Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00505/22.2BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/29/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:IRS;
INCAPACIDADE;
Sumário:
I - Ao recorrente que impugne a decisão relativas à matéria de facto cabe cumprir os ónus processuais vertidos no artigo 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT.

II - O artigo 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


I – «AA» e «BB» (Recorrentes), vieram interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pelo qual se negou provimento à impugnação por estes direcionada contra as liquidações e acerto de contas relativos às declarações de IRS dos anos de 2018 a 2020.

No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões:
i. Os aqui Recorrentes não se conformam com a sentença de que ora se recorre, proferida pelo douto Tribunal a quo, sendo que a mesma padece de vários vícios, nomeadamente quanto à interpretação da prova carreada para os autos, e que, salvo melhor entendimento, poderia ter sido explicitada pelas Declarações de Parte do Impugnante, aqui Recorrente.
ii. No entanto, a prova carreada mostra-se suficiente para aferir com clareza a presente situação, conforme se exporá.
iii. Assim, o douto Tribunal a quo decidiu julgar improcedente a impugnação apresentada pelos aqui Recorrentes, tendo em conta que: “Do que vem de referir-se há que concluir que: - desde 15 de dezembro de 2015 a Impugnante «BB» é portadora de deficiência com um grau de incapacidade de 27%, sendo que o anterior atestado multiuso, de 07 de março de 2005 conferiu àquela uma incapacidade de 40% e - os referidos atestados, conjugados com os dois anteriores, dos anos de 97 e 99, fixaram patologias diversas para contabilizar as incapacidades conferidas. Razões para julgarmos improcedente a impugnação, confirmando os atos impugnados.”
iv. Ora, com o devido respeito, e que é muito, não podem os Recorrentes concordar com o alegado.
v. O Tribunal a quo decidiu não considerar a pretensão dos Recorrentes tendo em conta os Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso juntos ao processo, mas, salvo melhor entendimento em contrário, não procedeu à sua correta interpretação.
vi. No ano de 1997, a Recorrente possuía uma incapacidade permanente e global de 80%, que lhe deu acesso aos benefícios fiscais no IRS, previstos pela lei (conforme documento n.º 3 junto com a Petição Inicial).
vii. No ano de 1999, após nova avaliação, continuava com uma incapacidade de 80%, mantendo, assim, os benefícios fiscais (conforme documento n.º 3 junto com a Petição Inicial).
viii. No ano de 2005, após nova avaliação, teve uma redução da incapacidade permanente para 40% (conforme documento n.º 3 junto com a Petição Inicial), facto que levou a AT a retirar os benefícios fiscais em sede de IRS, de resto, como ditava a legislação vigente à data.
ix. No ano de 2015, após nova avaliação, o grau de incapacidade passou para os 27% (conforme documento n.º 3 junto com a Petição Inicial).
x. Ora, apesar de se ter debruçado sobre esse ponto, o que o douto Tribunal a quo, salvo melhor opinião, não interpretou de forma correta foi quais as “doenças” que causaram à Impugnante aquela incapacidade.
xi. Se verificarmos com atenção, tanto no AMIM de 1997 e de 1998, são mencionados os capítulos “XVI – IV” que correspondem, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, a Oncologia (XVI) e Otorrinolaringologia (IV);
xii. No AMIM de 2005, apenas é assinalado o capítulo “XIV” que corresponde a Endocrinologia;
xiii. No entanto, no AMIM de 2015 são mencionados os seguintes capítulos “XIV, XIV e XVI-IV”, que conforme facilmente decorre são Endocrinologia e Oncologia / Otorrinolaringologia, ou seja, mantém-se o motivo (Oncologia /Otorrinolaringologia) da incapacidade que determinou a incapacidade inicial de 80%. (sublinhado nosso)
xiv. Mas mais, convém ainda fazer o seguinte raciocínio: o tumor detetado à Impugnante foi um carcinoma da tiroide.
xv. Sendo que, basta verificarmos o AMIM de 2015 para vermos que para além dos capítulos assinalados respeitarem a Endocrinologia e Oncologia, não podemos ainda deixar de verificar os próprios números assinalados na 2ª coluna:
- 3: que corresponde a “Sequelas tiroideias (conforme o grau de compensação conseguido com o tratamento e o predomínio ou intensidade dos sintomas): a) Hipertiroidismo, com alteração dos parâmetros biológicos, tremores e alterações visuais ... 0,05-0,10 b) Idem, com repercussões sobre outros órgãos e ou funções ... 0,11-0,30 c) Hipotiroidismo - a graduar de acordo com o exercício da actividade profissional ... 0,05-0,10” - 5.1: que corresponde a “Diabetes regularmente equilibrada com o emprego da insulina. - A graduar de acordo com a exigência do exercício da actividade profissional ... 0,15-0,40”
- 2: “Na doença oncológica crónica (tumor maligno com estabilização clínica) ... 0,10-0,25” Tudo isto de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais.
xvi. Facilmente se verifica, ainda que na posição de homem-médio, que todas as doenças conhecidas à Recorrente, e mencionadas nos AMIM’s estão interligadas e têm a sua origem na doença inicial – carcinoma da tiróide.
xvii. Ora, apesar de o douto Tribunal ter mencionado estes factos, e ter mencionado que os capítulos referidos nos AMIM’s são atinentes a Oncologia e Endocrinologia, não fez, salvo melhor opinião, uma correta interpretação dos mesmos, pois se o tivesse feito teria verificado que a doença que determinou a incapacidade inicial de 80% à Recorrente se mantém no AMIM de 2015, com menção ao capítulo XIV, a indicação de doença oncológica crónica. Mais claro que isto, não se vê.
xviii. Ora, tendo em conta o supra indicado, e caso tivesse sido feita uma correta interpretação dos AMIM’s, importa agora debruçar-nos sobre a pergunta realizada pelo douto Tribunal a quo.
xix. E a pergunta era “o definido nos Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso, nestes autos 4 atestados descritos nos primeiros quatro pontos dos fatos assentes, pode ser complementado ou esclarecido por um “Atestado de Doença”, como o apresentado e descrito no ponto 5.?”
xx. Entendemos que a resposta, diferentemente daquela que foi dada na sentença, deveria ser positiva, pois o Atestado de Doença apenas esclarece aquilo que se encontra claro no AMIM, ou melhor, apenas o traduz por outras palavras. Nada acrescenta, nem se pretende provar algo diferente.
xxi. Aliás, não foi esforço para os Recorrentes obter aquele Atestado de Doença, pois o mesmo corresponde à verdade. Apenas foi necessário obtê-lo atentas as dificuldades de interpretação dos AMIM que vêm sendo suscitadas ao longo dos anos.
xxii. Porque da rápida confrontação entre o Atestado de Doença e os AMIM’s, facilmente verificamos que ambos os documentos referem o mesmo – “doença oncológica crónica” (segundo o AMIM) ou “patologia de base que determinou a incapacidade de 80% estabelecida pela junta médica em 9 de junho de 1997 ainda hoje se mantém, embora a doente se encontre assintomática” (segundo o Atestado de Doença).
xxiii. Assim, mantêm os Recorrentes a sua alegação inicial, que a diminuição do grau de incapacidade nas reavaliações a que a Autora foi sujeita não impede o exercício dos direitos que lhe foram conferidos pelo grau de incapacidade de 80% originalmente fixado em 1997, uma vez que tais sucessivas reavaliações e determinações de incapacidade se reportaram sempre à mesma patologia de base – carcinoma da tiroide. (sublinhado nosso).
xxiv. É este o escopo e objetivo da Lei n.º 80/2021, de 5 de novembro, conforme se pode verificar pelo número 2 do artigo 4º-A: “Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.”
xxv. Pelo que uma outra interpretação seria manifestamente contrária à lei, ao propósito do legislador e aos fins que a norma pretende alcançar.
Terminam os Recorrentes pedindo que seja julgado procedente o seu recurso.
A Recorrida (RFP) apesar de regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
*
Os autos foram com vista à digna magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, que apresentou parecer defendendo a improcedência do presente recurso (cf. referência n.º 008018837 dos autos).
*
Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

-/-


II - Matéria de facto indicada como provada em 1.ª instância:
1. Em 09.06.1997, foi emitido atestado médico de incapacidade multiuso, tendo sido atribuída à Impugnante «BB» uma incapacidade permanente de 80%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei n.º 341/1993, de 30 de setembro e Decreto-lei n.º 202/19965, de 23 de outubro,
cfr. pág. 2 do doc. 3 da petição inicial, aqui dado por reproduzido, o mesmo de dizendo dos demais elementos infra referidos;
2. Em 07.12.1999, foi emitido atestado médico de incapacidade multiuso, tendo sido atribuída à Impugnante «BB» a mesma incapacidade referida em 1., também de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei n.º 341/1993, de 30 de setembro e Decreto-lei n.º 202/19965, de 23 de outubro,
vide pág. 1 do doc. 3 da petição inicial;
3. Em 07.03.2005, foi emitido, pelo Presidente da Junta Médica, atestado médico de incapacidade multiuso onde se conferiu à Impugnante «BB» a incapacidade de 40%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-lei n.º 341/1993, de 30 de setembro e Decreto-lei n.º 202/19965, de 23 de outubro,
cfr. pág.3 do doc. 3 da petição inicial;
4. Em 15.12.2015, foi emitido atestado médico de incapacidade multiuso, tendo sido atribuída à Impugnante «BB» a incapacidade de 27%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades, Anexo I, aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de outubro e Decreto-lei n.º 202/19965, de 23 de outubro,
vide pág. 4 do doc. 3 da petição inicial;
5. O médico da Unidade de Saúde ..., Dr. «CC», atestou, em 05-03-2018, depois de aludir a junta médica referida em 1., que a Impugnante «BB» “… Embora a doente se encontre assintomática a patologia de base mantém-se. Relembrar que o diagnóstico pelo qual foi atribuída a incapacidade foi de carcinoma folicular da tiroide.”,
cfr. doc. 4 da petição inicial;
6. A Autoridade Tributária considerando os documentos referidos em 1. a 4, entendendo que a Impugnante, nos anos de 2018 a 2020, inclusive, não era portadora de deficiência relevante para beneficiar da dedução fiscal prevista no artigo 87º, nº 1 do CIRS, emitiu as Liquidações Oficiosas de IRS relativas aos anos de 2018 (n.º ...52), 2019 (n.º ...94) e 2020 (n.º ...85) e respetivos juros compensatórios, vide os docs. n.ºs 1 e 2 da petição inicial.
*
Na sentença recorrida considerou-se ainda que:
«Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.»
*
A título de motivação factual, exarou-se na sentença apelada que:
«A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou da análise crítica dos documentos, os quais não foram impugnados, tudo conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório.»
*
Por se tratar de matéria de facto assente em prova documental não infirmada, ao abrigo do disposto do art.º 662.º do CPC ex vi artº 281.º do CPPT, adita-se à presente matéria de facto, o seguinte:
1A – No atestado de incapacidade multiuso, de 09.06.1997, consta que a incapacidade de 80% é relativa à referência da TNI do capítulo XVI, número 3.3.
cfr. pág. 2 do doc. 3 da petição inicial, aqui dado por reproduzido.
2A - No atestado de incapacidade multiuso, de 07.12.1999, consta que a incapacidade de 80% é relativa à referência da TNI do capítulo XVI, número 3.
cfr. pág. 1 do doc. 3 da petição inicial, aqui dado por reproduzido.
3A - No atestado de incapacidade multiuso, de 07.03.2005, consta que a incapacidade de 40% é relativa à referência da TNI do capítulo XIV, número 5.1 (analogia)
cfr. pág. 3 do doc. 3 da petição inicial, aqui dado por reproduzido.
4A - No atestado de incapacidade multiuso, de 15.12.2015, consta que a incapacidade de 27,33 % é relativa às seguintes referências da TNI:
- capítulo XIV, número 3, c), fixada em 5%
- capítulo XIV, número 5.1, analogia, fixada em 14,25%,
- capítulo XVI-IV número 2, fixada em 8,08%
cfr. pág. 4 do doc. 3 da petição inicial, aqui dado por reproduzido.
4B – Em informação dos serviços da AT, datada de 20.01.2022, extrai-se que:
“[…]
3.1. Dispõe o Artigo 13°, n° 8 do CIRS, que "(...) a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevantes para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a
que o imposto respeite.".
13.2. Por sua vez, determina o Artigo 87°, n° 5 do CIRS que se considera "(...) pessoa com
deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente
comprovada mediante o atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da
legislação aplicável, igual ou superior a 60%.".
3.3. A 31 de Dezembro dos anos em causa, o SP 8, «BB», não possuía
nenhum AMIM, com Grau de Incapacidade mencionado no referido preceito legal.
3.4. Efetivamente, os AMIM emitidos em 1997-06-09 e 1999-12-07, atribuíram ao SP B, «BB»
«BB», um Grau de Incapacidade de 80%, por doença de foro oncológico (Capítulo
3.1. Dispõe o Artigo 13°, n° 8 do CIRS, que "(...) a situação pessoal e familiar dos sujeitos
passivos relevantes para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a
que o imposto respeite.".
13.2. Por sua vez, determina o Artigo 87°, n° 5 do CIRS que se considera "(...) pessoa com
deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente
comprovada mediante o atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da
legislação aplicável, igual ou superior a 60%.".
3.3. A 31 de Dezembro dos anos em causa, o SP, «BB», não possuía
nenhum AMIM, com Grau de Incapacidade mencionado no referido preceito legal.
3.4. Efetivamente, os AMIM emitidos em 1997-06-09 e 1999-12-07, atribuíram ao SP B, «BB»
«BB», um Grau de Incapacidade de 80%, por doença de foro oncológico (Capítulo 8
do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 291/2009, de 12 de outubro, em conjugação com o n.° 5 do
artigo 87.° do Código do IRS.
5. Verificando-se que a pessoa em causa passou a considerar-se curada da patologia e, não
obstante, por força de outra patologia clínica, foi-lhe conferido um grau de deficiência igual ou
superior a 60%, que permite a obtenção de um novo benefício fiscal, é este grau que releva
para efeitos de aplicação do artigo 87.° do CIRS.
6. O entendimento agora sancionado deve ser imediatamente aplicado em todos os
processos/procedimentos pendentes, nomeadamente em sede de reclamação graciosa e
recurso hierárquico ou em sede de análise de divergências da modelo 3, entendendo-se por
processos ou procedimentos pendentes aqueles em que ainda não tenha sido emitida decisão
da AT.
7. É revogado o Ofício-Circulado n.° 20 161, de 11-05-2012."
3.9. Os Documentos que foram apresentados juntamente com os AMIM's, nada vêm a
acrescentar ao exposto, sendo que, conforme consta no final do Oficio-Circulado n° 20215, de
12019-12-03 do Gabinete da Subdiretora-Geral do IR e das Relações Internacionais, que
transcrevemos no Ponto anterior, o Ofício-Circulado n.° 20 161, de 11-05-2012, foi revogado
pela publicação deste.
3.10. De acordo com o Artigo 68°-A, n° 1 da LGT, "A administração tributária está vinculada às
orientações genéricas constantes em circulares, regulamentos ou instrumentos de idêntica
natureza, independentemente da sua forma de comunicação, visando a uniformização da
'interpretação e da aplicação das normas tributárias.".
3.11. De referir que nunca se põe em causa as implicações que resultam da doença e da
incapacidade para a vida do SP 1, e da respetiva família.
3.12. Conclui-se que, nos anos em questão e atualmente, o SP B, «BB», é
titular de uma incapacidade definitiva de 27%, e, portanto, não cumpre o disposto no Artigo 87°,
n° 5 do CIRS, pelo que a deficiência não é fiscalmente relevante.
[…]”
- cf. PA com a referência 008016295dos autos.
4C – Na informação referida na alínea anterior foi aposto despacho por parte do Sr. Chefe do SF de ..., datado de 21.01.2022, com o seguinte teor:
“[…]
Concordo com a proposta de correção.
Proceda-se à correção das Declarações Mod. 3 de IRS números
2739-20...,2739-20... e
...8, respeitantes aos anos de 2018, 2019 e
2020, respetivamente, retirando o Grau de Incapacidade de 80%
do Quadro 5A do Rosto.
[…]”
- cf. PA com a referência 008016295dos autos.
4D – Da informação e do despacho referidos nas duas alíneas anteriores foi dado conhecimento aos Recorrentes (Impugnantes), por ofício dos serviços da AT, enviado por carta registada com AR - cf. PA com a referência ...95 dos autos.

-/-

III – Questões a decidir.

No presente recurso, cabe analisar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nomeadamente quanto aos erros de julgamento de facto e de direito invocados.

-/-

IV – Do direito.
No presente recurso veio impugnada a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferida nestes autos, negou provimento à impugnação por estes direcionada contra as liquidações e acerto de contas relativos às declarações de IRS dos anos de 2018 a 2020., inclusive, decorrentes do não reconhecimento do benefício fiscal por se ter considerado que a segunda Recorrente tem apenas uma incapacidade de 27% em vez de 80%.
Cumpre apreciar e decidir.
IV.1 - Do alegado erro de julgamento de facto.
Assim, em primeiro lugar, cabe salientar que os ora Recorrentes invocam que a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto.
No entanto, os referidos Apelantes, não nos indicam qual a matéria de facto que pretende ver alterada e a decisão aqui a proferir quanto à suposta matéria de facto impugnada, que terá sido indevidamente apreciada na sentença recorrida. Deste modo, os ora Recorrentes não cumpriram os ónus processuais constantes do art.º 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, pelo que, neste ponto terá de ser rejeitado o presente recurso. Porém, ainda que assim não se entendesse, consideramos que os aditamentos oficiosamente determinados à matéria de facto que nos adveio da primeira instância, permitem conhecer amplamente e de fundo da pretensão aqui formulada pelos Recorrentes.
IV.2 – Do alegado erro de julgamento de direito.
Os Recorrentes invocam, em segundo lugar, que a sentença apelada fez uma errónea interpretação e aplicação do regime do n.º 2 do art.º 4.º da Lei n.º 80/2021, de 5 de novembro.
Para este efeito, na sentença recorrida discorreu-se que:
“[…]
Em suma o importante a apurar nestes autos, e nisto os diversos Intervenientes estão de acordo é, se a patologia clínica dos vários atestados de incapacidade multiuso, é ou não a mesma. E neste aspeto não releva, em nosso entender, os esclarecimentos ou interpretação vinculante para a Autoridade Tributária decorrente do Ofício Circulado n.º 20244, 2022-08-29. Dissemos não relevar o ofício circulado pois ele, se bem o estamos a perspetivar, no essencial, não limita ou condiciona a questão de se saber se a patologia clínica é ou não a mesma. Bem cientes da centralidade desta questão os Impugnantes realizaram o esforço da resposta afirmativa juntando o documento descrito no ponto 5. dos fatos assentes, constituído por atestado médico do Dr. «CC» que, na data, prestava serviço na Unidade de Saúde ....
Mas o definido nos Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso, nestes autos 4 atestados descritos nos primeiros quatro pontos dos fatos assentes, pode ser complementado ou esclarecido por um “Atestado de Doença”, como o apresentado e descrito no ponto 5.?
Resulta dos primeiros quatro que a definição das incapacidades se realiza de acordo com capítulos, n.ºs, alíneas e que a referida incapacidade é suscetível de variações futuras. Nos dois primeiros o capítulo é idêntico e idêntico é o grau de incapacidade; nos dois últimos os capítulos divergem: passamos do XVI para o XIV, sendo que no último, o capítulo XVI aparece depois de duas linhas com alusão ao XIV, sendo que relativamente a ele é definida uma incapacidade de 8%.
Resulta da análise dos Decretos Leis que aprovaram as tabelas de incapacidade que os capítulos em causa, os acima referidos, e outros, correspondem a grandes grupos de patologias. Neste caso os capítulos referidos, o XVI é atinente a oncologia e o XIV respeita a endocrinologia e, de permeio, temos a estomatologia.
Resulta também dos referidos DLs., que os Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso são elaborados por uma Junta médica, que lança mão de todos os elementos clínicos (história clínica, com referência obrigatória aos antecedentes médico-cirúrgicos relevantes, exames complementares de diagnóstico apropriados, etc.) apresentados pelo paciente/requerente e outros que entenda relevantes. Respondendo à questão formulada - “o definido nos Atestados Médicos de Incapacidade Multiuso, nestes autos 4 atestados descritos nos primeiros quatro pontos dos fatos assentes, pode ser complementado ou esclarecido por um “Atestado de Doença”, como o apresentado e descrito no ponto 5.?” temos que responder pela negativa pois a natureza dos atestados é bem diversa, como diverso é o respetivo enquadramento legal.
Sobre a irrelevância do atestado descrito no ponto 5. dos fatos assentes, atente-se o disposto no artigo 87º, nº 5 do CIRS “Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 /prct..”
Se algum esclarecimento houvesse a prestar deveria ter a mesma fonte do atestado multiuso e não o vulgar “Atestado de Doença”.
Do que vem de referir-se há que concluir que: - desde 15 de dezembro de 2015 a Impugnante «BB» é portadora de deficiência com um grau de incapacidade de 27%, sendo que o anterior atestado multiuso, de 07 de março de 2005 conferiu àquela uma incapacidade de 40% e - os referidos atestados, conjugados com os dois anteriores, dos anos de 97 e 99, fixaram patologias diversas para contabilizar as incapacidades conferidas.
Razões para julgarmos improcedente a impugnação, confirmando os atos impugnados.
[…]” (fim de transcrição).
Na situação presente, há que ter em conta que na sentença recorrida se considerou que a situação da segunda Recorrente não se enquadrava no n.º 5 do art.º 87.º do CIRS, na redação que vai supra referida no extrato da sentença apelada.
Ora, em rigor, a sentença recorrida não chegou a tomar expressa posição sobre qual seria a percentagem de incapacidade a fixar para efeitos fiscais, tendo a mesma sido fixada pela AT em 27%. Por outro lado, a tese defendida pelos ora Recorrentes na presente apelação e em sede do seu articulado inicial é que a sobredita percentagem deveria ter sido fixada em 80%, esta fixada no ano de 1997, a mesma se mantendo, de acordo com o regime transitório constante do número 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 80/2021, de 5 de novembro.
Ora, há que atender que as liquidações em apreço se referem aos anos de 2018, 2019 e 2020. Por outro lado, há que ter presente que a norma acima referencia estatui que:
Artigo 4.º-A
Norma interpretativa
1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.ºs 7 e 8 do artigo anterior.
2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
Assim, como se refere no acórdão do STA, datado de 12-03-2025, proferido no processo n.º 0171/22.5BEVIS (in www.dgsi.pt):
“[…]
Como referimos, o artigo 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.
De resto, tal salvaguarda, perante a diminuição do grau de incapacidade, mostra-se clara, quer no caso de alterações de critérios técnicos [resultante da aplicação de duas diferentes tabelas de incapacidades – Tabela Nacional de Incapacidades (TNI) aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93 e TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, a que se reporta o nº9 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/96], quer quando, como é o caso que nos ocupa, se verifique uma regressão/melhoria da patologia que está na base do grau de incapacidade, apurado no domínio da mesma TNI, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro (a que se reportam os nºs 7 e 8 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 202/96). A este propósito, (Por apelo ao artigo 9º, nº1 do Código Civil, mormente ao elemento histórico da interpretação – “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”.)insiste-se neste trecho da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 871/XIV/2.ª, suficientemente esclarecedor: “Propõe-se que, nos casos de incapacidade temporária, para além das situações de alteração do grau de incapacidade resultante da alteração de critérios da tabela de avaliação, vigore também o princípio da avaliação mais favorável quando a alteração do grau de incapacidade resulta da alteração da situação clínica”.
Importa destacar que a própria formulação legal, ao estabelecer que a manutenção do grau de incapacidade mais favorável se aplica sempre que haja “perda de direitos ou benefícios já reconhecidos” e “desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade”, visa precisamente obstar à perda de direitos e benefícios anteriormente atribuídos ao utente com base na avaliação ou certificado anterior, respeitante à mesma patologia. Como é evidente, o legislador não ignorava – nem ignorou, como vimos – esta situação específica, tendo como objetivo a sua salvaguarda. É este o sentido que se retira da letra da lei, não podendo deixar de se convocar o teor da norma interpretativa e, bem assim, das exposições de motivos subjacentes aos projetos de lei de que demos conta. A este propósito, insiste-se neste trecho da exposição de motivos do Projeto de Lei nº 871/XIV/2.ª, suficientemente esclarecedor: “o grau de incapacidade correspondente à data dessa avaliação ou da última reavaliação se mantém sempre que, de acordo com declaração da junta médica, se mostre mais favorável ao avaliado. Justifica-se este entendimento porque a patologia que conduziu à atribuição do grau de incapacidade não despareceu”.
Dessa forma, dando a máxima amplitude à ideia de prevalência da avaliação mais favorável ao visado, pode afirmar-se que a atribuição de um grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído não interfere na manutenção dos benefícios fiscais que o utente já usufruía, nos casos em que a redução do grau de incapacidade continua a referir-se à mesma patologia clínica, como aqui acontece (oncologia).
E tal prevalência não está limitada – repete-se – contrariamente ao que aqui defende a Recorrente, aos casos em que a diminuição do grau de incapacidade resulta da alteração de critérios técnicos (resultantes da aplicação de diferentes tabelas); pelo contrário, tal diminuição pode, como tantas vezes sucede, resultar de uma alteração/ melhoria do estado clínico do utente, da regressão da concreta patologia clínica já evidenciada na avaliação anterior. Isto mesmo, aliás, se coaduna com o disposto no nº3 do artigo 4º do DL nº 202/96, nos termos do qual “Quando o grau de incapacidade arbitrado for suscetível de variação futura, a JMAI deve indicar a data da nova avaliação, levando em consideração o previsto na tabela nacional de incapacidades ou na fundamentação clínica que lhe tenha sido presente”.
[…]” (fim de transcrição).
No caso presente, os Recorrentes querem valer-se do que foi instituído no citado regime constante do artigo 4.º-A do Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro. Porém, tal regime, na presente situação, atendendo ao disposto no n.º 2 da norma citada, só poderia levar a que a incapacidade se tivesse por fixada em relação à patologia idêntica que resulta dos dois últimos atestados de incapacidade emitidos, sendo estes o único aferidor válido consignado na lei para definir e delimitar o grau de incapacidade de uma pessoa singular. Assim, há que ter presente que os atestados de incapacidade são instrumentos dinâmicos que vão atestando os tipos e graus de incapacidade que uma pessoa singular vai detendo ao longo da sua vida e os quais traduzem um tipo de incapacidade e a sua graduação, podendo estas variar ou desaparecer ao longos dos anos. Deste modo, cada atestado emitido corresponde à situação concreta verificada num determinado período, sendo, por definição autónoma em relação a outros atestados que possam antes ter sido emitidos. Ora, o que legislador fez foi criar, dentro de um conjunto de condicionantes, um sistema em que haveria uma supervivência de um grau de incapacidade superior anteriormente reconhecida, apesar de existir uma incapacidade de inferior devidamente avaliada e declarada em momento posterior. Para o efeito, o legislador na norma citada, colocou várias condições das quais se salienta, em primeiro lugar, a existência de identidade de patologias e, em segundo lugar, a existência de dois momentos atestadores subsequentes. Com efeito, saliente-se a letra da norma acima citada, quando nela se afirma que: “Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado” (sublinhado nossos)
No caso, há identidade de patologias, por referência aos dois últimos atestados atribuídos (de 07.03.2005 e 15.12.2015), unicamente no que concerne à referência da TNI do capítulo XIV, número 5.1 (analogia), fixada inicialmente em 40% e, mais recentemente, em 14,25%. Assim, a aplicar o referido regime do tratamento mais favorável, a incapacidade a ser fixada cifrar-se-ia, eventualmente, no valor de 40% e não nos 80% pretendidos pelos Recorrentes, ou seja, segundo estes, por referência à incapacidade fixada em 06.09.1997.
De todo o modo, à luz do disposto no quadro legal aqui aplicável, mais concretamente do que decorre do n.º 5 do art.º 87.º do CIRS, é patente que ainda que tivesse existido um eventual erro por parte da AT na fixação do grau de incapacidade atribuído à segunda Recorrente, a verdade é que, sem margem para dúvidas, o mesmo se fixaria abaixo do limiar de 60% consignado nesta última norma do CIRS, o que levaria a ter-se como inoperante o eventual erro cometido pelos serviços da AT neste conspecto.
Por último convém salientar que a atestação da incapacidade só tem relevância jurídica, nomeadamente ao nível probatório, através da atestação feita pela entidade competente, não sendo passível de ser demonstrada por outro qualquer meio de prova.
Por isso, concluiu-se que, na improcedência das questões suscitadas aqui pela Recorrente, terá de improceder, in totum, o presente recurso.

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Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o presente sumário:

I - Ao recorrente que impugne a decisão relativas à matéria de facto cabe cumprir os ónus processuais vertidos no artigo 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT.

II - O artigo 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado.

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V – Dispositivo
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, com os presentes fundamentos.

Custas pelos Recorrentes (por vencidos).


Porto, 29 de janeiro de 2026

Carlos A. M. de Castro Fernandes
Isabel Ramalho dos Santos
Graça Valga Martins