questões encontram-se identificadas, o que possibilita o seu conhecimento por esta Relação, apesar do deficiente cumprimento do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal. O tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa – nº 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
Por sua vez, dispõe o artigo 431º do mesmo diploma legal que, “sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.
“A respeito da impugnação da matéria de facto, nos termos do artigo 412º, no 3, do Código de Processo Penal, há que considerar o seguinte: Como se refere nos doutos acórdãos do S.T.J de 15.12.2005 e de 09.03.2006, Procs. nos 2951/05 e 461/06, respetivamente, ambos disponíveis in www.dgsi.pt, e é jurisprudência uniforme, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse: antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros». A gravação das provas funciona como uma válvula de escape para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações-limite de erros de julgamento sobre matéria de facto (Neste sentido, acórdão do S.T.J. de 21.01.2003, disponível in www.dgsi.pt). E, como se refere no acórdão desta Relação do Porto de 26.11.2008, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 139º, no 3960, págs. 176 e segs. «não podemos esquecer a perceção e convicção criada pelo julgador na 1.ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas. O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é “colhido diretamente e ao vivo”, como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª. Instância” - cfr. Ac. da RP de 28.2.2018, in www.dgsi.pt.
Veja-se igualmente o Ac. da RG de 6.12.2010, in www.dgsi.pt, onde se pode ler que, no caso de impugnação da matéria de facto, a que se refere o nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal, “a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente”. Mais se lê no mesmo aresto que “o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do tribunal a quo quanto aos «concretos pontos de facto» que o recorrente especifique como incorrectamente julgados. Para esse efeito, deve o tribunal de recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa (- Cfr. Acórdãos do S.T.J. de 14 de Março de 2007, de 23 de Maio de 2007e de 3 de Julho de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt/jstj.). Justamente porque o recurso em que se impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não constituiu um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando ou in procedendo, que o recorrente deve expressamente indicar, impõe-se a este o ónus de proceder a uma tríplice especificação, como estipulado no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal”.
Assim, estando a audiência devidamente documentada, não obstante o princípio da livre apreciação da prova, pode a Relação alterar a matéria de facto, quando entenda existir um erro na apreciação da prova – cfr. Ac. da RC de 15.3.2006, in www.jusnet.pt.
No caso concreto, por se verificarem todos os pressupostos, esta Relação deve averiguar se, relativamente aos factos indicados pelo recorrente, o Tribunal de 1ª instância julgou bem. Para o efeito, face às questões suscitadas, aos argumentos invocados quanto aos meios de prova e ainda à convicção formada pelo julgador vertida na motivação da decisão de facto, este Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no nº6 do artigo 412º do Código de Processo Penal, ouviu integralmente as declarações prestadas pela ofendida e pelo arguido. Quanto à demais prova pessoal, teve em consideração as passagens indicadas na peça recursória. Analisou ainda as mensagens de fls. 143 a 147 e as que foram juntas com a contestação.
No mais, levou-se em conta a restante prova considerada pelo tribunal a quo, tal como foi indicada e examinada na sentença recorrida. Reafirma-se que o recurso não visa a reapreciação de toda a prova produzida, mas apenas aquela com base na qual se pretende infirmar a convicção do julgador. Para o efeito, torna-se, pois, imprescindível que na motivação do recurso a mesma surja como fundamento da pretensão do recorrente e que respeite os pressupostos legais. Caso contrário, não existem razões para ser reapreciada.
Passa-se agora à análise dos factos impugnados. A questão fulcral prende-se com a relevância das declarações prestadas pela ofendida. Uma vez que o arguido, no geral, nega os factos, a questão fulcral é a de saber se as declarações da ofendida, em conjugação com a demais prova produzida, se revelam bastantes para, em segurança e para além de qualquer dúvida razoável, dar como provados os factos impugnados.
Vejamos então.
A ofendida prestou declarações em consonância com os factos vertidos na acusação e que resultaram provados. Prestou declarações bem pormenorizadas, de forma calma e assertiva, sem contradições, o que lhes confere credibilidade. Declarações essas corroboradas por outros elementos de prova. Como se refere na motivação da decisão de facto da sentença recorrida, “a assistente prestou declarações de forma clara, encadeada, com pormenorização factual, coerente e consistente, relatando as condutas ilícitas do arguido para consigo durante a vivência conjugal, sobre o carácter e personalidade deste no âmbito dessa vivência conjugal, e repercussões psicológicas para si advenientes dos relatados comportamentos do arguido, logrando convencer o tribunal, ante a forma como prestou declarações, sobre os factos perpetrados pelo arguido na sua pessoa, que relatou e concretizou, que a atingiram na sua esfera psíquica, emocional, moral, e mesmo física. E as suas declarações surgem ancoradas na demais prova produzida, o que de igual forma as credibiliza. Com efeito, surgem desde logo ancoradas e credibilizadas, quanto ao carácter e personalidade do arguido para consigo, nas mensagens constantes dos autos, quer as juntas em sede de inquérito e indicadas como meio de prova na acusação, quer nas que o arguido juntou com a sua contestação, das quais ressuma na sua globalidade e literalidade, a personalidade impositiva do arguido, a pressão psicológica a que sujeitou a assistente, o desrespeito para com a assistente, não se preocupando com o estado emocional da mesma, com o seu descanso, com o seu bem estar, com a sua fragilidade quer quando grávida quer quando nasceu a filha, procurando, ao invés, que a assistente fizesse aquilo que ele arguido entendia que ela devia fazer, num claro aviltamento da dignidade pessoal da assistente. E de tais mensagens juntas a fls. 143 a 147, vistas na sua objectividade e teor literal resulta à evidência que o arguido pressionava a assistente para que a mesma alterasse as visitas que havia permitido aquando do internamento na maternidade (querendo ele que ela passasse a permitir que os sogros a visitassem, que era o que ele arguido queria, e não o que queria a assistente), bem como para pedir desculpas aos seus pais por não poderem ver a neta na maternidade, sendo o jaez de tais mensagens claramente revelador de manifestação de posição de domínio e agressão psicológica por banda do arguido, e de desconsideração pessoal da assistente. Depois, as declarações da assistente surgem credibilizadas pelos documentos juntos aos autos emitidos pelo CHUC – Maternidade Dr. Daniel de Matos, e pela CPCJ de Coimbra, dos quais ressuma que o arguido teve na maternidade comportamentos que comprometeram de forma significativa o bem estar psicológico, emocional, mental e moral da assistente, e que o mesmo revela personalidade impulsiva, e falta de autocontrolo, bem como de avaliação critica das suas condutas (como bem ressumou também das suas declarações). E surgem também credibilizadas as declarações da assistente, pelos depoimentos das testemunhas JJ e KK, pais da assistente, e LL, amiga da assistente. Com efeito, não obstante as referidas testemunhas não tivessem conhecimento sobre o concreto modo de vivência do casal “intra muros” da sua casa de morada de família, relataram as mesmas as alterações comportamentais que notaram e percepcionaram na assistente após esta encetar o relacionamento com o arguido, e particularmente as duas primeiras, sobre os comportamentos do arguido que presenciaram na maternidade ao longo do internamento da assistente, e mormente sobre o comportamento do mesmo no dia 16 de Maio de 2023, relatando sobre o estado de exaltação do arguido nessa ocasião, em suma sobre a “confusão” que o mesmo ali provocou, que foi de tal ordem que levou a que o pessoal da maternidade o retirasse (bem como aos seus pais), do quarto da assistente, e que a PSP fosse chamada ao local, bem como à intervenção dos serviços sociais da maternidade, mais relatando sobre as repercussões advenientes para a assistente na sua esfera psicológica, emocional, moral e mental, de tais comportamentos do arguido, da forma que concretizaram. Os depoimentos das referidas testemunhas foram coerentes e consistentes, e ancorados e credibilizados, pelos documentos juntos aos autos emitidos pelo CHUC – Maternidade Dr. Daniel de Matos, e pela CPCJ de Coimbra, ancorando tais depoimentos, como se disse, as declarações da assistente”.
Concretizando, agora, por referência aos factos impugnados.
O ponto 6 apresenta o seguinte teor: Numa ocasião, em data e circunstancialismo não concretamente apurados, no interior da residência comum sita na Rua ..., ..., o arguido apodou a assistente de “vaca” e “filha da puta”.
Afirma a assistente que “uma vez chamou-me nomes, vaca e filha da puta. Que eu me lembre foi uma vez. Eu perguntei-lhe porque razão estava a chamar-me aqueles nomes e ele não respondeu. Eu sei que ele me chamou 3 nomes, mas como já foi há muito tempo eu hoje já não me lembro do outro”.
Tendo-lhe sido perguntado em que contexto é que isso aconteceu, respondeu não se lembrar porque já foi há muito tempo. Sabe, contudo, que o arguido lhe chamou esses nomes quando já moravam na casa arrendada, na qual residiu pouco tempo porque, entretanto, foi internada na maternidade. Por sua vez, o arguido nega os factos. Afirma que estavam quase sempre acompanhados pelos seus pais ou por amigos. Dormiam, inclusive, com a porta do quarto aberta e os seus pais ouviam tudo o que diziam. Ora, nada do que disse o arguido infirma o relatado pela assistente, já que os factos terão ocorrido na casa arrendada, onde só os dois se encontravam. Como são igualmente irrelevantes para o efeito os depoimentos dos amigos, que também não se encontravam presentes. Assim, face ao depoimento, credível, da assistente, deve manter-se como provada tal matéria.
O ponto 8 apresenta o seguinte teor: Durante o internamento, as visitas de referência selecionadas pela assistente foram o arguido, seu marido, e a mãe dela assistente, não tendo a mesma dado a sua autorização para que os seus sogros a visitassem durante o internamento.
A assistente afirmou, de forma segura, que não permitiu que os seus sogros a visitassem na maternidade. Como disse: Eu não queria que fossem lá os pais deles, os dois, nunca tendo pedido ao arguido para levar lá o pai. Disse ela que: Ele (o arguido) agiu muito mal. Começou aos gritos comigo. Ele queria que os pais fossem lá. Quando ele soube que eu queria lá a minha mãe, ele começou aos gritos e a esbracejar. O meu pai só foi naquele dia com ordem da assistente social. A minha mãe foi porque eu pedi à enfermeira para ter um apoio. Não fiz o que ele queria e ele reagiu mal. Ele teve esse comportamento por influências. No dia em que os meus pais lá estiveram com ordem da assistente social, o arguido e os pais invadiram-me o quarto. Foi nesse dia que ele chamou a polícia ao meu quarto. Foi nesse dia que me tiraram a minha filha dos braços porque eu estava muito fragilizada. Ele entrou com os pais no quarto, sem bater à porta, nem perguntou se podia entrar. Eu não disse nada, só chorava. Tiveram que ser as enfermeiras a mandá-lo embora do quarto, a ele e aos pais.
Por sua vez, afirmou o arguido que: É verdade que levei os meus pais à maternidade, para o quarto. Como os pais dela estavam lá eu achei que os meus também lá podiam estar. Quando eles entraram ela recebeu-os de bom grado. O meu pai chegou a pegar na neta. Tendo sido perguntado: Eles foram retirados pelas enfermeiras? Respondeu: Mentira.
Ora, do que fica dito, resulta que bem andou o julgador ao dar como provada a matéria do ponto 8. As declarações da assistente, neste ponto, encontram-se corroboradas pelas mensagens de fls. 143 a 147.
O ponto 10 apresenta o seguinte teor: Para tanto, com frequência, telefonava-lhe, remeteu-lhe diversas mensagens através da aplicação Messenger, e gritava-lhe, prejudicando o descanso da assistente, apesar de saber que a mesma estava fragilizada, devido a, além do mais, estar na última fase da gravidez. Para uma melhor compreensão, o ponto 9 apresenta a seguinte redacção: O arguido, desagradado com tal atitude da assistente, começou a pressioná-la para que mudasse as autorizações e pedisse desculpa aos seus pais.
As mensagens referidas no ponto 10 encontram-se de fls. 143 a 147 e provam a pressão exercida sobre a ofendida mencionada no ponto 9. Referiu a assistente o seguinte: ele disse para eu pedir desculpa aos pais dele, para agir melhor, no sentido deles verem a neta. Foram muitas as mensagens. Com algumas eu sentia-me incomodada. Ele fazia pressão psicológica também por mensagens e eu falei com a enfermeira sobre isso. Eram mensagens a qualquer hora. Psicologicamente estava muito em baixo, precisava de apoio. Daí eu ter pedido à enfermeira para a minha mãe ir para lá para me dar apoio. Ele gritava comigo.
Face à prova produzida, nenhuma censura merece igualmente o julgamento desta matéria, sendo que a prova indicada pelo recorrente neste particular não impõe uma decisão diversa.
Ponto 11: Estando na posse dos códigos e palavra-chave do telemóvel da assistente, bloqueou-lhe o aparelho, para que esta não contactasse com ninguém fora da Maternidade.
Neste particular, referiu a assistente que ele bloqueou-me o meu telefone quando estava na maternidade, durante umas horas. O porquê não sei. Não conseguia fazer chamadas quando na altura ele o bloqueou. Depois ele ligou aos gritos para a enfermeira, ela disse-lhe para ele desbloquear o telefone e eu nessa noite, por ordem da enfermeira, fiquei sem telefone. Era para eu não falar com os meus pais. Entende a assistente que só podia ter sido o arguido a bloquear o telemóvel porque conhecia os seus códigos. Por sua vez, neste ponto o arguido não indicou qualquer prova que imponha uma decisão diversa. A ser assim, mantém-se como provada a matéria do ponto 11.
Ponto 13: No dia 16 de Maio de 2023, o arguido, descontente com o facto de os pais da assistente estarem presentes na Maternidade e os seus não, foi buscá-los ao exterior do edifício e sem autorização da assistente, entraram no quarto, tendo sido retirados do local pelas enfermeiras.
A ofendida relata estes factos de forma clara, segura e pormenorizadamente. Por sua vez, o arguido confirma os tais factos, excepto que foram retirados do local pelas enfermeiras. Como disse o julgador na motivação da decisão de facto, os pais da assistente prestaram depoimento sobre o comportamento do arguido no dia 16 de Maio de 2023, relatando o estado de exaltação do arguido nessa ocasião, a confusão que o mesmo ali provocou que foi de tal ordem que levou a que o pessoal da maternidade o retirasse (bem como aos seus pais), do quarto da assistente, e que a PSP fosse chamada ao local. Mantém-se como provada tal matéria.
Ponto 14: No dia 18 de Maio de 2023, data da alta da assistente e da filha, o arguido telefonou à assistente dizendo-lhe que a ia buscar a ela e à filha à maternidade, com a PSP.
Foi perguntado à assistente o seguinte: Quando saiu da maternidade o arguido telefonou-lhe para a ir buscar? Resposta: Sim. E eu disse que estava em casa dos meus pais e ele ameaçou-me pelo telefone a dizer prepara-te que eu vou-te buscar a ti e à minha filha. Foi lá com a polícia efectivamente mas não me foi buscar.
Por sua vez, o arguido disse o seguinte: No dia anterior, antes dela sair, tínhamos tudo programado para a ir buscar e ela, nas minhas costas, chamou os pais mais cedo e foi-se embora para casa deles, sempre dizendo e sempre prometendo que era só uma fase de habituação e que voltava para a nossa casa juntamente com a minha filha. Nunca voltou. Porquê não sei.
Daqui resulta que o arguido não disse à ofendida que a ia buscar à maternidade com a PSP. Disse que a ia buscar à maternidade e, posteriormente, quando soube que ela já se encontrava em casa dos pais, então dirigiu-se lá com a PSP. A ser assim, o facto 14 deve passar a ter a seguinte redacção: 14. No dia 18 de Maio de 2023, data da alta da assistente e da filha, o arguido telefonou à assistente dizendo-lhe que a ia buscar a ela e à filha, com a PSP.
Os pontos 19, 20, 21, 22 e 29 apresentam a seguinte redacção:
19. Com as condutas supra descritas, o arguido actuou sempre querendo afectar, como afectou, o bem-estar físico, psíquico, tranquilidade, honra e dignidade da assistente. 20. Fazendo-a temer pela sua segurança. 21. Pela sua integridade física. 22. Provocando-lhe, ainda, pânico. 29. O controlo, pressão e intimidação exercidos pelo arguido sobre a assistente/demandante, assustaram e assustam a mesma, fazendo-a temer pela sua sanidade mental, pela sua integridade física, tendo vivido momentos de pânico, perturbação, infelicidade e intranquilidade na maternidade.
Afirma a assistente que sentia pressão psicológica por parte do arguido. Antes de estar internada, por exemplo, se queria ir a casa dos seus pais, ele não deixava, ou ir tomar café com as amigas e ele não deixava. Proibiu-a de ir falar com os seus pais (dela). Durante a gravidez não se alimentava em condições por causa do sistema nervoso e por causa do arguido e dos pais. Disse ela que: Eles falavam muito alto, eu estava sempre fechada no quarto, eu nem sequer comia em condições. Eles falavam aos gritos comigo e o arguido fazia muita pressão psicológica. Frisou que: O arguido também falava aos gritos comigo, começava a falar normal e depois alterava o tom de voz. Mais tarde fiz o que ele queria, deixei de falar com os meus pais e de sair com as minhas amigas. Tinha medo dele. Tinha medo que ele me batesse, que ele me falasse alto. Nunca me bateu, mas ele é agressivo e por isso tenho medo. À minha frente já bateu na mãe dele. Mais disse que: ele controlava-me também na parte financeira; levantou a quantia de cerca de 396 euros do subsídio parental da minha filha, sem o meu conhecimento. Onde o gastou não sei. Ele tinha o meu cartão multibanco porque mo tirou da carteira. Ele disse que queria guardar os meus documentos, neste caso era o cartão multibanco. Quando estava na maternidade ele afectou-a no seu descanso, psicologicamente estava muito em baixo, precisava de apoio. Ele gritava muito comigo. Senti-me ofendida, muito fragilizada e tive que ser seguida por uma psicóloga. Senti medo, ainda hoje tenho muito medo de andar na rua. Acabou por esclarecer que o sogro não gritava com ela, que o arguido não se dava com os seus pais, que quando ele a levava a casa destes fixava-lhe o tempo que lá devia estar. Quando foi ao funeral do seu avô, o arguido e seus pais contrataram um segurança para ir com ela. Tinham medo que levasse um encontrão e perdesse a bebé. Receou um bocadinho pela sua segurança.
Tendo-lhe sido perguntado se o nascimento da sua filha foi um momento feliz, respondeu que não porque sentiu muito medo que ele começasse aos gritos com a filha. Disse: porque se ele grita comigo também poderia gritar com a filha.
As mensagens de fls. 143 a 147 são o exemplo da prepotência do arguido em relação à ofendida, que quando ela não fazia o que ele mandava fazer, o arguido falava-lhe mal e tornava-se agressivo. Mesmo que as mensagens juntas com a contestação possam mostrar momentos de maior acalmia entre o arguido e a ofendida, isso não significa que os factos não se tenham passado como consta da factualidade provada.
Aliás, é sabido que as vítimas de violência doméstica, em geral, mantêm-se no relacionamento afectivo-conjugal por longos períodos de tempo, perdoando por várias vezes o agressor. Assim é por várias razões. Ou porque se convencem que o outro vai mudar, que foi um acto isolado, por medo de represálias ou mesmo porque o amor se sobrepõe à violência. Aliás, algumas das pessoas vítimas de violência doméstica desculpabilizam o seu agressor, assumindo a responsabilidade dos seus actos. Isto para dizer que as indicadas mensagens e a argumentação do recorrente não infirmam, de forma alguma, a factualidade dada como provada e agora impugnada. Como também não infirma tal matéria os depoimentos abonatórios das testemunhas de defesa.
Assim, no que respeita aos factos provados dos pontos 19, 20, 21, 22 e 29, a prova indicada pelo recorrente não impõe uma decisão diversa.
Aliàs, mesmo que exista apenas a palavra da ofendida em relação a alguma factualidade, não se pode concluir, sem mais, pela inexistência de prova da sua prática pelo arguido. Acreditar ou não num depoimento é uma questão de convicção. “Essencial é que a explicação do tribunal porque é que acredita ou não seja racional e tenha lógica. E quem está numa posição privilegiada para avaliar essa credibilidade é, sem dúvida, o tribunal da 1.ª Instância, que beneficia da oralidade e da imediação que tem com a prova. Para se considerarem provados ou não provados determinados factos, não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre eles num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente” – cfr. Ac. da RE de 21.4.2015, in www.dgsi.pt.
Do que fica dito conclui-se que, do conjunto da prova produzida, a que foi analisada por esta Relação e a restante apreciada pelo tribunal a quo, tal como consta da motivação da decisão de facto, bem andou o julgador ao dar como provada a factualidade dos pontos 6, 8, 10, 11, 13, 14, 19, 20, 21, 22 e 29.
A prova indicada pelo recorrente não impõe, de forma alguma, uma decisão diversa. * Acresce que, relativamente à fixação da matéria de facto, o tribunal a quo foi quem beneficiou da imediação e oralidade na recolha da prova, sempre valiosas na formação da convicção do julgador. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2010, proferido no processo nº 11/04.7 GCABT.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, “sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova”. Por sua vez, o Ac. da RC de 28.1.2015, in www.dgsi.pt, refere que “o julgamento da matéria de facto é feito pelo tribunal de 1ª instância. É na audiência de julgamento que o facto é revelado, de forma e em circunstâncias que não mais poderão ser repetidas, e é este tribunal o único que beneficia plenamente da imediação e oralidade da prova. O recurso da matéria de facto é sempre um remédio para sarar o que é tido por excepcional naquele julgamento, o cometimento de erro na definição do facto, não podendo nem devendo ser perspectivado como um novo julgamento, tudo se passando como se o realizado na 1.ª instância pura e simplesmente não tivesse existido”. Também o Ac. da RE de 19.5.2015, in www.dgsi.pt, afirma que “o recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal ad quem, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros clamorosos (evidentes e óbvios) na apreciação/aquisição da prova produzida em primeira instância. Se, perante determinada situação, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis, e o Juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável: o recorrente, ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da efetuada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que opte por ela”.
Ora, não se verifica que tenha sido cometido qualquer erro de julgamento na primeira instância, muito menos qualquer erro clamoroso, evidente e/ou óbvio, na apreciação dos factos impugnados, com a pequena excepção relativa ao ponto 14 que irá ser alterado.
Pelo contrário, a conclusão probatória a que o tribunal a quo chegou encontra-se correcta.
Pelo exposto, improcede a pretensão do recorrente, devendo manter-se como provados os factos impugnados com a redacção que lhe foi conferida pelo julgador, com a dita excepção do ponto 14. * Passa-se agora a conhecer se o tribunal a quo violou os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. Alega o arguido que “a decisão de que ora se recorre é contrária ao Princípio do “In Dubio Pro Reo” – emanação do Princípio da Presunção de Inocência ínsito no Artigo 32.º, n.º 2, da Constituição República Portuguesa – pois que através deste teria que ser resolvida a favor do arguido, aqui Recorrente, e não contra ele. A prova produzida e a prova carreada para o processo revelam precisamente o contrário: revelam, ao invés, que o testemunho da assistente é tendencioso, incoerente, inconsistente e relatam nada mais do que a vida de um jovem casal, e das tentativas não logradas de um progenitor que só queria e quer saber do bem-estar da sua esposa e da sua filha. Pelo exposto, a prova produzida impunha ao Tribunal a quo uma decisão oposta à que resulta da Sentença recorrida, violando no mínimo o Princípio in Dubio Pro Reo, impondo que o arguido fosse absolvido pela prática do crime de violência doméstica, o que no caso não se verificou”.
Pois bem.
Relacionado com o princípio in dubio pro reo, estipula o artigo 32º, nºs 1 e 2, da CRP que:
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. É a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência que se impõe aos juízes ao longo de todo o processo e diz respeito ao próprio tratamento processual do arguido.
Por sua vez, o princípio in dubio pro reo é exclusivamente probatório e aplica-se quando o tribunal tem dúvidas razoáveis sobre a verdade de determinados factos – cfr. neste sentido o Ac. da RC de 12.8.2018, in www.dgsi.pt. Assim, “o princípio in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa” – cfr. Ac. do STJ de 12.3.2009, in dgsi.pt. No mesmo sentido o Ac. da RL de 14.2.2010, in www.dgsi.pt, segundo o qual “o princípio in dubio pro reo não é mais que uma regra de decisão: produzida a prova e efectuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável”. Continua o mesmo aresto dizendo que “um non liquet sobre um facto da acusação recai materialmente sobre o Ministério Público, enquanto titular da acção penal, pois que sobre o arguido não impende qualquer dever de colaboração na descoberta da verdade. O “in dubio pro reo” só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos (objectivos ou subjectivos) relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa. Não se trata, porém, de “dúvidas” que o recorrente entende que o tribunal recorrido não teve e devia ter tido, pois o “in dubio…” não se aplica quando o tribunal não tem dúvidas. Ou seja, o princípio “in dubio pro reo” não serve para controlar as dúvidas do recorrente sobre a matéria de facto, mas antes o procedimento do tribunal quando teve dúvidas sobre a matéria de facto”.
Revertendo ao caso concreto, como resulta da motivação da decisão de facto da sentença recorrida, a versão apresentada pelo arguido não mereceu credibilidade, ao invés das declarações prestadas pela assistente.
Como disse o julgador, “no caso vertente, conjugada a globalidade da prova por declarações e testemunhal produzida, com as certidões de assento de nascimento e de casamento juntas aos autos, documentos emitidos pelo CHUC – Maternidade Dr. Daniel de Matos, e pela CPCJ de Coimbra, bem como relatório elaborado pela DGRSP, dúvidas não ficaram no tribunal, sobre a factualidade provada elencada em 1. a 5, 7., 8., 16., e 18., que assim se julgou provada. … A versão do arguido quanto alegado “casal perfeito”, com muito bom relacionamento, muito unido, e amigo um do outro, e da assistente como esposa feliz com o casamento, foi secundada pelas testemunhas de defesa, que referiram bem conhecer o casal com quem estavam amiúde, na sua quase generalidade todas as semanas, ou mesmo diariamente no caso das testemunhas BB e II, pais do arguido. Não lograram, porem, o arguido e as testemunhas de defesa convencer da sua versão, cujas declarações e depoimentos valorados na sua globalidade, conjugadamente, à luz das normais regras da experiência comum, da vida e da lógica, e concatenados com a demais prova produzida, se apresentaram patentemente inconsistentes, incongruentes, parciais, e definitivamente infirmados pela demais prova produzida. … Da conjugação crítica dos meios probatórios produzidos, valorados nos termos supra expostos, adquiriu o tribunal a firme convicção de que o arguido cometeu os factos que se deram como provados, patenteado tendo ficado as suas atitudes de prepotência, de domínio, de controlo, de pressão psicológica, de desrespeito, de aviltamento da dignidade da sua então mulher. E da conjugação crítica da prova produzida, ressumou à saciedade em termos de características de personalidade, que o arguido revela atitudes de impulsividade e falta de autocontrolo, mais revelando dificuldades ao nível da avaliação critica e em reconhecer o desvalor das suas condutas. Valorada a globalidade da prova produzida nos termos supra consignados, dúvidas não ficaram no tribunal, sobre os factos que se vieram a provar. Os factos provados relativos ao elemento intelectual e volitivo do dolo resultaram do conjunto das circunstâncias objectivas apuradas, de acordo com as regras da razoabilidade e da experiência comum, já que o dolo e o conhecimento são realidades não diretamente apreensíveis, decorrendo antes da materialidade dos objectiva apurada analisada à luz das regras da experiência comum. O Tribunal entendeu que o arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei pelo simples facto de estar inserido na sociedade e de ser do conhecimento geral a proibição de condutas como as que empreendeu, nada afastando a evidência de uma actuação, livre, voluntária e consciente. Considerou assim o tribunal como provados os factos elencados em 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, e 19 a 29”.
O julgador não ficou com quaisquer dúvidas de que o arguido praticou os factos de que vinha acusado e que resultaram provados. Assim, dessa motivação perpassa que o julgador convenceu-se firmemente da factualidade que deu como provada e não provada. A dúvida relevante é a dúvida do julgador após produção da prova e não a dúvida do recorrente ou mesmo a dúvida que o recorrente entende que o tribunal deveria ter tido. Da análise da sentença recorrida, conclui-se que o julgador ficou firmemente convencido da matéria que deu como provada, não lhe restando qualquer dúvida sobre a mesma. Resulta da sentença recorrida um estado de certeza e não de incerteza. Acresce que não se vislumbra que o julgador não tivesse demonstrado dúvidas porque não quis ou porque não as quis considerar relevantes. Simplesmente, convenceu-se firmemente da matéria que deu como provada. Assim sendo, não existe fundamento para o pretendido recurso ao princípio “in dubio pro reo”, ficando afastada a sua violação pelo tribunal recorrido.
Neste particular não assiste razão ao recorrente. * Próxima questão: se o tribunal a quo violou o disposto no artigo 340º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Alega o recorrente que “diante da factualidade constante da acusação, não foi à luz do Artigo 340º nº1 do Código de Processo Penal observada a produção de todos os meios de prova necessários à devida fundamentação da causa, ou por outras palavras à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, pelo que este disposto se encontra violado na decisão de que ora se recorre”.
Pois bem.
É certo que o tribunal a quo pode ordenar diligências, desde que se revelem necessários à boa decisão da causa. Como dispõe o artigo 340º, nº 1, do Código de Processo Penal, “o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa”. É a consagração do princípio da investigação ou da verdade material, significando que, mesmo no quadro de um processo penal orientado pelo princípio do acusatório (artigo 32°, nº 5, da Constituição), o tribunal de julgamento tem o poder-dever de investigar por si o facto, isto é, de fazer a sua própria instrução sobre o facto em audiência, atendendo a todos os meios de prova não irrelevantes para a descoberta da verdade, sem estar em absoluto vinculado pelos requerimentos e declarações das partes, com o fim de determinar a verdade material – cfr. Ac. da RG de 27.4.2009, in www.dgsi.pt. Ressalta, sem dúvida, da referida norma que os meios de prova a ordenar têm que se afigurar necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Ora, no presente caso, o recorrente não indica qual ou quais os meios de prova que o tribunal deveria ter ordenado para tais fins, ficando assim o tribunal de recurso impossibilitado de apreciar da sua necessidade. Por outro lado, pela análise da sentença recorrida, o julgador bastou-se, e bem, com a prova que produziu, revelando-se esta suficiente para a boa decisão da causa. Assim, não se vê porque razão teria o tribunal que ordenar a realização ou junção aos autos de qualquer outra prova. Acresce que o arguido, que esteve presente e representado por defensor em julgamento, se assim o entendesse, poderia ter requerido a produção ou junção aos autos de outros elementos de prova, o que não fez.
De qualquer forma, não tendo o tribunal a quo determinado oficiosamente a produção de prova que o recorrente entende necessária, essa eventual omissão não pode ser agora suprida pela via directa do presente recurso. Para ser sindicável essa posição do tribunal, com o fundamento de que tal prova era necessária à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, só por via da nulidade dependente de arguição do artigo 120º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal. O arguido poderia ter requerido a junção ou produção da pretendida prova, alegando que a reputava essencial para a boa decisão e depois reagir ao despacho que recaísse sobre o eventual indeferimento. “Porém, como resulta do artigo 120º, nº 3, alínea a), do Código de Processo Penal, a reacção ao despacho que indefere o requerimento sobre diligências de prova suplementares essenciais para a descoberta da verdade, deve ser feita através da arguição de nulidade e tratando-se de nulidade a que o interessado assista, deve ser arguida antes do acto terminar” – cfr. Ac. da RC de 21.2.2018, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido veja-se o Ac. da RG de 27.4.2009, in www.dgsi.pt, segundo o qual “o juízo de necessidade ou desnecessidade de diligência de prova não vinculada, nos termos do artigo 340º do Código de Processo Penal (CPP), não é sindicável por via de recurso directo.
O que fica dito é bastante para se concluir que não pode proceder a pretensão do recorrente. O tribunal a quo não desrespeitou o disposto no artigo 340º do Código de Processo Penal. Mesmo que o tivesse desrespeitado, o arguido não poderia suscitar a questão por via directa no presente recurso. Também nesta parte não assiste razão ao arguido, improcedendo a sua pretensão.
* Passa-se agora a apreciar se o recorrente deve ser absolvido do crime de violência doméstica sub judice.
Alega o arguido que “tais factos não se podem dar como provados, salvo o devido respeito, e muito menos subsumíveis à prática do crime de violência doméstica. E tal assim o é, porque em boa verdade nunca foram praticados quaisquer atos que conduzissem à prática de atos que configurem pela sua gravidade à prática de um crime de violência doméstica. No caso “sub judice” tem de se atender que, em prol de todos os factos, depoimentos, dos depoimentos das testemunhas de defesa, das declarações prestados em sede de audiência e julgamento, não restam quaisquer dúvidas que o arguido, ora recorrente, não cometeu qualquer crime que se subsuma ao crime de violência doméstica p. e p. nos termos do Artigo 152º do Código Penal. No caso concreto, interessa indagar se o recorrente, AA, é autor do crime de violência doméstica. Pois, o ora aqui recorrente foi julgado e condenado pela prática deste tipo legal de crime. No entanto, pese aqui o facto das condutas do arguido nunca terem, nem poderem ser configuradas na prática de um crime de violência doméstica, pelo que se considera ter sido erroneamente condenado”.
Quanto à impugnação da matéria de facto, nada mais a dizer.
Relembrando, o arguido foi condenado por um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº1, alíneas a), c) e d), e nº2, alínea a), do Código Penal. Estipula o artigo 152º, nº 1, alíneas a), c) e d), do Código Penal que “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns, ao cônjuge ou ex-cônjuge (a), a progenitor de descendente comum em 1.º grau (c), ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite (d), é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Por sua vez, nos termos do nº 2, alínea a), da mesma norma legal, no caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
A criminalização da violência doméstica resulta da progressiva consciencialização da sua gravidade individual e social e da necessidade de prevenção das condutas de quem, a coberto de uma pretensa impunidade resultante da ausência de testemunhas presenciais, inflige a determinadas pessoas, em concreto às mencionadas nas várias alíneas do nº1, maus tratos físicos ou psíquicos. Trata-se de um fenómeno em que as vítimas são pessoas particularmente vulneráveis e indefesas em razão dos vínculos, nomeadamente de natureza familiar ou análoga, que as ligam às pessoas dos seus agressores e em resultado dos quais se estabelecem entre estes e aquelas relações de subordinação ou de domínio de facto, que as colocam em situação de dependência económica e/ou emocional. Pretendeu-se contrariar um sentimento de impunidade, encorajado pelo facto de tais condutas serem habitualmente praticadas em círculos privados ou muito restritos, nem sempre denunciadas, por medo de represálias, vergonha de expor publicamente a situação ou incapacidade para o fazer (circunstâncias, aliás, propiciadoras da sua proliferação), bem como travar a espiral de violência em que se traduzem, podendo resultar em lesões graves ou mesmo a morte, e os demais efeitos nocivos que desencadeiam, reprimindo a sua prática. Como se refere no Ac. da RL de 19.4.2017, in pgdlisboa.pt, “o bem jurídico protegido é plural e complexo, visando essencialmente a saúde, entendida nas vertentes de saúde física, psíquica e/ou mental, mas abrangendo também a protecção da dignidade humana no âmbito de uma particular relação interpessoal. Esse bem jurídico, por conseguinte, é susceptível de ser afectado por toda uma diversidade de comportamentos, desde que impeçam ou dificultem o normal desenvolvimento ou afectem a dignidade pessoal e individual do cônjuge”. No mesmo sentido encontra-se o Ac. da RE de 11.7.2019, in www.dgsi.pt, segundo o qual “trata-se de uma incriminação que visa a protecção de um bem jurídico complexo, reconduzível a vários outros tipos criminais (v.g., ofensa à integridade física, ameaça, coacção, entre outros) no âmbito de um quadro e de uma realidade social delimitada”. Também a RC já se pronunciou no mesmo sentido. Nos termos do Ac. desta Relação de 12.5.2010, in www.dgsi.pt, “o bem jurídico protegido no crime de violência doméstica é complexo, abrangendo a integridade corporal, saúde física e psíquica e dignidade da pessoa humana, em contexto de coabitação conjugal ou análoga e mesmo após cessar aquela coabitação”. Ainda no mesmo sentido, refere Taipa de Carvalho que “o bem jurídico protegido é a saúde física e psíquica, que pode ser ofendida por toda a multiplicidade de comportamentos nomeadamente os que afectem a dignidade pessoal do cônjuge (Taipa de Carvalho, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Vol. I, Coimbra Editora, 1999, p.332). Assim, as condutas previstas e punidas pela presente incriminação podem revestir várias espécies: maus tratos físicos, ou seja, ofensas corporais simples, maus tratos psíquicos, isto é, humilhações, provocações, ameaças. De facto, o conceito de maus tratos engloba toda a acção ou comportamentos agressivos que ofendam bens jurídicos como a vida, integridade física ou psíquica, liberdade, honra e integridade moral. Os maus tratos físicos compreendem qualquer forma de violência física (golpes, empurrões bruscos, bofetadas, pontapés, etc.) que provoque lesão ou doença (v.g., hematomas, feridas, fracturas, queimaduras) e os maus tratos psíquicos, traduzem-se em qualquer acto ou conduta que produza sofrimento psicológico, humilhação e desvalorização (v.g., insultos, afrontas e vexações). As condutas descritas, integrantes do tipo objectivo do crime de violência doméstica, podem ser susceptíveis de, isoladamente consideradas, constituírem outros crimes, como, por exemplo, ofensa à integridade física simples, ameaça, injúria e difamação. Todavia, como bem salienta o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.11.2004, in www.dgsi.pt, “de acordo com a razão de ser da autonomização deste tipo de crime, as condutas que integram o tipo de ilícito não são individualmente consideradas enquanto integradoras de um tipo de crime para serem atomisticamente perseguidas criminalmente, são, antes, valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento repetido que signifique maus tratos sobre o cônjuge ou sobre menores”. Entre o crime de violência doméstica e os crimes acima enumerados existe uma relação de especialidade, sendo que a razão de ser que subjaz à punição mais agravada do primeiro reside na relação que liga o agente à vítima, que cria naquele uma particular obrigação de não infligir maus tratos ao familiar”. De facto, o crime de violência doméstica só pode ser praticado em detrimento de determinadas categorias de pessoas, tipificadas na norma incriminadora, que são, em síntese, as enumeradas nas alíneas do nº 1 do artigo 152º do Código Penal, verificando-se a prevalência, dominação e controlo dessas pessoas por parte do agente do crime. Por isso, o crime em análise é um crime específico, na medida em que pressupõe a existência de uma determinada relação entre o agente e a vítima. Ao nível do tipo subjectivo de ilícito, o crime em causa pressupõe uma actuação com dolo (em qualquer das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal), pelo que o agente terá de ter o conhecimento correcto da factualidade típica, sob pena de não se preencher o elemento intelectual do dolo. Não se exigindo qualquer dolo específico, a lei basta-se com o dolo genérico.
Revertendo ao caso concreto, em síntese, provou-se que:
6. Numa ocasião, em data e circunstancialismo não concretamente apurados, no interior da residência comum sita na Rua ..., ..., o arguido apodou a assistente de “vaca” e “filha da puta”. 7. No dia 04 de Maio de 2023, a assistente, grávida, ficou internada, por indicação médica, na Maternidade Dr. Daniel de Matos, em Coimbra. 8. Durante o internamento, as visitas de referência selecionadas pela assistente foram o arguido, seu marido, e a mãe dela assistente, não tendo a mesma dado a sua autorização para que os seus sogros a visitassem durante o internamento. 9. O arguido, desagradado com tal atitude da assistente, começou a pressioná-la para que mudasse as autorizações e pedisse desculpa aos seus pais. 10. Para tanto, com frequência, telefonava-lhe, remeteu-lhe diversas mensagens através da aplicação Messenger, e gritava-lhe, prejudicando o descanso da assistente, apesar de saber que a mesma estava fragilizada, devido a, além do mais, estar na última fase da gravidez. 11. Estando na posse dos códigos e palavra-chave do telemóvel da assistente, bloqueou-lhe o aparelho, para que esta não contactasse com ninguém fora da Maternidade. 13. No dia 16 de Maio de 2023, o arguido, descontente com o facto de os pais da assistente estarem presentes na Maternidade e os seus não, foi buscá-los ao exterior do edifício e sem autorização da assistente, entraram no quarto, tendo sido retirados do local pelas enfermeiras. 17. No dia 28 de Junho de 2023, o arguido levantou da conta comum do casal a quantia de 384,30€, referente ao subsídio parental inicial da mãe. 19. Com as condutas supra descritas, o arguido actuou sempre querendo afectar, como afectou, o bem-estar físico, psíquico, tranquilidade, honra e dignidade da assistente. 20. Fazendo-a temer pela sua segurança. 21. Pela sua integridade física. 22. Provocando-lhe, ainda, pânico. 23. Apesar de saber o arguido que lhe devia respeito por ser sua mulher, estar fragilizada em virtude do seu avançado estado de gravidez, e mãe da sua filha. 24. O que quis. 25. Actuou sempre o arguido de forma consciente, livre e voluntária. 26. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 27. Em consequência das supra descritas condutas do arguido, a assistente/demandante sofreu profundo abalo psicológico, sentiu-se triste, deprimida, abalada, envergonhada, enxovalhada, e humilhada, mormente pelo seu estado de vulnerabilidade devido à gravidez, e início de vida com uma recém-nascida. Ora, da factualidade provada, mormente da acabada de referir, resulta que estão verificados todos os elementos típicos, objectivos e subjectivos, do crime de violência doméstica sub judice. As várias condutas que resultaram provadas, sejam elas ilícitos criminais ou não, perdem autonomia, per se, e são valoradas globalmente, subsumindo-se no crime de violência doméstica. Todos esses factos se enquadram numa actuação conjunta reveladora de um profundo desrespeito pela dignidade da pessoa da vítima, demonstrando uma posição de domínio e controlo. São factos graves que atingem, sem dúvida, o patamar de punibilidade exigido.
Assim, bem andou o tribunal a quo ao subsumir a actuação do arguido no crime previsto e punido pelo artigo 152º, nº1, alíneas a), c) e d), e nº2, alínea a), do Código Penal, e ao condená-lo por tal crime. Improcede, igualmente, esta pretensão do arguido. * Próxima questão: se a pena aplicada foi desajustada ao caso sub judice.
Alega o arguido que, face às circunstâncias, o Tribunal não soube devidamente valorar as provas carreadas nos autos, para a condenação do arguido. Não pode a defesa deixar de se manifestar contra a pena aplicada relativamente ao crime de violência doméstica, quando este não o cometeu, atendendo à manifesta impossibilidade de se considerarem provados os factos que levam à conclusão positiva pela prática do crime. Assim, salvo melhor entendimento em contrário, entende-se que o arguido, condenado do crime de violência doméstica tem que ser absolvido, atendendo à prova produzida no processo e, atendendo ao princípio basilar de um Estado de Direito Democrático: O princípio da presunção de inocência, pelo que deverá o processo culminar na sua absolvição.
Ora, mais uma vez se diz que esta Relação já apreciou a impugnação da matéria de facto, bem como a subsunção dos factos ao direito, concluindo que bem andou o tribunal a quo ao subsumir a actuação do arguido no crime de violência doméstica. O arguido não alegou qualquer outra razão que se prenda com o alegado desajuste da pena aplicada. Aliás, continua apenas a demonstrar o seu inconformismo com o julgamento da matéria de facto.
A ser assim, nada mais há a conhecer neste particular. * Aqui chegados, facilmente se conclui que não foram violadas as normas apontadas pelo arguido.
* Pelo exposto, improcedendo, assim, todas as questões suscitadas pelo arguido, deve ser negado provimento ao recurso, embora deva ser alterada a matéria do ponto 14 dos factos provados nos termos supra referidos, sem que, contudo, tal alteração venha a influenciar a decisão tomada pelo julgador. *
C – Decisão
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, decidem manter a sentença recorrida, alterando-se, porém, a seguinte factualidade:
- o ponto 14 dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:
14. No dia 18 de Maio de 2023, data da alta da assistente e da filha, o arguido telefonou à assistente dizendo-lhe que a ia buscar a ela e à filha, com a PSP.
* Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida – artigos 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais. * Notifique. *
Coimbra, 19 de Fevereiro de 2025.
(Elaborado pela relatora, revisto e assinado electronicamente por todos os signatários – artigo 94º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal).
Rosa Pinto – Relatora Maria José Guerra – 1ª Adjunta Cândida Martinho – 2ª Adjunta
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