Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00545/17.3BEPNF |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
Data do Acordão: | 10/25/2024 |
Tribunal: | TAF de Penafiel |
Relator: | ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS |
Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; PROCESSO DE INSOLVÊNCIA; PROCESSO DE FALÊNCIA; PRAZO PARA PEDIR O PAGAMENTO DE CRÉDITOS SALARIAIS; N.º 9 DO ARTIGO 2º DO NOVO REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; |
Sumário: | 1. O requerimento para pagamento de créditos salariais pelo Fundo de Garantia Salarial primeiro requerimento no âmbito do plano de revitalização de uma empresa não pode ser visto como uma renovação do requerimento feito no mesmo sentido, mas no âmbito do processo de insolvência. 2. Nos processos de insolvência está em causa a garantia pagamento, até onde seja possível, das dívidas de uma empresa através da sua liquidação. Trata-se, portanto, de uma decisão gravosa para a empresa. Justifica-se que se aguarde o trânsito em julgado da decisão neste processo para tirar as consequências jurídicas de tal decisão, incluindo o termo da suspensão de prazos, de tal decisão. 3. Já no processo especial de revitalização, como aqui sucede, e no procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, está em causa, pelo contrário, de possibilidade de a empresa continuar em actividade e a decisão final é em grande medida resultado de acordo entre os vários intervenientes. É compreensível que aqui não se aguarde o trânsito em julgado da decisão final. 4. Justifica-se, portanto, o tratamento diferenciado dado pelo legislador aos pedidos de pagamento de créditos pelo Fundo de Garantia Salarial no âmbito de um processo de insolvência e no âmbito de um processo de revitalização de uma empresa, até no que diz respeito à suspensão do prazo de caducidade do direito do trabalhador a exigir o pagamento de créditos salariais ao Fundo de Garantia Salarial – n.º 9 do artigo 2º do Novo Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
Votação: | Unanimidade |
Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 23.01. 2019, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção que intentou contra o Fundo de Garantia Salarial para a anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 13.03.2017, que lhe indeferiu o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado, bem como para a condenação da Entidade Demandada a praticar o acto que conceda o pagamento dos créditos emergentes desse contrato, no valor de 20.039,47 euros. Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida errou de facto, incorrendo em alguns lapsos na matéria de facto e omitindo factos relevantes e provados por acordo e por documentos na matéria de facto fixada, e de direito, ao julgar não provados os vícios imputados ao acto impugnado e julgando a acção improcedente, ao invés de julgar procedente, como deveria. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta. * I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I - O presente recurso tem por objeto a douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 24/01/2019, que julgou improcedente os pedidos formulados pelo Autor, e desde já, se penitencia pela extensão das conclusões, mas que se deve à complexidade e importância da matéria sub judice. II - Perante os factos articulados na P. I. e os constantes dos PA juntos pelo Réu, o Tribunal recorrido considerou como provados, os factos A) a O). III- Quanto a estes factos dados como provados importa salientar que a sentença enferma de diversos erros factuais, a saber: - no ponto B), quando se dá como provado que foi instaurada ação de insolvência contra a sociedade [SCom01...], S.A., cuja ação correu termos no 5.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, o que deveria ter sido dado como provado é que aquela sociedade se apresentou à insolvência, e cujo processo correu termos no 5.º Juízo Cível dos Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão, atualmente, Tribunal Judicial de Braga, Juízo de Comércio- Juiz 4, de Vila Nova de Famalicão; - no ponto G), dá-se como provado que por ofício datado de 07-12-2012, o requerimento apresentado pelo Autor, no seguimento da Insolvência, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho foi indeferido. Acontece que o requerimento só foi de facto indeferido por despacho de 21 de maio de 2013, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, o qual consta do ofício datado de 23 de maio de 2013, com carimbo de envio no dia 27 de maio de 2013, tudo como melhor resulta do PA junto aos autos. tudo como melhor resulta dos documentos juntos à PI e do PA. IV – A sentença recorrida não considerou provados factos com relevância para a presente ação que, alegados pelo Autor, e não tendo merecido contestação do Réu, deveriam ter sido dados como provados e que resultam dos documentos juntos à PI e aos PA, designadamente: a) Que o Plano apresentado no âmbito do PER n.º 3380/13...., do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão- Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi homologado no dia 4 de Abril de 2017, por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Processo n.º 3380/13.4TJVNF.G3, da 2ª. Secção Cível), como resulta do documento junto à PI sob o n.º 18, que não foi impugnado; b) Que o Réu, perante o Provedor de Justiça havia assumido que iria rever a sua posição relativamente a todos os trabalhadores, quanto à decisão de indeferimento de pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho requeridos na sequência do processo de insolvência n.º 1277/11...., como resulta dos documentos juntos aos autos; c) Que o Réu, muito embora tenha pago aos trabalhadores que intentaram ações judiciais contra aquela decisão, como a que se encontra junta aos autos, não procedeu ao pagamento dos restantes trabalhadores, em que se inclui o ora Autor, indo contra a sua posição anteriormente assumida, e que criara expectativas nos trabalhadores, considerando o Provedor de Justiça uma decisão “manifestamente injusta e injustificada” e que contrariava “o sentido da informação que oportunamente lhe foi prestada”; d) Que o FGS tem pleno conhecimento que o PER que corre termos no Tribunal de Vila Nova de Famalicão – Braga, J2, 2ª. Secção de Comércio, processo n.º 3380/13...., surge na continuidade do Processo de Insolvência; e) Que no dia 13/03/2017, a ED remeteu ofício ao Autor notificando-o da intenção de indeferir o seu requerimento, quando já havia proferido decisão definitiva no dia 13/03/2017, através de despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial; f) Que a decisão definitiva deixou de ser definitiva, tendo sido dada sem efeito, sendo proferido novo despacho em 13 de março de 2017, enviado ao Autor por ofício datado de 03/04/2017, mas com data de carimbo de 07/04/2017; g) Que esta, por sua vez, também ainda não foi definitiva, pois em 21 de maio de 2013 é proferido novo despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, indeferindo o requerimento, tendo sido ofício datado de 23 de maio de 2013, com alegado carimbo de 27 de maio de 2013. V – Considerando que o FGS não contestou os factos que supra se considera deveriam ter sido dados como provados e o disposto no artº 83º do CPTA, com a epígrafe «Conteúdo e instrução da contestação», que dispõe que: «(...) 5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 84.º, a falta de impugnação especificada nas ações relativas a atos administrativos e normas não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios.», Tribunal recorrido deveria apreciar livremente a atitude da entidade demandada, podendo concluir que aquela omissão constitui uma confissão fática daqueles elementos não contestados. VI - O Tribunal “a quo” deu como provados os factos das alíneas N) e O), ou seja, que no dia 13/03/2017, a ED remeteu ofício ao Autor notificando-o da intenção de indeferir seu requerimento, quando já havia proferido decisão definitiva nesse mesmo dia, através de despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, sendo que o comportamento do Réu constitui uma ilegalidade, ferindo aquele ato de nulidade, porquanto viola o princípio da Legalidade, pois que os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins (art. 3.º do NCPA), tendo a ED violado o disposto no art. 8.º, n.º 1 do Decreto- Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, não tendo proferido as decisões no prazo de 30 dias, tal como a lei impõe, e os arts. 100.º e 121.º do NPCA, ou seja, o direito efetivo de audiência prévia, o qual constitui uma consagração do princípio da participação e do direito dos cidadãos participarem na formulação das decisões ou deliberações que lhe digam respeito (art. 267.º, n.º 5 da CRP), bem como viola os princípios da justiça e da razoabilidade, uma vez que a ED deve pautar as suas decisões e comportamentos critérios e valores de justiça consagrados no ordenamento jurídico, particularmente na esfera constitucional (art. 8.º do NCPA), criando nos cidadãos um sentimento de descrédito para com os órgãos da Administração Pública, violando também o princípio da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos (art. 4º do NCPA). VII- Acontece que o Tribunal recorrido, na decisão da matéria de facto, é omisso quanto à interpretação da falta de contestação do Réu FGS quanto a estas questões e às consequências processuais de tal omissão, nomeadamente em sede probatória, pelo que aquele deveria ter dado tais factos como assentes, por admitidos e confessados pelo FGS, porque alegados na PI e os documentos que os sustentam não terem sido impugnados, tanto mais que profere despacho no qual afirma não existir matéria de facto controvertida. VIII– Assim, embora não seja possível a consideração sumária da confissão daqueles factos alegados, fazendo-se mister a prévia interpretação da falta de apresentação da contestação, feita esta para efeitos probatórios, resta inconteste que houve, afinal, admissão e confissão daqueles factos articulados pelo Autor. IX- A questão que se coloca nos autos é a de saber se o despacho de indeferimento do Senhor Presidente do Conselho de Gestão do FGS relativamente ao requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, na importância de € 10.026,00/€ 9.210,34, apresentado em 04/05/2016, pelo Autor, é ilegal e/ou inconstitucional, por violação dos mais básicos princípios de um Estado de Direito Democrático e constitucionalmente consagrados, e por incorreta interpretação e aplicação do n.º 8 do art. 2.º e 3.º, n.º 3 do NRFGS. X- O Tribunal recorrido, na esteira do preconizado pelo FGS, entende que a interpretação e aplicação, efetuada por este, daquele preceito, não é merecedora de qualquer censura, desde logo, porque considera que o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, de 4 de Maio de 2016, não constitui uma reapreciação, renovação/repetição do requerimento apresentado no dia 15/07/2011, no âmbito de processo de Insolvência da sociedade [SCom01...], S.A., que correu seus termos sob o processo n.º 1277/11...., do 5.º Juízo Cível dos Juízo de Competência Cível de Vila Nova de Famalicão e atualmente no Tribunal Judicial de Braga, Juízo de Comércio-Juiz 4, de Vila Nova de Famalicão, alegando que o fundamento é diverso, por um ter por base o processo de Insolvência e o outro o PER, ignorando que os factos que estão na base dos requerimentos são exatamente os mesmos: o contrato de trabalho do recorrente com a sociedade [SCom01...], S.A., o seu despedimento unilateral e sem justa causa em 18/04/2011, os créditos que ficaram por pagar e que foram reclamados, a Insolvência daquela sociedade seguida do PER, em 11/12/2013. XI- Como tal o Fundo de Garantia Salarial tinha a obrigação de proceder à reapreciação oficiosa dos requerimentos que haviam sido recusados no âmbito do processo de insolvência da sociedade [SCom01...], S.A., com fundamento no facto daqueles créditos serem “extintos por força da homologação do plano de recuperação da empresa, e na exata medida e termos daquele plano de recuperação, termos nos quais inexistem por impossibilidade e inutilidade do seu objeto, fim ao qual se destinavam, e nos termos do art. 112.º do CPA, uma vez que serão extintos através do pagamento pela devedora – n.º 1 do artigo 762º do Código Civil”, ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º 3, al. b), do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril. XII- Até porque o requerimento indeferido por despacho de 13 de março de 2017 mais não é do que a repetição/renovação/reapreciação do pedido que foi apresentado no dia 15/07/2011, e que, embora tempestivo, foi considerado, incorreta e injustamente, indeferido, como se veio a comprovar pelas decisões judiciais que vieram a ser proferidas no âmbito de ações judiciais intentadas por alguns trabalhadores, sendo certo que o Autor não recebeu qualquer quantia enquanto viu outros seus colegas receberem, criando desigualdades, gorando expectativas legitimamente fundadas, gerando sentimentos de desconfiança nos órgãos públicos e, até, de conflitualidade social, porque os trabalhadores que vêm os pedidos de pagamento dos seus créditos recusados pelo FGS, quando confrontados com trabalhadores que receberam, sentem-se injustiçados, como é o caso do Autor, violando-se, de forma manifesta o Princípio da Igualdade na medida em que beneficiou uns trabalhadores da [SCom01...] em detrimento de outros, que se encontravam na mesma situação de despedimento na sequência da Insolvência, pois aquele foi despedido na mesma data que muitos outros trabalhadores que viram o seu pedido reapreciado, sendo que contribuiu de igual forma para o sistema público da Segurança Social através das suas contribuições mensais e apresentou atempadamente o requerimento que a lei lhe impunha a fim de lhe serem pagos os seus créditos emergentes do contrato de trabalho. XIII- Atente-se que o PER n.º 3380/13...., do Juízo de comércio de Vila Nova de Famalicão – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, surge na sequência do processo de Insolvência, sendo que no âmbito deste, foi proferida sentença sobre a Impugnação dos Créditos Reconhecidos apenas no dia 22 de Janeiro de 2018, e o Plano, no âmbito do PER, só foi homologado por acórdão de dia 4 de Abril de 2017, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Processo n.º 3380/13.4TJVNF.G3, da 2ª. Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães), existindo uma identidade nos requerimentos, uma continuidade, que não pode ser ignorada, e que é do conhecimento do FGS. XIV- A sentença proferida no âmbito da Impugnação de Créditos, no processo de Insolvência só agora é junta aos autos, porque proferida depois da fase dos articulados e porque o Tribunal recorrido que não havia lugar a audiência prévia por se encontrar na posse de todos os elementos necessários para proferir decisão e por entender que se trata de processo de manifesta simplicidade, encontrando-se, por isso justificada a sua junção nesta fase – doc. 1. XV- Além disso, o Tribunal recorrido entende não existir qualquer vício de violação de lei, nem de forma, por falta de fundamentação, nem qualquer inconstitucionalidade, defendendo que o prazo de um ano, do n.º 8 do art. 2.º do NRFGS é um prazo de caducidade, não sujeito a quaisquer interrupções ou suspensões. XVI- Desde logo, o Tribunal recorrido incorre em diversos erros fácticos, como seja, ao considerar provado que o despacho do FGS, referente ao primeiro requerimento, data de 23/11/2012, quando na realidade a decisão final é de 21 Maio de 2013, como melhor resulta do PA, o qual se encontra junto aos autos, e que o Tribunal tem de considerar para efeitos probatórios, pois tem a obrigação de analisar criticamente todas as provas, ao abrigo do disposto no art. 94.º, n.º 2 e 3 do CPTA, enfermando, neste aspeto, a sentença de ilegalidade. XVII- Na realidade, os fundamentos da sentença recorrida incorrem numa enorme incoerência, uma vez que estão em clara contradição, desde logo, com o teor do Acórdão n.º 328/2018, de 27 de Junho de 2018, o qual julgou “inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. XVIII - Aliás, na sequência da declaração de inconstitucionalidade da interpretação que vinha a ser dada ao art. 2.º, n.º 8 do NRFGS, já decorreram alterações normativas, com a Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro, a qual estatui no art. 322.º uma nova redação ao art. 2.º, n.º 9 do NRFGS, prevendo a suspensão do prazo de um ano com a propositura de ação de insolvência, a apresentação de requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação de requerimento de utilização no procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações. XIX- A partir da conjugação dos elementos e documentos dos autos impunha-se decisão diversa da recorrida, verificando-se erro manifesto na interpretação e aplicação do direito e contradição na apreciação da prova. XX- Ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º 1 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, publicado em anexo ao DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, “o Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior (os resultantes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação), com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima mensal garantida”- parêntesis nosso -, o que conduziria a que o FGS tivesse que pagar a importância de € 10.026,00 ao Autor, a título de créditos emergentes do contrato de contrato, por virtude da sua cessação, por despedimento sem justa causa. XXI -Esta norma foi criada para salvaguardar a posição dos trabalhadores cujo pedido de acesso ao Fundo de Garantia Salarial foi recusado, sujeitando a reapreciação oficiosa os pedidos apresentados na pendência de PER, bem como os pedidos apresentados entre 1 de Setembro de 2012 e 4 de Maio de 2015 relativos a créditos salariais abrangidos por plano de insolvência homologado no âmbito do processo de insolvência, no entanto, numa interpretação meramente formal e legalista, gera desigualdades em situações são em tudo idênticas, por uma mera questão temporal, pois, requerimentos para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentados por trabalhadores da [SCom01...], S.A., que foram despedidos em data posterior ao despedimento do Autor foram deferidos, porque apresentados dentro daquelas datas de 1 de Setembro de 2012 e 4 de Maio de 2015, enquanto que os trabalhadores que não apresentaram os seus requerimentos dentro daquelas datas, porque não o podiam ter feito, uma vez que o seu contrato de trabalho cessou no dia 18 de Abril de 2011, não foram oficiosamente reapreciados. XXII- Afigura-se, pois, ao Autor ter havido má-fé e abuso de direito por parte do FGS, que adiou a decisão sobre os requerimentos apresentados na sequência da Insolvência da [SCom01...], com o intuito claro de impedir que os trabalhadores viessem a ser ressarcidos. XXIII- O FGS, embora seja um fundo autónomo, relaciona-se com o âmbito de proteção social garantido pelo sistema de segurança social, quer pela via de parte do seu financiamento, quer pela via da sua gestão entregue ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que é um instituto público, integrando a administração indireta do Estado (cfr. arts. 2.º e 3.º, n.º 1 da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pelo DL n.º 96/2015, de 29 de Maio. XXIV – Como o FGS não reapreciou oficiosamente o requerimento do Autor, este viu-se obrigado a apresentar novo requerimento, para relembrar o Fundo de Garantia Salarial da necessidade da sua reapreciação, compulsando aquela instituição a proferir uma decisão sobre o seu requerimento, a qual voltou a ser de indeferimento, agora com o fundamento mencionado no ponto 17 dos factos dados como provados. XXV- É entendimento do Autor que o FGS não poderia indeferir o seu requerimento com o alegado fundamento, nem com qualquer outro, quer por força do n.º 3 do art. 3.º do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, que obriga à reapreciação oficiosa dos requerimentos recusados, e que sejam apresentados na pendência de PER, como se verifica no caso do concreto do Autor, quer porque esse indeferimento viola os mais elementares princípios do direito que regem a atividade dos órgãos da Administração Pública, como sejam os da legalidade, da igualdade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé e do Estado de Direito Democrático. XXVI- Assim, ao contrário do sustentado na Sentença recorrida, o ato impugnado padece do vício de violação de lei, pois o FGS, como órgão público, gerou no Autor a expectativa que lhe fosse pago o que tinha direito, pautando a sua conduta pelo respeito do direito à certeza e seguranças jurídicas, pelo que o indeferimento, além de violar o Princípio da Igualdade, previsto no art. 6.º do CPA, viola os princípios da Prossecução do Interesse Público e da Proteção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos (art. 4.º do CPA), da Proporcionalidade (art.7.º do CPA), da Justiça e da Razoabilidade (art. 8.º do CPA), da Imparcialidade (art. 9.º), da Boa-Fé, da Proteção da Confiança e da Segurança Jurídica (art. 10.º do CPA), sendo, também, por isso, ilegal (art. 3.º do CPA), enfermando, pois aquela de manifestos erros de julgamento tendo violado frontalmente, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas normas e princípios legais referidos, gerando um resultado injustiço, resultado esse que o legislador não quis, e que é contrário à razão de ser da existência do próprio Fundo. XXVII - Como supra referido, o FGS não atuou em obediência aos princípios da Boa-Fé, da Justiça e da Razoabilidade, isto porque, desde logo, quando indefere os requerimentos do Autor, sabe que está a praticar uma ilegalidade, tando assim é, que posteriormente acata as decisões dos tribunais proferidas nesse sentido, e a intenção que manifesta junto do Provedor de Justiça de corrigir a sua decisão inicial, incorrendo num manifesto abuso de direito – cfr. documentos juntos à PI – pois, como pessoa de bem, deveria ter procedido imediatamente à reapreciação de todos os requerimentos, tanto mais que nunca ficaria prejudicado, porque ficaria sub-rogado nos direitos dos trabalhadores. XXVIII - Não devendo ter de ser a parte mais fraca, mais frágil, mais desgastada em todo este processo, o trabalhador que ficou sem o emprego e sem os seus créditos, fruto do trabalho prestado, a ter de requerer a extensão dos efeitos de sentenças transitadas em julgado, como sugerido na sentença recorrida, de que o Autor só vem a ter conhecimento muito tarde, com o ónus de ter conhecimento de um certo número de sentenças, transitadas em julgado, favoráveis e desfavoráveis, para dar cumprimento aos pressupostos do art. 161.º do CPTA, para obter uma decisão que desde sempre lhe deveria ter sido favorável. XXIX - A Boa-Fé consiste num princípio geral da ação administrativa que impõe que, no seu desenvolvimento, deve existir uma conduta leal, conduta segundo o direito que tem um aspeto negativo: não lesar a ninguém, e outro positivo: agir de maneira ativa na execução da prestação devida, cumprir fielmente a sua parte na obrigação; enfim, respeito aos direitos do administrado. XXX- Apesar do art. 2.º, n.º 8 do referido Regime estatuir que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, aquele prazo não é de caducidade, ao contrário do sustentado pela sentença ora recorrida, como aliás, já decidido pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 328/2018, de 27 de Junho de 2018, o qual julgou “inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão.” – negrito nosso – e está, por isso sujeito a interrupções e suspensões e o agora estatuído no n.º 9 do mesmo artigo, com a redação que lhe foi dada pela Lei 71/2018, de 31 de Dezembro. XXXI- O que está em causa nos presentes autos é o direito a proteção por parte do Estado, no caso concreto, na sequência de um Processo de Insolvência, seguido de um Processo Especial de Revitalização, consagrado na Lei, na Constituição da República Portuguesa (art. 59.º, n.ºs 1, al. a) e 3) e no Direito da União Europeia (Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008), sendo certo que, de acordo com o Acórdão do TC supra mencionado, “o legislador está vinculado à construção de um regime que lhe assegure um mínimo de efetividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional, com respeito pela igualdade (artigos 13.º e 59.º, n.º 1 da CRP). Por outro lado, tratando-se de atribuir, no apontado contexto, um direito a uma prestação pecuniária, e de limitar no tempo a efectividade desse direito pelo não exercício, tal atribuição deve operar, na compaginação destas duas vertentes, segundo regras claras, certas e objectivas – exigência decorrente do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição)” – negrito nosso. XXXII – Considerando que só em 22/01/2018 foi proferida sentença no processo de Impugnação dos Créditos, no âmbito da Insolvência n.º 1277/11.... e que a homologação do Plano do PER só ocorreu em 4 de Abril de 2017, deve considerar-se existirem causas de interrupção ou suspensão do referido prazo de um ano. XXXIII -Além dos alegados vícios do ato ora em apreço, o Autor não concorda com a sentença recorrida quando preconiza não existir qualquer vício de forma no despacho em causa, por falta de fundamentação, sobre o qual, aliás, não expende grandes considerações, porquanto o art. 152.º do CPA, que impõe o dever de fundamentação dos atos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, sendo que, de acordo com o art. 125.º, do mesmo diploma, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com parecer. XXXIV- Sendo certo que a obrigação de fundamentar a decisão administrativa surge como concretização da obrigação geral de fundamentação dos atos administrativos, que, de forma expressa e acessível devem dar a conhecer aos respetivos destinatários os motivos por que se decide de determinado modo e não de outro, sendo que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas quando entendem que só se considera a fundamentação devidamente levada a cabo “quando cumpridas as exigências externas de clareza e suficiência, exigências essas que são, concomitante e endogenamente exigíveis, aliás na linha do disposto no art. 268.º, n.º3 da CRP” – cfr. Novo Código do Procedimento Administrativo – Anotado e Comentado, pág. 196, 2016, 3ª. Ed., Almedina – sendo um dever constitucional que impõe à Administração que pondere antes de decidir – contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão – e visa, por outro lado, permitir ao administrado a compreensão do processo mental que conduziu à decisão. XXXV- A nossa Jurisprudência tem vindo a entender que a fundamentação do ato administrativo é um conceito relativo – porque varia conforme o tipo de ato e as circunstâncias do caso concreto – mas que a fundamentação só é suficiente quando permite que um destinatário normal se aperceba do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do ato decidiu como decidiu e não de forma diferente, de modo a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. XXXVI- A fundamentação do ato consubstancia um dever da Administração, bem como um direito subjetivo do administrado de conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitem à autoridade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica, traduzindo-se em enunciar de forma explícita as razões ou motivos que conduziram a entidade administrativa à prática do ato, enunciar as premissas de facto e de direito nas quais a respetiva decisão administrativa assenta. XXXVII- A obrigação de fundamentar constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa, e o direito à fundamentação constitui instrumento fundamental da garantia contenciosa, pois que é elemento indispensável na interpretação do ato administrativo. XXXVIII – No entanto, analisando o ato administrativo impugnado, verificamos que o fundamento para o indeferimento do requerimento apresentado pelo Autor foi o seguinte: “O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art. 2.º do Dec.-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril” (negrito e sublinhado do Autor), constatando-se que do seu teor sejam patentes as referências factuais e os normativos aplicáveis, o que permite a conclusão de que o ato impugnado não se encontra fundamentado de facto e de direito, nem que documentos se encontram em falta para a instrução do processo, padecendo, pois, do vício de forma por falta de fundamentação que o torna ilegal, gerando a sua NULIDADE ofender o conteúdo essencial dos direitos fundamentais do Autor reclamados (art. 161.º, n.º 1, al. d) do CPA); se assim não se entender, o ato é anulável nos termos do artigo 163.° do CPA, anulabilidade essa que aqui expressamente se argui. XXXIX- A sentença recorrida também enferma de erro manifesto na interpretação e aplicação do direito, quando conclui não existir qualquer inconstitucionalidade na aplicação e interpretação efetuada pelo FGS ao n.º 8 do art. 2.º do NRFGS, ao considerar que o prazo de um ano é de caducidade, sem possibilidade de interrupções e suspensões, bem como os segmentos da norma do art. 3.º, n.º 3, als. a) e b), do mesmo diploma, que excluem da reapreciação oficiosa, por parte do FGS, os requerimentos para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho de trabalhadores despedidos da mesma empresa, no âmbito do mesmo processo de insolvência, apresentados na pendência de PER que surge na continuidade daquele processo de Insolvência, bem como os que foram apresentados em datas anteriores a 1 de Setembro de 2012, para cumprimento da tempestividade dos mesmos, e que tinham direito a serem pagos pelo FGS, por se verificarem todos os pressupostos legais, quer formais e materiais, por violação do Princípio da Igualdade amplamente consagrado nos arts. 13.º e 59.º, nºs. 1, al. a) e 3 da CRP, do Princípio fundamental do Estado de garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático, estatuído nos arts. 2.º e 9.º, al. b) da CRP, que tem como objetivo a realização da democracia económica e social, através, designadamente, do princípio da legalidade da administração e da justiça administrativa, da proporcionalidade (art. 18.º da CRP), e dos direitos constitucionais consagrados nos arts. 59.º e 63.º, n.ºs 1 e 3 da CRP, designadamente o direito ao acesso à Segurança Social nas situações de maior carência e fragilidade psicológica e económica. XL - Os arts. 2.º, n.º 8 e 3.º, n.º 3, als. a) e b) do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, na interpretação que lhes foi dada pelo FGS e pelo Tribunal recorrido, violam, desde logo, o princípio da Igualdade amplamente consagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa e, em especial, na igualdade dos trabalhadores na retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna, assistência material e promoção pelo Estado das condições de retribuição a que os trabalhadores têm direito, bem como nas garantias especiais de que gozam os salários, e bem assim do direito de acesso à segurança social e solidariedade e à protecção do sistema de segurança social e de solidariedade em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, em igualdade de oportunidades (cfr. arts. 59.º, n.º 1, alíneas a), e e), e n.ºs 2 e 3, e 63.º, n.ºs 1 e 3 da CRP). XLI - Na sua dimensão material ou substancial o Princípio Constitucional da Igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário, mas não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa, sendo que o mesmo não pode ser entendido de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular, pois enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio. XLII -Esta dualidade de tratamento, sufragada pela interpretação seguida pelo acto administrativo impugnado, na medida em que permite que trabalhadores da mesma empresa declarada insolvente, despedidos na mesma data, com as suas contribuições pagas, com os requerimentos dirigidos ao FGS apresentados tempestivamente, sejam tratados injustificadamente de forma diferenciada, perfila-se como uma desigualdade desprovida de fundamento material ou objectivo bastante, não se vislumbrando qualquer razão sustentada em valores ou interesses radicados numa racional fundamentação ou na prossecução de valores constitucionalmente tuteláveis que justifique uma diferenciação consubstanciada na garantia do pagamento da aludida prestação pecuniária para as situações em que os trabalhadores apresentaram os seus requerimentos ao FGS entre os dias 1 de Setembro de 2012 e 4 de Maio de 2015, e para a negação desse pagamento a outras situações, como aquela em que se encontra o Autor, apenas porque o FGS e o Tribunal recorrido não fizeram uma correta interpretação e aplicação das normas estabelecidas nos arts.2.º, n.º 8 e 3.º, n.º 3, als. a) e b) do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril. XLIII - Tendo presente esta argumentação e a realidade factual subjacente ao presente litígio, o Autor tem para si que o ato administrativo impugnado incorreu no vício de inconstitucionalidade que lhe vem assacado, o que aliás, parece confirmado pelo Acórdão do Tribunal Constitucional já referido e que assenta a sua decisão nas normas constitucionais (arts. 2.º, 13.º e 59.º, n.ºs 1, al. a) e 3 da CRP) e europeias, bem como nas decisões jurisprudenciais do TJUE, designadamente, segundo o Tribunal de Justiça”(...) quando se verifica uma discriminação contrária ao direito comunitário e enquanto as medidas que restabelecem a igualdade de tratamento não forem adotadas, o respeito do princípio da igualdade só pode ser assegurado pela concessão, às pessoas da categoria desfavorecida, das mesmas vantagens de que beneficiam as pessoas da categoria privilegiada (acórdão Rodriguez Caballero[...] n.º 42). (...)Em tal hipótese, o juiz nacional deve afastar toda e qualquer disposição nacional discriminatória, não tendo de pedir ou aguardar a sua eliminação prévia pelo legislador, e aplicar aos membros do grupo desfavorecido o mesmo regime de que beneficiam os outros trabalhadores (acórdão Rodriguez Caballero [...] n.º 43, e jurisprudência aí indicada). Esta obrigação incumbe-lhe independentemente da existência, no ordenamento jurídico nacional de disposições que lhe atribuam competência para assim proceder” - “ processo C-309/12, Anacleto Cordero Alonso c. Fondo de Garantia Salarial (Fogasa), acórdão de 7 de setembro de 2006, ECLI:EU:C:2006:529, pontos 45 e 46.”- negrito nosso. XLIV - Perante os factos alegados e os documentos juntos, o Tribunal recorrido adotou uma posição legalista e formalista, em detrimento da realização da justiça material e efetiva, da defesa dos direitos fundamentais do trabalhador, garantidos constitucionalmente, como seja a garantia especial dos salários incluída no Fundo de Garantia Salarial, a qual é efetivada através do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, em virtude da situação de insolvência da entidade empregadora ou de processo especial de revitalização (art. 1.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial), a satisfazer pelo FGS, nos termos da Constituição da República Portuguesa (art.º 59.º, n.ºs 1, al. a) e 3. XLV - Aquele pagamento visa proteger os trabalhadores (e as suas famílias) na situação de insolvência ou de PER da entidade empregadora, através da concessão de prestação pecuniária pelo Estado substitutiva dos rendimentos da atividade profissional perdidos, constituindo uma prestação pecuniária indemnizatória / compensatória, e que é efetivada por se verificar a situação de insolvência ou PER da entidade empregadora, destinando-se a assegurar aos trabalhadores, detentores de créditos remuneratórios em dívida e indemnização relativa à cessação da relação de trabalho, os rendimentos que estes deixaram de auferir, tornando-se um dos direitos que dão ¯expressão àquilo que poderá designar-se por constituição social (não, obviamente, no sentido de ordem constitucional da sociedade, mas sim no sentido de ordem constitucional dos direitos e prestações sociais)‖ [Vide neste sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 814] e parece estar também abrangida pelo teor literal dos n.ºs 1 e 3 do art. 63.º da CRP, que consagram o direito do acesso à segurança social e à solidariedade e do direito à protecção do sistema de segurança social e à solidariedade em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, em igualdade de oportunidades. XLVI - E aqueles direitos têm a natureza análoga a direito, liberdade e garantia (cfr. art. 17.º da CRP), atenta a sua densificação constitucional [Vide neste sentido, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1993, págs. 141-142 e 318-320], pelo que os direitos constitucionais dos trabalhadores à igualdade na retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna, assistência material e promoção pelo Estado das condições de retribuição a que têm direito, bem como nas garantias especiais de que gozam os salários, e bem assim do direito de acesso à segurança social e solidariedade e à protecção do sistema de segurança social e de solidariedade em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência, em igualdade de oportunidades, aproveitam do regime constitucional próprio dos direitos, liberdades e garantias. XLVII - Em suma, os arts. 13.º, 59.º e 63.º da CRP são dotados de aplicabilidade direta, não obstante caber ao legislador ordinário a tarefa de assegurar a sua efetividade e concordância com os direitos constitucionalmente protegidos, sendo que as leis que os restrinjam têm de revestir carácter geral e abstrato, e não podem ter efeito retroativo nem diminuir a extensão e alcance do seu conteúdo essencial (arts. 17.º e 18.º da CRP). XLVIII - Isto porque o art. 3.º, n.º 3 do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, ao estatuir a reapreciação oficiosa dos requerimentos apresentados pelos trabalhadores no âmbito de PER e os que tiverem sido entregues entre os dias 1 de Setembro de 2012 e a data da entrada em vigor daquele diploma, ou seja, dia 4 de Maio de 2015, viola o mencionado Princípio da Igualdade, previsto nos artigos supra identificados da Constituição: Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, quando interpretado no sentido de excluir dessa reapreciação oficiosa os requerimentos apresentados no FGS, com vista ao pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho de trabalhadores da mesma entidade empregadora insolvente, apresentado atempadamente, cujo fundamento de indeferimento inicial foi o mesmo, em data anterior a 1 de Setembro de 2012, porque assim eram obrigados para cumprimento da lei, e permitir a reapreciação de requerimentos de trabalhadores que os apresentaram no intervalo de tempo entre 1 de Setembro de 2012 e 4 de Maio de 2015, isto porque foram despedidos mais tarde. XLIX- Aquela norma, quando interpretada no sentido de excluir a reapreciação oficiosa por parte do FGS dos requerimentos para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho de trabalhadores despedidos da mesma empresa, no âmbito do mesmo processo de insolvência, apresentados em datas anteriores a 1 de Setembro de 2012, e que tinham direito a serem pagos pelo FGS, por se verificarem todos os pressupostos legais, quer formais e materiais, é inconstitucional por violação grosseira do Princípio da Igualdade, previsto no arts. 13.º, n.º 1, 59.º, n.ºs 1, al. a) e 3 da CRP, e do princípio fundamental do Estado de garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático, estatuído nos arts. 2.º e 9.º, al. b) da CRP, que tem como objetivo a realização da democracia económica e social, através, designadamente, do princípio da legalidade da administração e da justiça administrativa. L - O Tribunal recorrido ao não concluir desta forma, viola aqueles dispositivos legais e constitucionais. LI - E não se diga que o trabalhador tinha meios de defesa, pois embora que sendo verdade que o recorrente poderia ter impugnado aquela decisão, é também verdade que foi induzido em erro pelos diversos despachos proferidos pelo FGS, e que constam do PA, e pelo facto daquele ter assumido perante o Provedor de Justiça que iria rever todos os requerimentos apresentados pelos trabalhadores, tendo faltado ao seu compromisso. LII- Diga-se, ainda, que o FGS ao interpretar o art. 3.º, n.º 3 do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, no sentido em que o fez, importa também a violação do Princípio da Proporcionalidade, previsto nos arts. 2.º e 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP. LIII - Aos tribunais é vedada a aplicação de normas que infrinjam o disposto na Constituição, ou os princípios nela consignados, devendo recusar a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade (cf. Arts. 204.º, 277.º e 280.º, n.º 1, da CRP), pelo que deverá proceder a presente ação, devendo a Sentença ser alterada e ser judicialmente determinado que o FGS proceda ao pagamento ao Autor da quantia de € 10.026,00, à qual deverá subtrair-se as deduções legais, pelo que o Despacho do Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial de 25 de Maio de 2017, que indeferiu o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo Autor, além de inconstitucional, nos termos supra expostos, é NULO, nos termos do art. 161.º, n.º 1, al. d), do CPA, por ofender o conteúdo essencial dos direitos fundamentais do Autor; se assim não se entender, é anulável, nos termos do artigo 163.º do citado diploma, ANULABILIDADE essa que aqui também expressamente se deixa arguida, pelos fundamentos supra expostos e que por uma questão de economia processual se dão aqui por integralmente reproduzidos. LIV- A douta decisão recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento tendo violado frontalmente, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nas normas e princípios legais e constitucionais supra referidos, incluindo o art. 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA, ao não fundamentar devidamente de facto e de direito a decisão tomada, nem analisando criticamente as provas, ignorando documentos com relevância para os presentes autos. Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exªs proficientemente suprirão, requer-se a V. Exªs que seja concedido provimento ao recurso e, em consequência: A) Ser admitida a certidão da sentença proferida no âmbito do processo de Impugnação de Créditos, proferida no dia 22/01/2018, que se junta, atendendo a que a mesma é posterior à fase dos articulados e o Tribunal recorrido proferiu de imediato despacho saneador, sem audiência prévia; B) ser alterada a matéria de facto dada como provada, aditando aos «Factos Provados» os factos constantes do ponto IV das Conclusões, bem assim dando como provados os factos constantes do ponto III das Conclusões; C) Declarar-se modificada a Sentença recorrida para ser substituída por outra, pela qual, julgue a ação totalmente procedente e condene o Réu FGS a pagar ao Autor a quantia de € 9.210,34, acrescida dos respetivos juros legais, à qual deverá subtrair-se as deduções legais, por violação: a) do princípios da Legalidade, da Igualdade, previsto no art. 6.º do CPA, da Prossecução do Interesse Público e da Proteção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos (art. 4.º do CPA), da Proporcionalidade (art.7.º do CPA), da Justiça e da Razoabilidade (art. 8.º do CPA), da Imparcialidade (art. 9.º), da Boa-Fé, da Proteção da Confiança e da Segurança Jurídica (art. 10.º do CPA); b) do princípio da Igualdade, amplamente consagrado nos arts. 13.º e 59.º, nºs 1, al. a) e 3 da CRP, do princípio fundamental do Estado de garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático, estatuído nos arts. 2.º e 9.º, al. b) da CRP, que têm como objetivo a realização da democracia económica e social, através, designadamente, do princípio da Legalidade da Administração e da Justiça Administrativa, da Proporcionalidade (art. 18.º da CRP), no art. 63.º, n.ºs 1 e 3 da CRP, designadamente o direito ao acesso à Segurança Social, porquanto a interpretação da norma do art. 3.º, n.º 3, als. a) e b) do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, no sentido de excluir a reapreciação oficiosa por parte do FGS, os requerimentos para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho de trabalhadores despedidos da mesma empresa, no âmbito do mesmo processo de insolvência, apresentados na pendência de PER que surge na continuidade daquele processo de Insolvência, bem como os que foram apresentados em datas anteriores a 1 de Setembro de 2012, para cumprimento da tempestividade dos mesmos, e que tinham direito a serem pagos pelo FGS, por se verificarem todos os pressupostos legais, quer formais e materiais, é inconstitucional; D) Declarar-se a inconstitucionalidade do art. 2.º, n.º 8 do NRFGS quando interpretado no sentido de se estar perante um prazo de caducidade, com a consequência do mesmo estar sujeito a interrupções e suspensões, assim se fazendo JUSTIÇA! * II –Matéria de facto. O Recorrente para além de requerer a junção aos autos da certidão da sentença proferida no âmbito do processo de impugnação de créditos processo 1277/11...., proferida no dia 22.01.2018, pretende ver alterada a matéria de facto dada como provada, aditando aos factos provados os factos constantes do ponto IV das conclusões, bem assim dando como provados os factos constantes do ponto III das conclusões. Quanto à junção da certidão não se vê qual a utilidade para os presentes autos, sendo certo que se trata de uma sentença a declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, não se pronunciando de mérito sobre questão nenhuma. Em todo o caso, à cautela, admitindo entendimento contrário, ficará nos autos a certidão já junta. No que diz respeito aos factos. Tem razão quanto ao Ponto B): não foi instaurada acção de insolvência contra a sociedade [SCom01...]; foi esta que se apresentou à insolvência, conforme resulta do acordo das partes e do próprio documento referido nessa alínea dos factos provados, junto a fls.28 do SITAF. Já no ponto G) nada há a alterar à matéria de facto provada. O facto provado consta do documento para o qual a decisão remete – fls. 118-119 do SITAF. E o Recorrente não indica em que artigo ou artigos da petição inicial refere tais factos e que não tenham sido impugnados nos artigos 2 e 3 da contestação, nem invoca, como lhe competia, qual ou quais os documentos que impunham fixar os factos que refere neste ponto - alínea b), do n.º1 do artigo 640º do Código de Processo Civil – limitando a remeter, sem especificar para os documentos anexos à petição inicial e juntos ao processo administrativo. No que se refere à alínea a) da conclusão IV também tem razão: trata-se de um facto relevante para o conhecimento de mérito da acção e, agora do recurso que está documentado e não foi impugnado – documento junto à petição inicial sob o n.º 18, que não foi impugnado. Quanto às alíneas b), c), e), f) e g) da conclusão IV o Recorrente volta a não indicar em que artigo ou artigos da petição inicial refere tais factos e que não tenham sido impugnados nos artigos 2 e 3 da contestação, nem invoca, como lhe competia, qual ou quais os documentos que impunham fixar os factos que refere nestes pontos - alínea b), do n.º1 do artigo 640º do Código de Processo Civil. Pelo que também nesta parte não há que alterar a matéria de facto fixada. E não existe qualquer outra matéria relevante que importe fixar pois que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, não está aqui em causa a validade do acto impugnado, mas a pretensão material que o autor pretende fazer, face ao disposto nos artigos 66º, n.ºs 1 e 2, e 71º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. * Deveremos, assim, dar como provados os seguintes factos: A) O Autor trabalhou na sociedade “[SCom01...], S.A.”, desde 02-021981 até ao dia 18-04-2011, data em que foi despedido (facto não impugnado e considerado admitido por acordo nos termos do disposto no art. 83° n°4 do NCPTA). B) Em 19-04-2011, a sociedade “[SCom01...], S.A.” apresentou-se à insolvência, processo que correu os seus termos no 5.º juízo cível do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, com o n.° de processo 1277/11...., e em 16-05-2011, e no qual foi proferida sentença que decretou a insolvência da “[SCom01...], S.A.”, onde foi nomeado administrador da insolvência, «BB» (facto não impugnado e considerado admitido por acordo nos termos do disposto no art. 83° n°4 do NCPTA e cfr. documento junto a fls.28 do SITAF). C) O Autor reclamou créditos no processo descrito na alínea anterior, no montante global de € 20.890,73 (cfr. documento junto a fls.29/113 e ss do SITAF). D) O Administrador de Insolvência nomeado no processo n.º 1277/11...., melhor descrito na alínea B) do probatório, reconheceu ao Autor um crédito no montante global de € 20.039,47 (cfr. documento junto a fls.29/113 e ss do SITAF). E) O Autor impugnou os créditos reconhecidos pelo Administrador de Insolvência (cfr. documento junto a fls.114/115 do SITAF). F) Em 15-07-2011, o Autor apresentou nos serviços da ED requerimento no qual peticiona o pagamento de quantia respeitante a créditos emergentes de contrato de trabalho, tendo aí referido que auferia a retribuição mensal ilíquida de € 587,80 e que os valores reclamados respeitavam a processo judicial de insolvência, a decorrer no Tribunal de Vila Nova de Famalicão, ... juízo, processo n.º 1277/11.... (cfr. documento junto a fls.204/205 do SITAF e cujo teor se dá por reproduzido). G) Por ofício datado de 07-12-2012, o requerimento referido em F) foi indeferido (cfr. documento junto a fls.118/119 do SITAF e cujo teor se dá por reproduzido). H) O Autor não deduziu processo judicial contra a decisão proferida pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial identificada em G) do probatório (facto não impugnado e considerado admitido por acordo nos termos do disposto no art. 83° n°4 do NCPTA). I) Em 11-12-2013, a sociedade comercial “[SCom01...], S.A.” deu entrada em juízo de um PER, que correu os seus termos na Comarca de Vila Nova de Famalicão – ... Secção do Comércio, J.2, sob o processo n.º 3380/13...., tendo sido proferido despacho de nomeação de Administrador Judicial provisório (cfr. documento junto a fls.121/161 do SITAF e facto considerado admitido por acordo nos termos do disposto no art. 83° n°4 do NCPTA e cfr. documento junto a fls.54 do PA). J) O Autor reclamou créditos no processo descrito na alínea I) do probatório, no montante global de € 23.348,36 (cfr. documento junto a fls.200/203 do SITAF). K) Em 04-05-2016 Autor apresentou requerimento junto dos serviços da ED com vista ao pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ao aqui Autor, indicando como nome de empregador a sociedade “[SCom01...], S.A.”, a retribuição base mensal ilíquida de € 587,80, a data de cessação do contrato de trabalho em 18-04-2011, no qual peticiona o pagamento da quantia global de € 20.039,47, tendo aí referido que os valores reclamados respeitavam a processo judicial de PER, a decorrer no Tribunal de Vila Nova de Famalicão – ..., J2, ... Secção de Comércio, processo n.º 3380/13...., cuja acção foi apresentada em 11-12-2013 (cfr. fls.47/47v do PA e cujo teor se dá por reproduzido). L) Em 19-01-2017, foi elaborada informação pelos Serviços da Unidade de Apoio à Direcção/Núcleo de Apoio Jurídico do Instituto da Segurança Social, I.P., nos termos da qual se propunha o indeferimento dos requerimentos apresentados, entre os quais o do aqui Autor e do qual consta, além do mais, o seguinte (cfr. fls.50/51v do PA): “(...) I - A empresa em referência deu entrada de um processo Especial de revitalização (PER), no âmbito do Processo N.° 3380/13.... que correu os seus termos na Comarca de Vila Nova de Famalicão – 2.° Secção do Comércio, J2 em 12/12/2013, sendo proferido despacho de nomeação de administração judicial provisório em 26/12/2013, encontrando-se assim, preenchido o requisito previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de Abril. II- Os requerentes reclamam créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, em conformidade com a previsão do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21 de abril. (...) Proposta: Nestes termos, por não se encontrarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, conducentes à intervenção do FGS, parece-nos de indeferir os requerimentos apresentados, porquanto: A) Os requerimentos não foram apresentados no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril”. (…)” M) Em 08-03-2017, foi elaborada informação pelo Fundo de Garantia Salarial, sancionada superiormente pelo Presidente do Fundo de Garantia Salarial, com despacho concordante de 13-03-2017 (cfr. fls. 53/57 do PA). N) Por ofício datado de 13-03-2017 a ED remeteu ao Autor ofício com o seguinte teor (cfr. fls.58 do PA): “(...) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] O) Por ofício datado de 03-04-2017 remetido pela ED, foi comunicado ao Autor o seguinte (cfr. fls.59 do PA): [Imagem que aqui se dá por reproduzida] P) O plano apresentado no âmbito do P.E.R. n.º 3380/13...., do Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão- Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi homologado no dia 4 de Abril de 2017, por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Processo n.º 3380/13.4TJVNF.G3, da 2ª. Secção Cível) documento 18 junto com a petição inicial. * III - Enquadramento jurídico. Este é o teor da decisão recorrida, na parte relevante: “(…) Com a instauração da presente acção, o Autor pretende obter a anulação do despacho de indeferimento proferido pela ED e m.i. na alínea M) do probatório e a condenação da ED a pagar-lhe a importância requerida a título de créditos emergentes de contrato de trabalho no montante de € 20.039,47. Estamos, assim, perante uma acção administrativa de condenação à prática de acto devido regulada nos artigos 66° e seguintes do NCPTA. Por força do art.' 66' n.' 1 e 2 do NCPTA, “a ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado” e “ainda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória”. Assim, nas acções de condenação à prática de acto devido, o objecto do processo não é o acto de indeferimento, mas a pretensão material que o Autor pretende fazer valer na acção, sendo que a eliminação desse acto da ordem jurídica decorre da pronúncia condenatória da prática do acto devido. Nessa conformidade, dispõe o art.° 71° n° 1 do NCPTA que “Ainda que o requerimento apresentado não tenha obtido resposta ou a sua apreciação tenha sido recusada, o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento, mas pronuncia-se sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do ato devido”. No sentido da irrelevância do pedido impugnatório formulado e de que o tribunal deve limitar-se a conhecer da pretensão material do Autor pronunciou-se o Acórdão do STA de 28-09-2010, prolatado no âmbito do Proc. n.' 0266/99, a cuja fundamentação se adere, segundo o qual “o facto da Autora ter instaurado um processo impugnatório, com cumulação do pedido de condenação à prática do acto devido (art°47°, n°2 a) do CPTA), não justifica, porém, o convite previsto no art°51°, n°4 do referido diploma, já que, nesse caso, o tribunal limitar-se-á a conhecer da pretensão material da Autora a ser admitida ao concurso, pois é esse o objecto da acção e não o acto impugnado, tornando-se, pois, irrelevante o pedido impugnatório”. Posto isto, o Tribunal passa, de seguida, a apreciar a pretensão formulada pelo Autor e que consiste em saber se estão verificados os pressupostos legais de que depende a condenação da ED no pagamento dos créditos emergentes do contrato trabalho por si reclamados. Vejamos: O Autor alega, em síntese, que o acto impugnado é ilegal em virtude de padecer do vício de falta de fundamentação, porquanto o fundamento constante da decisão que se impugna, apenas se estriba na norma do n.' 8 do art.' 2.' do NRFGS, ou seja, a de que o requerimento tinha sido apresentado para além do prazo de um ano previsto na aludida norma, sem fazer qualquer referência aos processos de insolvência e ao PER de que foi alvo a sua anterior entidade empregadora, por vício de violação de lei, uma vez que o requerimento por si apresentado em 15-07-2011, que mereceu a decisão de indeferimento deveria ter sido oficiosamente reapreciado, por força do disposto no art.' 3.', n.' 3 do DL 59/2015, em clara violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da justiça e razoabilidade, da imparcialidade, da boa fé e da protecção da confiança e da segurança jurídica, na medida em que o ora Réu apenas procedeu ao pagamento dos créditos salariais em virtude de decisões judiciais, não tendo efectuado, oficiosamente, como devia, o pagamento aos trabalhadores que não recorreram àquela via e daí, face ao requerimento que apresentou em 03-05-2016, por ser uma renovação/reformulação/reapreciação do requerimento inicial, atenta a continuidade do PER, a decisão proferida pelo FGS, ao remeter para o regime previsto no art.° 2.°, n.° 8 do NRFGS, mostra-se ilegal pois impunha-se que aplicasse o regime transitório previsto no já referido art.° 3.°, n.° 3 do DL 59/2015 e, ainda, porque a interpretação que foi dada pelo FGS às normas do art.° 336.° do Código do Trabalho de 2009 e ao art.° 3.°, n.° 3, alíneas a) e b) do DL n.° 59/2015, de 21 de abril, é materialmente inconstitucional por violar o princípio da igualdade previsto no art.° 13.° da CRP bem como, os direitos constitucionais consagrados nos artigos 59.° e 63.° da CRP, designadamente o acesso à Segurança Social. Regularmente citada, a ED contestou pugnando pela legalidade do acto, porquanto nos termos do art.° 2.°, n.° 8 do D.L. n.° 59/2015 de 21/04, o pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho deve ser apresentado até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, tendo o legislador consignado um prazo de caducidade para o exercício do direito do trabalhador o que, no caso em apreço não sucedeu e, quanto à questão da aplicação do disposto no art. 3° n°3 a) e b) do NRFGS, defende que o requerimento apresentado pelo Autor em 04-05-2016 deu inicio a um novo procedimento administrativo não se impondo a sua reapreciação oficiosa pela ED. Á data da apresentação do requerimento m.i. na alínea K) já se encontrava em vigor o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS) aprovado pelo DL n° 59/2015, de 21/04 e mais concretamente o art.° 2° n°8 do Anexo do DL n.° 59/2015 de 21/04. Este diploma procede à revogação dos artigos 316° a 326° da Lei n.° 35/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.° 9/2006, de 20 de Março, pelo Decreto -Lei n.° 164/2007, de 3 de maio, e pela Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro, e institui no seu Anexo o NRFGS previsto no artigo 336° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de Fevereiro, transpondo a Directiva n.° 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, pretendendo, ainda, proceder à “unificação do regime jurídico do FGS, o que se faz através do presente decreto-lei, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial” cfr. refere o se refere no Preâmbulo do DL n° 59/2015. Este NRFGS é indubitavelmente aplicável ao caso em apreço por força do disposto no art. 3° n°1 do DL n° 59/2015, onde se refere que ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. De facto, o requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado pelo Autor deu entrada em 04-05-2016, ou seja, já na vigência do NRFGS – alínea K) do probatório. Assim sendo, como é, impõe-se agora aquilatar se assiste ao Autor o direito em ver a sua pretensão satisfeita e em obter sentença condenatória da ED no pagamento dos créditos requeridos por aquele a título de créditos emergentes de contrato de trabalho por os mesmos se encontrarem abrangidos à luz do NRFGS. Porém, a resposta é negativa. O NRFGS não deixou de versar sobre as regras atinentes à sua aplicação no tempo, prevendo-se expressamente no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 59/2015, de 21/04, que, por um lado, aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor aplicava-se de imediato o novo regime (cfr. n.° 1), e, concomitantemente, seriam apreciados de acordo com a lei aplicável no momento da sua apresentação os requerimentos apresentados no Fundo de Garantia Salarial e pendentes de decisão (cfr. n.° 2), sem prejuízo do determinado no n.° 3 para os casos previstos de reapreciação oficiosa, nas situações d[os] requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril [cfr. al. a)], e os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência [cfr. al. b)]. Aqui chegados, importa, primeiramente, averiguar se o requerimento apresentado pelo Autor em 04-05-2016, configura uma renovação/reformulação/reapreciação do requerimento inicial apresentado em 15-07-2011, que mereceu por parte da ED, a decisão de indeferimento notificada ao Autor em 07-12-2012. Ora, o probatório dá notícia, nomeadamente confrontando o teor dos requerimentos por si apresentados, o primeiro em 15-07-2011 e o segundo em 04-05-2016, que o segundo requerimento apresentado pelo Autor não consubstancia uma renovação/reformulação/reapreciação do requerimento inicialmente apresentado em 1507-2011. Com efeito, o primeiro requerimento — alínea F) do probatório -, apresentado em 15-07-2011, visava o pagamento pelo FGS dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, motivado pelo despedimento unilateral da entidade empregadora do Autor, datado de 18-04-2011 tendo por base o processo judicial de insolvência que correu termos no âmbito do processo 1277/11.... (cuja acção foi apresentada em 2011), tendo o mesmo sido objecto de uma decisão de indeferimento - em 23-11-2012 — e que não mereceu qualquer tipo de impugnação por parte do Autor, tendo-se consolidado no ordenamento jurídico e tornando-se caso decidido, insusceptível de qualquer recurso contencioso ou pedido de condenação da ED à prática de acto devido. De facto, impendia sobre o Autor o ónus de deduzir a competente acção administrativa especial de impugnação e/ou de condenação à prática do acto devido, sujeito a um prazo de caducidade de 3 meses, mas os autos dão conta que não foi deduzida qualquer acção judicial tendente à obtenção da condenação da Administração no pagamento dos referidos créditos, com a concomitante imposição da prática do acto devido. Acresce que, no que concerne ao segundo requerimento, apresentado em 04-052016 — alínea K) -, apesar de visar o pagamento pelo FGS dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, motivado pelo despedimento unilateral da entidade empregadora do Autor, datado de 18-04-2011, o mesmo foi já efectuado no âmbito do PER requerido pela anterior entidade empregadora do Autor, que correu termos no âmbito do processo 3380/13...., cuja acção foi apresentada em 11-12-2013 — alínea I) -, sendo este um requerimento novo, com teor distinto do primeiro, ou seja, com fundamentos fácticos distintos do primeiro requerimento — o primeiro, sustentado no processo de insolvência; o segundo, com fundamento no PER, pelo que se impõe retirar daí as legais consequências. Aqui chegados, concluindo-se que o requerimento constante da alínea K) apresentado em 04-05-2016 não é um pedido de reapreciação do requerimento apresentado em 15-07-2011 — alínea F) -, por assentar em pressupostos fácticos diferentes, entendemos que não tem acolhimento legal a tese defendida pelo Autor de que incumbia à ED, por aplicação das normas transitórias previstas no n.' 3 do art.' 3.' do DL n.' 59/2015, reapreciar, oficiosamente, o requerimento inicial, por duas ordens de razões: -por um lado, à data da entrada em vigor do referido diploma, não existia qualquer decisão administrativa que tivesse apreciado qualquer requerimento apresentado pelo Autor ao abrigo do PER (note-se que a Lei n' 35/2004 não previa a possibilidade de requerimento do pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho em caso de PER), de nada valendo a alegação do Autor de que o requerimento apresentado em 04-05-2016 foi apresentado na pendência do PER pois o termo “reapreciação” significa apreciar novamente, ou seja, apreciar algo que já tenha sido objecto de uma decisão anterior, o que não sucede no caso sub juditio; -por outro lado, também não tem enquadramento legal a reapreciação oficiosa prevista na alínea b) do referido n.' 3 do art.' 3.' do DL n.' 59/2015, porquanto o requerimento inicial foi apresentado antes de 01-09-2012, não se situando na baliza temporal definida na aludida norma. De igual modo, não se acompanha o entendimento do Autor quando imputa ao acto impugnado falta de fundamentação por a mesma não fazer qualquer referência aos processos de insolvência (processo n.' 1277/11....) e PER (processo n.' 3380/13....). Com efeito, o requerimento apresentado em 04-05-2016 foi efectuado com base na instauração de um PER e a decisão/informação que sustentam a decisão de indeferimento refere expressamente essa acção, e no que concerne ao processo de insolvência, a ED já havia proferido uma decisão sobre o requerimento apresentado pelo Autor no âmbito dessa acção, estando apenas em causa, no requerimento apresentado em 04-05-2016, a um PER e quanto a esse aspecto, como acima referido, a ED pronunciou-se e invocou, expressamente, o citado PER, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer falta de fundamentação do despacho ora recorrido. Acresce que, analisada a alegação do Autor constante na petição inicial, verifica-se que o Autor percebeu perfeitamente o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do ato, permitindo-lhe a opção consciente de se conformar ou atacar a decisão impugnada, o que fez. Aqui chegados, e relativamente à pretensão material formulada pelo Autor no concerne ao requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, datado de 04-05-2016 e m.i. na alínea K) do probatório e como referimos supra, sublinhe-se que atenta a data em que o Autor apresentou nos serviços da ED o seu requerimento para pagamento dos créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho - 04/05/2016 -, já se encontrava em vigor o NRFGS, aprovado pelo Decreto-Lei n.' 59/2015, de 21 de abril, pelo que nos termos do art.' 3.', n.' 1 do Decreto-Lei n.' 59/2015, de 21 de abril, “ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial (...), os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor”, ou seja, a pretensão do Autor deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo NRFGS, razão pela qual, tratando-se de uma situação abrangida pelo disposto na al. b) do n.' 1 do art.' 1.' do NRFGS – O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização -, o acolhimento da pretensão do Autor não pode deixar de cumprir o requisito estabelecido no art.' 2.', n.' 8 do NRFGS. Todavia, o referido art.' 2' n'8 do NRFGS dispõe que “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Ora, no caso sub juditio resulta do probatório que o contrato de trabalho do Autor cessou em 18-04-2011 e o requerimento foi apresentado em 04-05-2016, portanto, depois de ter decorrido o prazo de um ano sobre o dia seguinte à data em que cessou o referido contrato de trabalho, sendo certo que o prazo previsto na aludida norma, tem sido entendido pela jurisprudência como se tratando de um prazo de caducidade (veja-se, neste sentido, o Acórdão proferido pelo TCAS proferido no processo n.' 3462/15.8BESNT, datado de 01-06-2017 e os Acórdãos do TCAN proferidos nos processos n's 1014/16.4BEPNF e 1015/16.2BEPNF), pelo que atendendo ao disposto no art.' 329.' do Código Civil (CC), começa a correr a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. In casu, resulta provado que o contrato de trabalho cessou em 18-04-2011 pelo que assim sendo, atendendo a que os créditos laborais se vencem com a cessação do contrato de trabalho, a caducidade do direito do Autor ocorreria em 19-04-2012. Deste modo, tendo o Autor apresentado o requerimento junto da ED em 4/05/2016, já há muito que havia sido ultrapassado o prazo de caducidade de um ano previsto no citado artigo 2.°, n.° 8, motivo pelo qual se conclui que a apresentação do requerimento em 04-05-2016 se mostra intempestiva. Poder-se-ia questionar se o prazo estabelecido para o pagamento dos créditos requeridos, sendo condição de admissibilidade e constitutivo do exercício do direito, poderia ser compatibilizado com a formulação anterior prevista no artigo 3.° do artigo 319.° do Regulamento do Código do Trabalho, que rezava o seguinte: “o fundo de garantia salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição”. É certo que considerando as datas a que se reportam a formação dos créditos laborais em causa (ano de 2011), ocorreu uma alteração das regras de contagem para a apresentação tempestiva dos requerimentos para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, por força do novo regime legal aplicável. Nos termos do disposto no artigo 337.°, n.° 1, do anexo da Lei n.° 7/2009 de 12 de Fevereiro, “o crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”, o que permite concluir que os créditos laborais reclamados, por efeito das referidas normas, prescreveriam em 19/04/2012, sendo que, atendendo à regra do já citado no artigo 319.°, n.° 3, do Regulamento, o fundo de garantia salarial só assegurava o pagamento dos créditos que lhe fossem reclamados até três meses antes da respectiva prescrição. Não se ignora o entendimento sufragado no recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo 00840/16.9BEPRT, e datado de 28/04/2017, segundo o qual, “Sendo de 20 anos – prazo ordinário de prescrição dos direitos – o prazo para reclamar créditos salariais junto do Fundo de Garantia Salarial que foram reconhecidos por sentença judicial, face ao disposto nos artigos 309.° e 311.°, n.°1, do Código Civil e no artigo 319.° n° 3 da Lei n° 35/2004, de 29.07, e faltando assim anos para a caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos, o prazo de caducidade de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho que resulta da aplicação do artigo 2°, n° 8, do Decreto-Lei n° 59/2015, de 21.04, só começa a contar-se a partir da entrada em vigor deste último diploma legal, 4 de Maio de 2015, face ao disposto no 297° do Código Civil”, analisada a argumentação aí expendida, conclui-se que o mesmo não tem aplicabilidade ao caso que nos ocupa uma vez que ao contrário do que sucede no caso em apreço, naquele outro processo ficou demonstrado que foi instaurada uma acção judicial na qual os ali Autores viram reconhecidos os seus créditos, e, tendo a citação interrompido o prazo de prescrição, o reconhecimento desses créditos tem como consequência que o prazo de prescrição dos mesmos só ocorra passados vinte anos, conforme resulta do disposto no artigo 311.', n.' 1, conjugado com o artigo 309.', ambos do Código Civil. Ora no caso sub juditio, não se extrai do probatório que tenha sido proferida uma qualquer sentença que, conhecendo do mérito, se tenha pronunciado sobre a relação substancial - os créditos salariais - em litígio e reconhecido o direito do Autor às quantias pecuniárias, que constitua, nessa parte, um título condenatório inequívoco para a sociedade empregadora, com efeito interruptivo ou suspensivo do prazo de prescrição, nem o Autor assim invoca que tenha transitado em julgado uma sentença de condenação ao pagamento dos créditos em que tivesse sido visada a sua antiga sociedade empregadora (mormente, emitida por um Tribunal do Trabalho). Assim, por determinação legal expressa, excepto nos casos em que a lei o determine, os prazos de caducidade não se suspendem nem se interrompem, nos termos do disposto no artigo 328.' do CC, sendo de aplicar o prazo de caducidade a que se refere o art.' 2.', n.' 8, do NRFGS, e constatando-se que o mesmo se iniciou no dia 19-04-2011, em 04-05-2016 já tinha decorrido o prazo de caducidade para o exercício do direito que o Autor pretende efectivar em juízo. Pelo exposto, aquando da apresentação do requerimento m.i. na alínea K) do probatório, á se encontrava em vigor o novo regime do Fundo de Garantia Salarial que estabelece um prazo especifico de caducidade, sendo que, o mesmo requerimento será analisado à luz do regime aplicável no momento da sua apresentação (cfr. artigo 3.' do Decreto-Lei n.' 59/2015), que estipula um prazo de caducidade que não foi observado pelo Autor, não podendo proceder a pretensão material deduzida em juízo pelo Autor. Acresce uma outra razão aponta para a improcedência da pretensão material do Autor. Com efeito, por força do disposto no art.' 2.', n.' 4 do NRFGS, “o Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores (...) à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização”, e o n.' 5 da mesma disposição legal acrescenta que “caso não existam créditos vencidos após o referido período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.”; ora, analisando o probatório verifica-se que os créditos salariais reclamados pelo Autor reportam-se à data de cessação do contrato de trabalho, ou seja, em 18-04-2011 e o PER foi apresentado pela sua anterior entidade empregadora em 11-12-2013, o que significa que o período de referência a que alude o n.' 4 do art.' 2.' do NRFGS situar-se-ia entre o dia 11-06-2013 e 11-12-2013, pelo que tendo os créditos laborais reclamados pelo Autor se vencido em 18-04-2011, os mesmos não se encontram dentro do referido período de referência, motivo pelo qual a ED, por a tal estar vinculada, não poderia efectuar qualquer pagamento ao Autor a título de créditos por cessação de contrato de trabalho. Finalmente, o Autor alega que a interpretação adoptada pela ED no acto administrativo ora impugnado, é materialmente inconstitucional por violar os princípios da igualdade (art.' 13.' da CRP), do princípio fundamental do Estado de garantir os direitos e garantias fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático (art.'s 2.' e 9.', al. b) da CRP), dos princípios da legalidade administrativa, da justiça administrativa, da proporcionalidade (art.' 18.' da CRP), e dos direitos constitucionais consagrados nos artigos 59.' e 63.', n.'s 1 e 3 da CRP, na medida em que permite que trabalhadores nas mesmas circunstâncias – trabalhadores da mesma empresa declarada insolvente e despedidos na mesma data -, sejam tratados de forma diferenciada e que o acto em crise violou o princípio da igualdade previsto no n.' 1 do art.' 13.' da CRP, porque o FGS não reapreciou oficiosamente o pedido que já havia recusado – requerimento apresentado em 2011 e que foi objecto de decisão de indeferimento mas que reunia todas as condições para ser deferido (porque apresentado tempestivamente na sequência de um processo de insolvência, encontrando-se devidamente instruído) bem como, não deferiu o pedido agora renovado no âmbito do PER, na continuação do pedido anterior, em desconformidade com o disposto na al. a) do n.' 3 do art.' 3.' do DL 59/2015 e, ainda, porque o regime previsto na al. b) do n.' 3 do art.' 3.' do DL 59/2015 permite um tratamento diferenciado para trabalhadores despedidos da mesma entidade empregadora, na mesma data, com direito a reclamarem o pagamento dos seus créditos, porquanto aqueles que apresentaram os seus requerimentos de forma tempestiva, não têm direito a ver os seus pedidos reapreciados enquanto que outros, que apresentem os seus requerimentos entre o dia 1/9/2012 até ao dia 4/5/2015, já têm esse direito. Desde já adiantámos que não acompanhámos o entendimento do Autor. Relativamente à violação do art. 63° da CRP, note-se que do mesmo não resulta um direito potestativo dos cidadãos obterem por parte do Estado o pagamento de prestações sociais de uma forma automática, desregulada e arbitrária; o que resulta é que o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, sendo certo que a regulamentação das condições de atribuição de tais prestações sociais deverá ser levada a cabo pelo legislador ordinário, criando o tal “sistema de segurança social”, nomeadamente, fixando as condições de acesso e os limites de tais prestações (como sucede com o NRFGS), sob pena de, a não entender-se assim, falência do sistema de segurança social. Trata-se de um direito programático à segurança social, assumindo-se como um direito fundamental social cuja concretização exige uma intermediação legislativa (lei ordinária - infra constitucional). Assim, a invocação de vício de violação de lei por errada interpretação de um determinado regime legal – como faz aqui o Autor, quando alega o vício de violação de lei por errada interpretação da al. a) do n.° 3 do art.° 3.° do DL 59/2015 - configurará – em primeira linha – uma violação legal e não uma violação de norma constitucional, a qual, aliás, como vimos de dizer, não ocorreu, atendendo que a ED não actuou ilegalmente quando indeferiu a pretensão do Autor por apresentação intempestiva do seu requerimento, nem a norma acima identificada podia ser convocada pela ED, na medida em que só seriam objecto de reapreciação oficiosa, as decisões já proferidas e apresentadas no âmbito de um PER, o que não é o caso dos autos, dado que o requerimento apresentado em 04-05-2016, portanto, já depois da entrada em vigor do NRFGS, não tinha sido objecto de qualquer decisão anterior. Sublinhe-se que nada impede o órgão legislativo ordinário de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores como determinantes para aceder ao referido regime, dentro da sua liberdade de conformação legislativa, como sejam normas para assegurar situações que mereçam protecção transitória entre regimes ou prazos para o exercício dos direitos regulados pelo Decreto-Lei n.° 59/2015, não merecendo censura, por desconformidade com a ordem constitucional, o ato que, em observância da lei, indefere um pedido vertido num requerimento com um fundamento que se encontra previsto no respectivo regime e que não se afigura desproporcionado ou desrazoável em face dos valores e objectivos que visa tutelar. Quanto à alegada violação do princípio da igualdade, o mesmo traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio, i.e., o princípio da igualdade consagrado na CRP define os limites externos da discricionariedade legislativa, proibindo o arbítrio, não podendo, no entanto, ser castrador da liberdade legislativa infraconstitucional, cabendo ao legislador ordinário definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar desigualmente. No caso em apreço o Autor alega, em síntese, que o legislador ordinário, ao permitir a reapreciação oficiosa de requerimentos apresentados ao FGS entre 01-09-2012 e 04-052015, por trabalhadores que reclamam o pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho, viola o princípio da igualdade na medida em que impede outros trabalhadores que apresentaram os seus requerimentos antes desse período. Competia ao Autor pormenorizar e concretizar as situações que mereceram tratamento desigual para situações iguais, de molde a permitir ao Tribunal desaplicar a norma legal convocada para a situação concreta, tal como impõe o art.º 204.º da CRP, o que não é o caso. Com efeito, o princípio da igualdade consagrado constitucionalmente, não impede o legislador ordinário de estabelecer prazos para o exercício de direitos por parte dos destinatários da norma legal, em obediência ao princípio da certeza e segurança jurídica, nem impede o legislador ordinário de consagrar soluções para situações da vida que mereçam tutela através de normas transitórias entre regimes legais, desde que, como acima ficou explicitado, não sejam violados os limites externos da discricionariedade legislativa, através da proibição do arbítrio. No caso em apreço resulta do probatório que ao abrigo do anterior regime de acesso ao Fundo de Garantia Salarial, o Autor, bem como outros trabalhadores, apresentaram os seus requerimentos ao FGS, no sentido desta Entidade Administrativa assegurar o pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho, em virtude da declaração de insolvência da sociedade “[SCom01...]”. A todos os requerimentos apresentados, o FGS decidiu pelo seu indeferimento, com o fundamento de que “Verifica-se no requerimento em apreço, que os créditos requeridos ao FGS serão extintos por força da homologação do plano de recuperação da empresa, e na exata medida e termos daquele plano de recuperação, termos nos quais inexistem por impossibilidade e inutilidade do seu objeto, fim ao qual se destinavam, e nos termos do artigo 112.° do CPA, uma vez que serão extintos através do pagamento pela devedora – n.° 1 do artigo 762.° do Código Civil” – tal como o Autor refere no art. 23° da PI. Em face desta decisão, o Autor não utilizou como se impunha os mecanismos legalmente previstos que possibilitavam a impugnação administrativa ou judicial do acto de indeferimento. Ou seja, o regime legal de acesso ao FGS, não impedia, de forma geral e abstracta que os ex-trabalhadores da empresa “[SCom01...]” despedidos na mesma data que o Autor, utilizassem os mecanismos administrativos ou judiciais de molde a verem assegurados os direitos que o regime lhes proporcionava. Acresce que ao invocar uma pretensa desigualdade de tratamento que a norma transitória prevista na al. b) do n.° 3 do art.° 3.° do DL 59/2015 proporciona a trabalhadores da mesma empresa declarada insolvente e despedidos na mesma data, ou seja, em iguais circunstâncias, não identifica nem concretiza tais situações, tratando-se de afirmações genéricas e conclusivas, que impedem o Tribunal de firmar qualquer posição sobre a invocada violação do princípio da igualdade pelo que à míngua de factos concretos que permitam concluir que em situações efectivamente iguais, o legislador consagrou soluções diferentes, falece integralmente a pretensão do Autor, não se vislumbrando possível a violação do disposto no artigo 13.° da CRP, quando a ED se limitou a aplicar o regime legal previsto no artigo 2.°, n.° 8, do Decreto-Lei n.° 54/2015, como assim lhe impunha o princípio da legalidade. A este respeito, transcreve-se o entendimento do Acórdão do TCAN proferido em 15-07-2014 no processo n° 166/11.4BEAVR e aqui aplicável mutatis mutandis onde se referiu no que concerne à violação do principio da igualdade pelo FGS que “(..) como se expende no Ac. do TCAS de 10.07.2008, proferido no Rec.n.° 12555/03 «(..) em situações de aplicação estritamente vinculada da lei (..), opera apenas o princípio da legalidade e não tem expressão relevante o princípio da igualdade, uma vez que este funciona como limite interno da discricionariedade e só tem sentido na medida em que a Administração goza de liberdade para escolher a conduta a adoptar (Cfr. Esteves de Oliveira e Sérvulo Correia, apud Santos Botelho, Pires Esteves e C. Pinho in CPA anotado, 5° edição, pág. 65). Daí se segue que, mesmo com o intuito de evitar casos de manifesta divergência de tratamento em casos idênticos, o princípio da igualdade não impõe à Administração o dever de afastar o cumprimento da lei. É que, como se refere no Acórdão de 29-01-2002 da 2° Subsecção do C.A. do S.T.A., processo 047525, não existe um «direito à igualdade na ilegalidade» ou à «repetição dos erros». Na mesma linha, vide ainda o Acórdão de 06-11-2001, também da 2° Subsecção do C.A. do S.T.A., processo 047833, que «Embora o princípio da igualdade postule a autovinculação da administração no âmbito dos seus poderes discricionários, devendo ela utilizar critérios substancialmente idênticos para a resolução de casos idênticos, sob pena de total desrazoabilidade e com forte incidência no regular funcionamento da actividade administrativa, não existe um «direito à igualdade na ilegalidade», ou à «repetição dos erros», podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ser ilegal». No caso, não existia margem para o exercício de poderes discricionários e, por isso, a Administração tinha, mais que o poder, o dever de decidir a pretensão do Recorrente da única forma legalmente admissível, como fez.».(...)”. Uma última palavra para aludir à alegada violação dos princípios da Prossecução do Interesse Público e da Protecção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos (art. 4.' do CPA), da Proporcionalidade (art.7.' do CPA), da Justiça e da Razoabilidade (art. 8.' do CPA), da Imparcialidade (art. 9.'), da Boa-Fé, da Protecção da Confiança e da Segurança Jurídica (art. 10.' do CPA). Desde logo diga-se que o Autor se queda por uma alegação genérica quando invoca a violação de tais princípios sustentando a sua violação, em síntese, pelo facto de a decisão de indeferimento proferida pela ED ser injusta e criar situações desiguais, estar mal fundamentada, criar desconfiança nos cidadãos e se traduzir num manifesto abuso de direito. Ainda assim, diga-se que já concluímos supra que o acto impugnado não viola os princípios da igualdade, da segurança social e da solidariedade ou que padeça de falta de fundamentação. O mesmo se diga quanto à alegada violação dos restantes princípios que norteiam a actividade administrativa. Com efeito, e relativamente à alegada violação dos princípios da confiança e segurança jurídica implícitos no art. 2º da CRP, sublinhe-se que o facto de o legislador ter tomado outra opção relativamente aos pressupostos de accionamento do FGS não contende com os princípios da segurança jurídica ou da protecção da confiança, pois o Tribunal Constitucional, a este respeito, afirmou no acórdão n.º 188/2009 que “o Tribunal Constitucional tem já firmado o entendimento de que o princípio do Estado de direito democrático postula «uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas», conduzindo à consideração de que «a normação que, por natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança jurídica que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela lei básica» (entre outros, o acórdão n.° 303/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 17° vol., pág. 65). Não há, no entanto, como se afirmou no já citado acórdão n° 287/90, «um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados». O legislador não está impedido de alterar o sistema legal afectando relações jurídicas já constituídas e que ainda subsistam no momento em que é emitida a nova regulamentação, sendo essa uma necessária decorrência da autorevisibilidade das leis. O que se impõe determinar é se poderá haver por parte dos sujeitos de direito um investimento de confiança na manutenção do regime legal.”. Rui Novais, (in “Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa”, Coimbra, 2004, pág. 263) afirma que «os particulares têm, não apenas o direito a saber com o que podem legitimamente contar por parte do Estado, como, também, o direito a não verem frustradas as expectativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro ou curso legislativo, desde que essas expectativas sejam legítimas, haja indícios consistentes de que, de algum modo, elas tenham sido estimuladas, geradas ou toleradas por comportamentos do próprio Estado e os particulares não possam ou devam, razoavelmente, esperar alterações radicais no curso do desenvolvimento legislativo normal. ...o alcance prático do princípio da protecção da confiança só é delimitável através de uma avaliação ad hoc que tenha em conta as circunstâncias do caso concreto e permita concluir, com base no peso variável dos interesses em disputa, qual dos princípios deve merecer prevalência». E no plano da ponderação do peso das posições relativas dos particulares, acentua que «as expectativas têm de ser legítimas», excluindo que possam assumir qualquer relevo valorativo as posições sustentadas «em ilegalidades ou em omissões indevidas do Estado”. Ora no caso dos autos, o novo regime legal não envolve uma directa violação dos princípios da segurança ou da protecção da confiança pois não existem factos integradores de um investimento de confiança, o desenvolvimento de acções ou omissões baseadas nessa situação de confiança e os danos resultantes da frustração de confiança, pelo que não se mostra violado tal princípio da tutela da confiança. Antes pelo contrário, o que ocorreu foi uma alteração legislativa no sentido de assegurar apenas o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Note-se que o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho requeridos pelos trabalhadores constituem meras expectativas e não um direito adquirido visto que, mesmo perante o reconhecimento dos créditos em sede de processo de insolvência, sempre se impõe à ED - perante um impulso do Autor traduzido na apresentação de um eventual requerimento e no qual este identifique e peticione o pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho – que esta aprecie o mesmo e profira uma decisão (um acto administrativo) em cuja apreciação está (a ED) balizada pelos preceitos legais aplicáveis – in casu o NRFGS - não decorrendo sequer ipso facto de uma sentença de reconhecimento, verificação e graduação dos créditos proferida em sede de processo de insolvência, o direito de se obter o pagamento ali reconhecido e naquela exacta medida por parte do FGS uma vez que, repete-se, estando tal pagamento sujeito à emissão de um acto administrativo, o mesmo está sujeito à aplicação dos princípios que norteiam a actividade administrativa como o princípio da legalidade, do qual decorre e desde logo que o pagamento a efectuar ao trabalhador está, designadamente, limitado quantitativa e temporalmente (como sucede no n°2 do art. 8° do NRFGS por exemplo), pelo que (o eventual) direito do Autor só após a prolação de tal acto nasceria na sua esfera jurídica, não sendo despiciendo recordar nesta sede que nos encontrámos no domínio de poderes vinculados e não discricionários. Relativamente á alegada violação dos princípios da boa-fé, da prossecução do Interesse Público e da Protecção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, da Proporcionalidade, da Justiça e da Razoabilidade, da Imparcialidade, não se descortina que tal violação tenha ocorrido, uma vez que entendemos que a ED aplicou correctamente o quadro legal aplicável ao caso e fundamentou devidamente o acto, pelos motivos já supra expostos, tendo actuado ao abrigo de poderes vinculados e respeitado os princípios da igualdade e da legalidade tendo, ademais, respeitado os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, pelo que assim sendo, não desrespeitou os direitos e interesses legalmente protegidos do Autor por ter observado o quadro legal aplicável, tratou o requerimento apresentado por este de forma justa face ao quadro legal aplicável tendo interpretado correctamente as normas jurídicas aplicáveis, tratou o Autor de forma imparcial e adequou o seu comportamento ao fim prosseguido pelo Autor mas respeitando o princípio da legalidade – aliás, note-se que deram entrada neste tribunal pelo menos mais 5 acções de idêntico teor à presente não sendo esta caso isolado – e, ainda, denota-se que foram respeitados, como referimos supra, valores fundamentais do direito relevantes em face da situação em apreço – nomeadamente o princípio da legalidade -, sublinhando-se novamente o facto de nos encontrarmos no domínio de poderes vinculados. Em suma, entendemos que o acto impugnado não padece do vício de falta de fundamentação, de violação dos princípios da igualdade, da segurança social, da legalidade, da boa-fé, da prossecução do Interesse Público e da Protecção dos Direitos e Interesses dos Cidadãos, da Proporcionalidade, da Justiça e da Razoabilidade, da Imparcialidade, tendo a ED se limitado a aplicar ao caso a regra inserta no art. 3° n°1 da Lei n° 59/2015, ou seja, que “ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor” pelo que assim sendo, como é, pelas razões supra expostas impõe-se concluir que os créditos emergentes de contrato de trabalho reclamados pelo Autor, não se mostram abrangidos pelo disposto no art. 2° n°8 do NRFGS, razão pela qual o tribunal não pode dar resposta afirmativa à pretensão do Autor e condenar a ED no pagamento dos créditos requeridos por aquele, por falta de fundamento legal improcedendo, assim, a presente acção. (…)” Vejamos. A decisão recorrida embora referindo - e bem - que nas acções de condenação à prática de acto devido, o objecto do processo não é o acto de indeferimento, mas a pretensão material que o autor pretende fazer, face ao disposto nos artigos 66º, n.ºs 1 e 2, e 71º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, acaba por analisar os vícios imputados ao acto recorrido. O que não cabia fazer, a não ser na medida em que fosse necessário para concluir pela verificação, ou não, do arrogado direito do autor. Dito isto, passemos a analisar se o Autor tem ou não o direito que se arroga, a ser pago dos créditos emergentes de contrato de trabalho pelo Fundo de Garantia Salarial. Não tem esse direito, adianta-se, como acabou por ser decidido. Como se diz na decisão recorrida, confrontando o teor dos requerimentos por si apresentados, o primeiro em 15.072011 e o segundo em 04.05.2016, verifica-se que o segundo requerimento apresentado pelo Autor não consubstancia uma renovação/reformulação/reapreciação do requerimento inicial. O primeiro requerimento visava o pagamento pelo FGS dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, motivado pelo despedimento unilateral da entidade empregadora do Autor, tendo por base o processo judicial de insolvência que correu termos no âmbito do processo 1277/11.... e que não mereceu qualquer tipo de impugnação por parte do Autor, tendo-se consolidado no ordenamento jurídico e tornando-se caso decidido, insusceptível de qualquer recurso contencioso ou pedido de condenação da Entidade Demandada. Conforme se dispõe o artigo 38.º, n.º 2; do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “… não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável”. Portanto, a própria alegação do Autor, ora Recorrente, no sentido de que o requerimento aqui em apreço é uma renovação do requerimento anterior, conduziria à improcedência da acção e, agora, do recurso. Porque esse requerimento inicial deu origem a um acto administrativo já consolidado na ordem jurídica que já não pode ser afastado mediante a formulação de requerimento no mesmo sentido que, indeferido, pudesse através da presente acção servir de fundamento para retirar da ordem jurídica um acto consolidado, o de indeferimento da sua pretensão. Em todo o caso, e como também se refere na decisão recorrida, enquanto o primeiro requerimento foi formulado no âmbito da insolvência da entidade empregadora e o segundo foi formulado no âmbito do plano de revitalização da empresa. O que são realidades distintas com pressupostos de facto e regimes jurídicos distintos. Com dispõe o artigo 2º do Novo Regime Jurídico do Fundo de Garantia Salarial, na parte que aqui releva: “(…) 8 - O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. 9 - O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações. Este preceito não tem qualquer outro sentido útil nem é permitida qualquer interpretação que não seja estabelecer uma diferença onde o Recorrente pretende ver um tratamento igual. Diferença de tratamento que, de resto, tem uma justificação objectiva. Nos processos de insolvência está em causa a garantia pagamento, até onde seja possível, das dívidas de uma empresa através da sua liquidação. Trata-se, portanto, de uma decisão gravosa para a empresa. Justifica-se que se aguarde o trânsito em julgado da decisão neste processo para tirar as consequências jurídicas de tal decisão, incluindo o termo da suspensão de prazos, de tal decisão. Já no processo especial de revitalização, como aqui sucede, e no procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, está em causa, pelo contrário, de possibilidade de a empresa continuar em actividade e a decisão final é em grande medida resultado de acordo entre os vários intervenientes. É compreensível que aqui não se aguarde o trânsito em julgado da decisão final. Justifica-se, portanto, o tratamento diferenciado dado pelo legislador aos pedidos de pagamento de créditos pelo Fundo de Garantia Salarial no âmbito de um processo de insolvência e no âmbito de um processo de revitalização de uma empresa, até no que diz respeito à suspensão do prazo de caducidade do direito do trabalhador a exigir o pagamento de créditos salariais ao Fundo de Garantia Salarial. Não há, portanto, no não reconhecimento do arrogado direito do Autor qualquer violação dos princípios da igualdade, da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé, da proteção da confiança e da segurança jurídica. Todos estes princípios se reconduzem, no caso de acto estritamente vinculado, como aqui sucede, ao princípio da legalidade. Quando a autoridade administrativa só tem perante si uma opção legalmente admissível, é essa que deve adoptar. Porque só a imposição da solução legal para todos assegura a igualdade, a prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé, da proteção da confiança e da segurança jurídica. A situação do recorrente não é comparável à dos trabalhadores que viram os seus direitos reconhecidos por sentença: os outros trabalhadores intentaram as competentes acções em tempo e o recorrente não. Assim como tinha à sua disposição o requerimento da extensão dos efeitos de sentenças transitadas em julgado, como referido na sentença recorrida, ao abrigo do disposto no artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Uma vez verificados os respectivos pressupostos, adjectivos e substantivos. Como em qualquer meio processual. Isto sendo certo que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade nesta previsão legal. Trata-se, de resto, de uma faculdade excepcional de atingir actos já consolidados na ordem jurídica, daí o seu regime mais exigente. E os argumentos por si apresentados para pretender um tratamento igual são inconsistentes, designadamente a sua fragilidade económica e o alegado facto de ter sido induzido em erro. Os outros trabalhadores não se deixaram induzir em erro e a insuficiência de meios económicos tem um bom remédio: o apoio judiciário. Quanto ao fundamento do indeferimento é válido para afastar a pretensão do Autor: o pedido de pagamento de créditos aqui em apreço, foi deduzido, em 04.05.2016, muito para além do prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato, em 18.04.2011. Ainda que se entendesse ser de aplicar aqui, em abstracto, a suspensão do prazo a que alude o n.º9 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, para ultrapassar a questão da inconstitucionalidade da norma do n.º8 do mesmo artigo, sempre aqui seria de não aplicar, em concreto, pois em 04.05.2016 , quando foi instaurado o processo de revitalização da empresa, no âmbito do qual foi deduzido o pedido de pagamento de créditos aqui em causa, há muito se havia esgotado o prazo de um ano, contado desde 19.04.2011, dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho do Autor. E não se pode suspender, por impossibilidade lógica e legal, prazos já extintos. Em todo o caso, sempre seria de negar o arrogado direito do Autor, pelo fundamento legal mencionado na decisão recorrida: Como dispõe o artigo 2.º, n.º 4 do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial: “O Fundo assegura o pagamento dos créditos previstos no n.º 1 que se tenham vencido nos seis meses anteriores (...) à apresentação do requerimento no processo especial de revitalização”. E o n.º 5 da mesma disposição legal acrescenta que: “Caso não existam créditos vencidos após o referido período de referência mencionado no número anterior ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo assegura o pagamento, até este limite, de créditos vencidos após o referido período de referência.”. Olhando para os factos provados verifica-se que os créditos salariais reclamados pelo Autor se reportam à data de cessação do contrato de trabalho, ou seja, a 18-04-2011. Como o Pedido de Revitalização de Empresa foi apresentado pela sua anterior entidade empregadora em 11-12-2013, o período de referência a que alude o n.º 4 do artigo 2.º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial situa-se entre o dia 11.06.2013 e 11.12.2013, pelo que tendo-se vencido os créditos laborais reclamados pelo Autor em 18.04.2011, os mesmos não se encontram dentro do referido período de referência, motivo pelo qual a Entidade Demandada, por a tal estar vinculada, não poderia efectuar qualquer pagamento ao Autor a título de créditos por cessação de contrato de trabalho. Nem o Tribunal Recorrido nem este Tribunal em sede de recurso poderiam reconhecer tal direito. Isto sendo certo que, como se expôs, não se pode enquadrar o pedido de pagamento de créditos salariais deduzido ao abrigo do pedido de revitalização de empresa como mera renovação do pedido de deduzido no âmbito do processo de insolvência. Termos em que se impõe negar provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida, e julgar a acção totalmente improcedente. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. * Porto, 25.10.204 Rogério Martins Fernanda Brandão Isabel Costa |