Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA NEVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA LETRA EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO PREENCHIMENTO ABUSIVO TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE REVOGADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 91.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, 531.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 10.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS | ||
| Sumário: | I - A declaração de insolvência determina, ipso iure, o vencimento de todas as obrigações do insolvente, não subordinadas a uma condição suspensiva (artº 91, nº1, do CIRE) mas o vencimento da obrigação causal não determina o imediato vencimento das obrigações cartulares (abstractas) contidas no título de crédito livrança.
II - Entregue uma livrança em branco, na ausência de disposição contratual, constante do pacto de preenchimento, ou legal, resultante da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, que imponha ao credor um prazo para o preenchimento da livrança após o vencimento da obrigação, ou que faça coincidir a data de vencimento da obrigação principal com a data de vencimento da obrigação cartular, constitui poder discricionário do exequente inscrever uma data à sua escolha, como data de vencimento da(s) obrigação(ões) cartular(es) contida(s) no título livrança. III - A condenação em taxa sancionatória excepcional, prevista no artº 531 do C.P.C., não visa sancionar a defesa mais aguerrida dos interesses da parte, contida dentro dos limites da boa fé, nem os erros técnicos-jurídicos eventualmente cometidos, mas antes sancionar os casos em que, sendo a pretensão manifestamente improcedente, o juiz considere que a parte não agiu com a prudência ou diligência que lhe eram devidas, fazendo um uso reprovável do processo e dos meios de defesa que lhe são concedidos. IV - A dedução de embargos fundados, essencialmente, numa interpretação do disposto nos artºs 91, nº1 do CIRE, 43 e 44, § 6 da L.U.L.L., no sentido de que a insolvência do subscritor da livrança, determina, por força daquela norma, o imediato vencimento da obrigação cartular, não constitui conduta excepcionalmente imprudente nem negligente da parte, mas antes o exercício de um meio de defesa, permitido por lei. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relator: Cristina Neves Adjuntos: Emília Botelho Vaz Luís Ricardo ***
Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra * RELATÓRIO Intentada execução pela Caixa Central- Banco 1... CRL. contra AA, na qualidade de avalistas de uma livrança entregue em branco para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela subscritora, veio a executada, deduzir embargos de executado, invocando que a subscritora da livrança foi declarada insolvente por sentença proferida em 31/07/2023, vencendo-se as respectivas obrigações nessa data, por via do disposto no arº 91 nº1 do CIRE, quer quanto à subscritora quer quanto aos avalistas, por força do disposto no artº 32 da LULL. Por essa razão invoca que a data aposta na livrança constitui uma violação do dever de preenchimento da livrança com essa data, sendo este abusivo, nos termos previstos nos artºs 43 e 44 do LULL. Conclui pela procedência da oposição, e, em consequência peticiona: “1. Ser declarada nula a livrança que constitui título executivo à presente execução por preenchimento abusivo e por violação e/ou omissão e/ou inexistência de autorização de preenchimento do título em branco; Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sem conceder 2. Ser declarada a falsidade do título executivo no que concerne à data da emissão; Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sem conceder 3. Ser declarada inoponível à executada a quantia exequenda no título aqui em causa; Caso assim não se entenda, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, sem conceder 4. Ser declarada extinta a presente execução por inexistência de dívida.”
. * Admitida a oposição e notificada a exequente, veio esta apresentar contestação, alegando não ser este preenchimento abusivo. * Findos os articulados, proferiu-se sentença, no âmbito do qual se julgou improcedentes os embargos, ordenando-se o prosseguimento da execução e mais se condenou a embargante no pagamento de 8 UC a título de taxa sancionatória excepcional (artº 531º do NCPC e 10º do RCP). * Não conformada com esta decisão, impetrou a executada/embargante, recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: (…)
*
Foram interpostas contra-alegações, concluindo da seguinte forma: (…) QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2] Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar: ***
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO (…)
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (…) II-Se existe preenchimento abusivo da livrança. Alega a embargante o preenchimento abusivo da livrança por considerar que a data que deveria ter sido aposta era a da declaração de insolvência da subscritora (ou no limite a da reclamação de créditos), daí extraindo a consequência da nulidade do título. Considerou a decisão recorrida que sendo certo que a declaração de insolvência determina o vencimento das obrigações do insolvente, não obriga ao preenchimento da livrança naquela data e que “o título cambiário é, na realidade, uma mera datio pro solvendo (art.º 840º, nº 1, do C. Civil): a obrigação do devedor que entrega um título cambiário incompleto ou em branco ao credor para facilitar a satisfação do seu crédito existe antes e independentemente de aquele ser completado. O problema não é, portanto, de imprescritibilidade prática do título - como pretende alguma jurisprudência - mas, tão só, de dotar o credor de um novo meio de cumprimento pelo devedor, agora mediante a obrigação cambiária incorporada no título, novo meio que aquele poderá accionar se e quando lhe convier” Desde já se refere que, conforme o defendemos no âmbito do Acórdão de 28/03/2023 (418/22.8T8SRE-A-C1), concordamos com o entendimento perfilhado na decisão recorrida. Com efeito, é certo que do artº 91, nº1 do CIRE decorre que a declaração de insolvência determina, ipso iure, o vencimento de todas as obrigações do insolvente, não subordinadas a uma condição suspensiva. Assim sendo, a obrigação do insolvente venceu-se legalmente na data da declaração da sua insolvência. No entanto, o vencimento da obrigação subjacente, não se confunde com o vencimento da obrigação cartular. São obrigações distintas: a obrigação que consta da livrança é uma obrigação cambiária, de natureza abstracta e independente da relação subjacente, a que se aplicam as regras constantes da LULL e as constantes de pacto de preenchimento, se entregue em branco; a obrigação subjacente, causal, segue os normativos legais constantes do seu tipo contratual e os resultantes de acordo firmado inter-partes. É a esta obrigação causal que se aplica o comando ínsito no artº 91, nº1, do CIRE. Conforme decorre de jurisprudência firmada no Ac. do STJ de 10/11/2022[3], na qual se alegava a prescrição da livrança subscrita mais de 3 anos decorridos da insolvência, “Não se segue daqui que a declaração de insolvência constitua o termo inicial da prescrição de livrança emitida pro solvendo, que é de 3 anos, nos termos do art.70º da LULL;I - Não tendo sido acordado diversamente, é direito potestativo do portador preencher a livrança com qualquer data posterior ao vencimento da obrigação subjacente, nomeadamente quando o vencimento decorre da insolvência da subscritora;” É uma decorrência das características de abstração, autonomia e literalidade da obrigação cambiária. Os títulos de crédito, enquanto tais, possuem determinados requisitos próprios que os autonomizam da obrigação subjacente: - incorporação da obrigação no título (a obrigação e o título constituem uma unidade); - literalidade da obrigação (a reconstituição da obrigação faz-se pela simples inspecção do título); - abstracção da obrigação (o título é independente da “causa debendi”); - independência recíproca das várias obrigações incorporadas no título (a nulidade de uma das obrigações que o título incorpora não se comunica às demais); - autonomia do direito do portador (o portador é considerado credor originário), sendo que, “o carácter literal e autónomo dum título de crédito só produz efeito, quando este entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa fé.[4] Quer isto dizer que, sendo a obrigação cartular independente e autónoma da obrigação subjacente, na ausência de disposição legal resultante da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, que imponha ao credor um prazo para o preenchimento da livrança entregue em branco, após o vencimento da obrigação, ou que faça coincidir a data de vencimento da obrigação principal com a data de vencimento da obrigação cartular, constitui poder discricionário do exequente inscrever uma data à sua escolha, como data de vencimento da(s) obrigação(ões) cartular(es) contida(s) no título livrança. Assim se conclui que, ao contrário do invocado pela embargante, o vencimento da obrigação da insolvente, legalmente imposto pelo artº 91 nº1 do CIRE, não determina o vencimento imediato da obrigação cartular. Existindo pacto de preenchimento acordado entre o exequente e os obrigados cambiários, a livrança terá de ser preenchida após o vencimento da obrigação, nas exactas condições definidas nesse pacto. Ora, do pacto de preenchimento, a subscritora e os avalistas, entre os quais a embargante, autorizaram a Caixa Central ou qualquer Caixa “a preencher a referida livrança cujo montante e data de vencimento se encontra em branco, em caso de incumprimento de alguma das obrigações decorrentes do contrato de locação financeira mobiliária acima referido, incluindo as resultantes de eventuais alterações, prorrogações ou renovações, apondo-lhe o montante, data de emissão, local de pagamento, data de vencimento, que poderá ser à vista, proceder ao seu desconto e ao seu endosso, bem como inserir as cláusulas “sem protesto” e “sem despesas” e fazer dela o uso que melhor entender, na defesa dos seus interesses, se assim o tiver por conveniente.” Assim, a data de vencimento da livrança, não resulta imposta pelo disposto no artº 91, nº1 do CIRE, em caso de insolvência da subscritora, mas antes resulta ou de disposição legal, constante do artº 76 §2 sendo “pagável à vista”, ou do pacto de preenchimento acordado que não impunha essa coincidência. No caso em apreço, legalmente vencida a obrigação da insolvente, poderia a exequente demandar os avalistas garantes, conforme o permite o artº 43 da LULL, preenchendo a livrança, de acordo com o respectivo pacto, em qualquer data posterior a este vencimento, porque nenhuma limitação resulta da lei, ou deste pacto. Por outro lado, o mero decurso do tempo sem que o credor peticione a sua obrigação, de acordo com jurisprudência firmada no nosso Supremo Tribunal de Justiça, não basta para concluir por um exercício abusivo do direito do credor, muito menos pela violação das expectativas criadas nos obrigados cambiários de que este não viria a exercer o direito. Como se refere no Ac. do STJ de 06/09/2022[5],“Nada tendo sido estabelecido diversamente em sede de acordo de preenchimento, é direito potestativo do portador preencher a livrança com uma qualquer data de vencimento ulterior ao momento do alegado incumprimento da subscritora. (…) Ainda que em ambas as situações releve o decurso do tempo, não há que confundir entre prescrição da obrigação cartular e exercício abusivo, na modalidade da chamada supressio, do direito ao preenchimento da livrança em branco.” No Ac. do STJ de 10/11/2022, já citado, considerou-se igualmente que, “Não é abusivo o comportamento do portador que completa o preenchimento da livrança apondo-lhe como data de vencimento 24.07.2019, cerca de cinco anos e meio posterior ao da insolvência da subscritora do título cambiário”. No mesmo sentido, decidiu-se no Ac. do STJ de 07/06/2022[6] que “nos casos em que não tenha sido “acordado entre as partes uma data-limite para o preenchimento da livrança e não resultando a fixação de tal data do princípio da boa-fé, não se revela como abusivo o preenchimento da livrança nas circunstâncias descritas nos autos, seja na vertente de violação do pacto de preenchimento, seja na vertente de abuso do direito ao livre preenchimento da livrança.” Por último, no Ac. do STJ de 21/04/2022[7], decidiu-se que não existe qualquer exercício abusivo de um direito se, “o embargante / recorrente, na qualidade de avalista da sociedade subscritora, interveio pessoalmente não só no negócio que está na origem da livrança em branco como na criação da livrança e do respectivo pacto de preenchimento. O destaque justifica-se para afastar a possibilidade de se dizer que ele estava sujeito a uma vinculação indeterminada por força do aval dado à subscritora. Enquanto avalista (e ainda, ao que tudo indica, sócio) da subscritora, o embargante / recorrente detinha uma posição privilegiada quanto ao conhecimento e teve a possibilidade de acompanhar de perto o desenrolar dos acontecimentos. Ele tinha, inclusivamente, o poder de se desvincular, se quisesse, cumprindo voluntariamente a obrigação que sobre ele impendia e que, ele bem sabia, mantendo-se o aval prestado, podia ser-lhe exigida a qualquer momento.” A ora embargante não era alheia à obrigação subjacente, nem ao pacto de preenchimento celebrado com a exequente, sabendo perfeitamente que a esta era conferido o poder discricionário de apor uma qualquer data de vencimento da obrigação contida na livrança e sabendo que a obrigação principal não se mostrava paga. Improcede assim este argumento. ª Alega ainda a recorrente que dos factos assentes resulta que a carta remetida para interpelação não foi por si recebida, pelo que nunca foi informada do preenchimento da livrança, nem interpelada para pagamento. III-Da interpelação para pagamento da livrança. Referiu o tribunal recorrido o seguinte sobre esta questão: “Do disposto no artº. 224.º do CC conjugado com o artº. 342.º do mesmo Código resulta ainda que, tendo a parte interessada em prevalecer-se da resolução contratual alegado e provado o envio de carta para esse efeito, incumbirá à parte contrária, interessada na manutenção da vigência do contrato, alegar e provar os factos dos quais resulte não ter sido por culpa sua que a não recebeu. Neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 20-04-2006, cujo sumário citamos, pelo seu interesse: “1 - A resolução do contrato traduz-se na extinção ou destruição da relação contratual, por uma das partes, em regra com efeito retroactivo e pode ser “fundada na lei ou em convenção” e fazer-se “mediante declaração à outra parte”. 2 - Quanto “à declaração à outra parte” há-de consistir numa comunicação à parte contrária do exercício do direito de resolução. Comunicação para a qual não se exige forma especial, podendo até ser feita verbalmente. Contudo, tratando-se de uma declaração receptícia, a sua eficácia está dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário. 3 - Tendo sido celebrado contrato de locação financeira, não é o Requerente que tem que provar a culpa do Requerido no não recebimento da carta, mas, ao invés, é ao Requerido/declaratário que lhe cabe o ónus de prova de ausência de culpa da sua parte no não recebimento dessa carta. 4 - Destarte, não tendo o Agravante feito essa prova, tendo incorrido em mora, e não a tendo feito validamente cessar, preenchido se acha o fundamento resolutivo em questão, com a produção dos respectivos efeitos: o contrato tem-se por resolvido por incumprimento das obrigações assumidas pelo Agravante. 5 - E como este não restituiu a fracção objecto do contrato, reunidos estão os pressupostos legais estabelecidos na lei para o decretamento da presente providência cautelar, nos termos do artº. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149/95, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis nº 265/97, de 2 de Outubro e nº 285/2001, de 3 de Novembro.” Entendeu-se no Ac. do STJ de 09.02.2012, “O disposto no artº. 224º do CC traduz a assunção da teoria da recepção, de tal modo que a eficácia da declaração negocial (ainda que de natureza resolutiva) depende do seu recebimento pelo destinatário, a tal equivalendo também a situação em que a declaração entra na sua esfera de influência” . Todavia, o legislador ponderou outras situações, atribuindo também eficácia à declaração remetida, nos casos em que só por culpa do destinatário não foi por este oportunamente recebida (artº. 224º, nº 2, do CC), previsão que nos aproxima da chamada teoria da expedição, se bem que o acto de recebimento significa, nos termos da teoria da receção, chegada ao poder. A dificuldade está na apreciação dos comportamentos (acções ou omissões) do destinatário susceptíveis de integrar tal situação. Lidando com conceitos indeterminados conexos com elementos subjectivos da responsabilidade contratual (a culpa e a exclusividade da culpa), a apreciação deve ser feita casuisticamente, ponderando designadamente o específico contexto contratual. Deste modo, será diferente o juízo formulado no âmbito de um contrato em que nada tenha sido acautelado a respeito da forma das comunicações ou do seu destino, em comparação com outro em que as partes tenham estabelecido endereços para onde deveriam remeter as comunicações relevantes em termos contratuais. Na ausência de outro critério delimitador do conceito de culpa para este efeito, teremos de nos socorrer do disposto no artº. 799º, nº 2, do CC, sobre a culpa no âmbito da responsabilidade contratual e, por via remissiva, do artº. 487º, nº 2, do CC, nos termos da qual esse elemento subjectivo deve ser concretamente aferido através do critério de um devedor criterioso e diligente.” Na apreciação da culpa no não recebimento da declaração devem ser casuisticamente ponderadas todas circunstâncias relevantes, designadamente o grau de diligência concretamente exigível ao destinatário, atendendo também à natureza e ao teor do contrato a que respeita a declaração. O regime estabelecido pelo artº 224º, nº 2 do CC, visa, designadamente, como se entendeu no Ac. do STJ de 14.11.2006 93, “contrariar práticas como as dos que se esquivam a receber declarações, de que constituirão a maior parte das cartas registadas, que são devolvidas aos respectivos remetentes. Por isso se compreende que a não recepção se fique a dever exclusivamente ou apenas a culpa do destinatário a declaração seja havida como eficaz. Havendo culpa do declarante ou de terceiro, caso fortuito ou de força maior, afastada fica a aplicabilidade desta norma. Consequentemente, haverá que demonstrar, em cada caso, que sem acção ou abstenção culposas do destinatário, a declaração teria sido recebida, não dispensando a concretização do regime um juízo cuidadoso sobre a culpa, por parte do declaratário, no atraso ou na não recepção da declaração”. É indiscutível que a Embargante se encontrava em incumprimento relativamente ao pagamento quantia titulada pela livrança dada à execução. A questão que importa então apreciar é a da eficácia dessa notificação realizada pela Embargada, sendo certo que não se suscitam dúvidas que foram efectuadas para a morada contratual dos avalistas. Tal questão remete-nos para a eficácia da declaração negocial e o regime previsto no artigo 224º do Código Civil. O declaratário fica, por isso, vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração, ainda que o texto ou o documento não lhe tenham sido entregues mas também logo que a declaração chegue ao seu poder, ainda que não tome conhecimento dela. O disposto no referido artigo 224º traduz a assunção da teoria da recepção “de tal modo que a eficácia da declaração negocial (ainda que de natureza resolutiva) depende do seu recebimento pelo destinatário, a tal equivalendo também a situação em que a declaração entra na sua esfera de influência” Como refere Heinrich Hörster bem pode dizer-se que a “solução legal dá relevância jurídica, no sentido de originar a perfeição da declaração negocial, àquele pressuposto que se verifica primeiro, combinando, nesta medida, a teoria da recepção (“… logo que chega ao poder …”) com a teoria do conhecimento (“ … logo que … é dele conhecida”). Ou, como referem Pires de Lima e Antunes Varela adoptaram-se simultaneamente “os critérios da recepção e do conhecimento. Não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do destinatário; basta que a declaração tenha chegado ao seu poder (…) Mas, provado o conhecimento, não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração.” No entanto, e como medida de protecção do declarante, também se considera eficaz a declaração que foi remetida e que só por culpa do destinatário não foi pelo mesmo oportunamente recebida (cfr. n.º 2 do referido artigo 224º), o que remete para a chamada teoria da expedição; é o caso por exemplo do destinatário se ausentar para parte incerta ou de se recusar a receber a carta ou ainda de a não ir levantar à posta-restante. E também, “se é entregue uma carta em sobrescrito fechado, na caixa de correio da morada correspondente à residência habitual do destinatário, espera-se que o mesmo a vá recolher, que a abra e que leia a comunicação dela constante. Em coerência com este pensamento, se for o destinatário a impedir, culposamente, que a declaração chegue à sua esfera de poder, tudo se passa como se ela tivesse sido oportunamente recebida”. A recorrente não elenca um único argumento que permita reverter este entendimento, sequer explica porque razão sendo uma carta remetida para a morada contratual, a sua devolução determina que se não pode considerar notificada, quando do disposto no artº 224 resulta o contrário. Cabe ao destinatário provar que o não recebimento da carta não decorreu de culpa sua, prova que a recorrente não fez. Improcede assim esta questão recursória. * Por último alega a recorrente que a condenação numa taxa sancionatória excepcional não se justifica uma vez que não recorreu a qualquer dilatório e por outro lado, a fixação da taxa de justiça enferma de total ausência de fundamentação. Cumpre assim decidir esta última questão: IV-Da indevida condenação em taxa sancionatória excepcional. Considerou a decisão recorrida que “a Embargante litiga contra a verdade sabida e conhecida, com intuito meramente dilatório. Todavia, como as partes não foram previamente ouvidas sobre a eventual questão de condenação em litigância de má fé, o Tribunal opta por não proferir condenação neste sentido. Porém, o artº 531º do NCPC preceitua que “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”. A taxa sancionatória excepcional é fixada, pelo art. 10º do RCP, entre 2 e 15 UC. A sanção em causa é aplicada, nos termos do art. 531º do CPC, quando o requerimento, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a diligência devida. A definição da sanção, dentro dos limites previstos, depende assim do grau da “manifesta improcedência do requerimento” e do grau da omissão da “diligência devida”. Por decisão fundamentada do juiz, e em casos excepcionais, pode pois ser aplicada uma taxa sancionatória aos requerimentos, recursos, reclamações, pedidos de rectificação, reforma ou de esclarecimento quando estes, sendo considerados manifestamente improcedentes: a) Sejam resultado exclusivo da falta de prudência ou diligência da parte, não visem discutir o mérito da causa e se revelem meramente dilatórios; ou b) Visando discutir também o mérito da causa, sejam manifestamente improcedentes por força da inexistência de jurisprudência em sentido contrário e resultem exclusivamente da falta de diligência e prudência da parte. Trata-se de “um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados”, atribuindo-se ao juiz do processo o poder-dever de, nestas situações, “fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa” (do preâmbulo do Dec. Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). Mais que imprudência, com os Embargos apresentados a Embargante evidenciou o propósito de praticar um acto (invocando excepções sem o mínimo fundamento e contra a verdade por si sabida, nomeadamente quanto à “inexistência de pacto de preenchimento) que sabia não lhe ser permitido, assim entorpecendo o andamento normal do processo e fazendo com que tivessem sido mobilizados meios materiais e humanos que agravaram, escusadamente, os custos do processo. No caso presente, é óbvio e manifesto que a oposição deduzida teve apenas um intuito dilatório, o qual é sancionável a título de litigância de má fé, nos termos do artº 542º, nº 2, als. a) e d) do NCPC. É manifesto pois que os presentes embargos devem improceder, o que se decide sem necessidade de mais considerandos, por desnecessários, sendo aplicável ao caso a taxa sancionatória excepcional.” Contrapõe o recorrente que não só se verificam os requisitos para a aplicação desta taxa sancionatória, pois que apenas exerceu os seus direitos de defesa, como a aplicação do montante de taxa não se mostra fundamentado. Ora, decorre do disposto no artº 531 do C.P.C. que o juiz pode condenar numa taxa sancionatória excepcional, nos casos em que, sendo a pretensão manifestamente improcedente, o juiz considere que a parte não agiu com a prudência ou diligência devidas. Destina-se como se refere no sumário do Acórdão desta Relação de 19/03/2024[8] a “sancionar condutas da parte que, pese embora não justifiquem uma condenação em litigância de má-fé, correspondem a pretensões infundadas e abusivas que não teriam sido formuladas e/ou praticados caso aquela tivesse atuado com a prudência e diligência que lhe são exigíveis, nessa medida se revelando excecionalmente censuráveis.” (negrito nosso). O carácter excecional desta sanção impõe que só seja aplicável quando exista uma pretensão infundada e que seja abusiva, na medida em que constitui um uso manifestamente desnecessário do processo por negligência e falta de prudência da parte. Mas, como bem refere Salvador da Costa[9], só penaliza as “pretensões manifestamente improcedentes, em que se não vislumbra interesse razoável na formulação, que só foram formuladas por défice de prudência ou diligência média, ou seja, com falta da mínima diligência que teria permitido facilmente ao seu autor dar-se conta da sua falta de fundamento.”. Não visa a penalização dos erros técnico-juridicos - já penalizados pela aplicação de custas- nem a “mera desconformidade argumentativa das partes com as posições jurídicas antes tidas por pacíficas”, nem a defesa mais aguerrida dos interesses da parte litigante sob pena de coarctar o seu direito á tutela jurisdicional efectiva (prevista no artº 20 da Constituição). Não dispensa nem a fundamentação, de acordo com os factos e o direito a eles aplicável, nem a audição prévia da parte sob pena de constituir decisão surpresa[10]. A parte não foi previamente ouvida, sendo no entanto, certo que esta nulidade não se mostra invocada. Revertamos então aos facos concretos. No caso em apreço, considerou a decisão recorrida que “com os Embargos apresentados a Embargante evidenciou o propósito de praticar um acto (invocando excepções sem o mínimo fundamento e contra a verdade por si sabida, nomeadamente quanto à “inexistência de pacto de preenchimento) que sabia não lhe ser permitido, assim entorpecendo o andamento normal do processo e fazendo com que tivessem sido mobilizados meios materiais e humanos que agravaram, escusadamente, os custos do processo.”. Com os presentes embargos veio a executada invocar o preenchimento abusivo da livrança, invocando que o prazo de vencimento decorre do artº 91, nº1 do CIRE e do artº 43 e 44, § 6 da LULL, pelo que ao ter aposto outro prazo existiu preenchimento abusivo, invocando em abono da sua pretensão a posição e Carolina Cunha, na obra “Aval e Insolvência” citada, e mais invocou não ter sido interpelada para o pagamento, nem se mostrar junto aos autos qualquer pacto de preenchimento da livrança. Contrapôs o embargado que a insolvência lhe permite o preenchimento da livrança mas não obriga ao seu preenchimento naquela data, não sendo este abusivo, mais alegou que enviou cartas para interpelação dos avalistas para as moradas indicadas que, apesar de devolvida a remetida à embargante, se deve considerar notificada e mais veio juntar o pacto de preenchimento subscrito pelos avalistas. A questão a decidir, sem produção de qualquer meio de prova, era de direito e prendia-se essencialmente com a interpretação do artº 91 do CIRE e do artº 44, § 6 da LULL, com vista a apurar se tinha existido ou não preenchimento abusivo desta livrança. Nestes termos, a argumentação da embargante e as excepções invocadas que se prendiam com o preenchimento abusivo da livrança - pela interpretação dada àqueles dois preceitos legais - e com a falta de interpelação para pagamento da livrança, bem como com o desconhecimento dos actos praticados nos autos de insolvência da subscritora, podendo ser improcedente, não constitui o uso reprovável do processo e dos meios de defesa que lhe são concedidos. Constitui antes o exercício de um direito que lhe é constitucionalmente reconhecido, invocando, embora de forma errónea, preceitos jurídicos em apoio da sua pretensão, mas sem que se veja que tenha agido com a falta de diligência que lhe era devida, ou que pretendeu utilizar um expediente para entorpecer o normal andamento do processo, uma vez que a dedução destes embargos não suspendeu a execução. E se agravaram os custos do processo, pois o regime de custas e a regra da precipuidade das mesmas na execução, dão resposta a este agravamento. Pelo exposto se revoga a decisão recorrida neste segmento.
* DECISÃO A- Mantêm a decisão recorrida que jugou os embargos improcedentes.. B- Revogam a decisão que condenou a embargante, ora recorrente, em taxa sancionatória excepcional. *** Custas pela apelante (artº 527 do C.P.C.). Coimbra 14 de Abril de 2026
[4] DELGADO, Abel, Lei Uniforme Sobre Cheques, Anotada, págs. 100 e segs. |