Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2757/15.5T8VIS-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: MÚTUO
DÍVIDA SOLIDÁRIA
INSOLVÊNCIA
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
Data do Acordão: 01/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - VISEU - JUÍZO EXECUÇÃO 
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS.781, 782, 789 CC, 91 CIRE
Sumário: 1. A declaração de insolvência acarreta o vencimento automático de todas as obrigações (ainda que puras ou com prazo incerto) do insolvente.

2. Ainda que a dívida seja solidária, a declaração de insolvência de um dos mutuários não acarreta, a perda de benefício do prazo relativamente ao outro mutuário, desde que não se verifique, também quanto a este, causa determinante dessa perda.

3. Se as prestações dos empréstimos estavam a ser regularmente cumpridas, e o imóvel hipotecado em garantia não foi apreendido para a insolvência, por pertencer ao outro mutuário/não insolvente, o banco credor ao recusar o pagamento das restantes prestações incorreu em mora.

Decisão Texto Integral:

 

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I - RELATÓRIO

A (…) vem, por apenso à execução que contra si é deduzida pelo Banco (…) S.A., deduzir oposição à execução mediante embargos de executado,

com os seguintes fundamentos que assim se sintetizam:

por escritura pública de partilha realizada no dia 23/04/2010, no âmbito do processo de separação de pessoas e bens foi adjudicado à executada o imóvel hipotecado, assumindo esta a liquidação dos débitos mensais à exequente/embargada;

este contrato foi dado a conhecer à embargada que nada opôs, continuando a aceitar os pagamentos das prestações mensais por parte da aqui executada/embargante;

até que, no dia que a exequente  refere como tendo ocorrido o incumprimento, a 23 de outubro de 2014[1], a exequente se recusou a receber a prestação, informando a autora de que a sua conta não permitia fazer qualquer operação, nomeadamente o depósito de quaisquer quantias;

a exequente/embargada envia-lhe ainda uma carta datada de 28-10-20014, comunicando-lhe que “encontram-se vencidas e não pagas, as prestações do contrato de empréstimo, identificado em assunto, pelo que a dívida decorrente do mesmo ascende, na presente data a Euros 59.110,26”;

não obstante a referida conta ser detentora de saldo, surge a mensagem de que se encontra impossibilitada de realizar operações  e para contactar o seu banco.

Conclui pela inexequibilidade do título face à mora em que incorreu o exequente, ordenando-se a extinção da execução contra si movida.

Recebidos os embargos a exequente veio apresentar contestação nos seguintes termos:

os mutuários deixaram de liquidar as prestações dos empréstimos concedidos pelo exequente, vencidas a partir de 23 de outubro de 2014, encontrando-se desde então em dívida a quantia de 59.059,03 € e 41.966,08 €;

o mutuário A (…) foi declarado falido, na sequência do que a conta à ordem dos mutuários foi automaticamente bloqueada, não permitindo o débito das prestações dos empréstimos do crédito à habitação;

face a tal decisão judicial, nos termos do artigo 91º do CIRE venceram-se as obrigações emergentes do contrato de empréstimo;

quando os mutuários se dirigiram ao balcão do Banco exequente, foi-lhes comunicado que deveriam depositar as despesas, juros e prestações em atraso numa conta interna do próprio banco, que seria aberta para o efeito;

a embargante, no entanto, comunicou que pretendia assumir a totalidade da dívida com a formalização de um novo empréstimo hipotecário;

uma vez que sobre a fração hipotecada incidia uma penhora a favor da Fazenda Nacional, o Banco comunicou à embargante a impossibilidade de formalizar um novo crédito  com a constituição de uma hipoteca sobre o mesmo imóvel.

Conclui pela improcedência dos embargos.

Realizada audiência final, foi proferida sentença que, concluindo pela procedência dos embargos, determinou a extinção da execução.


*

Não se conformando com tal decisão, o embargado dela interpõe recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões:

(…)


*

A Embargante apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

Cumpridos que foram os vistos legais ao abrigo do nº2 do artigo 657º CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.  


*
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto.
2. Efeitos da declaração da insolvência sobre o vencimento do crédito – se o exequente podia exigir o cumprimento imediato das obrigações.
3. Se a citação para a execução serve de interpelação.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

A. Matéria de facto

São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:

1 – Foram apresentados como títulos executivos dois contratos de mútuo, cuja cópia consta de fls. 4 a 12 da execução, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

2 – No exercício da sua atividade, por documento particular n.º (...) , outorgado em 31 de Julho de 2002, nos termos da Lei de 16 de Abril de 1874 e Decreto de 7 de Janeiro de 1876 (Decreto-Lei n.º 272/90, de 7 de Setembro), o Banco Exequente concedeu à Executada A (…) e a A (…), no Regime Geral de Crédito, um empréstimo, destinado exclusivamente à aquisição de habitação secundária, no montante de € 74.819,68 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos), o qual vencia juros à taxa Euribor a seis meses (…).

3 - No exercício da sua atividade, por título particular n.º (...) , outorgado em 31 de Julho de 2002, nos termos da Lei de 16 de Abril de 1874 e Decreto de 7 de Janeiro de 1876 (Decreto-Lei n.º 272/90, de 7 de Setembro), o Banco Exequente concedeu à Executada A (…) e a A (…), destinado a fazer face a compromissos financeiros, no montante de € 54.867,00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete euros), o qual vencia juros à taxa Euribor a seis meses (…).

4 – (…).

5 - Para segurança e garantia do bom e pontual pagamento das responsabilidades assumidas nos termos dos contratos supra referidos, a Executada A (…) e A (…)deram em hipoteca, a favor do Banco Reclamante, a fração autónoma, designada pela letra “A” do prédio urbano, sito em x(...) , da freguesia de y (...) , do concelho de y (...) , descrito na Conservatória de Registo Predial de y (...) na ficha n.º 00(...) /19890419 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 11 (...) º (cláusula 17.ª do contrato de fls. 4 a 8 e cláusula 16.ª do contrato de fls. 8 verso a 12).

6 - Tais hipotecas, constituídas pelos preditos documentos, encontram-se registadas definitivamente a favor do Banco reclamante, através da AP. 4 de 1994/04/12, AP. 6 de 2001/06/06 e AP. 31 de 2007/06/05, conforme documento de fls. 12 verso a 14 dos autos de execução, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

7 - As hipotecas supra referidas foram constituídas para garantia das seguintes responsabilidades: - Empréstimos de capital no montante de € 74.819,68 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos) e € 54.867,00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e sete euros) - cláusula primeira do contrato de fls. 4 a 8 e cláusula primeira do contrato de fls. 8 verso a 12); - Juros remuneratórios, às taxas contratualmente fixadas, de 2,371%, quanto ao primeiro contrato e de 1,071%, quanto ao segundo contrato, acrescidos da cláusula penal de 4% em caso de mora; - Despesas judiciais e extrajudiciais, no valor de € 2.992,79 e € 2.194,68 - cfr. cláusula décima sexta do contrato de fls. 4 a 8 e cláusula décima quinta do contrato de fls. 8 verso a 12.

8 – (…).

9 – A Executada deixou de liquidar as prestações dos empréstimos concedidos pelo Exequente, vencidas a partir de 23 de Outubro de 2014, quanto a ambos os empréstimos, encontrando-se em dívida, nessa data, o montante de capital de € 59.059,03 (…), quanto ao primeiro empréstimo e € 41.966,08 (…), quanto ao segundo.

10 – Na escritura pública intitulada de “Partilha” celebrada no dia 23 de abril de 2010 no Cartório Notarial de y (...) , exarada de fls. 126 a 127 verso do Livro de notas para escrituras diversas, n º 122, intervieram, como primeiro outorgante A (…) e, como segunda outorgante a executada, os quais declararam que “foram casados em comunhão de adquiridos, tendo sido declarada a separação de pessoas e bens, por mútuo consentimento, (…) Que vêm partilha um bem, que constitui o património comum do casal: Fração autónoma designada pela letra “A” correspondente ao rés-do-chão do prédio urbano em propriedade horizontal, sito na Quinta das x(...) , n º (...) , freguesia de (...) , concelho de y (...) , inscrito na matriz sob o artigo 11(...) e descrito na Conservatória do registo Predial sob o número 00(...) (…) Que os partilhantes são devedores ao Banco (…)r de dois empréstimos, cujo montante global presentemente em divida é de cento e oito mil oitocentos e vinte e quatro euros e onze cêntimos (…) Que procedem à partilha mediante a adjudicação da referida fracção, na sua totalidade à segunda outorgante, (…) assumindo esta igualmente a liquidação da mencionada divida, não existindo por isso quaisquer tornas entre os partilhantes (…)”, conforme documento de fls. 20 verso a 22 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

11 – A (…) foi declarado insolvente a 29 de maio de 2014, no âmbito do processo n º 1358/14.0TBVIS do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, conforme anúncio de fls. 16 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

12 – Os mutuários, designadamente o ex-marido da executada/embargante, a pedido desta, dirigiu-se ao Balcão da (...) do banco exequente desde maio de 2014 a Setembro de 2014 tendo procedido ao pagamento das prestações mensais e, em outubro de 2014, procedeu de igual forma, com o propósito de proceder ao pagamento da prestação mensal ao balcão, encontrando-se, nessa data (outubro de 2014) a conta bloqueada, o que impossibilitou o pagamento da prestação e o seu vencimento nos termos aludidos em 9).

13 – Mais tarde foram informados que a conta em causa se encontrava bloqueada em virtude da insolvência de A (…)

14 – Em virtude do aludido em 12) a exequente enviou à executada as cartas datadas de 28 de outubro de 2014 e de 21 de abril de 2015, cujas cópias constam de 6 verso e 7 verso e de fls. 14/15 e 15 verso a 16 dos autos de execução, respetivamente e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

15 – Por carta datada de 11 de novembro de 2014, cuja cópia consta de fls. 19 verso a 20 dos autos e, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a executada solicitou à exequente a renegociação dos contratos de empréstimo aludidos em 2) e 3), pela qual deu conhecimento à exequente da escritura de partilhas aludida em 10).

16 – Na sequência da comunicação aludida em 15) a exequente respondeu à executada por carta de 21 de novembro de 2014, cuja cópia consta de fls. 24 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

17 – A executada por carta de 10 de dezembro de 2014, cuja cópia consta de fls. 25 e 26 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, reiterou junto da exequente o pedido de renegociação da divida.

18 – Em resposta à carta aludida em 17) a exequente remeteu à executada a carta datada de 13 de janeiro de 2015, cuja cópia consta de fls. 8 verso dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

19 – A embargante, não obstante o aludido em 9) e 11) dispôs-se perante o exequente a pagar as prestações dos contratos de mútuo referidos em 1) a 3), nos termos aludidos em 12), 15) e 17), o que ocorreu de maio de 2014 a setembro de 2014.

20 – Contudo, em outubro de 2014, em virtude da insolvência de A (…) a conta de depósitos à ordem com o n º (…) foi automaticamente bloqueada, não permitindo a exequente o débito das prestações dos empréstimos do crédito à habitação, à executada/embargante, que se dispôs a continuar a liquidá-las nos termos aludidos em 12) e 19).

21 – Face ao bloqueio da conta por parte da exequente, e à impossibilidade de cumprir as suas obrigações, a embargante declarou pretender fazer um novo empréstimo para proceder ao pagamento das prestações como vinha fazendo e, com tal propósito, foi solicitada e entregue toda a documentação necessária à análise da concessão de crédito hipotecário.

22 – Contudo, nessa altura, a exequente constatou que, sobre a fração autónoma identificada em 5) recaía uma penhora a favor da Fazenda Nacional, atinente à execução fiscal nº (...) e apensos, que corre termos no 2º Serviço de Finanças de y (...) , o que inviabilizou a concessão do novo empréstimo.


*

1. Impugnação da matéria de facto

Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

(…)

2. Se o vencimento de todas as obrigações do mutuário/insolvente acarreta o vencimento das responsabilidades do outro mutuário.

O juiz a quo considerou que, embora os artigos 91º, 1 e do CIRE e 789º do Código Civil (CC) prevejam o vencimento imediato das obrigações do insolvente, o artigo 782º CC não permite estender a perda do benefício do prazo à executada/embargante; mais teve em consideração que, apesar da declaração de insolvência do mutuário A (...) , a executada continuou a proceder ao depósito mensal das prestações que se foram vencendo até, em outubro de 2014 o Banco /Exequente lhe bloquear o acesso á conta bancária que ela usava para o efeito. Assim sendo, a haver mora é do próprio credor/exequente, nos termos do artigo 813º CC. Pelo que, concluindo pela procedência dos embargos, determina a extinção da execução.

O Apelante insurge-se contra o decidido, alegando que, em virtude da insolvência do mutuário, a conta de depósitos à ordem foi automaticamente bloqueada à ordem do processo de insolvência, não permitindo o débito das prestações dos empréstimos do crédito à habitação. Face a tal declaração, venceram-se as obrigações emergentes do contrato de empréstimo quanto ao mutuário A (…) as quais são imediatamente exigíveis. Por outro lado, segundo o art. 781º do CC, a imediata exigibilidade da obrigação poderá ainda ter lugar quando, por causa imputável ao credor, diminuírem as garantias do crédito ou quando o seu património tenha um passivo superior ao ativo, pelo que deveria ter a embargante alegado e provado a sua solvabilidade e, por conseguinte, a sua capacidade para solver as obrigações assumidas perante o credor; mais alega que em virtude de o Exequente não puder ser ressarcido pela totalidade do bem hipotecado no processo de insolvência, ocorreu perda de confiança e uma violação do contrato; a declaração de insolvência não impede que o credor exerça judicialmente os seus direitos contra os demais; em momento algum a embargante demonstrou que pretendia liquidar as prestações em atraso e sempre manifestou vontade de contrair novo empréstimo hipotecário; alega que os contratos foram resolvidos através da interpelação de fls. 14 a 16 dos autos de execução, por falta de pagamento das prestações que se venceram de outubro de 2014 a abril de 2015; por fim, e sem que se atinja qual a relevância para o caso dos autos, alega que “a falta de emissão da declaração rescisória do contrato de empréstimo liquidável em prestações celebrado com o executado por falta de pagamento das mesmas, não determina a inexigibilidade da obrigação exequenda porquanto a citação do executado, no âmbito da execução instaurada, consubstancia a interpelação conducente à exigibilidade imediata da totalidade da dívida.”

Podemos, desde já, adiantar não assistir qualquer razão ao Apelante/Embargado.

O prazo tem-se por estabelecido a favor do devedor quando se não mostre que o foi a favor do credor, ou do devedor e do credor conjuntamente (artigo 779º do Código Civil).

Não podendo o credor exigir a prestação antes do fim do prazo, podem, por vezes, sobrevir circunstâncias que acarretam a perda do benefício do prazo.

A perda do benefício do prazo nem sempre reveste o mesmo significado ou alcance. Nuns casos aquela perda traduz-se numa simples exigibilidade antecipada; noutros casos traduz-se num antecipado vencimento automático[2].

No primeiro caso a obrigação torna-se pura, podendo o credor exigi-la desde logo, mas ela não se vence enquanto o credor não interpelar o devedor, nos termos gerais. No segundo caso, o vencimento dá-se ipso iure, com a consequência imediata da circunstância superveniente. Como sustenta Inocêncio Galvão Teles, a necessidade ou a desnecessidade de interpelação marca a diferença entre as duas modalidades de benefício de prazo[3].

Um dos casos em que a dívida se vence antecipadamente sem necessidade de interpelação – ocorrendo determinado facto a que a lei associa como consequência automática o vencimento, o qual se opera independentemente de qualquer manifestação de vontade do credor – é o da declaração de insolvência do executado[4].

Assim sendo, no caso em apreço, relativamente ao mutuário A (…), não restarão dúvidas de que a sua declaração de insolvência, decretada a 29 de maio de 2014[5], acarretaria o vencimento automático de todas as suas obrigações[6] (nº1 do artigo 91º do CIRE).

Contudo, o vencimento imediato das obrigações vale unicamente para o insolvente. Só uma vez completado o prazo podem os credores exigir o cumprimento podem os credores exigir o cumprimento das respetivas obrigações perante os co-obrigados e perante terceiros que tenham constituído qualquer garantia a favor do crédito[7].

A perda do benefício do prazo é de natureza pessoal[8], não se estendendo aos co-obrigados do devedor nem a terceiro que a favor do crédito tenha constituído qualquer garantia (artigo 782º) desde que não se verifique, também quanto a eles uma causa determinante da perda.

A lei abrange nesta exceção não só os co-obrigados por assunção cumulativa de dívida, mas também no caso de solidariedade passiva, o que logo decorre do regime da solidariedade[9].

Em caso de insolvência de um dos devedores, ainda que a dívida seja solidária, a sanção aplicável ao devedor diretamente em causa não se estende aos outros co-obrigados[10].

De qualquer modo, da leitura das suas alegações de recurso, afigura-se que o apelante acaba por não pôr em causa a afirmação contida na sentença recorrida de que a insolvência do mutuário A (...) não tem o efeito de estender a perda do benefício do prazo à mutuária/embargante.

O que o Embargado alega, em sede de alegações de recurso, nesta parte, em conformidade com a alegação constante do Requerimento executivo, é que, também relativamente à executada/embargante, se verificariam os pressupostos da exigibilidade imediata do crédito, porquanto, ao abrigo do artigo 781º do CC, a exequente poderia invocar o vencimento antecipado das restantes obrigações, uma vez que os contratos teriam sido resolvidos por falta de pagamento das prestações que se venceram entre outubro de 2014 a abril de 2015.

E, pela primeira vez, o Apelante vem alegar que poderia ainda invocar o vencimento antecipado das obrigações ao abrigo do disposto no artigo 781º nº1 do CC – quando, por causa imputável ao devedor, diminuírem as garantias do crédito ou quando o seu património tenha um passivo superior ao ativo –, pelo que deveria a embargante ter alegado e provado a sua solvabilidade e a sua possibilidade para solver as suas obrigações perante o credor.

Em relação ao primeiro fundamento, a alegação do Banco embargante no requerimento inicial e a insistência em tal alegação em sede de alegações de recurso, de que “a Executada deixou de liquidar as prestações dos empréstimos concedidos pelo exequente, vencidas a partir de 23 de outubro de 2014, quanto a ambos os empréstimos”, roça a má-fé:

- até lhe ter sido bloqueado o acesso à conta onde eram debitadas as prestações mensais do mútuo e de o Banco/Apelante se ter recusado a receber as prestações de acordo com o plano de pagamento constante dos contratos de mútuo, não há uma única prestação em dívida;

- é certo que após o bloqueio de tal conta, nada mais foi pago por conta de tal empréstimo, mas a explicação para tal reside em que, a partir de então, a pretensão exercida do Banco exequente foi a exigência de pagamento da totalidade da divida decorrente de ambos empréstimos, uma no valor de cerca de 59.000,00 € e outra no valor de cerca de 41.000,00 €, como resulta expressamente da carta que enviou ao A (…), datada de 28 de outubro de 2014., com o seguinte teor:

encontram-se vencidas e não pagas, as prestações do contrato de empréstimo, identificado em assunto, pelo que a dívida decorrente do mesmo ascende na presente data, a Euros 59,110, 26”, e ainda que “o Banco considera resolvido o referido contrato e, consequentemente, totalmente vencido e imediatamente exigível o empréstimo concedido, pelo que irá fazer valer, em sede própria, os direitos que legitimamente lhe assistem, caso no prazo de 10 dias a contar da receção ou da devolução desta comunicação, V. Exas. não regularizem o valor em dívida atrás mencionado.

A partir de 23 de outubro de 2014 a embargante deixou de pagar as prestações nos termos acordados nos contratos dois contrato de mútuo celebrados com a Apelante, porquanto esta, a partir desta data, só aceitava o pagamento da totalidade da dívida, nos termos em que peticionava nessa carta de 28 de outubro.

Ou seja, não só o embargante/apelante não logrou provar o que alega no artigo 21º da sua contestação aos embargos – de que o Banco comunicou aos mutuários (ou sequer à aqui embargante) que a mesma deveria depositar as despesas, juros e prestações em atraso numa conta interna do próprio banco que seria aberta para o efeito – facto este que foi dado como “não provado”, decisão com a qual o Apelante se conformou, como, da matéria dada como provada, resulta que posteriormente a 23 de outubro de 2014, a sua pretensão relativamente às responsabilidades decorrentes destes dois mútuos foi uma só: a exigência de pagamento da totalidade da divida. Pretensão que exerceu pela referida carta de 28 de outubro de 2014, bem como pelas cartas datadas de 21 de abril de 2015, dirigidas à embargante Amélia, por si juntas com o requerimento executivo. Também nestas cartas não há qualquer referência a uma eventual falta de pagamento das tais “prestações do empréstimo vencidas a partir de 23 de outubro de 2014” – circunstância a que o Banco alude pela 1ª vez no Requerimento Executivo. O que é óbvio, porquanto, face à posição assumida pelo banco o plano prestacional constante dos contratos de mútuo já não se encontrava em vigor, uma vez que tinha resolvido ambos os contratos.

O que é comunicado à executada/embargante pelas cartas datadas de 21 de abril de 2015 é que, face à declaração judicial de insolvência do mutuário, “nos termos do artigo 91º do CIRE, venceram-se as obrigações emergentes do contrato de empréstimo em assunto, as quais são imediatamente exigíveis. Ou seja, mais uma vez, a causa invocada pelo Banco/exequente para exigibilidade imediata da dívida é a insolvência do mutuário A (...) , sem que alguma vez tenha invocado alguma causa especifica de antecipação de vencimento respeitante à embargante E (...) .

Ao contrário da pretensão do apelante, o que temos por assente não é qualquer atraso no pagamento das prestações vencidas posteriormente a 23 de outubro de 2014, inclusive, mas uma recusa por parte do Banco em recebê-las, recusa essa que, como resulta das considerações expostas, se veio a demonstrar infundada.

Confirmamos, assim, o juízo proferido pelo tribunal recorrido de que, no caso em apreço, o que ocorreu foi a mora do credor.

Quanto à alegação de que, por causa imputável ao devedor teriam diminuído as garantias do credor e de que seria a embargante a ter provar a sua solvabilidade – perfeitamente irrelevante nesta sede e relativamente à qual a embargante não teve hipótese de defender –, sempre se dirá não assistir qualquer razão ao apelante.

Em primeiro lugar, nunca nas missivas que trocou com a executada/embargante invocou tal causa de antecipação do vencimento (nem sequer no Requerimento Executivo), pelo que a sua posterior invocação sempre seria irrelevante.

Por outro lado, ambos os empréstimos se encontravam (e encontram) garantidos por hipoteca sobre o imóvel id. pelo Exequente no requerimento executivo inicial, garantia esta que é prioritária (tal imóvel só se encontra onerado com uma outra penhora posterior). Tal imóvel não terá sido, nem podia, apreendido no processo de insolvência, porquanto, por escritura de partilha de 23 de abril de 2010, mais de quatro anos antes da declaração de insolvência do outro mutuário, tal imóvel havia sido adjudicado à aqui executada/embargante.

Concluindo, não só, não há qualquer situação de mora por parte da embargante/executada, como não demonstrou o Banco exequente a verificação de qualquer causa determinante da perda do benefício do prazo relativamente à mesma. E, assim sendo, a interpelação para a presente execução – interpelação para pagar a totalidade da divida, nenhum efeito acarretará na relação contratual entre o Banco e a executada, mantendo esta o direito à reposição do plano prestacional acordado.

Como se afirma no Acórdão do STJ de 18-01-2018, numa situação semelhante à dos autos[11], a exequente não dispunha de fundamento legal para considerar vencidas todas as prestações ainda em dívida e exigi-las à recorrida.

A Apelação é de improceder.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida

Custas a suportar pelo Apelante.

Coimbra, 15 de janeiro de 2019

                                                                              

V – Sumário elaborado nos termos do artigo 663º, nº7 do CPC.

1. A declaração de insolvência acarreta o vencimento automático de todas as obrigações (ainda que puras ou com prazo incerto) do insolvente.

2. Ainda que a dívida seja solidária, a declaração de insolvência de um dos mutuários não acarreta, a perda de benefício do prazo relativamente ao outro mutuário, desde que não se verifique, também quanto a este, causa determinante dessa perda.

3. Se as prestações dos empréstimos estavam a ser regularmente cumpridas, e o imóvel hipotecado em garantia não foi apreendido para a insolvência, por pertencer ao outro mutuário/não insolvente, o banco credor ao recusar o pagamento das restantes prestações incorreu em mora.

 Maria João Areias ( Relatora )

Alberto Ruço

Vítor Amaral

 


[1] Haverá um lapso de escrita no requerimento inicial dos embargos, uma vez que aí se refere a data de 23-10-2014, quando dos restantes termos de tal articulado e dos elementos constantes dos autos se conclui que a Executada/Embargante pretenderia referir-se à data do alegado “incumprimento” do contrato por banda da Exequente/embargada.
[2] Inocêncio Galvão Teles, Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 7ª ed., p. 260.
[3] Obra citada, p. 260.
[4] Dispõe o nº1 do artigo 91º do CIRE: “A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.”
[5] Elemento que obtivemos através da consulta da execução principal, após pedido de seguimento do processo eletrónico.
[6] O vencimento automático operado pela sentença declaratória de insolvência abrange, não só, as dividas com prazo certo, mas também as restantes – com prazo incerto ou puras – cujo vencimento ainda não tenha ocorrido por falta de operação.
[7] Maria do Rosário Epifânio, “Os efeitos substantivos da falência”, Porto 2000, Publicações Universidade Católica, p. 204-205. Ainda segundo tal autora, tratando-se de co-obrigados solidários, o credor que não obtiver a satisfação integral da sua prestação à custa das forças da massa falida, poderá exigir o montante em falta aos restantes co-obrigados, uma vez decorrido o prazo de vencimento, nos termos do regime geral das obrigações solidárias (mais concretamente dos arts. 519º e 526º CCivil), salvo se mais de um devedor solidário tiver sido declarado insolvente.
[8] José Carlos Brandão Proença, “Lições de Cumprimento e Não Cumprimento das Obrigações”, Coimbra Editora, p.87.
[9] Mário Júlio de Almeida e Costa, “Direito das Obrigações, 9ª Ed., Almedina, p. 948, e no mesmo sentido, Ana Prata, Código Civil Anotado”, Coord. Ana Prata, Vol. I, Almedina, p. 980. Pires de Lima e Antunes Varela são claros relativamente ao âmbito de tal norma: “A disposição contida no artigo 782º tem caracter genérico: refere-se a todos os casos, previstos na lei, de perda de benefício do prazo. Pode tratar-se ou não uma obrigação solidária. Em qualquer caso, só ao devedor que der causa ao vencimento imediato da obrigação pode ser exigido o cumprimento (total ou parcial) antes de terminar o prazo. E, cumprida a obrigação, o solvens não pode exercer o direito de regresso, sendo a obrigação solidária, antes do vencimento.” – “Código Civil Anotado”, Volume II, 3ª ed., Coimbra Editora, p. 33.
[10] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 4ª ed., Almedina, p. 54, e ainda no mesmo sentido, Acórdãos do STJ de 16-05-2018, relatado por Alexandre Reis, e de 18-01-2018, relatado por Henrique Araújo, disponíveis in www.dgsi.pt.
[11] Acórdão relatado por Henrique Araújo, reportado a uma situação em que também o banco exequente procedera ao bloqueamento do acesso à conta bancária onde era processado o pagamento das prestações, impossibilitando que continuassem a ser pagas as prestações mensais e sucessivas relativas a dois contratos de mútuo.