Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
90/20.0T8SEI.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Descritores: AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REPETIÇÃO DO JULGAMENTO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVO À MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS A CARGO DO RECORRENTE
DEFESA POR EXCEPÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE SEIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 640.º, N.º 1, ALÍNEAS A) A C) E N.º 2, ALÍNEA A), E 662.º, N.º 3, ALÍNEA C), AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 342.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário: I - Se em anterior acórdão da Relação, após prévia impugnação da decisão de facto, a mesma foi julgada procedente quanto a determinado facto, passando o mesmo a constar do elenco da factualidade assente, a decisão que anulou o julgamento, para ampliação da decisão da matéria de facto, e salvaguardou que a repetição do julgamento não abrangia a parte desta decisão que não estivesse viciada (art. 662º, nº 3, c), 1ª parte, do NCPC), tal facto não pode ser impugnado no novo recurso, se nenhuma contradição é configurável entre o dito facto provado e os factos que no novo recurso se pretendem impugnar

II - Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda.

III - A omissão desse ónus, imposto no referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, não se satisfazendo o mesmo com a menção que os depoimentos testemunhais e a declaração de parte estão gravados no sistema digital, (ou com a indicação do início aos … e termo aos …), ou com o tempo de duração dos depoimentos e declaração.

IV - Sobre este último ónus, o texto da lei e a sua interpretação histórico-actualista, repudiam interpretações facilitistas, que no fundo degeneram em violação: do princípio da igualdade das partes - ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva, pois se há partes que podem cumprir esse ónus e o cumprem, porque razão se haveria de dar igual tratamento a quem não o faz ! -; do princípio do contraditório - por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração com o tribunal - por razões análogas, mas reportadas ao julgador.

V - Sendo de rejeitar, também, interpretações complacentes, que se contentam com a indicação do depoimento e identificação de quem o prestou, sem obrigatoriedade de transcrição; com a fixação electrónica/digital do início e fim dos depoimentos e a transcrição dos excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita o princípio da proporcionalidade.

VI - Na verdade, a 1ª interpretação faz tábua rasa do texto legal, relevando dois elementos que a lei não enumerou e “apagando” a passagem nuclear do texto legal “indicação com exactidão das passagens da gravação”; a 2ª interpretação, obnubila também tal trecho legal, pois que apenas releva o fim e início da gravação, acabando por não observar o cumprimento do verdadeiro requisito legal, e por outro lado, passa a requisito de cumprimento obrigatório um elemento – a transcrição dos excertos relevantes – que a lei expressamente vê como facultativo; a 3ª interpretação, não contém objecção de relevo pois a exigência de formalismo nada tem de extraordinário, como o tribunal constitucional já sinalizou; e na 4ª interpretação não se divisa ofensa da exigência de proporcionalidade, pois que, na sua tridimensionalidade de onerosidade, dificuldade e gravidade das consequências, o cumprimento rigoroso da lei, quanto ao indicado requisito de impugnação da matéria de facto, não é oneroso e é de fácil execução, não sendo anómala, no seu incumprimento, a respectiva rejeição do recurso.

VII - Se num determinado contrato de cessão de quotas se menciona a assunção, pela cessionária, de responsabilidade em função das dívidas constantes num balancete que lhe foi apresentado num certo dia, e a R./cessionária alega que aquele balancete é outro que não o que lhe foi apresentado quando negociou a cessão, e, assim, que foi enganada, tal consubstancia matéria exceptiva, cujo ónus probatório lhe incumbe: art. 342º, nº 2, do CC. 

Decisão Texto Integral:

I – Relatório


1. A..., Lda., com sede em ..., intentou contra L... Lda., com sede em ..., AA, residente na ... e BB, residente em ..., acção declarativa, de condenação, sob a forma de processo comum.
Pediu: A condenação dos réus a pagar-lhe a quantia de global de 30.381,76 €, acrescida dos juros devidos calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Alegou: No dia 14 de Dezembro de 2018 foi celebrado um contrato de cessão de quotas mediante o qual cedeu à ré sociedade, a quota única que detinha na sociedade K..., UNIPESSOAL, LDA, pelo preço de 30.000 € que já se mostram pagos. As partes acordaram, também, que a ré assumia a responsabilidade pelo pagamento de todo o passivo da sociedade (K..., UNIPESSOAL, LDA) apresentado no Balancete a 29 de Novembro de 2018, cujo conteúdo era do seu inteiro conhecimento e era por ela reconhecido. As duas páginas que compõem o balancete analítico em causa foram também rubricadas por todos os intervenientes no momento em que foi outorgada a escritura de cessão de quota e do qual consta na parte relativa a “contas a receber e a pagar”, sob o código ...01, a autora com um saldo credor de 30.381,76 €. Os réus, pessoas singulares, na qualidade de fiadores, assumiram pessoal e solidariamente o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela ré sociedade naquele acto, renunciando ao benefício da prévia excussão. Até à presente data, a ré sociedade não procedeu ao pagamento da quantia peticionada.
Os réus contestaram. Invocaram que o contrato de cessão de quotas foi celebrado a 12 de Dezembro de 2018 (e não a 14 de Dezembro de 2018) e, bem assim, que o mesmo foi antecedido de duas reuniões realizadas no dia 28 de Novembro de 2018 e no dia 29 de Novembro de 2018. A reunião de 28 de Novembro de 2018 foi realizada em ..., na sede da autora, estando presentes os réus, os representantes da autora e o técnico oficial de contas CC, tendo-lhes sido apresentadas informações contabilísticas, designadamente um balancete reportado à mencionada data e que constituiu a base do negócio. Do balancete apresentado a 28 de Novembro de 2018 constava, entre o mais, por um lado, a existência de stock no valor de cerca de 29.106 €, vendas e dinheiro em bancos de cerca de 5.000 € e, por outro lado, dividas a fornecedores de cerca de 13.330 €, não tendo sido apresentado qualquer outro balancete na reunião do dia 29 de Novembro de 2018. O balancete junto pela autora como documento nº 2 foi assinado pelos réus no dia da outorga do contrato de cessão de quotas por estarem convencidos que se tratava do balancete que lhes havia sido apresentado a 28 de Novembro de 2018. O valor constante do balancete junto aos autos pela autora e cujo pagamento esta peticiona foi lançado posteriormente contra a vontade e sem autorização dos réus, com o intuito de os prejudicar, “com evidente má fé”. Defendem a improcedência da acção.
A autora respondeu, dizendo que o balancete junto com a p.i. é precisamente o balancete que foi facultado na reunião do dia 28.11.2018.
Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver os réus do pedido.
Inconformada recorreu a autora.
Na Relação foi proferido acórdão que anulou o julgamento.
*

Processados os autos na 1ª instância, foi proferida nova sentença que julgou a acção totalmente procedente, e, em consequência, condenou todos os RR a pagar à A. a quantia de 30.381,76 €, acrescida das quantias devidas a título de juros de mora comerciais calculados às taxas legais que sucessivamente entraram em vigor e contados desde a citação até integral pagamento;

*
2. Os RR recorreram, tendo formulado as seguintes conclusões:

1.O presente recurso é sobre matéria de facto e de direito.

2.Entendem os recorrentes que a Mm.ª Juiz a quo fez julgamento incorrecto por erro na apreciação das provas da matéria de facto provadoa no ponto 4 e ainda da matéria dada como não provada - alíneas a), b) c) e d) sentença que se da por reproduzida por razões de economia processual.

3.Os concretos meios probatórios constantes do processo impõe decisão diversa da proferida pela Mm.ª Juiz a quo e são os que vêm referidos nas presentes alegações.

4.Em face de todos esses elementos probatórios dos autos incluindo a prova documental e testemunhal que foi gravada, deveria ter sido dada resposta diferente à matéria de facto da douta sentença no sentido de que relativamente à matéria assente (factos provados) da sentença recorrida ponto 4. que diz “na do balancete relativa a “contas a receber e a pagar“, sob o código ...01 surge a Autora com um saldo credor de € 30.381,76 deverá ser considerada como não provada .

5.No que respeita à matéria não provada – b) alínea a) a d), entendemos que deve ser considerada provada.

6.Assim, a prova produzida impõe que seja considerado provado que o documento intitulado “balancete analítico/abertura a Novembro” junto com a petição inicial como “documento nº 2” não corresponde ao balancete referido no documento descrito em 1. dos factos provados. Alínea a) dos factos não provados.

7.Bem como deveria ser considerado provado que durante a reunião preparatória do negócio celebrado pelas partes, realizada a 28 de Novembro de 2018, a autora apresentou aos Réus um balancete diferente do referido no documento descrito em 1. Dos factos provados. Alínea b) dos factos não provados.

8.Tem de ser dado como provado que do balancete referido em b), na parte do balancete relativa a “contas a receber e a pagar”, não surgia qualquer saldo credor a favor da autora. Alínea c) dos factos provados.

9.Por último, os elementos probatórios dos autos permitem dar resposta assente como provada que os Réus rubricaram o balancete analítico referido em 3. Dos factos provados convictos de que estavam a assinar o balancete no dia 28 de Novembro de 2018. Alínea d) dos factos não provados.

10.Resultou mais que evidente por provado pelos RR. que o documento intitulado balancete analítico /abertura Novembro junto com a petição inicial como documento nº 2 não corresponde ao balancete referido no documento descrito em 1. Dos factos provados.

11.Ora a vontade dos Recorrentes foi tomada com base no balancete apresentado a 28 de Novembro de 2018 e dessa forma não pode ficar afastada a hipótese de terem sido enganados, caindo num logro, ao assinar um outro balancete que lhe foi apresentado em 29.11, tendo os Recorrentes provado tal facto.

12.Efectivamente o tribunal recorrido não valorizou nesta parte (11 das conclusões) a matéria factual alegada pelos RR. como se lhe impunha dizendo que decorre que da prova produzida nos autos é apenas susceptível de lançar a dúvida quanto aos factos vertidos nas alíneas a) a d).

13. Os Recorrentes impugnam os factos dados como não provados; Entendem que face a prova constante nos autos bem como a testemunhal, importava uma decisão diversa da sentença proferida pelo tribunal a quo.

14. Como bem decidiu o Tribunal da Relação de Évora-Processo 4151/20.7YIPRT.E1, Relator MARIA ADELAIDE DOMINGOS, Sessão 14 Outubro 2021

(… transcrição de texto).

15. Desse modo, se as circunstâncias do caso tornam verosímil a convenção (contra o conteúdo do documento ou para além dele – artigo 394.º do Código Civil), entende-se que a prova testemunhal não colide com a regra dos artigos 394.º e 395.º do Código Civil.

Nesse pressuposto, a prova testemunhal limita-se a completar e a esclarecer o significado das circunstâncias objetivas inerentes ao negócio em ordem a interpretar o contexto do documento confessório donde resultará, ou não, a conformidade do declarado com o facto ali inscrito (artigo 393.º, n.º 3, do Código Civil).

16. A decisão recorrida constitui manifesto erro de julgamento, quer no que respeita à factualidade dada como provada, quer quanto à aplicação do direito.

17. Não pode o Tribunal ignorar a existência de vício na formação da vontade e a consequente nulidade ou anulação da declaração confessória (balancete).

18. É manifesto que a sentença recorrida errou na apreciação das provas e violou o disposto no artigo 396 º do CC bem como o artigo 359 º nº1 do CC.

19. Por todo o exposto e em consequência, devem os Recorrentes serem absolvidos totalmente do pedido incluindo juros.

Termos em que deve ser dado provimento ao Presente recurso e em consequência:

a) Alterar-se a matéria de facto proferindo-se decisão sobre os factos acima apontados provados e não provados da sentença no sentido apontado nas presentes alegações e respectivas conclusões.

b) Em consequência deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por douta decisão na qual, pelos motivos expostos os recorrentes sejam absolvidos de todos os pedidos, assim se fazendo justiça!
3. A A. contra-alegou, concluindo que:

1. Num Acórdão anteriormente proferido nestes autos o Tribunal da Relação de Coimbra delimitou a matéria de facto que importava apurar no julgamento que mandou repetir.

2. O que estava em causa na repetição do julgamento que foi ordenada era a Ré/Recorrente fazer prova da existência de um outro balancete analítico que teria servido de base á negociação do contrato de cessão de quotas e não aquele que estava junto à respectiva escritura e rubricado por todos os intervenientes.

3 - Na repetição do julgamento a Recorrente não juntou esse outro balancete analítico.

4 – O balancete analítico junto pela Recorrida aos autos faz prova plena do seu conteúdo nos termos do artº 358º, nº 2 do C.C.

5 – Por força do disposto no nº 3 do artº 393 do CC estava vedado à Ré/Recorrente recorrer à prova testemunhal para fazer prova da excepção que alegou na contestação.

6 - A Recorrente suporta o seu recurso no qual pede a alteração da matéria de facto exclusivamente com base na prova testemunhal produzida em julgamento, o que não lhe é legalmente admissível por força do disposto no nº 3 do artº 393 do CC, isto é, a lei não permite que o balancete analítico junto à escritura de cessão de quotas e o saldo credor a favor da Recorrida que dele consta – documento com força probatória plena – possa ser posto em causa por prova testemunhal.

7 - Estando vedado à Ré/Recorrente recorrer à prova testemunhal para fazer prova da excepção que alegou na contestação, terá forçosamente de improceder o presente recurso uma vez que pede a alteração da factualidade provada exclusivamente no que foi dito pelas testemunhas e em declarações de parte.

8 - Concluindo, a decisão da 1ª instância ao julgar procedente a presente acção não merece qualquer reparo, antes pelo contrário, aplicou correctamente o direito em face da matéria de facto dada como provada.

Termos em que, deve a presente recurso ser julgado improcedente.

Com o que será feita JUSTIÇA


II – Factos Provados


1. A Autora “A..., Lda.”, representada por DD e EE, identificada como primeira contratante, e a Ré “L... Lda.”, representada pelos aqui Réus FF, residente na ... e BB, identificada como segunda contratante, acordaram nos termos constantes do documento epigrafado como “CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS, NOMEAÇÃO DE GERENTES E ALTERAÇÃO PARCIAL DO PACTO SOCIAL”, datado de 12 de Dezembro de 2018, cuja cópia foi junta com a petição inicial como “documento n.º1” e na qual se lê, designadamente, o seguinte:
“(…) Pelos primeiros intervenientes em nome da sociedade sua representada, foi dito:
(…) Que pelo presente documento, cede à segunda contratante a quota no valor nominal de €5.000,00€ (cinco mil euros), que detém na sociedade com a firma K..., UNIPESSOAL, LDA, atrás melhor identificada, pelo preço de €30.000,00 (trinta mil euros); (…)
Pelos segundos intervenientes, em nome da sociedade sua representada, foi dito:
Que aceitam a cessão da referida quota nos exactos termos exarados, declarando que aderem ao respetivo pacto social cujo conteúdo perfeitamente conhecem;
(…)
Declaram, sob sua responsabilidade exclusiva, que todo o ativo e passivo da sociedade apresentado no Balancete a 29 de novembro de 2018, cujo conteúdo é do seu perfeito conhecimento, é por si reconhecido, assumindo total responsabilidade sobre os mesmos a partir da presente data.
(…)
Pelos segundos intervenientes, foi ainda dito:
Que se obrigam pessoal e solidariamente, perante a primeira contratante, garantindo, como fiadores e principais pagadores, o cumprimento de todas as obrigações aqui assumidas pela segunda contratante sua representada, renunciando, ainda, a todos e quaisquer direitos ou benefícios, incluindo o de excussão prévia, que de alguma forma possam restringir ou anular a fiança ora assumida.
2. No dia 14 de Dezembro de 2018 foi lavrado o documento epigrafado “TERMO DE AUTENTICAÇÃO”, cuja cópia se encontra junta com a petição inicial, como “documento n.º 1”, cujo teor aqui de dá por integralmente reproduzido.
3. As duas páginas que compõem o balancete analítico em causa foram também rubricadas por todos os intervenientes no momento em que foi outorgada a escritura de cessão de quota.
4. Na parte do balancete relativa a “Contas a receber e a pagar”, sob o código ...01 aparece a Autora com um saldo credor de € 30.381,76.
5. Até á data a sociedade Ré não procedeu ao pagamento à Autora da referida quantia de € 30.381,76.
*
Factos não provados:

a) O documento intitulado “Balancete Analítico/Abertura a Novembro” junto com a petição inicial como “documento n.º 2” não corresponde ao balancete referido no documento descrito em 1. dos factos provados.

b) Durante a reunião preparatória do negócio celebrado pelas partes, realizada a 28 de Novembro de 2018, a Autora apresentou aos Réus um balancete diferente do referido no documento descrito em 1. dos factos provados.

c) Do balancete referido em b), na parte do balancete relativa a “Contas a receber e a pagar”, não surgia qualquer saldo credor a favor da Autora.

d) Os Réus rubricaram o balancete analítico referido em 3. dos factos provados convictos de que estavam a assinar o balancete apresentado no dia 28 de Novembro de 2018.



III – Do Direito


1. Sendo que, por via de regra: arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC o teor das conclusões define o objeto do recurso, as questões essenciais decidendas são as seguintes:
- Alteração da decisão sobre a matéria de facto.

- Da responsabilidade dos RR pelo pagamento das quantias peticionadas pela A.

2. Os RR impugnam a decisão da matéria de facto, relativamente ao facto provado 4., que pretendem passe a não provado, e factos não provados a) a d), que pugnam que passem a provados. Isto com base nas declarações de parte do representante da A. e do R., pessoa singular, BB, e nos depoimentos das testemunhas CC e GG (cfr. conclusões de recurso 2. a 16. e 18.).  
2.1. Relativamente ao facto provado 4., a impugnação dos RR tem de improceder liminarmente.
Efectivamente, no anterior acórdão desta Relação, após prévia impugnação da decisão de facto por banda da A., a mesma foi julgada procedente quanto a tal facto, passando o mesmo a constar do elenco da factualidade assente (com outros), que a 1ª instância teria que considerar, pois como dito naquele acórdão a decisão que anulou o julgamento, para ampliação da decisão da matéria de facto, salvaguardou que a repetição do julgamento não abrangia a parte desta decisão que não estivesse viciada (art. 662º, nº 3, c), 1ª parte, do NCPC). Que era e é o caso. Pois, ainda que se deem como provados os não provados a) a d), o que de seguida apreciaremos, não se verificaria nenhuma contradição entre eles e dito facto provado 4., contradição essa que é a única hipótese em que se poderia alterar a matéria apurada a fim de evitar contradições (mesmo artigo, número e alínea, sua 2ª parte).
Portanto face ao dito acórdão, na repetição do julgamento da 1ª instância o actual facto teria sempre de ser especificado como facto provado.
Não procede, pois, a dita impugnação.

2.2. Quanto aos factos não provados, cabe recordar que a norma que regula a impugnação da matéria de facto (art. 640º do NCPC) dita que tem de observar-se os ditames fixados no seu nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, sob pena de rejeição.

Ou seja, de tal dispositivo verifica-se que a lei exige 5 requisitos:

i) Que o recorrente obrigatoriamente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

ii) Que o recorrente obrigatoriamente especifique o sentido concreto da resposta, que na óptica do recorrente, se impunha fosse dado a tais pontos;

iii) Que o recorrente obrigatoriamente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa;

iv) E por que razão assim seria, com análise crítica criteriosa;

v) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de facultativa transcrição dos excertos relevantes.

Ora, das alegações de recurso – corpo e conclusões – verifica-se que os recorrentes, relativamente às acima referidas declarações de parte e depoimento das testemunhas que indicou, representante da A., R., pessoa singular, BB, CC e GG não cumpriu o dos mencionados requisitos processuais, pois não indicou, em lado algum, com exactidão as passagens da gravação em que funda a sua impugnação, apesar de, face à gravação efectuada (vide as respectivas actas), haver identificação precisa e separada de tais depoimentos. Tendo-se limitado a indicar a duração de cada declaração/depoimento. Transcreveu as declarações e depoimentos, embora não se saiba se é transcrição parcial ou total

Na realidade, o ónus imposto a qualquer recorrente no aludido nº 2, a) do art. 640º, do NCPC, não se satisfaz com a menção de que os depoimentos estão gravados no sistema digital nem com a referência de que os depoimentos tiveram o seu início em … e o seu termo em … - o que representa uma verdadeira inutilidade, pois isso resulta do registo exarado na acta - ou que duraram determinado tempo – isso é uma simples operação de cálculo entre o início e o termo do depoimento. Nem, por último, sequer com a transcrição, total ou parcial, dos depoimentos prestados, já que esta é meramente facultativa.

Não deixando a lei neste ponto qualquer dúvida, face aos termos claros e terminantes com que está redigida (vide igualmente no mesmo sentido L. Freitas, CPC Anotado, Vol. 3º, T. I, 2ª Ed., nota 4. ao artigo 685º-B, págs. 62/64, e A. Geraldes, Recursos em P. Civil, 2ª Ed., 2008, notas 3. e 4. ao referido artigo, págs. 138/142, normativo do CPC semelhante ao actual 640º do NCPC, e a título de exemplo os recentes Acds. do STJ de 18.9.2018, Proc.108/13.2TBPNH e desta Rel. de 28.9.2015, Proc.198/10.0TBVLF, 10.2.2015, Proc.2466/11.4TBFIG e de 17.12.2014, Proc.6213/08.0TBLRA; e quanto à facultatividade das transcrições o Ac. do STJ, de 19.2.2015, Proc.405/09.1TMCBR, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Aliás, o NCPC no seu art. 640º, manteve em termos idênticos esse ónus, introduzido pelo regime de reforma de recursos (DL 303/2007, de 24.8) no anterior art. 685º-B, mantendo, igualmente, a cominação da imediata rejeição do recurso para o seu incumprimento. Esta posição recente do legislador evidencia a desconformidade relativamente à lei, quer no seu elemento literal, quer no histórico-actualista (no discurso de apresentação da proposta de Lei de Autorização Legislativa 6/2007, de 2.2., publicado no Diário da Assembleia da República de 21.12.2006, e ainda na Reforma dos Recursos em Processo Civil - Trabalhos Preparatórios, págs. 343 e segs. O Ministro da Justiça referiu que na “proposta prevê-se, expressamente, que a gravação digital do julgamento possa ser em áudio, ou logo que possível, em vídeo e que haja identificação precisa e separada dos depoimentos. Isto, de modo a permitir às partes que indiquem as passagens da gravação em que se fundam…” - sublinhado nosso - como se retira de HH, ob. cit., pág. 143), de interpretações facilitistas -, que por vezes se vêm, que no fundo degeneram em violação do princípio da igualdade das partes - ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva, pois se há partes que podem cumprir esse ónus e o cumprem, como se pode constatar noutros processos que passam nos tribunais superiores, porque razão se haveria de dar igual tratamento a quem não o faz ! -; do princípio do contraditório - por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração com o tribunal - por razões análogas, mas reportadas ao julgador (vide neste sentido o Ac. da Rel. Lisboa de 12.2.2014, Proc.26/10.6TTBRR, em www.dgsi.pt).

Sendo também de rejeitar interpretações complacentes, que se vão vendo noutras instâncias de recurso, sobre este aspecto, acima elencado - no seguinte sentido: a) o tribunal de recurso deve contentar-se, na impugnação da matéria de facto, com a indicação do depoimento e identificação de quem o prestou, sem obrigatoriedade de transcrição; b) basta a fixação electrónica/digital do início e fim dos depoimentos e a transcrição dos excertos relevantes; c) a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; d) a não ser assim não se respeita o princípio da proporcionalidade.

Quanto à 1ª interpretação, ela faz tábua rasa do texto legal, relevando dois elementos que a lei não enumerou e “apagando” a passagem nuclear do texto legal que consiste no cerne da questão e que se reporta à indicação “com exactidão das passagens da gravação” em que se funda o recurso, pelo que não pode aceitar-se a mesma.

A 2ª interpretação, obnubila também tal trecho legal, pois que apenas releva o fim e início da gravação, quando esse elemento é o lógico antecedente do posterior cumprimento da indicação com exactidão das passagens da gravação. Com essa interpretação contenta-se o intérprete meramente com o pressuposto legal do cumprimento da lei, acabando por não ser observado o cumprimento do verdadeiro requisito legal. E por outro lado, com tal interpretação, passa a requisito de cumprimento obrigatório um elemento – a transcrição dos excertos relevantes – que a lei expressamente vê como facultativo ! Não podemos, também, acompanhar tal entendimento.

Quanto ao “plus” da 3ª interpretação, não vemos objecção de relevo. Por um lado, quanto à modernidade da exigência legal referida só podemos constatar que assim é, pois foi introduzida no nosso ordenamento jurídico em 2007 e de caso pensado pelo legislador, como acima vimos. Por outro lado, a exigência de formalismo nada tem de extraordinário. Na verdade, a este propósito, no seu acórdão de 14.3.2002 o Tribunal Constitucional decidiu o seguinte: "As formalidades processuais ou, se se quiser, os formalismos, os ritualismos, os estabelecimentos de prazos, os requisitos de apresentação das peças processuais e os efeitos cominatórios são, pois, algo de inerente ao próprio processo. Ponto é que a exigência desses formalismos se não antolhe como algo que, mercê da extrema dificuldade que apresenta, vá representar um excesso ou uma intolerável desproporção, que, ao fim e ao resto, apenas serve para acentuadamente dificultar o acesso aos tribunais, assim deixando, na prática, sem conteúdo útil a garantia postulada pelo nº 1 do art. 20° da Constituição" [Diário da República, II, de 29.5.2001]. Ou seja, o formalismo processual é normal e aceitável, porque inerente naturalmente ao próprio processo. Ponto é que não descambe em desrespeito do princípio da proporcionalidade, com a consequente dificuldade de acesso aos tribunais que a nossa Constituição quer garantir.

O que nos faz entrar no “quid” da 4ª interpretação. Concordando, obviamente, com a exigência de proporcionalidade, todavia na sua tridimensionalidade de onerosidade, dificuldade e gravidade das consequências, não divisamos ofensa de tal princípio na interpretação que fazemos. Indicar com exactidão as passagens da gravação, não é oneroso, bastando ao Sr(a). Advogado(a) que patrocina a parte e quer recorrer dispor de um aparelho/leitor de CD, com contador digital, que lhe permita essa indicação exacta, aparelhos esses que se vendem no mercado a preços perfeitamente acessíveis. Dificuldade não existe, bastando, ouvido o depoimento que se considera relevante, tomar nota do momento temporalmente em que ele ocorreu e fazer a sua indicação digital. Sendo estes dois elementos perfeitamente observáveis já não se detecta nenhuma anomalia na rejeição do recurso, a não ser que se queira erigir a “gravidade das consequências” como elemento de per si determinante, o que rejeitamos em absoluto, bastando pensar no fenómeno processual da preclusão (por ex., deixar passar um prazo peremptório para contestar, deixar passar um prazo para recorrer, etc), em que a defesa da parte pode ficar seriamente afectada, sem que se possa solidamente defender que foi violado, com implicações constitucionais, o princípio da proporcionalidade. 

Revertendo, ao nosso caso, os recorrentes limitaram-se a referenciar o início e fim das declarações de parte e depoimentos, em vez de indicarem com exactidão as passagens temporais da gravação daquilo que foi declarado por tais partes e testemunhas, no sentido supostamente afirmado/defendido pela apelante, a fim de permitir, como pretendiam, diferente resposta aos apontados factos impugnados, depois de prévia audição por esta Relação e subsequente análise e ponderação de tais depoimentos.

Peguemos num exemplo, o depoimento da testemunha CC durou cerca de 1,45 h. O que a recorrente transcreveu desse depoimento encontra-se aonde na gravação ? Entre os 5,15m e os 7m, ou entre os 43m e os 45.40m, ou entre os 59,10m e os 1,01,50m, etc. ? Não se sabe. O mesmo exemplo se pode colher das declarações de parte do R. BB que durou cerca de 52m.    

Assim, face ao não cumprimento do referido ónus legal, a impugnação da indicada matéria de facto não pode proceder com base em nas apontadas declarações de parte e depoimentos testemunhais, tendo, por isso, de ser rejeitada, como estipula o aludido art. 640º.
3. Na sentença recorrida escreveu-se que:

“O facto jurídico que serve de fundamento à acção consubstancia-se na causa de pedir da acção, sendo esta, doutrinal e jurisprudencialmente entendida, como sendo o facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão, isto é, o facto de que emerge directa e imediatamente a pretensão que, na acção, se pretende fazer valer.

(…)

Volvendo ao caso dos autos, verificamos que, no contrato de cessão de quotas celebrado pelas partes (descrito em 1. dos factos provados), a Ré “L... Lda.” declarou que “(…) todo o ativo e passivo da sociedade apresentado no Balancete a 29 de novembro de 2018, cujo conteúdo é do seu perfeito conhecimento, é por si reconhecido, assumindo total responsabilidade sobre os mesmos a partir da presente data.

Por seu turno, os Réus AA e BB obrigaram-se “pessoal e solidariamente”, perante a Autora “A..., Lda.”, “garantindo, como fiadores e principais pagadores, o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela segunda contratante sua representada, renunciando, ainda, a todos e quaisquer direitos ou benefícios, incluindo o de excussão prévia, que de alguma forma possam restringir ou anular a fiança ora assumida.”

O contrato de cessão de quotas em que os cessionários assumiram a responsabilidade pelo pagamento das dividas da sociedade não só para com o cedente mas para também para com qualquer outro credor, deve ser interpretado como envolvendo uma assunção de dívida e, no que respeita aos credores não intervenientes nesse contrato, como um contrato a favor de terceiro (vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2005, disponível ara consulta in www.dgsi.pt).

Ora, nos termos do disposto no artigo 406.º, n.º1 do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei. Mais resulta do disposto nos artigos 762.º, n.º1 e 763.º do Código Civil que o cumprimento pressupõe a realização integral da prestação a que se está vinculado.

Cotejando a matéria de facto dada como provada, verifica-se que, pese embora a referida assunção …, até à presente data a sociedade não procedeu ao pagamento à Autora da referida quantia de €30.381,76.

Não cumprindo a prestação à qual se encontrava adstrito funciona contra o devedor uma presunção de culpa incumbindo-lhe, em consequência, a prova de que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigo 799º, nº 1 Código Civil).

Ora, nada resultando dos autos que permita infirmar tal presunção de culpa, verifica-se que o não cumprimento atempado do contrato é imputável aos Réus.”.
Os recorrentes discordam (cfr. conclusões de recurso 16., 17. e 19.).
No mencionado anterior acórdão tínhamos dito que perante a prova dos aludidos 5 factos provados a acção, em princípio, teria de proceder, salvo se os réus provassem factos exceptivos, que impedissem modificassem ou extinguissem a pretensão da autora.
Para o efeito, os RR tinham alegado que tinham sido enganados pela A., pois que negociaram com base nas indicações contabilísticas e no balancete que ela lhes apresentou em 28.11.2018 e, agora, a mesma, exige a verba em causa nos autos com base num balancete de 29.11.2018, do qual não tiveram conhecimento. Ou seja, os RR apresentaram a sua defesa em sede de falta ou vícios da vontade, ou, até, de dolo da autora – art. 244º e segs. do CC.
Estavamos, assim, em sede de defesa por exceção cujo ónus da prova dos respetivos factos constitutivos sobre eles impendia – art. 342º, nº 2, do CC.
Na verdade, tal como está delineada a acção, não é aos AA que cumpre provar, como entendido pela Juíza a quo, e pelos vistos, pelos réus, que «O documento intitulado “Balancete Analítico/Abertura a Novembro” junto com a petição inicial como “documento n.º 2” corresponde ao balancete referido no documento descrito em 1. dos factos provados.», facto positivo que, aliás, não foi, nem tinha de ser, alegado na pi.
Pois que sempre sobre os RR impendia o ónus de provar o atinente facto negativo constitutivo da exceção por si invocada, ou seja, que o documento intitulado “Balancete Analítico/Abertura a Novembro” junto com a petição inicial como “documento n.º 2” não corresponde ao balancete referido no documento descrito em 1. dos factos provados. Circunstância factual que os RR tinham alegado na sua contestação, como acima se indicou, e que podiam provar. Repare-se que as partes concordam que existiram duas reuniões preparatórias e gizantes dos termos do negócio em 28 e 29.11. Se a vontade de negociar dos RR se formou com base nas informações que lhes foram facultadas pela A. em 28.11, um determinado balancete que lhes foi apresentado pela A., não podia ser afastada a hipótese de terem sido enganados ou caírem num logro, ao assinar um outro balancete - que se exarou ter-lhes sido apresentado em 29.11 -, convictos de estarem a assinar o único balancete que lhes foi apresentado e conheciam, isto segundo a sua versão. Tanto mais que o balancete junto aos autos nem sequer tem data. Se o balancete aludido no contrato de cessão não é, afinal, aquele que conheciam e em função do qual os RR formaram a sua vontade de contratar, como alegam, havia que dissipar a dúvida, tendo os RR o ónus e todo o direito de o provar.
Acontece que feito o julgamento, apurada que já estava a apontada matéria provada, os recorrentes não lograram demonstrar a sua versão factual. Apesar de impugnada a indicada factualidade não provada a impugnação claudicou. Temos, pois, com factualidade demonstrada a que consta dos indicados 5 factos provados.
E face a eles nenhuma censura há a fazer à fundamentação jurídica da sentença recorrida, havendo que chancelá-la, dado quer cita os normativos legais pertinentes, interpretando-os e aplicando-os correctamente.
Não pode, por isso, o recurso dos RR ser deferido. 
(…)

IV – Decisão


Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, assim se confirmando a decisão recorrida  
*
Custas pelos RR/recorrentes.
*
                                                            Coimbra, 9.11.2022

                                                            Moreira do Carmo

                                                            Fonte Ramos

                                                            Carlos Moreira