Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
525/21.4T8LRA.C2
Nº Convencional: JTRC
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EMPREITADA DE CONSUMO
PRECLUSÃO PROCESSUAL
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 1208.º E 1222.º DO CÓDIGO CIVIL E 574.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I - O princípio da preclusão dos meios de defesa, previsto no artº 573 do C.P.C., dita por um lado que toda a defesa deve ser exercida pela R. na sua contestação e impede que, após a contestação (em sede de alegações de recurso), este venha alegar factos novos e contrários aos que oportunamente alegou, nomeadamente que a empreitada em causa foi acordada com empresa de que o A. é sócio gerente, com vista a ver declarada a excepção de ilegitimidade activa do A..

II - O D.L. nº 84/2021 de 18 de Outubro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2022, é aplicável apenas às empreitadas de consumo outorgadas após a sua entrada em vigor.

III - Consumidor, para efeito da aplicação do disposto no D.L. nº 67/2003 de 08/04, (na redacção do D.L. nº 84/2008, de 21/05) é todo “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho; (artº 1-B, al a)).

IV - Existindo defeitos na obra realizada, o consumidor tem direito a exercer qualquer um dos direitos que lhe são conferidos pelo artº 4, nº1 da Lei nº 67/2003 - reparação dos defeitos sem encargos, redução adequada do preço ou resolução do contrato – sem estar vinculado a uma hierarquia destes direitos, salvo se o seu exercício for impossível ou constituir manifesto abuso de direito.

V - Executado um muro em pedra pela R. que, pouco após a sua execução, começou a ruir e a apresentar fissuras, recusando-se a R. a repará-lo, apesar de interpelada para a reparação, e tendo inclusive, e contra a vontade do dono da obra, procedido à demolição parcial deste muro, tem o A. direito à resolução do contrato por incumprimento definitivo da R. e, cumulativamente com a resolução do contrato, a uma indemnização pelo incumprimento, estipulada de acordo com o disposto nos artºs 562 e 564 do C.C..


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: Relator: Cristina Neves
Adjuntos: Francisco Costeira da Rocha
Hugo Meireles

Acordam os Juízes da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


RELATÓRIO

 AA, intentou ação de condenação, em processo comum de declaração, contra A..., Sociedade Unipessoal, Ld.ª, formulando os seguintes pedidos:

A) Ser declarada válida e eficaz a resolução do contrato de empreitada, por incumprimento culposo da Ré, operada pelo A. em 30/07/2020;

B) Ser a Ré condenada a reconhecer a existência de defeitos na obra por si executada;

C) Ser a Ré condenada a reconhecer que o A. nada lhe deve por conta desta empreitada; e ainda,

D) Ser a Ré condenada a pagar ao A., em virtude do incumprimento contratual, as seguintes quantias:

D.1) 67.348,59€, acrescido dos juros de mora à taxa de 4% ao ano contados desde a data da sua citação, até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais (dano contratual positivo);

D.2) 2.000,00€, acrescido dos juros de mora à taxa de 4% ao ano contados desde a data da sua citação, até efetivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais causados ao A.”

Para fundamentar o seu pedido, alega que a R. executou a seu pedido um muro, enfermando este de defeitos, não corrigidos pela R.


*

Citado, o réu contestou, impugnando os factos alegados pelo A. e alegando, por sua vez, que foi o A. que não aceitou a realização dos trabalhos necessários à boa execução do muro, nem as soluções sugeridas para a sua reparação.

Em reconvenção alega que o A. não procedeu ao pagamento de outros trabalhos executados na obra, pelo que formula pedido de condenação do A.:

- (…) a reconhecer o crédito da Ré no montante de 12.891,69 €,

- (…) a pagar o montante de 12.891,69 € à Ré;”


*

Foi apresentada réplica pelo A, no sentido de o pagamento desta quantia não ser devido atento o incumprimento que imputa à R.

*

Designada audiência prévia, foi recebida a reconvenção, dispensada a fixação do objecto do litígio e dos temas de prova, e designada data para audiência de julgamento.

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Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, findo o qual, foi proferida sentença que julgou “a ação totalmente procedente por provada e, em consequência:

1. Declara válida e eficaz a “resolução” do acordo celebrado por incumprimento culposo da R., operada pelo A. em 30/07/2020;

2. Condena a R. a reconhecer a existência de defeitos na obra por si executada;

3. Operando a compensação de créditos do A. e da R., [ apreciando o pedido reconvencional efetuado ] condena a R. a pagar ao A., a quantia de €67.348,59 [ sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e oito euros, e cinquenta e nove cêntimos ], acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da sua citação, até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais;

4. Condena a R. a pagar ao A. a quantia de €2.000,00€, acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a data da sua citação, até efetivo e integral pagamento, a título de danos não patrimoniais causados ao A.

5. Custas pela R. [ art. 527.º do CPC ].”


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Não conformado com esta decisão, impetrou a R., recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:

(…)


*

            Não se mostram interpostas contra-alegações do A.


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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]

(…)

Assim, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar:

a) (…)

b) (…)

c) Se ao A. assiste o direito de resolver o contrato e de ser indemnizado pela existência de defeitos na obra.

d) Se existiu incumprimento do contrato de empreitada pelo próprio A.


*

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO


O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:

(…)




DO DIREITO

            Por último, vem o recorrente, numa argumentação manifestamente confusa e contraditória com a posição assumida na contestação, defender que o A. é parte ilegítima - uma vez que o contrato foi celebrado com empresa de que este é sócio gerente- que ela R. é igualmente parte ilegítima - uma vez que seria subempreiteira tendo outorgado contrato com uma terceira empresa, empreiteira da obra - e ainda invocar a inaplicabilidade do D.L. nº 84/2021 de 18 de Outubro, aplicado pela decisão recorrida, considerando que o contrato de empreitada foi celebrado com uma empresa e não com um consumidor.

            Esta confusa argumentação visa impugnar o direito do A. de obter a resolução do contrato e cumulativamente uma indemnização pelos defeitos da obra, direito que foi reconhecido pela primeira instância recorrendo ao disposto no D.L. nº 84/2021 de 18 de Outubro.

            Em primeiro lugar, conforme já referido em sede de decisão sobre a impugnação da matéria de facto, ao R. é imposto o ónus de deduzir todos os meios de defesa na sua contestação (artº 573 do C.P.C.), só lhe sendo permitido deduzir, após este articulado, aqueles que sejam supervenientes, que a lei expressamente admita passado este momento, ou que sejam supervenientes.

            Como quer que seja, está vedado ao R. alegar factos em contradição com os que invocou na contestação, na qual expressamente alegou que acordou com o A. a construção deste muro, que dele recebeu parte do montante, que com ele teve todas as interações relacionadas com os problemas deste muro e que inclusive deduziu pedido reconvencional contra este A., imputando-lhe o incumprimento do contrato celebrado entre ambos.

            O facto de ter sido facturado parte das quantias devidas pela construção do muro a uma empresa da qual o A., dono da obra e do terreno onde se iria executar o muro, era sócio, não significa que o acordo tenha sido com esta empresa (embora possa constituir indícios de um ilícito fiscal), como bem o sabe e percebeu a R. contestante.

            A alegação em sede de recurso de que afinal esta empreitada teria sido acordada, não com o A. mas com uma empresa de que o A. seria sócio gerente e, ao mesmo tempo, de que o acordou com uma terceira empresa (encarregue da construção da moradia do A.) , sendo tão só subempreiteira, é não só desfasada da realidade dos factos apurados e por si reconhecidos e aceites, como contraditória.

            Conforme resulta dos factos provados, a empreitada deste muro foi acordada entre A. e R.

Assim, ao empreiteiro, cabe a obrigação de realização da obra nos termos convencionados, de acordo com o disposto no artº 1208 do C.C., “e sem vícios que excluam ou reduzem o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”

Nestes termos, quem celebra com outrem um contrato com vista à realização de uma determinada obra tem direito, como assinala ROMANO MARTINEZ[3], “a que, no prazo acordado, lhe seja entregue uma obra realizada nos moldes convencionados. No fundo, o dono da obra, por força do contrato de empreitada, tem direito a exigir do empreiteiro a obtenção do resultado a que este se obrigou.” Resultado que exige não só o escrupuloso cumprimento da obra de acordo com o contratado, em relação a materiais, quantidades, preços e prazos da obra, mas igualmente a execução da obra sem defeitos que a desvalorizem ou que impeçam o fim para a qual foi construída. Quer isto dizer que o empreiteiro está vinculado não só às prescrições do contrato mas igualmente à obrigação de, na sua execução, respeitar as regras de arte em cujo âmbito se integre a execução da obra.

            E, porque de um muro se tratava impunha-se que a R. executasse um muro que servisse os seus fins, quer de vedação do terreno, quer de sustação das terras e que, verificada a existência de defeitos neste muro, procedesse à sua reparação.

            Conforme considerou a decisão sob recurso “Impendia, por conseguinte, sobre a R., como empreiteira, a obrigação de realizar a obra em conformidade com o convencionado e sem vícios que excluíssem ou reduzissem o valor da coisa, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - art.º 1208 do CC.

Resulta manifesto que assim não sucedeu. Com efeito, em sede de prova pericial levada a cabo, resulta que “os muros terão sido construídos, em geral, com a mesma espessura, situação que no muro de suporte por gravidade não é muito expectável que tal aconteça. Quanto maior é a altura de terras a suportar, maior terá de ser a largura da base do muro e a sua espessura”.(…) “Para a zona de construção de alguns dos muros em causa, na “Planta de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional” emitida no âmbito do Plano Diretor Municipal de Leiria, está identificada uma área classificada como tendo risco de erosão .”(…) “…muro do perfil D-D´…a drenagem da água do seu tardoz apresenta grandes deficiências que podem provocar algum problema de instabilidade no futuro…” (…)“…a qualidade do acabamento é variável com blocos não fraturados, mas outros a apresentarem fraturas provenientes do desmonte ou do seu manuseamento e, por consequência, de possível, e mais fácil, fratura e menor resistência”. (…)“…é desejável que as pedras de maiores dimensões fiquem alternadas e em direções opostas(…)Obviamente que, após a construção do muro essa situação só é visível em relação às pedras que estão no topo do muro e há situações em que isso foi, sensivelmente, atendido e outras em que isso não acontece ”. (…)“As pedras de cascalho não apresentam qualquer resistência para estas solicitações estruturais.” (…) “O solo aplicado no aterro a tardoz do muro é um material argiloso, pouco adequado a estas funções. É um solo que pode expandir com a presença de água e provocar a instabilidade do muro (…) deveria ser aplicado um material granular, que facilite a drenagem da água que alcança essa estrutura.” (…) “As zonas onde estão fundados os muros dos perfis A-A´, B-B´ e C-C´, apresentam, como se pode observar, solos de características aluvionares, ou seja, de menores características resistentes, evidenciado pela presença de água e pelo tipo de vegetação existente.”(…) “Em qualquer muro de contenção de terras ter-se-á de construir uma solução de drenagem (…) No topo do muro deverá ainda existir um sistema de recolha de águas pluviais(…)” (…)“…teria sido muito útil a aplicação de uma manta geotêxtil. (…)” (…)“A reconstrução do muro em socalcos permitiria que se evitasse uma altura de muro tão elevada, com redução da pressão das terras sobre cada troço do muro. Para a situação em apreço, e pelo que foi possível observar, essa solução seria/será a tecnicamente mais aconselhável.” (…) “Para muros de contenção de terras destas grandezas de alturas (com valores consideráveis entre 8,30 m e 6,00 m, por exemplo), obriga, em primeiro lugar, a um conhecimento rigoroso da geologia do solo de fundação, estimando as suas características resistentes através de ensaios geológicos e geotécnicos, quer para o material de fundação ou outros solos existentes, quer para o solo que será usado como material (terras) de aterro.”

Resultou provado que a R. não realizou qualquer estudo sobre o solo, e decidiu construir sobre ele. Isto visto, terá de, em face deste acervo probatório, concluir-se pelo incumprimento do contrato de empreitada celebrado entre A. e R., porquanto esta não realizou a sua prestação, traduzida pela obrigação de realizar a obra em conformidade com o convencionado com o Autor e sem vícios que excluíssem ou reduzissem o valor da coisa, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato - art.º 1208 do CC.

E desse incumprimento resulta que o muro construído pela R. não tem aproveitamento possível, estando totalmente inapto à função a que se destina, sendo necessário que o mesmo seja reconstruído na sua totalidade”.

Mais resultou provado que, apesar de interpelado para reparar os defeitos existentes, a R. não só não reparou os defeitos do muro, como ainda procedeu á sua demolição. Decorre do disposto no artº 1222, nº1 do C.C. que, não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina.

Sendo esta a regra geral, acresce que o A. é consumidor, razão pela qual o tribunal de primeira instância aplicou o regime do D.L. nº 84/2021 de 18 de Outubro. Ora, a qualificação do A. como consumidor, sendo-lhe assim aplicável o regime das empreitadas de consumo, está correcta. Já o não está a aplicação do D.L. nº 84/2021, uma vez que este diploma legal entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2022, constando do seu regime transitório - artº 53 - o seguinte:

1 - As disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis aplicam-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

2 - As disposições do presente decreto-lei em matéria de contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais aplicam-se:

a) Aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor;

b) Aos contratos por tempo indeterminado ou a termo certo celebrados antes da sua entrada em vigor que prevejam o fornecimento contínuo ou de uma série de atos individuais de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, apenas no que respeita aos conteúdos ou serviços digitais que sejam fornecidos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o disposto no artigo 39.º não é aplicável aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.”

Constituindo regra geral que a lei substantiva só se aplica aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, na ausência de disposição que estabelecesse em sentido contrário, esta lei não é efectivamente aplicável a este contrato[4], mas antes a Lei nº 67/2003 de 08/04.

Com efeito, a relação de consumo, depende de aquele a quem sejam destinados os bens ou serviços os destine a um uso não profissional, sendo por sua vez o fornecedor destes bens ou serviços, um profissional que exerça uma actividade económica, na acepção da Lei nº 24/96 de 31 de Julho (Lei de Defesa do Consumidor). Consumidor, para efeito da aplicação do disposto no D.L. nº 67/2003 de 08/04, (na redacção do D.L. nº 84/2008, de 21/05) é todo “aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho; (artº 1-B, al a)).

Assim sendo, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, ou à redução adequada do preço, ou à resolução do contrato (artº 4, nº1) sem que esteja adstrito a esta ordem, salvo se o exercício destes direitos for impossível ou constituir manifesto abuso de direito.

E tem direito, cumulativamente com a resolução do contrato, a uma indemnização pelo incumprimento que, conforme refere a decisão recorrida, “visa assegurar ao contraente fiel a situação patrimonial que teria se o contrato tivesse sido devidamente cumprido; indemnização calculada nos termos do método da diferença (nos termos gerais dos art. 562.º e ss do C. Civil, maxime do art. 564.º do C. Civil). O cálculo do prejuízo/indemnização do A., pelo interesse no cumprimento, será determinado pela diferença de valor entre a prestação contratual que era devida pela R. e a contraprestação contratual cumprida pelo A., ao que, depois, se adicionarão os gastos que o A. teve (vai ter) e não teria tido se a obra tivesse sido devidamente concluída e entregue para o seu (do A.) uso sem defeitos. Por outras palavras, determina-se o gasto que o A. tem que efetuar para, por terceiro, obter o cumprimento total da prestação que lhe era devida e que estava a cargo do R. e subtrai-se-lhe/deduz-se-lhe depois o valor da compensação (em consequência da eficácia retroativa/restitutória da resolução) a que a R. terá direito pelo cumprimento total da prestação (sendo, claro está, que ao valor da compensação deve ser subtraído tudo o que a R. já recebeu do A). Assim sendo, conclui-se que deve operar a compensação entre A. e R., reduzindo-se o montante de €12.891,69 devido à R. como por ela ademais peticionado, em sede de pedido reconvencional, obtendo-se por esta via a quantia de €67.348,59, a devida ao A..

Afigura-se-nos correcto este raciocínio, pelo que improcede a apelação da R.


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DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.


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Custas pela R. (artº 527, nº1 do C.P.C.)

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            (…) 

       

                                                           Coimbra 14 de Abril de 2026


[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13.
[3] MARTINEZ, Pedro Romano, “Contrato de Empreitada”, in Direito das Obrigações, sob a coordenação de António Menezes Cordeiro, Vol.3, 1991, pág.444.
[4] Neste sentido ver CARVALHO, Jorge Morais, Manual de Direito do Consumo, 8ª edição (2022), Almedina, pág. 485.