Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4228/17.6T8LRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
CONCORRÊNCIA DESLEAL
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Data do Acordão: 04/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CÍVEL - JUIZ 4
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTS.111 Nº1 J) LOSJ, 96, 99 CPC, 317, 318 CPI
Sumário:
I – Os actos de concorrência desleal não se esgotam na violação de direitos privativos tutelados pelo Código da Propriedade Industrial (como o são os que tutelam invenções e patentes, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos e logótipos).
II – Nem sempre a concorrência desleal assenta na lesão de um desses direitos privativos, assim como a violação de um de tais direitos privativos não consubstancia necessariamente um acto de concorrência desleal.
III – Num caso em que a Requerente pretende acautelar os seus direitos, perante alegados comportamentos ilícitos da Requerida (divulgação, aquisição ou utilização de segredos de negócio da Requerente – art. 318º do CPI), não obstante integrarem eles actos de concorrência desleal, os mesmos extravasam os estritos direitos da propriedade industrial, pelo que, é materialmente incompetente o Tribunal da Propriedade Intelectual.
IV – Isto porque só é competente a instância de competência especializada – Tribunal da Propriedade Intelectual, para conhecer das questões relativas a ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal “em matéria de propriedade industrial” [cf. art. 111º, al.j) da LOSJ], e quando a prática desses actos de concorrência desleal respeitem a direitos privativos da propriedade industrial.
Decisão Texto Integral:


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Proc. nº4228/17.6T8LRA-C1 Tribunal de origem: Juízo Central Cível de Leiria - Juiz 4 - do T.J da Comarca de Leiria
Apelação em processo comum e especial (2013)
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Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra Relator: Des. Luís Cravo
1º Adjunto: Des. Fernando Monteiro
2º Adjunto: Des. Carvalho Martins
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1 - RELATÓRIO
A (…), S.A.” instaurou no Juízo Central Cível de Leiria contra “C (…)S.A. um procedimento cautelar do “Código da Propriedade Industrial” (cf. art. 338º do Código da Propriedade Industrial Doravante “CPI”., ex vi dos arts. 317º, nº2 e 318º, nº1, do mesmo normativo) pedindo que fossem ordenadas as seguintes providências:
«a. A proibição da comercialização e da cobrança de créditos relativamente a fornecimentos já realizados pela Apelada (i) do composto de argilas IB-1 junto da (…) ou de quaisquer outros eventuais clientes, e (ii) do composto de argilas MPHB junto da (…) ou de quaisquer eventuais outros clientes;
b. A notificação dos clientes desviados pela Apelada, designadamente a (…) para que:
i. Não procedam a quaisquer pagamentos dos créditos vincendos e dos créditos vencidos não pagos à Apelada relativamente ao fornecimento de tais matérias-primas supra indicadas; e
ii. Procedam à consignação em depósito de tais quantias a favor do Agente de Execução;
c. A apreensão nas instalações e em entrepostos utilizados pela Apelada dos stocks de compostos de argilas IB-1 e MPHB, nomeadamente as 20 mil toneladas do composto de argilas IB-1, ficando o seu depósito à guarda do Agente de Execução;
d. A autorização para que o Agente de Execução proceda à venda dos stocks de compostos de argilas apreendidos, por se tratar de mercadorias deterioráveis, ficando o produto da venda consignado em depósito em favor do Agente de Execução;
e. A apreensão de toda e qualquer documentação relacionada com a produção e desenvolvimento dos compostos de argilas IB-1 e MPHB, em especial das fichas técnicas de onde constam as respetivas fórmulas químicas, e a restituição dessa documentação à Apelante;
f. A apreensão (arrolamento) de cópia da documentação contabilística da Requerida, em suporte físico ou digital, com realização de uma auditoria forense independente sobre a documentação contabilística, para aferição das mais-valias ilicitamente obtidas pela Apelada, a efetuar por uma das quatro grandes auditoras e consultoras internacionais ((…)).
g. Ser decretada uma sanção pecuniária compulsória, em valor diário não inferior a EUR 50.000,00 (cinquenta mil euros) até que a Apelada assegure o respeito pelos segredos industriais e a clientela da Apelante.»
A Requerente fundou os pedidos acima mencionados na prática de atos de concorrência desleal pela Requerida através do desvio de segredos industriais (know-how) – em especial no desvio da produção do composto de argilas IB-1 e desvio da produção do composto de argilas MPHB (cfr. arts. 39º a 76º do Requerimento inicial da Providência Cautelar) – e de clientela (cfr. arts. 77º a 89º do Requerimento Inicial da Providência Cautelar).
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Na sequência da arguição da exceção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria por parte da Requerida em sede de Oposição, o Tribunal a quo, chamado a pronunciar-se, assim não o entendeu, perfilhando, em brevíssima síntese, o seguinte entendimento:
(i) Por a Apelante fundar o seu pedido, e a proteção daí decorrente, no artigo 318.º do CPI, “sendo esta [a norma] que define o ato de concorrência desleal que integra a sua causa de pedir”, sendo o “próprio Código da Propriedade Industrial que prevê, cria o inerente direito e protege a utilização exclusiva do segredo de negócio”;
(ii) Pela circunstância de ser “absolutamente redutor o entendimento segundo o qual os direitos tutelados pelo CPI são, apenas, aqueles que estão protegidos pelo registo” e de ainda porque “o caráter inovador e adequado ao rápido desenvolvimento económico e à proteção do desenvolvimento científico e tecnológico que foi pretendido, já em 2003 […] conferir ao CPI ficaria gravemente prejudicado se se entendesse que este apenas tutela direitos privativos que sejam alvo de registo.”; e
(iii) Pela razão de “os atos de concorrência desleal não se esgota[rem] na violação dos direitos privativos tutelados pelo CPI, englobando-se na previsão do seu artigo 317.º múltiplas situações em que está em causa a violação de outros direitos, não expressamente consagrados e protegidos por aquele diploma legal”, não se englobando o caso dos autos nessas outras situações, “dado que […] está em causa a violação de um direito expressamente tutelado pelo CPI, através do seu artigo 318.º.”, o que seria comprovado pelas próprias alegações da Requerente que “para alicerçar a sua pretensão […] sempre chamou à colação as normas do CPI, não havendo citado um único artigo externo a esse diploma para basear a existência do seu (pretenso) direito, mas antes e no que a este concerne, o tendo baseado no citado artigo 318.º.”.
Em conformidade, proferiu o seguinte concreto “dispositivo”:
«Nos termos e fundamentos expostos, decide-se declarar o presente Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca de Leiria incompetente, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente ação, por tal competência pertencer ao Tribunal da Propriedade Industrial e, consequentemente, absolve-se a requerida da instância.
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Custas pela requerente (artigo 527º, nº1, do Código de Processo Civil).
Valor da causa: o indicado pela requerente.
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Notifique e registe. »
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Inconformada com tal decisão veio a Requerente recorrer, formulando a concluir as alegações que apresentou, as seguintes conclusões:
«A. O Tribunal a quo julgou procedente a exceção de incompetência em razão da matéria arguida pela aqui Apelada, determinando a sua incompetência absoluta (artigo 96.º, alínea a) do CPC), e, por sua vez, absolvendo a Apelada da instância (artigos 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º e 577.º, alínea a) do CPC).
B. O preceito de referência é o artigo 111.º, n.º 1, al. j) da LOSJ, que dispõe que o Tribunal da Propriedade Intelectual tem competência para conhecer das questões relativas a “[a]ções em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial”.
C. A proteção atribuída pelo CPI concretiza-se pela atribuição de direitos privativos industriais e pela proibição de determinados comportamentos concorrenciais (concorrência desleal).
D. O artigo 111.º, n.º 1, alínea j), da LOSJ, ao fazer referência a “atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial”, visa consagrar a separação entre atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial e atos de concorrência desleal que não envolvem matéria de propriedade industrial.
E. Os segredos de negócio – artigo 318.º do CPI – não são direitos privativos da propriedade industrial, apenas gozando da proteção da proibição geral da concorrência desleal,
F. Pelo que o caso em apreço materializa uma daquelas situações de concorrência desleal que não envolve a ofensa de direitos privativos de propriedade industrial.
G. Os tribunais superiores têm considerado de forma pacífica e uniforme que, perante litígios relativos a atos de concorrência desleal que não envolvam direitos privativos de propriedade industrial — como é o caso —, a competência material pertence aos tribunais cíveis e não ao Tribunal da Propriedade Intelectual.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Apelação ser considerado procedente por provado e, por sua vez, ser revogada a douta Sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que declare que o objeto deste procedimento cautelar se inclui na jurisdição cível dos tribunais comuns — i.e., do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria — devendo a instância aí prosseguir os seus trâmites, como é de Direito.
POIS SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA!»
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A Requerida respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação da decisão recorrida, concluindo as suas contra-alegações nos seguintes termos:
«1. A Recorrente vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que entendeu falecer-lhe a competência em razão da matéria para preparar e julgar o presente procedimento cautelar, considerando ser competente o Tribunal da Propriedade Industrial, tendo proferido a sentença recorrida no sentido da sua incompetência absoluta nos termos e para os efeitos da alínea a) do artigo 96º do Código Processo Civil (adiante CPC) e, em consequência, determinou a absolvição da Requerida, ora Recorrida, da presente instância.
2. A Recorrente pede a revogação da sentença recorrida, e, por conseguinte, que seja proferida uma outra que declare que o objeto do procedimento cautelar intentado se inclui na jurisdição cível dos tribunais cíveis, solicitando assim, a prossecução dos trâmites da instância.
3. No entanto, não pode a Recorrida concordar com a posição da Recorrente.
4. Considera desta forma a Recorrente que a decisão do douto tribunal “a quo“, por ser contrária à alegada “unânime jurisprudência dos tribunais superiores”, merece censura.
5. Quer a Recorrente fazer crer que a mera existência de decisões jurisprudenciais em sentido favorável à sua pretensão, ou seja - considerarem que perante litígios relativos a atos de concorrência desleal que não envolvam direitos privativos de propriedade industrial a competência material pertence aos tribunais cíveis e não do Tribunal de Propriedade Industrial – é causa bastante para fazer infirmar a douta decisão recorrida.
6. Assim, a Recorrente vem apresentar uma súmula das decisões jurisprudenciais que foram sendo tomadas sobre esta temática, concluindo que o tribunal “a quo” deveria ter decidido a seu favor, por estar em vantagem quantitativa por assim dizer.
7. Ora, independentemente da tentativa de quantificação da jurisprudência sobre a determinação do tribunal competente no que se refere a atos em matéria de concorrência desleal não relacionados com propriedade industrial pertencerem à circunscrição material dos tribunais comuns e não do tribunal de propriedade industrial, certo será que a Recorrente não pode ignorar que em Portugal não vigora a regra do precedente das decisões dos tribunais.
8. O alcance e interpretação da alínea j) do artigo 111º da Lei da Organização do Sistema judiciário (adiante LOSJ) quando atribui a competência ao tribunal de propriedade industrial às “ações em que a causa de pedir versa sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial” difere em função da interpretação casuística de cada juiz.
9. Garantia essencial de independência dos tribunais é a independência dos juízes, que por isso está necessariamente abrangida pela proteção constitucional daquela.
10. Assim, refere-nos o artigo 203º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que “os Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Lei”.
11. Ao lado da garantia constitucional da independência dos tribunais encarados como um todo e como poder de soberania do Estado, há também, como seu necessário complemento, a garantia constitucional da independência dos juízes que prestam serviço aos tribunais e exercem, de facto e em cada caso, esse poder de soberania.
12. Desta forma, impõe-se salientar que a lei consagra um instrumento essencial para assegurar a independência pessoal dos Juízes, que é a sua liberdade de interpretação e aplicação da lei (princípio da autonomia na interpretação da lei).
13. O facto de determinada Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça ter decidido sempre em certo sentido uma categoria de casos, não o inibe de, em dado momento, adotar uma orientação que lhe pareça mais fundada.
14. A competência fixa-se no momento da propositura da ação e afere-se nos termos em que esta é proposta.
15. In casu, a competência do tribunal determina-se pelo pedido da Requerente, ora Recorrente, não devendo o tribunal ater-se ao mérito, mas apenas aos termos em que a ação foi requerida.
16. Pelo que compete ao Tribunal de Propriedade Industrial o julgamento desta causa, pois é manifesto que o conflito de interesses a ela subjacente é um litígio onde está em causa a Proteção de informações não divulgadas”, ao abrigo do artigo 318º do CPI -, sendo, igualmente, esta que define o ato de concorrência desleal que integra a sua causa de pedir.
17. Na verdade, ao Tribunal de Propriedade Intelectual compete nos termos do artigo 111.º da LOSJ, conhecer das questões relativas a: b) ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial em qualquer das modalidades previstas na lei; j) ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial, tendo competência para os respetivos incidentes, apensos e execução das decisões – Sublinhado nosso.
18. Neste contexto, vem a Recorrente e em resposta à exceção invocada pela aqui Recorrida, fazer a dita alusão apenas e tão só à letra do artigo 111.º, n.º 1, alínea j) da LOSJ, quando se refere a “atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial”(sublinhado nosso), considerando que, desta forma, se visa justamente consagrar a separação entre atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial e atos de concorrência desleal que não envolvam matéria de propriedade industrial.
19. Uma vez mais, conforme atesta a douta sentença recorrida “a concreta questão que se coloca, no caso dos autos, prende-se com a interpretação e alcance da citada alínea j) – nomeadamente, urgindo definir o que se deve entender como sendo ação em que a causa de pedir versa sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial”.- Sublinhado nosso.
20. Ora, no que diz respeito à interpretação da lei, tente-se na referência da norma e na sua inserção sistemática: uma norma contida no acervo das disposições gerais respeitantes a direitos protegidos pelo próprio Código de Propriedade Industrial, claro está que reclama uma interpretação atualista que tome em conta as novas exigências sociais e valorativas.
21. A questão é que de facto, deverá a interpretação da lei ser adequada à realidade presente do tempo em que é aplicada.
22. Uma coisa é certa: de facto, a letra da lei é o ponto de partida da interpretação, mas a Recorrente por aqui se fica.
23. Como assinala BAPTISTA MACHADO no Acórdão supra identificado ”toda a norma de direito tem uma função e uma finalidade, um escopo a realizar, e repousa numa certa ratio juris, num fundamento jurídico”.
24. E, por isso, ela deve ser entendida, interpretada, no sentido que melhor responde e mais se aproxima do escopo, da finalidade a que se acha votada.
25. Assim, e fazendo a devida aplicação ao caso concreto, não pode a interpretação da Recorrente ser tão redutora quando se refere que no caso em apreço não poderá haver qualquer proteção junto do Código da Propriedade Industrial por alegar não existir “qualquer violação de direitos privativos de propriedade industrial, mas “somente” a apropriação de segredos de negócio”.
26. Certa estará a interpretação do douto tribunal “a quo”, quando para facilitar a análise sistemática da questão dos autos, transcreve passagens do Preâmbulo do Decreto-lei nº36/2003, de 05.03, que aprovou o citado Código da Propriedade Industrial com vista a proceder à sua correta interpretação no âmbito da sua “atmosfera jurídica”:(…) Neste contexto, é imperioso assegurar um código da propriedade industrial moderno, no que diz respeito tanto à ordem jurídica internacional como aos imperativos de eficiência administrativa nacional, e associado ao reforço da cidadania e à eficácia das estratégias empresariais, o que não é compatível com a manutenção da vigência do atual Código”- Sublinhado nosso.
27. Ainda na senda da douta decisão recorrida “no desenvolvimento desse escopo de – nomeadamente e para o que aqui importa - proteção da inovação e das estratégias de mercado -, não se pode deixar de entender que é o próprio direito da propriedade industrial que protege os segredos industriais, as inovações tecnológicas, o know-how criado, investigado, desenvolvido por determinado agente – seja pessoa singular, seja pessoa coletiva (artigo 3º do CPI)”.
28. Crê-se também – perscrutando agora o espírito da norma em concreto utilizada pela Recorrente – que o escopo ou a finalidade por ela visados não terá sido a de excluir da competência do Tribunal de Propriedade industrial a violação de direitos, expressamente consagrados e protegidos por aquele diploma legal.
29. Ou seja, no caso dos autos está em causa a violação de um direito expressamente tutelado pelo CPI, mormente no seu artigo 318º.
30. Nos termos do artigo 1.º do CPI, a propriedade industrial “desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza”.
31. Mais. É expressamente referido no supra citado preâmbulo do diploma que o aprovou – que este “define e pune os atos de concorrência desleal, com vista à garantia da propriedade industrial e enquanto infração a esta”.
32. O procedimento cautelar dos autos, versa assim sobre alegados atos de concorrência desleal e segredos de negócio, sendo o mesmo requerido nos termos e para os efeitos do artigo 338.º-I do CPI.
33. O artigo 338.º-I do CPI estabelece que sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado decretar as providências adequadas.
34. Temos que o artigo 338.º-I do CPI prevê uma providência cautelar específica do direito da propriedade industrial, visando impedir qualquer violação iminente ou a continuação da violação de direito de propriedade industrial.
35. A Recorrente integra a presente providência cautelar, claramente, no âmbito do direito de propriedade industrial, pelo que, assim sendo, terá de se entender que o conhecimento da mesma cai na competência do tribunal da propriedade intelectual e não nos tribunais comuns.
36. Quem de certo modo aferiu a competência, foi a própria Requerente, ora Recorrente quando apresentou a ação nos moldes em que o fez.
37. Ou seja, a Recorrente quando intenta a ação, lança mão de uma providência cautelar especifica do direito da propriedade industrial, visando impedir qualquer violação iminente ou a continuação de violação de direito de propriedade industrial – alegando que “necessita — com extrema urgência — que o Tribunal proteja os seus segredos industriais e a sua clientela da atuação em concorrência desleal da Requerida, determinando a devolução do know-how e das mercadorias e proibindo o desvio da clientela, para que não seja colocada em risco a sua viabilidade económica.
38. Assim, entende a Recorrida que o Juízo Central Cível de Leiria é materialmente incompetente para conhecer da presente providência cautelar, por a competência estar reservada ao Tribunal da Propriedade Intelectual.
39. Pelo que bem andou o Juízo Central Cível de Leiria ao declarar-se materialmente incompetente para conhecer da vertente ação e, em consequência, deve a Recorrida ser absolvida da instância, porquanto e em síntese se expõe:
f) o legislador ao elaborar a LOSJ e ao atribuir a competência ao tribunal de propriedade industrial para as ações em que a causa de pedir verse sobre a propriedade industrial em qualquer das modalidades previstas no código de propriedade industrial, fê-lo em termos gerais e amplos, não fazendo sentido e atentos os elementos literais, histórico, sistemático e teleológico, restringir a aplicação da norma aos direitos privativos da propriedade industrial;
g) o legislador optou por manter a concorrência desleal no âmbito do código de propriedade industrial, como uma das suas modalidades não sendo legitima uma interpretação restritiva
h) direitos privativos e concorrência desleal – ainda que sejam realidades distintas mas unificadas através de uma função, garantir a lealdade da concorrência;
i) o centro unificador do direito de propriedade industrial é a tutela da empresa na sua perspetiva atualista;
j) ao tribunal de propriedade industrial compete o julgamento de ações relativas às matérias contidas no dito Código sendo este o tribunal competente para julgar as acções que tenham por causa de pedir atos de concorrência desleal.
40. Ora, nos termos do n.º 1 do art. 99.º do CPC “a verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância”.
41. Salvo melhor opinião, entende a Recorrida que o recurso interposto pela Recorrente deve improceder na sua totalidade, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida.
42. Por tudo o exposto se conclui que, o MMº Juiz “a quo” mais não fez do que aplicar a lei nos seus rigorosos termos.
43. Pelo que se requer muito respeitosamente a V. Exas. VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES, que determinem a absolvição da Recorrida da instância, confirmando assim a decisão do tribunal “a quo”, em virtude dos juízos cíveis serem materialmente incompetentes para apreciar o procedimento cautelar em apreço nos presentes autos.
Nestes termos e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., VENERANDOS JUIZES DESEMBARGADORES, não deve ser concedido provimento ao recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida.
Pois só se assim se fará a costumada Justiça!»
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A Exma. Juíza a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida devidamente instruído.
Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
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2QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir consiste em determinar se o Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria detém ou não competência em razão da matéria, para o presente procedimento cautelar.
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3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a ter em conta são essencialmente os que decorrem do relatório que antecede.
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4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Cumpre então decidir a questão supra enunciada, sendo certo que vamos fazê-lo começando por referir que, com referência a processos com o objecto do ora ajuizado – procedimento cautelar do “Código da Propriedade Industrial” – a mesma já nem é uma questão nova para os tribunais superiores, atenta a ocorrência do despacho de incompetência material proferido por tribunais comuns de jurisdição cível, atribuindo-a a tribunais de outra ordem jurisdicional, mais concretamente a tribunais de competência territorial alargada, como sejam o Tribunal do Comércio e, mais recentemente, ao Tribunal da Propriedade Intelectual De referir que na decisão recorrida este tribunal, certamente por lapso, vem designado como “Tribunal da Propriedade Industrial”…, o que vem suscitando a interposição de recurso, face ao que vamos abordar a questão com a linearidade e sintetismo que a mesma reclama e justifica.
Consabidamente, no momento atual, é a Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto – Lei de Organização do Sistema Judiciário (doravante “LOSJ”) – que estabelece as normas de enquadramento e de organização do sistema judiciário.
Sendo que, quanto à extensão e limites de competência, o art. 37º desta lei estabelece que, na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território, regra esta também afirmada no nº 2 do art. 60º do n.C.P.Civil, em cujo nº1 se preceitua que a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.
Ora, como regra, relativamente à competência em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, cabendo à LOSJ determinar a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada – é o que consta no art. 40º da dita LOSJ, e é reiterado pelos arts. 64º e 65º do também já citado n.C.P.Civil.
Temos então, segundo estas normas – e em consonância com o que dispõe o art. 211º, nº1, da Constituição da República Portuguesa – que a competência dos tribunais judiciais é residual.
No caso vertente e para o efeito em causa, releva o Tribunal da Propriedade Intelectual, tribunal de competência territorial alargada, cuja área de competência é o território nacional, estando a sua competência material estabelecida no art. 111º da aludida LOSJ.
Assim, e mais concretamente, temos que ao Tribunal da Propriedade IntelectualDe referir que o DL nº 67/2012, de 20 de Maio instituiu o tribunal da propriedade intelectual e o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, tribunais com competência territorial de âmbito nacional para o tratamento das questões relativas à propriedade intelectual e à concorrência, regulação e supervisão [cf. arts. 1º e 2º, als. a) e b)].
Sendo que aqueles tribunais entrariam em funcionamento “na data em que for determinada a sua instalação, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça” (cf. art. 4º).
O que ocorreu, pelo que ao 1º juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual respeita, em 30 de Março de 2012 (cf. art. 1º da Portaria nº 84/2012 de 29 de Março), e, quanto ao 2º juízo do mesmo Tribunal, em 11 de Março de 2013 (cfr. arts. 1º e 2º, da Portaria nº 100/2013, de 6 de Março)., nos termos do artigo 111º da LOSJ, compete conhecer das questões relativas a:
«a) Ações em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos;
b) Ações em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei;
c) Ações de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial;
d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.) que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial;
e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pelo INPI, I. P., em processo de contraordenação;
f) Ações de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet;
g) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de.PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de.PT;
h) Ações em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais;
i) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.) relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas;
j) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial;
k) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da proteção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.
2 - A competência a que se refere o número anterior abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.»
Está em causa na situação vertente – como, aliás, pertinazmente sublinhado na decisão recorrida – aferir se é de considerar atribuída competência ao Tribunal da Propriedade Intelectual, por via do disposto na al. j) vinda de referir (cf. “Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de atos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial”).
Será então que, no caso vertente, a causa de pedir versava sobre a prática de atos de concorrência desleal em “matéria de propriedade industrial”?
A resposta a esta primeira interrogação passa por definir se apenas constitui “matéria de propriedade industrial” os direitos privativos tutelados pelo CPI (nos seus arts. 51º e seguintes) – isto segundo a linha de entendimento de que o Tribunal da Propriedade Intelectual não seria competente para apreciar todos os actos de concorrência desleal, sem distinção, mas só aqueles que tenham a ver com direitos privativos de propriedade industrial.
Acontece que, quanto a nós, considerando as modificações introduzidas durante o processo de produção daquela norma, o teor da redacção que passou para o texto vigente, a autonomia do instituto da concorrência desleal relativamente à propriedade industrial Atente-se que a doutrina se tem inclinado, maioritariamente, no sentido da autonomia do instituto jurídico da concorrência desleal perante o direito industrial: assim, no domínio do atual Código da Propriedade Industrial – como já referido, aprovado pelo DL nº 36/2003, de 5 de Março – já foi doutamente considerado que «O novo Código da Propriedade Industrial (CPI) (…) continua, na esteira dos CPI anteriores de 1940 e 1995, a tratar a matéria da concorrência desleal a propósito das infracções à propriedade industrial. Mantém-se, assim, por parte do legislador, uma visão redutora deste instituto, sabido como é que o mesmo é independente da existência de qualquer direito de propriedade industrial, podendo verificar-se concorrência desleal sem violação de algum direito privativo ou, ao invés, ocorrer a violação de direitos privativos sem existir concorrência desleal.» (citámos JORGE PATRÍCIO PAUL em “Breve Análise do Regime da Concorrência Desleal no Novo Código da Propriedade Industrial”, in ROA, Ano 2003 > Ano 63 - Vol. I / II - Abr. 2003 > Artigos Doutrinais)., e as razões que fundamentaram a criação do Tribunal de Propriedade Intelectual, com competência especializada Entre outras, o reforço do tratamento especializado das questões de direitos de autor, direitos conexos e de propriedade industrial…, importa concluir que na citada alínea j) o legislador quis apenas incluir as situações em que a prática de actos de concorrência desleal respeitem a direitos privativos da propriedade industrial (área de especialização do novo Tribunal de Propriedade Industrial, que é mais circunscrita do que a da tutela da actividade empresarial em geral), sendo pois, este, o sentido a dar à expressão “em matéria de propriedade industrial”, constante da parte final do preceito em análise. cf., neste sentido, e tecendo considerações sobre a opção do legislador, PEDRO SOUSA E SILVA, “Direito Industrial”, Coimbra Editora, 2011, a págs. 317-318, nota 640.
Ora, sendo esse o sentido e alcance da referida norma atributiva de competência, então há que concluir que os actos em causa no presente procedimento cautelar não estão contemplados pela mesma, uma vez que, s.m.j, os mesmos se referem, no essencial, à divulgação, aquisição ou utilização de segredos de negócio da Requerente e não a quaisquer direitos privativos de propriedade industrial.
Na verdade, foram invocados no requerimento inicial do procedimento cautelar ajuizado, os segredos de negócio – cf. art. 318º do CPI – os quais não são direitos privativos da propriedade industrial, apenas gozando da proteção da proibição geral da concorrência desleal.
Debruçando-se sobre a temática, já foi doutamente sublinhado que, não obstante “na lei portuguesa a conexão das matérias do Direito Industrial e Concorrência Desleal é, num ponto de vista formal, estreitíssima”, não pode deixar de se concluir por tal autonomia, considerando, por um lado, serem patentes manifestações de concorrência desleal em domínios onde não há nenhum direito privativo, sendo esse o caso, por exemplo, do art. 317º, nº1, al.d), do anterior CPI, que tipificava como concorrência desleal “as falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela”, como assim, também, do art. 318º do atual CPI, donde, a conclusão de que “não há propriamente um direito intelectual ao segredo.” Cf. OLIVEIRA ASCENÇÃO, inConcorrência Desleal”, Livraria Almedina, 2002, a págs. 66 e 69-72..
Dito de outra forma: o caso em apreço materializava uma daquelas situações de concorrência desleal que não envolve a ofensa de direitos privativos de propriedade industrial.
Neste mesmo e unívoco sentido se tem pronunciado a jurisprudência que se conhece dos Tribunais Superiores.
Senão vejamos.
Aderindo ao entendimento de que “a concorrência desleal não é, ela própria, propriedade industrial, é antes a sanção de formas anómalas de concorrência Sustentado pelo já referido OLIVEIRA ASCENSÃO, ora em Concorrência Desleal, AAFDUL, 1994, a págs. 266., já se concluiu expressamente que «para o julgamento da acção fundada em actos de concorrência desleal que não impliquem a violação de direitos privativos — como o são os que tutelam invenções e patentes, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos e logótipos — são materialmente incompetentes os tribunais de comércio» Assim no acórdão do T. Rel. de Lisboa de 16-12-2003, no proc. nº 9426/2003-7, acessível em www.dgsi.pt/jtrl..
Assim como vem sendo maioritariamente defendido que os actos de concorrência desleal não se esgotam na violação de direitos privativos tutelados pelo CPI, isto é, que «nem sempre a concorrência desleal assenta na lesão de um direito privativo, assim como a violação de um direito privativo não consubstancia necessariamente um acto de concorrência desleal». Neste sentido, vide o acórdão do T. Rel. de Lisboa, de 05-02-2009, no proc. nº10111/08-2, igualmente disponível em www.dgsi.pt/jtrl.
O que tudo serve para dizer que a definição de um concreto ato de concorrência desleal pelo artigo 318º do CPI – divulgação, utilização e aquisição de segredos de negócio — não é determinante para aferir da existência de um direito privativo (rectius, um direito ao segredo de negócio).
Sendo certo que é obviamente para este efeito inconcludente que, no requerimento inicial, tenham sido invocados, para fundamentar a pretensão da Requerente, quase exclusivamente, normas do CPI…
Assim sendo, na medida em que, no caso vertente, estão em causa comportamentos da Requerida que, integrando actos de concorrência desleal, extravasam os estritos direitos da propriedade industrial (que conduziam, esses sim, à competência do Tribunal da Propriedade Intelectual!), não pode deixar de se concluir que não cabe a competência material ao Tribunal da Propriedade Intelectual, antes a mesma cabe necessariamente ao tribunal cível competente, in casu, ao Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca de Leiria. Cf., para um caso com inteiro paralelismo ao ajuizado, relativamente ao qual se concluiu por forma semelhante à exposta no texto, o acórdão do T. Rel. do Porto de 13-04-2015, no proc. nº 4722/14.0TBVNG.P1, acessível em www.dgsi.pt/jtrp.
Termos em que, na procedência do recurso, se revoga a decisão recorrida, que, negando essa competência, a atribuiu ao Tribunal da Propriedade Intelectual.
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5 - SÍNTESE CONCLUSIVA
I – Os actos de concorrência desleal não se esgotam na violação de direitos privativos tutelados pelo Código da Propriedade Industrial (como o são os que tutelam invenções e patentes, modelos de utilidade, modelos e desenhos industriais, marcas, nomes e insígnias de estabelecimentos e logótipos).
II – Nem sempre a concorrência desleal assenta na lesão de um desses direitos privativos, assim como a violação de um de tais direitos privativos não consubstancia necessariamente um acto de concorrência desleal.
III – Num caso em que a Requerente pretende acautelar os seus direitos, perante alegados comportamentos ilícitos da Requerida (divulgação, aquisição ou utilização de segredos de negócio da Requerente – art. 318º do CPI), não obstante integrarem eles actos de concorrência desleal, os mesmos extravasam os estritos direitos da propriedade industrial, pelo que, é materialmente incompetente o Tribunal da Propriedade Intelectual.
IV – Isto porque só é competente a instância de competência especializada – Tribunal da Propriedade Intelectual, para conhecer das questões relativas a ações em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal “em matéria de propriedade industrial” [cf. art. 111º, al.j) da LOSJ], e quando a prática desses actos de concorrência desleal respeitem a direitos privativos da propriedade industrial.
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6 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se em consequência, o despacho proferido e julgando-se o Tribunal recorrido como o competente para, em razão da matéria, prosseguir os autos.
Sem custas.
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Coimbra, 24 de Abril de 2018

Luís Cravo ( Relator )
Fernando Monteiro
Carvalho Martins