Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
167/21.4T9NLS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: SANDRA FERREIRA
Descritores: CRIME DE COAÇÃO CONTRA ÓRGÃOS CONSTITUCIONAIS
TITULAR DE CARGO POLÍTICO
CRIME DE INJÚRIA AGRAVADA
DOLO DO TIPO
ELEMENTOS DO DOLO
CRIME DE PERIGO
Data do Acordão: 04/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE NELAS
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.S 3º, Nº 1, AL. I) E 10.º, N.ºS 1, 3 E 4 DA LEI N.º34/87, DE 16 DE JULHO; ARTS.132.º, N.º2, AL.L), 181.º, N.º1 E 184.º, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ART. 56º, 57º, 58º DA LEI 169/99 DE 18-09; ART.S 13º, 14º, 181º E 334.º, AL. A) DO CÓDIGO PENAL.
Sumário: I - No debate político é muitas vezes utilizada linguagem excessiva contra o oponente para vincar divergências, ocorrendo que a repetida utilização desta linguagem vulgariza os termos utilizados, deixando de se lhes poder atribuir a gravidade que objectivamente poderiam ter, mas que subjectivamente deixam de o ter.

II - Essa linguagem excessiva e inapropriada, não pode levar os intervenientes nessas contendas a sentirem-se especialmente atingidos na sua honra e consideração.

III - É pacificamente aceite que o preenchimento do crime de injúria prescinde do animus difamandi, sendo, porém, um tipo doloso, assim como o crime de coação contra órgãos constitucionais, ps. e ps. pelo art.10.º, n.ºs 1, 3 e 4 da Lei n.º34/87, de 16 de julho

IV - O dolo do tipo integra um elemento intelectual, a que se liga um elemento volitivo e um elemento emocional.

V - O elemento intelectual do dolo exige o conhecimento e representação dos elementos constitutivos do tipo, o volitivo uma decisão de vontade dirigida à sua realização e o emocional traduz-se na indiferença da vontade do agente relativamente aos valores protegidos pela norma penal.

VI - Não se tendo provado factualidade suscetível de integrar o dolo do tipo não pode o arguido ser condenado pelos crimes de injúria agravada e de coação contra órgãos constitucionais de que vinha acusado.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

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Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra:

RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo nº 167/21.4T9NLS, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Nelas, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, a 01.07.2024, foi proferida sentença, no que agora interessa, com o seguinte dispositivo [transcrição]:

 “Decisão

Tudo ponderado:

- absolvo o arguido AA da prática dos dois crimes de injúria agravada, ps. e ps. pela disposição conjugada dos arts.132.º, n.º2, al.l), 181.º, n.º1 e 184.º, todos do Código Penal, e dos dois crimes de coacção contra órgãos constitucionais, ps. e ps. pelo art.10.º, n.ºs1, 3 e 4 da Lei n.º34/87, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º30/2015, de 22 de Abril, que lhe vem imputada.

Sem custas criminais.


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I.2 Recurso da decisão

Inconformado com tal decisão dela interpôs recurso o assistente BB para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na motivação da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:

“B) EM CONCLUSÃO

I. Vem o presente recurso da sentença, com que se não concorda, do Juízo de Competência Genérica de Nelas que absolveu o arguido AA, da prática de em concurso efectivo, e como reincidente (artigo 75.º e 76.º do CP), pela prática de “dos dois crimes de injúria agravada, ps. e ps. pela disposição conjugada dos arts.132.º, n.º2, al.l), 181.º, n.º1 e 184.º, todos do Código Penal, e dos dois crimes de coacção contra órgãos constitucionais, ps. e ps. pelo art.10.º, n.ºs1, 3 e 4 da Lei n.º34/87, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º30/2015, de 22 de Abril, que lhe vem imputada.”

II. Bem como “Na total improcedência do pedido de indemnização formulado pelo demandante civil BB, cujo valor, nos termos do preceituado no art.297.º, n.º1 do Código de Processo Civil, fixo em €15.000,00 (quinze mil euros), absolvo o demandado civil AA do pedido de indemnização civil contra si formulado.”

III. O presente recurso abrange toda a decisão de direito, quer em termos criminais, quer em termos de decisão cível, nos termos do art.402º/1 do CPP.

IV. O arguido, em tom alto e repetido, proferiu as seguintes expressões dirigidas ao Presidente da Câmara ..., que dirigia aquela reunião pública, e adotou o seguinte comportamento:

- Em 08 /09/2021 quando o Assistente se encontrava a dar explicações sobre as questões que haviam sido colocadas o arguido interrompeu-o, pelo menos, oito vezes;

- arguido, dirigindo-se directamente ao assistente BB, perante todos os presentes, disse em voz alta “vossa excelência continua de facto, pensa que está a falar só para mentecaptos. Pensa que está a falar para mentecaptos!”, Referindo-se à resposta dada pelo assistente às questões suscitadas;

- e ainda disse o Arguido: - O senhor! a toda a hora. Asneiras e mentiras. Asneiras e mentiras. E meta-me mais um processo;

- Acrescentado o Arguido: - Um chorrilho de asneiras

- e, ainda; - Torça-se todo na cadeira e beba água para não explodir, está a ferver! Eu sei disso!

- e, ainda, - Ponha-me um processo, senhor presidente da câmara, o senhor é um mentiroso que mentiu ao Órgão. Que mentiu ao Órgão mais uma vez. Um milhão (...) conforme (...) no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., conforme tínhamos um milhão de euros aqui em Outubro. Um milhão de euros! Mentiroso! Um milhão de euros. (...)

- Acrescentando: -Eu sei o que ele quer (...) mais um processo. Chamei-o mentiroso (…)

V. - Em 16/09/2021, o arguido voltou a interromper o assistente BB quando este se encontrava a prestar esclarecimentos no âmbito de uma questão que lhe fora colocada por um membro do público;

- Respondendo-lhe o arguido que era um aldrabão;

- Pedindo o assistente repetidamente ao arguido que se calasse e afirmando que o Presidente da Câmara era ele;

- E no decurso de tal reunião pública, o arguido apelidou directamente o assistente BB de “mentiroso”, o que fez pelo menos por sete vezes, de forma bem audível e perceptível para todos os presentes;

- Mencionando o assistente “acabou a reunião” e questionando os presentes sobre se “tinha condições para continuar a reunião”;

VI. Com este comportamento (elencado nos factos dados como provados na sua globalidade) o Arguido cometeu os crimes de que vinha acusado, sendo dois crimes de injúria agravada (p.p. nos arts.132º/2, l), 181º/1 e 184º do CP) e dois crimes de coacção contra órgão constitucional (p. e p. no art.10º/1, 3 e 4 da Lei 34/87, de 16/07).

VII. Sendo que pelos mesmos crimes deve ser condenado na pena adequada.

VIII. Bem como devendo ser o Arguido condenado a indemnizar o Assistente pelos danos causados no montante de 15.000,00€ (art.26º CRP, arts. 70º, 483º e 496º do CC).

IX. Normas jurídicas estas cuja sentença recorrida violou.

Termos em que dando provimento ao recurso como se reclama, se fará inteira e sã JUSTIÇA.

C) Normas jurídicas violadas

- As referidas nas Alegações e Conclusões.


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           O recurso foi admitido nos termos do despacho proferido a 25.10.2024.

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I.3  Respostas ao recurso


I.3.1 – Resposta apresentada pelo Mº Público

Efetuada as legais notificações, veio o Mº Público responder, concluindo da seguinte forma [transcrição]:

“Conclusões

I. No que respeita a prática pelo arguido do crime de injúrias, as expressões mencionadas em

e), i), k), n), u) e x) dos factos provados, foram proferidas pelo arguido visando o assistente,

no âmbito de reuniões camarárias e de relações políticas,

II. integrando-se num circunstancialismo de disputa política acesa, visando a conduta política e a atuação do assistente enquanto Presidente da Câmara e não como um mero cidadão.

III. As expressões proferidas pelo arguido encontram-se cobertas pela liberdade de expressão constitucionalmente garantida.

IV. No que concerne à prática do crime de coação contra órgãos constitucionais, há que ter em consideração que a conduta do arguido foi exercida na pessoa do Presidente da Câmara, aqui assistente e não no órgão propriamente dito.

V. Não foi possível concluir que as reuniões em causa terminaram devido aos comportamentos do arguido, mormente por alegados tumultos e desordem, pelo que, o arguido não impediu ou condicionou o exercício de funções por parte daquele órgão.

VI. Não merecendo a sentença recorrida qualquer censura ou reparo, devendo assim improceder o recurso do Recorrente.

Face ao exposto, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida.”
I.3.2 – Resposta apresentada pelo arguido

            Notificado veio o arguido responder ao recurso interposto pugnando pela sua improcedência não tendo apresentado conclusões.


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I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, aderindo à posição que o Mº Público apresentou na 1ª instância, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.


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I.6 Resposta

Dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal,  não foi apresentada resposta.


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Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.

Cumpre, agora, apreciar e decidir:


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II - Fundamentação

II.1 Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:

Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante do STJ [Cf. os Acórdãos do STJ, de 15-04-2010, proc. nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 e de 19.05.2010, proc. nº 696/05.7TAVCD.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que aludem o artigos 379º e  410º do Código de Processo Penal [cf.  a jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95].

Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:

- Do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos dos crimes de injúria agravada previstos e puníveis pelos arts.181º, 184, ex vi do art. 132º nº 2 al. l do Código Penal e dos crimes de coação contra órgão constitucional previsto e punível pelo art. 10º, nºs 1, 3 e 4 do DL 34/87 de 16.07.

- Da procedência do pedido de indemnização civil formulado.


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II.2 Com relevo para a resolução da questão objeto de recurso importa recordar a decisão recorrida [transcrição dos segmentos relevantes para apreciar as questões objeto de recurso]:

“II.

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

a) Desde o dia 28 de Outubro de 2013 e até às eleições autárquicas do ano de 2021, ocorridas no dia 26 de Setembro de 2021, o arguido exerceu funções como vereador da Câmara Municipal ..., eleito pelas listas do CDS-PP;

b) No período temporal referido em a) o assistente BB exerceu as funções de Presidente da Câmara Municipal ..., eleito pelas listas do Partido Socialista;

c) A relação entre o arguido e o assistente BB foi marcada por acesas discussões em sede de reuniões de Câmara Municipal;

d) No dia 8 de Setembro de 2021, no Salão Nobre da Câmara Municipal ..., sito na Praça ..., na vila de ..., durante a reunião ordinária pública da Câmara Municipal ..., o arguido, que intervinha na qualidade de vereador eleito pelas listas CDS-PP, após lhe ter sido data a palavra pelo assistente BB, que intervinha na qualidade de Presidente da Câmara eleito pelas listas do PS, colocou diversas questões ao assistente relacionadas com a alegada falta de médicos nas extensões de saúde de ... e de ... e no Centro de Saúde ..., a implementação do Plano Municipal de Defesa das Florestas, a consolidação dos trabalhadores do município em situação de mobilidade, os saldos bancários deixados pelo anterior executivo do município e o encerramento do balcão do Banco 1...;

e) Depois de o assistente ter recebido de uma colaboradora da Câmara Municipal um documento respeitante à questão relacionada com a consolidação dos trabalhadores do município em situação de mobilidade e antes de ter começado a responder às questões mencionadas em d), o arguido e o assistente trocaram palavras nos seguintes termos:

- Arguido: (...)

- Assistente: Oh senhor vereador…

- Arguido: Peço a palavra a seguir.

- Assistente: Oh senhor vereador…

- Arguido: Peço a palavra a seguir.

- Assistente: Eu estive calado…

- Arguido: Peço desculpa, peço a palavra a seguir.

- Assistente: Eu peço perdão…

- Arguido: Peço-lhe desculpa.

- Assistente: …mas eu até ao dia 26…

- Arguido: Peço desculpa! O que é que o senhor quer que eu lhe peça mais? (...) de joelhos! Espere aí que eu ponho-me de joelhos (...)

- Assistente: Eu até ao dia 26 tenho obrigação legal, nem é direito, é uma obrigação legal de dirigir as reuniões. Está bem? E, portanto, é isso que eu vou procurar fazer.

(...)

- Assistente: Portanto, e posso recorrer aos serviços para lhe dar uma informação correta. Ok?

- Arguido: (...) que é pública (...)

- Assistente: Olha que esta agora é boa. Mas, desde quando é que o senhor vereador manda no presidente da câmara?

(...)

- Assistente: Mas o senhor requer quando tiver…

(...)

- Assistente: Mas o senhor interrompeu o presidente da câmara. Nem sabe o que aqui está. Só falta saltar para cima da mesa e vir tirar o papel.

(...)

- Assistente: Você hoje está muito nervoso.

- Arguido: Estou (...)

- Assistente: Não está a perceber…

- Arguido: Foi por osmose. Eu vejo-o nervoso a si por ir perder as eleições, e a osmose contaminou-me.

- Assistente: Ah, Ok!

- Arguido: Está esclarecido?!

- Assistente: Deixe-me lá perder as eleições, não se preocupe. Tenho um escritório…

- Arguido: Ai vai…

- Assistente: Vamos prosseguir, você hoje já me atirou não sei quantas pedras;

f) E quando o assistente se encontrava a dar explicações sobre as questões mencionadas em d) o arguido interrompeu-o, pelo menos, oito vezes;

g) O que fez com interjeições e risadas e sobrepondo o seu tom de voz àquele que era utilizado pelo assistente;

h) Pedindo o assistente ao arguido que respeitasse as pessoas e as instituições;

i) E após o assistente ter dado explicações sobre as questões mencionadas em d), bem como sobre questões suscitadas por outro vereador a propósito de terrenos onde se encontraram em funcionamento fornos eléctricos e do relatório referente à ETAR 3 de ..., e perguntado sobre se mais alguém pretendia usar da palavra, o arguido, dirigindo-se directamente ao assistente BB, perante todos os presentes, disse em voz alta “vossa excelência continua de facto, pensa que está a falar só para mentecaptos. Pensa que está a falar para mentecaptos!”, referindo-se à resposta dada pelo assistente às questões suscitadas a propósito da alegada falta de médicos nas extensões de saúde de ... e de ... e no Centro de Saúde ...;

j) Tendo o assistente BB pedido ao arguido que elevasse o nível;

k) Continuando o arguido, perante todos os presentes e de forma bem audível, nos seguintes termos:

- Arguido: Foi um ano e meio de exaustão, que ainda hoje se reflete (...);

- Assistente: (...) quem é que diz asneiras?

- Arguido: O senhor! a toda a hora. Asneiras e mentiras. Asneiras e mentiras. E

meta-me mais um processo;

- Assistente: “Não diga asneiras?” O que é isso de “Não diga asneiras?” Desculpe lá. Quem é que diz asneiras? O presidente da câmara diz asneiras?!”

- Arguido: Um chorrilho de asneiras (...)

- Assistente: “Não diga asneiras”, mas quem é que diz asneiras?

(…)

- Arguido: O senhor não tem moral nenhuma.

- Arguido: Não tem agora vergonha, vir pôr-se em bicos de pés a dois dias das eleições. Não esconde o seu passado político. Não o esconde.

Eu vou dizer a toda a hora que o senhor comprou um terreno de manhã, por 39.000,00 euros, a um jovem casal e vendeu-o, à tarde, por 90.000,00 euros. Não o esconde.

Em que o juiz diz que foi um negócio proveitoso. Até comparou-o ao negócio dos correios de Coimbra. É mentira isto que o Juiz diz na sentença. Arranjasse motivos para me condenar, que é o que o senhor quer, mas não consegue. Não o consegue porque eu estive aqui de uma forma séria e saí daqui mais pobre do que cá entrei! Torça-se todo na cadeira e beba água para não explodir, está a ferver! Eu sei disso!

(…)

Ouça! tinha um milhão de euros. Tinha um milhão de euros. Ponha-me um processo, senhor presidente da câmara, o senhor é um mentiroso que mentiu ao Órgão. Que mentiu ao Órgão mais uma vez. Um milhão (...) conforme (...) no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., conforme tínhamos um milhão de euros aqui em outubro. Um milhão de euros! Mentiroso! Um milhão de euros. (...)

Eu sei o que ele quer (...) mais um processo. Chamei-o mentiroso porque o senhor disse que tinha, em outubro, e eu meti um processo em Tribunal para me defender e juntei uma certidão da câmara conforme tinha um milhão de euros em outubro de 2013. Foi por isso que eu o chamei mentiroso!;

l) Nesse momento o assistente BB declarou suspensa a reunião, justificando “não haver condições face aos insultos de que foi alvo por parte do arguido e do vereador CC”;

m) Abandonando a reunião;

n) Mencionando o arguido nesse momento que apelidou o assistente de mentiroso por não ter dito que “tinha um milhão de euros em Outubro de 2013”;

o) Afirmando o arguido e o vereador CC que pretendiam fazer declarações para a acta e saber o motivo pelo qual a reunião tinha sido “interrompida”;

p) A reunião mencionada em d) a k) veio a ser retomada no dia 16 de Setembro de 2021, no Salão Nobre da Câmara Municipal ...;

q) No dia 16 de Setembro de 2021 o arguido voltou a interromper o assistente BB quando este se encontrava a prestar esclarecimentos no âmbito de uma questão que lhe fora colocada por um membro do público, DD, a propósito da existência de uma casa em ruínas junto a uma habitação de que é proprietário;

r) Afirmando o arguido que a Câmara Municipal ... podia tomar posse administrativa da referida casa em ruínas e realizar as obras necessárias e que o assistente estava a enganar as pessoas;

s) Trocando o arguido e o assistente palavras em tom de voz elevado, chegando ambos a gritar;

t) Afirmando o assistente ao arguido, entre o mais, que “não fazia nada em ...”, referindo-se às funções exercidas pelo arguido enquanto jurista da Câmara Municipal ..., e que “era um mal-educado”;

u) Respondendo-lhe o arguido que era um aldrabão;

v) Pedindo o assistente repetidamente ao arguido que se calasse e afirmando que o Presidente da Câmara era ele;

w) E mencionando ao arguido, referindo-se às eleições autárquicas que se encontravam designadas para o dia 26 de Setembro de 2021, “Deus nos livre de Vossa Excelência subir estas escadas a partir do dia 26”, “se o vereador CC chegar a presidente não o consegue segurar; Você vem para aqui mandar nele; Ele não o consegue calar; é um mal-educado”, “vem para ajavardar a reunião” e “até para chefe de gabinete quer vir, que eu já ouvi falar nisso, mas o povo vai saber disso”, “você é insegurável” e “um insurrepto”;

x) E no decurso de tal reunião pública, o arguido apelidou directamente o assistente BB de “mentiroso”, o que fez pelo menos por sete vezes, de forma bem audível e perceptível para todos os presentes;

y) O que fez na sequência do mencionado em r), t) e w);

z) Mencionando o assistente “acabou a reunião” e questionando os presentes sobre se “tinha condições para continuar a reunião”;

aa) E dizendo novamente ao arguido que era “mal-educado” e que “era bom para guardar ovelhas e não homens”;

bb) E dizendo que “ia para a rua fazer o que tinha a fazer”, abandonando a reunião;

cc) Ficando os vereadores na reunião à espera do regresso do assistente para que se acabasse a reunião;

dd) O qual não se veio a verificar;

ee) Solicitando o assistente ao munícipe mencionado em q) e à esposa que aguardassem e que falaria com eles;

ff) Em seguida compareceu na reunião uma funcionária da Câmara Municipal ... que, a pedido do assistente, informou que “nos termos do disposto no art.35.º, n.º1, al.q) da Lei 75/2013, de 12 de Dezembro (…) em consequência das calúnias e injúrias que lhe foram dirigidas pelo arguido (…) a reunião encontra-se suspensa às 09h38m”;

gg) No decurso da reunião mencionada em d) a k) o assistente disse que tinha uma reunião às cinco horas na Unidade de Saúde Familiar ... e que o Vice-Presidente da Câmara Municipal o substituiria na reunião que estava em curso;

hh) Em consequência do referido em c) e antes das reuniões mencionadas em d) a k) e q) a bb) o assistente em algumas reuniões camarárias apelidou o arguido de “burro”, “asno”, javardo”, “jumento”, “jerico”, “porco” e “mentiroso” e disse-lhe “para ir à merda”;

ii) E, ainda em consequência do mencionado em c) e antes das reuniões mencionadas em d) a k) e q) a bb), o arguido em algumas reuniões camarárias apelidou o assistente de “mentiroso”;

jj) Aquando da realização das reuniões mencionadas em d) a k) e q) a bb) encontrava-se a decorrer o período eleitoral respeitante às eleições autárquicas que se realizariam no dia 26 de Setembro de 2021;

kk) Sendo que relativamente às eleições autárquicas realizadas no dia 26 de Setembro de 2021 o assistente era o primeiro candidato pelas listas do Partido Socialista, sendo recandidato ao cargo presidente da Câmara Municipal ..., e o arguido era mandatário das listas da coligação PSD/CDS-PP;

ll) O arguido não apresentou queixa crime contra o assistente na sequência do mencionado em ii) por considerar que as expressões aí referidas se enquadravam no ambiente e na crítica políticos;

mm) Agindo da forma mencionada em e), f), g), i), k), n), q), s), u) e x) na convicção de que a sua actuação se enquadrava no ambiente e na crítica políticos;

nn) O arguido é casado e reside com a esposa em casa própria, pagando cerca de €450,00 mensais para amortização de um empréstimo contraído para a aquisição de habitação;

oo) O arguido encontra-se reformado, sendo que antes de se reformar exercia funções como jurista na Câmara Municipal ..., auferindo €1.200,00 mensais a título de reforma;

pp) A esposa do arguido encontra-se reformada, auferindo cerca de €800,00 mensais a título de reforma;

qq) O arguido paga cerca de €140,00 mensais para amortização de um empréstimo pessoal por si contraído;

rr) O arguido é licenciado em direito;

ss) O arguido é tido com pessoa trabalhadora, solidária, respeitada e respeitadora pelas pessoas que com ele convivem;

tt) Do certificado de registo criminal do arguido, junto a fls.500 e 501 dos autos consta que o mesmo já foi condenado:

i. Por sentença datada de 17/11/2021, transitada em julgado em 30/06/2022, proferida no âmbito do processo comum singular n.º113/19...., do Juízo de Competência Genérica de Nelas, pela prática no dia 10/07/2019, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de um crime de injúria agravada, p. e p. pela disposição conjugada dos arts.132.º, n.º2, al.l), 181.º, n.º1 e 184.º, todos do Código Penal, e de um crime de coacção contra órgãos constitucionais, p. e p. pelo art.10.º, n.ºs1, 3 e 4 da Lei n.º34/87, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º30/2015, de 22 de Abril, na pena única 200 dias de multa à taxa diária de €10,00, perfazendo o montante global de €2.000,00, a qual foi já declarada extinta pelo cumprimento.

Dos factos respeitantes ao pedido de indemnização civil resultou provado que:

1 - Cerca das 11h15m do dia 16 de Setembro de 2021, quando se encontrava no Salão Nobre da Câmara Municipal ..., o assistente/demandante civil foi acometido de mal estar súbito, em momento de elevado stress, com sensação de hipostesia da mão esquerda e de opressão do peito;

2 - O que implicou a intervenção de uma equipa e ambulância da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ..., que transportaram o assistente/demandante civil para o Hospital da Casa de Saúde de São Mateus, na cidade de Viseu;

3 - Sendo, depois de analisado, e por cautela, encaminhado para exames mais profundos, especialmente a nível cardíaco, que realizou, no Hospital de Viseu do Centro Hospitalar Tondela-Viseu, EPE;

4 - Tendo sido o assistente/demandante civil aconselhado pelos médicos a ficar em repouso nos dias que se seguiram;

5 - A intervenção médica mencionada em 1. causou mau estar, incómodos e preocupações ao assistente/demandante civil;

6 - E preocupação aos familiares e amigos do assistente/demandante civil;

7 - O assistente/demandante civil nasceu e estudou em ..., desenvolvendo nesta vila a sua profissão de advogado durante mais de 20 anos;

8 - Sendo considerado como pessoa honesta, respeitada, estimada e trabalhadora pelas pessoas que com ele se relacionam;

9 - Durante os mais de vinte anos em que exerceu como advogado em ..., o assistente/demandante civil granjeou uma imagem de verticalidade, lisura e honestidade, nunca tendo sido posta em causa nem a sua competência técnica e esforço, nem a sua dignidade profissional e pessoal;

10 - O assistente/demandante civil sempre teve a sua residência em ..., onde constituiu família com a esposa e teve dois filhos;

11 - A condenação mencionada em tt) dos factos provados no tocante à matéria criminal resultou de factos praticados pelo arguido/demandado civil na pessoa do assistente/demandante civil;

12 - O arguido/demandado civil reside em casa própria.


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III. Factos não provados

Dos factos respeitantes à matéria criminal:

1 - Na ocasião referida em f) e g) o arguido impediu o assistente de prosseguir no uso da palavra;

2 - Na ocasião referida em k) depois de dizer “foi um ano e meio de exaustão, que ainda hoje se reflecte”, o arguido referiu ao assistente “não diga asneiras”;

3 - Na ocasião referida em k) depois de dizer “um chorrilho de asneiras”, o arguido afirmou “de um candidato do PSD”;

4 - Na ocasião referida em k) depois de dizer “eu sei o que ele quer (...) mais processo” o arguido logo afirmou, dirigindo-se ao assistente, “o senhor é um mentiroso”;

5 - Na vila de ... sabia-se que um terreno privado limpo pelas máquinas da autarquia era propriedade do assistente;

6 - O assistente enviava para o presidente da Câmara Municipal ... todas as intervenções políticas do arguido nas reuniões camarárias da Câmara Municipal ...;

7 - No final do mandato 2007/2013 a Câmara Municipal ... tinha fundos disponíveis que podiam ser utilizados superiores a um milhão de euros;

8 - O assistente apenas consolidou 28 trabalhadores dos 50 trabalhadores que prometeu consolidar, por circunstâncias que lhe foram imputáveis;

9 - Durante o período temporal em que o assistente exerceu as funções de Presidente da Câmara Municipal ... o arguido deixou mais de dez projectos;

10 - Na ocasião mencionada em l) o assistente BB, por causa do mencionado em e) a k), viu-se impossibilitado de prosseguir os trabalhos e foi forçado a suspender a reunião;

11 - Na ocasião referida em z), perante os tumultos e desordem gerados pelo arguido, o assistente BB foi forçado a interromper a reunião da Câmara Municipal;

12 - A reunião mencionada em d) a k) foi suspensa pela circunstância de em face do referido em gg) a composição do órgão colegial ficar desfavorável ao Partido Socialista com a saída do assistente;

13 - Em consequência directa das expressões e epítetos que lhe foram dirigidos pelo arguido, o assistente BB sentiu-se ofendido na sua honra, humilhado e vexado publicamente, enquanto presidente da câmara municipal e enquanto pessoa;

14 - Atentas as circunstâncias em que foram proferidas, a expressões utilizadas pelo arguido extravasam a mera falta de educação, grosseria ou rudeza, bem com a crítica política, sendo ofensivas da honra e consideração devidas ao assistente;

15 - Ao actuar da forma descrita, proferindo publicamente e dirigindo ao assistente BB as expressões mencionadas em e), i), k), n), u) e x) agiu o arguido com o propósito concretizado de o ofender na sua honra e consideração, bem sabendo que estava perante o presidente da câmara municipal no exercício das suas funções e, ainda assim, prosseguiu os seus intentos;

16 - Sabendo que as expressões que usou, mesmo nas concretas circunstâncias em que foram proferidas, extravasavam a crítica política e eram idóneas a alcançar o efeito que pretendeu e logrou obter, tendo agido com o desiderato alcançado de ofender a honra do assistente BB e de afrontar, publicamente, a sua dignidade pessoal e funcional enquanto presidente da câmara em cujo exercício de funções sabia estar a actuar;

17 - O arguido sabia que os seus comportamentos eram susceptíveis de perturbar e impossibilitar o regular funcionamento do órgão de autarquia local e o livre exercício das funções daquele membro, o que quis e logrou alcançar;

18 - O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas.

Dos factos respeitantes ao pedido de indemnização civil:

- Na reunião ocorrida no dia 16 de Setembro de 2021 o assistente/demandante civil em momento algum se dirigiu ao arguido/demandado civil;

- O arguido/demandado civil agiu com o propósito de causar distúrbios e tumultos que conduzissem à interrupção das reuniões e de enervar, humilhar e apoucar o assistente/demandante civil enquanto autarca e pessoa;

- Como consequência directa das expressões e epítetos que lhe foram dirigidos pelo arguido/demandado civil, o assistente/demandante sentiu-se ofendido na sua honra e humilhado e vexado publicamente enquanto Presidente da Câmara Municipal e enquanto pessoa;

- Sabendo o arguido/demandado civil que as expressões que usou extravasavam a crítica política e eram idóneas a alcançar o efeito que pretendeu e logrou obter, tendo agido com o desiderato alcançado de ofender a honra do assistente/demandante civil e de afrontar, publicamente, a sua dignidade pessoal e funcional enquanto Presidente da Câmara Municipal ...;

- Visando afectar e denegrir de forma vil a imagem, reputação e bom nome pessoal, profissional e político, do assistente/demandante civil;

- Na sequência das expressões e dos comportamentos do arguido/demandado civil o assistente/demandante civil sentiu-se humilhado, nervoso, desgostoso e revoltado;

- Agravando-se os sentimentos de preocupação, vergonha e humilhação do assistente/demandante civil pela circunstância de as expressões proferidas pelo arguido/demandado civil terem sido abundantemente difundidas por milhares pessoas e terem ocorrido a duas semanas das eleições autárquicas realizadas no dia 26 de Setembro de 2021;

- O referido em 1. a 4. dos factos provados no tocante ao pedido de indemnização civil foi consequência das expressões proferidas e das condutas levadas a efeito pelo arguido/demandado civil na reunião mencionada em q) a bb) dos factos provados referentes à matéria criminal;

- O arguido/demandado civil actuou sempre com o propósito de causar os maiores danos possíveis na recandidatura do assistente/demandante civil a Presidente da Câmara Municipal ...;

- As condutas do arguido/demandado civil nas reuniões camarárias mencionadas em d) a k) e q) a bb) dos factos provados no tocante à matéria criminal afectaram gravemente a honra e a dignidade do assistente/demandante civil e puseram em causa a sua imagem perante o público;

- Fazendo com que o assistente/demandante civil se sentisse humilhado, nervoso, desgostoso e revoltado pelo ambiente de vergonha institucional na Câmara Municipal ... provocado pelo arguido/demandado civil;

- E se sentisse impotente para garantir o normal funcionamento do órgão municipal pelo qual era responsável;

- Provocando toda a situação descrita comentários públicos depreciativos acerca da personalidade e comportamentos do assistente/demandante civil, enquanto pessoa e autarca;

- Fazendo com que o assistente/demandante civil se sentisse envergonhado perante a comunidade e os seus amigos e familiares;

- Por causa da revolta sentida pelas ofensas e humilhação causadas pelo arguido/demandado civil nas reuniões mencionadas em d) a k) e q) a bb) dos factos provados no tocante à matéria criminal o assistente/demandante civil deixou, durante largas semanas, de dormir de forma tranquila, acordando perturbado durante a noite;

- E evitou frequentar durante meses locais que habitualmente frequentava, como espectáculos, cafés e restaurantes;

- Sentindo-se durante muitos dias e semanas profundamente humilhado, revoltado e angustiado;

- Ainda na actualidade múltiplas pessoas manifestam preocupação pelo estado de saúde do assistente/demandante civil, fazendo-lhe perguntas a tal propósito, decorrente da assistência médica mencionada em 1. a 4. dos factos provados no tocante ao pedido de indemnização civil;

- O demandado civil exerce a actividade de jurista na Câmara Municipal ..., auferindo uma retribuição mensal líquida de, pelo menos, €1.500,00;

- O agregado familiar do assistente/demandante civil aufere actualmente um rendimento no montante de cerca de €50.000,00 anuais.”


*

II. 3 Apreciação do recurso

O assistente discorda da sentença absolutória proferida.

Tal como decorre das alegações de recurso e da conclusão III o recorrente limitou o recurso à matéria de direito.

E, analisada a sentença recorrida verifica-se que a mesma contém as menções referidas no nº 2 e na al. b) do nº 3 do art. 374º, do Código de Processo Penal e pronunciou-se sobre as questões de que devia tomar conhecimento.

 Por outro lado, não se vislumbra que a mesma padeça de qualquer um dos vícios do art. 410º, nº 2 al.s a) a c) do Código de Processo Penal.

Da factualidade elencada na decisão recorrida não resulta que faltem elementos que, podendo e devendo ser indagados, fossem necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição. Da mesma não resulta qualquer incompatibilidade - e muito menos insuscetível de ser ultrapassada, através da própria decisão recorrida - entre os factos provados e os não provados e/ou a fundamentação e a decisão, e dela não ressalta um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão.

Não tendo o assistente recorrido nos termos do disposto no art. 412º do Código de Processo Penal, e não padecendo a sentença recorrida de qualquer vicio dos previstos no nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal, mostra-se estabilizada a decisão sobre a matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo.
11.3.1 – Dos crime de injúria agravada e de coação contra órgãos  constitucionais

Vejamos então:

Pretende o recorrente que a decisão proferida seja revertida e o arguido seja condenado pela prática de:

- dois crimes de injúria agravada, p. e p. pela disposição conjugada dos arts.132.º, n.º2, al.l), 181.º, n.º1 e 184.º, todos do Código Penal, e

- dois crimes de coação contra órgãos constitucionais, p. e p. pelo art.10.º, n.ºs1, 3 e 4 da Lei n.º34/87, de 16 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º30/2015, de 22 de Abril.

Dispõe o art. 181º do Código Penal é punido “quem injuriar outra pessoa imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração” (...).

           A injúria é a manifestação de um pensamento que consista num ultraje, que é dirigido à própria pessoa, na sua presença.

           Os bens jurídicos protegidos são a honra e consideração do visado.

           Nas palavras de Faria e Costa [Comentário Conimbricense do Código Penal, p. 609 e 610] “utilizando uma linguagem analítica poder-se-á dizer que a noção de facto se traduz naquilo que é ou acontece, na medida em que se considera como um dado real da experiência. Assume-se, por conseguinte, como um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo de existência. (…) Um facto é, pois, um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos, distinguindo-se, neste sentido, dos acontecimentos, que são também factos, mas que se expressam por conjuntos de acções (com unidade) que se protelam no tempo. De forma simples: um facto é um juízo de existência ou de realidade”.

, o juízo “deve ser percebido, neste contexto, não como a apreciação relativa à existência de uma ideia ou de uma coisa mas ao seu valor” [ob cit, p. 610].

Como se refere no Acórdão do Tribunal constitucional nº 201/2004 de 24.03.2004 [disponível in https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040201.html] “A imputação de um facto depende da manifestação exterior em que se materializa esse acto. O facto é algo de objectivo.

A formulação de um juízo – ofensivo ou não – é algo de profundamente subjectivo, de reflexivo até. E isto, quer se trate de um juízo sobre factos ou acontecimentos, quer incida sobre pessoas e respectivos comportamentos.

(…) Um juízo de valor, enquanto e como convicção é, pela própria natureza das coisas, indemonstrável, “improvável”.

O preenchimento da conduta típica objetiva deste crime pressupõe, ainda, que se aprecie em concreto a idoneidade do facto ou das palavras para atingir os bens jurídicos tutelados pela norma. A este respeito, diz-nos Faria Costa que “o significado das palavras tem um valor de uso. Valor que se aprecia, justamente, no contexto situacional, e que ao deixar intocado o significante ganha ou adquire intencionalidades bem diversas, no momento em que apreciamos o significado” [cf. José de Faria Costa, ob. cit., p. 630].

Assim, apenas numa análise concreta é possível aferir da relevância jurídico-criminal do facto imputado ou dos juízos formulados, importando sempre uma ponderação casuística sobre o tempo, lugar e modo da ação para aquilatar da idoneidade da conduta para atingir a honra ou consideração social da pessoa visada.

Acresce que a proteção penal conferida à honra e a punição dos factos lesivos deste bem jurídico só se justifica em situações em que objetivamente as palavras proferidas não têm outro conteúdo ou sentido que não o da ofensa, ou em situações em que, ultrapassadas as suscetibilidades individuais, as palavras dirigidas à pessoa a quem o foram, são, na perspetiva do homem e da mulher médios, verdadeiramente lesivas da honra e consideração do visado – e, a contrario, não tão somente reprováveis do ponto de vista ético -, sendo certo que também se encontram fora do âmbito da tutela penal as expressões abrangidas pelo princípio da insignificância, definido pelo Acórdão de Tribunal da Relação de Évora, de 07.12.2012 [processo n.º 488/09.4TASTB.E1, disponível in www.dgsi.pt], do seguinte modo: “O princípio da insignificância, como máxima interpretativa dos tipos de ilícito, exclui condutas que, embora formalmente típicas, não o sejam materialmente – a insignificância penal exclui a tipicidade e as condutas insignificantes não são típicas porque o seu sentido social não é de ofensa do bem jurídico”.

Na definição do bem jurídico protegido com esta incriminação -  art. 181º do Código Penal - teremos que partir de uma conceção de honra entendida enquanto bem que respeita a todo o homem pela sua qualidade de pessoa, e que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade (a honra inerente à pessoa enquanto portadora de valores morais e espirituais), quer a própria reputação ou consideração exterior [cf. José de Faria Costa, in “Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, 1999, pág. 605; no mesmo sentido, cfr. Costa Andrade, “Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal”,  Coimbra Editora, 1996, pág. 82].

A doutrina dominante perfilha ainda do entendimento de que a compreensão da honra, enquanto bem jurídico socialmente vinculado, não é estática, tendo antes uma “óbvia variabilidade em função das representações coletivas dominantes e historicamente contingentes” [Costa Andrade, ob. Cit., p. 83].

A lesão da honra e consideração não constitui elemento do tipo, bastando à consumação da difamação o perigo de que aquele dano possa verificar-se, configurando-se este crime como um crime de perigo [cf. António de Oliveira Mendes, in “O Direito à Honra e a sua Tutela Penal”, Almedina, 1996, pág. 40 e ss.].

O crime de injúria é um crime necessariamente doloso (art. 13° do Código Penal), pressupondo o conhecimento dos elementos objetivos do tipo (elemento intelectual do dolo), a vontade de realização do facto (elemento volitivo) e a consciência da ilicitude da conduta (elemento emocional do dolo).

O dolo pode aqui revestir qualquer das suas modalidades, incluindo o dolo eventual (art. 14º do CP).

Com interesse no caso, importa considerar ainda o teor do artigo 184º do Código Penal, nos termos do qual, “As penas previstas nos art. 180º, 181º e 183º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na al. j) do n.º 2 do art. 132º, no exercício das suas funções ou por causa delas”.

Estabelece esta norma uma agravação da censura em razão da qualidade do sujeito passivo, prevendo, na parte que nos interessa, os membros de órgãos das autarquias locais.

No entanto, para que esta agravação funcione torna-se necessária a verificação de uma das seguintes condições: que o visado atue no exercício das suas funções ou que a imputação se relacione com esse exercício.

Salientamos ainda - dada a concreta questão suscitada no recurso interposto – o acórdão do TRL de 19.12.2024 [processo nº 1429/23.1PELSB.L1-5, disponível in www-dgsi.pt] onde se escreve:

“A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos vem defendendo que quando estejam em causa assuntos relativos ao debate politico, ou de interesse geral, que se relacionem com políticos ou figuras públicas, os limites da crítica admissível são mais largos que aqueles que se admitem para um simples particular, para alguém relativamente anónimo. Para o TEDH os políticos ou as figuras públicas “expõem-se inevitavelmente e conscientemente a um controlo atento dos seus actos e gestos, quer pelos jornalistas, quer pela massa de cidadãos” (in Ac. do TEDH, Ac. Sampaio e Paiva de Melo c. Portugal, n.º33287/10, de 23-10-2013, tradução nossa, a partir do original em francês; vide, no mesmo sentido, os Acs. ali citados e, em especial, os Ac. do TEDH Lopes Gomes da Silva c. Portugal, P. nº 37698/97, de 28-09-2000 e Laranjeira Marques da Silvac. Portugal, P. n.º 16983/06, de 19-01-2010) – citações no Acórdão do TCAS de 01.10.2020, processo n.º 62/20.2BCLSB, dgsi.pt. Acórdão do TRL n.º 0315188, de 26.11.2003, dgsi.pt: “É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que, por exemplo, se sente prejudicada por outra pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa possa ter apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função.”

(…)

Ac. do STJ de 13.07.2017, processo n.º 3017/11.6TBSTR.E1.S1, de 13-07-2017: “o TEDH vem entendendo que – particularmente no âmbito dos artigos que visam essencialmente a expressão da opinião e a crítica a aspectos ligados à vida pública e a temas de manifesto interesse público - está coberta pela liberdade de expressão, não apenas a discordância respeitosa, a crítica puramente objectiva emoldada pela elevação do debate – mas também a crítica contundente, sarcástica, mordaz, com uma carga exageradamente depreciativa ou caricatural da acção e capacidades do visado – justificando a necessidade de uma particular tolerância deste às opiniões adversas que criticam acerbamente, chocam, ofendem ou exageram , envolvendo porventura o uso de expressões agressivas ou virulentas”.

Ac. do TRL de 11.12.2019, processo n.º 4695/15.2T9PRT.L1, dgsi.pt: “ Nas ofensas à honra estão sempre em causa dois valores constitucionais de igual valor – a honra e a liberdade de expressão (art.ºs 26º e 37º da CRP ), sendo que a prevalência de um deles em cada caso tem sempre que resultar de uma ponderação das circunstâncias do caso concreto, encontrando um equilíbrio que preserve sempre a liberdade de expressão, indispensável à subsistência de uma sociedade democrática, limitada pela proibição do aniquilamento da honra. A honra é um bem jurídico complexo, que inclui quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua manifestação exterior - reputação ou consideração -, traduzida na estima e respeito que a personalidade moral de alguém infunde aos outros e que vai sendo adquirida ao longo dos anos, probidade e lealdade de carácter, protegendo-se a honra interior inerente à pessoa enquanto portadora de valores espirituais e morais e, para além disso, a valência deles decorrente, a sua boa reputação no seio da comunidade", a qual encontra o seu "fundamento essencial" na "irrenunciável dignidade pessoal". Nesta perspectiva, como reiteradamente vêm decidindo os nossos tribunais e o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, aqueles que exercem cargos com relevância/expressão pública têm um qualificado dever de suportar as críticas inerentes à sua actividade, por muito duras - ou mesmo infundadas - que sejam. Salvo nos casos em que sejam notoriamente gratuitas ou infundadas, a eles cabe, na primeira linha, convencer do infundado das críticas, não podendo nunca subtrair-se ao debate público por via da ameaça - contra quem divulgue irregularidades no funcionamento das instituições - com o jus puniendi do Estado”.

Mais acrescentando quanto ao debate político: “Ora, é público e notório que em tais desavenças é muito utilizada a linguagem excessiva contra o oponente. Com uma linguagem exacerbada para vincar divergências, sendo que a repetida utilização desta linguagem é que vulgariza os termos utilizados, deixando de se lhes poder atribuir a gravidade que objectivamente poderiam ter, mas que subjectivamente deixam de o ter, ao tornar-se num modo de ataque caricatural, sem querer imputar nada a ninguém, sendo apenas armas de arremesso. Essa linguagem excessiva e inapropriada, não pode levar os intervenientes nessas contendas a se sentir especialmente atingidos na sua honra e consideração. É o campo de batalha verbal que hodiernamente se escolhe, socialmente censurável é certo, mas que já se tolera e até relativiza.”

Como já referimos a matéria de facto não foi questionada, por via do disposto no art. 412º do CPP,  e não se vislumbra a existência de qualquer um dos vícios previstos no art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, nem estes foram invocados.

Ora, atentando na matéria de facto, vemos que resultou não provado o seguinte:

14 - Atentas as circunstâncias em que foram proferidas, a expressões utilizadas pelo arguido extravasam a mera falta de educação, grosseria ou rudeza, bem com a crítica política, sendo ofensivas da honra e consideração devidas ao assistente;

15 - Ao actuar da forma descrita, proferindo publicamente e dirigindo ao assistente BB as expressões mencionadas em e), i), k), n), u) e x) agiu o arguido com o propósito concretizado de o ofender na sua honra e consideração, bem sabendo que estava perante o presidente da câmara municipal no exercício das suas funções e, ainda assim, prosseguiu os seus intentos;

16 - Sabendo que as expressões que usou, mesmo nas concretas circunstâncias em que foram proferidas, extravasavam a crítica política e eram idóneas a alcançar o efeito que pretendeu e logrou obter, tendo agido com o desiderato alcançado de ofender a honra do assistente BB e de afrontar, publicamente, a sua dignidade pessoal e funcional enquanto presidente da câmara em cujo exercício de funções sabia estar a actuar;

18 - “O arguido agiu sempre de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente puníveis.”

Como referimos, o preenchimento do elemento subjetivo não impõe a prova de um qualquer animus injuriandi, mas pressupõe o dolo genérico (art. 14º do Código Penal).

Neste aspeto, seguindo os ensinamentos de Figueiredo Dias sobre a construção do ilícito criminal, [Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pág. 408 e 409 ] temos que o dolo do tipo é definido como o “conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo de ilícito”, ou seja,  integra um elemento intelectual, a que se liga um elemento volitivo, “a indiciar uma posição ou atitude do agente contrária ou indiferente à norma  de comportamento e a consequente possibilidade do agente ser punido a título de dolo”.

O elemento intelectual do dolo “exige antes de tudo o conhecimento a previsão ou a representação da totalidade dos elementos constitutivos do tipo de ilícito objetivo, da factualidade típica” [Ob Cit. Pág. 410-411].

Porém, como salienta o referido autor: “O dolo do tipo não pode bastar-se com aquele conhecimento mas exige ainda que a prática do facto seja presidida por uma vontade dirigida à sua realização. É este elemento que constitui o elemento volitivo do dolo”.

Na verdade, a punição do agente a título de dolo exige ainda uma decisão de vontade dirigida à sua realização (o elemento volitivo), que indica  uma atitude do agente contrária ou indiferente à norma de comportamento. Esta decisão de vontade pressupõe o correto conhecimento da factualidade típica, pois só se pode exercer a vontade relativamente à realidade de que se tem conhecimento, que se representa.

A acrescer a esses elementos temos o elemento emocional, traduzido na atitude de indiferença, contrariedade ou sobreposição da vontade do agente aos valores protegidos pela norma, que integra o tipo de culpa doloso [cf. Ob cit., pág. 436].

Ora, atentando na matéria de facto não provada e muito concretamente os pontos 14 a 16 e 18  (com particular relevo para estes últimos), vemos que não resultaram provados os factos que integrariam estes elementos do dolo, não estando assim preenchido o elemento subjetivo do tipo e, consequentemente, não poderão os factos provados suportar uma condenação pelos crimes de injúria agravada de que o arguido vinha acusado.

Na verdade, independentemente do teor das expressões proferidas, e dos limites da critica admissível no âmbito do debate politico, certo é que não estão provados factos que permitem a integração dos elementos intelectual volitivo e emocional dos crimes de injúria imputados ao arguido, pelo que, improcede, neste segmento, o recurso interposto.

           - Dos crimes de coação contra órgãos constitucionais, ps. e ps. pelo art.10.º, n.ºs1, 3 e 4 da Lei n.º34/87, de 16 de Julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º30/2015, de 22 de Abril.

A Lei nº 34/87 de 16.07 determina no art. 1º  quais são os crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos - desde que esses crimes sejam cometidos no exercício das suas funções -, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.

Nos termos do art. 2º da mesma lei, “Consideram-se praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais previstos na presente lei, os previstos na lei penal geral com referência expressa a esse exercício ou os que mostrarem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso de função ou com grave violação dos inerentes deveres”.

No artº 3º da mesma lei estão elencados os cargos políticos para efeitos da lei em apreço.

 São cargos políticos, para os efeitos da citada lei, entre outros, ser membro de órgão representativo de autarquia local, nos termos da alínea i) do n.º 1, do art. 3º da Lei 34/87 de 16-07, conjugado com o art. 56º, 57º, 58º da Lei 169/99 de 18-09, encontrando-se assim abrangido o cargo de Presidente da Câmara e bem assim de Vereador.

Estabelece o art. 10º, n.º1 da referida Lei que: “o titular de cargo político que por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de órgão de governo próprio de região autónoma será punido com prisão de dois a oito anos, se ao facto não corresponder pena mais grave por força de outra disposição legal”.

No nº 2 prevê-se que: “o titular de cargo político que, nas  mesmas condições, impedir ou constranger o livre exercício das funções do Provedor de Justiça é punido com prisão de um a cinco anos”; no n.º3 que “se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, a prisão será de três meses a dois anos” e no n.º4 que “quando os factos descritos no n.º1 forem cometidos contra um membro dos órgãos referidos nos n.ºs1, 2 ou 3, a prisão será de um a cinco anos, seis meses a três anos ou até um ano, respetivamente”.

Como salienta Carmo Dias [Comentário das Leis Penais Extravagantes, Tomo I, pág. 743]: “O bem jurídico protegido   nesta incriminação ( art. 10º) é o livre exercício de funções dos órgãos nela identificados e dos seus membros, o que se prende, ainda, com a realização Estado de Direito constitucionalmente estabelecido, na medida em eu está em causa o funcionamento desses mesmos órgãos constitucionais”.

O tipo objetivo de ilícito consiste em o titular de cargo político, por qualquer meio não violento, nem de ameaça de violência, impedir ou constranger o livre exercício de funções de terminados órgãos e seus membros, entre os quais figuram os órgãos das autarquias locais e os seus membros.

Como refere a citada autora [Ob cit., pág. 747]: “Impedir significa impossibilitar, por qualquer forma (ainda que de modo transitório ou precário), o livre exercício de funções dos mencionados órgãos ou seus membros, enquanto constranger supõe uma qualquer coacção (sempre uma pressão) sobre esses mesmos órgãos ou membros que os impede de livremente exercerem as suas funções”.

As  modalidades de ação típicas (“impedir” ou “constranger”) não se confundem com a ação de perturbar o funcionamento dos órgãos ou dos seus membros, prevista no art. 334.º, al. a) do Código Penal; embora como sujeito ativo deste crime esteja excluído o titular do cargo político que seja membro do órgão perturbado (cf. ob cit, pág. 747).

O tipo subjetivo preenche-se com o dolo genérico do agente do crime que é o titular de cargo político que se enquadre no elenco definido no art. 3.º, n.º1, acima transcrito.

Na decisão recorrida escreveu-se. “Ora, nem todos os incidentes ou anormalidades numa sessão política são susceptíveis de integrar a noção de coacção contra órgãos constitucionais e nem tudo o que de inadmissível e intolerável se passa numa reunião camarária tem ressonância jurídico-penal ou merece censura a esse nível.

No caso vertente é certo que resulta dos autos que as reuniões ocorridas nos dias 8 de Setembro de 2021 e 16 de Setembro de 2021 terminaram antes de concluídas.

Quanto à forma como terminaram tais reuniões resultou da prova produzida que o respectivo termo ocorreu nos precisos termos retratados em l) e m) e z) a cc) dos factos provados no tocante à matéria criminal.

Ficou demonstrado, e resulta da audição da própria gravação das reuniões, que tanto o arguido como o assistente se exaltaram, elevando o tom de voz, trocando um diálogo aceso, não só sobre concretas questões do interesse da autarquia como também sobre motivações partidárias para o acto eleitoral que teria lugar no dia 26 de Setembro de 2021.

E se é certo que o arguido não acatou os apelos do assistente para que se calasse, temos que ambos elevaram o tom de voz por cima um do outro e se interromperam mutuamente várias vezes, ainda que de forma mais veemente pelo arguido, sendo que as testemunhas EE, FF, GG, HH, DD e CC, que assistiram às reuniões, se mostraram surpreendidos com o seu termo, salientando-se que no dia 8 de Setembro de 2021 o arguido e a testemunha CC, que intervinha na qualidade de vereador, disseram que pretendiam fazer declarações para a acta e saber o motivo pelo qual a reunião tinha sido “interrompida” e que no dia 16 de Setembro de 2021 a testemunha CC aguardou na sala de reuniões o regresso do assistente para que a reunião fosse terminada.

Veja-se ainda que na reunião ocorrida no dia 8 de Setembro de 2021 o assistente BB declarou suspensa a reunião, justificando “não haver condições face aos insultos de que foi alvo por parte do assistente e do vereador CC”, abandonando em seguida a reunião.

Assim, naquele dia 8 de Setembro de 2021 o assistente imputou a alegada falta de condições para continuação da reunião às condutas do arguido e do vereador CC, o que logo faz crer que, mesmo no seu entendimento plasmado naquele dia, a responsabilidade não seria apenas do arguido.

Já no dia 16 de Setembro de 2021 o arguido abandonou a reunião dizendo que “ia para a rua fazer o que tinha a fazer”, ou seja, dando a entender que teria outros afazeres, o que o tribunal entendeu como estando relacionados com a campanha política que decorria tendo em vista as eleições autárquicas que se realizariam no dia 26 de Setembro de 2021, tanto mais que naquele dia havia dito o assistente que a população iria ficar a saber a alegada intenção do arguido exercer o cargo de chefe de gabinete.

Acresce que ainda que fosse acesa a discussão em ambas as reuniões resulta da gravação de existiam condições para terminar as reuniões, o que diga-se foi confirmado pelas testemunhas EE, FF, GG, HH, DD e CC, que, repete-se, se mostraram surpreendidos com o termo das reuniões.

Ainda que porventura se considerasse a necessidade de uma breve pausa nos trabalhos seria possível concluir as reuniões.”

            (…)

E não pode nunca olvidar-se que o arguido participava nas reuniões camarárias realizadas nos dias 8 de Setembro de 2021 e 16 de Setembro de 2021 como vereador da “oposição ao executivo camarário”, com direito pleno de participação.

Não resultou, pois, demonstrado que as reuniões em questão terminaram por causa de condutas do arguido, nomeadamente por alegados tumultos e desordem, impondo-se, consequentemente, a sua absolvição também quanto aos crimes de coacção contra órgãos constitucionais, ps. e ps. pelo art.10.º, n.ºs1, 3 e 4 da Lei n.º34/87, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º30/2015, de 22 de Abril, que lhe são imputados. “

Ora, para além desta considerações, importa atentar que resultou não provado (pontos 17 e 18) o seguinte: “O arguido sabia que os seus comportamentos eram susceptíveis de perturbar e impossibilitar o regular funcionamento do órgão de autarquia local e o livre exercício das funções daquele membro, o que quis e logrou alcançar” e “O arguido agiu sempre de forma livre voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente puníveis.”

Reiterando aqui as considerações expressas quanto aos elementos constitutivos do dolo, impõe-se concluir que – mantendo-se estabilizada a decisão da matéria de facto -  esta é insuficiente para a integração de todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime, pelo que improcede igualmente nesta parte o recurso interposto.


II.3.2 - Do pedido de indemnização civil formulado:

Pugnava ainda o recorrente pela condenação do arguido no peido de indemnização civil formulado, o que pressupunha a consideração dos factos apurados como suficientes para o preenchimentos dos elementos típicos dos crimes em apreço, o que não ocorreu.

Contudo, face ao disposto no art. 377º, do Código de Processo Penal - que prescreve que a sentença ainda que absolutória condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respetivo vier a revelar-se fundado - nada obstava a que o pedido de indemnização civil fosse apreciado.

O pedido cível formulado tem por base um comportamento ilícito por parte dos arguidos, pelo que, atento o disposto no art. 129º do Código Penal,  a indemnização será regulada nos termos do art. 483º e ss. e 562º e ss. do Código Civil.

O art. 483º do Código Civil  dispõe que: “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem  ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”

Assim, e em primeiro lugar, o elemento fundamental será a existência de um facto humano, controlável pela vontade. O segundo a ilicitude, que pode consistir na violação de um direito subjectivo ou na contrariedade a uma norma destinada a proteger interesses .

No caso em análise interessa-nos, particularmente, a segunda modalidade de ilicitude, uma vez que as normas penais se integram na nas disposições que protegem interesses públicos e privados, podendo consequentemente integrar a sua violação um comportamento ilícito em termos civis. Desta afirmação extraímos que todo o agente que pratique um ilícito penal causando danos ao ofendido - desde que se integrem no âmbito de proteção da norma violada - será obrigado a indemnizá-lo (verificando-se os demais pressupostos), nos termos do art. 483º do Código Civil.

A culpa é outro dos elementos necessários e integrantes da obrigação de indemnizar por factos ilícitos. Sendo que, o agente atua com culpa quando podia e devia ter atuado de outra forma.

Pressuposto também exigido pelo art. 483º do Código Civil é a existência de um dano. Do facto ilícito e culposo produzido tem que ter advindo um prejuízo para o ofendido. Considerando-se para efeitos de obrigação de indemnizar por força da responsabilidade por factos ilícitos tanto o dano patrimonial como o não patrimonial.

Por último é necessário ainda que exista o adequado nexo de causalidade entre o facto praticado pelo lesante e os danos do lesado, nos termos do art. 563º Código Civil; apenas os factos que segundo o curso normal das coisas seriam tendentes à produção do dano podem ser considerados como geradores desse mesmo dano.

Ora, na sentença recorrida escreveu-se, entre o mais: “No caso em apreço não ficou, desde logo, demonstrado que as expressões dirigidas pelo arguido/demandado civil ao assistente/demandante civil, retratadas em e), i), k), n), u) e x) dos factos provados no tocante à matéria criminal, constituam a prática de um facto ilícito por parte do arguido/demandado civil, e que fossem susceptíveis de ofenderem a honra e a consideração do assistente/demandante civil.

Mais não resultou provado que as reuniões camarárias ocorridas nos dias 8 de Setembro de 2021 e 16 de Setembro de 2021 tenham sido interrompidas por factos imputáveis ao arguido/demandado civil

Consequentemente, não resultou provado que o assistente/demandante civil tenha sofrido quaisquer danos de natureza não patrimonial em consequência de condutas perpetradas pelo arguido/demandado civil.

Assim, não se mostra, desde logo, preenchido o pressuposto da prática de um facto ilícito e culposo por parte do demandado civil, e menos ainda o nexo de causalidade ou um dano ou prejuízo sofridos pelo assistente/demandante civil, que conduzam à obrigação de indemnizar por parte do arguido/demandado civil.

Não se encontrando preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, conclui-se que o arguido/demandado civil AA não se constituiu na obrigação de indemnizar o assistente/demandante civil BB, razão pela qual se impõe a sua absolvição relativamente ao pedido de indemnização civil contra si formulado.

Ora, atenta a factualidade provada, efetivamente impunha-se a absolvição do arguido por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo que não merece censura a sentença recorrida.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam as Juízas da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente BB e, consequentemente, confirmar a sentença proferida nos autos.

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3UC [artigo 515º, al. b), do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].


Coimbra, 30 de abril de 2025

 [Texto elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]

As Juízas Desembargadoras

Sandra Ferreira

Sara Reis Marques

Alcina da Costa Ribeiro