Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1801/22.4T8SRE-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ESCRITURA PÚBLICA
NULIDADE
JUROS
ABUSO DO DIREITO
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Tribunal Recurso: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 289.º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I – O acórdão de uniformização de jurisprudência nº 3/2018 não veio conferir/autorizar uma exequibilidade plena e muito menos irrestrita, antes e ao invés restringiu tal, estabelecendo que o título apenas podia valer de fundamento não para o cumprimento específico do contrato mas para a restituição do que tivesse sido prestado (como consequência legal da nulidade, nos termos do art. 289º, nº 1, do C.Civil), acrescendo que o título não podia valer, designadamente, para exigir os juros que tivessem sido estipulados no contrato, por este ser nulo, mas apenas os juros de mora, à taxa legal desde a citação para a ação executiva.

II – A declaração de nulidade de um contrato de mútuo importa, não só a restituição do capital mutuado, mas também a restituição dos valores que o mutuário tenha pago a título de juros convencionados.

III – Porém, estando em causa um mútuo em que, não obstante a sua nulidade, os mutuários pagaram os juros convencionados, durante cerca de doze anos, sem nunca questionar essa obrigação e a validade do contrato, será abusivo o exercício da pretensão de restituição desses juros, por força da nulidade que veio a ser declarada, por corresponder a um venire contra factum propium e defraudar a legítima expectativa do mutuante e a confiança que lhe mereceu o anterior comportamento dos mutuários.


(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:                                                                                                             

1 - RELATÓRIO

AA, BB e CC vieram deduzir Embargos de Executado à execução que foi instaurada por “Banco 1...” contra DD e AA em 17.10.2023, invocando, em síntese, que:

- a executada AA não foi citada para os termos da execução, o que constitui nulidade;

- o contrato de mútuo celebrado entre os embargantes e a embargada, bem como a convenção adicional ao referido contrato, não foram celebrados nem por escritura pública, nem por documento particular autenticado, pelo que são nulos por vício de forma, pois que tendo a presente execução dado entrada depois das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 41/2013, de 26/06, deixaram os referidos contratos de possuir força executiva;

- as escrituras públicas pelas quais foram constituídas hipotecas voluntárias pelos embargantes a favor da embargada não contêm qualquer declaração equiparável à celebração de um contrato do qual se extraia o reconhecimento de dívida, pelo que não constituem título executivo para cobrança da quantia peticionada;

- o executado DD faleceu em ../../2021 sendo que, a carta tendente à resolução do contrato foi lhe enviada em 17.08.2022, após a morte do mesmo, pelo que se frustrou a tentativa de interpelação necessária para desencadear o vencimento antecipado das prestações, sendo a resolução inoperante e, por conseguinte, inexequível e exigível o valor dado à execução, designadamente no que concerne aos juros, que apenas poderão ser devidos após a citação, somente em relação às prestações vencidas e já não às vincendas;

- não existem comprovativos de avisos de receção outorgados pelos executados;

- os cálculos apresentados pela embargante/exequente não discriminam o que representaria as quotas de amortização do capital, excluídos os juros remuneratórios, nem o que é reclamado a título de eventuais juros moratórios, sendo indicada uma quantia aleatória;

- o título dado à execução, a conceber-se como tal, não inclui o reconhecimento de despesas como dívida;

- os presentes autos não deveriam seguir a forma sumária, pelo que os embargantes deveriam ter sido citados em momento anterior à penhora, a qual é, por esse motivo, nula.

- por o exequente não ter procedido à liquidação da quantia exequenda, não é possível verificar se a penhora observou o princípio da proporcionalidade e se excede ou não os limites estabelecidos no artigo 821º, nº3 do Código de Processo Civil,

Concluem, a final, que os embargos devem ser julgados procedentes e a execução ser extinta.

*

Foram liminarmente indeferidos os embargos à execução deduzidos pela executada AA, por extemporâneos, ao abrigo do disposto na al. a), do n.º1 do artigo 732.º do Código de Processo Civil (decisão objeto de recurso de apelação, que subiu imediatamente, com efeito meramente devolutivo e em separado, sendo que por acórdão de 2025.03.23, o TRC negou provimento a tal recurso confirmando a decisão recorrida, e, tendo deste último sido interposto recurso de revista, por acórdão de 23.10.2025, já transitado em julgado, o STJ negou a revista e confirmou o acórdão do TRC[1]), tendo sido, porém, admitidos os embargos apresentados pelos habilitados BB e CC.

*

Notificada a exequente, a mesma juntou o seu articulado de defesa, impugnando a materialidade invocada pelos embargantes em sede de embargos e alegando, em suma, que:

- quanto à falta de citação da executada AA, os embargos foram considerados extemporâneos, por despacho proferido em 13.12.2023;

- quanto à falta de título executivo, está em causa um contrato de mútuo com hipoteca, pelo que não pode afirmar-se que o contrato não foi celebrado nem por escritura pública, nem por documento particular autenticado, sendo que o mesmo foi celebrado anteriormente à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, sendo que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, por violação do princípio da confiança, a negação da força executiva aos documentos particulares com data anterior à da entrada em vigor daquele diploma e que eram considerados títulos executivos face ao disposto na al. c) do n.º1 do artigo 46.º do CPC.

- quanto à exigibilidade e liquidação da dívida, os executados/embargantes não procederam ao pagamento das prestações mensais acordadas, nem na data do vencimento, nem posteriormente, entrando, consequentemente, em mora, razão pela qual são devidos à exequente/embargada juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, não lhe restando outra alternativa que não a resolução do contrato, formulando nos presentes autos um pedido liquido, que depende de simples cálculo aritmético.

A final, pede que os embargos sejam julgados improcedentes e a execução prossiga os seus termos regulares.

                                                           *

Foi proferido despacho a considerar que o processo já dispunha de todos os elementos necessários à prolação de decisão final, a saber: da nulidade do título executivo, da exigibilidade e da liquidação da obrigação e da quantia pedida a título de despesas, e para as partes, querendo e em 10 dias, se pronunciarem.

Veio, na oportuna sequência, após a realização de audiência prévia e por não se ter logrado o acordo das partes, a ser proferido saneador-sentença, no qual (…) se considerou, em suma, que improcedia a invocada nulidade por falta de citação, que improcedia a invocada falta de título executivo, e que era «(…) líquida e certa a quantia peticionada no requerimento executivo, improcedendo o invocado pelos Embargantes quanto a qual materialidade, desde logo quanto à invocada nulidade da penhora por violação do princípio da proporcionalidade», donde a incontornável improcedência dos embargos, o que teve lugar através do seguinte concreto “dispositivo”:

            «Da Decisão

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições supra citadas, decido:

Julgar totalmente improcedentes, por totalmente não provados, os presentes EMBARGOS de executado, determinando-se o prosseguimento da execução quanto aos executados, aqui embargantes.

*

Notifique e registe.

(…)

                                                           *

Inconformados com essa decisão, apresentaram os Embargantes AA, BB e CC, recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes “conclusões”:

(…)

                                                           *

A Exequente/Embargada apresentou as suas contra-alegações, das quais extraiu as seguintes “conclusões”:

(…)

                                                           *

Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

                                                           *

2 - QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos Embargantes nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte:

(…)

- erro na determinação, interpretação e aplicação das normas de direito aplicáveis [aspeto da falta de título executivo dada a nulidade do título executivo por falta de forma; aspeto da ineficácia da declaração de resolução e da iliquidez da obrigação].

                                                           *

3 - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

(…)

4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Sustentam os Executados/Embargantes/recorrentes o erro na determinação, interpretação e aplicação das normas de direito aplicáveis [aspeto da falta de título executivo dada a nulidade do título executivo por falta de forma; aspeto da ineficácia da declaração de resolução e da iliquidez da obrigação].

Quanto ao primeiro aspeto, entendemos que lhes assiste parcial razão, sendo certo que não pode ser de todo sufragada a sentença recorrida no que a esse particular diz respeito.

Recorde-se que nesta, em síntese, se entendeu que existiam escrituras públicas que constituíam título bastante para cobrança das quantias peticionadas no requerimento executivo (designadamente a título de capital e juros e despesas), acrescendo que mesmo a entender-se que o contrato de mútuo e a convenção adicional a esse contrato eram nulos, tal não obstava à exequibilidade do título atento o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2018.

Ora, salvo o devido respeito, importava retirar na totalidade as consequências jurídicas do acórdão de uniformização de jurisprudência nº 3/2018 [proferido na revista nº 1181/13.TBMCN -A.P1.S1 de 12-12-2017[2]], o qual apesar de citado na sentença recorrida não foi nesta devidamente seguido nem interpretado, sem embargo de que os próprios Embargantes/recorrentes, ainda que por outra ordem de razões, também parecem olvidar o que do mesmo decorre pacificamente.

Vejamos então.

Assim, desde logo sustentou-se sem fundamento na sentença recorrida que «(…) as escrituras públicas juntas aos autos constituem indiscutivelmente título executivo, na medida em que se tratam de documentos autênticos, no qual se reconhece uma obrigação de pagamento de determinada quantia, ali mencionada, e que dão a conhecer o conteúdo da obrigação dos devedores, por contraponto ao direito do credor.»

Sucede que as únicas escrituras juntas aos autos são as de constituição das hipotecas aludidas nos factos “provados” sob “1.” a “5.”, sendo certo que estas manifestamente não contêm qualquer declaração equiparável à celebração de um contrato do qual se extraia o reconhecimento de dívida.

Donde, insofismavelmente não constituíam “título executivo” para cobrança da quantia peticionada…

Depois, resulta que pelo dito acórdão de uniformização de jurisprudência nº 3/2018 foi estabelecida a seguinte concreta e expressa uniformização:

«O documento que seja oferecido à execução ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea, c), do Código de Processo Civil de 1961 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro), e que comporte o reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária resultante de mútuo nulo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital mutuado».

Porém, o verdadeiro e integral sentido de um tal entendimento consta grafado no próprio acórdão, a saber, temos que «(…) uma vez constatada a nulidade do negócio subjacente ao título executivo apresentado e sendo esse vício do conhecimento oficioso, tal título pode valer de fundamento, não para o cumprimento específico do contrato, mas para a restituição do que houver sido prestado, como consequência legal da nulidade, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do CC. Daí que o título não possa valer, designadamente, para exigir os juros que tenham sido estipulados no contrato, por este ser nulo, mas apenas os juros de mora, à taxa legal desde a citação para a acção executiva, por força do que dispõem os arts. 805.º, n.º 1, e 806.º do mesmo código.»

Importa ainda referir que este acórdão uniformizador surgiu na linha temporal mais benigna para os credores que prevalecia na ordem jurídica: é que após a declaração de inconstitucionalidade, por violação do princípio da confiança, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 408/2015 de 23 de Setembro, já se encontrava firmado o entendimento de que era manifestamente inconstitucional, por violação do principio da segurança e da proteção da confiança, a interpretação das normas conjugadas do art. 703º do n.C.P.Civil (que eliminava do elenco dos títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor que importassem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias) e 6º, nº 3 do seu diploma preambular (que não ressalvava a exequibilidade dos títulos emitidos em data anterior a 1 de Setembro de 2013) no sentido de o primeiro se aplicar a documentos particulares, exequíveis por força do disposto no art. 46º nº1, al. c) do C.P.Civil de 1961.  

Isto é, não sendo de questionar a verificação da nulidade na circunstância [já que nos termos do art. 1143º do Código Civil, «Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário», sucedia que no nosso caso estava em causa um mútuo de € 60.000 que não havia sido celebrado nem por escritura pública, nem por documento particular autenticado], o acórdão uniformizador também não veio conferir/autorizar uma exequibilidade plena e muito menos irrestrita.

Ao invés, restringiu tal, estabelecendo que o título apenas podia valer de fundamento não para o cumprimento específico do contrato mas para a restituição do que tivesse sido prestado (como consequência legal da nulidade, nos termos do art. 289º, nº 1, do C.Civil), acrescendo que o título não podia valer, designadamente, para exigir os juros que tivessem sido estipulados no contrato, por este ser nulo, mas apenas os juros de mora, à taxa legal desde a citação para a ação executiva.

A esta luz, falecia inapelavelmente título à Exequente ora recorrida para exigir os juros.

Na verdade, merece-nos acolhimento o entendimento de que a nulidade do mútuo abrange também a convenção de juros, uma vez que os juros são uma parte integrante da obrigação contraída.[3]

Mas será que assiste razão aos Embargantes ora recorrentes quando sustentam que ser o contrato declarado nulo implica que todas as prestações pagas pelos mutuários, incluindo aqueles valores pagos a título de juros, devem ser considerados como uma redução do montante do capital, que o mesmo é dizer, as quantias já entregues pelos mutuários a título de juros não podiam ser consideradas como uma despesa adicional, mas sim como um valor que deve ser imputado ao capital da dívida?

Dito de outra forma: a não se devolverem aos mutuários as quantias pagas a título de juros, devem ser imputadas ao capital, favorecendo assim uma restituição justa aos mutuários e promovendo a equidade nas relações contratuais?

Admitimos que existam defensores de uma tal posição.[4]

Contudo, salvo o devido respeito, tal solução violaria os princípios da boa-fé e do equilíbrio nas relações contratuais.

Com efeito, se os mutuários pagaram os juros durante quase 12 anos sem questionar a validade do contrato, desde logo isso pode ser interpretado como uma aceitação tácita da plena validade da relação contratual - a boa-fé objetiva exige que as partes ajam de acordo com expetativas razoáveis e legítimas.

Ademais, pode e deve invocar-se aqui a figura dogmática do venire contra factum propium.[5]

Recorde-se que este princípio jurídico, corolário do abuso do direito, estabelece que uma parte não pode agir de maneira contraditória em relação a uma situação anterior que tenha criado uma expectativa válida para outra parte, donde, se os mutuários aceitaram fazer os pagamentos dos juros (com o capital) por tanto tempo, isso pode e deve ser considerado um fator contra a sua pretensão da imputação in totum dessas quantias dos juros no capital.

Ao invés, parece-nos que deve ser favorecida a manutenção do que já foi pago a título de juros, dados os indícios de boa-fé e confiança nas relações contratuais.[6]

O que tudo serve para dizer que, in casu, a nossa solução consiste em,  reconhecendo a confissão da causa da dívida como sendo um contrato de mútuo, da nulidade deste emerge, como abrangido pela consequência legal do vício que o afeta, prevista no nº 1 do art. 289º do C.Civil, a restituição do capital mutuado, a saber, dos € 60.000, mas imputando-se/descontando-se nessa restituição o que os mutuários já liquidaram no decurso do tempo decorrido, sendo que, apurando-se no caso vertente que os mutuários já liquidaram um parcial de 140 prestações das 240 prestações previstas (no valor unitário de € 419,41[7], mas em que estava incluído o parcial de capital, juros convencionados e despesas), isto até 25.12.2021, de tal resulta que se mantém em dívida apenas o capital das 100 prestações em falta, relativamente ao que deverá a Exequente proceder agora a uma liquidação atualizada, para determinação do exato e atual montante em dívida.

Sendo certo que se o título não pode valer para exigir os juros que tinham sido convencionados no contrato (por este ser nulo), na circunstância restringimos tal apenas aos juros que ainda restariam por pagar face ao contrato (os convencionados), isto é, já poderão ser exigidos os juros de mora, sobre o capital ainda em dívida, à taxa legal desde a citação para a ação executiva, por força do que dispõem os arts. 805º, nº 1, e 806º do mesmo C. Civil.

Está assim encontrada a solução para o presente recurso.

Com efeito, face ao exposto, consideramos estar prejudicada a apreciação e decisão sobre a remanescente argumentação recursiva, isto na medida em que já se apreciou, e deu procedência, ao vício genético da obrigação exequenda.

Importa, pois, concluir que, decaindo a parte do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo da existência e liquidez do título executivo, se impõe revogar a decisão recorrida, de improcedência total dos embargos, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento parcial dos autos executivos, mais concretamente apenas pelo montante a liquidar nos termos vindos de expor.

Nestes termos e limites procedendo o recurso.

                                                           *                   

(…)

6 - DISPOSITIVO

Pelo exposto, decide-se a final julgar parcialmente procedente o recurso, assim se revogando a decisão recorrida, de improcedência total dos embargos, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento parcial dos autos executivos, mais concretamente considerando que se mantém em dívida apenas o capital das 100 prestações em falta do montante mutuado de € 60.000, desde 25.12.2021, relativamente ao que deverá a Exequente proceder agora a uma liquidação atualizada, para determinação do exato e atual montante em dívida (no qual poderão ser incluídos os juros de mora, sobre o capital ainda em dívida, à taxa legal desde a citação para a ação executiva).

Custas, em ambas as instâncias, por Embargantes e Exequente, na proporção do vencimento/decaimento respetivo.

                                                           *


Coimbra, 14 de Abril de 2026

  Luís Filipe Cravo

 João Moreira do Carmo (com voto de vencido)

   José da Fonte Ramos


Voto de Vencido

Concorda-se com o decidido, menos no respeitante aos juros, onde se segue a solução tomada pelo STJ no indicado acórdão de 31.01.2019, proferido no Proc.89/16.0T8VGS.P1.S2, acessível emwww.dgsi.pt/jstj.

Moreira do Carmo


[1] Informação que se obteve através de consulta pela aplicação informática CITIUS ao correspondente processo, operação devidamente autorizada pelo Tribunal recorrido.
[2] Publicado in Diário da República, 1.ª série - N.º 35 - 19 de fevereiro de 2018.
[3] Neste sentido vide o acórdão do STJ de 31.01.2019, proferido no proc. nº 89/16.0T8VGS.P1.S2, acessível em www.dgsi.pt/jstj, aresto este, aliás, invocado nas alegações recursivas.
[4] Assim, inter alia, no aresto citado na precedente nota.
[5] cfr., neste sentido, BAPTISTA MACHADO, in “Tutela da Confiança e Venire contra factum proprium”, RLJ, ano 117º, a págs. 363
[6] Com paralelismo, vide o acórdão do TRC de 30.06.2015, proferido no proc. nº 2943/13.2TBLRA.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[7] Cf. conjugação dos factos “provados” sob “6.” e “10.”.