Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00188/21.7BEMDL |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 09/27/2024 |
Tribunal: | TAF de Mirandela |
Relator: | MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO |
Descritores: | ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE/ENFERMEIRAS; AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; PROVIMENTO DO RECURSO; |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» (1.ª AUTORA), com o NIF ...74, «BB» (2.ª AUTORA), com o NIF ...00, «CC» (3.ª AUTORA), com o NIF ...55, «DD» (4.ª AUTORA), com o NIF ...79, «EE» (5.ª AUTORA), com o NIF ...46, «FF» (6.ª AUTORA), com o NIF ...72, «GG» (7.ª AUTORA), com o NIF ...28, «HH» (8.ª AUTORA), com o NIF ...11, «II» (9.ª AUTORA), com o NIF ...82, todas melhor identificadas nos autos, propuseram ação administrativa contra a ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, I.P., com o NIPC ...93 e sede na Rua ..., ..., concelho ..., formulando os seguintes pedidos: «[...] Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.ª Ex.ª, deverá a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência disso: A) Serem anuladas as decisões subjacentes às notificações datadas de 22/12/2021, 25/03/2021 e 13/05/2021; B) Reconhecer-se que as AA. têm direito a ver contabilizados os pontos atribuídos pelo seu desempenho desde a data em que terá de se considerar terem um vínculo que é público e, em consequência disso: Em relação à 1.ª A. a) Reconhecer-se que tem acumulados desde 2003, até 31/12/2017 um total de 21 pontos b) Consequentemente ser posicionada, com efeitos a partir de 01/01/2018 no 3.° escalão, índice 23, a que corresponde uma remuneração base de 1.613,42€; c) Condenar-se a Ré a pagar-lhe as diferenças entre as remunerações devidas e as remunerações base pagas desde de Janeiro de 2018 até trânsito em julgado da presente decisão, aqui se incluindo: 1. 12.058,32€ a título de diferenças salariais desde Janeiro de 2018 a Maio de 2021; 2. As quantias que se venham a apurar a título de correcção dos subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar ou nocturno, ou outras quaisquer quantias calculadas a partir do vencimento base cujo valor concreto se relega para execução de sentença; 3. Os juros de mora, calculados à taxa de 4% devidos desde a data da constituição da mora, que coincide com a data em que o valor efectivo devido à A. deveria ter sido pago e não o foi. Em relação à 2.ª A. a) Reconhecer-se, sem prejuízo da promoção para enfermeira especialista operada a 01/06/2019, que tem acumulados desde 2003, até 31/12/2017 um total de 20,50 pontos; b) Consequentemente ser posicionada, com efeitos a partir de 01/01/2018 no 3.° escalão, índice 23 da categoria de enfermeira e a 01/06/2019 no 2. escalão, índice 19 da categoria de enfermeira especialista, a que corresponde uma remuneração base de 1.613,42€; c) Condenar-se a Ré a pagar-lhe as diferenças entre as remunerações devidas e as remunerações base pagas desde de Janeiro de 2018 até trânsito em julgado da presente decisão, aqui se incluindo: 1. 6.490,14€ a título de diferenças salariais desde Janeiro de 2018 a Maio de 2021; 2. As quantias que se venham a apurar a título de correcção dos subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar ou nocturno, ou outras quaisquer quantias calculadas a partir do vencimento base cujo valor concreto se relega para execução de sentença; 3. Os juros de mora, calculados à taxa de 4% devidos desde a data da constituição da mora, que coincide com a data em que o valor efectivo devido à A. deveria ter sido pago e não o foi. Em relação à 3.ª A. a) Reconhecer-se que tem acumulados desde 2003, até 31/12/2017 um total de 13,50 pontos b) Consequentemente ser posicionada, com efeitos a partir de 01/01/2018 no 2.° escalão, índice 19, a que corresponde uma remuneração base de 1.407,45€; c) Condenar-se a Ré a pagar-lhe as diferenças entre as remunerações devidas e as remunerações base pagas desde de Janeiro de 2018 até trânsito em julgado da presente decisão, aqui se incluindo: 1.6.024,58€ a título de diferenças salariais desde Janeiro de 2018 a Maio de 2021; 2. As quantias que se venham a apurar a título de correcção dos subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar ou nocturno, ou outras quaisquer quantias calculadas a partir do vencimento base cujo valor concreto se relega para execução de sentença; 3. Os juros de mora, calculados à taxa de 4% devidos desde a data da constituição da mora, que coincide com a data em que o valor efectivo devido à A. deveria ter sido pago e não o foi. Em relação à 4.ª A. a) Reconhecer-se que tem acumulados desde 2008, até 31/12/2017 um total de 15 pontos b) Consequentemente ser posicionada, com efeitos a partir de 01/01/2018 no 2.° escalão, índice 19, a que corresponde uma remuneração base de 1.407,45€; c) Condenar-se a Ré a pagar-lhe as diferenças entre as remunerações devidas e as remunerações base pagas desde de Janeiro de 2018 até trânsito em julgado da presente decisão, aqui se incluindo: 1. 6.024,58€ a título de diferenças salariais desde Janeiro de 2018 a Maio de 2021; 2. As quantias que se venham a apurar a título de correcção dos subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar ou nocturno, ou outras quaisquer quantias calculadas a partir do vencimento base cujo valor concreto se relega para execução de sentença; 3. Os juros de mora, calculados à taxa de 4% devidos desde a data da constituição da mora, que coincide com a data em que o valor efectivo devido à A. deveria ter sido pago e não o foi. Em relação à 5.ª A. a) Reconhecer-se que tem acumulados desde 2003, até 31/12/2017 um total de 16,50 pontos b) Consequentemente ser posicionada, com efeitos a partir de 01/01/2018 no 2.° escalão, índice 19, a que corresponde uma remuneração base de 1.407,45€; c) Condenar-se a Ré a pagar-lhe as diferenças entre as remunerações devidas e as remunerações base pagas desde de Janeiro de 2018 até trânsito em julgado da presente decisão, aqui se incluindo: 1. 6.024,58€ a título de diferenças salariais desde Janeiro de 2018 a Maio de 2021; 2. As quantias que se venham a apurar a título de correcção dos subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar ou nocturno, ou outras quaisquer quantias calculadas a partir do vencimento base cujo valor concreto se relega para execução de sentença; 3. Os juros de mora, calculados à taxa de 4% devidos desde a data da constituição da mora, que coincide com a data em que o valor efectivo devido à A. deveria ter sido pago e não o foi. Em relação à 6.ª A. a) Reconhecer-se que tem acumulados desde 2004, até 31/12/2017 um total de 19,50 pontos e que a 31/12/2018 perfez um total de 20,50 pontos; b) Consequentemente ser posicionada, com efeitos a partir de 01/01/2018 no 2.° escalão, índice 19, a que corresponde uma remuneração base de 1.407,45€ e com efeitos a 01/01/2019 no 3.° escalão, índice 23 a que corresponde uma remuneração base de 1.613,42€; c) Condenar-se a Ré a pagar-lhe as diferenças entre as remunerações devidas e as remunerações base pagas desde de Janeiro de 2018 até trânsito em julgado da presente decisão, aqui se incluindo: 1. 11.232,90€ a título de diferenças salariais desde Janeiro de 2018 a Maio de 2021; 2. As quantias que se venham a apurar a título de correcção dos subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar ou nocturno, ou outras quaisquer quantias calculadas a partir do vencimento base cujo valor concreto se relega para execução de sentença; 3. Os juros de mora, calculados à taxa de 4% devidos desde a data da constituição da mora, que coincide com a data em que o valor efectivo devido à A. deveria ter sido pago e não o foi. Em relação à 7.ª A. a) Reconhecer-se que tem acumulados desde 2004, até 31/12/2017 um total de 19 pontos e que a 31/12/2018 perfez um total de 21 pontos; b) Consequentemente ser posicionada, com efeitos a partir de 01/01/2018 no 2.° escalão, índice 19, a que corresponde uma remuneração base de 1.407,45€ e com efeitos a 01/01/2019 no 3.° escalão, índice 23 a que corresponde uma remuneração base de 1.613,42€; c) Condenar-se a Ré a pagar-lhe as diferenças entre as remunerações devidas e as remunerações base pagas desde de Janeiro de 2018 até trânsito em julgado da presente decisão, aqui se incluindo: 1. 11.232,90€ a título de diferenças salariais desde Janeiro de 2018 a Maio de 2021; 2. As quantias que se venham a apurar a título de correcção dos subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar ou nocturno, ou outras quaisquer quantias calculadas a partir do vencimento base cujo valor concreto se relega para execução de sentença; 3. Os juros de mora, calculados à taxa de 4% devidos desde a data da constituição da mora, que coincide com a data em que o valor efectivo devido à A. deveria ter sido pago e não o foi. Em relação à 8.ª A. a) Reconhecer-se que tem acumulados desde 2004, até 31/12/2017 um total de 19,50 pontos e que a 31/12/2018 perfez um total de 20,50 pontos; b) Consequentemente ser posicionada, com efeitos a partir de 01/01/2018 no 2.° escalão, índice 19, a que corresponde uma remuneração base de 1.407,45€ e com efeitos a 01/01/2019 no 3.° escalão, índice 23 a que corresponde uma remuneração base de 1.613,42€; c) Condenar-se a Ré a pagar-lhe as diferenças entre as remunerações devidas e as remunerações base pagas desde de Janeiro de 2018 até trânsito em julgado da presente decisão, aqui se incluindo: 1. 11.232,26€ a título de diferenças salariais desde Janeiro de 2018 a Maio de 2021; 2. As quantias que se venham a apurar a título de correcção dos subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar ou nocturno, ou outras quaisquer quantias calculadas a partir do vencimento base cujo valor concreto se relega para execução de sentença; 3. Os juros de mora, calculados à taxa de 4% devidos desde a data da constituição da mora, que coincide com a data em que o valor efectivo devido à A. deveria ter sido pago e não o foi. Em relação à 9.ª A. a) Reconhecer-se, sem prejuízo da promoção para enfermeira especialista operada a 01/06/2019, que tem acumulados desde 2003, até 31/12/2017 um total de 21 pontos; b) Consequentemente ser posicionada, com efeitos a partir de 01/01/2018 no 3.º escalão, índice 23 da categoria de enfermeira e a 01/06/2019 no 2. escalão, índice 19 da categoria de enfermeira especialista, a que corresponde uma remuneração base de 1.613,42€; c) Condenar-se a Ré a pagar-lhe as diferenças entre as remunerações devidas e as remunerações base pagas desde de Janeiro de 2018 até trânsito em julgado da presente decisão, aqui se incluindo: 1. 7.416,96€ a título de diferenças salariais desde Janeiro de 2018 a Maio de 2021; 2. As quantias que se venham a apurar a título de correcção dos subsídios de férias e de Natal, trabalho suplementar ou nocturno, ou outras quaisquer quantias calculadas a partir do vencimento base cujo valor concreto se relega para execução de sentença; 3. Os juros de mora, calculados à taxa de 4% devidos desde a data da constituição da mora, que coincide com a data em que o valor efectivo devido à A. deveria ter sido pago e não o foi. C) Tudo com custas e procuradoria condigna a cargo da Ré [...]». x O Tribunal exarou o seguinte: (…) Tendo presentes as considerações expendidas, resulta que, por força de alterações legislativas ocorridas no decurso da presente ação, a ED deu satisfação a 50% das pretensões de tutela das AA. O que significa que deve dar-se por verificada, in casu, a inutilidade parcial e superveniente da lide, apenas quanto ao pedido de reconhecimento dos pontos acumulados pelas AA. e, bem assim, do pedido de posicionamento das Enfermeiras nos índices remuneratórios a que entendiam ter direito a ser posicionados, ainda que, quanto a este último pedido, apenas lhe tenha sido reconhecido esse direito com efeitos reportados a 01-01-2022. Quanto ao mais, deve a ação seguir os demais termos legais. (…) A final proferiu sentença, decidindo assim: Julgo a presente ação administrativa parcialmente procedente e, em consequência: o Condeno a ED a reconhecer à 1.ª Autora os pontos referentes à sua avaliação do desempenho, acumulados entre o ano de 2005 e 31-122017, e no pagamento dos diferenciais remuneratórios daí advenientes, calculados entre 01-01-2018 e 31-12-2021, a que devem acrescer juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações a que alude o artigo 18.°, n.° 8 da Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro, e até ao seu efetivo e integral pagamento; § A 1.ºAutora é responsável pelo pagamento das custas processuais na proporção de 2%, e a ED na proporção de 9%; o Condeno a ED a reconhecer à 3.ª Autora os pontos referentes à sua avaliação do desempenho, acumulados entre o ano de 2012 e 31-122017, e no pagamento dos diferenciais remuneratórios daí advenientes, calculados entre 01-01-2018 e 31-12-2021, a que devem acrescer juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações a que alude o artigo 18.°, n.° 8 da Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro, e até ao seu efetivo e integral pagamento; § A 3.ºAutora é responsável pelo pagamento das custas processuais na proporção de 9%, e a ED na proporção de 2%; o Condeno a ED a reconhecer à 6.ª Autora os pontos referentes à sua avaliação do desempenho, acumulados entre o ano de 2004 e 31-122017, e no pagamento dos diferenciais remuneratórios daí advenientes, calculados entre 01-01-2018 e 31-12-2021, a que devem acrescer juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações a que alude o artigo 18.°, n.° 8 da Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro, e até ao seu efetivo e integral pagamento; § No que tange à 6.ª Autora, a ED é responsável pelo pagamento das custas processuais na proporção de 11%; o Condeno a ED a reconhecer à 7.ª Autora os pontos referentes à sua avaliação do desempenho, acumulados entre o ano de 2008 e 31-122017, e no pagamento dos diferenciais remuneratórios daí advenientes, calculados entre 01-01-2018 e 31-12-2021, a que devem acrescer juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações a que alude o artigo 18.°, n.° 8 da Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro, e até ao seu efetivo e integral pagamento; § A 7.ª Autora é responsável pelo pagamento das custas processuais na proporção de 4%, e a ED na proporção de 7%; o Condeno a ED a reconhecer à 8.ª Autora os pontos referentes à sua avaliação do desempenho, acumulados entre o ano de 2008 e 31-122017, e no pagamento dos diferenciais remuneratórios daí advenientes, calculados entre 01-01-2018 e 31-12-2021, a que devem acrescer juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações a que alude o artigo 18.°, n.° 8 da Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro, e até ao seu efetivo e integral pagamento; § A 8.ª Autora é responsável pelo pagamento das custas processuais na proporção de 6%, e a ED na proporção de 6%; o Condeno a ED a reconhecer à 9.ª Autora os pontos referentes à sua avaliação do desempenho, acumulados entre o ano de 2005 e 31-122017, e no pagamento dos diferenciais remuneratórios daí advenientes, calculados entre 01-01-2018 e 31-12-2021, a que devem acrescer juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações a que alude o artigo 18.°, n.° 8 da Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro, e até ao seu efetivo e integral pagamento; § A 9.ª Autora é responsável pelo pagamento das custas processuais na proporção de 3%, e a ED na proporção de 9%; o Absolvo a Entidade Demandada dos pedidos formulados pela 2.ª Autora, sendo esta última responsável pelo pagamento das custas processuais, na proporção de 11%; o Absolvo a Entidade Demandada dos pedidos formulados pela 4.ª Autora, sendo esta última responsável pelo pagamento das custas processuais, na proporção de 11%; o Absolvo a Entidade Demandada dos pedidos formulados pela 5.ª Autora, sendo esta última responsável pelo pagamento das custas processuais, na proporção de 11%.Desta vem interposto recurso pela Ré, quanto ao pedido formulado pela A. «CC» nos termos do qual a Ré foi condenada a reconhecer à mesma “os pontos referentes à sua avaliação de desempenho, acumulados entre o ano de 2012 e 31-12- 2017, e no pagamento dos diferenciais remuneratórios daí advenientes, calculados entre 01-01-2018 e 31-12-2021, a que devem acrescer juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações a que alude o artigo 18.º, n.º 8 da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e até ao seu efetivo e integral pagamento;” Alegando, formulou as seguintes conclusões: A) Constitui o objeto deste recurso a decisão proferida quanto ao pedido formulado pela A. «CC» nos termos do qual a Ré foi condenada a reconhecer à mesma “os pontos referentes à sua avaliação de desempenho, acumulados entre o ano de 2012 e 31-12- 2017, e no pagamento dos diferenciais remuneratórios daí advenientes, calculados entre 01-01-2018 e 31-12-2021, a que devem acrescer juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações a que alude o artigo 18.°, n.° 8 da Lei n.° 114/2017, de 29 de dezembro, e até ao seu efetivo e integral pagamento;” B) Não existe norma jurídica que permita relevar, para efeito de reposicionamento remuneratório, o tempo prestado pelo trabalhador ao abrigo do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, após o ingresso na carreira, com celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas. C) Apesar disso, a douta sentença recorrida considerou o ano de 2012 como ano relevante para efeitos de atribuição de pontuação para avaliação de desempenho, não obstante reconhecer (como resulta do quadro constante de fls. 54 da douta sentença), que o vínculo definitivo entre Recorrente e Recorrida só teve início em 5/7/2012, ou seja, no segundo semestre desse ano, o que, nos termos do artigo 42º da Lei 66-B/2007 de 28 de Dezembro e do nº 3 do artigo 28º do Despacho ...3, publicado no Diário da República 2ª Série, nº 75, de 30 de Maio, não permite que se considere, nesse ano, o tempo mínimo de seis meses de exercício efetivo de funções (obviamente relevante em termos de carreira!) para que a Recorrida reunisse o critério suficiente para ser avaliada no triénio 2012/2014, D) Não reunindo, como se impõe concluir, a Recorrida, condições legais para ser avaliada no final do triénio 2012/2014 – que não “iniciara” no primeiro semestre de 2012 – a avaliação de desempenho com relevância, deveria ser considerada na avaliação de desempenho seguinte (cfr. nº 3 do artigo 28º do Despacho ...3, acima mencionado), não podendo ser atribuídos pontos relativamente ao ano de 2012, como, erradamente foi feito na douta sentença recorrida, mas apenas a partir de 2013, com as legais consequências, devendo ser alterada a douta decisão proferida, neste segmento. Termos em que, concedendo provimento ao recurso e alterando a douta sentença nos termos requeridos na parte respeitante ao segmento impugnado Farão INTEIRA JUSTIÇA! Não foram juntas contra-alegações. A Senhora Procuradora Geral Adjunta notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir.
3) A 1.ª Autora obteve a menção qualitativa de Satisfaz, ou equiparada, em todas as avaliações do desempenho profissional a que foi sujeita entre 2003 e 2014 - Cf. ofício referente à 1.ª Autora, inserto no documento de ref.ª ...92...; Facto não controvertido; 4) Em 2018, a 1.ª Autora não tinha visto o seu desempenho profissional dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 sido avaliado - Cf. oficio junto com o documento 07 da p.i.; Facto não controvertido; 5) Desde o ano de 2010, e pelo menos até ao mês de maio de 2019, a 1.ª Autora auferia uma remuneração mensal de € 1.020,06 - Cf. documento 03, junto com a p.i.; Facto não controvertido; 6) Em junho de 2019, com base na aplicação do DL n.° 71/2019, de 27 de maio, a 1.ª Autora foi posicionada, para efeitos remuneratórios, no 1.° escalão, índice 15 da tabela remuneratória anexa àquele diploma, a que correspondia uma retribuição mensal de € 1.201,48 - Cf. documentos 02 e 07, juntos com a p.i.; Facto não controvertido; 7) Em 25-03-2021, a 1.ª Autora tomou conhecimento de que a Diretora do Departamento de Recursos Humanos da ED havia considerado, no ofício de ref.ª ...12, que só deviam ser atendidos os pontos acumulados por avaliação de desempenho vencidos desde 2013, num total de 05 pontos - Cf. documentos 07 da p.i.; Facto não controvertido; 8) Do teor do ofício referido no ponto antecedente destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[...] O artigo 18° da Lei n° 114/2017, de 29 de dezembro estabelece que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, data que marca o início do processo de descongelamento das carreiras da Administração Pública. Os trabalhadores terão alteração obrigatória de posicionamento remuneratório quando acumulem 10 pontos nas avaliações de desempenho reportadas às funções exercidas durante o posicionamento obrigatório em que se encontram (conjugação dos n°s 1 e 7 do artigo 156° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Dando cumprimento ao disposto no n° 4 do citado artigo 18°, comunica-se que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2016, foi atribuído o número de pontos conforme consta a seguir: Ano considerado para início de contagem de pontos: 2013
b) Pontos atribuídos por ausência de avaliação, de acordo com a LOE 2018 c) Recusou avaliação / ausência / outras situações d) Aplicação do art.º 113º LVCR n/a - Ano não relevante para o efeito Em face desta informação, verifica-se que não haverá lugar a alteração de posicionamento remuneratório por acumulação de pontos, mantendo-se a situação remuneratória como segue (salvo alteração da RMMG): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [...]».- Cf. documentos 07 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido; 9) A 2.ª Autora exerce, desde o ano de 2004, funções de Enfermeira junto de estabelecimentos de saúde públicos, ao abrigo de vínculos laborais de distinta natureza, a saber:
10) A 2.ª Autora obteve a menção qualitativa de Satisfaz, ou equiparada, em todas as avaliações do desempenho profissional a que foi sujeita entre 2004 e 2014 - Cf. ofício referente à 2.ª Autora, inserto no documento de ref.ª ...92...; Facto não controvertido; 11) A 2.ª Autora não foi avaliada no seu desempenho profissional dos anos de 2015 e de 2016 - Cf. oficio junto com o documento 14 da p.i.; 12) No biénio 2017/2018, a 2.ª Autora foi avaliada com a menção de Relevante - Cf. ofício referente à 2.ª Autora, inserto no documento de ref.ª ...92...; 13) Em 01-06-2019, a 2.ª Autora é promovida à categoria de Enfermeira especialista - Cf. documento 10, junto com a p.i.; Facto não controvertido; 14) Em junho de 2019, com base na aplicação do DL n.° 71/2019, de 27 de maio, a 2.ª Autora foi posicionada, para efeitos remuneratórios, no 1.° escalão, índice 19 da tabela remuneratória anexa àquele diploma, a que correspondia uma retribuição mensal de € 1.407,75 - Cf. documento 11, junto com a p.i.; Facto não controvertido; 15) Em 25-03-2021, a 2.ª Autora tomou conhecimento de que a Diretora do Departamento de Recursos Humanos da ED havia considerado, no ofício de ref.ª ...11, que só deviam ser atendidos os pontos acumulados por avaliação de desempenho vencidos desde 2014, num total de 3,5 pontos - Cf. documentos 14 da p.i.; Facto não controvertido; 16) Do teor do ofício referido no ponto antecedente destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[...] O artigo 18° da Lei n° 114/2017, de 29 de dezembro estabelece que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, data que marca o início do processo de descongelamento das carreiras da Administração Pública. Os trabalhadores terão alteração obrigatória de posicionamento remuneratório quando acumulem 10 pontos nas avaliações de desempenho reportadas às funções exercidas durante o posicionamento obrigatório em que se encontram (conjugação dos n°s 1 e 7 do artigo 156° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Dando cumprimento ao disposto no n° 4 do citado artigo 18°, comunica-se que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2016, foi atribuído o número de pontos conforme consta a seguir: Ano considerado para início de contagem de pontos: 2014
b) Pontos atribuídos por ausência de avaliação, de acordo com a LOE 2018 c) Recusou avaliação / ausência / outras situações d) Aplicação do art.° 113° LVCR n/a - Ano não relevante para o efeito Em face desta informação, verifica-se que não haverá lugar a alteração de posicionamento remuneratório por acumulação de pontos, mantendo-se a situação remuneratória como segue (salvo alteração da RMMG): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [...]».- Cf. documentos 14 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido; 17) A 3.ª Autora exerce, desde o ano de 2007, funções de Enfermeira junto de estabelecimentos de saúde públicos, ao abrigo de vínculos laborais de distinta natureza, a saber:
18) A 3.ª Autora obteve a menção qualitativa de Satisfaz, ou equiparada, em todas as avaliações do desempenho profissional a que foi sujeita entre 2008 e 2014 - Cf. ofício referente à 3.ª Autora, inserto no documento de ref.ª ...92...; Facto não controvertido; 19) Pelo menos em 2018, a 3.ª Autora não havia sido avaliada no seu desempenho profissional quanto aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 - Cf. oficio junto com o documento 20 da p.i.; Facto não controvertido; 20) Em junho de 2019, com base na aplicação do DL n.° 71/2019, de 27 de maio, a 3.ª Autora foi posicionada, para efeitos remuneratórios, no 1.° escalão, índice 15 da tabela remuneratória anexa àquele diploma, a que correspondia uma retribuição mensal de € 1.201,48 - Cf. documentos 17 a 19, juntos com a p.i.; Facto não controvertido; 21) Até ao mês de maio de 2019, o valor da retribuição mensal da 3.ª Autora era o mesmo a que se alude no ponto anterior - Cf. documentos 17 a 19, juntos com a p.i.; Facto não controvertido; 22) Em 25-03-2021, a 3.ª Autora tomou conhecimento de que a Diretora do Departamento de Recursos Humanos da ED havia considerado, no ofício de ref.ª ...32, que só deviam ser atendidos os pontos acumulados por avaliação de desempenho vencidos desde 2014, num total de 3,5 pontos - Cf. documentos 20 da p.i.; Facto não controvertido; 23) Do teor do ofício referido no ponto antecedente destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[...] O artigo 18° da Lei n° 114/2017, de 29 de dezembro estabelece que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, data que marca o início do processo de descongelamento das carreiras da Administração Pública. Os trabalhadores terão alteração obrigatória de posicionamento remuneratório quando acumulem 10 pontos nas avaliações de desempenho reportadas às funções exercidas durante o posicionamento obrigatório em que se encontram (conjugação dos n°s 1 e 7 do artigo 156° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Dando cumprimento ao disposto no n° 4 do citado artigo 18°, comunica-se que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2016, foi atribuído o número de pontos conforme consta a seguir: Ano considerado para início de contagem de pontos: 2014
b) Pontos atribuídos por ausência de avaliação, de acordo com a LOE 2018 c) Recusou avaliação / ausência / outras situações d) Aplicação do art.º 113º LVCR n/a - Ano não relevante para o efeito Em face desta informação, verifica-se que não haverá lugar a alteração de posicionamento remuneratório por acumulação de pontos, mantendo-se a situação remuneratória como segue (salvo alteração da RMMG): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [...]».- Cf. documentos 20 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido; 24) A 4.ª Autora exerce, desde o ano de 2003, funções de Enfermeira junto de estabelecimentos de saúde públicos, ao abrigo de vínculos laborais de distinta natureza, a saber:
25) A 4.ºAutora obteve a menção qualitativa de Satisfaz, ou equiparada, em todas as avaliações do desempenho profissional a que foi sujeita entre 2007 e 2014 - Cf. ofício referente à 4.ª Autora, inserto no documento de ref.ª ...92...; Facto não controvertido; 26) Pelo menos em 2018, a 4.ºAutora não havia sido avaliada no seu desempenho profissional quanto aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 - Cf. oficio junto com o documento 26 da p.i.; Facto não controvertido; 27) Em junho de 2019, com base na aplicação do DL n.º 71/2019, de 27 de maio, a 4.ºAutora foi posicionada, para efeitos remuneratórios, no 1.º escalão, índice 15 da tabela remuneratória anexa àquele diploma, a que correspondia uma retribuição mensal de € 1.201,48 - Cf. documentos 23 a 25, juntos com a p.i.; Facto não controvertido; 28) Até ao mês de maio de 2019, o valor da retribuição mensal da 4.ºAutora era o mesmo a que se alude no ponto anterior - Cf. documentos 23 a 25, juntos com a p.i.; Facto não controvertido; 29) Em 25-03-2021, a 4.ºAutora tomou conhecimento de que a Diretora do Departamento de Recursos Humanos da ED havia considerado, no ofício de ref.ºDRH-...36, que só deviam ser atendidos os pontos acumulados por avaliação de desempenho vencidos desde 2014, num total de 3,5 pontos - Cf. documentos 26 da p.i.; Facto não controvertido; 30) Do teor do ofício referido no ponto antecedente destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[...] O artigo 18° da Lei n° 114/2017, de 29 de dezembro estabelece que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, data que marca o início do processo de descongelamento das carreiras da Administração Pública. Os trabalhadores terão alteração obrigatória de posicionamento remuneratório quando acumulem 10 pontos nas avaliações de desempenho reportadas às funções exercidas durante o posicionamento obrigatório em que se encontram (conjugação dos n°s 1 e 7 do artigo 156° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Dando cumprimento ao disposto no n° 4 do citado artigo 18°, comunica-se que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2016, foi atribuído o número de pontos conforme consta a seguir: Ano considerado para início de contagem de pontos: 2014
b) Pontos atribuídos por ausência de avaliação, de acordo com a LOE 2018 c) Recusou avaliação / ausência / outras situações d) Aplicação do art.° 113° LVCR n/a - Ano não relevante para o efeito Em face desta informação, verifica-se que não haverá lugar a alteração de posicionamento remuneratório por acumulação de pontos, mantendo-se a situação remuneratória como segue (salvo alteração da RMMG): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [...]».- Cf. documentos 26 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido; 31) A 5.ª Autora exerce, desde o ano de 2005, funções de Enfermeira junto de estabelecimentos de saúde públicos, ao abrigo de vínculos laborais de distinta natureza, a saber:
32) A 5.ª Autora obteve a menção qualitativa de Satisfaz, ou equiparada, em todas as avaliações do desempenho profissional a que foi sujeita entre 2006 e 2014 - Cf. ofício referente à 5.ª Autora, inserto no documento de ref.ª ...92...; Facto não controvertido; 33) Pelo menos em 2018, a 5.ª Autora não havia sido avaliada no seu desempenho profissional quanto aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 - Cf. oficio junto com o documento 32 da p.i.; Facto não controvertido; 34) Em junho de 2019, com base na aplicação do DL n.° 71/2019, de 27 de maio, a 5.ª Autora foi posicionada, para efeitos remuneratórios, no 1.° escalão, índice 15 da tabela remuneratória anexa àquele diploma, a que correspondia uma retribuição mensal de € 1.201,48 - Cf. documentos 29 a 31, juntos com a p.i.; Facto não controvertido; 35) Até ao mês de maio de 2019, o valor da retribuição mensal da 5.ª Autora era o mesmo a que se alude no ponto anterior - Cf. documentos 29 a 31, juntos com a p.i.; Facto não controvertido; 36) Em 25-03-2021, a 5.ª Autora tomou conhecimento de que a Diretora do Departamento de Recursos Humanos da ED havia considerado, no ofício de ref.ª ...77, que só deviam ser atendidos os pontos acumulados por avaliação de desempenho vencidos desde 2014, num total de 3,5 pontos - Cf. documentos 32 da p.i.; Facto não controvertido; 37) Do teor do ofício referido no ponto antecedente destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[...] O artigo 18° da Lei n° 114/2017, de 29 de dezembro estabelece que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, data que marca o início do processo de descongelamento das carreiras da Administração Pública. Os trabalhadores terão alteração obrigatória de posicionamento remuneratório quando acumulem 10 pontos nas avaliações de desempenho reportadas às funções exercidas durante o posicionamento obrigatório em que se encontram (conjugação dos n°s 1 e 7 do artigo 156° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Dando cumprimento ao disposto no n° 4 do citado artigo 18°, comunica-se que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2016, foi atribuído o número de pontos conforme consta a seguir: Ano considerado para início de contagem de pontos: 2014
b) Pontos atribuídos por ausência de avaliação, de acordo com a LOE 2018 c) Recusou avaliação / ausência / outras situações d) Aplicação do art.º 113º LVCR n/a - Ano não relevante para o efeito Em face desta informação, verifica-se que não haverá lugar a alteração de posicionamento remuneratório por acumulação de pontos, mantendo-se a situação remuneratória como segue (salvo alteração da RMMG): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [...]».- Cf. documentos 32 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido; 38) A 6.ª Autora exerce, desde o ano de 1998, funções de Enfermeira junto de estabelecimentos de saúde públicos, ao abrigo de vínculos laborais de distinta natureza, a saber:
39) A 6.ª Autora obteve a menção qualitativa de Satisfaz, ou equiparada, em todas as avaliações do desempenho profissional a que foi sujeita entre 2004 e 2014 - Cf. ofício referente à 6.ª Autora, inserto no documento de ref.ª ...92...; Facto não controvertido; 40) Pelo menos em 2018, a 6.ª Autora não havia sido avaliada no seu desempenho profissional quanto aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 - Cf. oficio junto com o documento 38 da p.i.; Facto não controvertido; 41) Em junho de 2019, com base na aplicação do DL n.° 71/2019, de 27 de maio, a 6.ª Autora foi posicionada, para efeitos remuneratórios, no 1.° escalão, índice 15 da tabela remuneratória anexa àquele diploma, a que correspondia uma retribuição mensal de € 1.201,48 - Cf. documentos 35 a 37, juntos com a p.i.; Facto não controvertido; 42) Até ao mês de maio de 2019, o valor da retribuição mensal da 6.ª Autora era o mesmo a que se alude no ponto anterior - Cf. documentos 35 a 37, juntos com a p.i.; Facto não controvertido; 43) Em 29-03-2021, a 6.ª Autora tomou conhecimento de que a Diretora do Departamento de Recursos Humanos da ED havia considerado, no ofício de ref.ª ...90, que só deviam ser atendidos os pontos acumulados por avaliação de desempenho vencidos desde 2011, num total de 08 pontos - Cf. documentos 38 da p.i.; Facto não controvertido; 44) Do teor do ofício referido no ponto antecedente destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[...] O artigo 18° da Lei n° 114/2017, de 29 de dezembro estabelece que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, data que marca o início do processo de descongelamento das carreiras da Administração Pública. Os trabalhadores terão alteração obrigatória de posicionamento remuneratório quando acumulem 10 pontos nas avaliações de desempenho reportadas às funções exercidas durante o posicionamento obrigatório em que se encontram (conjugação dos n°s 1 e 7 do artigo 156° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Dando cumprimento ao disposto no n° 4 do citado artigo 18°, comunica-se que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2016, foi atribuído o número de pontos conforme consta a seguir: Ano considerado para início de contagem de pontos: 2011
b) Pontos atribuídos por ausência de avaliação, de acordo com a LOE 2018 c) Recusou avaliação / ausência / outras situações d) Aplicação do art.° 113° LVCR n/a - Ano não relevante para o efeito Em face desta informação, verifica-se que não haverá lugar a alteração de posicionamento remuneratório por acumulação de pontos, mantendo-se a situação remuneratória como segue (salvo alteração da RMMG): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [...]».- Cf. documento 38 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido; 45) A 7.ª Autora exerce, desde o ano de 2004, funções de Enfermeira junto de estabelecimentos de saúde públicos, ao abrigo de vínculos laborais de distinta natureza, a saber:
46) A 7.ª Autora obteve a menção qualitativa de Satisfaz, ou equiparada, em todas as avaliações do desempenho profissional a que foi sujeita entre 2005 e 2014 - Cf. ofício referente à 7.ª Autora, inserto no documento de ref.ª ...92...; Facto não controvertido; 47) No biénio 2017/2018, a 7.ª Autora obteve a menção qualitativa de Relevante na sua avaliação do desempenho - Cf. ofício referente à 7.ª Autora, inserto no documento de ref.ª ...92...; Facto não controvertido; 48) Pelo menos em 2018, a 7.ª Autora não havia sido avaliada no seu desempenho profissional quanto aos anos de 2015 e 2016 - Cf. oficio junto com o documento 36 da p.i.; Facto não controvertido; 49) Em junho de 2019, com base na aplicação do DL n.° 71/2019, de 27 de maio, a 7.ª Autora foi posicionada, para efeitos remuneratórios, no 1.° escalão, índice 15 da tabela remuneratória anexa àquele diploma, a que correspondia uma retribuição mensal de € 1.201,48 - Cf. documentos 53 a 56, juntos com a p.i.; Facto não controvertido; 50) Até ao mês de maio de 2019, o valor da retribuição mensal da 7.ª Autora era o mesmo a que se alude no ponto anterior - Cf. documentos 53 a 56, juntos com a p.i.; Facto não controvertido; 51) Em 25-03-2021, a 7.ª Autora tomou conhecimento de que a Diretora do Departamento de Recursos Humanos da ED havia considerado, no ofício de ref.ª ...39, que só deviam ser atendidos os pontos acumulados por avaliação de desempenho vencidos desde 2013, num total de 05 pontos - Cf. documentos 56 da p.i.; Facto não controvertido; 52) Do teor do ofício referido no ponto antecedente destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[...] O artigo 18° da Lei n° 114/2017, de 29 de dezembro estabelece que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, data que marca o início do processo de descongelamento das carreiras da Administração Pública. Os trabalhadores terão alteração obrigatória de posicionamento remuneratório quando acumulem 10 pontos nas avaliações de desempenho reportadas às funções exercidas durante o posicionamento obrigatório em que se encontram (conjugação dos n°s 1 e 7 do artigo 156° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Dando cumprimento ao disposto no n° 4 do citado artigo 18°, comunica-se que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2016, foi atribuído o número de pontos conforme consta a seguir: Ano considerado para início de contagem de pontos: 2013
b) Pontos atribuídos por ausência de avaliação, de acordo com a LOE 2018 c) Recusou avaliação / ausência / outras situações d) Aplicação do art.º 113º LVCR n/a - Ano não relevante para o efeito Em face desta informação, verifica-se que não haverá lugar a alteração de posicionamento remuneratório por acumulação de pontos, mantendo-se a situação remuneratória como segue (salvo alteração da RMMG): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [...]».- Cf. documentos 56 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido; 53) A 8.ª Autora exerce, desde o ano de 2001, funções de Enfermeira junto de estabelecimentos de saúde públicos, ao abrigo de vínculos laborais de distinta natureza, a saber:
54) A 8.ª Autora obteve a menção qualitativa de Satisfaz, ou equiparada, em todas as avaliações do desempenho profissional a que foi sujeita entre 2004 e 2014 - Cf. ofício referente à 8.ª Autora, inserto no documento de ref.ª ...92...; Facto não controvertido; 55) Pelo menos em 2018, a 8.ª Autora não havia sido avaliada no seu desempenho profissional quanto aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 - Cf. oficio junto com o documento 62 da p.i.; Facto não controvertido; 56) Em junho de 2019, com base na aplicação do DL n.° 71/2019, de 27 de maio, a 8.ª Autora foi posicionada, para efeitos remuneratórios, no 1.° escalão, índice 15 da tabela remuneratória anexa àquele diploma, a que correspondia uma retribuição mensal de € 1.201,48 - Cf. documentos 59 a 62, juntos com a p.i.; Facto não controvertido; 57) Até ao mês de maio de 2019, o valor da retribuição mensal da 8.ª Autora era o mesmo a que se alude no ponto anterior - Cf. documentos 59 a 62, juntos com a p.i.; Facto não controvertido; 58) Em 25-03-2021, a 8.ª Autora tomou conhecimento de que a Diretora do Departamento de Recursos Humanos da ED havia considerado, no ofício de ref.ª ...78, que só deviam ser atendidos os pontos acumulados por avaliação de desempenho vencidos desde 2012, num total de 6,5 pontos - Cf. documento 62 da p.i.; Facto não controvertido; 59) Do teor do ofício referido no ponto antecedente destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[...] O artigo 18° da Lei n° 114/2017, de 29 de dezembro estabelece que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, data que marca o início do processo de descongelamento das carreiras da Administração Pública. Os trabalhadores terão alteração obrigatória de posicionamento remuneratório quando acumulem 10 pontos nas avaliações de desempenho reportadas às funções exercidas durante o posicionamento obrigatório em que se encontram (conjugação dos n°s 1 e 7 do artigo 156° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Dando cumprimento ao disposto no n° 4 do citado artigo 18°, comunica-se que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2016, foi atribuído o número de pontos conforme consta a seguir: Ano considerado para início de contagem de pontos: 2012
b) Pontos atribuídos por ausência de avaliação, de acordo com a LOE 2018 c) Recusou avaliação / ausência / outras situações d) Aplicação do art.° 113° LVCR n/a - Ano não relevante para o efeito Em face desta informação, verifica-se que não haverá lugar a alteração de posicionamento remuneratório por acumulação de pontos, mantendo-se a situação remuneratória como segue (salvo alteração da RMMG): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [...]».- Cf. documento 62 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido; 60) A 9.ª Autora exerce, desde o ano de 2000, funções de Enfermeira junto de estabelecimentos de saúde públicos, ao abrigo de vínculos laborais de distinta natureza, a saber:
61) A 9.ª Autora obteve a menção qualitativa de Satisfaz, ou equiparada, em todas as avaliações do desempenho profissional a que foi sujeita entre 2003 e 2014 - Cf. ofício referente à 9.ª Autora, inserto no documento de ref.ª ...92...; Facto não controvertido; 62) Pelo menos em 2018, a 9.ª Autora não havia sido avaliada no seu desempenho profissional quanto aos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 - Cf. oficio junto com o documento 68 da p.i.; Facto não controvertido; 63) Em junho de 2019, com base na aplicação do DL n.° 71/2019, de 27 de maio, a 9.ª Autora foi posicionada, para efeitos remuneratórios, no 1.° escalão, índice 15 da tabela remuneratória anexa àquele diploma, a que correspondia uma retribuição mensal de € 1.201,48 - Cf. documentos 65, 66 e 68, juntos com a p.i.; Facto não controvertido; 64) Em 01-06-2019, a 9.ª Autora é promovida à categoria de Enfermeira especialista - Cf. documentos 64 e 69, juntos com a p.i.; Facto não controvertido; 65) Com base na promoção referida no ponto que antecede, a 9.ª Autora foi posicionada, para efeitos remuneratórios, no 1.° escalão, índice 19 da tabela remuneratória anexa àquele diploma, a que correspondia uma retribuição mensal de € 1.407,75 - Cf. documentos 64 e 69, juntos com a p.i.; Facto não controvertido; 66) Em 25-03-2021, a 9.ª Autora tomou conhecimento de que a Diretora do Departamento de Recursos Humanos da ED havia considerado, no ofício de ref.ª ...54, que só deviam ser atendidos os pontos acumulados por avaliação de desempenho vencidos desde 2012, num total de 6,5 pontos - Cf. documento 68 da p.i.; Facto não controvertido; 67) Do teor do ofício referido no ponto antecedente destaca-se, de entre o mais, o seguinte: «[...] O artigo 18° da Lei n° 114/2017, de 29 de dezembro estabelece que as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, data que marca o início do processo de descongelamento das carreiras da Administração Pública. Os trabalhadores terão alteração obrigatória de posicionamento remuneratório quando acumulem 10 pontos nas avaliações de desempenho reportadas às funções exercidas durante o posicionamento obrigatório em que se encontram (conjugação dos n°s 1 e 7 do artigo 156° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Dando cumprimento ao disposto no n° 4 do citado artigo 18°, comunica-se que, de acordo com a informação arquivada no seu processo individual, a contar da última alteração de posicionamento remuneratório e até 31 de dezembro de 2016, foi atribuído o número de pontos conforme consta a seguir: Ano considerado para início de contagem de pontos: 2012
b) Pontos atribuídos por ausência de avaliação, de acordo com a LOE 2018 c) Recusou avaliação / ausência / outras situações d) Aplicação do art.º 113º LVCR n/a - Ano não relevante para o efeito Em face desta informação, verifica-se que não haverá lugar a alteração de posicionamento remuneratório por acumulação de pontos, mantendo-se a situação remuneratória como segue (salvo alteração da RMMG): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] [...]».- Cf. documento 68 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido. DE DIREITO Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o Tribunal, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. Assim, Na óptica da Recorrente, no segmento da sentença - e exclusivamente neste - foi efectuada uma má interpretação das normas aplicáveis, com evidente distorção da coerência dessa aplicação. Cremos que lhe assiste razão. Na verdade, Como bem refere a sentença recorrida, no âmbito dos diplomas invocados em suporte do pedido formulado (de que se encontra, naturalmente excluído o (ao tempo da propositura da ação), inexistente DL 80-B/2022 de 28 de novembro, cujos termos não alteraram o sentido da decisão reclamada) não existe norma jurídica que permita relevar, para efeito de reposicionamento remuneratório, o tempo prestado pelo trabalhador ao abrigo do contrato de trabalho a termo resolutivo certo, após o ingresso na carreira, com celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado em funções públicas. Apesar disso, a sentença recorrida considerou o ano de 2012 como ano relevante para efeitos de atribuição de pontuação para avaliação de desempenho, não obstante reconhecer (como resulta do quadro constante de fls. 54 da sentença), que o vínculo definitivo entre Recorrente e Recorrida só teve início em 5/7/2012. Ou seja, no segundo semestre desse ano, o que, nos termos do artigo 42º da Lei 66-B/2007 de 28 de dezembro e do nº 3 do artigo 28º do Despacho ...3, publicado no Diário da República 2ª Série, nº 75, de 30 de maio, não permite que se considere, nesse ano, o tempo mínimo de seis meses de exercício efetivo de funções (obviamente relevante em termos de carreira) para que a Recorrida reunisse o critério suficiente para ser avaliada no triénio 2012/2014. Como viria a considerar, de forma implícita, porque subjacente à sentença proferida, a decisão recorrida que relativamente a esse ano de 2012, o tempo de serviço prestado ao abrigo de vínculo de natureza diversa até 4 de julho de 2012. Ora, a atribuição de relevância - para efeito de avaliação de desempenho - de tempo de trabalho prestado ao abrigo do vínculo precário, não só carece de suporte legal - o que seria, naturalmente suficiente, para a censura deste entendimento - mas, também, contraria as considerações plasmadas na sentença proferida, que a ser coerente, não teria decidido nos termos em que o fez. Note-se, aliás, que esta coerência da sentença recorrida resulta bem evidente do mesmo quadro, no qual está espelhado que, em todas as situações de “início de funções com vínculo definitivo” com data posterior a 30 de junho (ou seja, com início no segundo semestre) foi entendimento do Tribunal a quo que o ano a considerar para efeitos de avaliação seria o ano seguinte e não o ano de início do contrato definitivo, em respeito pelo critério enunciado na mesma peça processual. Tal apenas não sucedeu com o segmento da decisão relativa à aqui recorrida o que torna este segmento de decisão suscetível de impugnação nos termos em que o foi. Tem, pois, de ser considerado o ano de 2013 como ano relevante para efeitos de atribuição de pontos. Ora, não reunindo a Recorrida condições legais para ser avaliada no final do triénio 2012/2014 - que não “iniciara” no primeiro semestre de 2012 - a avaliação de desempenho com relevância, deveria ser considerada na avaliação de desempenho seguinte (cfr. n° 3 do artigo 28° do Despacho ...3). Tal equivale a dizer que não podem ser atribuídos pontos relativamente ao ano de 2012, como, incorrectamente foi feito na sentença recorrida, mas apenas a partir de 2013, com as legais consequências. Procedem as Conclusões das alegações, tendo de ser alterada a decisão proferida, neste particular. DECISÃO Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença no segmento questionado e altera-se a mesma nos termos requeridos. Custas na acção da (3ª) Autora e ora Recorrida na proporção de 11% e, nesta instância, sem custas, atenta a ausência de contra-alegações. Notifique e DN. Porto, 27/9/2024 Fernanda Brandão Paulo Ferreira de Magalhães Rogério Martins |