Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRC | ||
Relator: | MÁRIO RODRIGUES DA SILVA | ||
Descritores: | CASO JULGADO AUTORIDADE DE CASO JULGADO ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 09/13/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PINHEL DO TRIBUNAL JUDICIAL A COMARCA DA GUARDA | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA POR UNANIMIDADE | ||
Legislação Nacional: | ARTIGOS 577.º, ALÍNEA I), 580.º, N.º 2, E 581.º, TODOS DO CPC, E ARTIGO 1353.º DO CÓDIGO CIVIL | ||
Sumário: | I- A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, com objeto parcialmente coincidente ou prejudicial face ao da ação posterior, visando evitar que a relação ou situação jurídica material definida pela sentença anterior seja definida de modo diverso por outra sentença, não se exigindo a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir. II- Só ocorre autoridade de caso julgado na medida/limite do que foi apreciado e decidido, não obstando a que em novo processo seja decidido aquilo que não ficou definido no caso julgado anterior. III- Na ação de reivindicação define-se a titularidade de prédio; a ação de demarcação define, quando tal seja necessário, a extensão do prédio, sendo diversas as finalidades prosseguidas em ambas as ações. IV- Não tendo a matéria de demarcação sido objeto de julgamento em ação de reivindicação anterior, não opera a exceção perentória de caso julgado, na ação de demarcação instaurada posteriormente. V- O autor tem que alegar e provar os factos constitutivos do direito à demarcação, a saber: a confinância de prédios, a titularidade do respetivo direito de propriedade na pessoa dele e do demandado e a inexistência, incerteza, controvérsia ou tão só desconhecimento sobre a (localização da) respetiva linha divisória. VI- Não tendo o autor provado o domínio público do caminho que confina com o seu prédio, não pode obrigar a Junta de Freguesia a concorrer para a delimitação daquele. | ||
Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO AA e mulher BB, intentaram a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra Junta de Freguesia de V ..., pedindo que: - Seja reconhecido que o prédio urbano propriedade dos A.A. descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...05 da freguesia ..., concelho ..., sito na R. Principal, como tendo a área total de 300m2, sendo a coberta de 87m2 e a descoberta de 213m2, inscrito na matriz sob o artigo ...76, composto de casa de dois pisos, a confrontar a norte, sul e poente com caminhos públicos e do nascente com CC, deverá passar a constar que tem uma área total de 262m2, sendo a coberta de 87 m2 e a descoberta de 175 m2. - Seja reconhecido que a delimitação do prédio urbano dos A.A. com o caminho, a sul, se faz através de uma linha reta divisória que une as coordenadas geográficas definidas pelos pontos A com Longitude - ...835 e latitude ...039 e B com longitude - ...629 e latitude ...097. Alegaram, para o efeito, que: - Os A.A. são proprietários de um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...05 da freguesia ..., concelho ..., sito na R. Principal, com a área total de 300m2, sendo a coberta de 87m2 e a descoberta de 213m2, inscrito na matriz sob o artigo ...76, composto de casa de dois pisos, a confrontar a norte, sul e poente com caminhos públicos e do nascente com CC. -A aquisição do prédio foi registada a favor de AA e BB, pela apresentação 4 de 2006/12/05, aí se tendo mencionado como causa de aquisição: usucapião. - O imóvel identificado – casa de habitação – foi construída em terreno comprado verbalmente em 1970 pelos A.A. à Junta de Freguesia de V ..., conforme declaração timbrada com o selo branco da Junta de Freguesia, emitida em 26 de novembro de 2004 e assinada por DD, na altura secretário da Junta de Freguesia e, atualmente seu presidente. - Os A.A quando compraram à Junta de Freguesia de V ... o terreno, fizeram-no com a convicção de que não havia nenhum caminho a sul que confrontasse com o seu terreno, mas por mera falta de atenção, registaram o terreno com base na declaração emitida pela Junta de Freguesia. -Porém, a ora ré sustenta que entre a propriedade dos A.A., a sul, e o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38 da freguesia ..., há um caminho com origem na EM ...74 que dá acesso a pessoas e animais que se dirijam a esse prédio. - Esse caminho não está delimitado relativamente à propriedade dos A.A., nem descrito em qualquer documento, nomeadamente quanto ao seu traçado – largura e cumprimento. - A largura do terreno confinante, a sul, entre a moradia dos A.A. e o prédio rústico adjacente é de 4.45 m e tem uma profundidade de 10,2 m. - O caminho de acesso a pessoas e animais não tem mais que 1m de largura, só pode ser de reduzida dimensão na sua largura, já que pelo menos até ao ano de 2010 existiu ao fundo do prédio identificado no artigo 7º da petição inicial, onde o caminho desemboca, um freixo de grande porte que sempre impedia a existência de um caminho de acesso àquela propriedade, com largura superior a 1m. -Só depois de o proprietário do prédio identificado no artigo 7º ter cortado o freixo em 2010, no local onde estava o freixo, abriu um acesso à sua propriedade com 3,15 m de largura. - Realizado o levantamento topográfico ao terreno dos A.A., retirando a área ocupada pelo caminho com 1m de largura e com um cumprimento de 10,2 m, resulta que a área total do terreno dos A.A. é de 262m2, conforme docs nºs 10 a 13, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos. - O título constitutivo da propriedade dos A.A. confere-lhe a propriedade de 300m2; quando, atenta a existência do caminho, está reduzida a 262m2. -Há uma indefinição quanto à área da propriedade dos A.A., ao traçado do caminho e aos limites da propriedade dos A.A. na sua confrontação a sul com o caminho, cujo domínio é da R. -Os A.A. aceitam que a sua propriedade, a sul, confronta com caminho, mas a sua delimitação com esse caminho é definida pela linha reta que une os pontos das coordenadas geográficas definidas pelos pontos A com Longitude -...835 e latitude ...039 e B com longitude -...29 e latitude ...097. - Desde 1974 que os A.A. se servem do prédio, à vista de toda a gente, sem interrupção e sem oposição, nomeadamente, nele erigindo uma casa de habitação, com a licença de habitação nº ...9/2004 emitida pela Câmara Municipal ... e que a habitam. A ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, sustentando em síntese, o seguinte: -Os AA. não adquiriram em 1970 ou em qualquer outra data verbal ou formalmente os alegados 300 m2 de terreno à Junta de Freguesia de V ..., concelho ..., nem exerceram os atos de posse alegados na mesma escritura, sendo certo que o terreno onde a casa está implantada quer o terreno que constitui caminho público não pode ser adquirido por usucapião. -Este caminho dá passagem a pessoas e animais, para os seguintes prédios: a) Prédio rústico, composto de terra de cultura e vinha com oliveiras, lameiro e pastagem, com a área de 22260 metros quadrados, sito no lugar denominado ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar de Norte com caminho, Sul EE e outros, Nascente com caminho e Poente com estrada, inscrito na respectiva matriz sob o Artigo ...48 e descrito na CRP ... sob o artigo ...38.º do qual são proprietários e possuidores FF e mulher GG, residente em .... b) Prédio rústico, composto de terra de cultura e vinha com oliveiras e fruteiras, com a área de 1190 metros quadrados, sito no lugar denominado ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar de Norte com caminho, Sul caminho, Nascente com HH e Poente com II, inscrito na respectiva matriz sob o Artigo ...51 do qual são proprietários e possuidores JJ ( também conhecido por CC ) e mulher KK, residentes em .... c) Prédio rústico, composto de vinha com oliveiras, com a área de 990 metros quadrados, sito no lugar denominado ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar de Norte com HH, Sul Estrada, Nascente LL e Poente MM, inscrito na respectiva matriz sob o Artigo ...53 do qual são proprietários e possuidores JJ e mulher KK, residentes em .... -O referido caminho já existe desde tempos imemoriais, o qual sempre esteve e continua a estar no uso direto e imediato de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja. -Tem a largura de 4,45m junto à estrada e 3,50m no limite Poente do prédio rústico com o Artigo ...48º acima identificado.1 -Só em 2009 é que os autores tentaram apropriar-se de uma área de cerca de 45m2 de terreno que constitui e faz parte integrante do referido caminho público situado a sul da casa referida no artigo 1º da petição, iniciando a construção de 3 muros em blocos de cimento, contra a vontade da ré e dos proprietários rústicos acima identificados, sem informação prévia ou licença da Câmara Municipal .... -De facto a sul da casa em causa e do muro referido no artigo 9º da contestação sempre existiu um caminho público do qual faz parte integrante a área de terreno com cerca de 45m2 que os AA, reivindicaram mal e sem êxito na ação 39/11.... deste Tribunal e que agora sem qualquer razão ou título válido requerem a demarcação do caminho público reduzindo a largura deste de 4,45 metros para 1 metro. Teve lugar audiência prévia, onde, para além do mais, se proferiu despacho saneador e se proferiu o despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova. Realizou-se audiência final, sendo que no decurso da mesma, os autores vieram requerer a redução do pedido formulado na PI, nos seguintes termos: -Ser reconhecido que o prédio urbano propriedade dos AA. descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...05, da freguesia ..., concelho ... sito na R. Principal, como tendo uma área total de 30m2, sendo a coberta de 87m2 e a descoberta de 213m2, inscrito na matriz com o artigo ...76º da freguesia ..., composto de casa de dois pisos, a confrontar a norte, sul e poente com caminho público e a nascente com CC, deverá passar a constar que tem uma área total de 256,90m2, sendo a área coberta de 87m2 e a área descoberta de 169,90m2. -Que seja reconhecido que o caminho público sito a sul do imóvel dos AA. tem uma largura de 1,50m2 e uma profundidade de 10,20m. -A largura do caminho corresponde à distância que separa a parede do terreno rústico existente a sul e a linha divisória separadora do prédio urbano dos AA. A ré deduziu oposição a este pedido de redução. Por despacho datado de 17.05.2021 foi admitida a redução do pedido formulada pelos autores. Foi proferida sentença que julgou procedente a ação. Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (que se reproduzem): “I – Deve o presente recurso ser admitido como de Apelação, com subida imediata nos Autos e efeito suspensivo. II- Constituem as Ações 39/09.0TBPNH e 214/18.7T8PNH (ora em recurso) uma repetição do pedido, da causa de pedir, com decisões contraditórias, não impedindo que se verifique caso julgado ou autoridade de caso julgado a falta de identidade dos sujeitos, como se expõe nos Artigos 2º a 12º das Alegações, devendo dar-se prevalência ao primeiro julgado. III- A Declaração (Doc. 3) junto pelos A.A. com a Petição, é nula e ineficaz, conforme se alega nos Artigos 13º a 22º da Alegações. IV – O espaço controvertido não é pertença dos Autores nem integra o urbano o prédio urbano com Artigo matricial n.º ...76 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05, conforme se expõe nos Artigos 23º a 27º das Alegações: V – Os factos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 12.º, 1.3.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19 e 20.º considerados provados pelo Tribunal, devem ser considerados não provados e os factos das alíneas a), b), c), d) e) e f) considerados não provados, devem ser considerados provados, conforme se requer e expõe nos Artigos 28 a 32º das VI. VI- Da prova testemunhal e documental produzida nos Autos, não resulta provado o estatuto dominial desse mesmo espaço, designadamente se é público ou privado e se é um prédio rústico ou urbano, conforme se alega nos Artigos 33.º a 51.º das Alegações. VIII – Os Autores não têm direito ou mesmo legitimidade para obrigarem a Ré Junta de Freguesia de V ... a concorrer para a demarcação do prédio urbano com Artigo matricial n.º ...76 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...05. VIII – O Tribunal violou ou interpretou erradamente o disposto no Artigos 154º, 578º, 580º, e 581º do C. P. Civil, os Artigos 202º n.ºs 1 e 2, 203º, 204º , n.º 2, 1.251º, 1258, 263º e 1353.º do Código Civil, Artigo 7.º do Código de Registo Predial e os Artigos, 1º, 2º, 3º e 4º do CIMI, Decreto lei 287/2003 de 12 de Novembro. disposições legais que deveriam ser interpretadas e aplicadas no sentido atrás exposto NESTES TERMOS, com o Douto Suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, julgando-se a Ação improcedente e a Ré Junta de Freguesia de V ... ser absolvida do pedido, assim se fazendo JUSTIÇA” Os autores apresentaram contra-alegações com as seguintes conclusões que se reproduzem: “53 - Contrariamente ao defendido pela requerente, ao presente recurso deve ser atribuído efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 647º nº 1 do C.P.C. 54 – A presente acção tem por objecto a delimitação da propriedade dos A.A. que confronta a sul com caminho, sem que o caminho esteja descrito em qualquer documento, quanto à sua largura, pelo não há caso julgado sobre esse objecto relativamente à acção que correu termos sob o nº 39/09.0TBPNH. Os sujeitos não são os mesmos, o pedido não é o mesmo, nem a causa de pedir é a mesma. A decisão de mérito da presente acção não viola o disposto no artigo 581º do C.P.C. 55 – A declaração junta aos Autos pelos A.A com a Petição (Doc 3) não é nula, nem ineficaz; como documento que é, é um elemento de prova a valorar pelo tribunal, no mínimo, nos termos do artigo 366º do C.C. 56 – Dados como provados os factos assentes pelo tribunal recorrido como bem se fundamentou na sentença recorrida, nos termos do artigo 1353º do C.C., o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das extremas entre o seu prédio e o deles. 57 – Porque comungamos da mesma opinião que foi plasmada na douta sentença recorrida no que tange ao direito aplicável e ao modo como se encontra a delimitação entre a propriedade dos A.A. e o caminho propriedade, aderimos aos fundamentos aí invocados e, consequentemente: Deverão V. Exas manter a douta sentença recorrida e em consequência rejeitar o Recurso apresentado pela recorrente. Mais deverá a Recorrente ser condenada no pagamento de custas e demais encargos, nomeadamente, em custas de parte. Assim se fará a devida justiça.” O recurso foi admitido. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes:
FUNDAMENTOS DE FACTO Na sentença recorrida foi fixada a matéria de facto da seguinte forma (que se reproduz): 1º. Os A.A. são proprietários de um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...05 da freguesia ..., concelho ..., sito na R. Principal, com a área total de 300m2, sendo a coberta de 87m2 e a descoberta de 213m2, inscrito na matriz sob o artigo ...76, composto de casa de dois pisos, a confrontar a norte, sul e poente com caminhos públicos e do nascente com CC. [certidão permanente da CRP e caderneta predial juntas a fls. 7 verso e 8 e certidão da sentença e acórdão proferido no âmbito do proc. n.º 39/11....].[1] 2º. A aquisição do prédio foi registada a favor de AA e BB, pela apresentação 4 de 2006/12/05, aí se tendo mencionado como causa de aquisição: Usucapião. [certidão permanente da CRP junta a fls. 7 verso]. 3º. O imóvel acima identificado – casa de habitação – foi construída em terreno comprado verbalmente em data não concretamente apurada mas anterior ao ano de 1974 pelos A.A. à Junta de Freguesia de V .... [cf. declaração timbrada com o selo branco da Junta de Freguesia, emitida em 26 de Novembro de 2004 e assinada por DD, na altura secretário da Junta de Freguesia e, actualmente, seu Presidente conjugada com o resultado da prova pericial que concluiu como muitíssimo provável que a assinatura ali aposta seja de DD actual presidente da Junta de Freguesia – cf. fls. 132]. 4.º. Em 2004 era Presidente da Junta de Freguesia de V ... NN, que não subscreveu a declaração. 5º. Infere-se da declaração emitida pela Junta de Freguesia, que o terreno que esta vendeu aos A.A. deveria ter uma área de 300m2 e confronta a nascente com senhor CC, poente público, norte público e sul público. 6º. Foi com os elementos constantes dessa declaração que os A.A. justificaram em 02 de Maio de 2006 a aquisição por usucapião do imóvel hoje registado a seu favor. [cf. certidão da escritura pública denominada de justificação junta a fls. 9 ss.] 7º. Os A.A. quando compraram à Junta de Freguesia de V ... o terreno, fizeram-no com a convicção de que não havia nenhum caminho a sul que confrontasse com o seu terreno, correspondendo o limite da sua propriedade do lado sul, o muro de pedra do terreno contíguo. 8.º. Registaram o terreno com base nos elementos constantes da declaração emitida pela Junta de Freguesia. 9º. No âmbito da acção n.º 39/11.... que correu termos neste Juízo apurou-se que entre a propriedade dos A.A. – na sua confrontação a sul - e o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...38 da freguesia ..., existe uma passagem/caminho com origem na EM ...74 que dá acesso a pessoas e animais que se dirijam a esse prédio. [cf. certidão da sentença e acórdão proferido naqueles autos] 10º. Este caminho não está delimitado relativamente à propriedade dos A.A., nem descrito em qualquer documento, nomeadamente quanto ao seu traçado – largura e comprimento. [cf. reprodução aerográfica datada de 13.07.1974 junta a fls. 69] 11.º Este caminho dá passagem a pessoas e animais, para os seguintes prédios: a) Prédio rústico, composto de terra de cultura e vinha com oliveiras, lameiro e pastagem, com a área de 22260 metros quadrados, sito no lugar denominado ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar de Norte com caminho, Sul EE e outros, Nascente com caminho e Poente com estrada, inscrito na respectiva matriz sob o Artigo ...48 e descrito na CRP ... sob o artigo ...38.º do qual são proprietários e possuidores FF e mulher GG, residente em .... b) Prédio rústico, composto de terra de cultura e vinha com oliveiras e fruteiras, com a área de 1190 metros quadrados, sito no lugar denominado ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar de Norte com caminho, Sul caminho, Nascente com HH e Poente com II, inscrito na respectiva matriz sob o Artigo ...51 do qual são proprietários e possuidores JJ ( também conhecido por CC ) e mulher KK, residentes em .... c) Prédio rústico, composto de vinha com oliveiras, com a área de 990 metros quadrados, sito no lugar denominado ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar de Norte com HH, Sul Estrada, Nascente LL e Poente MM, inscrito na respectiva matriz sob o Artigo ...53 do qual são proprietários e possuidores JJ e mulher KK, residentes em .... 12.º O caminho é de reduzida dimensão na sua largura, já que pelo menos até ao ano de 2010 existiu no prédio descrito na CRP ... sob o artigo ...38.º, onde o caminho desemboca, um freixo de grande porte que sempre impedia a existência de um caminho de acesso àquela propriedade, com largura superior a 1,5 metros [cf. fotografias juntas a fls. 12 verso e 13 verso e fls. 13 - documento atinente à execução de muro - originais juntos a fls. 144 e 145] 13.º Esse caminho que dá acesso a pessoas e animais tem 1,45 m de largura. 14.º Existe um trato de terreno entre a casa de habitação dos autores do seu lado sul e a regueira que confina com o muro de pedra do prédio confinante com a estrada municipal no mesmo alinhamento da propriedade dos autores com: - 4.40 m de largura junto à estrada; - 3,75m de largura no limite a poente do prédio descrito na CRP ... sob o art.º ...38; - com uma profundidade de 10,20 m; - a regueira que escoa a água do prédio descrito sob o art.º ...38.º da CRP ... à face da estrada tem a largura de 50 cm; - a frente da casa de habitação dos autores mede 11 metros de comprimento e mais dois metros de comprimento até ao murete do canteiro do lado sul da sua habitação; - Por referência à planta de implantação apresentada com o projecto junto da Câmara Municipal em 1974, do murete do canteiro do lado sul até perfazer 11 metros de comprimento medidos do extremo da casa do lado norte, do alçado principal, distam mais 40 cm; - Por referência à planta do rés-do-chão, do murete do canteiro do lado sul até perfazer 11 metros de comprimento medidos do extremo da casa do lado norte do alçado principal distam mais 1,38m; - Medidos 3 metros de comprimento, paralelos à Estrada, do termo da escada para o lado sul da propriedade dos autores, sobejam até ao muro da propriedade confinante com a face da estrada municipal no mesmo alinhamento da dos autores, 1,95m; (cf. plantas do projecto juntas aos autos, conjugadas com o levantamento topográfico elaborado pelo Eng. OO e esclarecimentos por ele prestados em audiência e bem assim dos elementos recolhidos aquando da inspecção ao local conforme se infere das respectivas actas.] 15º Depois de cortar o freixo em 2010, o proprietário do prédio identificado em 11.º al. a), no local onde estava o freixo, abriu um acesso à sua propriedade com 3,15[2] m de largura. [cf. fotografia de fls. 14] 16º O levantamento topográfico efectuado ao terreno dos A.A.s, tendo por referência uma área ocupada por um caminho com 1m de largura e com um cumprimento de 10,2 m, determinou que a área total do terreno dos A.A.s corresponderia a 262m2. 17.º A propriedade dos AA, a sul, confronta com o aludido caminho, a sua delimitação com esse caminho com as dimensões mencionadas em 14.º seria definida pela linha recta que une os pontos das coordenadas geográficas definidas pelos pontos A com Longitude -...835 e latitude ...039 e B com longitude -...29 e latitude ...097. [cf. levantamento topográfico junto a fls.14 verso]. 18.º O título constitutivo da propriedade dos A.A. revela a área total de 300m2 quando, atenta a existência do caminho, está reduzida a área não concretamente (uma vez que se apurou apurada que largura do caminho é superior a 1m) apurada mas inferior a 262m2. 19.º O referido caminho existe há mais de 50 anos, o qual sempre esteve e continua a estar no uso directo e imediato dos proprietários dos prédios identificados em 11.º. 20º Desde 1974 que os A.A. se servem do prédio, à vista de toda a gente, sem interrupção e sem oposição, nomeadamente, nele erigindo uma casa de habitação, com a licença de habitação nº ...9/2004 emitida pela Câmara Municipal ... e que a habitam. [cf. Alvará de licença de utilização emitido pela Camara Municipal ... junto a fls. 16 verso]. 2. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da presente causa. Não se provou, nomeadamente, que: b) Era por este caminho que os actuais proprietários e respectivos antepossuidores dos prédios confinantes acediam aos seus prédios com carros de bois, tractores, máquinas agrícolas e outros veículos de tracção animal ou a motor. c) O caminho mencionado nos factos provados tem a largura de 4,45 metros junto à estrada e 3,50 metros no limite Poente do prédio rústico com o Artigo ...48º acima identificado 11.º a) dos factos provados. d) O freixo referido em 15.º dos factos provados encontrava-se situado no prédio rústico propriedade de FF e mulher GG (Artigo ...48º da freguesia ...) a uma distância das respectivas extremas que nunca impediu a circulação no mesmo prédio (...) dos seus proprietários ou outras pessoas devidamente autorizadas, com carros de bois, tractores, máquinas agrícolas, e outros veículos de tracção animal ou a motor. e) O referido freixo em 15.º dos factos provados foi cortado pelos seus proprietários para melhor amanho e tratamento do seu prédio (...) e para evitar prejuízos que os seus enormes ramos já estavam a causar sobre árvores dos prédios vizinhos. f) Sempre o prédio identificado em 11.º, alinea a) dos factos provados (Art.º ...48 rústico da ...) teve um acesso pelo mencionado caminho público desde a estrada até ao limite do referido prédio naquele local com entrada por uma portaleira com a largura de cerca 3,50 metros que apenas sofreu uma alteração com a transformação de uma primitiva cancela de madeira pelo actual portão de ferro.”
FUNDAMENTOS DE DIREITO Invoca a recorrente que os AA. não têm legitimidade para obrigarem a ré a concorrer para qualquer demarcação. Os recorridos responderam, dizendo que a recorrente na sua contestação não alegou a ilegitimidade dos autores, tendo-se defendido exclusivamente por impugnação. Acresce que têm todo o interesse em ver delimitada a área do seu terreno, em confronto com o caminho a sul, até para que possa proceder a alteração do registo com redução da área que for reconhecido ocupar o dito caminho. Em sede de audiência prévia foi proferido o seguinte despacho saneador: “O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da hierarquia e da matéria. - O processo é o próprio e inexistem outras nulidades que o invalidem na sua totalidade. As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e mostram-se devidamente patrocinadas. Não existem outras excepções, ou nulidades parciais, ou quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa.” Estamos perante uma afirmação puramente tabelar ou genérica (e não perante uma concreta apreciação) sobre a legitimidade, razão pela qual não se formou qualquer caso julgado formal sobre a legitimidade ativa nem ficou precludida a possibilidade de o presente tribunal apreciar a arguida legitimidade dos autores.[3] De harmonia com o disposto no artigo 30º do CPC o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar (nº 1); o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação (nº 2); na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurado pelo autor (nº 3). Conforme se refere no Ac. do TRG, de 1-06-2005[4] “Nas acções de demarcação, a causa de pedir é complexa e constituída pelas circunstâncias da existência de propriedade confinante, e de estremas incertas ou discutidas. Embora conexa com um direito das coisas, a acção de demarcação não é uma acção real, mas pessoal. A qualidade de proprietário de um terreno, invocado pelo autor numa acção em que pede a fixação das respectivas estremas, é apenas condição da sua legitimidade para tal acção…”. O artigo 1353º do Código Civil atribui o direito de demarcação ao proprietário, pelo que tendo os autores invocado a qualidade de proprietário do prédio cuja área pretendem que seja delimitada em confronto com o caminho a sul, é por si suficiente para lhes assegurar a sua legitimidade para a presente ação. Improcede, pois, a arguida exceção de ilegitimidade ativa. Em resposta ao pedido apresentado pelos autores de redução do pedido, a ré invocou a exceção de autoridade de caso julgado na presente ação do decidido no âmbito da ação nº 39/11..... Na sentença recorrida entendeu-se que na primeira ação, os autores reivindicaram a sua propriedade, enquanto na presente ação pretendem apurar a delimitação do seu prédio a sul, na confrontação a sul com a tal passagem/caminho, pelo que julgou improcedente a invocada exceção. “Doutrina e jurisprudência, são unânimes em reconhecer que o caso julgado material pode funcionar, em teoria, como exceção ou como autoridade. A exceção de caso julgado implica uma não decisão sobre a nova ação e pressupõe uma total identidade entre as duas. A autoridade do caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa ação anterior, decisão que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto prejudicial”[5]. Nas palavras de PP[6] “os efeitos do caso julgado material projectam-se em processo subsequente necessariamente como autoridade do caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objecto posterior, ou como exceção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui posterior impedimento à decisão do idêntico objeto”. O caso julgado é uma (verdadeira) exceção dilatória (cf. art.º 577º, al. i) do CPC), cujo objetivo é evitar a reprodução ou contradição de uma dada decisão transitada em julgado (cf. n° 2 do art.º 580 do CPC). E, como é sabido, constitui pressuposto formal básico da exceção do caso julgado a chamada tríplice identidade entre as causas - relativamente aos sujeitos, ao pedido (efeito jurídico visado) e à causa de pedir (facto jurídico fundamento) - como vem referido no art.º 581º do CPC. Já diferentemente se passam as coisas, porém, na referida figura da autoridade do caso julgado. Nas palavras do Acórdão do STJ, de 28-03-2019[7]: “(…) [A] autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, esse efeito de caso julgado só vinculará quem tenha sido parte na respetiva ação ou quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos (…)». A verificação da exceção de caso julgado é mais exigente em termos de pressupostos, dependendo da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC. A autoridade do caso julgado apenas pressupõe a identidade subjetiva nas duas ações: os pedidos e as causas de pedir podem ser diferentes. Esta figura, cujo efeito preclusivo é em tudo similar ao de uma exceção perentória impeditiva subsumível ao conceito vertido no nº 3 do artigo 576º do CPC, tem como consequência, a absolvição do pedido. Vejamos agora os pedidos formulados nas duas ações: Na ação nº 39/11...., os autores formularam os seguintes pedidos: Na presente ação, os mesmos autores, formularam contra a ré Junta de Freguesia de V ..., os seguintes pedidos: -Ser reconhecido que o prédio urbano propriedade dos AA descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...05 da freguesia ..., concelho ..., sito na R. Principal, como tendo a área total de 300m2, sendo a coberta de 87m2 e a descoberta de 213m2, inscrito na matriz sob o artigo ...76, composto de casa de dois pisos, a confrontar a norte, sul e poente com caminhos públicos e do nascente com CC, deverá passar a constar que tem uma área total de 262m2, sendo a coberta de 87m2 e a descoberta de 175m2. -Ser reconhecido que a delimitação do prédio urbano dos AA. com o caminho, a sul, se faz através de uma linha reta divisória que une as coordenadas geográficas definidas pelos pontos A com longitude- ...835 e latitude ...039 e B com longitude- ...269 e Latitude ...097. Mais deverá a R. ser condenada em custas e demais encargos, nomeadamente, em custa de parte, seguindo a ação os seus termos até final. Os autores formularam pedido de redução de pedido, o que foi admitido por despacho de 17-05-2021, nos seguintes termos: -Ser reconhecido que o prédio urbano propriedade dos AA descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...05 da freguesia ..., concelho ..., sito na R. Principal, como descoberta de 213m2, inscrito na matriz sob o artigo ...76, composto de casa de dois pisos, a confrontar a norte, sul e poente com caminhos público e a nascente com CC, deverá passar a constar que tem uma área total de 256,90m2, sendo a coberta de 87m2 e a descoberta de 169,90m2. -Que seja reconhecido que o caminho público sito a sul do imóvel dos AA. tem uma largura de 1,50m e uma profundidade de 10,20m. -A largura do caminho corresponde à distância que separa a parede do terreno rústico existente a sul e a linha divisória separadora do prédio urbana dos AA. Na sentença recorrida decidiu-se pela procedência da ação, após concluir que: ii) O caminho tem a largura de 1,45 metros, acrescido de regueira com 50cm de largura e o comprimento de 10,20 metros que se estende para nascente correspondendo à distancia que separa a parede do terreno rústico existente a sul e a linha divisória separadora do prédio dos autores. Serão, pois, estes os limites do prédio e do caminho. Como acima se referiu a exceção de caso julgado tem em vista o efeito negativo de obstar à repetição de causas, implicando a tríplice identidade a que se refere o artigo 581º do CPC, ou seja a identidade de sujeitos, pedido e a causa de pedir. Ora, na ação anterior foram sujeitos na ação, os aqui recorridos como autores e como réus FF e esposa GG e JJ e mulher QQ. Na presente ação, a ré é a Junta de Freguesia de V .... Não há assim identidade de sujeitos nas duas ações, pelo que não se verifica a exceção dilatória de caso julgado invocada nas alegações de recurso e que é de conhecimento oficioso. Vejamos agora se a força e a autoridade de caso julgado formado pela decisão proferida na ação nº 39/11.... atinge e obriga a presente ação- exclusivamente de demarcação- de molde a impedi-la, sob pena de ser posta em causa a certeza e a segurança jurídica. Nessa anterior decisão estava essencialmente em causa a divergência sobre a propriedade de um prédio- não podendo o respetivo conflito ser reconhecido através da via da ação de demarcação que não tem por objeto o reconhecimento do direito de propriedade sobre determinado prédio, antes pressupondo o reconhecimento do domínio ou da propriedade. A causa de pedir na ação de reivindicação é o direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa (móvel ou imóvel) reivindicada e a lesão desse seu direito de propriedade pelo demandado (possuidor ou detentor da mesma). Já na ação de demarcação, a causa de pedir é a existência de dois prédios confinantes, propriedade de dois proprietários distintos e o estado de incerteza dos limites concretos desses prédios».[8] São diversas a natureza e finalidade- mormente por reporte ao objeto substantivo, as questões a tratar e aos objetivos a atingir da ação de reivindicação e da ação de demarcação.[9] “I- A acção de reivindicação de propriedade tem por objecto o reconhecimento deste direito e a consequente restituição da coisa por parte do seu possuidor ou detentor. II A acção de demarcação tem por objectivo a marcação da linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes. III - Na acção de reivindicação, o conflito existente, é acerca do titulo, ao passo que na de demarcação, o diferendo é acerca das limitações do prédio, sendo diversas as finalidades prosseguidas em ambas as acções, inexistindo, assim, identidade de pedido e, consequentemente, impossibilidade de caso julgado.”[10] Assim sendo e porque a pretensão de demarcação dos autores não foi julgada na ação 39/11...., não se verifica também a exceção de autoridade de caso julgado.
3. Se foi dado cumprimento aos ónus de impugnação da matéria de facto Nas contra-alegações, os ora recorridos defendem que deve ser liminarmente rejeitado o recurso no que respeita à decisão da matéria de facto, por violação do artigo 640º nº 1 alínea b) e nº 2, alínea a), do C.P.C. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto obriga ao cumprimento do ónus, a cargo do recorrente, estatuído no art.º 640º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil estabelecendo-se que: “1 - Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na al. b) do número anterior observa-se o seguinte: Na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640º do CPC, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dando-se prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente formal.[11] Impõe-se especificar os factos, os meios probatórios que em concreto se questionem e indicar o sentido decisório que devem ter as questões de facto impugnadas, isto é, sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, quem impugnar a matéria de facto terá de indicar os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados; os concretos meios probatórios que na ótica do recorrente impunham decisão diversa; e o sentido da decisão que deve ser proferida, sendo que no tocante aos depoimentos gravados impõe-se que indique as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. No caso presente, constata-se que, a recorrente cumpriu suficientemente todos os ónus que lhe são impostos pelo nº 1 do art.º 640º do CPC. Relativamente ao ónus secundário imposto pela al. a) do nº 2 do mesmo preceito – a recorrente fez uma indicação suficientemente clara e precisa dos depoimentos gravados em que a recorrente funda a impugnação, indicando a sessão na qual foram prestados e o início e termo desses depoimentos, bem assim a transcrição parcial de excertos desses depoimentos, em conjugação com a prova documental que identifica e que no seu entender, impõem decisão diversa. Ora estes elementos são suficientes para se considerar cumprido o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, por forma a garantir o exercício do contraditório e não dificultar a localização desses excertos do depoimento ao Tribunal da Relação.[12] Haverá, assim, que concluir que não houve violação da norma constante do art.640º, nº 2, al. a), do CPC. A medida efetuada com fita métrica junto à estrada é de 4m e 40cm. No limite poente do prédio com o art.º ...38 da C.R.P. ... é de 3m e 75cm. A medida em profundidade é de 10m e 20cm. A motivação do Tribunal a quo foi a seguinte: “A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto acima descrita teve em consideração a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados e resultou da análise crítica e conjugada, à luz das regras de experiência, fundadas em critérios de normalidade, e atendendo às regras do ónus da prova aplicáveis, depoimentos de parte prestados pelo Autor e pelo Presidente da Ré, bem como dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, TT, cujo sogro ainda cuidou do lameiro antes de FF assumir o cargo de feitor, e que descreveu a modificação ocorrida no acesso ao lameiro, UU, que foi testemunha na escritura de justificação, convicta que aquele trato de terreno não era público, explicou que aquando da construção do passeio não foi sequer executada a reentrância da entrada para aquele espaço, que a entrada para o lameiro “era por cima” num depoimento em tudo coincidente com o da testemunha TT, VV, que descreveu o terreno quando o autor o comprou como tendo diversos barrocos, o rego de água, revelando que só quando FF e a esposa compraram o lameiro é que esta questão surgiu, referindo ainda que foi ao próprio FF que o autor pagou para ele transportar a terra proveniente da construção da barragem para colocar naquele espaço para o endireitar, corroborando o depoimento de parte do autor, OO, engenheiro civil que elaborou o levantamento topográfico a pedido dos autores, explicitando que para além das indicações do autor, consultou o processo camarário, a planta, referindo que a passagem da água dificultava a apreensão do limite da propriedade a sul, WW, casada com o actual Presidente da Ré, testemunha na escritura de justificação, que ajudou o autor a legalizar a “sua casa e terreno”, descreveu a “passagem” no portal de acesso ao lameiro que reconhece estar muito maior e que terá sido o dono do lameiro a produzir tal alteração, o escoamento dos produtos colhidos nos demais prédios, negando que poi ali entrassem veículos por não ser possível, recorda alfaias de XX ali estacionadas num amontoado de silvas, mas questionada não sabe se foi autorizado pelo autor a colocar ali as alfaias, YY e ZZ que forneceram materiais e executaram trabalhos na construção da habitação dos autores, AAA, referiu a passagem de água, descreve o freixo por trás da portaleira, KK, proprietária dos prédios mencionados nas alíneas b) e c) do ponto 11, revela alguma animosidade para com os autores dizendo que “já a tentaram enganar”, que o autor aplanou todo o terreno e que o quer acrescentar à casa, quando confrontada com a diferença entre a realidade que existia e a actual revela muita dificuldade em admitir que é muito distinta, BBB, filho dos antigos proprietários do lameiro, SS, filha de CC e da testemunha KK que explicitou relativamente aos prédios dos seus pais, que um foi comprado confrontando com o lameiro e o outro que confronta com o prédio dos autores foi herdado, descreveu a utilização da passagem, apenas a pé, dado o desnível dos prédios, descrevendo que ali carregavam os burrinhos, mais tarde encostavam a carroça ao prédio para carregar, descreve a largura da regueira em 40/50 cm, nunca viu a Junta fazer melhoramentos naquele espaço que considera público, mas reconhece que está mais baixo, CCC, recorda que o seu avó tinha lá uma vinha, passava a pé, na sua perspetiva aquilo é público, não havia carros de bois, era com cestos que retiravam os produtos, nunca ali passaram tratores, o feno do lameiro era retirado pela parte de cima, não tem ideia de a Junta limpar o caminho, GG proprietária do lameiro, refere nunca ter ouvido dizer que o terreno tinha sido vendido aos autores, para ela nada se alterou com ou sem o freixo, aquilo é espaço publico para aceder às propriedades, RR, que faz parte da Junta de Freguesia desde 1997que descreve aquele trato de terreno como “espaço morto” e que só agora é que a Junta “apara a relva” tudo em conformidade com o que resulta das respectivas actas. As respostas dadas pelo Tribunal fundamentaram-se, igualmente, na ponderação das conclusões extraídas da inspecção judicial ao local, reflectidas na acta de fls. 138 e 149 frente e verso, relatório pericial e complemento junto a fls. 132 ss, na análise, global e pormenorizada, do teor dos documentos juntos aos autos, designadamente certidão da Conservatória do Registo Predial referente ao prédio dos AA junta a fls. 7 verso, caderneta predial referente ao prédio dos autores junta a fls. 8, declaração timbrada com o selo branco da Junta de Freguesia, emitida em 26 de Novembro de 2004 e assinada por DD, na altura secretário da Junta de Freguesia e, actualmente, seu Presidente junta a fls.8 verso, conjugada com o resultado da prova pericial que concluiu como muitíssimo provável que a assinatura ali aposta seja de DD actual presidente da Junta de Freguesia – cf. fls. 132 ss certidão da escritura de justificação junta a fls. 9 ss, certidão da Conservatória do Registo Predial referente ao prédio descrito sob o artigo ...38.º e inscrito na matriz sob o artigo ...48.º junta a fls. 11 verso e 12, caderneta predial do mesmo prédio junta a fls. 40 verso, caderneta predial referente ao prédio inscrito na matriz sob o Artigo ...51 junta a fls. 41, caderneta predial referente ao prédio inscrito na matriz sob o Artigo ...53 (ponto 11 dos factos provados), cópia da sentença e acórdão proferidos na Acção n.º 39/11.... junta a fls. 42 verso ss, cópia de fotografia antiga do freixo existente no prédio descrito sob o artigo ...38, mostrando-se junto o seu original a fls. 144, impressão ampliada desta a fls. 12 verso, documento de Outubro de 2009 com a apresentação geral junto ao passeio junta a fls. 13, cujo original foi junto a fls. 145, imagem impressa do local já depois de colocado o portão no prédio descrito sob o art.º ...38.º na CRP ..., levantamento topográfico elaborado a pedido dos autores junto a fls.14 verso e ss tendo por referencia um caminho com largura de 1 metro (pontos 16 e 17), Alvará n.º ...04 junto a fls. 16 verso, declaração para inscrição de prédios urbanos junto a fls.28, cópias do projecto de licenciamento apresentado na Câmara Municipal ... da casa de habitação dos autores junto a fls.29 ss, e fls.146 ss., requerimento datado de 09.02.1974 dirigido ao Presidente da identificada Câmara junto a fls. 33 verso e demais documentos juntos a fls. 34 ss, imposto de selo de arrematação em hasta pública de 80 m2 e liquidação do imposto junto a fls. 38 verso e 39, imagem do Google do local datada de outubro de 2014 junta a fls. 40, reproduções aerofotográficas emitidas pela Direcção Geral do Território cujas coberturas foram realizadas em 13.07.1974 (resultando claramente desta a inexistência de qualquer caminho uma vez que toda a área correspondia a terreno público) 09.08.1982, 19.02.1995 e 14.08.2010 (só depois da construção da casa se visualiza aquele espaço) que mostram o local onde está construído o imóvel das quais se infere a inexistência de qualquer caminho com a largura de 4,45m ou 3,50m juntas a fls.69 ss 2006 referiu que não faz ideia se o espaço foi alienado, tal como não tem qualquer ideia de alguma vez a Junta ter limpo qualquer caminho ali existente. A matéria vertida no ponto 6 a 8 dos factos provados resulta demonstrada pelo teor do depoimento de parte prestado pelo autor que ao relatar o modo como adquiriu o terreno antes de 1974, ao ainda ..., Sr. XX, tio do actual Presidente da Junta DD e que em 2004 era Secretario da mesma Junta. Ficou convicto que a área adquirida era de 300m2, que foram medidos pelo louvado, que foi o Sr. VV, ao tempo fiscal da Câmara Municipal ... que fez a implantação da casa. Contudo, quando em 2009 murou a sua propriedade do lado sul, os proprietários dos prédios identificados em 11.º dos factos provados insurgiram-se contra tal vedação tendo o muro sido destruído por pessoas não identificadas. Na acção n.º 39/11.... que correu termos neste Juízo apurou-se que o seu prédio confrontaria a “sul com público” tal como declarou o próprio autor na Repartição de Finanças e na escritura de justificação com base nos elementos que constavam da declaração da Junta de Freguesia. No referido processo (ponto 9) apurou-se a existência de uma passagem/caminho de acesso aos prédios identificados em 11.º mas apenas para pessoas e animais, pelo que o Autor, conformando-se com essa decisão (uma vez que sempre esteve convencido que aquele espaço lhe pertencia integralmente) pretende então delimitar o seu prédio na confrontação a sul respeitando esse caminho que, não está delimitado relativamente à propriedade dos autores, nem descrito em qualquer documento nomeadamente quanto ao seu traçado – largura e comprimento (ponto 10). E não se diga que a largura do caminho corresponderá a toda a largura de 4.40m, pois essa é a distância que medeia entre o fim da construção da habitação do autor do lado sul e a regueira que confina com o muro de pedra do terreno confinante com aquele espaço. A propriedade dos autores não é delimitada a sul pelo murete que tem como função como claramente resulta da realidade física do prédio dos autores, aproveitar o vão da escada exterior que dá acesso ao 1.º andar da casa de habitação, para um canteiro. Não é possível sustentar o oposto. Uma Câmara Municipal não aprovaria a construção de uma habitação com janelas e escada no alçado lateral a confinar directamente com “público” em clara violação do Regulamento das Edificações Urbanas em vigor desde 1951 (cf. art.º 71 a 75.º). Vejamos. O autor relatou de forma, simples, circunstanciada, coerente, como adquiriu aquele terreno que era bastante acidentado devido aos diversos barrocos ali existentes. Como estava emigrado em França foi o Sr. DDD que ficou a tratar de tudo quanto foi necessário para a construção da habitação. Aparentemente seria mais consentâneo com a normalidade que este tivesse assumido as vestes de procurador do Autor nessa tarefa, mas, na verdade, o Sr. DDD, quando tratou do licenciamento do projecto de construção junto da Câmara arrogou-se não como procurador do Autor, mas sim como proprietário, e também é o seu nome que consta da arrematação em hasta pública de 80 m2 como adquirente. O autor não sabe explicar a razão de DDD se ter arrogado como proprietário e atento o seu falecimento também não se apurará o que o determinou (é possível que assim tenha sucedido por ter um terreno confinante a poente com o que o autor adquiriu, mas a verdade é que não se sabe). No entanto, a questão também não assume aqui especial adquiriu, mas a verdade é que não se sabe) relevância uma vez que dúvidas não há que a aquisição do prédio foi registada a favor de AA e BB, pela apresentação 4 de 2006/12/05, aí se tendo mencionado como causa de aquisição: Usucapião. O problema reside em apurar qual é a delimitação desse prédio a sul, uma vez que apesar de estar seguro que o prédio a sul confrontaria com o prédio rústico vizinho, a verdade é com o desfecho da outra acção se conforma com a existência do caminho para pessoas e animais para os prédios identificados em 11.º dos factos provados. Mais esclareceu que a Ré só desde 2010 é que passou a cuidar daquele trato de terreno, até então foi o autor que procedeu ao seu alisamento, diligenciando pela colação de terra aquando da construção da barragem. No mais, compreende-se que residindo o autor em França, este não usasse de forma regular aquele espaço. Mas também não era utilizado da forma alegada pela ré. Basta analisar as fotografias para se perceber que por ali nunca circularam carros de bois ou tractores pois as características físicas do lameiro (artigo 238.º) enquanto ali existiu o freixo que foi arrancado em 2010 tornavam materialmente impossível aceder com qualquer veiculo ao dito prédio (que tinha outras quatro entradas como bem se compreende pois por ali, enquanto existiu o freixo, a portaleira não teria mais de 1,5m e bem assim aos demais prédios identificados em 11.º dos factos propendendo até para menos), e bem assim aos demais prédios identificados em 11.º dos factos provados que situando-se a um nível superior não permitiram o acesso por carros de bois ou tractores, como bem sabe a ré, e foi descrito de forma credível pelas testemunhas TT cujo sogro chegou a cuidar do lameiro (prédio identificado em 11.º a) dos factos provados), EEE (foi testemunha na escritura de justificação) que explica que a entrada do lameiro era por cima (tem 3 ou 4 portões) e não por ali e que estes problemas só surgiram quando FF e mulher adquiriram o prédio aos anteriores proprietários “os ...”. A realidade física daquele espaço (o acesso ao interior do lameiro), hoje, é substancialmente distinta, da que existia há 30, 40 ou 50 anos, é absolutamente falso que o amplo portão colocado no lameiro bem visível na imagem de fls. 14 se destinasse a substituir a cancela de madeira como invoca a ré, uma vez que da fotografia de fls.6 cujo original a cores está junto a fls. 144 e de fls. 145 resulta claramente que inexistia ali qualquer cancela de madeira com aquela dimensão. Isso mesmo afirmou a testemunha WW, apesar de casada com o actual Presidente da Junta, foi testemunha na escritura de justificação “da casa e terreno” assim referiu por duas vezes a testemunha, e com frontalidade quando confrontada com fls. 9 logo assumiu que a entrada está “muito maior” e que terá sido o dono do lameiro a modificar o acesso ao lameiro. Apesar do dito, a testemunha mencionou que chegou a ver estacionadas alfaias pertença de XX, naquele espaço, que estava cheio de silvas (o que demonstra que o tão afamado caminho nem traçado apresentava, pois os caminhos públicos não costumam estar pejados de silvas o que foi corroborado pela testemunha FFF que sempre fez parte da Junta de Freguesia e admite que só agora no mandato do Sr. DD é que aparam a “relva”, anteriormente era “espaço morto”, tudo apesar da inexplicável dificuldade de algumas testemunhas o assumirem, como sucedeu com o depoimento das testemunhas KK e GG a última com notório interesse no desfecho dos autos por serem proprietárias dos terrenos identificados em 11.º dos factos provados. Face às posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, e perante a prova produzida afigura-se-nos que a controvérsia entre si se resume: Os actuais proprietários do prédio identificado em 11.al. a) dos factos provados, por razões não apuradas decidiram abrir um acesso ao seu prédio com uma largura superior a 3 metros decidindo por ali aceder com veículos agrícolas, como tractores. Note-se que em 2010 quando arrancaram o freixo e executaram a modificação do acesso ao seu lameiro (lameiro que tem outras 4 entradas que sempre existiram como confirmou a filha dos proprietários dos prédios identificados em 11.º al. b) e c) e sempre resultaria do espaço exíguo que apenas permitia a passagem de pessoas e animais bem retratado na já existia a declaração emitida pela Junta de Freguesia assinada pelo actual fotografia de fls.6) já existia a declaração emitida pela Junta de Freguesia assinada pelo actual Presidente, então na qualidade de secretario, que declarava que aquela Junta tinha vendido ao Autor 300 m2 de terreno. Não é credível que uma entidade pública, declare algo que saiba que não corresponde à realidade. Se o Sr. DD a subscreveu foi por ter conhecimento directo dos factos ali declarados, pois o ... era seu tio e foi a sua esposa que ajudou o autor a legalizar o prédio em 2006. Contudo, perante a vontade do proprietário do prédio descrito no art.º 238.º da CRP ..., pertença de FF, o actual Presidente da Junta de Freguesia em vez de honrar o que subscreveu, age como se fosse refém daquele FF e sua família. Repare-se que em 2006 já o autor tinha registado o prédio a seu favor, fazendo constar desse registo as confrontações e área que constam na declaração subscrita por DD que hoje se comporta como se não soubesse que foi ele que a assinou, mesmo perante o resultado da perícia foi incapaz de o assumir. O autor no âmbito da acção mencionada em 9.º dos factos provados não conseguiu demonstrar a aquisição originária daquele trato de terreno, mas daí não pode dizer-se sem mais que o caminho tem 4.45 m de largura. Apurou-se naqueles e nestes autos que por ali apenas acediam pessoas e animais ao lameiro e aos demais prédios, pois quer a largura da passagem num caso e o nível superior a que se situam os outros, nunca o acesso de máquinas agrícolas, tractores, carros de bois, e tais prédios têm outras entradas, excepção feita ao que confronta com o lameiro (artigo 238.º), tendo os proprietários permitido que o actual proprietário do lameiro fechasse a passagem! de que não necessitam enquanto ambos os prédios identificados na al. b) e c) do ponto 11 lhes pertencerem, conforme explicou a testemunha SS filha de CC). Estranha-se que o proprietário do lameiro até feche passagens a que o caminho dá acesso. Analisando toda a prova documental e resultando das medições da inspecção judicial (ponto 14) - as últimas elaboradas com o contributo do Sr. Eng.º OO que elaborou o levantamento topográfico a pedido dos autores local, sabemos que, do lado sul da propriedade dos autores entre a sua casa de habitação e o muro de pedra do prédio vizinho se interpõe, encostada a esse muro uma regueira com cerca de 50 cm que nos invernos chuvosos escoa a água do lameiro em direcção à Estrada Municipal (note-se que quando em 2009 o autor construiu o muro que depois foi derrubado deixou esse espaço livre) e um caminho por onde passavam pessoas e animais para os prédios identificados em 11. dos factos provados. Também se apurou que a passagem para esses prédios seria de reduzidas dimensões pelas razões já supra expostas. Acresce que quando foi construído o passeio retratado nas fotografias não foi efectuada qualquer rampa no acesso da Estrada Municipal ao caminho, como seria expectável que tivesse sucedido se fosse inequívoco que ali existia um caminho público com 4.45 m de largura. Só depois da contenda é que a ré tratou de corrigir essa desconformidade com o que sustenta. Também resultou seguro que se o autor praticou poucos actos de posse sobre esse trato de terreno (apenas o alisou e nele colocou terra extraída da construção da barragem), a verdade é que não se demonstrou que até 2009/2010 a ré o administrasse, melhorando-o e conservando-o, sendo que o uso directo e imediato do público também foi escasso resumindo-se aos proprietários dos prédios identificados em 11.º ou aos seus feitores. Ponderando que em 1974 foi aprovada e licenciada a casa de habitação dos autores pela entidade competente, e uma vez que a habitação, mormente a sua escadaria exterior e as janelas do seu alçado virado a sul não poderiam legalmente ter sido aprovadas a confinar directamente com Público, exigindo-se a distância de 3 metros da estrema da escada, concluímos que sobejam 1,95m até ao muro de pedra, pelo que descontando 50 cm de largura da regueira, o caminho de passagem ocupa 1,45m. Pelo exposto tivemos por provada a matéria vertida ponto 12, 13 e 14 dos factos provados). Deste modo a linha delimitadora do prédio dos Autores na sua confrontação a sul dista 3 metros de largura após o termo da escada exterior, medidos paralelamente à estrada Municipal e numa perpendicular com 10,20m de cumprimento, com ela confrontando o caminho/passagem de pessoas e animais com largura de 1,45m, e comprimento superior a 10,20m (10,20 é a medida do comprimento até à face poente da casa de habitação) seguido do espaço ocupado pela regueira, e finalmente do muro de pedra do prédio confinante com a Estrada Municipal no mesmo alinhamento da propriedade dos autores. * Já quanto à matéria de facto não provada, a convicção do Tribunal fundamentou-se na ponderação de toda a prova produzida e, bem assim, na ausência de produção de prova suficientemente consistente e segura para considerar como provada aquela factologia. Com isto presente, relativamente à matéria vertida nas alíneas a) a d) e f) a mesma foi assim considerada pelos fundamentos supra expostos cumprindo apenas acrescentar quanto à alínea e) que só a testemunha KK, proprietária dos prédios identificados nas alíneas b) e c) do ponto 11.º dos factos provados referiu que os ramos do freixo a impediam de colher azeitona, o que só por si não justificava o arranque do freixo, sendo certo que num prédio com mais de 22.000m2 o arranque do freixo não seria de todo necessário ao seu melhor amanho e tratamento. De todo o modo, a ponderação global da prova, nos termos acima expostos e, em particular, da prova documental, não permite, de modo algum, concluir neste sentido, pelo que foi dada como não demonstrada sem margem para qualquer dúvida.” A expressão “são proprietários” surge no presente caso como conceito de direito, pelo que deve expurgar-se da matéria de facto.[16] 6º Foi com os elementos constantes dessa declaração que os A.A. justificaram em 02 de maio de 2006 a aquisição por usucapião do imóvel hoje registado a seu favor. Esta factualidade deve manter-se como provada, com base nas declarações de parte do A. AA. 7º Os A.A. quando compraram à Junta de Freguesia de V ... o terreno, fizeram-no com a convicção de que não havia nenhum caminho a sul que confrontasse com o seu terreno, correspondendo o limite da sua propriedade do lado sul, o muro de pedra do terreno contíguo. Esta factualidade deve manter-se como provada, com base nas declarações de parte do A. AA. 8º Registaram o terreno com base nos elementos constantes da declaração emitida pela Junta de Freguesia. Esta factualidade deve manter-se provada com base no conteúdo da escritura de justificação e nas declarações de parte do A. AA. 10º Este caminho não está delimitado relativamente à propriedade dos A.A., nem descrito em qualquer documento, nomeadamente quanto ao seu traçado – largura e comprimento. Esta factualidade deve manter-se provada, com base no documento junto a fls. 69 (reprodução aerográfica datada de 13.07.1974), que confirma a inexistência do caminho e a sua destrinça relativamente à propriedade dos AA. 12.º O caminho é de reduzida dimensão na sua largura, já que pelo menos até ao ano de 2010 existiu no prédio descrito na CRP ... sob o artigo ...38.º, onde o caminho desemboca, um freixo de grande porte que sempre impedia a existência de um caminho de acesso àquela propriedade, com largura superior a 1,5 metros. Esta factualidade deve também manter-se provada, com base na análise conjugada das fotografias juntas a fls. 12 verso e 13 verso e fls. 13- documento atinente à execução do muro-originais juntos a fls. 144 e 145 com os depoimentos das testemunhas VV, GGG, KK e HHH. 13.º Esse caminho que dá acesso a pessoas e animais tem 1,45 m de largura. O Tribunal a quo formou a sua convicção relativamente a esta factualidade da seguinte forma: “Ponderando que em 1974 foi aprovada e licenciada a casa de habitação dos autores pela entidade competente e uma vez que a habitação, mormente a sua escada exterior e as janelas do seu alçado virado a sul não poderiam legalmente ter sido aprovadas a confinar diretamente com Público, exigindo-se a distância de 3 metros da extrema da escada, concluímos que sobejam 1,95m até ao muro de pedra, pelo que descontando 50cm de largura de regueira, o caminho de passagem ocupa 1,45m.” Afigura-se-nos que esta fundamentação está correta, de acordo com o conjunto dos meios de prova, permitindo a largura de 1,45m o trânsito de pessoas e animais. Assim sendo, justifica-se em manter esta factualidade como provada. 14.º Existe um trato de terreno entre a casa de habitação dos autores do seu lado sul e regueira que confina com o muro de pedra do prédio confinante com a estrada municipal no mesmo alinhamento da propriedade dos autores com: - 4.40 m de largura junto à estrada; - 3,75m de largura no limite a poente do prédio descrito na CRP ... sob o art.º ...38; - Com uma profundidade de 10,20 m; - A regueira que escoa a água do prédio descrito sob o art.º ...38.º da CRP ... à face da estrada tem a largura de 50 cm - A frente da casa de habitação dos autores mede 11 metros de comprimento e mais dois metros de comprimento até ao murete do canteiro do lado sul da sua habitação; - Por referência à planta de implantação apresentada com o projeto junto da Câmara Municipal em 1974, do murete do canteiro do lado sul até perfazer 11 metros de comprimento medidos do extremo da casa do lado norte, do alçado principal, distam mais 40 cm; - Por referência à planta do rés-do-chão, do murete do canteiro do lado sul até perfazer 11 metros de comprimento medidos do extremo da casa do lado norte do alçado principal distam mais 1,38m; - Medidos 3 metros de comprimento, paralelos à Estrada, do termo da escada para o lado sul da propriedade dos autores, sobejam até ao muro da propriedade confinante com a face da estrada municipal no mesmo alinhamento da dos autores, 1,95m. Tendo em conta os autos de inspeção judicial ao local- fls. 138 e 149v, entendemos que se deve manter esta factualidade. 15º Depois de cortar o freixo em 2010, o proprietário do prédio identificado em 11.º al. a), no local onde estava o freixo, abriu um acesso à sua propriedade com 3,15 m de largura. Segundos os recorridos, o Tribunal a quo cometeu um lapso de escrita quando fixou 3,15m de largura, porquanto consta da ata de 19/10/2020 que na inspeção ao local se apurou que esta medida é de 3,75m. Trata-se efetivamente de um lapso material, pelo que se retifica, em conformidade, passando a constar a medida de 3,75m de largura. 16º O levantamento topográfico efetuado ao terreno dos A.A., tendo por referência uma área ocupada por um caminho com 1m de largura e com um cumprimento de 10,2m, determinou que a área total do terreno dos A.A. corresponderia a 262m2. Com base no levantamento topográfico junto a fls. 14-v., entende-se manter esta factualidade. 17.º A propriedade dos AA, a sul, confronta com o aludido caminho, a sua delimitação com esse caminho com as dimensões mencionadas em 14.º seria definida pela linha reta que une os pontos das coordenadas geográficas definidas pelos pontos A com Longitude -...835 e latitude ...039 e B com longitude -...29 e latitude ...097. Com base no levantamento topográfico junto a fls. 14-v., entende-se manter esta factualidade. 18.º O título constitutivo da propriedade dos A.A. revela a área total de 300m2 quando, atenta a existência do caminho, está reduzida a área não concretamente (uma vez que se apurou que largura do caminho é superior a 1m) apurada, mas inferior a 262m2. Com base no levantamento topográfico junto a fls. 14-v., entende-se manter esta factualidade. 19.º O referido caminho existe há mais de 50 anos, o qual sempre esteve e continua a estar no uso direto e imediato dos proprietários dos prédios identificados em 11.º. Esta factualidade deve manter-se como provada com base no depoimento da testemunha III[17] que a confirmou. 20º Desde 1974 que os A.A. se servem do prédio, à vista de toda a gente, sem interrupção e sem oposição, nomeadamente, nele erigindo uma casa de habitação, com a licença de habitação nº ...9/2004 emitida pela Câmara Municipal ... e que a habitam. Com base no alvará junto a fls. 16v, nas declarações de parte do A. AA e das testemunha YY[18] que confirmaram esta factualidade, entende-se que esta factualidade, deve manter-se como provada. Alega a apelante que não se fez prova sobre o estatuto dominial do espaço em causa, designadamente se é público ou privado e se é um prédio rústico ou urbano, pelo que não têm os autores direito a obrigarem a ré a concorrer para qualquer demarcação, devendo a ação ser julgada improcedente e a ré absolvida do pedido. Prescreve o art.º 1353º do CC que o proprietário pode obrigar os donos de prédios confinantes a concorrerem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles. Significa isto que os proprietários de prédios confinantes e contíguos estão reciprocamente obrigados a concorrer – isto é, a colaborarem - para a demarcação dos respetivos prédios, entendendo-se por esta a delimitação da extensão horizontal da área sobre a qual exercem o domínio. O que bem se compreende, pois, a determinação dos limites de um prédio tem implicações sobre os dos prédios vizinhos que com ele confina. O direito à demarcação traduz-se num direito potestativo à colaboração dos donos dos prédios confinantes, com vista à rigorosa fixação dos limites físicos entre esses mesmos prédios A linha divisória entre os prédios confinantes pode ser, entre os respetivos proprietários, pacífica e indiscutida ou controvertida. Num caso e no outro, assiste a qualquer deles o direito de exigir do outro que concorra, isto é, colabore na demarcação das estremas dos prédios, ou seja, na primeira hipótese (inexistência de litígio), “marcar” no terreno essa linha, essa fronteira entre os prédios, com a aposição de sinais ou marcos que revelem e mostrem os limites dos prédios – o que pode ser feito judicialmente ou extrajudicialmente. O concurso recíproco dos proprietários confinantes visa fazer que cada um exiba os títulos ou as provas que legitimam a extensão do respetivo domínio. É por isso que o direito de demarcação é tido como um direito de natureza pessoal – e, consequentemente, a ação de demarcação é uma ação pessoal - pois que trata, tão-só, de obrigar o proprietário confinante a participar na investigação e marcação dos limites do seu prédio; logo, a uma prestação de natureza pessoal e não real porque não está em causa a propriedade nem o seu desmembramento. O direito de demarcação – a cujo exercício, até à Reforma Processual de 1995/96, correspondia um processo especial cuja regulamentação processual foi revogada (ação de arbitramento) – é atualmente exercido judicialmente através de uma ação de processo comum. O autor tem que alegar e provar os factos constitutivos do direito à demarcação, a saber: a confinância de prédios, a titularidade do respetivo direito de propriedade na pessoa dele e do demandado e a inexistência, incerteza, controvérsia ou tão só desconhecimento sobre a (localização da) respetiva linha divisória.[19]/[20]/[21]. Na base do pedido de demarcação deve haver sempre uma causa de pedir complexa, integrada por factos tendentes a demonstrar: a) A existência de prédios confinantes; b) A pertença dos mesmos a donos diferentes; c) E, a incerteza, controvérsia, ou tão só desconhecimento sobre a localização da linha divisória entre eles.[22] Tratando-se, como se trata, de um direito potestativo, a demarcação, uma vez demonstrados os seus pressupostos, não pode deixar de ser realizada. Vejamos agora se verificam, no caso presente, os pressupostos da ação de demarcação, o que implica que se faça uma resenha dos factos dados como provados. -Na freguesia ..., concelho ..., sito na R. Principal, existe um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...05, com a área total de 300m2, sendo a coberta de 87m2 e a descoberta de 213m2, inscrito na matriz sob o artigo ...76, composto de casa de dois pisos, a confrontar a norte, sul e poente com caminhos públicos e do nascente com CC. -A aquisição do prédio foi registada a favor de AA e BB, pela apresentação 4 de 2006/12/05, aí se mencionando como causa de aquisição: usucapião. -O imóvel acima identificado- casa de habitação- foi construída em terreno comprado verbalmente em data não concretamente apurada, mas anterior ao ano de 1974 pelos autores à ré. -Foi com base nos elementos constantes da declaração emitida pela ré que os autores justificaram em 2-05-2006 a aquisição por usucapião do imóvel registada a seu favor. Em face destes factos, dúvidas não podem existir de que os autores lograram provar a titularidade de direito de propriedade sobre um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...05. Importa agora aferir se a matéria de facto concretamente provada permitirá concluir pela demonstração da dominialidade pública do caminho, sendo certo que o ónus da prova dos elementos constitutivos da pretensão formulada recaía sobre os autores (cfr. art.º 342.º do CC), sendo certo que a ré é uma Junta de Freguesia. -No âmbito da ação nº 39/11.... apurou-se que entre a propriedade dos AA.- na sua confrontação a sul- e o prédio descrito na CRP ... sob o nº ...38 da freguesia ..., existe uma passagem/caminho, com origem na EM ...74 que dá acesso a pessoas e animais que se dirijam a esse prédio (facto 9). -Este caminho não está delimitado relativamente à propriedade dos AA., nem descrito em qualquer documento, nomeadamente quanto ao seu traçado- largura e comprimento (facto 10). -Este caminho dá passagem a pessoas e animais, para os seguintes prédios: a) Prédio rústico, composto de terra de cultura e vinha com oliveiras, lameiro e pastagem, com a área de 22260 metros quadrados, sito no lugar denominado ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar de Norte com caminho, Sul EE e outros, Nascente com caminho e Poente com estrada, inscrito na respetiva matriz sob o Artigo ...48 e descrito na CRP ... sob o artigo ...38º, do qual são proprietários e possuidores FF e mulher GG, residente em .... b) Prédio rústico, composto de terra de cultura e vinha com oliveiras e fruteiras, com a área de 1190 metros quadrados, sito no lugar denominado ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar do Norte com caminho, sul caminho, Nascente com HH e Poente com II, inscrito na respetiva matriz sob o Artigo ...51 do qual são proprietários e possuidores JJ (também conhecido por CC) e mulher KK, residentes em .... C) Prédio rústico composto de vinha com oliveiras, com a área de 990 metros quadrados, sito no lugar denominado ..., freguesia ..., concelho ..., a confrontar de Norte com HH, Sul Estrada, Nascente LL e Poente MM, inscrito na respetiva matriz sob o Artigo ...53 do qual são proprietários JJ e mulher KK, residentes em ... (facto 11). -Esse caminho que dá acesso a pessoas e animais tem 1,45m de largura (facto 13). O referido caminho existe há mais de 50 anos, o qual sempre esteve e contínua a estar no uso direto e imediato dos proprietários dos prédios identificados em 11º (facto 19). O art.º 84º n.º 1, al. d), da Constituição da República Portuguesa, que se refere ao domínio público, determina que as estradas pertencem ao domínio público. A qualificação de um caminho ou de um terreno como públicos, com a consequente declaração dessa dominialidade, terá de fundamentar-se na verificação conjugada de dois pressupostos: no seu uso direto e imediato pelo público, desde tempos imemoriais e na sua propriedade, por parte de entidade de direito público, com afectação à utilidade pública, resultante de acto administrativo ou de prática consentida pela Administração. A dominialidade pública dos caminhos foi abordada pelo Assento do STJ de 19/04/1989 (BMJ 386-121), entendendo serem "públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público, logo pertencendo ao domínio público, as faixas de terreno adaptadas para fazer a ligação entre dois lugares ou povoados, quaisquer que eles sejam, que desde tempos imemoriais se encontrem abertas ao uso directo e imediato do público e cumprindo, nessa medida, a função pública determinante da dominialização das vias de comunicação terrestre".[23] É, porém, entendimento uniforme do STJ que aquele assento carece de uma interpretação restritiva, devendo esta última ser efetuada no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública, e consistindo a utilidade pública no facto do uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. A factualidade provada acima referida não permite concluir que o caminho em questão é utilizado pelo público em geral, antes tudo leva a presumir que a respetiva usufruição não se estende muito para além dos proprietários dos prédios identificados no facto provado 11, quer para acederem à EM ...74, onde aquele caminho tem a sua origem. “Dir-se-á que, prima facie, não tendo ele por desiderato a satisfação de necessidades colectivas, os interesses que visa salvaguardar ou vem atendendo não andam longe daqueles que são acautelados pelos simples atravessadouros, e nos quais apenas sobressai a resposta a uma soma de utilidades individuais de vizinhos. Em suma, não apontando a factualidade assente para que o caminho dos autos, além de servir as propriedades que o marginam, satisfaz outrossim e v.g. o interesse de deslocação e de comunicação, e as necessidades sociais e da vida económica da generalidade das pessoas de determinados lugares, ou das populações de concretas localidades, sendo o seu uso generalizado, licito não é concluir que tem ele por desiderato a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância. Ou seja, por outras palavras, provando-se que determinado caminho que se inicia numa estrada municipal, ainda que acessível a quem nele pretenda transitar, serve apenas de acesso a pessoas e animais a três prédios rústicos não pode o mesmo ser qualificado como caminho público mesmo que exista há mais de 50 anos.[24] Em suma, não se justifica a qualificação do caminho em causa como caminho público. Discordamos assim da sentença recorrida que entendeu que que os autores fizeram prova dos factos constitutivos do direito à demarcação, ao dar-se como provado “que o prédio dos autores confronta a sul com o caminho propriedade da ré”.[25] A este propósito recordamos o que foi escrito no Acórdão desta Relação e Secção[26] na mencionada ação 39/11....C1 “2.3.1. Como nota final, apenas entendemos adequado observar que o resultado expresso nas respostas à base instrutória e no julgamento da ação- rectius- o decidido na Sentença ora confirmada-, se restringe à consideração de que na extrema sul dos prédios dos AA. existe um espaço de passagem (um caminho, como aqui se expressou esse elemento) exterior aos prédios dos AA e dos 1ºs RR, e, por isso, interposto entre esses dois prédios, não pertencendo a nenhum deles. Foi desta forma que os AA. configuraram a lide- tratou-se, pois, de uma opção deles e só deles- sendo só isso o que aqui se afirmou: aquele espaço, o dito caminho, não integra o prédio dos AA. E mencionamos esta circunstância para tornar claro que aqui não se decidiu qual o estatuto dominial desse espaço, designadamente se ele se configura como um “caminho público”. De facto, o que aqui se decidiu foi, tão somente, que os AA. se não apropriaram por usucapião desse espaço, no quadro por eles indicado na escritura de justificação notarial já amplamente referida”. A procedência da presente ação de demarcação depende da qualificação do caminho como sendo público, pelo que não tendo sendo feita prova deste facto constitutivo, a mesma terá de ser julgada improcedente. Em suma: procede assim, a apelação, com a consequente revogação da sentença recorrida que se substitui por decisão que julga improcedente a ação, com a consequente absolvição da ré do pedido. x As custas são da responsabilidade dos apelados, atendendo ao seu vencimento- artigo 527º do CPC. DECISÃO Com fundamento no atrás exposto, decide-se julgar procedente a apelação e revoga-se a sentença recorrida, que se substitui por decisão que julga improcedente a ação, com a consequente absolvição da ré do pedido. Custas pelos apelados. Coimbra, 13 de setembro de 2022 Mário Rodrigues da Silva- relator Cristina Neves- adjunta Teresa Albuquerque- adjunta (Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original)
[1] Foi posteriormente alterado por este Tribunal para: Na Rua ..., freguesia ..., concelho ... existe um prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o nº ...05, com a área total de 300m2, sendo a coberta de 87m2 e a descoberta de 213m2, inscrito na matriz sob o artigo ...76, composto de casa de dois pisos, a confrontar a norte, sul e poente com caminhos públicos e do nascente com CC. ([2]) Por se tratar de um manifesto lapso material, decidiu-se abaixo retificar a medida de 3,15m para 3,75m de largura. ([3]) Ac. do STJ, de 10-05-2021, proc. 90/19.2T8LLE.E1.S1, relator José Rainho, www.dgsi.pt. ([4]) Proc. 980/05-2, relator Carvalho Martins, www.dgsi.pt. ([5]) Mariana França Gouveia, A Causa de Pedir na Ação Declarativa, Almedina, p. 394 ([6]) O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material (O Estudo sobre a Funcionalidade Processual, 1983, p. 168. ([7]) Ac. do STJ, de 28.03.2019, Proc. 6659/08.3TBCSC.L1.S1, relator TOMÉ GOMES, www.dgsi.pt. ([8]) Ac. do TRG, de 05-04-2018, proc. 75/15.8T8TMC.G1, relator José Alberto Moreira Dias, www.dgsi.pt. ([9]) Ac. do STJ, de 25-09-2012, proc. 3371/07.4TBVLG.P1, S1, relator Hélder Roque, www.dgsi.pt. ([10]) Ac. do TRL, de 20-11-2003, proc. 7610/2003-2, relatora Ana Paula Boularot, www.dgsi.pt. ([11]) Cf. Ac. do STJ, de 10-12-2020, proc. 274/17.8T8AVR.P1.S1, relator Ilídio Sacarrão Martins, www.dgsi.pt. ([12]) Cf. Ac. do STJ, de 16-12-2020, proc. 8640/18.5YIPRT.C1.S1, relator Bernardo Domingos, www.dgsi.pt. ([13]) Ac. do STJ, de 13-04-2021, proc. 09/17.1T8BJA.E1.S1, relator João Cura Mariano, www.dgsi.pt. ([14]) Ac. do STJ, de 21-06-2022. Proc. 644/20.4T8LRA.C1.S1, relator Jorge Arcanjo, www.dgsi.pt. ([15]) Ac. do STJ, de 25-05-2004, proc. 05B877, relator Moitinho de Almeida, www.dgsi.pt. ([16]) Ac. do STJ, de 28-09-2017, proc. 809/10.7TBLMG.C1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, www.dgsi.pt. ([17]) Declarou que faz parte da Junta de Freguesia desde 1997. ([18]) Declarou que é eletricista e fez o projeto de eletricidade de casa dos autores. ([19]) Ac. do STJ, de 10-05-2012, proc. 725/04.1TBSSB.L1.S1, relator Fernando Bento, www.dgsi.pt. ([20]) Ac. do TRC, de 13-05-2014, proc. 3779/10.8TBVIS.C1, relator José Avelino Gonçalves, www.dgsi.pt. ([21]) José Luís Bonifácio Ramos, Manual de Direitos Reais, 2ª edição. AAFDL Editora, pp. 406-407. ([22]) Ac. do TRP, de 30-06-2022, proc. 444/17.9T8ALB.P1, relator Carlos Portela, www.dgsi.pt. ([23]) Ac. do STJ, de 21-01-2014, proc. 6662/09.6TBVFR.P1.S2, relator Moreira Alves, www.dgsi.pt. ([24]) Ac. do TRG, de 13-07-2021, proc. 120/19.8T8CBC.G1, relatora Margarida Almeida Fernandes, www.dgsi.pt. ([25]) 2º parágrafo da página 28 da sentença recorrida. ([26]) Relator Teles Pereira. |