Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | LUÍS CRAVO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE SERVIÇO RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO DIREITO DE REGRESSO ACORDO SOBRE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA POR UNANIMIDADE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 15.º, 46.º, N.º 3, E 47.º, TODOS DO DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO | ||
| Sumário: | I – Nos termos do artigo 46º, nº 3, do Regime Jurídico dos Acidentes de Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo DL nº 503/99, de 20.11., ocorrendo um acidente, simultaneamente de viação e de serviço, imputável a culpa de terceiro e em que é sinistrado um subscritor da Caixa Geral de Aposentações, esta entidade, depois de proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, goza do direito de regresso contra aquele terceiro responsável, incluindo seguradoras, com vista ao reembolso do capital que tiver pago.
II – Recaía sobre a Universidade ..., enquanto entidade empregadora pública, o dever legal, em cumprimento do disposto no art. 15º do DL nº 503/99, de enquanto o trabalhador esteve incapacitado de trabalhar, pagar os vencimentos, suplementos e subsídios que lhe seriam devidos se aquele se mantivesse em serviço (incluindo o montante correspondente às férias não gozadas e respetivos proporcionais de subsídio de férias). III – Qualquer “acordo” que o responsável civil realize com o sinistrado, através do qual este se considere integralmente ressarcido por todos os danos e lesões, “qualquer que seja a sua natureza”, renunciando a quaisquer direitos emergentes do acidente, estará naturalmente condicionado pela imperatividade do regime jurídico dos acidentes de trabalho (em serviço), que não poderá desrespeitar/defraudar. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Universidade ..., Pessoa Coletiva n.º ..., com sede no na ..., em ..., instaurou contra F..., S.A., NIPC ..., com sede no Largo ..., ... ..., ação declarativa comum, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €3 09 287,49 acrescida de juros de mora, à taxa legal, e as quantias que no futuro lhe sejam solicitadas pela Caixa Geral de Aposentações. Para tanto alega, muito em síntese, que o seu trabalhador e docente, Dr. AA, sofreu acidente de viação provocado pelo condutor de veiculo seguro na Ré no dia 30 de Setembro de 2013, que lhe causou graves lesões corporais que determinaram a sua aposentação, concretizada em 1 de Agosto de 2019, sendo que, tratando-se de acidente em serviço, ela Autora pagou ao sinistrado prestações remuneratórias, cujo reembolso pede junto da Ré, bem como outras que lhe venham a ser pedidas pela referida Caixa Geral de Aposentações. * Devidamente citada a Ré contestou sustentando, também muito em síntese, haver elementos no sentido da inação da Autora na condução, pelo que, não pretendendo a Ré eximir-se das suas obrigações, sempre considerou que, no limite, as mesmas não poderiam exceder o período após a celebração do acordo indemnizatório com o docente da Autora, em Janeiro de 2017, através do qual pagou ao dito docente, designadamente, numa única prestação o montante de € 442.000,00 [sendo contabilizado a perda do rendimento deste desde a data da alta por incapacidade permanente], acordo esse no qual o lesado declarou expressamente conferir plena e total quitação à Ré, considerando-se integralmente ressarcido por todos os danos e lesões, “qualquer que seja a sua natureza”, renunciando a quaisquer direitos emergentes do acidente, donde, «competia à A. suspender imediatamente o pagamento das prestações que mensalmente pagava ao Doutor AA, ao abrigo do disposto no artº. 46º nº 4 do D.L. 503/99 de 20 de Novembro, logo que tomou conhecimento da indemnização do lesado, o que a A. também não fez», pelo que, cabe à Autora exigir ao Dr. AA a restituição dos valores percebidos por este a partir de Fevereiro de 2017 e que lhe foram abonados pela Ré, termos em que concluiu no sentido da ação ser julgada parcialmente improcedente. * Teve lugar audiência prévia, foi proferido despacho saneador, determinado o objeto do litígio e elencados os temas de prova. * Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme consta das respetivas Atas. Na sentença, considerou-se, em suma, que Autora Universidade ...[2] tinha direito a ser reembolsada de tudo quanto despendeu em vencimentos e demais abonos pagos ao trabalhador lesado, durante todo o período em que este esteve incapaz de exercer o seu trabalho em consequência do acidente ajuizado e até ao momento da sua aposentação por incapacidade permanente, bem como de todos os pagamentos que vier a fazer no futuro a título de reembolso à CGA dos montantes que por esta entidade vierem a ser pagos a título de pensão anual de aposentação por incapacidade, termos em que se concluiu com o seguinte concreto “dispositivo”: «DECISÃO Pelo exposto, julgo a ação totalmente procedente por provada e em conformidade, condeno a ré: a) a pagar à Autora a quantia por esta já paga ao sinistrado, até ao momento, no valor de € 309.287,49, acrescida esta quantia de juros de mora, à taxa legal, desde a citação da Ré e até efetivo e integral pagamento; b) a pagar à Autora todas as quantias vincendas cujo pagamento vier no futuro a ser solicitado à Autora pela Caixa Geral de Aposentações a título de reembolso pelo pagamento de pensão vitalícia de aposentação. Custas a cargo da ré (artº 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Registe e notifique.» * Inconformada com essa sentença, apresentou a Ré recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: «1ª.) A recorrente impugna o primeiro segmento do ponto 10.º da matéria provada desde “No seguimento da investigação levada a cabo pelos serviços da Autora após a ocorrência do referido sinistro” por total ausência de prova que fundamente qualquer investigação, não tendo sido produzida qualquer prova, documental ou testemunhal, que a comprove; 2ª.) A absoluta falta de prova no tocante àquela averiguação impõe que seja eliminado o referido segmento do ponto 10.º da matéria provada, ficando a constar apenas: “Porque o supra mencionado acidente de viação ocorreu no trajeto habitualmente realizado pelo trabalhador entre o local de trabalho e a residência, foi o mesmo qualificado, em 14.01.2014, pela entidade empregadora, a aqui Autora, como acidente em serviço, sendo autorizadas as despesas dele resultantes”. 3ª.) O ponto 9.º da matéria provada omite a data em que a recorrida desencadeou o processo de aposentação do seu trabalhador após a verificação da incapacidade pela Junta Médica da CGA; 4ª.) A data em que a recorrida desencadeou a aposentação do seu trabalhador integra-se no quadro cronológico traçado no ponto 9.º estando, no entanto, omissa no mesmo e sendo a sua inclusão relevante para o apuramento do tema de prova “Promoção e desenvolvimento do processo de aposentação do trabalhador sinistrado”; 5ª.) A recorrente impugna o ponto 9.º da matéria provada, por deficiência, impondo a prova documental – fls. 553 dos autos – resposta diferente a tal matéria que não foi contrariada por qualquer meio de prova; 6ª.) Deverá considerar-se provado, quanto ao ponto 9.º da matéria provada que: Nesse seguimento foi desencadeado pela Autora com tal fundamento de incapacidade permanente absoluta para o trabalho o respetivo processo de aposentação em 29 de Maio de 2019, sendo o referido trabalhador considerado em situação de pré-aposentação em 01.07.2019, concretizando-se a situação de aposentação por incapacidade em 01.08.2019, data a partir da qual se verificou a extinção do vínculo de emprego público, por caducidade. 7ª.) Atendendo ao tema de prova “Promoção e desenvolvimento do processo de aposentação do trabalhador sinistrado”, deverá considerar-se provada a seguinte matéria: A) A Apelada requereu a Junta Médica da ADSE em 5 de Fevereiro de 2016 – Documento de fls. 419vº, - email inferior dessa página; B) A ADSE marcou Junta Médica para o dia 1/03/2016 e, posteriormente, para o dia 28 de Junho de 2016 – Documentos de fls. 423vº e 425vº dos autos; C) Em 28/06/2016 a Junta Médica da ADSE deliberou por unanimidade que o Prof. AA “tem alta do acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial e deverá ser presente à Junta Médica da CGA de acordo com o nº 5 do artigo 20º do D.L. 503/99 de 20 de Novembro”. Segundo a mesma Junta Médica “mantem-se em ITA até avaliação em Junta da CGA” – documento de fls. 436 dos autos; D) Em 11 de Julho de 2016, a Apelada requereu Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações – Documento de fls. 152v.º dos autos. 8ª.) No âmbito do supra mencionado tema de prova e atendendo à importância documental do Boletim de Acompanhamento Médico no processo de aposentação de um trabalhador com funções públicas, deverá ser considerada provada a seguinte matéria, sendo a sua redação imposta pela prova documental constante de fls. 615 a fls. 700, articulado com o documento de fls. 208vº a fls. 210 e fls. 211vº a fls. 212 e do depoimento da testemunha Dra. BB, mulher do sinistrado: Inicialmente, foi entregue pela recorrida à mulher do seu trabalhador sinistrado um primeiro boletim de acompanhamento médico que esta preencheu com os elementos respeitantes ao marido e devolveu à recorrida em Outubro de 2013. A recorrida extraviou este boletim de acompanhamento médico e elaborou um outro que enviou à mulher do seu trabalhador em 15 de Fevereiro de 2016. 9ª.) No âmbito do referido tema de prova e atendendo ao teor dos documentos de fls. 226 a 229, 230vº e 229vº a fls. 230 deverá considerar-se provado que entre Junho de 2016 e 15 de Março de 2017 o processo de aposentação esteve parado a aguardar que a recorrida endereçasse à CGA o boletim de acompanhamento médico do sinistrado, da sua responsabilidade, com data da alta do acidente pela ADSE; 10ª.) Dentro do mencionado tema de prova merece relevo o reconhecimento da recorrida de que era indevido solicitar à recorrente o reembolso das prestações por estas pagas ao seu docente após a celebração do acordo indemnizatório, conforme correspondência trocada entre a testemunha Dra. CC e a Dra. BB, conforme doc. constante de fls. 692, articulado com o depoimento da testemunha Dra. BB; 11ª.) A recorrente não se conforma com a sentença que a condenou no pedido “in totum”; 12ª.) Das fases do procedimento de aposentação do trabalhador vitima de acidente em serviço, a recorrida omitiu o seu dever de diligência e iniciativa, violando grosseiramente os prazos procedimentais de participação do acidente à ADSE, na qualificação do acidente em serviço, da convocação de Junta Médica, no pedido de verificação da incapacidade junto da CGA, no desencadeamento do processo de aposentação, para além de ter dado causa ao adiamento da Junta Médica da ADSE por desorganização do processo do seu trabalhador e pela coexistência de dois boletins de acompanhamento médico distintos dirigidos ao mesmo sinistrado; 13ª.) Com todas as invocadas vicissitudes, tendo a recorrida dado início ao processo de aposentação do seu trabalhador em 5 de Fevereiro de 2016 e este obtido o seu estatuto de aposentado em Julho de 2019, o processo demorou 3 anos e 5 meses; 14ª.) Se for deduzido a esse período o tempo que a CGA aguardou a data da alta no boletim de acompanhamento médico por falta imputável à recorrida – 6 meses – o procedimento teria durado 2 anos e 11 meses; 15ª.) Caso a Apelada tivesse desencadeado diligentemente o processo de aposentação, após a verificação da incapacidade pela CGA, o processo teria durado menos 6 meses, pelo menos; 16ª.) Numa situação de normalidade, de diligência normal pelo serviço público competente, o trabalhador teria levado cerca de 2 anos e meio para ser aposentado; 17ª.) Tivesse a recorrida usado de diligência devida por uma instituição pública, o seu trabalhador teria sido sujeito a Junta Médica da ADSE em inícios de 2014 e estaria aposentado em 2016, muito antes da recorrente celebrar acordo indemnizatório com o trabalhador da recorrida; 18ª.) A Apelante considera ilegítima a atuação da recorrida, confirmada pela sentença recorrida, de lhe exigir as remunerações pagas no âmbito do processo de aposentação até à sua consagração quando foi a Apelada que, com o seu descrito comportamento omissivo e ilegal, retardou injustificadamente o processo de aposentação do seu trabalhador; 19ª.) O Tribunal recorrido desconsiderou totalmente a falta de diligência e violação culposa dos deveres funcionais da recorrida no processo de aposentação do seu trabalhador, violando o disposto no artº. 607º do Código de Processo Civil; 20ª.) A luz da proibição do tu quoque, que deflui do instituto do abuso de direito, aquele que criou uma situação ilícita não pode dela beneficiar ou tirar vantagens; 21ª.) Demonstrado que está que a recorrida, com as múltiplas condutas acima desenvolvidas, em clara violação da lei, desequilibrou a estrutura e o normal decurso do processo de aposentação, não pode agora vir a beneficiar do reembolso de todas as prestações pagas até à aposentação como se a sua atuação tivesse decorrido licitamente e ignorando o Tribunal que, se tivesse cumprido os seus deveres funcionais, o seu trabalhador estaria aposentado antes da celebração do acordo indemnizatório. Trata-se de uma atuação manifestamente contrária à boa-fé, que deve ser tida como abusiva para os efeitos consagrados no artº. 334º do Código Civil. 22ª.) Assim deverá a recorrente ser condenada a pagar à recorrida a quantia de, no máximo, €157.059,83, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento, como expressão da proibição do TU QUOQUE; 23ª.) Quanto ao segundo pedido em que a recorrente foi condenada – reembolsar a recorrida de prestações vincendas que a CGA lhe venha a exigir –, tal condenação viola o preceituado no artº. 5º do DL 503/99 de 20 de Novembro e o disposto no artº. 43º do mesmo diploma, devendo a Apelante ser absolvida desse pedido. Termos em que, Deve ser concedido provimento ao recurso e a Apelante condenada a pagar à Apelada, no máximo, a quantia de €157.059,83, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e absolvida do pedido de reembolso de prestações futuras. Assim se fazendo JUSTIÇA» * Apresentou a Autora as suas contra-alegações a este recurso, a fls. 799-835, as quais concluiu pugnando no sentido de que o recurso devia ser julgado improcedente. * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. * 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - rejeição do recurso por incumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do n.C.P.Civil? (como questão prévia suscitada nas contra-alegações); - incorreta valoração da prova produzida, que levou ao incorreto julgamento da matéria de facto, a saber, que deve ser eliminada a primeira parte da matéria “provada” em 10º ; que deve ser incluído no ponto 9º da matéria “provada” que a Apelada solicitou a aposentação do seu trabalhador à Caixa Geral de Aposentações “em 27/05/2019”; que deve ser aditada à matéria provada a factualidade constante de quatro pontos de facto que enuncia [«A) A Apelada requereu a Junta Médica da ADSE em 5 de Fevereiro de2016»; «B) A ADSE marcou Junta Médica para o dia 1/03/2016 e, posteriormente, para o dia 28 de Junho de 2016 - Documentos de fls. 423vº e 425vº dos autos.»; «C) Em 28/06/2016 a Junta Médica da ADSE deliberou por unanimidade que o Prof. AA “tem alta do acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial e deverá ser presente à Junta Médica da CGA de acordo com o nº 5 do artigo 20ºdo D.L. 503/99 de 20 de Novembro. Segundo a mesma Junta Médica “mantem-se em ITA até avaliação em Junta da CGA - documento de fls. 436 dos autos.»; «D) Em 11 de Julho de 2016, a Apelada requereu Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações - Documento de fls. 152v.º dos autos»]; que deve ainda considerar-se provada a materialidade concernente à condução do processo de aposentação do Dr. AA pela Universidade ... que enuncia [«E) Inicialmente, foi entregue pela recorrida à mulher do seu trabalhador um primeiro Boletim de Acompanhamento Médico que esta preencheu com os elementos respeitantes ao marido e devolveu à recorrida em Outubro de 2013.»; «F) A recorrida extraviou este Boletim de Acompanhamento Médico e elaborou um outro que enviou à mulher do seu trabalhador em 15 de Fevereiro de 2016.»; «G) A Junta Médica da ADSE esteve marcada para o dia 1 de Março de2016 mas não se realizou por desatualização do Boletim de Acompanhamento Médico do trabalhador da recorrida, pois a recorrida não juntou os elementos clínicos atualizados do seu trabalhador.»; «H) Entre Junho de 2016 e 15 de Março de 2017 o processo esteve parado a aguardar que a recorrida endereçasse à CGA o Boletim de Acompanhamento Médico do sinistrado com registo da data da alta do acidente dada pela Junta Médica da ADSE em 28/06/2016.»; «I) A recorrida admitiu serem-lhe devidas pela recorrente apenas as prestações remuneratórias pagas pela Universidade ... ao seu trabalhador até à realização do acordo que este celebrou com a recorrente.»]; - incorreto julgamento de direito [ao concluir-se pela procedência total da ação, mormente por via do abuso do direito em que se traduziu a atuação da Autora/recorrida (à luz da proibição do tu quoque), e também porque a condenação que teve lugar, quanto ao reembolso de prestações vincendas que a CGA venha a exigir à Autora/recorrida, viola o preceituado no art. 5º do DL nº 503/99 de 20 de Novembro e o disposto no art. 43º do mesmo diploma]. * 3 – QUESTÃO PRÉVIA Cabe apreciar a invocada rejeição do recurso por incumprimento dos ónus estabelecidos no art. 640º do n.C.P.Civil. Sustenta, em síntese, a Autora/recorrida nas suas contra-alegações a inobservância do preceituado legalmente dado «(…) não indicar a Recorrente com exactidão, de forma precisa, clara e determinada, as passagens da gravação em que funda o seu recurso – não tendo aquela sequer transcrito os excertos que considera mais relevantes mas, pelo contrário, procedendo a uma transcrição integral de três depoimentos ». Será assim? Salvo o devido respeito, não assiste razão, nesta parte, à Autora/recorrida. É certo que a Ré/recorrente juntou no texto das suas alegações recursivas, seis transcrições extensas dos depoimentos de três das testemunhas inquiridas na audiência, mas essas transcrições são precedidas da sua concreta localização na gravação [com indicação da respectiva duração, balizada pelo início e fim de cada específico trecho], e, por outro lado, nem constituem a transcrição integral dos mesmos. Face a tal, a invocação do contrário por parte da Autora/recorrida só se compreende como fruto de qualquer lapso. Acresce que, conforme a melhor jurisprudência sobre esta temática, «II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. IV. Tendo os recorrentes indicado, nas suas alegações de recurso, apenas o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas e das declarações de parte, sem acompanhar essa indicação de qualquer transcrição dos excertos das declarações e depoimentos tidos pelos recorrentes como relevantes para o julgamento do objeto do recurso, impõe-se concluir que os recorrentes não cumpriram o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos nº art. 640º, nº 2, al. a) do CPC, na medida em que, nestas circunstâncias, a falta de indicação das passagens concretas de tais excertos torna extramente difícil, quer a respetiva localização por parte do Tribunal da Relação, quer o exercício do contraditório pelos recorridos.».[3] Termos em que, sem necessidade de maiores considerações, improcede o suscitado nesta questão prévia. * 4 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 4.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade. Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância: «FACTOS PROVADOS Discutida a causa considero provados os seguintes factos (estão sublinhados aqueles que não foram impugnados): 1.º No dia 30.09.2013, pelas 20h05m, ao Km 34.4 do IC..., freguesia ..., concelho ..., AA, então Professor Auxiliar da Faculdade de ... da aqui Autora Universidade ..., sofreu um acidente de viação, no percurso que mediava o local de trabalho e a sua residência - sita na Rua ..., Amor -, aquando do regresso a casa após prestação de serviço de docência na dita Faculdade. 2º O referido acidente, que consistiu numa colisão frontal entre o veículo automóvel conduzido pelo mencionado trabalhador da Autora (veículo automóvel com a matrícula ..-QR-..) e um outro veículo motorizado conduzido por um terceiro, devendo-se esse acidente ao facto do veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ..-..-XA, ter entrado no IC ..., ao km 32,4, no concelho ..., em via que não lhe era destinada [art2.ºPI e art5º cont]. 3.º Por força do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, na data do acidente encontrava-se transferida para a Ré F..., S.A. a responsabilidade civil decorrente da circulação terrestre do dito veículo conduzido pelo mencionado terceiro (Apólice nº ...91 junta como doc. nº 2 com a contestação). 4.º Recebida a participação do sinistro – ao qual foi atribuído pela Ré F..., S.A. a Referência Interna n.º ... - e efetuadas diligências averiguatórias, a Ré F..., S.A. concluiu pela culpa exclusiva do seu segurado na produção do sinistro, tendo assumido a responsabilidade pela regularização da totalidade dos danos decorrentes do dito acidente. 5.º Devido à gravidade do acidente sofrido e das suas sequelas, o sinistrado trabalhador da Autora supra referido, AA, ficou totalmente incapacitado de realizar a participação à entidade patronal ora Autora do acidente de viação sofrido para efeitos de qualificação do mesmo como acidente em serviço, tendo esta participação sido efectuada pela esposa daquele, BB, em 11.10.2013 – cf. documento que se junta com o n.º 1 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 6.º Conforme resulta dos relatórios médicos anexos à referida participação ora junta como documento n.º 1, em consequência directa e necessária do acidente, o referido trabalhador sofreu diversas e graves lesões, tais como traumatismo craniencefálico, traumatismo torácico e traumatismo do membro superior direito, 7.º tendo o mencionado sinistrado, trabalhador da Autora, ficado internado na Unidade de Cuidados Intensivos ... durante duas semanas após a ocorrência do sinistro, com necessidade de ser submetido a traqueostomia, sendo depois transferido para o serviço de Neurocirurgia e, posteriormente, intervencionado pela Ortopedia do referido hospital, sendo aquele posteriormente transferido para o Hospital ... (serviço de Cirurgia II), onde esteve internado até ser transferido e internado, em 10.12.2013, no Serviço de Reabilitação Geral de Adulto do Centro de Reabilitação ... na ..., onde se manteve em terapêutica de reabilitação até 17.12.2014, data em foi transferido novamente para o Hospital ..., iniciando posteriormente sessões de fisioterapia e terapia da fala – cf. Doc. 1. 8.º Em 18.07.2017 e em 19.09.2017 o referido trabalhador da Autora foi presente a Juntas Médicas da Caixa Geral de Aposentações, sendo comunicado o resultado das mesmas por aquela entidade à Autora, por ofício de 25.09.2018, informando-se que, das lesões apresentadas pelo dito trabalhador sinistrado, resultou para este uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das funções e para todo e qualquer trabalho, sendo-lhe ainda atribuído 0% relativamente à capacidade residual para o exercício de outra função compatível – cf. documento que se junta com o n.º 2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 9.º Nesse seguimento foi desencadeado pela Autora com tal fundamento de incapacidade permanente absoluta para o trabalho o respetivo processo de aposentação, sendo o referido trabalhador considerado em situação de pré-aposentação em 01.07.2019, concretizando-se a situação de aposentação por incapacidade em 01.08.2019, data a partir da qual se verificou a extinção do vínculo de emprego público, por caducidade (cf. art. 291.º, al. c) da LTFP) – cf. docs. 3 e 4. 10.º No seguimento da investigação levada a cabo pelos serviços da Autora após a ocorrência do referido sinistro, porque o supra mencionado acidente de viação ocorreu no trajecto habitualmente realizado pelo trabalhador entre o local de trabalho e a residência, foi o mesmo qualificado, em 14.01.2014, pela entidade empregadora, a aqui Autora, como acidente em serviço, sendo autorizadas as despesas dele resultantes – cf. Doc. 1, fls. 1, 2, 3, 4, 13, 14, 15. 11.º Considerando a qualificação do dito sinistro como acidente de serviço, desde Outubro de 2013 e até ao mês de Julho de 2019, inclusive – considerando a então verificada aposentação do trabalhador sinistrado -, foram pagos pela Autora ao dito sinistrado seu trabalhador todos os vencimentos, suplementos e subsídios que lhe seriam devidos se aquele se mantivesse em serviço, incluindo o montante correspondente às férias não gozadas e respetivos proporcionais de subsídio de férias, num total de € 301.216,01 – cf. mapa de pagamentos que se anexa como Doc. n.º 5 (fls. 1 a fls. 74) e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 12.º De igual forma foi paga pela Autora ao dito sinistrado seu trabalhador a pensão de aposentação relativa ao mês de Julho de 2019, no montante de € 2.537,78, por constituir o pagamento da dita pensão encargo da Autora até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação, tendo, no caso concreto, a mencionada publicação ocorrido em 08.07.2019 – cf. docs. 3, 4 e 5-fls. 1 e 72 . 13.º Por decisão de 22.01.2020 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (delegação de poderes publicada no DR II Série n.º 244, de 19.12.2019) foi fixada ao sinistrado uma pensão anual vitalícia de € 31.137,52, a que corresponde uma pensão mensal de € 2.509,82 (€ 35.137,52/14), em consequência do acidente de que foi vítima, o que foi comunicado pela CGA à aqui Autora por ofício de 22.01.2020 – cf. documento que se junta com o n.º 14 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 14.º Pela referida decisão de 22.01.2020 da CGA foi ainda determinado ter o sinistrado direito a um subsídio por elevada incapacidade permanente, a pagar de uma só vez, no valor de € 5.533,70 – cf. doc. 14 – o qual já foi pago pela Autora à CGA depois de ter sido por esta abonado (cf. doc. 5 – fls. 1 e 75). 15.º As quantias mencionadas no artigo 11.º foram pagas ao trabalhador sinistrado nas respectivas datas de vencimento, ou seja mensalmente, conforme consta do mapa de abonos e documentos juntos como Doc. 5, tendo o primeiro pagamento tido início em Outubro de 2013 e o último no mês de Julho de 2019, data em que a Autora efectuou também o pagamento da referida pensão de aposentação e dos ditos valores correspondentes às férias vencidas e não gozadas desde 2013 até à data da referida aposentação em 2019. 16.º A Autora solicitou à Ré, por ofício enviado em 27.03.2018, o reembolso das ditas quantias por si pagas a título de vencimentos, suplementos e subsídios do dito trabalhador sinistrado num montante que, à data da mencionada comunicação, ascendia à quantia total de € 209.897,79, ressalvando-se as quantias vincendas que viessem a ser ainda pagas ao trabalhador até conclusão do processo de aposentação – cf. doc. que se junta com o n.º 6 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17.º Por comunicação de 11.04.2018, remetida pela Ré Companhia de Seguros ao Serviço de Gestão de Recursos Humanos (SGRH) da Autora, aquela começou por esclarecer haver um lapso na citada comunicação da Autora quanto ao número de apólice em causa, na medida em que a apólice por aquela invocada (Apólice ...43) diria respeito à apólice automóvel que tinha por objecto o veículo automóvel conduzido pelo referido trabalhador sinistrado da Autora (veículo com a matrícula ..-QR-..), sendo aquele o seu tomador e, assim, não tendo essa apólice qualquer relação com a dita comunicação da Autora – cf. doc. que se junta com o n.º 7 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, 18.º e mais esclarecendo a Ré, na mencionada comunicação de 11.04.2018, existir em curso um processo de sinistro automóvel referente a acidente ocorrido no dito dia 30.09.2013, onde esteve envolvido o mencionado trabalhador da Autora, e que terá sido em simultâneo um acidente em serviço, esclarecendo a Ré tratar-se do seu processo com a referência interna n.º ... – cf. doc. n.º 7. 19.º Por fim, na dita comunicação de 11.04.2018, a Ré solicitou esclarecimentos à Autora sobre o pedido de reembolso apresentado da quantia de € 209.897,79, solicitando a esta a formalização e documentação do dito pedido – cf. doc. n.º 7. 20.º Por ofício remetido à Ré em 17.04.2018, a Autora esclarece que o pedido de reembolso anteriormente formulado respeitava às remunerações por si pagas ao trabalhador em causa desde a data do acidente e até àquela data, considerando que o mesmo se encontrava incapaz para o exercício de funções desde a data do dito acidente – cf. doc. que se junta com o n.º 8 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, 21.º anexando a Autora ao dito ofício a participação e qualificação do acidente em serviço e os comprovativos dos pagamentos efectuados ao trabalhador sinistrado desde 2013 até àquela data – cf. Doc. 8. 22.º Em resposta aos esclarecimentos prestados, veio a Seguradora Ré, por comunicação enviada à Autora em 20.06.2018, informar, designadamente – cf. doc. que se junta com o n.º 9 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido: II. acompanhámos o processo clínico do Sr. AA desde 09/10/2013 (data em que tivemos conhecimento do acidente ocorrido a 30/09/2013) com avaliações por perito médico desta seguradora, no âmbito de consultas de avaliação do dano em sede do Direito Civil, até à fixação da data de consolidação das sequelas; III. a data de consolidação das sequelas fixada pela nossa perita média é de 09/05/2016; IV. o período de incapacidade temporária para o trabalho (ITA) considerado foi de 953 dias (desde 30/09/2013 – data do acidente – até 09-05-2016 – data da consolidação médico-legal); V. a 17-02-2017 fechámos acordo de indemnização final com o Sr. AA, e pagámos a indemnização devida; VI. a 21-02-2017 informámos a CGA dos valores pagos ao lesado, incluídos na indemnização final a título de Assistência Vitalícia de 3.ª Pessoa, Dano Funcional Permanente e Dano Patrimonial Futuro. 23.º Na referida comunicação de 20.06.2018, a Ré informou ainda a Autora apenas se encontrar disponível para a reembolsar das verbas por esta liquidadas ao referido seu trabalhador correspondentes ao período de 30-09-2013 a 09-05-2016, num total de € 69.697,62 – cf. Doc. n.º 9. 24.º A Autora, através do seu mandatário, enviou nova comunicação à Ré em 30.11.2018, insistindo relativamente ao devido reembolso da quantia por si paga até àquela referida data e que ascendia então à quantia de € 209.897,79 – cf. doc. que se junta com o n.º 10 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 25.º Em resposta à dita comunicação do mandatário da Autora de 30.11.2018, a Ré enviou-lhe, em 18.12.2018, comunicação na qual declara expressamente “assumimos a responsabilidade pelo sinistro automóvel datado de 30/09/2013, do qual decorreram danos corporais para o Sr. AA” e em que a Ré declara ainda o seguinte – cf. doc. que se junta com o n.º 11 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido: II. acompanhámos o processo clínico do sinistrado com avaliações por perito médico desta seguradora, no âmbito de consultas de avaliação do dano em sede do Direito Civil, até à fixação da data de consolidação das sequelas; III. a data de consolidação das sequelas fixada pela nossa perita médica é de 09/05/2016; IV. a 17/02/2017 celebrámos acordo de indemnização final com o Sr. AA, e pagámos a indemnização devida; V. a 21-02-2017 informámos a CGA dos valores pagos ao lesado, incluídos na indemnização final a título de Assistência Vitalícia de 3.ª Pessoa, Dano Funcional Permanente e Dano Patrimonial Futuro. 26.º Na referida comunicação de 18.12.2018 a Ré informou ainda não estar disponível para reembolsar os valores pagos pela Autora ao lesado em data posterior ao alegado acordo celebrado a 17.02.2017, por entender que “com o recebimento da indemnização final civil, o lesado conferiu total quitação à seguradora, pelo que se extingue o direito de sub-rogação” – cf. Doc. n.º 11. 27.º Em 23.05.2019, a Autora enviou-lhe, através da sua mandatária, nova comunicação – cf. doc. que se junta com o n.º 12 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, 28.º Em tal comunicação, foi solicitado pela Autora à Ré o envio de cópia do acordo que, nas supra referidas comunicações de 20.06.2018 e de 19.12.2018, a Ré alegava ter celebrado directamente, em 17.02.2017, com o trabalhador sinistrado AA, bem como cópia da participação do sinistro e da respectiva apólice - cf. Doc. ...2, 29.º Em resposta, por comunicação de 21.06.2019, a Ré informou a mandatária da Autora não poder facultar cópia dos documentos solicitados por considerar tratar-se de documentos confidenciais, não os podendo por tal motivo disponibilizar a terceiros – cf. doc. que se junta com o n.º 13 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 30.º Na mencionada comunicação de 21.06.2019, a Ré informou ainda a Autora que indemnizou o referido trabalhador sinistrado dos seguintes valores – cf. Doc. 13: I. € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), a título de Assistência de 3.ª pessoa futura; II. € 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil euros), a título de Dano Funcional Permanente; III. € 300.000,00 (trezentos mil euros), a título de Dano Patrimonial Futuro. 31.º Na mencionada comunicação de 21.06.2019, a Ré declara novamente “assumimos a responsabilidade pelo sinistro automóvel datado de 30/09/2013, do qual decorreram danos corporais para o Sr. AA” e mais reitera o teor da supra referida comunicação de 18.12.2018 – cf. doc. que se junta com o n.º 13 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 32.º Na dita comunicação de 21.06.2019, a Ré informa novamente não estar disponível para reembolsar a Autora dos valores por esta pagos ao lesado em data posterior ao acordo com este alegadamente celebrado a 17.02.2017, defendendo a Ré que “com o recebimento da indemnização final civil, o lesado conferiu total quitação à seguradora, pelo que se extingue o direito de sub-rogação” – cf. Doc. 13. 33º. Em 17 de Janeiro de 2017 foi concluído acordo entre o Doutor AA, a mulher deste, Dra. BB, por um lado, e a aqui Ré por outro, obrigando-se esta a pagar àquele as seguintes quantias [art15cont]: a) O valor de €500.000,00 (quinhentos mil euros) pago por cheque; b) A renda mensal, constante e certa, de €5.000,00 (cinco mil euros) paga a partir de Fevereiro de 2017, pelo prazo de 10(dez) anos. 34º. Nestes valores ficaram incluídos, entre outros, as seguintes quantias: a) €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) a título de assistência médica/medicamentosa futura; b) €400.000,00 (quatrocentos mil euros) a título de assistência de terceira pessoa; c) €142.000,00 (cento e quarenta e dois mil euros) a título de défice funcional permanente de integridade física e psíquica; d) €300.000,00 (trezentos mil euros) a título de dano patrimonial futuro. 35º. Este acordo foi reduzido a escrito. 36º. Nesse acordo, o lesado declarou expressamente conferir plena e total quitação à Ré, considerando-se integralmente ressarcido por todos os danos e lesões, “qualquer que seja a sua natureza”, renunciando a quaisquer direitos emergentes do acidente. FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, não se referindo a demais matéria vertida pelas partes nos respetivos articulados por ser conclusiva, de direito ou sem relevo para a decisão da causa.» * 4.2 – A Ré/recorrente sustenta ter ocorrido incorreta valoração da prova produzida, que levou ao incorreto julgamento da matéria de facto, a saber, que deve ser eliminada a primeira parte da matéria “provada” em 10º [«no seguimento da investigação levada a cabo pelos serviços da Autora após a ocorrência do referido sinistro»]; que deve ser incluído no ponto 9º da matéria “provada” que a Apelada solicitou a aposentação do seu trabalhador à Caixa Geral de Aposentações “em 27/05/2019”; que deve ser aditada à matéria provada a factualidade constante de quatro pontos de facto que enuncia [«A) A Apelada requereu a Junta Médica da ADSE em 5 de Fevereiro de 2016»; «B) A ADSE marcou Junta Médica para o dia 1/03/2016 e, posteriormente, para o dia 28 de Junho de 2016 - Documentos de fls. 423vº e 425vº dos autos.»; «C) Em 28/06/2016 a Junta Médica da ADSE deliberou por unanimidade que o Prof. AA “tem alta do acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial e deverá ser presente à Junta Médica da CGA de acordo com o nº 5 do artigo 20ºdo D.L. 503/99 de 20 de Novembro. Segundo a mesma Junta Médica “mantem-se em ITA até avaliação em Junta da CGA - documento de fls. 436 dos autos.»; «D) Em 11 de Julho de 2016, a Apelada requereu Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações - Documento de fls. 152v.º dos autos»]; que deve ainda considerar-se “provada” a materialidade concernente à condução do processo de aposentação do Dr. AA pela Universidade ... que enuncia [«E) Inicialmente, foi entregue pela recorrida à mulher do seu trabalhador um primeiro Boletim de Acompanhamento Médico que esta preencheu com os elementos respeitantes ao marido e devolveu à recorrida em Outubro de 2013.»; «F) A recorrida extraviou este Boletim de Acompanhamento Médico e elaborou um outro que enviou à mulher do seu trabalhador em 15 de Fevereiro de 2016.»; «G) A Junta Médica da ADSE esteve marcada para o dia 1 de Março de2016 mas não se realizou por desatualização do Boletim de Acompanhamento Médico do trabalhador da recorrida, pois a recorrida não juntou os elementos clínicos atualizados do seu trabalhador.»; «H) Entre Junho de 2016 e 15 de Março de 2017 o processo esteve parado a aguardar que a recorrida endereçasse à CGA o Boletim de Acompanhamento Médico do sinistrado com registo da data da alta do acidente dada pela Junta Médica da ADSE em 28/06/2016.»; «I) A recorrida admitiu serem-lhe devidas pela recorrente apenas as prestações remuneratórias pagas pela Universidade ... ao seu trabalhador até à realização do acordo que este celebrou com a recorrente.»] Esta é efetivamente a subsequente questão a que importa dar solução – a do alegado desacerto na decisão da matéria de facto face à prova produzida. Vejamos a questão unitariamente, sem prejuízo da sua apreciação conjunta ou agrupada quando a materialidade em causa ou o enfoque a dar o permita. Sendo que se vai começar, naturalmente, pelos pontos de facto “provados” cuja redação é se pretende ver reformulada – os factos “provados” sob “9º” e “10º”. Relativamente ao primeiro destes, pugna a Ré/recorrente por que do seu teor fique a constar que a Universidade ... solicitou a aposentação do seu trabalhador à Caixa Geral de Aposentações “em 27/05/2019”, isto é, que esta concreta data lhe seja aditada. Que dizer? Quanto a nós, que importa efetivamente dar razão à Ré/recorrente, na precisa medida em que se do ponto de facto em apreciação constam outros dados de facto relativos ao dito procedimento da aposentação do lesado junto da Caixa Geral de Aposentações, igualmente dele deve constar, atentas as posições contrapostas das partes quanto ao aspeto da tempestividade/normalidade em que tudo teve lugar, o facto relevante da data em que a aposentação foi solicitada pela Autora junto da CGA, donde, dando acolhimento sem mais à sua impugnação nesta parte, se opera a reformulação correspondente, por via do que o ponto de facto em referência passa doravante a figurar pelo seguinte modo: «9.º Nesse seguimento foi desencadeado pela Autora junto da Caixa Geral de Aposentações, com tal fundamento de incapacidade permanente absoluta para o trabalho, o respetivo processo de aposentação em 27/05/2019, sendo o referido trabalhador considerado em situação de pré-aposentação em 01.07.2019, concretizando-se a situação de aposentação por incapacidade em 01.08.2019, data a partir da qual se verificou a extinção do vínculo de emprego público, por caducidade (cf. art. 291.º, al. c) da LTFP) – cf. docs. 3 e 4.». ¨¨ Já quanto ao ponto de facto “10º”, pretende a Ré/recorrente que seja eliminada do seu teor a primeira parte, a saber, o segmento «no seguimento da investigação levada a cabo pelos serviços da Autora após a ocorrência do referido sinistro», isto com a alegação de que se verifica total ausência de prova que fundamente a “investigação”. Contrapõe a Autora/recorrida que «(…) da prova produzida resulta que tal investigação foi efectuada e que foi com base na mesma que foi precisamente feita a qualificação do dito acidente como acidente de serviço». Vejamos. É certo que não foi feita prova testemunhal direta de que tivesse ocorrido uma “investigação” a propósito de o acidente ser ou não qualificado como “acidente em serviço”. Contudo, uma “investigação”, por mínima e incipiente que fosse, teria necessariamente que ter tido lugar, na medida em que essa qualificação tinha que ser feita no seu final. Como quer que seja, compulsando o processo administrativo da Autora constante dos autos, não deixa de se constatar que em 18.12.2013 (cf. fls. 21 a 23 do mesmo) foi finalizado pelos Serviços de Saúde e de Gestão da Segurança no Trabalho o relatório de inquérito sobre a situação, e que em 14.01.2014 (cf. fls. 3-4 do mesmo) teve lugar a correspondente qualificação. Ora se assim é, s.m.j., tal autoriza, pelo menos, a que se diga que tiveram lugar “procedimentos” por parte da Autora/recorrida a este propósito, pelo que, não deixando paralelamente de se admitir que a expressão “No seguimento da investigação levada a cabo (…)” inculca a ideia de ter tido lugar uma “investigação” mais ou menos formal, sucedendo que não é legítimo concluir que tal teve efetivamente lugar, opera-se a reformulação da redação correspondente, passando tal ponto de facto a figurar pela seguinte forma: «10.º No final dos procedimentos levados a cabo pelos serviços da Autora após a ocorrência do referido sinistro, porque o supra mencionado acidente de viação ocorreu no trajecto habitualmente realizado pelo trabalhador entre o local de trabalho e a residência, foi o mesmo qualificado, em 14.01.2014, pela entidade empregadora, a aqui Autora, como acidente em serviço, sendo autorizadas as despesas dele resultantes – cf. Doc. 1, fls. 1, 2, 3, 4, 13, 14, 15.» ¨¨ Vejamos agora da pretensão de que seja aditada à matéria provada a factualidade constante de quatro pontos de facto que a Ré/recorrente enuncia [«A) A Apelada requereu a Junta Médica da ADSE em 5 de Fevereiro de 2016»; «B) A ADSE marcou Junta Médica para o dia 1/03/2016 e, posteriormente, para o dia 28 de Junho de 2016 - Documentos de fls. 423vº e 425vº dos autos.»; «C) Em 28/06/2016 a Junta Médica da ADSE deliberou por unanimidade que o Prof. AA “tem alta do acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial e deverá ser presente à Junta Médica da CGA de acordo com o nº 5 do artigo 20ºdo D.L. 503/99 de 20 de Novembro. Segundo a mesma Junta Médica “mantem-se em ITA até avaliação em Junta da CGA - documento de fls. 436 dos autos.»; «D) Em 11 de Julho de 2016, a Apelada requereu Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações - Documento de fls. 152v.º dos autos»]. Alega expressamente a Ré/recorrente que se trata de factualidade decorrente da prova documental feita, nomeadamente do processo administrativo da Autora relativo à situação e que esta última juntou aos autos. Contrapõe a Autora/recorrida, no essencial, que estão em causa factos meramente instrumentais. Que dizer? Desde logo que resulta do art. 5º, nº1 do n.C.P.Civil que o Juiz não pode considerar, na decisão, factos principais[4] diversos dos alegados pelas partes (em articulado ou em resultado da instrução da causa). Ora, os factos supra alinhados correspondem a materialidade que não havia sido alegada nos articulados. Por outro lado, consabidamente, se os factos em causa forem de qualificar como factos instrumentais[5], aos mesmos não se aplica a proibição vinda de aludir, mas por assim ser também não tem sentido nem justificação pugnar pelo seu aditamento no elenco dos factos “provados”, uma vez que, como devidamente esclarecido pelo art. 607º, nº4 do mesmo C.P.Civil, apenas os factos principais têm que constar discriminados na sentença[6]. Sucede que os factos em apreciação não são nem principais nem instrumentais, sendo antes aquilo que dogmaticamente se apelida como essenciais complementares ou concretizadores a que alude a al. b) do nº 2 do art. 5º do citado n.C.P.Civil. Com efeito, o tribunal pode, ao abrigo do dito art. 5º, nº 2, do n.C.P.Civil, acolher para a decisão factos que, embora ainda essenciais, já não são os nucleares, mas antes complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar e mesmo que a parte nenhuma vontade tenha manifestado quanto à sua utilização (seja por os não ter alegado ou por não ter manifestado tal vontade na sequência do respetivo conhecimento no âmbito da instrução). No caso ajuizado, a Ré/recorrente havia legado oportunamente no seu articulado de contestação que tinha havido uma inação do poder público, nomeadamente tendo havido particular morosidade da Autora na sua atuação no âmbito da atribuição da aposentação (cf. art. 34º), sendo que tendo a Junta Médica da ADSE dado alta ao sinistrado/lesado Dr. AA em 26 de Junho de 2016 (considerando-o portador de ITA), só em 18 de Setembro de 2016 (mais de dois anos depois) reuniu a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações (cf. arts. 37º e 38). Assim, revertendo tais ensinamentos ao caso dos autos, parece claro que os factos em apreciação não são meramente instrumentais, já que, obviamente, dotados de relevância substantiva, mas também não constituem factualidade essencial nuclear/principal, donde que hajam de caber na categoria dos factos essenciais complementares ou concretizadores a que alude a dita al. b) do nº 2 do art. 5º do n.C.P.Civil, isto é, constituem factos com virtualidade de desempenharem uma função secundária ou acessória relativamente ao núcleo essencial da defesa, mais concretamente enquanto elementos circunstanciais constitutivos do facto impeditivo alegado pela Ré/recorrente. Dito de outra forma: trata-se de factos que correspondem à defesa por impugnação (mediante negação indireta ou motivada, traduzida numa contra-versão ou contra-exposição do que a Autora/recorrida havia sustentado na p.i, ou seja, relativamente à tramitação normal e tempestiva do processo de aposentação do sinistrado/lesado seu funcionário, contrapôs a Ré/recorrente que as coisas se passaram de modo diverso e distinto, mormente de forma demorada/morosa, o que só com a instrução da causa veio a resultar efetivamente complementado e concretizado através dos factos ora em causa. Nesta linha de entendimento, determina-se o aditamento de quatro novos pontos de factos ao elenco dos factos “provados”, os quais terão a seguinte numeração e teor: «12.º-A A Universidade ... requereu a Junta Médica da ADSE em 5 de Fevereiro de 2016»; «12.º-B A ADSE marcou Junta Médica para o dia 1/03/2016 e, posteriormente, para o dia 28 de Junho de 2016 - Documentos de fls. 423vº e 425vº dos autos.»; «12.º-C Em 28/06/2016 a Junta Médica da ADSE deliberou por unanimidade que o Prof. AA “tem alta do acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial e deverá ser presente à Junta Médica da CGA de acordo com o nº 5 do artigo 20ºdo D.L. 503/99 de 20 de Novembro”. Segundo a mesma Junta Médica “mantem-se em ITA até avaliação em Junta da CGA” - documento de fls. 436 dos autos.»; «12.º-D Em 11 de Julho de 2016, a Apelada requereu Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações - Documento de fls. 152v.º dos autos». ¨¨ Vejamos, para finalizar, a impugnação à decisão sobre a matéria de facto, a pretensão de que deve ainda considerar-se “provada” a materialidade concernente à condução do processo de aposentação do Dr. AA pela Universidade ... que enuncia [«E) Inicialmente, foi entregue pela recorrida à mulher do seu trabalhador um primeiro Boletim de Acompanhamento Médico que esta preencheu com os elementos respeitantes ao marido e devolveu à recorrida em Outubro de 2013.»; «F) A recorrida extraviou este Boletim de Acompanhamento Médico e elaborou um outro que enviou à mulher do seu trabalhador em 15 de Fevereiro de 2016.»; «G) A Junta Médica da ADSE esteve marcada para o dia 1 de Março de2016 mas não se realizou por desatualização do Boletim de Acompanhamento Médico do trabalhador da recorrida, pois a recorrida não juntou os elementos clínicos atualizados do seu trabalhador.»; «H) Entre Junho de 2016 e 15 de Março de 2017 o processo esteve parado a aguardar que a recorrida endereçasse à CGA o Boletim de Acompanhamento Médico do sinistrado com registo da data da alta do acidente dada pela Junta Médica da ADSE em 28/06/2016.»; «I) A recorrida admitiu serem-lhe devidas pela recorrente apenas as prestações remuneratórias pagas pela Universidade ... ao seu trabalhador até à realização do acordo que este celebrou com a recorrente.»]. Que dizer? Cremos que face ao vindo de explicitar na resposta à precedente questão, a resposta já inteiramente se adivinha. Na verdade, esta factualidade ora em causa – basicamente, os quatro primeiros pontos de facto consistem na alegação que houve erros/falhas de procedimento manifestas e clamorosas por parte da A. na tramitação do processo de aposentação em referência [com violação grosseira e culposa dos deveres funcionais por parte da ...], e o quinto e último ponto de facto, que houve um reconhecimento por parte da Autora de que assistia razão à Ré/recorrente na recusa do invocado pagamento por parte desta – tem caráter claramente inovatório, já que não se vislumbra que se articule ou conecte com a argumentação expendida pela Ré/recorrente na contestação. Ora se assim é, na medida em que estes pretendidos novos factos não foram alegados nestes autos (em nenhum dos articulados), e não sendo instrumentais nem complementares ou concretizadores do anteriormente alegado, vale quanto a eles na sua plenitude o princípio do dispositivo, na sua vertente de não puderem ser considerados na sentença. Assim sendo e sem necessidade de maiores considerações, improcede sem mais esta parte final da impugnação. * 5 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Incorreto julgamento de direito [ao concluir-se pela procedência total da ação, mormente por via do abuso do direito em que se traduziu a atuação da Autora/recorrida (à luz da proibição do tu quoque), e também porque a condenação que teve lugar, quanto ao reembolso de prestações vincendas que a CGA venha a exigir à Autora/recorrida, viola o preceituado no art. 5º do DL nº 503/99 de 20 de Novembro e o disposto no art. 43º do mesmo diploma]. Será assim? Será que houve negligência, inação, falta de zelo e mesmo a violação grosseira e culposa dos deveres funcionais por parte da Autora ... na promoção e desenvolvimento, junto da ADSE e da CGA, do processo de aposentação do seu trabalhador sinistrado? Sendo por via disso caso para estar inviabilizado o direito de regresso contra terceiro civilmente responsável pelo acidente (como é a aqui Ré Seguradora)? A nosso ver – e releve-se o juízo antecipatório! – a resposta a ambas as questões é inapelavelmente de sentido negativo. Senão vejamos. Estamos perante um acidente de viação e, simultaneamente, de serviço, sobre o qual rege o “Regime Jurídico dos Acidentes de Serviço e das Doenças Profissionais no âmbito da Administração Pública”, previsto no DL nº 503/99, de 20 de Novembro. Dispõe o artigo 46º do referido diploma legal: «1 - Os serviços e organismos que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no presente diploma têm direito de regresso, contra terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional, incluindo seguradoras, relativamente às quantias pagas. 2 - O direito de regresso abrange, nomeadamente, as quantias pagas a título de assistência médica, remuneração, pensão e outras prestações de carácter remuneratório respeitantes ao período de incapacidade para o trabalho. 3 - Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respetivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo atuarial. 4 - Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros, sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável. (…).» Sendo certo que no caso de sofrer um acidente de serviço, o trabalhador tem o direito à reparação dos seus danos em dinheiro recebendo, designadamente, a remuneração no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional, e uma indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, no caso de incapacidade permanente (cf. art. 4º, nº 4, do citado DL nº 503/99, de 20 de Novembro). Assim, ocorrendo um acidente, simultaneamente de viação e de serviço, imputável a culpa de terceiro e em que é sinistrado um subscritor da Caixa Geral de Aposentações [“CGA”], esta entidade, depois de proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, goza do direito de regresso contra aquele terceiro responsável, incluindo seguradoras, nos termos do nº 3 do art. 46º do DL n.º 503/99, de 20.11, com vista ao reembolso do que pagou. De referir que argumentou in casu a Autora/recorrida que o encargo com as importâncias em causa, de acordo com o estabelecido no art. 43º do mesmo DL nº 503/99[7], lhe pertenceria na totalidade a si, por se tratar de uma entidade dotada de autonomia administrativa e financeira, pelo que, sendo tais quantias pagas pela CGA, seria depois, oportunamente, por aquela solicitado à Autora o respectivo reembolso, donde a justificação e necessidade de propositura da presente ação no que a esse particular dizia respeito. Comecemos então por apreciar a tempestividade/morosidade da tramitação do processo de aposentação do trabalhador sinistrado da Autora .... Isto na medida em que a primeira vertente do recurso incide sobre a condenação (que teve lugar) de reembolso à Autora ... de todas as quantias pagas por esta ao trabalhador sinistrado desde o acidente – 30/09/2013 – até à aposentação – Julho de 2019. Argumenta a Ré/recorrente que «A Apelante considera ilegítima a atuação da recorrida de lhe exigir as remunerações pagas até à aposentação quando foi a Apelada que, com o seu descrito comportamento omissivo e ilegal, retardou injustificadamente o processo de aposentação do seu trabalhador. Tivesse a recorrida sido diligente, o trabalhador acidentado teria sido aposentado anteriormente à data da realização do acordo, não se revelando a atuação da recorrida conforme ao direito.» Que dizer? É certo que resulta da factualidade apurada que tendo sido rececionada a participação do acidente a 1 de Outubro de 2013, só em 14 de Janeiro de 2014 foi o acidente qualificado como “acidente em serviço”, sucedendo que segundo o disposto no art. 7º, nº 7 do DL nº 503/99, a qualificação do acidente competia à entidade empregadora, no prazo máximo de 30 dias consecutivos (contados da data em que do mesmo teve conhecimento). Temos assim uma dilação efetiva de cerca de 2 meses quanto a este particular. E bem assim quanto ao aspeto da data do requerimento de submissão desse mesmo trabalhador sinistrado à Junta Médica da ADSE, parece-nos incontornável que se deteta um atraso de cerca de 5 meses: considerando que se manteve o mesmo internado, de forma ininterrupta, desde a data do acidente (a 30/09/2013), até ter alta do Hospital ... a 09/06/2015, o prazo de 90 dias consecutivos para requerer a dita Junta Médica que decorre da conjugação do disposto no art. 18º, nº2 com o art. 23º, nº1, al. a), ambos da Lei nº 35/2014, de 20 de julho (diploma que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas), terminava a 9.09.2015, pelo que só tendo tido requerida tal feito em 5.02.2016 [cf. facto “provado” sob “12.º-A”], temos um período de cerca de 5 meses de dilação efetiva. Já quanto aos alegados atrasos que ocorreram quer na realização da Junta Médica da ADSE, quer da subsequente Junta Médica da CGA, motivados pelos alegados extravio e desatualização do Boletim de Acompanhamento Médico quanto à primeira situação, e pelo alegado atraso no envio desse mesmo Boletim de Acompanhamento Médico quanto à segunda situação, independentemente de nada disso resultar provado insofismavelmente, também não nos parece que esses alegados atrasos pudessem ser assacados à Autora ..., na medida em que se bem se compulsar o normativo atinente ao Boletim de Acompanhamento Médico em causa [cf. art. 12º do DL n.º 503/99, particularmente no seu nº3] não se exige à entidade empregadora pública o ónus de atualização do respetivo Boletim, e seu subsequente acompanhamento/detenção, mas somente a responsabilidade pela sua disponibilização e subscrição inicial para esse efeito, o que resulta ter sido efetivamente assegurado no caso… Nesta parte, qualquer atraso que possa ter existido no dito processo não poderá ser imputado à Autora ..., mas somente às restantes entidades nele intervenientes. O que tudo serve para dizer que apenas se consegue legitimamente concluir por um atraso de cerca de 7 meses na promoção do processo de aposentação em causa efetivamente imputável aos serviços administrativos da Autora .... Sucede que a aposentação teve efetivamente lugar no início de Julho de 2019 [cf. facto “provado” sob “9.º”], pelo que, a ter tido lugar 7 meses antes, teria ocorrido no início de Fevereiro de 2019. A esta luz, que dizer da argumentação da Ré/recorrente no sentido de que «Tivesse a Universidade ... usado da diligência devida por uma instituição pública, o seu trabalhador teria sido sujeito a Junta Médica da ADSE em inícios de 2014 e estaria aposentado em meados de 2016, muito antes da recorrente celebrar acordo indemnizatório com o trabalhador da recorrida»? Isto porque, recorde-se, em 17 de Janeiro de 2017 foi concluído acordo entre o dito trabalhador da Autora, a mulher deste, por um lado, e a aqui Ré por outro, nos termos do qual foi fixado um montante indemnizatório que em 2027 irá perfazer € 1.100.000,00 (um milhão e cem mil euros), sendo que nele foram incluídas as perdas das retribuições desse trabalhador da A. desde a data da consolidação das lesões, ou seja, desde Maio de 2016, pelo que, seria junto do seu trabalhador aposentado que a Autora ... deveria pedir o reembolso das quantias que pagou e que aquele continuou a receber da sua entidade empregadora (a ora Autora ...), omitindo-lhe o acordo e os valores pagos pela Ré seguradora, sendo certo que até admitiu e admite reembolsar a A. das quantias por esta efetivamente despendidas até Janeiro de 2017, mês da celebração do acordo com o lesado! Entendemos não ser de dar acolhimento a uma tal argumentação. É que a menor celeridade na promoção do processo de aposentação que se reconhece poder ser sustentada – e que não atinge seguramente o estádio de “violação grosseira e culposa dos deveres funcionais por parte da Autora ...”! – não inviabiliza nunca o exercício do direito de regresso que está em causa nos autos [ex vi do nº 1 do art. 46º do citado DL nº 503/99 de 20 de Novembro]. Desde logo porque, s.m.j., recaía sobre a Autora ..., enquanto entidade empregadora, o dever de, quer enquanto o trabalhador esteve incapacitado de trabalhar, pagar os vencimentos, suplementos e subsídios que lhe seriam devidos se aquele se mantivesse em serviço (incluindo o montante correspondente às férias não gozadas e respetivos proporcionais de subsídio de férias)[8], quer no mês em que o trabalhador foi desligado do serviço (mês de Julho de 2019), proceder ao pagamento da pensão provisória de aposentação, tudo em cumprimento dos normativos aplicáveis. Atente-se que a norma decorrente do nº 4 do art. 46º do DL nº 503/99 – segundo a qual «Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros (…)» – é somente aplicável à CGA e, por esse facto, não abrange as entidades empregadoras públicas, como a Autora ..., ao serviço das quais ocorreu o acidente… O que idem se diga relativamente ao valor correspondente ao Subsídio por elevada incapacidade permanente (€ 5.533,70, pagos de uma só vez). Sendo certo que essas obrigações legais para a Autora ... existiam e subsistiam à data da celebração do acordo indemnizatório entre o trabalhador da Autora (e mulher daquele) com a Ré/recorrente (em Janeiro de 2017). Isto independentemente de no dito acordo, o lesado ter declarado, expressamente, conferir plena e total quitação à Ré, considerando-se integralmente ressarcido por todos os danos e lesões, “qualquer que seja a sua natureza”, renunciando a quaisquer direitos emergentes do acidente. A esta luz, competia à Ré/recorrente dar conhecimento/comunicar à Autora ... a celebração do dito acordo indemnizatório, tendo presente o previsto no art. 47º do DL nº 503/99, designadamente fazendo-a intervir nesse acordo em ordem a que a mesma pudesse obter o reembolso do que ia despender até à aposentação do seu trabalhador, e/ou salvaguardando (deduzindo) do valor indemnizatório esse reembolso. Se a Ré/recorrente não o fez, sibi imputet se agora está confrontada com uma eventual duplicação/cumulação de valores! Atente-se que tanto quanto resulta da matéria apurada, a comunicação da celebração do dito acordo indemnizatório, à Autora ..., apenas teve lugar pela primeira vez em 20.06.2018 [sem informação relativamente ao concreto montante do mesmo e sobre o específico âmbito/conteúdo do mesmo], sendo certo que a essa data existiam e subsistiam as obrigações legais já aludidas por parte da Autora ... [por ainda não estar definida a situação jurídica do lesado – aposentação]. Sem embargo do vindo de dizer, parece olvidar a Ré/recorrente que a obrigação última de pagamento quer das retribuições (enquanto não teve lugar a aposentação), quer das pensões de aposentação (após esta ter lugar), era sempre dela Ré/recorrente. Dito de outra forma: o direito que a Autora ... exerceu através da ação decorreu de ter feito pagamentos ex vi legis, mas a título provisório e enquanto obrigada (não responsável) secundária. Sendo certo que não é por se ter reconhecido que era efetivamente possível a aposentação do trabalhador da Autora no início de Fevereiro de 2019 a ter o processo de aposentação decorrido com a celeridade normal/expetável, que se encontra fundamento para outra ser a conclusão. Isto porque um eventual atraso/dilação na promoção do processo de aposentação deveria ter sido previsto pela Ré como sendo uma possível ocorrência no caso, acrescendo que não existe qualquer prazo legal máximo/global para um qualquer processo de aposentação ser finalizado. Por outro lado, importa não postergar o correto entendimento aplicável relativamente ao alcance/abrangência do acordo indemnizatório celebrado pela Ré/recorrente, a saber, «Qualquer eventual “acordo” que o responsável civil realize com o sinistrado, através do qual este considere ou declare “inteiramente indemnizados” os correspondentes “danos e prejuízos” e renuncie “a quaisquer direitos de acção judicial e indemnizações emergentes do mesmo acidente”, estará naturalmente condicionado pela imperatividade do regime jurídico dos acidentes de trabalho (em serviço), que não poderá desrespeitar/defraudar.»[9] E nem se argumente – como operado pela Ré/recorrente nas alegações recursivas! – que o desacerto da decisão recorrida sempre decorre por via do abuso do direito em que se traduziu a atuação da Autora/recorrida (à luz da proibição do tu quoque). Mais concretamente sustenta a Ré/recorrente que tendo-se verificado falta de diligência e violação culposa dos deveres funcionais da recorrida no processo de aposentação do seu trabalhador, à luz da proibição do tu quoque, que deflui do instituto do abuso de direito, aquele que criou uma situação ilícita não pode dela beneficiar ou tirar vantagens. Sucede que, desde logo, não se concluiu por uma qualquer violação culposa dos deveres funcionais da Autora ..., sendo que a menor diligência ou celeridade na tramitação pela Autora ... do processo de aposentação que se reconhece/admite ter ocorrido, não nos parece ter sido causal da situação/necessidade do pedido de reembolso exercitado na ação pela Autora/recorrida. Atente-se que, salvo o devido respeito, foi até a própria Ré/recorrente que incumpriu/negligenciou o seu dever de, tendo presente o previsto no art. 47º do DL nº 503/99, dar conhecimento e possibilitar à Autora ... o direito de reembolso dos pagamentos a que esta estava legalmente obrigada, sendo que foi a desconsideração dessa situação pela Ré/recorrente, ou a omissão de considerar que ela existia, que potenciou a verificação de uma duplicação/cumulação de valores ressarcitórios que agora alega verificar-se. Ademais, é a própria Ré/recorrente a sustentar a aplicação dogmática deste instituto jurídico com alusão a que foi a Autora ... «(…) com as múltiplas condutas acima desenvolvidas, em clara violação da lei, desequilibrou a estrutura e o normal decurso do processo de aposentação, não pode agora vir a beneficiar do reembolso de todas as prestações pagas até à aposentação como se a sua atuação tivesse decorrido licitamente e ignorando o Tribunal que, se tivesse cumprido os seus deveres funcionais, o seu trabalhador estaria aposentado antes da celebração do acordo indemnizatório.» [sublinhado nosso] Sucede que este pressuposto de que o trabalhador estaria aposentado antes da celebração do acordo indemnizatório ficou claramente por demonstrar![10] Finalmente, também não assiste razão à Ré/recorrente quanto ao sustentando relativamente à sub-questão de que a condenação que teve lugar, quanto ao reembolso de prestações vincendas que a CGA venha a exigir à Autora/recorrida, viola o preceituado no art. 5º do DL nº 503/99 de 20 de Novembro e o disposto no art. 43º do mesmo diploma. Independentemente de essa exigência de prestações vincendas por parte da CGA ser apenas virtual, na medida em que o mecanismo previsto na 1ª parte do já citado art. 46º do DL nº 503/99 de 20 de Novembro salvaguarda a situação[11], sucede que o (eventual) reembolso/direito de regresso que está a ser exercitado está ressalvado pela 2ª parte desse mesmo normativo.[12] Sendo certo que in casu a CGA já advertiu a Autora ..., por ofício de 22/01/2020, dessa possibilidade, mais concretamente de que a CGA tem o direito de solicitar o reembolso destas quantias à ..., enquanto entidade empregadora dotada de autonomia administrativa e financeira, ao serviço da qual ocorreu o acidente de trabalho (cfr. art. 43º do DL nº 503/99). Aliás, tal faculdade já foi operada anteriormente, como flui de fls. 108 dos autos, da qual decorre que existe uma «(…) página de internet institucional da CGA, na área de acesso reservado e de utilização exclusiva pela Universidade ...». Está, assim, encontrada a resposta a este último argumento recursivo. Nestes termos improcedendo totalmente as alegações recursivas e o recurso. * (…) 7 - DISPOSITIVO Assim, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida nos seus precisos termos. Custas do recurso pela Ré/recorrente. Coimbra, 13 de Dezembro de 2022 Luís Filipe Cravo Fernando Monteiro Carlos Moreira [1] Relator: Des. Luís Cravo 1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro 2º Adjunto: Des. Carlos Moreira [2] Doravante “Autora ...” ou simplesmente “...”. [3] Assim pelo acórdão do STJ de 3.10.2019, proferido no proc. nº 77/06.5TBGVA.C2.S2, acessível em www.dgsi.pt/jstj. [4] Ditos factos essenciais “nucleares” ou “principais” (aqueles que constituem a causa de pedir ou que fundam as exceções deduzidas), que o são porque constituintes da causa de pedir e fundantes das exceções deduzidas. [5] Que serão os não substantivamente relevantes, os que, «por não contenderem com a definição, densificação ou substanciação da fattispecie normativa em que assentam as pretensões dos litigantes, podem ser, mesmo que não alegados, objecto de consideração oficiosa pelo julgador, bastando que resultem da instrução e discussão da causa» [assim no acórdão do STJ de 24/04/2013, proferido no proc. nº 403/08.2TBFAF.G1.S1, aludindo aos mesmos como factos “instrumentais ou probatórios”]. [6] Assim LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 3ª ed., 2017, Livª Almedina, a págs. 704-705. [7] Com a epígrafe de “Reembolso”, no qual se preceitua que «A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia.» [8] Designadamente em cumprimento do disposto no art. 15º do DL nº 503/99, através do qual se estabelece que «no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição»! . [9] Tal como expresso no acórdão deste TRC de 02.02.2016, proferido no proc. nº 760/15.4T8LRA.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc. [10] Recorde-se que o acordo indemnizatório foi celebrado em Janeiro de 2017, e apenas se concluiu que a aposentação poderia ter ocorrido no início de Fevereiro de 2019… [11] Cf. «Nos casos em que os beneficiários das prestações tenham já sido indemnizados pelo terceiro responsável, não há lugar ao seu pagamento até que nelas se esgote o valor da indemnização correspondente aos danos patrimoniais futuros (…)». [sublinhado nosso] [12] Cf. «(…) sem prejuízo do direito de regresso referido no número anterior, relativamente à eventual responsabilidade não abrangida no acordo celebrado com terceiro responsável.» [sublinhado nosso] |