Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1666/21.3T8ANS-E.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE
HONORÁRIOS DO AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
Data do Acordão: 06/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 721.º, DO CPC
ARTIGO 50.º DA PORTARIA N.º 282/2013, DE 29/8
Sumário: Em caso de extinção da execução por desistência da exequente, não se justifica quo o Agente de Execução, tenha direito a receber remuneração adicional
Decisão Texto Integral:


Apelação n.° 1666/21.3T8ANS-E.C1
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I - A) - 1) - Na execução ordinária, que, para pagamento de quantia certa, a Caixa Económica Montepio Geral, intentou contra “A..., S.A.”, e em que a instância veio a ser declarada extinta em consequência da desistência da Exequente, o Sr. Solicitador de Execução (SE), nomeado por esta no requerimento inicial executivo, veio apresentar a nota de (HONORÁRIOS + DESPESAS) com saldo a ser favor, no valor total de 342.844,49 €.
2) - A Exequente veio reclamar dessa nota, defendendo, em síntese,
- Entende que não pode ser considerado para efeitos de cálculo de remuneração adicional o montante alvitrado pelo Exm.° Senhor Agente de Execução;
- Tendo em conta a fixação pela Autoridade Tributária e Aduaneira dos valores patrimoniais actualizados, aos imóveis penhorados deverá ser atribuído o montante de € 2.173.847,81 para efeitos de apuramento de valor garantido;
- No apuramento do “montante recuperado e garantido” deverá considerar- se o valor recuperad o indicado pelo Exm.° Senhor Agente de Execução de € 857. 154,34, e o montante garantido por via da penhora de imóveis que se computa em € 2.173.847,81, o que perfaz um total de €3.031.002,15.
Terminou assim: «[...] requer, muito respeitosamente, a V.a Exa, se digne a deferir a presente reclamação, por provada e fundamentada, determinando a revisão da nota de honorários de modo o valor de remuneração adicional tenha por base o valor de €3.031.002,15, valor efectivamente recuperado/garantido. [...]».
3) - A Executada também veio reclamar dessa nota, sustentando, em síntese:
- A nota de honorários e despesas remetida pelo Exm.° Senhor Agente de Execução tem indicado um saldo a favor deste de €342.844,49;
- Não concorda com o referido montante, mormente com a quantia indicada como remuneração adicional, por a mesma padecer de fundamento;
- Para cálculo do valor recuperado e garantido deverá considerar-se o valor recuperado indicado pelo Exm.° Senhor Agente de Execução de €857.154,34, e o montante garantido por via da penhora de imóveis de €2.173.847,81, no total de €3.031.002,15 — e não qualquer outro.
- Terminou assim: «[.] deverá o Senhor Agente de execução recalcular a remuneração adicional que consta na nota de honorários tendo por base unicamente os valores recuperados/garantidos de €3.031.002,15, e . retirar da referida nota de honorários as despesas de expediente e despesas administrativas aí consideradas [.]».
4) - O Senhor Agente de Execução respondeu à reclamação, nos seguintes termos:
e. Em 03 de janeiro de 2022 procedeu à penhora de saldos bancários no valor de 333.899,93 euros;
f. Em 24 de janeiro de 2022 foi penhorado crédito fiscal de 115.610,30 euros;
g. Em 28 de janeiro de 2022 foi concretizada a penhora de 9 imóveis;
h. Em 04 de fevereiro de 2022 foi concretizada a penhora de 1 imóvel;
i. Em 15 de fevereiro de 2022 procedeu à penhora de saldos bancários no valor de 16.304,95 euros;
j. Em 25 de fevereiro de 2022 foi penhorado crédito fiscal de 124.533,31 euros;
k. Em 29 de março de 2022 procedeu à penhora de saldos bancários no valor de 4.011,58 euros;
l. Em 29 de março de 2022 foi penhorado crédito fiscal de 86.445,12 euros;
m. Em 27 de abril de 2022 foi penhorado crédito fiscal de 97.068,60 euros;
n. Em 27 de abril de 2022 procedeu à penhora de saldos bancários no valor de 5.944,12 euros;
o. As partes aceitaram a fixação do valor base do prédio indicado sob a verba 6 em 1.147.000,00 euros;
p. O valor base dos bens será superior ao VPT;
q. Em 24 de maio de 2022 foi penhorado crédito fiscal de 84.297,93 euros;
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5) - A Mma. Juiz do Juízo de Execução de Ansião, por despacho de 18/11/2022, julgando a reclamação apresentada parcialmente procedente, fixou a remuneração adicional em 92.446,19 euros e excluiu da nota de honorários e despesas, as despesas administrativas e de expediente não justificadas nem comprovadas.
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B) - Inconformado com tal decisão, dela veio apelar o Sr. Solicitador de Execução, que, a findar a respectiva alegação recursiva, ofereceu as seguintes conclusões:
«1 - No processo 1666/21.... do Juízo de Execução de Ansião — Juiz ..., a exequente, ora recorrida, exigiu das executadas, ora recorridas, o pagamento efectivo de 11.287.204,16€, acrescidos de juros de mora e
2 — O ora recorrente exerceu nesse processo as funções de Agente de Execução e entre 18 de Novembro de 2021 e 27 de Abril de 2022 — menos de 05 meses — garantiu para a exequente, ora recorrida, com a sua competência, com o seu labor e com a sua persistência, a totalidade das quantias exequendas,
3 - No dia 29 de Março de 2022 a exequente, pediu ao ora recorrente que elaborasse conta total do processo uma vez que as exequente e executadas, ora recorridas, se encontravam em negociações com vista à celebração de acordo de pagamento da totalidade da quantia exequenda e no dia 15 de Junho de 2022 o ora recorrente elaborou e enviou à mandatária judicial da exequente, ora recorrida, a nota discriminativa e justificativa das suas despesas e honorários, calculando nela a remuneração adicional a que tinha direito com base na quanta exequenda,
4 - No dia 05 de Abril de 2022 o agora recorrente foi notificado do substabelecimento da mandatária judicial da executada A..., SA - Dra AA — a favor de Dra BB, que passou a ser mandatária judicial dessa executada e no dia 07 de Junho de 2022 o ora recorrente foi notificado da substabelecimento outorgado pelo mandatário judicial da exequente - Dr. CC — a favor da Dra AA que a partir dessa data - 07 de Junho de 2022 - passou a ser mandatária judicial da exequente, mas que até 05 de Abril de 2022 havia sido mandatária judicial da executada A..., SA.,
5 - Nesse mesmo dia 07 de Junho de 2022 a mandatária judicial da exequente, ora recorrida, apresentou em nome desta, um requerimento declarando a desistência da execução, ainda que sem indicar se desistia da instância ou do pedido,
6 - Esta troca de mandatária judicial, Dra AA — que até 05 de Abril de 2022 fora mandatária judicial da executada A..., SA, ora recorrida — e a partir de 07 de Junho de 2022 passou a ser mandatária judicial da exequente, ora recorrida - indicia que “algo vai mal no Reino da Dinamarca” (William Shakespeare — Hamlet — 1599 a 1601) entre a exequente e as executadas, ora recorridas, que se conluiaram para tentar reduzir as despesas decorrentes das despesas e honorários do ora recorrente,
7 - Acresce que a anterior mandatária judicial da executada A..., SA, ora recorrida, e actual mandatária judicial da exequente, ora recorrida, é também agora mandatária judicial de uma credora reclamante, B..., Lda, no mesmo processo executivo,
8 — Tudo isso é alheio ao agora recorrente, ao seu trabalho, à sua seriedade e ao seu labor, pelo que o mesmo merece, tem direito, à remuneração adicional prevista no artigo 50° da Portaria n° 282/2013 de 29 de Agosto, considerando o valor das quantias exequendas, cujo valor ele garantira para benefício da exequente, ora recorrida, com o seu esforço, o seu labor, a sua eficiência e competência,
9 — Tivesse o processo executivo prosseguido os seus termos, alienados todos os bens e direitos penhorados, os mesmos valeriam sem dúvida muito mais que as quantias exequendas e a exequente, ora recorrida, teria recebido integralmente as quantias exequendas, devido à diligência, eficiência e intenso labor do agora recorrente para, em menos de 05 meses, garantir à exequente, ora recorrida, o integral recebimento das quantias exequendas,
10 - A remuneração adicional do agente de execução prevista no artigo 50° da Portaria n° 282/2013 de 29 de Agosto tem por critério base o valor recuperado (valor dos bens penhorados com o limite do valor dos créditos exequendos) ou garantido (valor recebido pela exequente com o limite do valor dos créditos exequendos) pelo agente de execução, pelo que para emitir a nota descritiva e justificativa dos serviços que prestou e calcular a remuneração adicional a que tinha direito, prevista no artigo 50° da Portaria n° 282/2013 de 29 de Agosto, bastaria ao agora recorrente lançar mão do valor garantido — por ele alcançado, para benefício da exequente, ora recorrida, em menos de 05 meses — para poder definir o valor essa remuneração adicional,
11 - Claro que o valor dos imóveis penhorados às executadas, ora recorridas, não pode ser devidamente avaliado, na medida em que exequente e executadas (pelo menos a executada A..., SA.), ora recorridas, se conluiaram, de forma ilícita, para impedir a venda e a avaliação material desses imóveis, através da troca mútua de mandatários judiciais, e da “desistência” do processo executivo,
12 - Para mais a emissão pelo agora recorrente no dia 15 de Junho de 2022 da nota descritiva e justificativa dos serviços que prestou, foi apressada e telefonicamente pedida pela mandatária judicial da exequente, ora recorrida, com pedido de urgência, pois exequente e executadas, ora reocrridas, negociavam entre si acordo ou transacção, pelo que o agora recorrente para satisfazer esse pedido da mandatária judicial da exequente, ora recorrida, não teve sequer oportunidade para promover, ele próprio, a avaliação dos imóveis penhorados.
13 - O artigo 50° da Portaria n° 282/2013 de 29 de Agosto menciona no seu n° 5, como valor garantido o valor dos bens penhorados com o limite dos créditos exequendos, sendo que o agora recorrente considerou que os mesmos tinham um valor que, somado, era igual ou superior aos créditos exequendos,
14 - A exequente, ora recorrida, que reclamou da nota descritiva e justificativa dos serviços do agente de execução, não contradisse e não demonstrou que o valor desses bens penhorados fosse inferior aos créditos exequendos, pelo que a sua reclamação carecia de base fáctica para contradizer os valores considerados pelo ora recorrente que, ao abrigo do disposto no n° 6 do artigo 720°, e dos n°s 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 812° ambos do CPC tem competência para determinar o valor dos bens penhorados,
15 - Não tendo a exequente, ora recorrida, indicado e provado o valor de mercado de cada um dos bens penhorados, designadamente os imóveis, não pode ela agora contradizer e provar que os mesmos têm valor inferior àquele que o agora recorrente lhes atribuiu e que mais tarde usou para determinar a remuneração adicional a que tem direito por ter, com as respectivas penhoras garantido para a exequente, ora recorrida, o valor correspondente às quantias exequendas que pedira,
16 - A sentença proferida no dia 18 de Novembro de 2022 pela qual a Exma Senhora Juiz de Direito DD julgou parcialmente procedente a reclamação da exequente, ora recorrida, contra a nota discriminativa e justificativa de 15 de Junho de 2022 apresentada pelo agente de execução, ora recorrente, fixou a remuneração adicional do agente de execução ora recorrente em 92.446,19€ e excluiu da nota discriminativa e justificativa das suas despesas e honorários de 15 de Junho de 2022 as despesas administrativas e de expediente não justificadas e não comprovadas, violou o disposto no n° 6 do artigo 720° e nos n°s 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 812°, ambos do CPC, e no artigo 50° da Portaria n° 282/2013 de 29 de Agosto,
17 - Pelo que essa sentença de 18 de Novembro de 2022 o exequente pede a V. Exas, Exm°s Senhores Juízes Desembargadores, se dignem revogar a mesma e substituí-la por outra que mantenha integralmente a nota discriminativa e justificativa das despesas e honorários de 15 de Junho de 2022 elaborada e apresentada pelo agente de execução, ora recorrente, mantendo a remuneração adicional que dela conta no montante nela indicado [...]».
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A Reclamante/Apelada, “A..., S.A.”, em resposta à alegação do recorrente, defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida.
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II - As questões:
Em face do disposto nos art.°s 635°, n°s 3 e 4, 639°, n° 1, ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26/06, doravante designado com a sigla NCPC, para o distinguir daquele que o precedeu e que se passará a referir como CPC1)2, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.° 608°, n.° 2, “ex vi” do art.° 663°, n° 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.° 2 do art° 608° do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”3 e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar.
Assim, não sendo esta a sede para apurar, ou extrair conclusões de sobre alegações que, no mínimo, insinuam conluios das partes, o objecto do recurso limita-se à questão de saber se foi acertado decidir a reclamação, fixando a remuneração adicional do Sr. Solicitador de Execução em 92.446,19 euros e excluindo da nota de honorários e despesas, as despesas administrativas e de expediente não justificadas nem comprovadas, ou, se, pelo contrário, a reclamação deveria ser desatendida, acolhendo a nota discriminativa e justificativa das despesas e honorários em causa.
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III - A) — Na decisão do Tribunal “a quo”, consignou-se:
1)- O Senhor Agente de Execução peticiona:[I]


O Senhor Agente de Execução nada esclareceu quanto às despesas de expediente e administrativas, nem tão pouco as comprovou, o que devia, visto não resultar terem sido automaticamente lançadas pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução na conta corrente do processo.
2) - Foi penhorado / garantido
Saldos bancários: 333.899,93 euros + 16304,95+4011,58 euros+5944,12 euros Créditos fiscais: 115610,30 euros +124.533,31 euros+86445,12 euros+97068,60 euros + 84.297,93 euros
8 Prédios urbanos e 1 prédio misto (sem valor atribuído) + 1 prédio urbano (sem valor atribuído).
- As partes foram notificadas para se pronunciarem sobre o valor base dos bens; - Antes de ser proferida decisão, o Exequente veio a desistir da execução.
- Os autos prosseguem sob o impulso do credor Reclamante CGD S.A., Novo Banco S.A. e C... S.A., no que tange ao bem imóvel id. sob a verba 6.
- Assim, temos por certo o valor garantido de 868.115,84 euros respeitante a saldos bancários e créditos fiscais.
- O Senhor Agente de Execução não indicou, aquando do auto de penhora, nem o valor aproximado dos bens móveis.
- Não se encontra fixado o valor base dos bens móveis, nem mesmo quanto à verba n.° 6.
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B) - 1) - Escreveu-se na decisão ora em recurso:
«[...] O Senhor Agente de Execução tem direito a ser desembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efetuadas no exercício das funções de agente de execução desde que devidamente comprovadas — n.° 1 do artigo 52.° da Portaria n.° 282/2013 de 29 de agosto.
Consideram-se despesas comprovadas as que sejam lançadas, de forma automática, pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução na conta corrente do processo, nomeadamente as que resultem de registo de penhora eletrónica, expedição de correio, notificações eletrónicas, transferências e pagamentos eletrónicos — n.° 4 do mesmo artigo. [...]».
2) - Ora, atento este entendimento e o que ficou exposto em III - A) -1) “supra”, considerou o Tribunal “a quo”, quanto a nós, acertadamente, e sem refutação habilitada a proceder, que não podiam ser atendidas despesas administrativas e de expediente não justificadas nem comprovadas.
C) — No que concerne à remuneração adicional, afirmou-se na decisão recorrida:
«[.] A remuneração adicional do Senhor Agente de Execução varia em função (artigo 50.°, n.° 5 da Portaria n.° 282/2013 de 29 de agosto):
a) Do valor recuperado (valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados) ou garantido (valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos);
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
E calcula-se nos termos do anexo VIII da Portaria

D) - 1) - Preceitua o Artigo 721.° do (novo) CPC (NCPC), sob a epígrafe “Pagamento de quantias devidas ao agente de execução”:
“1 - Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.°.
2 - A execução não prossegue se o exequente não efetuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas.
3 - A instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efetuado, aplicando-se o disposto no n.° 3 do artigo 849.°.
4 - O agente de execução informa o exequente e o executado sobre as operações contabilísticas por si realizadas com a finalidade de assegurar o cumprimento do disposto no n.° 1, devendo tal informação encontrar-se espelhada na conta- corrente relativa ao processo.
5 - A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado, acompanhada da sua notificação pelo agente de execução ao interveniente processual perante o qual se pretende reclamar o pagamento, constitui título executivo.
Por sua vez o art° 50° da Portaria n.° 282/2013, de 29 de Agosto, preceitua: “1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, o agente de execução tem direito a ser remunerado pela tramitação dos processos, atos praticados ou procedimentos realizados de acordo com os valores fixados na tabela do anexo VII da presente portaria, os quais incluem a realização dos atos necessários com os limites nela previstos.
2 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que não haja lugar a citação prévia do executado e se verifique após a consulta às bases de dados que não existem bens penhoráveis ou que o executado foi declarado insolvente, caso o exequente desista da instância no prazo de 10 dias contados da notificação do resultado das consultas apenas é devido ao agente de execução o pagamento de 0,75 UC.
3 - Quando o exequente requeira a realização de atos que ultrapassem os limites previstos nos pontos 1 e 2 da tabela do anexo VII da presente portaria, são devidos pelo exequente pela realização dos novos atos os seguinte valores:
a) 0,25 UC por citação ou notificação sob forma de citação por via postal, efetivamente concretizada;
b) 0,05 UC por notificação por via postal ou citação eletrónica;
c) 0,5 UC por ato externo concretizado (designadamente, penhora, citação, afixação de edital, apreensão de bem, assistência a abertura de propostas no tribunal);
d) 0,25 UC por ato externo frustrado.
4 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, quando haja lugar à entrega coerciva de bem ao adquirente, o agente de execução tem direito ao pagamento de 1 UC, a suportar pelo adquirente, que poderá reclamar o seu reembolso ao executado.
5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
6 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) «Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
b) «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
7 - O agente de execução tem ainda direito a receber dos credores reclamantes uma remuneração adicional pelos valores que foram recuperados pelo pagamento ou adjudicação a seu favor.
8 - Em caso de incumprimento do acordo de pagamento em prestações ou do acordo global, a comunicar pelo exequente, o agente de execução elabora a nota discriminativa de honorários e despesas atualizada tendo em consideração o valor efetivamente recuperado, afetando o excesso recebido a título de pagamento de honorários e despesas ao pagamento das quantias que venham a ser devidas, sem prejuízo de, no termo do processo, restituir ao exequente o saldo a que este tenha direito.
9 - O cálculo da remuneração adicional efetua-se nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
10 - Nos casos em que, na sequência de diligência de penhora de bens móveis do executado seguida da sua citação seja recuperada ou garantida a totalidade dos créditos em dívida o agente de execução tem direito a uma remuneração adicional mínima de 1 UC, quando o valor da remuneração adicional apurada nos termos previstos na tabela do anexo VIII seja inferior a esse montante.
11 - O valor da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.
12 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efetuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.
13 - Havendo lugar à sustação da execução nos termos do artigo 794.° do Código de Processo Civil e recuperação de montantes que hajam de ser destinados ao exequente do processo sustado, o agente de execução do processo sustado e o agente de execução do processo onde a venda ocorre devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado nos respetivos processos.
14 - Nos casos de delegação para a prática de ato determinado, e salvo acordo em contrário entre os agentes de execução, o agente de execução delegado tem direito ao pagamento, a efetuar pelo agente de execução delegante, de 0,75 UC por ato externo realizado.
15 - Havendo substituição do agente de execução, que não resulte de falta que lhe seja imputável ou de delegação total do processo, o agente de execução substituído e o substituto devem repartir entre si o valor da remuneração adicional, na proporção do trabalho por cada qual efetivamente realizado no processo.
16 - Em caso de conflito, entre os agentes de execução, na repartição do valor da remuneração adicional, a Câmara dos Solicitadores designa um árbitro para a resolução do mesmo.”.
Como se salienta no Acórdão da Relação de Lisboa, de 06/02/2020 (Apelação n° 3421/16.3T8FNC.L1-2)4: «[...] A respeito deste regime de remuneração, evidencia-se no Acórdão do TRP de 02/06/2016 no proc. 5442/13.9TBMAI- B.P1 in www.dgsi.pt : “Como se vê desta exposição de motivos e resulta do próprio texto da Portaria n° 282/2013, de 29 de Agosto, o sistema de remuneração do agente de execução combina remuneração fixa, por acto ou lote de actos praticados, com remuneração variável, só devida a final e cujo cálculo está intimamente ligado ao sucesso da execução. Um sistema assim serve dois objectivos fundamentais: assegurar uma remuneração mínima que constitua em qualquer dos casos incentivo suficiente à realização dos actos e diligências do processo executivo e proporcionar uma remuneração adicional que estimule a eficiência e celeridade na realização desses actos e diligências, sendo por isso tão mais reduzida quanto mais demorado for o processo e tardio o seu resultado.”
De acordo com o disposto no art.° 50° n° 1 da Portaria 282/2013, a remuneração fixa é calculada nos termos da tabela do anexo VII, enquanto a remuneração variável é calculada nos termos da tabela do anexo VIII para a qual remete o n.° 9 deste artigo.
De salientar, que no n.° 5 do art.° 50.° são fixados os fatores em função dos quais vai variar a remuneração adicional do AE, e que são: o valor recuperado ou garantido (al. ; o momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido (al. b)); a existência, ou não, de garantia real prévia sobre os bens (al. c)).”. [...]».
Por outro lado, em conformidade com grande parte da jurisprudência, no Acórdão desta Relação de 11/04/2019 (Apelação n° 115/18.9T8CTB-G.C1- Relator, o ora Sr. Cons. Manuel Capelo)5, perfilha-se o entendimento que assim aí se sumariou: “I - É jurisprudência dominante, até hoje, a que recusa a remuneração adicional ao solicitador da execução em casos em que haja transacção, na consideração de ser exigível para essa remuneração um nexo de causalidade entre a actividade concreta do AE e a cobrança do crédito exequendo, que em caso de acordo não se certifica.
II - Destinando-se a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da actuação do agente de execução, no sentido de a recuperação do crédito exequendo tenha tido lugar na sequência de diligências por si promovidas.”. (em sentido idêntico, cfr. também o Acórdão desta Relação, de 24/01/2023, Apelação n° 1393/20.9T8ACB-E.C1 - Relator: Des. Arlindo Oliveira).
Ora, tendo em consideração o que se acaba de expor, já se vê que, não obstante as penhoras efectuadas, tendo a execução terminado com a desistência da instância da Exequente, não pode ser considerado como sendo de € 356.283,63 o Total do Valor Recuperado ou Garantido, sendo patente e incontestado, que o Sr. Solicitador nenhuma influência directa teve nesse culminar da execução. Efectivamente não se pode, até, legitimamente, inferir, que a desistência em causa, com subjacente acordo entre Exequente e Executada, tenha resultado, ainda que indirectamente, da actividade do Sr. Solicitador da Execução, v.g., das penhoras que levou a efeito.
Por outro lado, ainda, no que respeita ao valor dos bens, concorda-se com o Tribunal “a quo” quando refere:
«[...] O único valor que o Tribunal tem por certo, é o valor que consta das cadernetas prediais, como valor aproximado dos prédios penhorados e que poderia / deveria ter sido atribuído aquando da elaboração do auto de penhora.
Esse valor não se confunde com o valor de venda, esse sim, a fixar nos termos do artigo 812.° do CPC.
Pelo que, aderimos, nesta parte, à posição dos Reclamantes, devendo considerar-se o valor global de 2 173 847,81 euros e não o valor de 7.057 481,51 euros. [...]».
E assim, atento o ora exposto e o consignado em III — A) — 2), “supra”, a conclusão é a de que o valor recuperado / garantido pelo Senhor Agente de Execução ascende a 3.041.963,65 euros, pelo que consideramos acertadamente julgada a reclamação “sub judice” e, consequentemente, entende-se ser correcta a fixação da remuneração adicional em 92.446,19 euros e exclusão, da nota de honorários e despesas, das despesas administrativas e de expediente não justificadas nem comprovadas.
A Apelação improcede, pois, mantendo-se a decisão recorrida.
*
IV - Em face de tudo o exposto decide- se julgar a Apelação improcedente e manter a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante (art°s 527°, n°s 1 e 2, 607°, n° 6, 663°, n° 2, todos do NCPC).
13/6/20236
Luiz José Falcão de Magalhães
António Domingos Pires Robalo
Sílvia Maria Pereira Pires





1 Salvaguardando-se os casos em que esta última sigla seja transcrita de outro texto em que seja utilizada para referir já o novo código.
2 Na presente decisão segue-se a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, porém, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
3 Acórdão do STJ, de 06 de Julho de 2004, Revista n° 04A2070, embora versando a norma correspondente da legislação processual civil pretérita, à semelhança do que se pode constatar, entre outros, no Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.° 07B2113 e no Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.° 07B3586, todos estes arestos consultáveis em “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”.
4 Consultável - tal como os acórdãos da Relação de Lisboa, que, sem referência de publicação, vierem a ser citados -, em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf?OpenDatabase.
5 Consultável - tal como os acórdãos da Relação de Coimbra, que, sem referência de publicação, vierem a ser citados -, em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase.
6 Processado e revisto pelo Relator.


[I] Porquanto no quadro em causa, transposto da decisão da 1a Instância, não são perceptíveis as epígrafes das respectivas colunas, esclarece-se que tais epígrafes são, no que respeita à 1a, à 2a e à 3a coluna, respectivamente: “Descrição”, “Quant.” e “Valor”.