Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
120/11.6GTCBR-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Descritores: PRESCRIÇÃO DAS PENAS
PENA DE MULTA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PENA DE PRISÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 07/13/2016
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: COIMBRA (CANTANHEDE – INSTÂNCIA LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – J1)
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTS. 122.º, N.º 1, AL. D), E 125.º, N.º 1, AL. A), DO CP
Sumário: I - Nos termos do disposto no artigo 122.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, a prescrição da pena de multa substitutiva da pena de prisão ocorre, sem prejuízo das circunstâncias suspensivas e interruptivas previstas nos artigos 125.º e 126.º do mesmo diploma, com o decurso do prazo de quatro anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.

II - Enquanto se mantiver operante a pena de substituição, o decurso do prazo de prescrição da pena de prisão (pena principal) não se verifica, por existir a causa suspensiva enunciada no artigo 125.º, n.º 1, al. a), do CP.

III - A prolação de despacho que, em prejuízo da aplicação da pena de multa, repõe a pena principal substituída, determinando o cumprimento da prisão aplicada, estabelece o início do prazo de prescrição desta pena principal.

Decisão Texto Integral:                                                                                                                                                   

          DECISÃO SUMÁRIA – artigo 417.º, n.º 6, alínea c), do CPP.       


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            A - Relatório:

1. Nos autos de Processo Sumário n.º 120/11.6GTCBR, que correm termos na Comarca de Coimbra, Cantanhede – Instância Local – Secção Criminal – J1, foi, em 4/3/2016, proferido o seguinte Despacho:

            “Dando por reproduzido o teor de fls. 388, indefere-se o requerido, porquanto aí se consignou que o termo do prazo de prescrição é de 16.06.2018, sem considerar causas de suspensão e interrupção e de tal despacho não foi interposto recurso.

            Notifique.”

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            2. Inconformado com tal Despacho, o arguido A..., em 29/3/2016, veio interpor recurso, extraindo da Motivação as seguintes Conclusões:

            1) A pena de multa aplicada nos presentes autos tem um prazo de prescrição autónomo da pena principal porque se trata de uma verdadeira pena de substituição.

            2) Nos termos da lei aplicável ao caso concreto, o prazo de prescrição é de 4 anos.

            3) Tendo-se iniciado o prazo de prescrição da pena de multa em 2 de fevereiro de 2012, a prescrição desta ocorreu em 2 de fevereiro de 2016.

            4) Salvo melhor entendimento, nos presentes autos não ocorreram quaisquer causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição da pena de multa.

            5) Salvo melhor entendimento e submetendo esta matéria de direito à digna apreciação de Vossas Excelências, o despacho invocado das fls. 388 não deverá ser tido em conta para efeitos de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição da multa, porquanto o mesmo despacho suspende o cumprimento da pena de prisão, nos termos do artigo 49.º, n.º 3, do CP, em virtude do não pagamento da multa pela comprovada insuficiência económica do arguido, pelo que estamos neste momento a discutir o não pagamento da multa e, consequentemente, a pena de multa.

            6) Pelo que, no despacho invocado (fls. 388), estaríamos ainda a decidir sobre a pena de multa e, por isso, a aplicação do artigo 49.º, n.º 3, do CP, “se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conteúdo não económico ou financeiro.

            7. Deste modo, mostra-se prescrita a pena de multa aplicada nos presentes autos.

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            3. O recurso, em 31/3/2016, foi admitido.

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            4. O Ministério Público, em 3/5/2016, respondeu ao recurso, contra-alegando, em síntese, que não assiste razão ao arguido, remetendo para as considerações feitas no despacho de fls. 388.

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5. Instruídos os autos e remetidos a este Tribunal, o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação de Coimbra, em 1/6/2016, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, na medida em que, “em face da autonomia da pena de substituição (pena de multa) relativamente à pena de prisão, parece evidente que o prazo de prescrição desta última, que teve de ser, digamos, repristinada, só pode contar a partir do trânsito em julgado do despacho de revogação da pena de substituição.

Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta.

            Ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 6, alínea c), do CPP, há que proferir DECISÃO SUMÁRIA.

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            Cumpre apreciar e decidir:

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões extraídas da correspondente motivação (artigos 403.º, n.º 1 e 412º, nº 1 do Código de Processo Penal), uma questão vem colocada pelo recorrente à apreciação deste tribunal:

 - Saber se a pena de multa aplicada nos presentes autos deve ser considerada prescrita.

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            Em 22/4/2015, conforme fls. 388/390, foi proferido nos autos o seguinte DESPACHO.

            “O arguido A... foi condenado nos presentes autos, por sentença transitada em julgado a 2 de fevereiro de 2012, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de três meses de prisão, substituída por 90 dias de multa, à taxa diária de 10,00 €, no montante global de 900,00 €.

            Estando em causa uma verdadeira pena de substituição e, portanto, uma pena autónoma, esta está sujeita ao prazo de prescrição previsto na al. d), do n.º 1, do artigo 122.º, do CP, ou seja, ao prazo de 4 anos, que se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória que a impôs, também este estando sujeito às causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas nos artigos 125.º e 126.º, do CP.

            O prazo de prescrição da pena principal de prisão só poderá começar a correr após o trânsito do despacho de revogação da pena de substituição.

            No caso em apreço, foi proferida decisão, a 7 de maio de 2014, determinando o cumprimento da pena de prisão de 3 meses, deixando, pois, de estar em causa a pena de substituição, sendo que, a 22 de maio de 2014, foi proferido despacho, nos termos previstos no artigo 49.º, n.º 3, do CP, determinando a elaboração de Relatório para suspensão de execução da pena de prisão.

            Assim, transitado em julgado o despacho proferido a 7 de maio de 2014, passou a correr o prazo de prescrição da pena de prisão, sendo que, atenta a data em que o arguido de tal despacho se presume notificado, o mesmo transitou em julgado a 16 de junho de 2014, então iniciando-se a contagem do prazo de prescrição da pena de prisão, igualmente de 4 anos, nos termos previstos na al. d), do n.º 1, do artigo 122.º, do CP, pelo que, não se verificando causas de suspensão da contagem da prescrição, tal pena prescreveria a 16 de junho de 2018.

            Ora, mercê da decisão proferida a 22 de maio de 2014 e considerando o disposto no artigo 49.º, n.º 3, do CP, importa ora aferir da verificação dos pressupostos de suspensão de execução da pena de prisão.

            Neste particular, o MP promove que se suspenda a execução da pena de prisão aplicada ao condenado, pelo período de um ano, subordinada ao cumprimento de Trabalho a Favor da Comunidade, nos termos propostos pela DGRSP no relatório que antecede, em período não inferior a 90 horas, homologando-se o plano apresentado por se mostrar proporcional e adequado aos fins a que se destina, devendo ser impostos ao condenado os deveres sugeridos pela DGRSP, a fls. 386 e seguintes.

            Apreciando.

            (…).

            Ora, no caso em apreço, afigura-se-nos adequado e suficiente suspender a execução da prisão por um ano, subordinando tal suspensão à prestação de tarefas a favor da comunidade, uma vez que estamos perante dever de conteúdo não económico que promove a assimilação da censura do ato ilícito mediante a construção de um trabalho socialmente positivo, a favor da comunidade, simultaneamente apelando a um forte sentido de coresponsabilização social e de reparação simbólica.

            Assim, concordando com o promovido, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 49.º, do Código Penal, decido suspender a execução da prisão subsidiária pelo período de um ano, condicionada à prestação de tarefas a favor da comunidade pelo número de horas que corresponde aos dias de prisão (90 horas), a prestar à entidade identificada no relatório junto a fls. 385 e seguintes dos autos, mais ficando o arguido, cumulativamente, sujeito às obrigações previstas no mencionado relatório.

            Uma vez transitada em julgado a presente decisão, poderá e deverá o arguido iniciar o cumprimento da prestação de trabalho a favor da comunidade, com a supervisão dos serviços de reinserção social.

            (…).

            Iniciando-se a contagem do prazo de prescrição da pena de prisão com o trânsito em julgado do despacho proferido a 7 de maio de 2014, ocorrido a 16 de junho de 2014, atento o disposto na al. a), do n.º 1, do artigo 125.º, do CP, tal prazo ficará suspenso enquanto vigorar a suspensão de execução da pena de prisão ora determinada.

            Notifique, incluindo a DGRSP.”        

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            O despacho proferido a fls. 388/390 não foi objeto de recurso.

            Aí, ficou consignado expressamente que o termo do prazo de prescrição da pena de prisão a cumprir é 16 de junho de 2018.

As penas que não sejam iguais ou superiores a 2 anos de prisão prescrevem no prazo de quatro anos, começando o prazo a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena – artigo 122.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código Penal.

A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, vigorar a declaração de contumácia, o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade, ou perdurar a dilação do pagamento da multa, voltando a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão – artigo 125.º do Código Penal.

A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se com a sua execução, ou com a declaração de contumácia, começando a correr novo prazo de prescrição depois de cada interrupção, na certeza de que a prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade – artigo 126.º, do mesmo diploma legal.

A pena de substituição (no caso, a multa) está sujeita a um prazo de prescrição autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída (no caso, a prisão).

Assim, nos termos do disposto no artigo 122.º do Código Penal, antes citado, a prescrição dessa pena de substituição ocorre com o decurso do prazo de quatro anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem prejuízo da suspensão e interrupção da prescrição, nos termos antes enunciados.

Enquanto se mantiver a pena de substituição o decurso do prazo de prescrição da pena de prisão (pena principal) não pode ocorrer, operando a respetiva suspensão nos termos enunciados no artigo 125.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

A prolação do despacho que, em prejuízo da aplicação da pena de multa, repõe a pena principal substituída, determinando o cumprimento da prisão aplicada, estabelece o início do prazo de prescrição desta pena principal.

            Aqui chegados, entendemos que a pretensão do arguido é, salvo o devido respeito, destituída de sentido.

            Na realidade, convém ter presente que, no caso em apreço, sem que estivesse decorrido o prazo da prescrição da pena de multa, foi proferida decisão, a 7 de maio de 2014, determinando o cumprimento da pena de prisão de 3 meses, deixando, pois, de estar em causa a pena de substituição, sendo que, a 22 de maio de 2014, foi proferido despacho, nos termos previstos no artigo 49.º, n.º 3, do CP, determinando a elaboração de Relatório para suspensão de execução da pena de prisão.

            Assim sendo, nesta fase processual, já não está em causa o prazo de prescrição da pena de multa (deixou de haver razão para o considerar), mas sim o da pena de prisão.

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C. Decisão:

Nesta conformidade, decide-se negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.

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(Texto processado e integralmente revisto pelo relator)

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Coimbra, 13 de julho de 2016

(José Eduardo Martins - relator)