Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
40/13.0PTVIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
APREENSÃO DE VEÍCULO
Data do Acordão: 12/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU (2.º JUÍZO)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 147.º DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário: I - A «apreensão do veículo» prevista no n.º 3 do dito artigo 147.º reveste a natureza de uma verdadeira sanção acessória, e não uma forma de execução da inibição de conduzir [sanção acessória].

II - Consequentemente, não estando o arguido/recorrente à data da prática dos factos habilitado com título de condução, tendo presente o princípio da legalidade, não lhe pode ser imposta sanção acessória de inibição de conduzir, devendo o tribunal determinar a apreensão do veículo por período de tempo que àquela caberia.

Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra

I. Relatório
1. No âmbito do processo sumário n.º 40/13.0PTVIS do 2.º Juízo Criminal de Viseu, mediante acusação pública foi o arguido A..., melhor identificado nos autos, submetido a julgamento, sendo-lhe, então, imputada a prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto – Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro e, bem assim, de uma contra-ordenação p. e p. pelo artigo 4.º, n.º 3 do Código da Estrada por referência à raquete de paragem ET1 [RCE artigo 93.º, n.º 1 do Decreto – Lei 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto – Lei n.º 41/2002, de 20 de Agosto].

2. Realizado o julgamento, por sentença de 30.05.2013 [depositada na mesma data], proferiu o tribunal decisão do seguinte teor:
«Em face do exposto, decide-se:
a) Condenar o arguido A... como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º n.º 1 e n.º 2 do Decreto – Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) meses de prisão que, nos termos do disposto nos artigos 43º n.º 1, 47º n.º 1 e n.º 2 e 71º todos do Código Penal, se substitui por idêntico número de dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros);
b) Condenar o arguido A... como autor material de uma contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 4.º n.º 3 do Código da Estrada (cuja coima já se encontra paga pelo mínimo legal);
c) Condenar também o arguido A... na sanção de inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, pela prática da contra-ordenação referida em b);
(…)».

3. Inconformado recorre o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
I.
O presente recurso tem como objecto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses, pela prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos do artigo 4.º, n.º 3 do Código da Estrada.
II.
O Tribunal a quo deu, designadamente, como provado que:
[Reprodução, na integra, dos factos dados como provados na sentença].
III.
Ora, a douta sentença padece de uma errada aplicação do Direito.
IV
O arguido foi condenado pelo crime de condução sem habilitação legal e por contra-ordenação muito grave, em pena de 4 (quatro) meses de prisão, que se substitui por idêntico número de dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros) e, ainda, em sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses.
V
Contudo e pese embora já ser o arguido titular de carta de condução, não pode este ser sancionado com inibição de conduzir.
VI
Seria incoerente ser sancionado desta forma por factos cometidos antes da obtenção da carta de condução.
VII
Acresce que, a decisão viola a disposição do artigo 147º, n.º 3 do Código da Estrada que consagra que, em caso de falta de habilitação legal, deverá a sanção de inibição de conduzir ser substituída por apreensão do veículo.
VIII
Pelo que jamais haverá lugar à aplicação de sanção acessória neste caso.
IX
Na verdade, é pacífico que a decisão deve reportar-se ao momento em que o facto é praticado, o que não sucedeu nos presentes autos.
X
A decisão recorrida reporta-se, neste caso em apreço, a um momento que se situa posteriormente ao momento dos factos e baseia-se em circunstâncias que ocorreram muito posteriormente (o facto de o arguido possuir actualmente carta de condução).
XI
Tal condenação, para além de violar os mais basilares princípios jurídico-criminais, entre eles o da segurança jurídica, violou, também, entre outros, o disposto nos artigos 147, nº 3 do Código da Estrada e artigos 2.º e 3.º do Código Penal.
XII
Assim, deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que aplica a sanção acessória de inibição de conduzir, devendo esta, nos termos do artigo 147.º, n.º 3 do Código da Estrada, ser substituída por apreensão do veículo.

Termos em que e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida, substituindo-se a sanção de inibição de conduzir pela apreensão do veículo.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.

4. O recurso foi admitido, tendo-lhe sido fixado o regime de subida e efeito.

5. Ao recurso respondeu o Ministério Público [sem que, contudo, haja formulado conclusões], refutando, em síntese, a argumentação do recorrente, defendendo, em consequência, a respectiva improcedência.

6. Na Relação, pronunciou-se a Exma. Procuradora-geral Adjunta, a qual, secundando a resposta apresentada em 1.ª instância, emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2 do CPP, não foi obtida reacção.

8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, apreciar.

II. Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso
                   De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 412.º do CPP e conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito – [cf. acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19.10.1995, DR, I Série – A, de 28.12.1995].
No caso em apreço a única questão «controvertida» traduz-se em saber se, não sendo o arguido/recorrente, à data da prática dos factos, titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir – não obstante por ocasião do julgamento e da subsequente sentença já o fosse - poderia o tribunal ter-lhe aplicado, a título de sanção acessória, a inibição de conduzir pela prática da contra-ordenação muito grave por que veio a ser condenado ou se [como defende o recorrente] deveria, antes, tal como previsto no n.º 3 do artigo 147º do Código da Estrada, ter decretado a apreensão do veículo.

2. A decisão recorrida
Ficou consignado na sentença recorrida [transcrição parcial]:
2.1. Matéria de facto provada
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 27 de Abril de 2013, cerca das 07 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de cor cinza, matrícula ...OQ, pela Avenida Cidade de Peniche, em Viseu, sem que para tal estivesse habilitado com a respectiva carta de condução ou qualquer outro documento que lhe permitisse conduzi-lo na via pública;
2. Ao ser interceptado pelo Agente Policial que lhe exibiu o sinal de paragem com a raquete de sinalização ET 1, o mesmo continuou a marcha, fazendo inversão, transpondo a placa central e passando por cima de um canteiro de flores ali existente;
3. Após a fuga, o arguido foi interceptado no Bairro da Balsa, entre os blocos B e C;
4. O arguido agiu voluntária e conscientemente sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
5. O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal, no montante de € 500, pela prática da contra-ordenação que lhe era imputada nestes autos;
6. O arguido encontra-se desempregado desde há cerca de 1 ano;
7. Recebe de RSI a quantia mensal de €178,00 e a sua mãe envia-lhe €300,00 todos os meses;
8. Vive num quarto alugado e paga a quantia mensal de €140,00;
9. O arguido tem uma filha de 5 anos que vive com a mãe;
10. Tem o 8º ano de escolaridade;
11. O arguido é detentor de título de condução desde o dia 15 de Maio de 2013;
12. O arguido já sofreu as seguintes anteriores condenações:
· No processo sumário n.º 264/07.9GTVIS, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, foi condenado por sentença de 22 de Novembro de 2007, transitada em julgado no dia 20 de Dezembro de 2007, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, sendo os factos de 22 de Novembro de 2007;
· No processo abreviado n.º 8/09.0PEVIS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, foi condenado por sentença de 14 de Julho de 2009, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 7,00, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, sendo os factos de 12 de Fevereiro de 2009;
· No processo sumário n.º 47/12.4PTVIS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, foi condenado por sentença de 25 de Setembro de 2012, transitada em julgado no dia 31 de Outubro de 2012, na pena de 3 (três) meses de prisão, suspensa pelo período de 1 ano subordinada à condição de o arguido se inscrever em escola de condução e frequentar aulas de condução e efectuar exames para obtenção da carta de condução, pela prática do crime de condução sem habilitação legal, sendo os factos de 13 de Setembro de 2012.

2.2 Matéria de facto não provada
Nada mais se provou com relevância para a decisão da causa.

2.3 Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal no que respeita à factualidade provada formou-se com base na análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, nomeadamente:
I) Declarações do arguido relativamente aos factos que confessou de forma livre, integral e sem reservas e ainda quanto à sua situação económica e social;
II) Auto de Notícia de fls. 2, documentos de fls. 8, 45 (cujo original foi exibido em sede de audiência de julgamento), 51 e 52;
III) Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 27 – 30 no que respeita aos antecedentes criminais.

3. Apreciação
Tal como referido em sede de delimitação do objecto do recurso, a única questão controvertida no âmbito do recurso traduz-se em saber se não sendo o arguido/recorrente, à data da prática dos factos, titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir – não obstante por ocasião do julgamento e da subsequente sentença já o fosse - poderia o tribunal ter-lhe aplicado, a título de sanção acessória, a inibição de conduzir pela prática da contra-ordenação muito grave por que veio a ser condenado ou se deveria, antes [como defende o recorrente], ter decretado a apreensão do veículo.
Em abono da sua tese convoca o recorrente o artigo 147º do Código da Estrada, que sob a epígrafe «Inibição de conduzir», dispõe:
«1 – A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contra-ordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.
2 – A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.
3 – Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia.» [destaques nossos].
Chama ainda à colação os acórdãos do TRP de 12.07.2006 e de 14.11.2007, proferidos respectivamente nos processos n.º 0642226 e 0714361, consignando, na parte relevante, o primeiro:
«Nos termos do n.º 4 do art. 152.º do Código da Estrada, em vigor à data dos factos, se a responsabilidade fosse imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução, a sanção de inibição de conduzir devia ser substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela caberia. O Código da Estrada actualmente em vigor, com a redacção que lhe foi dada pelo D/L n.º 44/2005, manteve aquela norma, agora no n.º 3 do art. 147.º. Significa isto que, não sendo o arguido habilitado com título de condução, devia ser decretada a apreensão do veículo por período de tempo idêntico ao da inibição de conduzir que, no caso concreto, coubesse.
Porque entretanto o arguido adquiriu habilitação para conduzir, o que já se verificava à da prolação da sentença, foi o mesmo sancionado com a inibição de conduzir.
Estabelece o n.º 1 do art. 2º do Código da Estrada, aqui aplicável por força do disposto no n.º 1 do art. 41.º do D/L n.º 433/82, que as penas são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto. Na data da prática dos factos, não tendo o arguido habilitação legal para conduzir, a sanção aplicável ao caso, em substituição da inibição de conduzir, era a estabelecida no n.º 4 do art. 152.º do Código da Estrada então em vigor. A circunstância de entretanto ter adquirido aquela habilitação não pode ter por efeito a alteração da sanção. Seria o mesmo que punir qualquer pessoa por factos integradores de crimes, praticados quando ainda era inimputável do ponto de vista criminal, em função da idade, mas que entretanto se tornou imputável. Violar-se-ia o princípio da irrectroactividade da lei penal estabelecida naquela disposição legal e com consagração constitucional no art. 29.º da CRP.»
Por seu turno, ficou a constar do segundo dos citados arestos «… no que interessa à decisão da questão que é colocada … importa ter presente que o legislador não distinguiu a possibilidade (razoável e perfeitamente previsível) de, entre o momento da prática da contra-ordenação grave ou muito grave e o momento da decisão, o infractor obter título de condução.
Ora, se o legislador não distinguiu, nem quis prever …essa situação, é porque não quis agravar a situação do agente que supervenientemente obtém título de condução», para concluir – não sem que antes, com vista a evidenciar a diferença dos regimes decorrentes do Código Penal e do Código da Estrada, haja convocado o n.º 2 do artigo 69.º, do Código Penal, disposição sem paralelo no último compêndio normativo – no sentido de que: «…a imposição contida no art. 147º nº 3 do CE, de substituição da inibição de conduzir por apreensão do veículo pelo mesmo período de tempo, no caso do responsável pela contra-ordenação grave ou muito grave ser pessoa singular sem habilitação de título de condução (tal como sucede no caso do responsável, nesse caso, ser uma pessoa colectiva) reporta-se sempre ao momento da prática da respectiva contra-ordenação …, sendo por isso independente da circunstância de, posteriormente à sua prática, o respectivo infractor vir a obter título de condução», única interpretação que respeitaria o princípio da legalidade.
Posição que não merece a anuência do Ministério Público, enquanto defende que «O que muda, não é a sanção prevista no momento da prática dos factos (já que é sempre a mesma: a inibição de conduzir), mas a forma da sua execução».

Em nosso juízo a resposta à questão em apreço passa necessariamente pela definição da «natureza» da «apreensão do veículo» prevista no n.º 3 do artigo 147º do Código da Estrada.
A propósito nada «esclarece» a decisão recorrida, a qual assentando na prática pelo arguido da contra-ordenação por que veio a sofrer condenação – matéria que não mereceu contestação -, decidiu pela aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 4 [quatro] meses.
Impõe-se, pois, esclarecer se constitui, ela própria, uma sanção acessória ou, antes – como entende o Ministério Público - uma forma de execução da inibição de conduzir.
Não obstante já a termos visto «caracterizada» como «sanção acessória substitutiva» [cf. Francisco Marques Vieira, “Direito Penal Rodoviário”, Universidade Católica, 2007, pág. 212] temos dificuldade em encarar tal perspectiva por se nos afigurar que a sanção acessória de substituição, tal como a pena de substituição, pressupõe que a sanção acessória substituída possa ser aplicada ao agente, o que nunca pode suceder com uma pessoa colectiva já que esta não só não pode ser titular de licença de condução, como não pode conduzir qualquer veículo. É certo que o mesmo já não se passa com a pessoa singular não habilitada com título de condução, mas isso será mais uma, de entre outras – bastas vezes evidenciadas no âmbito do direito rodoviário -, manifestação da falta de harmonia entre o regime da pena acessória do artigo 69º do Código Penal e o regime da sanção acessória do artigo 147º do Código da Estrada.
Isto dito, mal-grado a letra da lei – não cuidando de distinguir a pessoa singular não habilitada com título de condução da pessoa colectiva [cf. n.º 3 do artigo 147º do CE] – no segmento «a sanção de inibição de conduzir é substituída», afigura-se-nos que a «apreensão do veículo» prevista no n.º 3 do dito artigo 147º reveste a natureza de uma verdadeira sanção acessória e não uma forma de execução da inibição de conduzir [sanção acessória], o que é incontornável pela própria natureza das «coisas» quanto à pessoa colectiva, sendo que o legislador – podendo fazê-lo – não distingue, para o efeito, entre a pessoa singular não habilitada para a condução e a pessoa colectiva.
Como assim, assentando em que a «apreensão do veículo» constitui, ela própria, uma sanção acessória, não estando o arguido/recorrente à data da prática dos factos habilitado com título de condução, tendo presente o princípio da legalidade, concluímos por ter incorrido a sentença recorrida em erro de direito, importando, nesta parte, alterá-la, substituindo a sanção acessória de inibição de conduzir decretada, pela apreensão do veículo, por idêntico período de tempo.

III. Decisão
Termos em que acordam os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder provimento ao recurso e, em consequência, alterar a decisão recorrida, substituindo a inibição de conduzir decretada pela apreensão do veículo pelo mesmo período de tempo, ou seja por 4 [quatro] meses.

Sem custas

Coimbra, 4 de Dezembro de 2013

(Maria José Nogueira - Relatora)

(Isabel Valongo)