Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
152/09.4TBVZL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL
CASO JULGADO
Data do Acordão: 06/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VOUZELA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 300º/4 E 497º/4 DO CPC
Sumário: 1 - Uma transacção judicial homologada assume o mesmo valor que uma decisão proferida sobre a causa, com a particularidade de se substituir o dispositivo da sentença pelo negócio querido pelas partes.
2 – Transitada em julgado tal sentença, produz-se caso julgado sobre a relação material controvertida.

3 – Ainda que com traçados diferentes, existe identidade de causas de pedir e de pedido, se, em ambas as acções, se invoca a existência de uma passagem de um prédio para outro, pretendendo, em ambos os processos, obter-se a extinção da servidão que tal passagem configura.

Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

A.... e B...., AA. na acção, residentes na ..., interpuseram recurso da sentença que julgou procedente a excepção de caso julgado.
Pretendem que se decida pelo não conhecimento da excepção dilatória do caso julgado.
Formulam as seguintes conclusões:
I) A servidão legal de passagem cuja extinção se pede nos presentes autos, constituída por sentença judicial que recaiu sobre o procº 113/07.8TBVZL, é diferente daquela cuja extinção aí era pedida – é uma servidão com a largura de 3,10m no tipo poente e 3,00m no topo nascente, com o seu leito encostado (e não a 40m) ao muro existente a sul do prédio serviente.
II) Tal diferença resulta evidente dos documentos juntos aos autos, pelo que a douta sentença proferida deverá ser reformada.
III) É que não há qualquer identidade entre uma e outra das servidões em causa – aquela cuja extinção se pedia, em reconvenção, no procº 113/07.8TBVZL e esta que veio a ser exactamente constituída por sentença.
IV) Daí que não se possa mostrar preenchida a excepção de caso julgado – a pretensão deduzida procede de facto jurídico distinto.
V) As servidões legais, constituídas por sentença, usucapião ou de qualquer outra forma, podem ser declaradas extintas nos termos do Artº 1569º do CC.
VI) Não há, em nosso modesto entender, desistência de pedidos implícitos.
VII) Não se forma a excepção de caso julgado sobre a sentença homologatória de transacção – esta conserva, sim, a força e autoridade de uma sentença.
VIII) Sendo o litígio resolvido por vontade exclusivamente das partes e não ex vi da sentença homologatória proferida pelo juiz, deste contexto fica excluída qualquer aproximação ao conceito de sentença referenciado no nº 1 do Artº 671º do CPC, e dele nos teremos de arredar no enquadramento da definição de caso julgado. Esta matéria, assim abordada, não materializa a excepção de caso julgado.
C... e D..., RR. na acção, residentes em ..., contra-alegaram.
Afirmaram, em síntese, que os Recrtes. suscitam, em sede de recurso, questão não suscitada perante o Tribunal recorrido – a saber, a falta de identidade entre as servidões –, o que lhes está vedado, que existe identidade de causa de pedir, que não é possível defender a extinção da servidão voluntária com fundamento em desnecessidade, que os Recrtes. desistiram do pedido que ora formulam ao celebrarem a transacção no processo supra mencionado e que com o trânsito em julgado a decisão homologatória fica coberta com força de caso julgado.
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O processo resume-se ao seguinte:
A...e mulher, B..., intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra C... e mulher, D..., pedindo que seja declarada a “extinção da servidão de passagem constituída a favor dos Réus, sobre o prédio dos Autores, com a largura de 3,10m no topo poente e 3,00 no topo nascente, com o leito encostado ao muro actualmente existente a sul do prédio dos Autores”.
Alegam, para o efeito e em síntese, que, no âmbito dos autos de acção ordinária que correu termos neste Tribunal com o n.º 113/07.8TBVZL, foi, por transacção homologada por sentença, constituída uma servidão de passagem a favor do prédio – que identificam – dos aqui réus sobre o prédio – que identificam – dos aqui Autores. Acrescentam que aquela servidão não só se mostrou desnecessária como, de facto, é inútil tendo em conta que os Réus possuem pelo menos duas entradas para o seu prédio, uma a Norte e uma a Sul, sendo que desde que foi constituída a servidão (30.04.2009) até hoje nunca utilizaram aquela passagem. Invocam que a aludida passagem a Norte, que ao tempo da acção aludida se encontrava intransitável no Inverno, hoje encontra-se alcatroada, alargada, sendo mais cómoda até para os Réus acederem aos seus prédios, sem desvalorizar o prédio dos Autores.
Em sede de contestação, vieram os Réus, além do mais, invocar a excepção do caso julgado. Invocam, nesse contexto, que a petição da acção é idêntica à petição reconvencional deduzida pelos aqui Autores, Réus na acção que correu termos neste Tribunal sob o n.º 113/07.8TBVZL, a qual foi decidida por sentença homologatória de acordo, proferida em 30.04.2009, já transitada em julgado. Acrescentam, que entre aquelas causas existe uma identidade quanto aos sujeitos, quanto ao pedido e quanto à causa de pedir.
Respondendo a tal excepção, vieram os Autores dizer que sobre o pedido reconvencional em apreço, deduzido subsidiariamente, não recaiu qualquer decisão, não tendo os Réus dele desistido, nem sobre ele tendo havido transacção, o que obsta à procedência da excepção invocada.
Foi proferido despacho saneador que julgou verificada a excepção de caso julgado e absolveu os RR. da instância.
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Os factos relevantes para efeitos de recurso são os seguintes:
1 – Nesta acção peticiona-se a declaração de extinção da servidão de passagem constituída a favor dos RR. sobre o prédio dos AA., com a largura de 3,10m no topo poente e 3,00m no topo nascente, com leito encostado ao muro actualmente existente a sul do prédio dos AA..
2 – O prédio em causa é o rústico denominado Chedeiro, sito em Cercosa, Campia, Vouzela, descrito na CRP de Vouzela sob o nº 197/19860306, com a área de 2890m2.
3 – Alega-se que no âmbito do procº 113/07.8TBVZL foi constituída uma passagem a favor dos RR. (ali AA.) sobre o prédio dos AA. (ali RR.) por transacção homologada por sentença.
4 – O prédio dos RR. é o urbano denominado Chedeiro, sito na Cercosa, Campia, Vouzela, descrito na CRP sob o nº 2687/19990830, com a área de 5500m2.
5 – Alega-se também que os RR. desde 30/04/2009 até à data nunca utilizaram a passagem, nem dela necessitam, por possuírem duas entradas para o seu prédio conforme se encontrava assente naquele processo (Alíneas I e J da especificação) e que a mesma é inútil porquanto hoje se encontra alcatroada a passagem a Norte mencionada no dito processo.
6 – No procº 113/07.8TBVZL os aqui AA. (ali RR.) deduziram contra os aqui RR. (ali AA.) reconvenção na qual, a título subsidiário, peticionaram a declaração de extinção da servidão a favor do prédio dos AA..
7 – Nessa acção, os AA. pediam a restituição da posse da servidão de passagem pelo caminho que, saindo do seu prédio, na estrema a nascente, sensivelmente cerca de 40m da estrema sul e a cerca de 60m da estrema norte, penetra no dos RR., na sua estrema a poente, estendendo-se sobre este prédio junto à estrema a sul, em linha recta e na perpendicular, para a estrada municipal, numa extensão aproximada de 25m e com a largura de 3,5m.
8 – Como prédio dos ali AA. identificava-se o prédio urbano acima mencionado e como prédio dos ali RR., o terreno rústico acima referido.
9 – Os ali RR. alegavam que a hipotética servidão se mostra desnecessária a um normal aproveitamento da casa dos AA. que se podem servir, de modo muito mais cómodo e funcional, por qualquer ponto com que confronta, a norte, e pelo largo público com que confronta a poente e a sul, de onde resulta que a servidão deve ser declarada extinta.
10 – A acção terminou por transacção, homologada por sentença, no âmbito da qual se acordou, no que a esta questão tange, que os autores e os réus acordam em constituir uma passagem a favor dos autores sobre o prédio referido em 1 O prédio rústico descrito sob o nº 197/19860306 e inscrito sob o Artº 10.742, com a largura de 3,10m no topo poente e 3,00m no topo nascente, a qual terá o seu leito encostado ao muro actualmente existente a sul do prédio referido em 1.
11 – Ao homologar a transacção, o que ocorreu em 30/04/2009, declarou-se que “em consequência condeno as partes a observarem-na nos seus precisos termos”.
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Das conclusões supra exaradas, conjugadas com a resposta dos Recrdºs, retiram-se as seguintes questões a decidir:
1 – Não há identidade de servidões nas servidões objecto de ambos os pedidos? Esta é uma questão nova, relativamente à qual não pode incidir o recurso?
2 – Não se forma excepção de caso julgado sobre a sentença homologatória de transacção?
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Considerando que a última questão supra enunciada, a proceder, prejudica o conhecimento das demais, começaremos por ali – caso julgado sobre sentença homologatória.
Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, que podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido (Artº 1248º do CC).
Efectuada uma transacção em diligência judicial – como é o caso –, compete ao juiz verificar se o seu objecto é válido e certificar-se da legitimidade das pessoas intervenientes (Artº 300º/4 do CPC), assim julgando acerca da validade do acto.
Nesta medida, o juiz aplica ao caso o direito substantivo vigente.
Concluindo pela validade do acto, o juiz profere sentença homologatória que “embora não aplicando o direito objectivo aos factos provados na causa, constitui sentença de mérito, como tal condenando o réu no pedido ou dele o absolvendo, consoante o negócio jurídico celebrado”. “A sentença homologatória tem o efeito de constituir caso julgado material” (José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. 1º, 2ª Ed., 577).
É o que se extrai do que dispõem os Artº 301º/2 e 671º/1 do CPC.
Uma transacção judicial homologada assume o mesmo valor que uma decisão proferida sobre a causa, com a particularidade de se substituir o dispositivo da sentença pelo negócio querido pelas partes.
É que, “transitada em julgado uma sentença homologatória de transacção, a força obrigatória da referida decisão sobre a relação material controvertida impõe-se dentro e fora do processo”. A sentença, não conhecendo do mérito, chama a si “o mérito para que aponta o contrato de transacção, acabando por dar, ela própria, mas sempre em concordância com a vontade das partes, a solução do litígio. E, uma vez transitada em julgado, como que corta, e definitivamente, o cordão umbilical que a ligava à transacção de que nascera” (Ac. STJ de 25/03/2004, com a Refª 03B4074, www.dgsi.pt).
Assim, no caso concreto, ao condenar as partes ao observar o acordo nos precisos termos em que o realizaram, a sentença homologatória profere pelo menos, e no que para aqui releva, duas decisões: a 1ª, expressa, condenando as partes a reconhecer a passagem acordada; a 2ª, implícita, absolvendo do pedido de extinção formulado na acção.
Já assim o entendia Alberto dos Reis que, a propósito de caso, embora diverso, se pode estender ao presente, escrevia que “a sentença que se limita a julgar válida uma confissão, uma desistência, uma transacção, equivale à sentença que condena ou absolve as partes nos precisos termos do acto julgado válido” (Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, Vol. 3º, 545).

Podemos, agora, abordar a 1ª das enunciadas questões, ou seja, se não há identidade de servidões nas servidões objecto de ambos os pedidos, para o que, previamente, se há-de decidir se esta é uma questão nova relativamente à qual não pode incidir o recurso.
Efectivamente, os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, pelo que o seu objecto são apenas e tão só estas.
A identidade de servidões em ambos os processos reconduz-se à questão da identidade de causas de pedir e de pedidos, questão que foi objecto do despacho que conheceu da excepção de caso julgado.
Na verdade, para decidir que se peticiona a extinção de uma determinada servidão em duas distintas acções, impõe-se que se conclua estar em face da mesma servidão em ambos os processos.
O despacho que conheceu da excepção de caso julgado fez essa apreciação, concluindo que o pedido deduzido se funda no mesmo facto jurídico e que se pretende o mesmo efeito jurídico numa e noutra das acções.
Deste modo, não se vê como pretendem os Recrdºs estar-se em presença de uma nova questão decorrente da circunstância de, na resposta á excepção os AA. não a terem suscitado.
Sendo, embora, verdade, que, nessa peça, os AA. centraram a sua atenção na circunstância de a homologação não traduzir a decisão sobre o pedido de extinção da servidão, daí extraindo a conclusão que não existe caso julgado, também é verdade que, em face da decisão que a propósito foi proferida, surgiu a questão que trazem a recurso.
Donde, se constata a pertinência da mesma.
Decidamos, então, se existe identidade de servidões.
Os Recrtes. negam tal identidade em virtude de a configuração da servidão cuja extinção peticionam ser diferente daquela que se configurava no processo anterior. Concluem que a pretensão ora deduzida procede de distinto facto jurídico.
Parece, assim, que o que está em causa é a identidade de causas de pedir, que é pressuposto da verificação da excepção de caso julgado.
Verificando-se a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar á excepção de caso julgado (Artº 497º/4 do CPC).
A causa repete-se quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e á causa de pedir (Artº 498º/1 do CPC).
Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (Artº 498º/3 do CPC).
O facto jurídico, para este efeito, é o acervo de factos que constituem o núcleo essencial da norma que possibilita o direito pretendido.
Qual é e era, então, o facto jurídico do qual dependia a procedência do pedido de extinção da servidão?
A constituição da passagem de um para outro dos prédios, a não utilização (esta apenas aqui) e a desnecessidade de uso.
No caso concreto os Recrtes. centram a falta de identidade apenas no âmbito da constituição da passagem, por esta ser diversa daquela, deixando de fora os demais factos que integravam a causa de pedir. Assim, a presente decisão abordará apenas esse aspecto, já que os apelantes revelam ter-se conformado com a restante identidade.
Porém, a configuração da passagem é irrelevante para esta questão.
Relevante é estarmos em presença da mesma passagem, no sentido de que se trata da passagem querida por uma das partes – a passagem que permite aceder a um dos prédios através do outro, sejam quais forem as respectivas medidas e traçado.
O que ocorreu é que na acção anterior se peticionava o reconhecimento do direito de passagem, com uma dada configuração. Veio a decidir-se, por transacção, pelo reconhecimento desse direito, com um traçado diferente.
O facto jurídico do qual procedeu a decisão é exactamente o mesmo, ou, como se diz em acórdão citado pelos Recrtes. “apesar de ter existido uma mudança do traçado da servidão, o respectivo direito é o mesmo, passando apenas a ter como objecto um novo caminho implantado no mesmo prédio serviente” (Ac. RC citado a fls. 89 dos autos).
Na verdade, a expressão facto tem que tomar-se em sentido amplo, sob pena de o instituto em análise se revelar inútil, sendo que, como é sabido, a eficácia do caso julgado exclui todo o efeito incompatível, todo aquele que foi definido na decisão transitada.
Ora, tendo-se reconhecido o direito de passagem por acordo, o mesmo equivale a deixar cair o invocado direito à extinção dela. Ou seja, e como acima já se deixou dito, a transacção homologada contém a expressa condenação das partes a reconhecer a passagem acordada e, de forma implícita, a absolvição do pedido de extinção formulado em reconvenção.
Bem andou, pois, o Tribunal recorrido, ao julgar verificada a excepção de caso julgado.
Termos em que improcedem as questões em análise.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando, em consequência, o despacho saneador recorrido.
Custas pelos Recrtes..
Notifique.