Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5630/19.4T8VIS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E DESPESAS DO AGENTE DE EXECUÇÃO
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 541.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 26.º, N.º 3 DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sumário: I - O princípio da precipuidade previsto no art.º 541º do CPC significa que, sendo penhorados bens do executado, e procedendo-se à liquidação judicial de tais bens, antes de se dar qualquer destino ao produto da liquidação há de retirar-se a quantia necessária para pagamento das custas (as custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo AE, e dos apensos, saem precípuas do produto dos bens penhorados), ou seja, o Estado estabeleceu, a seu favor, uma garantia de pagamento.

II – Quanto ao pagamento dos honorários e despesas ao Agente de Execução a primeira regra é a da precipuidade desses valores (art.º 541º); a segunda regra, ou seja, se aqueles encargos não puderem ser satisfeitos com o produto dos bens penhorados ou com os valores decorrentes do pagamento voluntário, é a que resulta do art.º 45º, n.º 1 da Portaria 282/2013 - coincidente com o disposto no n.º 1 do art.º 721º do CPC -, isto é, tais montantes, são da responsabilidade do exequente, sem prejuízo do direito ao respetivo reembolso do executado, em sede de custas de parte (art.º 26, n.º 3, alíneas b) e d), do RCP).

III- Porém, gozando o executado de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários e despesas com o AE terão de ser suportados pelo exequente; concomitantemente, o Estado prescinde dos custos inerentes aos serviços prestados, através da devolução das taxas de justiça pagas pelo exequente.


(Sumário extraído do texto do acórdão)
Decisão Texto Integral: Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Fernando Monteiro
Luís Cravo

            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra         

I. Na execução de sentença movida por AA contra BB, em 09.4.2024, foi proferido o seguinte despacho:

            «Requerimento datado de 22/02/2024:

Tal como expressamente se fez constar no nosso anterior despacho a aqui executada litiga nestes autos com o benefício de apoio judiciário, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tudo conforme ofício datado de 06/01/2022, dimanado pela Segurança Social e junto no apenso B/Oposição à Penhora, decisão administrativa essa que não foi objeto de qualquer sindicância, no meio próprio, pelas partes.

O apoio judiciário aí concedido é, pois, extensível à ação principal e até que a mesma se mostre finda, razão pela qual nenhum reparo nos merece o nosso anterior despacho, que com este fundamento se mantém.

Notifique e comunique.


*

Requerimento datado de 09/02/2024:

A questão suscitada foi já devidamente apreciada no nosso anterior despacho.

Cumpre, porém e face à nova nota discriminativa apresentada, esclarecer o que se segue.

As custas da execução e os honorários e despesas devidos pelo AE saem precípuas do produto dos bens penhorados, de acordo com o art.º 541º do Código de Processo Civil, se houver produto da venda ou outras quantias arrecadadas nos autos.

Não havendo qualquer produto da venda ou outras quantias arrecadadas (ou existindo, mas sendo insuficientes), os honorários e despesas do agente de execução têm de ser pagos pelo exequente, conforme impõe o art.º 721º n.º 1 do Código de Processo Civil.

Trata-se da regra prevista no art.º 45º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto segundo o qual os casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado (exceto quando litiga com apoio judiciário).

Com efeito, os valores pagos a título de honorários e despesas com o agente de execução pode ser reclamado ao executado, quando não tiverem obtido pagamento precípuo pelo produto dos bens penhorados, exceto se os executados beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, caso em que nem sequer há lugar à elaboração da conta (art.º 29º n.º 1 al. d do Regulamento das Custas Processuais), tendo o exequente de suportar esses encargos, ficando com o direito a ser reembolsado das taxas de justiça pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça nos termos previstos pelo n.º 6 do art.º 26º do Regulamento das Custas Processuais.

Note-se que, legalmente, o título executivo que se forma, por força do estatuído n.º 5 do mencionado art.º 721º do Código de Processo Civil tem como obrigado o exequente, não o executado.

Neste sentido decidiu o Acórdão da RC de 17/11/2020[1] nele se sumariando que O executado a quem foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo não terá de pagar custas, não lhe podendo ser cobradas as quantias devidas a título de honorários e despesas com o agente de execução - seja pela via do seu pagamento prioritário pelo produto dos bens penhorados (art.º 541º CPC), seja por reclamação do exequente a título de custas de parte (art.º 721º) -, não devendo ser incluídas na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda (artigo 847º).

Com interesse para a questão que nos ocupa atente-se ainda na fundamentação do Acórdão da RG de 10/07/2019.

Em suma, cabe, pois, à exequente suportar os honorários e despesas da Sra. Agente de Execução, devendo a conta final ser retificada em conformidade, eliminando-se da nota discriminativa agora apresentada a rúbrica “SALDO A SER PAGO PELO EXECUTADO AO AGENTE € 8 693,36”.

Notifique e comunique, sendo a Sra. Agente de Execução para que aja em conformidade com o agora determinado. (…)»

Dizendo-se inconformado, o exequente apelou formulando as seguintes conclusões (requerimento de 17.5.2024):

(…)

A executada respondeu concluindo pela improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objeto do recurso[2], importa apreciar e decidir como deverão ser suportados os honorários e as custas indicados na nota discriminativa elaborada pela Sr.ª Agente de Execução (AE).


*

            II. 1. Para a decisão do recurso releva o que consta do relatório que antecede, e ainda:[3]

           1) A execução[4] baseia-se numa sentença homologatória de mapa de partilha, nos termos da qual a executada ficou obrigada a pagar tornas ao exequente no valor de € 66 830.

2) Nos referidos autos foi penhorado, em 12.02.2020, o vencimento da executada e, no dia 26.11.2021, a fração autónoma identificada com a letra “F”, inscrita na matriz sob o artigo ...00... da freguesia ..., e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...73... da mesma freguesia (casa de morada da família do ex-casal).

3) Por decisão da Segurança Social de 06.01.2022, no âmbito do apenso B (oposição à penhora), foi concedido à executada o benefício do apoio judiciário na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”.[5]

4) Fez-se constar da nota discriminativa elaborada pela AE, em 09.5.2024, na sequência da decisão recorrida:

1. HONORÁRIOS E DESPESAS AGENTE DE EXECUÇÃO

a) Honorário da fase 1 1 76,50 23 % 76,50 / b) Not. via postal ou Cit. Eletrónica 32 5,10 23 % 163,20

Despesas de Expediente 1 3,68 23 % 96,78 / a) Cit / Not postal concretizada 1 25,50 23 % 25,50 / c) Ato externo concretizado 1 51,00 23 % 51,00

Remuneração fixa (1.1 e 1.2 do anexo VII) 1 178,50 23 % 178,50

Honorários por Resultados Obtidos 1 6.003,74 23 % 6.003,74

b) Not. via postal ou Cit. Eletrónica (03/10/2023) 1 5,10 23 % 10,20

Entrega Coerciva de Imóvel (03/10/2023) 1 408,00 23 % 408,00

Penhora de imóvel 1 90,00 90,00

Certidão Predial 1 15 15,00

Publicação E-Leilões 1 50,01 50,01

Comissões Bancárias 6 0,99 5,94

IVA 1.613,09

TOTAL SUPORTADO PELO EXEQUENTE 8 787,46

ADIANTAMENTOS 94,10

SALDO A SER PAGO PELO EXEQUENTE AO AGENTE 8 693,36[6]

2. CUSTAS DE PARTE (art.º 540º e art.º 541º do CPC) / Honorários e despesas suportadas com o Agente de Execução 0,00 / Taxa de Justiça inicial 0,00 / TOTAL A RECEBER 0,00

3. DEVIDO AOS COFRES / Taxa de Justiça 0,00 / Juros Compensatórios (deduzido de 50 %) 10.354,22 / Taxa de Justiça já paga pelo exequente 0,00 / SALDO A RECEBER 10.354,22

4. DEVIDO AO EXEQUENTE / Quantia Exequenda 113.100,27 / Custas de parte 0,00 / Juros Civis 14.193,04 / Juros Compensatórios (deduzido de 50 %) 10.354,22 / SALDO A RECEBER 137.647,53 - 15.000,00[7] - 8.693,36[8] = 113.954,17

5. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO / Quantia exequenda e juros peticionados 113.100,27 / Custas de parte 0,00 / Juro Civis 14.193,04 / Juros Compensatórios 20.708,44 / Pagamento Credor Reclamante 9.127,06 / Pagamento resultante da venda de imóvel 197.194,40 / Pagamento voluntário 15.000 / Pagamento resultante da penhora de vencimento 10.554,24 / VALOR AINDA EM FALTA A SER PAGO PELO EXECUTADO - 65.619,83[9].

2. Cumpre apreciar e decidir.

O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos (art.º 1º, n.º 1 da Lei.º 34/2004, de 29.7[10]).

O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a proteção jurídica (art.º 2º, n.º 2); esta, reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário (art.º 6º, n.º 1).

Encontra-se em situação de insuficiência económica aquele que não tem condições objetivas para suportar pontualmente os custos de um processo (art.º 8º).

O apoio judiciário compreende, nomeadamente, a modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (art.º 16º, n.º 1, alínea a)).

O apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica (art.º 18º, n.º 2). O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso (n.º 4).

3. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.º 529º, n.º 1 do CPC). São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa (n.º 3). As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (n.º 4).

Salvo o disposto na lei que regula o acesso ao direito, cada parte paga os encargos a que tenha dado origem e que se forem produzindo no processo (art.º 532º, n.º 1).

Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (art.º 533º, n.º 1). Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas: a) As taxas de justiça pagas; b) Os encargos efetivamente suportados pela parte; c) As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; d) Os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas (n.º 2). 

As custas da execução, incluindo os honorários e despesas devidos ao agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados (art.º 541º).

Os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos em que não seja possível aplicar o disposto no art.º 541º (art.º 721º, n.º 1). A execução não prossegue se o exequente não efetuar o pagamento ao agente de execução de quantias que sejam devidas a título de honorários e despesas (n.º 2). A instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida, sem que este o tenha efetuado, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 849º (n.º 3).

4. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (art.º 3º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais/RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02).

As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no art.º 536º e no n.º 2 do art.º 542º do CPC (art.º 26º, n.º 1, na redação introduzida pelo DL n.º 126/2013, de 30.8). As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no art.º 540º do CPC, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável (n.º 2 - idem). A parte vencida é condenada, nos termos previstos no CPC, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte: a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento; b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução; c) 50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior; d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução (n.º 3,  na redação da Lei n.º 7/2012, de 13.02). Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (n.º 6, na redação conferida pela Lei n.º 27/2019, de 28.3).

5. O agente de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados, bem como a ser reembolsado das despesas que realize e que comprove devidamente, nos termos da presente portaria (art.ºs 43º e 52º, n.º 1 da Portaria n.º 282/2013, de 29.8 - que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis).

Nos casos em que o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do agente de execução não possa ser satisfeito através do produto dos bens penhorados ou pelos valores depositados à ordem do agente de execução decorrentes do pagamento voluntário, integral ou em prestações, realizados através do agente de execução, os honorários devidos ao agente de execução e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado (art.º 45º, n.º 1).

6. Face à factualidade descrita em II. 1., 3) supra, dúvidas não restam de que a executada, desde 06.01.2022, goza do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

E importa atender, desde logo, ao disposto no art.º 18º, n.º 4, in fine, da Lei.º 34/2004, de 29.7.

Daí, ao contrário do que parece ser o entendimento do exequente, a executada viu alterado/ampliado o benefício (do apoio judiciário) que lhe havia sido concedido na ação principal (executiva)[11], sendo evidente que aquele benefício que lhe foi concedido por último (no apenso B) estendeu-se à ação principal e demais apensos.

7. Decorre do n.º 6 do art.º 26º do RCP que fica a cargo do IGFEJ o reembolso dataxa de justiça paga pela parte vencedora (na proporção do vencimento) - por a ter recebido de uma parte que se vem a determinar não ser responsável pelas custas da ação -, ficando de fora e, como tal, excluídos do reembolso pelo IGFEJ, todos os demais encargos que tenha suportado, nomeadamente as despesas que possa ter adiantado ao AE.

Por conseguinte, se o Réu/vencido na ação declarativa gozar do benefício deapoio judiciário (na indicada modalidade), o vencedor não poderá reclamar daquele o reembolso decustas de parte a que teria direito por via do art.º 533º do CPC, seja pela via da apresentação da sua Nota Discriminativa de Custas de Parte (no prazo de 10 dias a contar do transito da decisão final), seja mediante a instauração de execução por custas de parte: as taxas de justiça por si pagas ser-lhe-ão devolvidas pelo IGFEJ e quando aos restantes encargos e despesas não tem como cobrá-las, a não ser no caso vir a ocorrer a revogação da decisão que concedeu oapoio judiciário.

8. Naação executiva, os honorários devidos ao AE e as despesas por ele efetuadas são “suportados” - com o sentido de adiantados com direito a reembolso do executado - peloexequente, sob pena de não prosseguimento daexecução (art.ºs 721º CPC e 13º, n.º 2 e 47º da Portaria n.º 282/2013, de 29.8). Depois de pagos pelo exequente ao AE, estes gastos irão integrar ascustas de parte a que aquele tem direito a receber do executado (art.ºs 533º, n.º 2, alínea c), do CPC e 25º, n.º 2, alíneas c)-2ª parte e d) do RCP).

Se o pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas de execução não puder ser satisfeito através do produto dos bens penhorados (art.º 541º do CPC) ou pelos valores depositados à ordem do AE decorrentes do pagamento voluntário, os honorários devidos ao AE e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seureembolso junto do executado (art.ºs 721º, n.º 1, do CPC e 45º, n.º 2 da Portaria 282/2013, de 29.8).

9. No caso de o executado gozar deapoio judiciário, podem os honorários e despesas do AE ser reclamados ao executado, seja pela via do seu pagamento precípuo pelo produto dos bens penhorados, seja pelo pedido de reembolso porparte do exequente que os suportou, mediante a sua inclusão numa “Nota de Custas de Parte”?

A jurisprudência tem-se debruçado sobre esta questão, nomeadamente, quanto à articulação do disposto no art.º 541º do CPC - que estabelece o princípio da precipuidade dascustas da execução, seus apensos e respetiva ação declarativa - com o facto de o executado ser beneficiário doapoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos, discutindo-se se, em tal situação, o executado (isentado de tais pagamentos por força daquele instituto) terá de os vir a suportar na ação executiva no caso de lhe vierem a ser penhorados bens, por o produto de tais bens responder em primeiro lugar pelascustas.

Consagrando o art.º 541º CPC a atribuição àscustas processuais, incluindo as de parte, de um privilégio fora do concurso de credores, tal norma nada nos diz sobre se as custas, de que o executado se encontrava isento por via do beneficio doapoio judiciário, sairão, também elas, precípuas do produto da venda. A referida norma não diz se, e em que circunstâncias, são devidas custas pelo executado (e muito menos as respeitantes à ação declarativa, quando o executado delas foi declarado isento) mas, tão só, que, a existirem custas da responsabilidade do executado e no caso de serem por ele devidas, sairãoprecípuas dos bens penhorados.

10. Na situação em análise, importa saber se a executada, beneficiária de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, lhe podem vir a ser cobradas as custas da ação executiva, relativamente às quais fora considerada isenta, mais propriamente, ascustas de parte do exequente (taxas e encargos com a execução onde se incluem os honorários e despesas com o AE), sendo que a aplicação do art.º 541º do CPC pressupõe uma resposta afirmativa a tal questão.

11. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, tratando-se, é certo, de problemática não isenta de dificuldades e que traduz a opção do legislador em matéria de repartição dos custos da atividade judiciária, parece-nos que a resposta àquela questão terá de ser negativa, mormente, em face do preceituado nos art.ºs 532º, n.º 1, 533º, n.º 1 e 721º, n.º 1 do CPC e 26º, n.º 6 e 29º, n.º 1, alínea d)[12], do RCP.

De resto, o entendimento de que, o executado a quem foi concedido oapoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo, não terá de pagar custas,não lhe podendo ser cobradas as quantias devidas a título de honorários e despesas com o agente deexecução - seja pela via do seu pagamento prioritário pelo produto dos bens penhorados (art.º 541º do CPC), seja por reclamação do exequente a título de custas de parte (art.º 721º do CPC), (não devendo ser incluídas na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda - art.º 847º do CPC) -, corresponde à jurisprudência dominante.[13]

12. Relativamente à entidade responsável pelo pagamento de honorários e despesas ao AE, na situação em que o executado goza do benefício deapoio judiciário naquela modalidade, a jurisprudência divide-se entre aqueles que entendem que por tal reembolso será responsável o IGFEJ e aqueles que atribuem tal responsabilidade recai sobre o exequente[14].

Ora, como decorre do exposto em II. 7. 1º § e 8. a 11., supra, será de concluir que tal responsabilidade recai sobre o exequente, na forma e com o alcance já explicitados.

13. Assim, no caso em apreço, gozando a executada/recorrida do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não lhe poderá ser exigida qualquer outra quantia, designadamente, a título de custas de parte, honorários e despesas da AE. 

O exequente deverá, pois, suportar os honorários e despesas com a AE.[15]

14. A executada requereu a concessão de apoio judiciário quando deduziu oposição à penhora (apenso B), naturalmente, para poder beneficiar da proteção que por insuficiência de meios económicos a lei lhe confere.

O decidido pela Segurança Social repercute-se, necessariamente, na sua esfera jurídico-patrimonial - sendo-lhe  reconhecida uma situação de carência económica, com a consequente atribuição de apoio judiciário, não se vislumbra como se lhe possa impor um encargo (que não têm condições para pagar), com base no princípio da precipuidade consagrado no art.º 541º do CPC[16], que, como se verá de seguida, deverá ser devidamente concretizado.

15. O princípio da precipuidade previsto no art.º 541º do CPC significa que sendo penhorados bens do executado, e procedendo-se à liquidação judicial de tais bens, antes de se dar qualquer destino ao produto da liquidação há de retirar-se a quantia necessária para pagamento das custas (ascustas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo AE, e dos apensos, saem precípuas do produto dos bens penhorados), ou seja, o Estado estabeleceu, a seu favor, uma garantia de pagamento.

Tal precipuidade só deverá funcionar se os bens forem efetivamente vendidos (ou adjudicados) na execução a que respeitam tais custas.[17]

Significa, portanto, que no pagamento dos honorários e despesas ao AE a primeira regraé a da precipuidade desses valores (art.º 541º); a segunda regra, ou seja, se aqueles encargos não puderem ser satisfeitos com o produto dos bens penhorados ou com os valores decorrentes do pagamento voluntário, é a que resulta do art.º 45º, n.º 1 da Portaria 282/2013 - coincidente com o disposto no n.º 1 do art.º 721º do CPC -, isto é, tais montantes, são da responsabilidade do exequente, sem prejuízo do direito ao respetivo reembolso do executado, em sede de custas de parte (art.º 26, n.º 3, alíneas b) e d), do RCP).

Porém, gozando o executado de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários e despesas com o AE terão de ser suportados pelo exequente; concomitantemente, o Estado prescinde dos custos inerentes aos serviços prestados, através da devolução das taxas de justiça pagas pelo exequente.[18]

        16. Soçobram, desta forma, as “conclusões” da alegação de recurso, não se mostrando violadas quaisquer disposições legais.


*

III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo exequente/apelante.


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14.4.2026


                                                                         

               


[1] Referido infra: cf. ponto 3. do sumário do acórdão da RC de 17.11.2020-processo 500/09.7TBSRT.1.C1, publicado no “site” da dgsi.

[2] Admitido - cerca de um ano e meio após a sua interposição … -, por tempestivo (face ao pagamento da multa pelo alongamento do prazo previsto no art.º 139º, n.º 5 do CPC), com “efeito meramente devolutivo, subindo nos próprios autos - cf. artigos 645º, n.º 1, al. a), 647º, n.º 1, 852º e 853º do CPC”.

[3] Considerados os diversos elementos constantes dos autos (ação executiva e apensos).

[4] Instaurada a 10.12.2019.

[5] Sendo que, no âmbito do processo principal, em 08.5.2020, fora concedido o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo.



[6] Itálico nosso.
[7] No âmbito dos autos principais, a quantia exequenda foi reduzida pelo exequente no montante de € 15 000 (quinze mil euros) - cf., v. g., a decisão de 18.7.2022 /apenso B (oposição à penhora).
[8] Itálico nosso.
[9] Idem.
[10] Diploma que alterou o regime de acesso ao direito e aos tribunais, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28.8 e pelo DL n.º 120/2018, de 27.12.
[11] Cf. “nota 5”, supra.

[12] Normativo que estabelece a não elaboração da conta de custas se o responsável beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.

[13] Cf., de entre vários, acórdãos da RG de 17.11.2016-processo 1033/14.5TBBCL.G1 [concluindo-se: «Gozando os executados de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, os honorários e despesas com o agente de execução terão de ser suportados pelo exequente, não podendo este incluí-los na nota de custas.»] e 27.5.2021-processo 94/13.9TBVMS-A.G1, RP de 10.02.2020-processo n.º 14416/19.5T8PRT-C.P1 [com o sumário: «Tendo o executado, a quem foi concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo, procedido ao integral pagamento voluntário da quantia exequenda, não poderá ser responsabilizado pelo pagamento das quantias devidas com honorários e despesas ao agente de execução.»], RC de 17.11.2020-processo 500/09.7TBSRT.1.C1 [seguido de perto na precedente exposição -  a partir do ponto II. 7., supra - e assim sumariado: «1. Na ação declarativa, se o réu/vencido na ação gozar do benefício de apoio judiciário, o vencedor não poderá reclamar do Réu o reembolso de custas de parte a que teria direito por via do artigo 533º do CPC, seja pela via da apresentação da sua Nota Discriminativa de Custas de Parte na ação declarativa (…), seja mediante a instauração de execução por custas de parte: as taxas de justiça por si pagas ser-lhe-ão devolvidas pelo IGFEJ e quando aos restantes encargos e despesas não tem como cobrá-los, a não ser no caso vir a ocorrer a revogação da decisão que concedeu o apoio judiciário. 2. Na execução, os honorários devidos e as despesas efetuadas pelo agente de execução são suportados pelo exequente sob pena de não prosseguimento da execução, saindo precípuos do produto dos bens penhorados ou, caso tal não seja possível, pedindo o seu reembolso ao executado (artigo 721º, n.ºs 1 e 2, CPC). 3. O executado a quem foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo não terá de pagar custas, não lhe podendo ser cobradas as quantias devidas a título de honorários e despesas com o agente de execução - seja pela via do seu pagamento prioritário pelo produto dos bens penhorados (art.º 541º CPC), seja por reclamação do exequente a título de custas de parte(art.º 721º) -, não devendo ser incluídas na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda (artigo 847º).»] e 28.6.2022-processo 1175/18.8T8CTB-C.C1 [com o sumário: «I - Na ação executiva, os honorários devidos e as despesas efetuadas pelo agente de execução são suportados pelo exequente, sob pena de não prosseguimento da execução, saindo precípuos do produto dos bens penhorados ou, caso tal não seja possível, pedindo o seu reembolso ao executado. II - Caso, porém, o executado beneficie do apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não tem ele de suportar, nem as custas da execução, nem os honorários devidos ao agente de execução, nem quaisquer despesas por este efetuadas no âmbito do processo executivo, não funcionando, por isso, a regra da precipuidade (nem devendo ocorrer inclusão na liquidação da responsabilidade do executado no caso de pagamento voluntário da quantia exequenda). (…)»] e da RL de 07.02.2019-processo 2702.13.2.YYLSB-B.L1-8 [constando do sumário: «- No pagamento dos honorários ao agente de execução a primeira regra é a precipuidade dos honorários (art.º 541º); a segunda regra, ou seja, na falta de produto da venda, é a que resulta do art.º 45º, n.º 1 da portaria 282/2013. / - Se o executado responsável pelo pagamento gozar de apoio judiciário, na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos está isento deste pagamento, sem mais. / - Pelo que tem de aplicar-se a regra n.º 2, sendo que o exequente recupera os honorários e provisões pagas por via do reembolso das custas de parte, que será junto do IGFEJ porque o executado beneficia de apoio judiciário (art.ºs 26º, n.º 3 e 19º, n.º 1 do RCP e 45º da Portaria 282/2013, de 29.8).»], publicados no “site” da dgsi.

  Em sentido diverso, cf., nomeadamente, acórdãos da RP de 11.5.2020-processo 2835/13.5TBGDM-D.P1 [aresto onde também se defende que o funcionamento da regra estabelecida no art.º 541º do CPC «não pode, como nos parece evidente, ser afastada pela circunstância de à recorrente ter sido concedido o apoio judiciário na modalidade acima referida», concluindo-se: «I - Nos termos do artigo 541º, do CPC as custas da execução, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, apensos e respetiva ação declarativa saem precípuas do produto dos bens penhorados. II - Assim, se numa execução é realizado o montante da quantia exequenda pelo produto dos bens penhorados ao executado, as custas, onde se incluem os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, saem precípuas desse produto ainda que o executado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.»], 09.10.2023-processo 2511/11.3TBPNF-A.P1 e 11.12.2024-processo 805/11.7TBAMT.P1 [por maioria; com o sumário: «I - A concessão do apoio judiciário não significa qualquer garantia do Estado em desonerar o cidadão economicamente débil da obrigação de cumprir os seus compromissos, ou que o seu património não possa ser executado. II - A função do apoio judiciário na modalidade dedispensa de taxa de justiça e encargos, é cumprida quando se permite ao beneficiário a possibilidade de defender os seus direitos e interesses sem ter de suportar as taxas de justiça e encargos exigidos aos demais cidadãos. III - Como regra geral, os honorários e despesas devidos ao agente de execução integram as custas de parte (art.º 533º CPC) e estas são pagas diretamente pela parte vencida à parte delas credora (art.º 26º nº 2 do RCP), não tendo o Tribunal qualquer intervenção nesse pagamento (veja-se o nº 4 e 5 do art.º 35º do RCP). IV - O art.º 541º do CPC regula para as ações executivas e, dentro destas, apenas para aquelas em que se tenha logrado concretizar a penhora de bens e de cuja liquidação tenha resultado algum produto. Assim, o art.º 451º do CPC integra uma norma excecional, na medida em impõe um regime oposto ao da norma geral do CPC e do RCP. V - Apurando-se no processo executivo que o Executado possuía bens suficientes para solver os seus compromissos, capazes de pagar a quantia exequenda, deve operar a norma excecional do art.º 541º do CPC e o privilégio nela contido de o Estado se pagar em primeiro lugar, incluindo honorários e despesas do agente de execução, ainda que o Executado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos.»] e da RE de 14.01.2021-processo 2004/16.2T8LLE-C.E1 e 25.02.2021-processo 1390/12.8TBSTB-B.E1 [com o sumário: «Ascustas processuais, incluindo as taxas de justiça pagas pelo exequente e os honorários e despesas devidas ao agente de execução, saem precípuas do produto dos bens penhorados nos autos ou dos valores depositados pelo executado decorrentes do pagamento voluntário ainda que o executado beneficie deapoio judiciário.»], publicados no “site” da dgsi.

[14] No sentido da atribuição da responsabilidade ao IGFEJ, cf., entre outros, o citado acórdão da RL de 07.02.2019-processo 2702.13.2.YYLSB-B.L1-8 e o acórdão da mesma Relação de 18.02.2016-processo 2052-09.9TBPDL-C.L1-6, publicado no “site” da dgsi.

  Acolhendo aquele segundo entendimento (responsabilidade do exequente), cf., de entre vários, os citados acórdãos da RG de 17.11.2016-processo 1033/14.5TBBCL.G1 e da RC de e 17.11.2020-processo 500/09.7TBSRT.1.C1, bem como os acórdãos da RG de 10.07.2019-processo 1034/14.3TJVNF-C.G1 e da RC de 23.10.2018-processo 3898/13.9TJCBR-C.C1 (intervindo o aqui relator como 2º adjunto) [sumariando-se: «1 - A interpretação do teor n.º 6 do art.º 26º do RCP, até porque norma especial perante o 533º, n.º 2, alínea c) do NCPC, não é condicionada por este preceito. 2 - Aquele segmento normativo deve ser interpretado como vinculando o IGFIEJ, quando o vencido goze do benefício doapoio judiciário, apenas ao pagamento ao vencedor da taxa de justiça por este suportada, com exclusão dos demais encargos previstos no n.º 3 de tal preceito.»], publicados no “site” da dgsi.
[15] Cf., a propósito, a 2ª parte da “nota” anterior.
  Sobre a conformidade constitucional da norma do art.º 26º, n.º 6, do RCP, quando interpretada no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judiciário, o reembolso da taxa de justiça paga e não outras importâncias devidas a título de custas de parte, pronunciou-se o acórdão do TC n.º 2/2015, de 13.01.2015 (publicado no “site” da dgsi), expendendo: «(...) se litigar é sempre uma “atividade arriscada”, sobretudo pelos custos que comporta e pela incerteza quanto ao resultado da lide, é também certo que essa escala de risco comporta diversas nivelações, havendo de reconhecer-se que ser-se parte vencedora num processo em que a parte vencida litiga com apoio judiciário acaba por revelar algumas especificidades diferenciadoras - algumas delas negativas, outras nem sempre prejudiciais para aquele que teve ganho de causa. Daí que não seja possível sustentar que a opção do legislador é intolerável ou inadmissível, procurando-se com a diferenciação de tratamento introduzida, atenta a diferença entre as situações, conciliar considerações associadas ao princípio da causalidade, por um lado, com imperativos de praticabilidade económica na administração da justiça e do sistema de apoio judiciário, por outro. / Posto isto, conclui-se que o art.º 26º, n.º 6, do Regulamento de Custas Processuais, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, quando interpretado no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judicial, o reembolso da taxa de justiça paga e não de outras importâncias devidas a título de custas de parte, não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição
[16] Cf., nomeadamente, o cit. acórdão da RP de 10.02.2020-processo n.º 14416/19.5T8PRT-C.P1.

[17] O referido princípio é caracterizado pela subtração ao concurso de credores de determinados bens ou

importâncias, destinadas a satisfazer certos créditos, conforme se prevê no art.º 541º do CPC (abrangendo apenas as custas - da execução, respetivos apensos e da respetiva ação declarativa - que sejam da responsabilidade do executado), mas (tal precipuidade) só funciona se os bens penhorados forem efetivamente vendidos (ou adjudicados) na execução a que respeitam tais custas - cf., ainda, o acórdão da RL de 22.3.2011-proc. 2130/08.1TBMTJ-C.L1-7, publicado no “site” da dgsi.

[18] Em linha com o entendimento descrito na 1ª parte da “nota 13”, supra, veja-se, ainda, a declaração de voto (vencido) no cit. acórdão da RP de 11.12.2024-processo 805/11.7TBAMT.P1: «(…), afigura-se-me que nos art.ºs 721º e 541º do Cód. Proc. Civil apenas se prevê um regime especial referente aos termos em que ocorre o pagamento dos honorários e despesas do agente de execução no âmbito do processo executivo (…). / O que resulta do regime da precipuidade do pagamento das custas da execução consagrado no art.º 541º do Cód. Proc. Civil é, apenas, o pagamento dessas custas antes do pagamento da quantia exequenda (e, tendo existido concurso de credores, dos créditos reclamados e graduados, pela ordem de graduação entre si e com a quantia exequenda), e não o afastamento do regime do apoio judiciário quando este foi concedido ao executado no âmbito de um processo executivo. / Antes considero que será o regime de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo concedido ao executado que afasta a aplicação, no âmbito do processo de execução, quer do pagamento prioritário dos honorários e despesas com o agente de execução pelo produto dos bens penhorados ao executado (art.º 541º do Cód. Proc. Civil), quer da possibilidade de reclamação pelo exequente ao executado de tais honorários e despesas a título de custas de parte (art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), quer da inclusão de tais despesas e honorários com o agente de execução na liquidação da responsabilidade do executado (art.ºs 846º, n.º 1, e 847º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil), precisamente porque a aplicação destas disposições legais pressupõe a afirmação da obrigação de pagamento pelo executado das custas processuais, obrigação essa que, por força do apoio judiciário que lhe foi concedido, o executado se encontra dispensado de cumprir (art.ºs 1º, 16º, n.º 1, al.a), 17º, n.º 1, 18º, n.º 1, e 36º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).